| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a implantar a atuação de Profissionais de Educação Física nas Unidades Básicas de Saúde/PSF do Município de Santa Rita–PB, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 2.433/2025 Vereador Autor: Alysson Gomes DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE RUAS, LOGRADOUROS, PRAÇAS E PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º - Os projetos de lei que disponham sobre denominação de ruas, logradouros, praças e prédios públicos, com nomes de pessoas, deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - Biografia ou histórico do homenageado; II - Cópia da certidão de óbito, podendo o documento ser dispensado quando se tratar de pessoa de notório conhecimento do público; III - certidão de antecedentes criminais; IV - Croqui detalhado da rua, praça, prédio, logradouro, com a respectiva localização; V - Coordenadas geográficas. § 1º - O projeto de lei que visa atribuir nome de pessoa à rua ou praça, deverá ser instruído com justificativa contendo dados biográficos ou históricos suficientes para evidenciar os méritos da pessoa a ser homenageada, com relevantes serviços prestados a instituições públicas, entidades filantrópicas, organizações ou associações civis de cunho político, social, cultural, religioso, esportivo, entre outros. § 2º - Quando se tratar de denominação de ruas com nomes de pessoas, o autor do pedido poderá juntar fotografias, dados pessoais, preferentemente documentos do homenageado, recortes de jornal e outros documentos históricos, se possível, para evidenciar o merecimento do homenageado e a contribuição para o desenvolvimento e a história do município. § 3º - As homenagens a pessoas, somente poderão ser dedicadas à munícipes já falecidos. § 4º - Quando se tratar de nome de rua com moradores já residentes ao longo da mesma, o pedido deverá ser acompanhado de abaixo assinado, contendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos residentes favoráveis a indicação. A exigência será dispensada em se tratando de rua nova ou sem moradores. § 5º - O croqui detalhado da rua, será fornecido pelo setor de engenharia do município e deverá conter dados suficientes para identificação da rua. Art. 2º - No caso de denominação de ruas com nomes de pessoas, deverá ser observado a reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento), para nomes de mulheres, observados os demais requisitos previstos no artigo anterior. § 1º - O controle do percentual previsto no caput será de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação, que manterá registro próprio para este fim. § 2º - A determinação contida no caput aplica-se às ruas, logradouros, praças e prédios públicos, que ainda não tenham denominação. Art. 3º - Também poderão também ser objeto de nome de ruas: I - Datas ou fatos históricos que envolvam acontecimentos cívicos, culturais, sociais, políticos, entre outros, que representam eventos de notória relevância no município, estado ou país. II - Elementos da flora, fauna, minerais ou outros que possuem relação com características típicas do município. III - Aspectos históricos ou geográficos relacionados com o município. Parágrafo Único. O pedido neste caso, deverá estar acompanhado de justificativa, evidenciando a importância do evento e sua relevância no contexto municipal, estadual ou nacional. Art. 4º - Os prolongamentos de vias públicas em continuidade àquelas já existentes, não poderão ser objeto de nova denominação, devendo receber a mesma denominação da rua já existente. Art. 5º - Nos loteamentos particulares, o empreendedor poderá denominar as ruas para aprovação do projeto, prevalecendo essa denominação até que a devida nomeação oficial seja feita pelo município. Art. 6º - É vedada a alteração de denominação de ruas, logradouros, praças e prédios públicos, salvo nas seguintes hipóteses: I - Quando tiver a mesma denominação de outra já existente; II - Quando houver fundadas razões de ordem legal ou moral para a alteração; III - Contar com anuência de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores, a favor da alteração; § 1º - Não se considera alteração de denominação de rua a simples correção de grafia ou qualquer outra de natureza meramente operacional. § 2º - A lei que aprovar alteração de nome de rua só entrará em vigor 3 (três) meses após a publicação, período em que os moradores deverão ser comunicados da mudança. § 3º - A lei que autorizar a mudança de denominação de via ou logradouro público, deverá ser encaminhada, para imediata ciência, ao cadastro imobiliário e ao setor de tributos do município, à secretaria da receita estadual e federal, ao registro de imóveis do Município e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.434/2025 Vereador Autor: Alysson Gomes Dispõe sobre o programa de acompanhamento integral dos estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Município de SANTA RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o programa de acompanhamento integral dos estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no ensino público de responsabilidade do Município de Santa Rita. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Parágrafo único: O acompanhamento integral previsto no caput compreende a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio especializado na rede de assistência social, o suporte na política pública de educação, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH): I - A intersetorialidade no cuidado à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); II - A atenção integral à saúde da pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; III - O estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário; IV - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); V - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações. Art. 3º - As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da família e dos serviços de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social. Art. 4º - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) incluída nas classes comuns de ensino regular municipal, terá direito a acompanhamento especializado. