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norma nº 11/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDispõe sobre a regularização, manutenção e atualização cadastral de jazigos ou covas em situação de abandono nos cemitérios públicos do Município de Santa Rita e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 063 – ANO 02 – 15 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
RESOLUÇÃO Nº 0010/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB para acrescer o inciso XII ao artigo 143 do RI desta 
casa legislativa, o inciso XII. 
Art. 1º- Fica acrescido o inciso XII, artigo 143, que passa a ter a seguinte 
redação: 
Art. 2º - O Voto de Aplauso será apresentado através de requerimento e nele 
constará os relatos de reconhecimento, serviços, méritos, ações relevantes 
prestadas por pessoas físicas ou jurídicas à sociedade santarritense ou em razão 
de destaque em atividades culturais, esportivas, educacionais, sociais ou 
profissionais. 
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 15 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.397/2025 
Vereador Autor: Epitácio Viturino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica denominada de Rua Olívia de Oliveira Ângelo, a atual Travessa 
João Gomes Vieira, situada no Distrito de Várzea Nova, em Santa Rita-PB. 
Art. 2º - A atual Travessa João Gomes Vieira com início nas coordenadas: 
longitude 283986.43m E, latitude 9212194.18m S, e fim nas coordenadas: 
longitude 284113.69m E latitude 9212433.23m S. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel através da Secretaria de Comunicação Instrucional e 
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação. Além da 
atualização cadastral através do Setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria de 
Finanças. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 15 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.398/2025 
Vereador Autor: Anderson Liberato 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Misael Francisco da Silva, a atual Rua 
Jornalista Nascimento Brito, situada no bairro de Lerolândia em Santa Rita 
PB, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Jornalista Nascimento Brito com início nas coordenadas 
Universal Transversa de Mercator 280589.42 E – 9228239.97 S. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, 
Correios e Telefonia fixa e móvel através das secretarias Instrucional de 
Comunicação e Planejamento. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 15 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.399/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Dispõe sobre a regularização, manutenção e atualização 
cadastral de jazigos ou covas em situação de abandono nos 
cemitérios públicos do Município de Santa Rita e dá outras 
providências. 
Art. 1º Esta Lei institui normas e procedimentos para a regularização, 
manutenção, limpeza e atualização cadastral dos jazigos ou covas existentes 
nos cemitérios públicos municipais, visando ao adequado uso, preservação e 
respeito aos espaços destinados à sepultura. 
Capítulo I – Do Cadastro de Jazigos e Covas 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria responsável pela 
administração dos cemitérios, manterá atualizado o Cadastro Municipal de 
Concessão de Jazigos e Covas, contendo: 
I – Identificação do titular da concessão ou responsável legal; 
II – Localização exata do jazigo ou cova (quadra, setor, número); 
III – Data de concessão ou registro do uso; 
IV – Histórico de sepultamentos realizados no local; 
V – Dados de contato atualizados do responsável. 
§1º Fica o responsável legal obrigado a manter seus dados atualizados junto à 
administração do cemitério, sob pena de notificação conforme previsto nesta 
Lei. 
Capítulo II – Da Regularização e Manutenção 
Art. 3º Será considerado em situação de abandono o jazigo ou cova que: 
I – Apresentar sinais de completo descuido, ausência de limpeza ou 
conservação por período superior a 12 (doze) meses; 
II – Estiver com estruturas físicas comprometidas, oferecendo risco à segurança 
pública ou à dignidade do espaço; 
III – Não possuir responsável identificado ou com cadastro atualizado junto ao 
órgão competente. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 063 – ANO 02 – 15 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Art. 4º Constatada a situação de abandono, o Município notificará o 
responsável, se identificado, para que proceda à regularização no prazo de até 
90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação. 
§1º A regularização compreenderá: 
I – Atualização cadastral completa; 
II – Apresentação de documentos comprobatórios de titularidade ou vínculo 
familiar; 
III – Realização de limpeza e conservação do local. 
§2º A notificação poderá ser feita por e-mail cadastrado ou por edital publicado 
no Diário Oficial do Município, nos casos de responsável não identificado ou 
em local incerto e não sabido. 
Capítulo III – Das Penalidades e Perdimento 
Art. 5º Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja manifestação ou 
regularização por parte do responsável, será concedido novo prazo de 30 
(trinta) dias após segunda notificação, na forma do §2º do art. 4º. 
Art. 6º Persistindo a inércia, o jazigo ou cova será declarado abandonado por 
meio de ato administrativo publicado no Diário Oficial do Município. 
Art. 7º Declarado o abandono, o Município poderá: 
I – Reverter a concessão do espaço ao patrimônio público; 
II – Remanejar eventuais restos mortais, com o devido respeito e registro 
histórico, para ossário comum ou local apropriado; 
III – Realocar o espaço para nova concessão, nos termos da legislação 
municipal vigente. 
Capítulo IV – Disposições Finais 
Art. 8º A administração dos cemitérios deverá promover campanhas periódicas 
de conscientização sobre a importância da manutenção e atualização cadastral 
dos jazigos. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 15 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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