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norma nº 26/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a implantar a atuação de Profissionais de Educação Física nas Unidades Básicas de Saúde/PSF do Município de Santa Rita–PB, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.”
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.433/2025 
Vereador Autor: Alysson Gomes 
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE 
RUAS, LOGRADOUROS, PRAÇAS E PRÉDIOS PÚBLICOS 
NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Art. 1º - Os projetos de lei que disponham sobre denominação de ruas, 
logradouros, praças e prédios públicos, com nomes de pessoas, deverão 
obedecer aos seguintes requisitos: 
I - Biografia ou histórico do homenageado; 
II - Cópia da certidão de óbito, podendo o documento ser dispensado quando 
se tratar de pessoa de notório conhecimento do público; 
III - certidão de antecedentes criminais; 
IV - Croqui detalhado da rua, praça, prédio, logradouro, com a respectiva 
localização; 
V - Coordenadas geográficas. 
§ 1º - O projeto de lei que visa atribuir nome de pessoa à rua ou praça, deverá 
ser instruído com justificativa contendo dados biográficos ou históricos 
suficientes para evidenciar os méritos da pessoa a ser homenageada, com 
relevantes serviços prestados a instituições públicas, entidades filantrópicas, 
organizações ou associações civis de cunho político, social, cultural, religioso, 
esportivo, entre outros. 
§ 2º - Quando se tratar de denominação de ruas com nomes de pessoas, o autor 
do pedido poderá juntar fotografias, dados pessoais, preferentemente 
documentos do homenageado, recortes de jornal e outros documentos 
históricos, se possível, para evidenciar o merecimento do homenageado e a 
contribuição para o desenvolvimento e a história do município. 
§ 3º - As homenagens a pessoas, somente poderão ser dedicadas à munícipes já 
falecidos. 
§ 4º - Quando se tratar de nome de rua com moradores já residentes ao longo 
da mesma, o pedido deverá ser acompanhado de abaixo assinado, contendo, no 
mínimo, 30% (trinta por cento) dos residentes favoráveis a indicação. A 
exigência será dispensada em se tratando de rua nova ou sem moradores. 
§ 5º - O croqui detalhado da rua, será fornecido pelo setor de engenharia do 
município e deverá conter dados suficientes para identificação da rua. 
Art. 2º - No caso de denominação de ruas com nomes de pessoas, deverá ser 
observado a reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento), para nomes de 
mulheres, observados os demais requisitos previstos no artigo anterior. 
§ 1º - O controle do percentual previsto no caput será de responsabilidade do 
Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, Orçamento e 
Tecnologia da Informação, que manterá registro próprio para este fim. 
§ 2º - A determinação contida no caput aplica-se às ruas, logradouros, praças e 
prédios públicos, que ainda não tenham denominação. 
Art. 3º - Também poderão também ser objeto de nome de ruas: 
I - Datas ou fatos históricos que envolvam acontecimentos cívicos, culturais, 
sociais, políticos, entre outros, que representam eventos de notória relevância 
no município, estado ou país. 
II - Elementos da flora, fauna, minerais ou outros que possuem relação com 
características típicas do município. 
III - Aspectos históricos ou geográficos relacionados com o município. 
Parágrafo Único. O pedido neste caso, deverá estar acompanhado de 
justificativa, evidenciando a importância do evento e sua relevância no contexto 
municipal, estadual ou nacional. 
Art. 4º - Os prolongamentos de vias públicas em continuidade àquelas já 
existentes, não poderão ser objeto de nova denominação, devendo receber a 
mesma denominação da rua já existente. 
Art. 5º - Nos loteamentos particulares, o empreendedor poderá denominar as 
ruas para aprovação do projeto, prevalecendo essa denominação até que a 
devida nomeação oficial seja feita pelo município. 
Art. 6º - É vedada a alteração de denominação de ruas, logradouros, praças e 
prédios públicos, salvo nas seguintes hipóteses: 
I - Quando tiver a mesma denominação de outra já existente; 
II - Quando houver fundadas razões de ordem legal ou moral para a alteração; 
III - Contar com anuência de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores, a 
favor da alteração; 
§ 1º - Não se considera alteração de denominação de rua a simples correção de 
grafia ou qualquer outra de natureza meramente operacional. 
§ 2º - A lei que aprovar alteração de nome de rua só entrará em vigor 3 (três) 
meses após a publicação, período em que os moradores deverão ser 
comunicados da mudança. 
§ 3º - A lei que autorizar a mudança de denominação de via ou logradouro 
público, deverá ser encaminhada, para imediata ciência, ao cadastro imobiliário 
e ao setor de tributos do município, à secretaria da receita estadual e federal, ao 
registro de imóveis do Município e à Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.434/2025 
Vereador Autor: Alysson Gomes 
Dispõe sobre o programa de acompanhamento integral dos 
estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH) no Município de SANTA RITA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o programa de acompanhamento integral dos 
estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) 
no ensino público de responsabilidade do Município de Santa Rita. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Parágrafo único: O acompanhamento integral previsto no caput compreende 
a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio 
especializado na rede de assistência social, o suporte na política pública de 
educação, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. 
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH): 
I - A intersetorialidade no cuidado à pessoa com Transtorno do Déficit de 
Atenção com Hiperatividade (TDAH); 
II - A atenção integral à saúde da pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade (TDAH), objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos 
clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; 
III - O estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos 
pedagógicos especiais sempre que necessário; 
IV - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH); 
V - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa 
ao transtorno e suas implicações. 
Art. 3º - As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da família e dos 
serviços de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a 
proteção ao educando com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH), visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, 
moral e social. 
Art. 4º - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) incluída nas classes comuns 
de ensino regular municipal, terá direito a acompanhamento especializado. 
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal regulamentará o presente 
artigo para definir as formas de comprovação de necessidade de 
acompanhamento especializado, bem como ele será fornecido pelo Poder 
Público aos alunos da rede municipal de ensino. 
Art. 5º - As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão 
atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com os profissionais 
da rede de saúde e de assistência social, conforme o caso. 
Parágrafo único: Caso seja verificada a necessidade de intervenção 
terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço 
de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica por 
Neuropediatra, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar 
composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem, 
especialmente por Psicopedagogo, Psicólogo e Fonoaudiólogo. 
Art. 6º - No âmbito do programa instituído por esta Lei, o órgão competente da 
municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da rede 
municipal de ensino o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos 
encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, bem como a 
formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos 
sinais relacionados ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade 
(TDAH), além do atendimento educacional escolar desses educandos. 
Art. 7º - Institui-se a obrigatoriedade do acréscimo obrigatório de tempo em 
qualquer atividade avaliativa, prova ou trabalho, para os indivíduos portadores 
de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme 
avaliação realizada por equipe multidisciplinar do poder público municipal. 
Art. 8º - Os indivíduos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH) deverão dispor de laudo médico comprobatório para 
que possam acessar os benefícios instituídos por esta Lei. 
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar todas as 
despesas necessárias para consecução deste Programa, sendo que as despesas 
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, a critério da Secretaria Municipal que 
gerenciará a execução dos trabalhos. 
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que 
couber e for necessário para o desenvolvimento do Programa 
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.435/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de O. Filho 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua MARIA PATRICIA DE SOUZA, a atual Rua 
Projetada localizada 107 na quadra 04, do Loteamento Castro pinto no Bairro 
Heitel Santiago, com as coordenadas iniciais 284297.69m E/ 9207736.50m S e 
final 284346.31m E / 9207629.10 m S, Neste Município;
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.436/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Institui o Max Frevo (Carnaval da Ressaca) no Calendário 
Cultural do Município de Santa Rita e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o evento "Max 
Frevo (Carnaval da Ressaca)", que será realizado anualmente, com o objetivo 
de valorizar e promover o frevo como manifestação cultural de relevância para 
a identidade histórica, artística e social da cidade.
Art. 2º - O "Max Frevo" será realizado no 1º Domingo após o carnaval, de 
forma a integrar o calendário cultural do município.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Art. 3º A organização do evento será de responsabilidade do idealizador o Sr. 
VALTER BARROS DE ALBUQUERQUE juntamente com a Secretaria 
Municipal de Cultura, em parceria com instituições culturais, associações e 
entidades representativas do setor artístico do município, sempre com o 
objetivo de garantir a qualidade e a representatividade cultural do evento. 
Art. 4º - A programação do evento deverá ser elaborada anualmente e 
divulgada com antecedência suficiente para garantir ampla participação da 
população e o envolvimento dos diversos segmentos culturais do município.
Art. 5º - O Município de Santa Rita poderá buscar parcerias com empresas 
privadas, organismos culturais e instituições de ensino para garantir o sucesso 
do evento, podendo ser oferecidos patrocínios e apoios logísticos.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento anual, 
dotação específica para a realização do evento "Max Frevo (Carnaval da 
Ressaca)", de forma a garantir sua execução com qualidade e cumprimento dos 
objetivos culturais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.437/2025 
Vereador Autor: David Santana 
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Santa Rita 
– PB, do “Agosto das Juventudes”, destinado à promoção de 
ações intersetoriais voltadas às juventudes, com foco em 
educação cidadã, direitos sociais, políticas públicas integradas 
e ampla divulgação das ações, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, o “Agosto 
das Juventudes”, a ser celebrado anualmente durante o mês de agosto, com o 
objetivo de promover ações educativas, culturais, esportivas, sociais e de 
cidadania voltadas às juventudes, por meio da integração entre as diversas 
políticas públicas municipais. 
Art. 2º - São objetivos do “Agosto das Juventudes”: 
I - Promover a valorização da juventude como sujeito de direitos e agente de 
transformação social; 
II - Integrar ações das secretarias municipais, especialmente nas áreas de 
educação, saúde, cultura, esporte, assistência social, meio ambiente, 
juventude e direitos humanos; 
III - Conscientizar sobre os direitos garantidos pelo Estatuto da Juventude 
(Lei Federal nº 12.852/2013) 
IV - Incentivar o protagonismo juvenil através de atividades formativas, 
culturais e participativas; 
V - Publicizar e facilitar o acesso às políticas, programas e serviços públicos 
voltados à juventude; 
VI - Estimular a participação de coletivos, movimentos sociais e 
organizações da sociedade civil no planejamento e execução das ações.vf 
Art. 3º - O “Agosto das Juventudes” deverá observar os seguintes princípios: 
I - Respeito à diversidade das juventudes, considerando suas realidades 
territoriais, étnicas, de gênero, religiosas, culturais e socioeconômicas; 
II - Participação direta das juventudes na definição e implementação das 
ações; 
III - Intersetorialidade e transversalidade entre os órgãos públicos municipais; 
IV - Transparência e ampla divulgação das ações através de redes sociais, 
meios de comunicação locais e canais comunitários; 
V - Territorialização das políticas públicas, com atenção especial às áreas 
periféricas, rurais e de vulnerabilidade social. 
Art. 4º - A coordenação das ações alusivas ao “agosto das Juventudes” ficará a 
cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Juventude ou órgão equivalente, em articulação com: 
I - As demais secretarias e órgãos públicos municipais; 
II - O Conselho Municipal de Juventude (COMJUVE), se existente; 
III - As instituições de ensino e demais entidades da sociedade civil com 
atuação no município. 
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo elaborar, anualmente, um Plano de 
Ações Integradas para o “agosto das Juventudes”, contendo: 
I - Cronograma das atividades e eventos em todo o território municipal; 
II - Participação ativa das juventudes na elaboração da programação; 
III – Ações educativas, culturais, esportivas, de saúde, empregabilidade, 
empreendedorismo e cidadania; 
IV - Relatório final com balanço das ações realizadas e metas para os anos 
seguintes. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal 
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação: 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
LEI Nº 2.438/2025 
Vereador Autor: Epitácio Viturino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica denominada de Rua José Bezerra Cabral, a atual Rua Projetada 
(Rua 15), situada no Loteamento Privê Aeroporto, Bairro Privê Aeroporto, em 
Santa Rita-PB.
Art. 2º - A atual Rua Projetada (Rua 15), localizada entre a quadra 12 e a quadra 
13, com início nas coordenadas: longitude 284456.78m E, latitude 
9207840.63m S, e fim nas coordenadas: longitude 284672.06m E e latitude 
9208065.28m S.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel através da Secretaria de Comunicação Instrucional e 
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação. Além da 
atualização cadastral através do Setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria de 
Finanças.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.439/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Institui, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, o 
evento Arrastão do Forró no Cantinho Nordestino, a ser 
realizado anualmente no mês de junho, e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Santa 
Rita, o Arrastão do Forró no Cantinho Nordestino, a ser realizado anualmente 
no mês de junho, como parte das festividades juninas da cidade.
Art. 2º - O evento terá como finalidade:
I – Valorizar e difundir a cultura nordestina, em especial o forró e suas 
manifestações tradicionais; 
II – Fomentar o turismo, o lazer e a economia local; 
III – Promover a integração social, cultural e comunitária; 
IV – Apoiar artistas locais, trios de forró, quadrilhas juninas e grupos culturais 
da região. 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, firmar parcerias 
com entidades públicas e privadas, associações culturais, organizações da 
sociedade civil e demais instituições que colaborem para a realização do evento. 
Art. 4º - O Arrastão do Forró no Cantinho Nordestino será inserido no 
calendário oficial de eventos culturais da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer, que ficará responsável pela sua organização e 
execução, podendo contar com apoio de outras secretarias municipais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.440/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de O. Filho 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua MIRIAN RAMOS DE CARVALHO, a atual 
Rua Projetada localizada 106 na quadra 04, do Loteamento Castro pinto no 
Bairro Heitel Santiago, com as coordenadas iniciais 7°09'49.2"S 34°57'10.9"W 
e finais 7°09'47.1"S 34°57'06.3"W Neste Município; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.441/2025 
Vereador Autor: Anésio Miranda 
Autoriza o Poder Executivo a implantar a atuação de 
Profissionais de Educação Física nas Unidades Básicas de 
Saúde/PSF do Município de Santa Rita–PB, no âmbito da 
Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a atuação de 
Profissionais de Educação Física nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos 
Programas/Equipes de Saúde da Família (PSF/eSF), integrados às Equipes 
Multiprofissionais na Atenção Primária (eMulti) ou a arranjos 
multiprofissionais equivalentes, conforme normativas do Ministério da Saúde. 
§1º A atuação observará as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica 
(PNAB) e do programa eMulti, priorizando promoção da saúde, prevenção de 
doenças crônicas e reabilitação funcional no território. 
§2º A implantação poderá ocorrer de forma gradual, por fases, priorizando áreas 
de maior vulnerabilidade epidemiológica, a critério técnico da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 2º - São atribuições dos Profissionais de Educação Física na APS, entre 
outras definidas em regulamento: 
I — Conduzir grupos de atividade física e práticas corporais para diferentes 
ciclos de vida e condições de saúde; 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 5 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
II — Realizar avaliação física e funcional básica, risco/benefício e prescrição 
de exercício adequada e segura para pessoas com DCNT (hipertensão, diabetes, 
obesidade, DPOC, saúde mental, dor crônica etc.);
III — Atuar em matriciamento com as equipes eSF/eMulti, apoio às linhas de 
cuidado (HAS, DM, saúde do idoso, saúde da mulher, saúde do trabalhador 
etc.); 
IV — Registrar procedimentos e resultados no e-SUS APS, conforme 
códigos/procedimentos reconhecidos pelo Ministério da Saúde; 
V — Desenvolver ações intersetoriais e no território (Programa Saúde na 
Escola, assistência social, esporte e lazer, Academia da Saúde), inclusive visitas 
e atividades externas quando indicadas; 
VI — Promover educação em saúde e autocuidado apoiado junto a usuários, 
famílias e comunidade. 
Art. 3º - A lotação dos profissionais se dará nas UBS/PSF, com atuação 
territorial sobre microáreas definidas pela gestão, podendo cada profissional 
apoiar uma ou mais equipes, conforme parâmetro local.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a: 
I — Criar cargos, funções, contratar, celebrar convênios e parcerias necessárias; 
II — Credenciar-se e manter-se credenciado aos incentivos federais aplicáveis 
(eMulti e outros) para custeio/implantação; 
III — definir carga horária, perfil e critérios de distribuição por território, por 
meio de regulamento.
Art. 5º - (Monitoramento e transparência) A Secretaria Municipal de Saúde 
publicará relatório semestral com, no mínimo: número de grupos ativos, 
participantes acompanhados, proporção de hipertensos/diabéticos com plano de 
exercícios, indicadores de adesão e melhoria funcional autorreferida, além de 
relatos de integração com eSF e escolas.
Art. 6º - (Adequação orçamentária) As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta de dotações próprias consignadas na LOA, podendo ser 
suplementadas se necessário, sem prejuízo do cofinanciamento federal 
disponível para Equipes Multiprofissionais (eMulti) e demais programas 
correlatos. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, 
contados da publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.442/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de O. Filho 
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO 
TELEFÔNICO PARA PACIENTES IDOSOS E PARA 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADAS NAS 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) NOS POSTOS DE 
PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA (PSF) DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, 
por telefone, as suas consultas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), e nos 
Postos de Programa Saúde da Família (PSF) do município de Santa Rita-PB. 
Art. 2° - Para os fins desta lei considera-se idoso, as pessoas que comprovar a 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. 
Art. 3° - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas UBS e 
PSF onde o paciente já estiver cadastrado.
 Art. 4° - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente 
deverá apresentar na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão 
do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 5° - As UBS e PSF deverão afixar, em local visível à população, material 
informativo do conteúdo desta lei. 
Art. 6° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde baixar as demais normas 
visando a implantação e ao surgimento das disposições desta lei.
 Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.443/2025 
Vereador Autor: David Santana 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “CARAVANA 
ITINERANTE EDUCATIVA” NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS DE SANTA RITA – PB, COM A REALIZAÇÃO 
DE PALESTRAS E AÇÕES FORMATIVAS DE 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TEMAS SENSÍVEIS E 
VULNERABILIDADES SOCIAIS QUE AFETAM 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, a Caravana 
Itinerante Educativa, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas 
e formativas nas escolas da rede pública municipal, através de palestras, 
oficinas e rodas de conversa sobre temas de interesse da infância e da 
adolescência.
Art. 2º - As ações da Caravana Itinerante Educativa poderão, 
preferencialmente, ser estendidas às escolas estaduais e particulares localizadas 
no território do Município de Santa Rita, mediante solicitação ou autorização 
das respectivas instituições e conforme disponibilidade da equipe técnica 
municipal. 
Parágrafo único. A execução das atividades nas escolas estaduais dependerá 
de articulação e parceria com a Gerência Regional de Ensino ou com a 
Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º - A Caravana será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, 
com o apoio das seguintes pastas e órgãos: 
I- Secretaria Municipal de Saúde; 
II- Secretária Municipal de Assistência Social; 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 6 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
III- Conselho Tutelar; 
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
V - Demais entidades públicas e privadas que atuem na proteção de crianças e 
adolescentes. 
Art. 4º - As ações da Caravana Itinerante Educativa abordarão, 
obrigatoriamente, os seguintes temas: 
I- Menstruação e saúde menstrual; 
II- Prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas; 
III- Bullying e violência escolar; 
IV- Abuso e exploração sexual infantil e juvenil; 
V- Gravidez na adolescência e educação sexual; 
VI- Jogos online e segurança digital. 
Parágrafo único. Outros temas poderão ser incluídos conforme a realidade das 
escolas e demanda social da comunidade escolar. 
Art. 5º As atividades da Caravana poderão incluir: 
I- Palestras ministradas por profissionais especializados; 
II- Dinâmicas educativas e rodas de conversa; 
III- Exibição de vídeos e peças teatrais; 
IV- Distribuição de materiais educativos e cartilhas informativas; 
V- Participação da família e da comunidade escolar. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com 
instituições públicas, privadas e do terceiro setor para a realização das 
atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por emendas, 
convênios ou outras fontes legais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de 
dezembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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