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norma nº 5/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaINSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 068 – ANO 02 – 31 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.408 /2025 
Vereador Autor: David Santana 
Institui, no âmbito do Município de Santa Rita, o Censo Anual 
das Juventudes, com o objetivo de identificar, mapear e 
monitorar os grupos juvenis, suas principais dificuldades e 
subsidiar a formulação de políticas públicas locais voltadas à 
promoção dos direitos das juventudes. 
A Câmara Municipal de santa Rita, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente conforme previsto na lei orgânica municipal, 
apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o Censo Anual 
das Juventudes, a ser realizado anualmente com os seguintes objetivos: 
I – Identificar os diferentes perfis de juventude existentes no município, 
considerando diversidade étnico-racial, de gênero, orientação sexual, condições 
socioeconômicas, deficiência, localidade (urbana ou rural), entre outros; 
II – Diagnosticar as principais demandas, vulnerabilidades e desafios 
enfrentados pelos jovens do município; 
III – Fornecer dados e informações para subsidiar a formulação, execução, 
monitoramento e avaliação de políticas públicas municipais voltadas à 
juventude; 
IV – Garantir a participação ativa de jovens no processo de levantamento e 
análise de dados; 
V – Promover a transversalidade das políticas públicas juvenis nas diferentes 
secretarias municipais. 
Art. 2º - O Censo Anual das Juventudes será coordenado pelo órgão da 
administração municipal responsável pelas políticas de juventude, em parceria 
com o Conselho Municipal de Juventude, quando existente, e demais 
secretarias correlatas. 
§1º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, escolas 
públicas, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos 
juvenis e coletivos locais para a realização do censo. 
§2º – A metodologia de coleta de dados poderá incluir questionários digitais, 
entrevistas presenciais, escutas comunitárias e outras formas participativas, 
assegurando o sigilo das informações e o respeito à Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). 
§3º – Os dados obtidos deverão ser organizados em relatório público, divulgado 
anualmente no site oficial da Prefeitura de Santa Rita e apresentado em 
audiência pública convocada para esse fim. 
Art. 3º - Os resultados do Censo Anual das Juventudes deverão orientar: 
I – O planejamento plurianual (PPA) e as leis orçamentárias (LDO e LOA), 
com enfoque nas demandas juvenis; 
II – A formulação de programas e ações voltadas à juventude nas áreas de 
educação, saúde, cultura, trabalho, segurança, esporte, lazer, mobilidade, meio 
ambiente, inclusão digital e participação cidadã; 
III – A atuação do Conselho Municipal de Juventude e demais órgãos de 
controle social. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no 
que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação 
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de 
novembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.409/2025 
Vereador Autor: Wagner Lucindo 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA-PB EM FORNECER MEDICAMENTOS 
DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
DE SAÚDE – SUS – AOS USUÁRIOS QUE APRESENTAREM 
RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS E 
CONSULTÓRIOS PARTICULARES, QUE SEJAM 
COOPERADOS OU CONVENIADOS A PLANOS DE SAÚDE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica instituída a autorização ao Município de Santa Rita-PB para 
fornecimento de medicamentos do Sistema Único de Saúde-SUS, aos pacientes 
que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas e consultórios 
particulares cooperados ou conveniados a planos e saúde, mesmo que não 
atendidos pelo SUS, e receitas de outras cidades, desde que comprovado 
residência fixa na cidade de Santa Rita-PB. 
Art. 2º - Fica estabelecido que o paciente deverá comprovar que possui 
residência fixa no Município de Santa Rita-PB e deverá apresentar a carteira do 
SUS cadastrada em Unidade Básica de Saúde do Município para que consiga 
este benefício. 
Art. 3º - A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do 
medicamento e pertencer à relação nacional de medicamentos essenciais 
RENAME – pelo componente especializado da assistência farmacêutica 
definidas pelo SUS. 
Art. 4º - As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e dotações orçamentárias 
suplementares, se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de 
novembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.410/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho 
Institui a “Semana Municipal de Combate à Hipertensão 
Arterial” no Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Santa Rita-PB e dá Outras Providências. 
Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal de Combate à Hipertensão 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 068 – ANO 02 – 31 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Arterial” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Rita-PB. 
Parágrafo único. A Semana referida no caput será realizada anualmente na 
semana que compreende o dia 26 de abril, data em que se celebra o “Dia 
Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial”. 
 Art. 2º - A “Semana Municipal de Combate à Hipertensão Arterial” tem como 
objetivos: 
 I - Conscientizar a população sobre a importância da prevenção e do controle 
da hipertensão arterial; 
II - Promover a disseminação de informações sobre hábitos saudáveis, 
incluindo alimentação equilibrada e prática de atividades físicas; 
III - incentivar a realização de exames periódicos para diagnóstico precoce e 
tratamento adequado da hipertensão arterial; 
IV - Estimular ações educativas em escolas, unidades de saúde e espaços 
públicos. 
 Art. 3º - Durante a “Semana Municipal de Combate à Hipertensão Arterial”, 
poderão ser realizadas as seguintes ações: 
 I - Palestras com Especialistas da Área da Saúde; 
 II - Mutirões para aferição da pressão arterial em praças, unidades de saúde e 
outros locais estratégicos; 
 III - divulgação de materiais educativos em meios de comunicação e redes 
sociais; 
 IV - Atividades físicas orientadas em espaços públicos. 
Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão 
consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas por meio de 
parcerias entre a Secretaria Municipal de Saúde, instituições públicas e 
privadas, organizações não governamentais, associações e entidades 
representativas da sociedade civil. 
Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação oficial. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de 
novembro de 2025 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.411/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho 
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE E 
PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO 
MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Rita, a Campanha 
Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais, com o objetivo de 
conscientizar a população sobre a importância da prevenção, diagnóstico 
precoce e tratamento das doenças renais. 
Art. 2º - A campanha tem por finalidade: 
I – Promover ações educativas e preventivas voltadas à saúde renal; 
II – Incentivar a realização de exames para diagnóstico precoce de doenças 
renais; 
III – Informar sobre hábitos de vida saudáveis para manutenção da saúde dos 
rins; 
IV – Divulgar os sintomas, fatores de risco e formas de tratamento das doenças 
renais; 
V – Estimular parcerias com instituições de saúde pública e privada para a 
realização de palestras, seminários e eventos. 
Art. 3º - A Campanha será desenvolvida de forma contínua, com intensificação 
das ações na semana que compreende o Dia Mundial do Rim, celebrado 
anualmente na segunda quinta-feira do mês de março. 
Art. 4º - As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas por meio de 
parcerias entre a Secretaria Municipal de Saúde, instituições públicas e 
privadas, organizações não governamentais, associações e entidades 
representativas da sociedade civil. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo 
de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de 
novembro de 2025 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.412/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho 
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO OFICIAL DO CAMPO DE 
FUTEBOL NO BAIRRO DO HEITEL SANTIAGO NO 
MUNICIPIO DE SANTA RITA - PB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica denominado Campo de Futebol Antônio Noberto Neto – “O 
Nobertão” o atual campo de futebol situado no bairro do Heitel Santiago, neste 
Município de Santa Rita, Estado da Paraíba e dá outras providências.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar 
as placas indicativas com a denominação e divulgar à comunidade, por meio 
das Secretarias Municipais de Comunicação e de Cultura, Desporto, Turismo e 
Lazer.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
consignadas ao orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de 
novembro de 2025 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 068 – ANO 02 – 31 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
LEI Nº 2.413/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Dispões sobre a obrigatoriedade da presença de Farmacêuticos 
nos Programas de Saúde da Família (PSF) e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em 
todas as unidades do Programa de Saúde da Família (PSF), no âmbito 
municipal, para atuar na assistência farmacêutica e no uso racional de 
medicamentos pela população. 
Art. 2º - Compete ao farmacêutico inserido no PSF: 
I - Dispensar medicamentos de forma segura e adequada; 
II - Prestar orientação farmacêutica aos pacientes e profissionais da saúde; 
III - Promover a educação em saúde e o uso racional de medicamentos; 
IV - Participar da elaboração de protocolos terapêuticos e diretrizes para a 
assistência farmacêutica; 
V - Monitorar reações adversas a medicamentos e notificar órgãos competentes; 
VI - Auxiliar na gestão da aquisição, armazenamento e distribuição de 
medicamentos. 
Art. 3º - O poder público deverá garantir condições adequadas de trabalho ao 
farmacêutico, incluindo espaço físico apropriado e materiais necessários para o 
desempenho de suas atividades. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de 
novembro de 2025 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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