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal regulamentará o presente artigo para definir as formas de comprovação de necessidade de acompanhamento especializado, bem como ele será fornecido pelo Poder Público aos alunos da rede municipal de ensino. Art. 5º - As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com os profissionais da rede de saúde e de assistência social, conforme o caso. Parágrafo único: Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica por Neuropediatra, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem, especialmente por Psicopedagogo, Psicólogo e Fonoaudiólogo. Art. 6º - No âmbito do programa instituído por esta Lei, o órgão competente da municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da rede municipal de ensino o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, bem como a formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), além do atendimento educacional escolar desses educandos. Art. 7º - Institui-se a obrigatoriedade do acréscimo obrigatório de tempo em qualquer atividade avaliativa, prova ou trabalho, para os indivíduos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme avaliação realizada por equipe multidisciplinar do poder público municipal. Art. 8º - Os indivíduos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) deverão dispor de laudo médico comprobatório para que possam acessar os benefícios instituídos por esta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar todas as despesas necessárias para consecução deste Programa, sendo que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, a critério da Secretaria Municipal que gerenciará a execução dos trabalhos. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber e for necessário para o desenvolvimento do Programa Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.435/2025 Vereador Autor: Clovis Alves de O. Filho DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua MARIA PATRICIA DE SOUZA, a atual Rua Projetada localizada 107 na quadra 04, do Loteamento Castro pinto no Bairro Heitel Santiago, com as coordenadas iniciais 284297.69m E/ 9207736.50m S e final 284346.31m E / 9207629.10 m S, Neste Município; Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.436/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves Institui o Max Frevo (Carnaval da Ressaca) no Calendário Cultural do Município de Santa Rita e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o evento "Max Frevo (Carnaval da Ressaca)", que será realizado anualmente, com o objetivo de valorizar e promover o frevo como manifestação cultural de relevância para a identidade histórica, artística e social da cidade. Art. 2º - O "Max Frevo" será realizado no 1º Domingo após o carnaval, de forma a integrar o calendário cultural do município. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 3º A organização do evento será de responsabilidade do idealizador o Sr. VALTER BARROS DE ALBUQUERQUE juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, em parceria com instituições culturais, associações e entidades representativas do setor artístico do município, sempre com o objetivo de garantir a qualidade e a representatividade cultural do evento. Art. 4º - A programação do evento deverá ser elaborada anualmente e divulgada com antecedência suficiente para garantir ampla participação da população e o envolvimento dos diversos segmentos culturais do município. Art. 5º - O Município de Santa Rita poderá buscar parcerias com empresas privadas, organismos culturais e instituições de ensino para garantir o sucesso do evento, podendo ser oferecidos patrocínios e apoios logísticos. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento anual, dotação específica para a realização do evento "Max Frevo (Carnaval da Ressaca)", de forma a garantir sua execução com qualidade e cumprimento dos objetivos culturais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.437/2025 Vereador Autor: David Santana Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, do “Agosto das Juventudes”, destinado à promoção de ações intersetoriais voltadas às juventudes, com foco em educação cidadã, direitos sociais, políticas públicas integradas e ampla divulgação das ações, e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, o “Agosto das Juventudes”, a ser celebrado anualmente durante o mês de agosto, com o objetivo de promover ações educativas, culturais, esportivas, sociais e de cidadania voltadas às juventudes, por meio da integração entre as diversas políticas públicas municipais. Art. 2º - São objetivos do “Agosto das Juventudes”: I - Promover a valorização da juventude como sujeito de direitos e agente de transformação social; II - Integrar ações das secretarias municipais, especialmente nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte, assistência social, meio ambiente, juventude e direitos humanos; III - Conscientizar sobre os direitos garantidos pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) IV - Incentivar o protagonismo juvenil através de atividades formativas, culturais e participativas; V - Publicizar e facilitar o acesso às políticas, programas e serviços públicos voltados à juventude; VI - Estimular a participação de coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil no planejamento e execução das ações.vf Art. 3º - O “Agosto das Juventudes” deverá observar os seguintes princípios: I - Respeito à diversidade das juventudes, considerando suas realidades territoriais, étnicas, de gênero, religiosas, culturais e socioeconômicas; II - Participação direta das juventudes na definição e implementação das ações; III - Intersetorialidade e transversalidade entre os órgãos públicos municipais; IV - Transparência e ampla divulgação das ações através de redes sociais, meios de comunicação locais e canais comunitários; V - Territorialização das políticas públicas, com atenção especial às áreas periféricas, rurais e de vulnerabilidade social. Art. 4º - A coordenação das ações alusivas ao “agosto das Juventudes” ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Juventude ou órgão equivalente, em articulação com: I - As demais secretarias e órgãos públicos municipais; II - O Conselho Municipal de Juventude (COMJUVE), se existente; III - As instituições de ensino e demais entidades da sociedade civil com atuação no município. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo elaborar, anualmente, um Plano de Ações Integradas para o “agosto das Juventudes”, contendo: I - Cronograma das atividades e eventos em todo o território municipal; II - Participação ativa das juventudes na elaboração da programação; III – Ações educativas, culturais, esportivas, de saúde, empregabilidade, empreendedorismo e cidadania; IV - Relatório final com balanço das ações realizadas e metas para os anos seguintes. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação: Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br LEI Nº 2.438/2025 Vereador Autor: Epitácio Viturino DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica denominada de Rua José Bezerra Cabral, a atual Rua Projetada (Rua 15), situada no Loteamento Privê Aeroporto, Bairro Privê Aeroporto, em Santa Rita-PB. Art. 2º - A atual Rua Projetada (Rua 15), localizada entre a quadra 12 e a quadra 13, com início nas coordenadas: longitude 284456.78m E, latitude 9207840.63m S, e fim nas coordenadas: longitude 284672.06m E e latitude 9208065.28m S. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel através da Secretaria de Comunicação Instrucional e Secretaria de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação. Além da atualização cadastral através do Setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.439/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves Institui, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, o evento Arrastão do Forró no Cantinho Nordestino, a ser realizado anualmente no mês de junho, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Santa Rita, o Arrastão do Forró no Cantinho Nordestino, a ser realizado anualmente no mês de junho, como parte das festividades juninas da cidade. Art. 2º - O evento terá como finalidade: I – Valorizar e difundir a cultura nordestina, em especial o forró e suas manifestações tradicionais; II – Fomentar o turismo, o lazer e a economia local; III – Promover a integração social, cultural e comunitária; IV – Apoiar artistas locais, trios de forró, quadrilhas juninas e grupos culturais da região. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, associações culturais, organizações da sociedade civil e demais instituições que colaborem para a realização do evento. Art. 4º - O Arrastão do Forró no Cantinho Nordestino será inserido no calendário oficial de eventos culturais da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que ficará responsável pela sua organização e execução, podendo contar com apoio de outras secretarias municipais. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.440/2025 Vereador Autor: Clovis Alves de O. Filho DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua MIRIAN RAMOS DE CARVALHO, a atual Rua Projetada localizada 106 na quadra 04, do Loteamento Castro pinto no Bairro Heitel Santiago, com as coordenadas iniciais 7°09'49.2"S 34°57'10.9"W e finais 7°09'47.1"S 34°57'06.3"W Neste Município; Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.441/2025 Vereador Autor: Anésio Miranda Autoriza o Poder Executivo a implantar a atuação de Profissionais de Educação Física nas Unidades Básicas de Saúde/PSF do Município de Santa Rita–PB, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a atuação de Profissionais de Educação Física nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Programas/Equipes de Saúde da Família (PSF/eSF), integrados às Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária (eMulti) ou a arranjos multiprofissionais equivalentes, conforme normativas do Ministério da Saúde. §1º A atuação observará as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e do programa eMulti, priorizando promoção da saúde, prevenção de doenças crônicas e reabilitação funcional no território. §2º A implantação poderá ocorrer de forma gradual, por fases, priorizando áreas de maior vulnerabilidade epidemiológica, a critério técnico da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - São atribuições dos Profissionais de Educação Física na APS, entre outras definidas em regulamento: I — Conduzir grupos de atividade física e práticas corporais para diferentes ciclos de vida e condições de saúde; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 5 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br II — Realizar avaliação física e funcional básica, risco/benefício e prescrição de exercício adequada e segura para pessoas com DCNT (hipertensão, diabetes, obesidade, DPOC, saúde mental, dor crônica etc.); III — Atuar em matriciamento com as equipes eSF/eMulti, apoio às linhas de cuidado (HAS, DM, saúde do idoso, saúde da mulher, saúde do trabalhador etc.); IV — Registrar procedimentos e resultados no e-SUS APS, conforme códigos/procedimentos reconhecidos pelo Ministério da Saúde; V — Desenvolver ações intersetoriais e no território (Programa Saúde na Escola, assistência social, esporte e lazer, Academia da Saúde), inclusive visitas e atividades externas quando indicadas; VI — Promover educação em saúde e autocuidado apoiado junto a usuários, famílias e comunidade. Art. 3º - A lotação dos profissionais se dará nas UBS/PSF, com atuação territorial sobre microáreas definidas pela gestão, podendo cada profissional apoiar uma ou mais equipes, conforme parâmetro local. Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a: I — Criar cargos, funções, contratar, celebrar convênios e parcerias necessárias; II — Credenciar-se e manter-se credenciado aos incentivos federais aplicáveis (eMulti e outros) para custeio/implantação; III — definir carga horária, perfil e critérios de distribuição por território, por meio de regulamento. Art. 5º - (Monitoramento e transparência) A Secretaria Municipal de Saúde publicará relatório semestral com, no mínimo: número de grupos ativos, participantes acompanhados, proporção de hipertensos/diabéticos com plano de exercícios, indicadores de adesão e melhoria funcional autorreferida, além de relatos de integração com eSF e escolas. Art. 6º - (Adequação orçamentária) As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na LOA, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo do cofinanciamento federal disponível para Equipes Multiprofissionais (eMulti) e demais programas correlatos. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados da publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.442/2025 Vereador Autor: Clovis Alves de O. Filho ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) NOS POSTOS DE PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA (PSF) DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), e nos Postos de Programa Saúde da Família (PSF) do município de Santa Rita-PB. Art. 2° - Para os fins desta lei considera-se idoso, as pessoas que comprovar a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. Art. 3° - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas UBS e PSF onde o paciente já estiver cadastrado. Art. 4° - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 5° - As UBS e PSF deverão afixar, em local visível à população, material informativo do conteúdo desta lei. Art. 6° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde baixar as demais normas visando a implantação e ao surgimento das disposições desta lei. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.443/2025 Vereador Autor: David Santana DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “CARAVANA ITINERANTE EDUCATIVA” NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTA RITA – PB, COM A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E AÇÕES FORMATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TEMAS SENSÍVEIS E VULNERABILIDADES SOCIAIS QUE AFETAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, a Caravana Itinerante Educativa, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e formativas nas escolas da rede pública municipal, através de palestras, oficinas e rodas de conversa sobre temas de interesse da infância e da adolescência. Art. 2º - As ações da Caravana Itinerante Educativa poderão, preferencialmente, ser estendidas às escolas estaduais e particulares localizadas no território do Município de Santa Rita, mediante solicitação ou autorização das respectivas instituições e conforme disponibilidade da equipe técnica municipal. Parágrafo único. A execução das atividades nas escolas estaduais dependerá de articulação e parceria com a Gerência Regional de Ensino ou com a Secretaria Estadual de Educação. Art. 3º - A Caravana será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio das seguintes pastas e órgãos: I- Secretaria Municipal de Saúde; II- Secretária Municipal de Assistência Social; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 082 – ANO 02 – 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 6 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br III- Conselho Tutelar; IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); V - Demais entidades públicas e privadas que atuem na proteção de crianças e adolescentes. Art. 4º - As ações da Caravana Itinerante Educativa abordarão, obrigatoriamente, os seguintes temas: I- Menstruação e saúde menstrual; II- Prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas; III- Bullying e violência escolar; IV- Abuso e exploração sexual infantil e juvenil; V- Gravidez na adolescência e educação sexual; VI- Jogos online e segurança digital. Parágrafo único. Outros temas poderão ser incluídos conforme a realidade das escolas e demanda social da comunidade escolar. Art. 5º As atividades da Caravana poderão incluir: I- Palestras ministradas por profissionais especializados; II- Dinâmicas educativas e rodas de conversa; III- Exibição de vídeos e peças teatrais; IV- Distribuição de materiais educativos e cartilhas informativas; V- Participação da família e da comunidade escolar. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para a realização das atividades previstas nesta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por emendas, convênios ou outras fontes legais. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita