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norma nº 3/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui o Programa de Cursos de Formação Cidadã no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Santa Rita/PB, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 067 – ANO 02 – 29 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.400/2025 
Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente 
Institui, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, a Semana de 
Educação Previdenciária nas Escolas da Rede Municipal de 
Ensino, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial do Município de Santa Rita/PB, 
a Semana de Educação Previdenciária nas Escolas, a ser realizada anualmente, 
na segunda semana do mês de maio. 
 
Art. 2º - A Semana de Educação Previdenciária terá como objetivos: 
I – Conscientizar os estudantes sobre a importância da contribuição 
previdenciária e dos direitos sociais; 
II – Difundir informações básicas sobre aposentadoria, pensão, benefícios 
assistenciais e direitos do idoso e da pessoa com deficiência; 
III – Estimular a cidadania e a responsabilidade social desde a juventude; 
IV – Aproximar a comunidade escolar de órgãos e profissionais que atuam na 
área previdenciária. 
Art. 3º - Durante a Semana, a Secretaria Municipal de Educação poderá 
promover, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, OAB, INSS e 
universidades: 
I – Palestras, seminários e rodas de conversa; 
II – Distribuição de cartilhas e materiais didáticos explicativos em linguagem 
acessível; 
III – atividades lúdicas, culturais e esportivas voltadas para a valorização dos 
aposentados e idosos. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.401/2025 
Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente 
Institui o Programa de Cursos de Formação Cidadã no âmbito 
das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e dos Centros de 
Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Santa 
Rita/PB, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Cursos de Formação Cidadã a ser 
realizado, de forma periódica, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos 
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do município. 
Art. 2º - O Programa tem como objetivos: 
I – Promover a educação em direitos, aproximando a população das políticas 
públicas existentes; 
II – Difundir conhecimentos básicos sobre previdência social, assistência 
social, saúde, direitos da mulher, da criança, da pessoa idosa e da pessoa com 
deficiência; 
III – Estimular a cidadania ativa e o acesso à justiça social; 
IV – Fortalecer a rede de proteção social no município. 
Art. 3º - Os cursos e oficinas poderão ser ministrados por: 
I – Servidores municipais capacitados nas respectivas áreas; 
II – Profissionais convidados, mediante parcerias com universidades, OAB, 
Defensoria Pública e entidades da sociedade civil; 
III – voluntários com notório conhecimento. 
Art. 4º - O Programa terá periodicidade mínima de um encontro semestral em 
cada UBS e CRAS, podendo ser ampliado conforme a demanda da comunidade. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.402/2025 
Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente 
Dispõe sobre a inclusão de mensagens educativas de prevenção 
ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes em 
todos os livros, cadernos e materiais didáticos da rede municipal 
de ensino, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica determinada a inclusão, em todos os livros, cadernos e demais 
materiais didáticos utilizados na rede municipal de ensino de Santa Rita/PB, de 
mensagens educativas com orientações sobre prevenção ao abuso e à 
exploração sexual de crianças e adolescentes. 
Art. 2º - As mensagens deverão conter: 
I – Informações sobre identificação de situações de risco; 
II – Orientações sobre como buscar ajuda; 
III – Divulgação do Disque 100 e demais canais oficiais de denúncia. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 067 – ANO 02 – 29 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de 
Assistência Social e o Conselho Tutelar, será responsável por elaborar as 
mensagens, garantir sua aplicação e acompanhar a execução da presente Lei. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.403/2025 
Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente 
Institui a Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino 
no Município de Santa Rita/PB, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica instituída no Município de Santa Rita/PB, a Semana Municipal 
do Empreendedorismo Feminino, a ser realizada anualmente na segunda 
semana do mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher. 
Art. 2º - A Semana do Empreendedorismo Feminino tem como objetivos: 
I – Valorizar e dar visibilidade às mulheres empreendedoras do município; 
II – Incentivar a formalização de pequenos negócios liderados por mulheres; 
III – Promover palestras, oficinas, feiras e capacitações voltadas para o 
empreendedorismo feminino; 
IV – Articular parcerias entre o poder público, universidades, entidades de 
classe e instituições financeiras para apoiar iniciativas empreendedoras 
femininas. 
Art. 3º - Durante a Semana poderão ser realizados: 
I – Feiras de exposição e comercialização de produtos de mulheres 
empreendedoras; 
II – Ofinas de capacitação em gestão, marketing, finanças e inovação; 
III – Palestras motivacionais e de empoderamento econômico feminino; 
IV – Ações de orientação sobre acesso a crédito e microcrédito. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º - Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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