| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 068 – ANO 02 – 31 DE OUTUBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 2.408 /2025 Vereador Autor: David Santana Institui, no âmbito do Município de Santa Rita, o Censo Anual das Juventudes, com o objetivo de identificar, mapear e monitorar os grupos juvenis, suas principais dificuldades e subsidiar a formulação de políticas públicas locais voltadas à promoção dos direitos das juventudes. A Câmara Municipal de santa Rita, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, especialmente conforme previsto na lei orgânica municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o Censo Anual das Juventudes, a ser realizado anualmente com os seguintes objetivos: I – Identificar os diferentes perfis de juventude existentes no município, considerando diversidade étnico-racial, de gênero, orientação sexual, condições socioeconômicas, deficiência, localidade (urbana ou rural), entre outros; II – Diagnosticar as principais demandas, vulnerabilidades e desafios enfrentados pelos jovens do município; III – Fornecer dados e informações para subsidiar a formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas municipais voltadas à juventude; IV – Garantir a participação ativa de jovens no processo de levantamento e análise de dados; V – Promover a transversalidade das políticas públicas juvenis nas diferentes secretarias municipais. Art. 2º - O Censo Anual das Juventudes será coordenado pelo órgão da administração municipal responsável pelas políticas de juventude, em parceria com o Conselho Municipal de Juventude, quando existente, e demais secretarias correlatas. §1º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, escolas públicas, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos juvenis e coletivos locais para a realização do censo. §2º – A metodologia de coleta de dados poderá incluir questionários digitais, entrevistas presenciais, escutas comunitárias e outras formas participativas, assegurando o sigilo das informações e o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). §3º – Os dados obtidos deverão ser organizados em relatório público, divulgado anualmente no site oficial da Prefeitura de Santa Rita e apresentado em audiência pública convocada para esse fim. Art. 3º - Os resultados do Censo Anual das Juventudes deverão orientar: I – O planejamento plurianual (PPA) e as leis orçamentárias (LDO e LOA), com enfoque nas demandas juvenis; II – A formulação de programas e ações voltadas à juventude nas áreas de educação, saúde, cultura, trabalho, segurança, esporte, lazer, mobilidade, meio ambiente, inclusão digital e participação cidadã; III – A atuação do Conselho Municipal de Juventude e demais órgãos de controle social. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.409/2025 Vereador Autor: Wagner Lucindo DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB EM FORNECER MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS – AOS USUÁRIOS QUE APRESENTAREM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS PARTICULARES, QUE SEJAM COOPERADOS OU CONVENIADOS A PLANOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituída a autorização ao Município de Santa Rita-PB para fornecimento de medicamentos do Sistema Único de Saúde-SUS, aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas e consultórios particulares cooperados ou conveniados a planos e saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e receitas de outras cidades, desde que comprovado residência fixa na cidade de Santa Rita-PB. Art. 2º - Fica estabelecido que o paciente deverá comprovar que possui residência fixa no Município de Santa Rita-PB e deverá apresentar a carteira do SUS cadastrada em Unidade Básica de Saúde do Município para que consiga este benefício. Art. 3º - A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e pertencer à relação nacional de medicamentos essenciais RENAME – pelo componente especializado da assistência farmacêutica definidas pelo SUS. Art. 4º - As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e dotações orçamentárias suplementares, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.410/2025 Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho Institui a “Semana Municipal de Combate à Hipertensão Arterial” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Rita-PB e dá Outras Providências. Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal de Combate à Hipertensão DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 068 – ANO 02 – 31 DE OUTUBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Arterial” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Rita-PB. Parágrafo único. A Semana referida no caput será realizada anualmente na semana que compreende o dia 26 de abril, data em que se celebra o “Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial”. Art. 2º - A “Semana Municipal de Combate à Hipertensão Arterial” tem como objetivos: I - Conscientizar a população sobre a importância da prevenção e do controle da hipertensão arterial; II - Promover a disseminação de informações sobre hábitos saudáveis, incluindo alimentação equilibrada e prática de atividades físicas; III - incentivar a realização de exames periódicos para diagnóstico precoce e tratamento adequado da hipertensão arterial; IV - Estimular ações educativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos. Art. 3º - Durante a “Semana Municipal de Combate à Hipertensão Arterial”, poderão ser realizadas as seguintes ações: I - Palestras com Especialistas da Área da Saúde; II - Mutirões para aferição da pressão arterial em praças, unidades de saúde e outros locais estratégicos; III - divulgação de materiais educativos em meios de comunicação e redes sociais; IV - Atividades físicas orientadas em espaços públicos. Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º - As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas por meio de parcerias entre a Secretaria Municipal de Saúde, instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, associações e entidades representativas da sociedade civil. Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação oficial. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2025 EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.411/2025 Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Rita, a Campanha Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento das doenças renais. Art. 2º - A campanha tem por finalidade: I – Promover ações educativas e preventivas voltadas à saúde renal; II – Incentivar a realização de exames para diagnóstico precoce de doenças renais; III – Informar sobre hábitos de vida saudáveis para manutenção da saúde dos rins; IV – Divulgar os sintomas, fatores de risco e formas de tratamento das doenças renais; V – Estimular parcerias com instituições de saúde pública e privada para a realização de palestras, seminários e eventos. Art. 3º - A Campanha será desenvolvida de forma contínua, com intensificação das ações na semana que compreende o Dia Mundial do Rim, celebrado anualmente na segunda quinta-feira do mês de março. Art. 4º - As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas por meio de parcerias entre a Secretaria Municipal de Saúde, instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, associações e entidades representativas da sociedade civil. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2025 EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.412/2025 Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO OFICIAL DO CAMPO DE FUTEBOL NO BAIRRO DO HEITEL SANTIAGO NO MUNICIPIO DE SANTA RITA - PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica denominado Campo de Futebol Antônio Noberto Neto – “O Nobertão” o atual campo de futebol situado no bairro do Heitel Santiago, neste Município de Santa Rita, Estado da Paraíba e dá outras providências. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar as placas indicativas com a denominação e divulgar à comunidade, por meio das Secretarias Municipais de Comunicação e de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas ao orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2025 EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 068 – ANO 02 – 31 DE OUTUBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br LEI Nº 2.413/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves Dispões sobre a obrigatoriedade da presença de Farmacêuticos nos Programas de Saúde da Família (PSF) e dá outras providências. Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em todas as unidades do Programa de Saúde da Família (PSF), no âmbito municipal, para atuar na assistência farmacêutica e no uso racional de medicamentos pela população. Art. 2º - Compete ao farmacêutico inserido no PSF: I - Dispensar medicamentos de forma segura e adequada; II - Prestar orientação farmacêutica aos pacientes e profissionais da saúde; III - Promover a educação em saúde e o uso racional de medicamentos; IV - Participar da elaboração de protocolos terapêuticos e diretrizes para a assistência farmacêutica; V - Monitorar reações adversas a medicamentos e notificar órgãos competentes; VI - Auxiliar na gestão da aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos. Art. 3º - O poder público deverá garantir condições adequadas de trabalho ao farmacêutico, incluindo espaço físico apropriado e materiais necessários para o desempenho de suas atividades. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2025 EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita