| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Cursos de Formação Cidadã no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Santa Rita/PB, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 067 – ANO 02 – 29 DE OUTUBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 2.400/2025 Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente Institui, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, a Semana de Educação Previdenciária nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus representantes legais, aprova: Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial do Município de Santa Rita/PB, a Semana de Educação Previdenciária nas Escolas, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio. Art. 2º - A Semana de Educação Previdenciária terá como objetivos: I – Conscientizar os estudantes sobre a importância da contribuição previdenciária e dos direitos sociais; II – Difundir informações básicas sobre aposentadoria, pensão, benefícios assistenciais e direitos do idoso e da pessoa com deficiência; III – Estimular a cidadania e a responsabilidade social desde a juventude; IV – Aproximar a comunidade escolar de órgãos e profissionais que atuam na área previdenciária. Art. 3º - Durante a Semana, a Secretaria Municipal de Educação poderá promover, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, OAB, INSS e universidades: I – Palestras, seminários e rodas de conversa; II – Distribuição de cartilhas e materiais didáticos explicativos em linguagem acessível; III – atividades lúdicas, culturais e esportivas voltadas para a valorização dos aposentados e idosos. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de outubro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.401/2025 Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente Institui o Programa de Cursos de Formação Cidadã no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Santa Rita/PB, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus representantes legais, aprova: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Cursos de Formação Cidadã a ser realizado, de forma periódica, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do município. Art. 2º - O Programa tem como objetivos: I – Promover a educação em direitos, aproximando a população das políticas públicas existentes; II – Difundir conhecimentos básicos sobre previdência social, assistência social, saúde, direitos da mulher, da criança, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência; III – Estimular a cidadania ativa e o acesso à justiça social; IV – Fortalecer a rede de proteção social no município. Art. 3º - Os cursos e oficinas poderão ser ministrados por: I – Servidores municipais capacitados nas respectivas áreas; II – Profissionais convidados, mediante parcerias com universidades, OAB, Defensoria Pública e entidades da sociedade civil; III – voluntários com notório conhecimento. Art. 4º - O Programa terá periodicidade mínima de um encontro semestral em cada UBS e CRAS, podendo ser ampliado conforme a demanda da comunidade. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de outubro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.402/2025 Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente Dispõe sobre a inclusão de mensagens educativas de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes em todos os livros, cadernos e materiais didáticos da rede municipal de ensino, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus representantes legais, aprova: Art. 1º - Fica determinada a inclusão, em todos os livros, cadernos e demais materiais didáticos utilizados na rede municipal de ensino de Santa Rita/PB, de mensagens educativas com orientações sobre prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 2º - As mensagens deverão conter: I – Informações sobre identificação de situações de risco; II – Orientações sobre como buscar ajuda; III – Divulgação do Disque 100 e demais canais oficiais de denúncia. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 067 – ANO 02 – 29 DE OUTUBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Assistência Social e o Conselho Tutelar, será responsável por elaborar as mensagens, garantir sua aplicação e acompanhar a execução da presente Lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de outubro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.403/2025 Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente Institui a Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino no Município de Santa Rita/PB, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus representantes legais, aprova: Art. 1º - Fica instituída no Município de Santa Rita/PB, a Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher. Art. 2º - A Semana do Empreendedorismo Feminino tem como objetivos: I – Valorizar e dar visibilidade às mulheres empreendedoras do município; II – Incentivar a formalização de pequenos negócios liderados por mulheres; III – Promover palestras, oficinas, feiras e capacitações voltadas para o empreendedorismo feminino; IV – Articular parcerias entre o poder público, universidades, entidades de classe e instituições financeiras para apoiar iniciativas empreendedoras femininas. Art. 3º - Durante a Semana poderão ser realizados: I – Feiras de exposição e comercialização de produtos de mulheres empreendedoras; II – Ofinas de capacitação em gestão, marketing, finanças e inovação; III – Palestras motivacionais e de empoderamento econômico feminino; IV – Ações de orientação sobre acesso a crédito e microcrédito. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de outubro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita