| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização, manutenção e atualização cadastral de jazigos ou covas em situação de abandono nos cemitérios públicos do Município de Santa Rita e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 063 – ANO 02 – 15 DE OUTUBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 0010/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita-PB para acrescer o inciso XII ao artigo 143 do RI desta casa legislativa, o inciso XII. Art. 1º- Fica acrescido o inciso XII, artigo 143, que passa a ter a seguinte redação: Art. 2º - O Voto de Aplauso será apresentado através de requerimento e nele constará os relatos de reconhecimento, serviços, méritos, ações relevantes prestadas por pessoas físicas ou jurídicas à sociedade santarritense ou em razão de destaque em atividades culturais, esportivas, educacionais, sociais ou profissionais. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 15 de outubro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.397/2025 Vereador Autor: Epitácio Viturino DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica denominada de Rua Olívia de Oliveira Ângelo, a atual Travessa João Gomes Vieira, situada no Distrito de Várzea Nova, em Santa Rita-PB. Art. 2º - A atual Travessa João Gomes Vieira com início nas coordenadas: longitude 283986.43m E, latitude 9212194.18m S, e fim nas coordenadas: longitude 284113.69m E latitude 9212433.23m S. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel através da Secretaria de Comunicação Instrucional e Secretaria de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação. Além da atualização cadastral através do Setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 15 de outubro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.398/2025 Vereador Autor: Anderson Liberato DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Misael Francisco da Silva, a atual Rua Jornalista Nascimento Brito, situada no bairro de Lerolândia em Santa Rita PB, Neste Município; Art.2º - A atual Rua Jornalista Nascimento Brito com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator 280589.42 E – 9228239.97 S. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel através das secretarias Instrucional de Comunicação e Planejamento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 15 de outubro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.399/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves Dispõe sobre a regularização, manutenção e atualização cadastral de jazigos ou covas em situação de abandono nos cemitérios públicos do Município de Santa Rita e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei institui normas e procedimentos para a regularização, manutenção, limpeza e atualização cadastral dos jazigos ou covas existentes nos cemitérios públicos municipais, visando ao adequado uso, preservação e respeito aos espaços destinados à sepultura. Capítulo I – Do Cadastro de Jazigos e Covas Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria responsável pela administração dos cemitérios, manterá atualizado o Cadastro Municipal de Concessão de Jazigos e Covas, contendo: I – Identificação do titular da concessão ou responsável legal; II – Localização exata do jazigo ou cova (quadra, setor, número); III – Data de concessão ou registro do uso; IV – Histórico de sepultamentos realizados no local; V – Dados de contato atualizados do responsável. §1º Fica o responsável legal obrigado a manter seus dados atualizados junto à administração do cemitério, sob pena de notificação conforme previsto nesta Lei. Capítulo II – Da Regularização e Manutenção Art. 3º Será considerado em situação de abandono o jazigo ou cova que: I – Apresentar sinais de completo descuido, ausência de limpeza ou conservação por período superior a 12 (doze) meses; II – Estiver com estruturas físicas comprometidas, oferecendo risco à segurança pública ou à dignidade do espaço; III – Não possuir responsável identificado ou com cadastro atualizado junto ao órgão competente. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 063 – ANO 02 – 15 DE OUTUBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 4º Constatada a situação de abandono, o Município notificará o responsável, se identificado, para que proceda à regularização no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação. §1º A regularização compreenderá: I – Atualização cadastral completa; II – Apresentação de documentos comprobatórios de titularidade ou vínculo familiar; III – Realização de limpeza e conservação do local. §2º A notificação poderá ser feita por e-mail cadastrado ou por edital publicado no Diário Oficial do Município, nos casos de responsável não identificado ou em local incerto e não sabido. Capítulo III – Das Penalidades e Perdimento Art. 5º Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja manifestação ou regularização por parte do responsável, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias após segunda notificação, na forma do §2º do art. 4º. Art. 6º Persistindo a inércia, o jazigo ou cova será declarado abandonado por meio de ato administrativo publicado no Diário Oficial do Município. Art. 7º Declarado o abandono, o Município poderá: I – Reverter a concessão do espaço ao patrimônio público; II – Remanejar eventuais restos mortais, com o devido respeito e registro histórico, para ossário comum ou local apropriado; III – Realocar o espaço para nova concessão, nos termos da legislação municipal vigente. Capítulo IV – Disposições Finais Art. 8º A administração dos cemitérios deverá promover campanhas periódicas de conscientização sobre a importância da manutenção e atualização cadastral dos jazigos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 15 de outubro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita