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norma nº 37/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de novembro de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 36/2023
DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO 
TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as 
condições para que o Poder Executivo do Município de Santa 
Rita-PB e os devedores ou as partes adversas realizem transação 
resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários da 
Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não 
tributária.
§ 1º O Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB, em 
juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação 
em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei 
Complementar, sempre que, motivadamente, entender que a 
medida atende ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei 
Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da 
isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da 
moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência 
e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio 
da publicidade.
§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, 
entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos 
os termos de transação celebrados, com informações que 
viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, 
resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar:
I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria 
Municipal de Finanças (SEFIN);
II - à dívida ativa e aos tributos do Poder Executivo do 
Município de Santa Rita-PB, cujas inscrição, cobrança e 
representação incumbam à SEFIN e à Procuradoria-Geral do 
Município (PGM).
§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada 
nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
§ 6º O disposto nesta Lei Complementar apenas abrange os 
órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo 
Municipal, não sendo abrangidos os órgãos e entidades da 
Administração Indireta.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, são modalidades de 
transação as realizadas:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de 
créditos inscritos na dívida ativa do Município, na cobrança de 
créditos que seja da competência da PGM, ou em contencioso 
administrativo fiscal;
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou 
administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação 
pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a 
propõe.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a 
extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, 
no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade 
de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre 
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar 
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de 
valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários 
de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida 
comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando 
exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos 
que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e 
renunciar a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as 
quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de fato ou de direito, atuais 
ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive 
as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos 
incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção 
do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da 
alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil -
CPC).
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação 
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir 
confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela 
transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC.
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, 
aplica-se, para todos os fins, o disposto no art. 151, caput e 
incisos I e VI, do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 346, 
caput, incisos I II e III e parágrafo único, do Código Tributário 
Municipal (CTM) – Lei Municipal Complementar nº 10, de 19 
de novembro de 2008.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão 
extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas 
no respectivo termo.
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
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I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos 
compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento 
patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento 
da transação, ainda que realizado anteriormente à sua 
celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da 
pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de 
corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro 
essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias 
adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei 
Complementar ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das 
hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no 
prazo de 30 (trinta) dias, na forma da legislação municipal em 
vigor, sendo aplicado, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.784, 
de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que 
ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a 
impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos 
benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, 
deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras 
consequências previstas no edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo 
prazo de 02 (dois) anos, contado da data de rescisão, a 
formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos 
distintos.
Art. 5º É vedada a transação que:
I - reduza multas de natureza penal;
II - conceda descontos a créditos relativos ao:
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei 
complementar autorizativa;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto 
não autorizado pelo seu Conselho Curador;
III - envolva devedor contumaz, conforme definido em 
regulamento específico, a ser definido por meio de Portaria do 
Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital 
com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos 
créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor 
do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos 
em dívida ativa do Poder Executivo do Município de Santa Rita￾PB, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não 
inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos 
créditos a serem transacionados.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, 
considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a 
pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos 
incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para 
opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por 
parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição 
ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou 
incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da 
celebração do respectivo termo.
Art. 8º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores 
superiores aos fixados em ato do Secretário Municipal de 
Finanças ou do Procurador-Geral do Município, a transação, 
sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa 
autorização do Prefeito, admitida a delegação.
Art. 9º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, 
quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das 
normas orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO 
MUNICÍPIO
Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa do Poder 
Executivo do Município de Santa Rita-PB, municipais poderá 
ser proposta pela SEFIN ou PGM, de forma individual ou por 
adesão, ou por iniciativa do devedor, em relação aos créditos 
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A transação na cobrança de créditos 
tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser 
proposta pela SEFIN, de forma individual ou por adesão, ou por 
iniciativa do devedor.
Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos 
encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que 
sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil 
recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade 
competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei 
Complementar;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, 
incluídos o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias 
e de constrições;
IV - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença 
de valor transitada em julgado para amortização de dívida 
tributária principal, multa e juros.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas 
previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o 
equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa do Poder 
Executivo do Município de Santa Rita-PB.
§ 2º É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido 
seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o 
inciso I do caput deste artigo;
II - implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do 
valor total dos créditos a serem transacionados;
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 48 
(quarenta e oito) meses;
IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa do Poder 
Executivo do Município de Santa Rita-PB, exceto aqueles sob 
responsabilidade da SEFIN em contencioso administrativo 
fiscal de que trata o parágrafo único do art. 10 desta Lei 
Complementar.
§ 3º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil 
recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste 
artigo, aqueles devidos por empresas em processo de 
recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação 
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extrajudicial, falência ou com situação baixada ou de inaptidão 
perante a Receita Federal em data anterior ou posterior à 
constituição do crédito fazendário sem que haja a identificação 
do(s) sócio(s) responsável(is).
§ 4º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades 
de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou 
fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e 
alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, 
bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em 
desfavor do Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB 
reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, 
entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a 
impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor 
ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos 
judiciais.
§ 5º Na transação também poderão ser aceitas a dação em 
pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei como forma de extinção total ou parcial da 
dívida.
§ 6º O valor dos créditos de que trata o § 2º deste artigo será 
determinado por meio de regulamento.
§ 7º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento 
anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e 
consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao 
montante referente ao saldo remanescente do respectivo 
parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e 
liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde 
que o contribuinte se encontre em situação regular no programa 
e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso 
administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções 
entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade 
dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das 
respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade 
de suspensão do processo por convenção das partes, conforme 
o disposto no inciso II do caput do art. 313 do CPC.
§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência 
das partes para fins da suspensão convencional do processo de 
que trata o inciso II do caput do art. 313 do CPC, até a extinção 
dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei 
Complementar ou eventual rescisão.
§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos 
créditos por ela abrangidos.
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral do Município, quanto 
aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Municipal 
de Finanças, quanto aos créditos em contencioso administrativo 
fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma 
individual, diretamente ou por autoridade delegada.
§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser 
subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de 
múltiplas autoridades.
§ 2º A transação por adesão poderá será realizada por meio 
eletrônico ou físico que garanta a sua publicidade e 
transparência.
Art. 14. Compete ao Procurador-Geral do Município, 
observado o disposto no art. 131 da Constituição Federal, 
quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário 
Municipal de Finanças, quanto aos créditos em contencioso 
administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste 
Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em 
conformidade com a legislação municipal em vigor, sendo 
aplicado, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999.
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de 
entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias 
já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser 
celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de 
eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os 
documentos que deverão ser apresentados.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral do Município 
disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de 
recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da 
transação individual e a concessão de descontos, entre eles o 
insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a 
vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente 
objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade 
contributiva do devedor e os custos da cobrança.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO 
TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA 
CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 15. O Secretário Municipal de Finanças poderá propor aos 
sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários 
decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, 
com base em manifestação da PGM e SEFIN.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do 
sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento 
jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer 
das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida 
vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar 
sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, 
a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis 
delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de 
regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada 
a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses 
subjetivos da causa.
Art. 16. A proposta de transação por adesão será divulgada na 
imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, 
mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as 
hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal 
propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de 
todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e 
que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar 
e no edital.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:
I - definirá:
a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões 
oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
b) o prazo para adesão à transação;
II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, 
considerados:
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a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, 
administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;
III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte 
ou do responsável ao entendimento da administração tributária 
acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I 
do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta 
por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 48 
(quarenta e oito) meses.
§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital 
de que trata o caput deste artigo, compete:
I - à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no âmbito do 
contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral do Município (PGM), nas demais 
hipóteses legais.
Art. 17. A transação somente será celebrada se constatada a 
existência, na data de publicação do edital, de inscrição em 
dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou 
de reclamação ou recurso administrativo pendente de 
julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar 
decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da 
transação.
Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o 
sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua 
adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em 
ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do 
disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 do CPC;
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não 
consumados, ao entendimento dado pela administração
tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia 
prospectiva da transação decorrente do advento de precedente 
persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 
927 do CPC, ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei 
Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do 
litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em 
que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos 
termos do ato a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios 
relacionados à tese objeto da transação existentes na data do 
pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a 
tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos 
tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.
§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a 
exigibilidade dos créditos tributários definitivamente 
constituídos aos quais se refira, mas a aceitação do 
processamento pela autoridade competente, em primeiro 
momento, suspenderá a exigibilidade até a quitação total do 
débito ou a sua anulação formal.
§ 6º Ao receber a solicitação de adesão, a autoridade competente 
deverá realizar um primeiro juízo de aceitação para análise do 
cumprimento dos requisitos do edital ou da proposta individual, 
sujeitando-se a continuidade do procedimento à decisão final da 
autoridade competente.
Art. 19. São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito 
tributário;
II - a oferta de transação por adesão nas hipóteses de 
precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do 
caput do art. 927 do CPC, quando integralmente favorável à 
Fazenda Municipal;
III - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, 
direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou 
individual de tributação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo 
não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito 
da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência.
Art. 20. Ato do Secretaria Municipal de Finanças 
regulamentará o disposto neste Capítulo.
Art. 21. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, no que 
couber, disciplinar o disposto nesta Lei Complementar no que 
se refere à transação de créditos tributários não judicializados no 
contencioso administrativo tributário.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Finanças, diretamente 
ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.
§ 2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de 
múltiplas autoridades.
§ 3º A transação por adesão poderá será realizada por meio 
eletrônico ou físico que garanta a sua publicidade e 
transparência
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO 
DE PEQUENO VALOR
Art. 22. A transação relativa a crédito tributário de pequeno 
valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou 
de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da 
dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Considera-se contencioso tributário de 
pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não 
supere o limite previsto no inciso I do caput do art. 23 desta Lei 
Complementar e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, 
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da 
economicidade e da eficiência, ato do Secretário Municipal de 
Finanças regulamentará:
I - o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim 
considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não 
supere o valor para pagamento das Requisições de Pequeno 
Valor (RPV), previsto na Lei Municipal nº 1.898, de 30 de abril 
de 2019;
II - a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, 
inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.
Art. 24. A transação de que trata este Capítulo poderá 
contemplar os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% 
(cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, 
incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo 
máximo de quitação de 48 (quarenta e oito) meses; e
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III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de 
constrições.
§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos 
incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º A celebração da transação competirá:
I - à Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito do 
contencioso administrativo de pequeno valor; e
II - à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses 
previstas neste Capítulo.
Art. 25. A proposta de transação poderá ser condicionada ao 
compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a 
homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos 
incisos II e III do caput do art. 515 do CPC.
Art. 26. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao 
Secretário Municipal de Finanças, em seu âmbito de atuação, 
disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.
Art. 27. O disposto neste Capítulo também se aplica à dívida 
ativa do Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB de 
natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação 
incumbam à Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os agentes públicos que participarem do processo de 
composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o 
objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei 
Complementar somente poderão ser responsabilizados, 
inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e 
externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter 
vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 29. As hipóteses de transação previstas nesta Lei deverão 
observar os requisitos referentes ao pagamento de honorários 
advocatícios previstos na Lei Municipal Complementar nº 19, 
de 07 de maio de 2019.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 13 de Novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2023
INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA 
MUNICIPAL DE SANTA RITA, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Rita é instituição de 
caráter civil, uniformizada, armada, vinculada à Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e subordinada 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal criada nos termos da 
Lei Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, com 
fundamento na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, 
com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as 
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A Guarda Municipal de Santa Rita será formada por 
servidores públicos integrantes de carreira única e plano de 
cargos e salários, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.001, 
de 26 de agosto de 2021, e na Lei Complementar Municipal nº 
27, de 21 de setembro de 2001, e suas posteriores modificações.
§ 2º A Guarda Municipal de Santa Rita poderá atuar em 
colaboração e conjuntamente com os demais órgãos de 
segurança pública descritos no art. 144 da ConstituiçãoFederal.
§ 3º Ficam definidos como bens, serviços e instalações do 
Município de Santa Rita, para efeito da atividade exercida pela 
Corporação:
I - por “bens” são compreendidos todos os rios, as vias e os 
logradouros públicos municipais, ou seja, os de uso comum do 
povo;
II - por “serviços” são compreendidas todas as atividades 
regularmente executadas por servidores e empregados públicos 
municipais, da administração direta e indireta, autárquica e 
fundacional e também por trabalhadores autônomos, 
contratados ou terceirizados, em atividades autorizadas, 
permitidas ou concedidas pelo Município de Santa Rita, nos 
locais onde essas atividades estejam sendo executadas;
III - por “instalações” são compreendidos todos os móveis, 
equipamentos, materiais de consumo, imóveis, construções e 
edificações de uso ou propriedade da administração pública 
municipal, direta ou indireta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2ºSão princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal 
do Município de Santa Rita e de seus agentes:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da 
cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição 
das perdas.
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
Parágrafo único. As atribuições definidas no art. 2º da Lei 
Municipal nº 2.001/2021 e posteriores alterações competem a 
Guarda Municipal d o Município de Santa Rita e seus agentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CORPORAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 3º O quadro funcional da Guarda Municipal de Santa Rita 
conta com organização, denominações, referências e 
quantidades de cargos, conforme estabelecido em lei.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal e o Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social são superiores 
hierárquicos, ainda que não pertencentes à graduação da 
carreira.
§ 2º O cargo de Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita 
será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
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§ 3º Fica instituída a carreira única da Guarda Municipal de 
Santa Rita, constituída pelos seguintes cargos e porcentagens 
referentes ao total de funções preenchidas do total do efetivo, 
conforme anexo I:
I - Guarda Municipal de Classe Distinta, 05% (cinco por cento);
II - Guarda Municipal de Classe Especial, 15% (quinze por 
cento);
III - Guarda Municipal de 1ª Classe, 20% (vinte por cento);
IV - Guarda Municipal de 2ª Classe, 60% (sessenta por cento);
V - Guarda Municipal de 3ª Classe, 100% (cem por cento).
Art. 4º São cargos e funções exclusivamente ocupadas por 
Guardas Civis Municipais.
I - Comandante;
II -Subcomandante;
III - Inspetor Geral;
IV - Inspetor;
V -Sub Inspetor.
§ 1º Todas as funções previstas no caput do artigo anterior serão 
nomeadas e exoneradas pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal.
§ 2º O agente que for concorrer as funções de Comandante, Sub 
Comandante, Inspetor Geral, Inspetor e Sub Inspetor deverão 
obrigatoriamente estar, pelo menos, nos cargos de: Guarda 
Municipal de Classe Especial ou Guarda Municipal de Classe 
Distinta.
§ 3º Até que os agentes da primeira turma alcancem o grau de 
Guarda Municipal de Classe Especial, todas as funções poderão 
ser exercidas por profissional estranho a seus quadros, 
preferencialmente com experiência ou formação na área de 
segurança pública.
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 5º O ingresso na carreira da Guarda Municipal de Santa 
Rita dar-se-á mediante aprovação em seleção pública de provas 
ou de provas e títulos, para o preenchimento do cargo de Guarda 
Municipal de Santa Rita em nível inicial, na forma da lei.
Parágrafo único. Os requisitos para preenchimento das vagas 
destinadas à função de Guarda Municipal de Santa Rita de nível 
inicial estão especificados no art. 43 da Lei Municipal nº 
2.001/2021 e posteriores alterações.
Art. 6º O candidato à Guarda Municipal 2ª Classe será investido 
no cargo após aprovação em todas as fases do concurso público, 
sendo elas distintas e sucessivas:
I - prova intelectual;
II - exame médico;
III - exame de capacidade física;
IV - avaliação Psicológica;
V - investigação Social;
VI - curso de Formação.
§ 1º Todas as fases do concurso são de caráter classificatório e 
eliminatório.
§ 2º Os critérios e exigências para todas as fases do concurso 
estão definidas na Lei Municipal nº 2.001/2021, neste Estatuto 
e no edital do concurso da Guarda Municipal de Santa Rita.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, ou outra que venha a substituí-la, realizará a investigação 
social de maneira articulada por meio da Corregedoria da 
Guarda Municipal de Santa Rita e do Comandante da Guarda 
Municipal de Santa Rita.
Parágrafo único. Para o concurso da Guarda Municipal de 
Santa Rita, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social, ou outra que venha a ser designada pela referida 
Secretaria Municipal, realizará por si só a investigação social.
Art. 8º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida 
pública e privada, com finalidade de apurar a conduta social do 
candidato ao cargo, de forma minuciosa, a fim de se propiciar o 
ingresso na carreira da Guarda Municipal de Santa Rita, de 
pessoas com bons antecedentes e condutas sociais 
irrepreensíveis e compatíveis com o cargo público.
§ 1º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a 
idoneidade moral inatacável:
I - habitualidade no descumprimento dos deveres de 
assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade;
II - prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais 
e administrativas;
III - manifestação de desapreço às autoridades e a atos da 
administração pública;
IV - habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
V - relacionamento ou exibição em público com pessoas de 
notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;
VI - prática de ato que possa importar em escândalo ou 
comprometer a função de segurança do Sistema Segurança 
Pública;
VII - frequência a locais incompatíveis com o decoro das 
funções de Guarda Municipal de Santa Rita;
VIII - vício de embriaguez, uso ou dependência de substâncias 
entorpecentes e drogas ilícitas, prática de ato tipificado como 
infração penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons 
costumes;
IX - contumácia na prática de transgressões disciplinares;
X - participação ou filiação como sócio, membro ou dirigente 
de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente 
proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao 
regime vigente.
§ 2º Os candidatos ao cargo de Guarda Municipal de Santa Rita 
serão submetidos à investigação social a ser realizada antes do 
Curso de Formação de Guarda Municipal de Santa Rita.
§ 3º Nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a qualquer tempo, 
uma vez verificada a conduta incompatível com o cargo de 
Guarda Municipal de Santa Rita o candidato ao cargo será 
exonerado, sendo garantido o amplo direito à defesa e ao 
contraditório, nos termos das legislações vigentes.
Art. 9º Será exonerado do cargo o servidor que, durante o 
Estágio Probatório for reprovado no Curso de Formação de 
Guarda Municipal de Santa Rita, sendo garantido o amplo 
direito à defesa e ao contraditório, nos termos das legislações 
vigentes.
Parágrafo único. Será reprovado no Curso de Formação o 
Guarda Municipal de Santa Rita 2ª Classe que, consoante 
Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de Santa Rita:
I - cometer falta grave;
II - adotar conduta que se mostre incompatível com o exercício 
do cargo de Guarda Municipal de Santa Rita;
III - faltar injustificadamente;
IV - não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por 
cento);
V - não executar ou não concluir as atividades propostas;
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VI - não obtiver, no mínimo, aproveitamento de 70% (setenta 
por cento).
Art. 10. O Curso de Formação da Guarda Municipal de Santa 
Rita e o Estágio Probatório do Guarda Municipal de Santa Rita 
são partes integrantes do concurso público.
Seção II
Do Curso de Formação da Guarda Municipal
Art. 11. O Curso de Formação da Guarda Municipal de Santa 
Rita é voltado à promoção de capacitação para o ingresso e 
progressão funcional na carreira, bem como, cursos de extensão, 
aperfeiçoamento, requalificação e/ou especialização para os 
agentes de segurança pública, servidores públicos e demais 
cidadãos, mediante parceria público-privada e termo de 
cooperação técnica com instituições de ensino superior públicas 
ou privadas, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 12. Os cursos descritos no caput do artigo anterior, matriz 
curricular e as cargas horárias, mínimas serão editadas por meio 
de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Para o ingresso no curso de formação da Guarda 
Municipal de Santa Rita os candidatos deverão, sob pena de 
exclusão do concurso público, apresentar certidões negativas 
criminais da Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar e 
Justiça Eleitoral dos Estados onde residiu ou tem domicílio nos 
últimos 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. Os servidores investidos no cargo da Guarda Municipal 
de Santa Rita, para adquirir estabilidade, ficarão submetidos ao 
estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, com 
avaliações semestrais, a partir da data de início do exercício.
§ 1º Durante o estágio probatório o ocupante do cargo da 
Guarda Municipal de Santa Rita poderá ser exonerado, com 
base no resultado da avaliação do estágio probatório, 
considerando as ocorrências de inassiduidade, ineficiência, 
indisciplina, insubordinação e conduta incompatível com as 
responsabilidades do cargo e outros.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pela sua chefia 
imediata, ou, se designado, por superior hierárquico mediato, 
que pela rotina de trabalho detém condições de proferir uma 
justa avaliação, e aferida por comissão designada para esse fim.
§ 3ºSerá dada vista ao servidor avaliado dos resultados de cada 
avaliação semestral, para exercício do contraditório e da ampla 
defesa, quanto aos conceitos recebidos.
§ 4º Ao término do estágio probatório, a autoridade competente 
deverá declarar que o servidor obteve a condição de estável ou 
promover a exoneração, se o resultado final for insuficiente para 
permanência no serviço público municipal.
Art. 15. O membro da Guarda Municipal de Santa Rita em 
estágio probatório fica obrigado a realizar cursos periódicos 
oferecidos pela Corporação, sob pena de avaliação insuficiente 
e a consequente exoneração.
Art. 16. Ao servidor da Guarda Municipal de Santa Rita em 
estágio probatório poderá ser concedida licença para tratamento 
de saúde, à gestante, à adotante e por paternidade, considerando￾se esse período na contagem do prazo do estágio probatório.
Art. 17. Será suspensa a contagem do prazo do estágio 
probatório quando o servidor da Guarda Municipal de Santa 
Rita no período de afastamento para licença:
I - para tratamento de saúde, por prazo superior a 60 (sessenta) 
dias;
II - gestante ou adotante, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - para acompanhar pessoa da família doente;
IV - para acompanhar cônjuge;
V - para atividade política ou para desempenho de mandato 
eletivo;
VI - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A contagem do prazo, para fim de cumprimento do estágio 
probatório, será reiniciada a partir da data do retorno ao 
exercício das atribuições do cargo.
§ 2º O servidor da Guarda Municipal de Santa Rita em estágio 
probatório não poderá ser cedido para órgão ou entidade que o 
afaste do exercício das atribuições do cargo, nem mesmo para 
exercício de cargo ou função comissionada e nem se afastar da 
instituição por meio de Licença Por Interesse Particular.
§ 3º A regulamentação e outras disposições serão 
regulamentadas por meio de decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO E DOS REQUISITOS PARA 
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 18. Ao Guarda Municipal de Santa Rita, titular da função 
efetiva, será assegurado o direito à evolução funcional, 
mediante acesso.
Parágrafo único. O acesso consiste na elevação de uma classe 
para outra, ou de uma função para outra, imediatamente superior 
na carreira, sendo dependente do preenchimento dos requisitos 
fixados por esta lei.
Art. 19. Dar-se-á o acesso para todas as funções da carreira de 
Guarda Municipal de Santa Rita:
I - havendo vagas disponíveis;
II - mediante interstício de tempo;
III - mediante avaliação de comportamento e desempenho;
IV - mediante inscrição e aprovação em curso específico, 
organizado e realizado pela Guarda Municipal de Santa Rita, de 
forma direta ou indireta, sendo esta por meio da contratação de 
instituição de ensino e ou instituições afins.
Art. 20. O Guarda Municipal de Santa Rita que estiver afastado 
do exercício de suas funções para assunção de mandato sindical 
ou para outros órgãos da Administração Pública, continuará 
fazendo jus à evolução funcional, se de acordo com as regras 
estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 21. As progressões funcionais se darão mediante decreto 
regulamentar.
§ 1º Estará habilitado no procedimento de progressão funcional 
da Guarda Municipal de Santa Rita, aquele que:
I - tenha completado efetivo exercício na classe atual da Guarda 
Municipal de Santa Rita, conforme definido em Lei;
II - esteja enquadrado, no mínimo, com bom comportamento, 
conforme normas estabelecidas pelo Código de Ética e Conduta 
da Guarda Municipal de Santa Rita, como também tenha 
desempenho satisfatório aferido por avaliação específica;
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III - possua título acadêmica adequado à função que se 
pretenda, por meio de diploma expedidos por instituições 
registradas e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 22. A progressão funcional para os cargos da carreira da 
Guarda Municipal de Santa Rita, ocorrerá a cada 4 (quatro) 
anos, mediante existência de vagas, dotação orçamentária e 
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, 
as progressões funcionais poderão ser realizadas sempre que a 
Administração Pública julgar necessário.
§ 2º Se o número de candidatos habilitados à progressão 
funcional for inferior ao número de vagas, as remanescentes 
permanecerão no aguardo de seu preenchimento.
§ 3º As progressões funcionais para os cargos da carreira da 
Guarda Municipal de Santa Rita serão realizadas considerando 
as seguintes fases:
I - Primeira fase: avaliação dos requisitos exigidos para 
habilitação dos candidatos inscritos, de caráter eliminatório;
II - Segunda fase: prova objetiva e de títulos, de caráter 
eliminatório e classificatório;
III - Terceira fase: teste de avaliação física - TAF, de caráter 
classificatório.
Art. 23. Estará habilitado para inscrição na progressão 
funcional, ao cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe, o Guarda 
Municipal 3ª Classe, mediante cumprimento dos seguintes 
requisitos:
I - ter concluído o período de Estágio Probatório no cargo 
Guarda Municipal 3ª Classe;
II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo 
de exercer as atividades de Guarda Municipal;
III - ser considerado assíduo e pontual;
IV - estar com o porte de arma ativo;
V - enquadrar-se nas definições, no mínimo, no bom 
comportamento, de acordo com as normas estabelecidas no 
Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de Santa Rita;
VI - possuir a titulação mínima acadêmica necessária;
VII - apresentar certidões criminais negativas das Justiça 
Federal e Estadual da Paraíba.
Art. 24. Estará habilitado para progressão funcional nos demais 
cargos escalonados da Guarda Municipal de Santa Rita o agente 
que cumprir os requisitos seguintes:
I - tiver cumprido o interstício mínimo de efetivo exercício no 
cargo atual;
II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo 
de exercer as atividades de Guarda Municipal de Santa Rita;
III - ser considerado assíduo e pontual;
IV - estar com o porte de arma ativo;
V - enquadrar-se nas definições de, no mínimo, de bom 
comportamento, de acordo com as normas estabelecidas no 
Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de Santa Rita;
VI - possuir a titulação mínima acadêmica necessária;
VII - apresentar certidões criminais negativas das Justiça 
Federal e Estadual da Paraíba.
Art. 25. Em caso de empate entre os candidatos à progressão 
funcional, serão adotados os seguintes critérios para desempate, 
sucessivamente:
I - possuir maior tempo de efetivo exercício na carreira da 
Guarda Municipal de Santa Rita;
II - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da 
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente 
aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais 
elevada;
III - obtiver maior nota na prova objetiva;
IV - obtiver maior nota na prova de conhecimentos específicos;
V - mais idoso dentre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) 
anos;
VI - tiver exercido efetivamente a função de jurado, nos termos 
do artigo 440 do Código de Processo Penal, no período 
compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei Federal 
nº 11.689, de 02 de abril de 2008, e a data de término das 
inscrições para este concurso público;
VII - maior tempo de efetivo exercício no cargo anterior. 
Art. 26. A aptidão para o porte de arma será aferida pela 
Administração Pública Municipal em conformidade com a 
legislação federal vigente a partir da avaliação realizada para o 
porte funcional de arma de fogo, consoante decreto 
regulamentador.
CAPÍTULO IV
DO UNIFORME E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 27. A definição e o uso dos uniformes, acessórios e 
equipamentos da Guarda Municipal de Santa Rita bem como 
sua imagem profissional, serão regulamentados por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É vedado aos demais servidores, ou qualquer 
outra pessoa estranha à corporação o uso do uniforme da Guarda 
Municipal de Santa Rita, devendo ser informado ao 
Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita para as 
providências cabíveis no âmbito administrativo e/ou judicial.
Art. 28. Os Guardas Civis Municipais farão jus ao fardamento 
para o desempenho de suas funções regulamentares, nos termos 
deste estatuto e no regulamento de uniformes.
Parágrafo único. Fardamento é a denominação que se dá ao 
uniforme e demais acessórios necessários ao exercício do cargo 
e função.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29. A escala de trabalho do Guarda Municipal de Santa 
Rita será programada pelo Comandante da Guarda Municipal, 
de acordo com a natureza e necessidade do serviço, ficando 
sujeito a escalas de revezamento e plantões.
§ 1º As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias 
de 05 (cinco) dias de trabalho por 02 (dois) dias de descanso e 
os plantões de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) 
horas de descanso, podendo ser alternadas entre essas, conforme 
a necessidade de serviço.
§ 2º Os Guardas Civis Municipais de Santa Rita poderão prestar 
serviços noutras Secretarias do Município de Santa Rita, desde 
que tenham cumprido a carga horária mínima definida em Lei 
para seu cargo, não haja incompatibilidade de horários com as 
suas funções institucionais na Guarda Municipal de Santa Rita 
e na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
e mediante pagamento pela Secretaria solicitante.
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TÍTULO III
DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 30. A Guarda Municipal de Santa Rita será formada pelo 
Gabinete do Comandante, do Subcomandante da Guarda 
Municipal de Santa Rita e grupamentos.
§ 1º São grupamentos seguintes:
I - Ambiental – GA;
II -Proteção à mulher – GPM;
III - Ronda escolar – GRE;
IV -Segurança patrimonial – GSP;
V - Operações especiais - GOE.
§ 2º A chefia de todos os grupamentos será exercida pelo 
Guarda Municipal de Santa Rita na função de Inspetor Geral. 
As chefias de cada um dos grupamentos serão exercidas pelo 
Guarda Municipal de Santa Rita nas funções de: Inspetor e Sub 
Inspetor.
§ 3º Os servidores ocupantes das funções de Inspetor Geral, 
Inspetor e Sub Inspetor, farão jus ao recebimento de gratificação 
denominada Gratificação de Chefia, nos respectivos valores: 
10% (dez por cento), 8% (oito por cento) e 6% (seis por cento), 
todos do vencimento do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 31. Ao Grupamento Ambiental - GA compete:
I - a vigilância das áreas verdes municipais;
II - o acionamento ou encaminhamento aos órgãos competentes 
dos casos de infrações contra as áreas verdes ou contra os 
munícipes residentes no local;
III - apreender equipamentos, objetos e utensílios de qualquer 
natureza, potencialmente nocivos à fauna e à flora;
IV - recolher e encaminhar aos órgãos competentes animais, 
vegetais e minerais irregularmente extraídos, bem como 
equipamentos utilizados.
Art. 32. São atribuições do Grupamento Ambiental:
I - interagir com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob 
a coordenação desta, sobre todas as ações, programas e projetos 
inerentes ao meio ambiente, principalmente sob a ótica técnica, 
operacional e de fiscalização;
II - atuação em nível local das ações de defesa do meio 
ambiente, e em específico quanto:
a) às questões de prevenção e combate à queimadas;
b) ao combate e à inibição de qualquer tipo de poluição, 
inclusive a sonora;
c) à prevenção, à manutenção e à fiscalização da fauna e da 
flora;
d) à fiscalização e à proteção das áreas de interesse e de proteção 
ambiental;
e) à fiscalização de posturas sobre todos os tipos de resíduos 
gerados pelos munícipes e empresas;
f) à fiscalização e ao apoio aos demais agentes municipais no 
que tange ao uso, à ocupação do solo e à defesa civil;
g) às ações de apoio aos programas e projetos na área de saúde 
e educação ambiental;
h) ao patrulhamento das áreas urbanas e rurais, em proteção das 
áreas verdes, do solo, das águas e da ictiofauna, sendo este 
último por meio fluvial;
i) ao apoio em todos os aspectos aos demais órgãos ambientais, 
quando houver viabilidade, mediante anuência da Secretaria de 
Meio Ambiente ou do Gabinete do Prefeito;
j) às autuações por infração administrativa ambiental e 
representação aos órgãos públicos competentes nos casos de 
crime ambiental;
k) ao cumprimento das legislações ambientais vigentes, 
cabíveis ao município; 
l) à outras atribuições supervenientes ou omissas nesta Lei 
Complementar, de caráter ambiental, inclusive em casos de 
urgência e extrema necessidade, ainda que no exercício do 
poder de polícia, no âmbito de sua competência.
Art. 33. Ao Grupamento de Proteção à Mulher - GPM, voltado 
ao acolhimento e monitoramento de mulheres em situação de 
violência doméstica e familiar no Município de Santa Rita, 
amparadas por Medidas Protetivas de Urgência, em parceria 
com outros órgãos de segurança pública e proteção à vítima.
Art. 34. São objetivos da GPM:
I - prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra as 
mulheres, seja ela física, psicológica, sexual, moral ou 
patrimonial, conforme preconiza a Lei nº 11.340, de 07 de 
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - monitorar o cumprimento de Medidas Protetivas de 
Urgência, contribuindo para a efetividade das ações de proteção 
às mulheres em situação de violência e/ou familiar;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às 
mulheres vítimas de violências domésticas e familiar;
IV - reduzir o número de registros de ocorrências de ameaça, 
tentativas de feminicídio e feminicídios contra as mulheres no 
Município de Santa Rita;
V - promover cursos, oficinas, palestras e ações voltadas à 
proteção da mulher.
Art. 35. O Grupamento de Segurança Patrimonial será exercido 
por Guardas Civis Municipais, devidamente uniformizados, e 
consiste na proteção dos bens, serviços e instalações públicas, 
competindo-lhes:
I - zelar pelo patrimônio e próprios públicos municipais de baixa 
periculosidade e bens móveis pertencentes ao patrimônio do 
Município de Santa Rita;
II - o acionamento dos órgãos competentes nos casos de ilícitos 
praticados contra o patrimônio ou munícipes;
III - desempenhar outras missões correlatas determinadas por 
superiores.
Art. 36. O Grupamento Operações Especiais (GOE), exercido 
por Guardas Civis Municipais, devidamente uniformizados, 
para:
I - planejar, dirigir, controlar, proteger e fiscalizar a execução 
das missões especiais, contribuindo para uma melhor eficiência 
das atividades da Guarda Municipal;
II - missões de uso de força em pronta resposta, como: resgate, 
busca e salvamento em calamidades públicas, patrulhamento 
ostensivos, abordagem e operações urbanas, atos de violência 
contra o município, proteção ao cidadão, fiscalização em 
logradouros municipais quando no objetivo da missão e 
proteção dos poderes municipais;
III - assegurar que manifestações, protestos e outras ações 
legais sejam realizadas de forma pacífica, preservando de 
quaisquer danos a sociedade e o patrimônio público;
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IV - prestar apoio à defesa civil e a outras secretarias, desde que 
nos termos especificados neste estatuto.
Parágrafo único. A forma de ingresso nestes grupamentos e 
outras providências serão reguladas por decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 37. Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda 
Municipal de Santa Rita, em comissão são de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 38. São atribuições do Comandante:
I - organizar e fazerfuncionar o serviço de proteção dos próprios 
Municipais, parques, praças, jardins, e o Meio Ambiente em 
colaboração com as autoridades Policiais, no que couber;
II - assinar as carteiras de identificação dos guardas municipais;
III - promover a elaboração, por seus subordinados, os 
relatórios de ronda;
IV - promover a representação adequada do Guarda Municipal 
de Santa Rita nas festas cívicas e solenidades de caráter público;
V - conferir e assinar os autos de infração, juntamente com o 
guarda que atender a ocorrência;
VI - inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços 
de responsabilidade da Guarda Municipal de Santa Rita;
VII - coordenar-se com entidades representativas das 
comunidades no sentido de oferecer, e delas obter colaboração;
VIII - colaborar com as autoridades policiais do Estado, no que 
diz respeito ao controle de estacionamento irregular, no âmbito 
da competência municipal;
IX - apoiar, quando solicitado, os serviços de fiscalização 
municipal;
X - aprovar as solicitações de serviços extraordinários, 
solicitados por outros órgãos do Município, desde que estejam 
de acordo com este Estatuto;
XI - exigir de seus auxiliares a compenetração das 
responsabilidades correspondentes a autoridades de cada um 
deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do 
dever, dedicação ao serviço e conhecimento dos regulamentos 
e ordens em vigor;
XII - responsabilizar seus auxiliares diretos:
a) pela instrução profissional, bem como pelo asseio e 
conservação dos uniformes;
b) pelo asseio das dependências da Guarda;
c) pela ordem dos serviços internos e externos;
d) pelo sigilo dos documentos que transitarem na Guarda;
XIII - treinar e fazer treinar o pessoal de serviço para o 
cumprimento dos encargos que lhes são próprios;
XIV - resolver de pronto, as questões de serviço que exijam 
solução imediata, dando conhecimento, sempre que possível e 
com a máxima urgência, ao Secretário Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social e ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal;
XV - submeter, mediante ofício, à decisão de autoridade 
superior, os casos que, a seu juízo, mereçam elogio ou punição 
alheio às atribuições;
XVI - prestar todas as informações solicitadas por seus 
superiores por escrito ou não, com referência pessoal, material 
e serviço, bem como organizar e encaminhar, na época própria, 
o relatório trimestral das atividades da guarda;
XVII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu 
cargo.
Art. 39. São atribuições do Subcomandante;
I - substituir o Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita 
nas ocasiões de seu impedimento;
II - solicitar a aquisição, prover a guarda de distribuição de 
material e fardamento, controlando sua utilização;
III - fazer guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor 
apreendidos ou controlados pela Guarda Municipal de Santa 
Rita, promover a devolução, se for o caso, aos seus 
proprietários;
IV - promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal 
lotado na Guarda Municipal de Santa Rita;
V - fazer controlar o ponto dos Guardas Civis Municipais de 
Santa Rita e demais servidores, providenciando o registro deste 
e de outras ocorrências funcionais e enviando-as à Setor 
competente;
VI - encaminhar ao Comandante todos os documentos que 
dependem da decisão deste;
VII - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou 
por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as 
ocorrências que não lhe caiba resolver;
VIII - dar conhecimento ao Comandante de todas as 
ocorrências e fatos, a respeito dos quais haja providências por 
iniciativa própria;
IX - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente 
na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando￾lhe conhecimento na primeira oportunidade;
X - velar, assiduamente, pela conduta do Inspetor Geral, 
Inspetores e Sub Inspetores;
XI - organizar o relatório trimestral da Guarda Municipal de 
Santa Rita;
XII - apurar as faltas e transgressões, inclusive os indícios de 
crime, cometidos pelos guardas civis, e nomear comissão para 
tal finalidade;
XIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu 
cargo.
Art. 40. São atribuições do Inspetor Geral:
I - promover a verificação dos uniformes antes da saída do 
pessoal da Guarda Municipal de Santa Rita para serviços 
externos;
II - promover a verificação dos equipamentos que serão 
utilizados;
III -instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com 
o público;
IV -supervisionar e fiscalizar a permanência dos Sub Inspetores 
nos setores de serviço;
V - fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se 
o equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela 
conservação do mesmo;
VI - fiscalizar os serviços da Guarda, comunicando à autoridade 
competente sobre eventuais irregularidades observadas no 
serviço;
VII -solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de 
serviço;
VIII - promover a entrega e recebimento, no início e ao fim do 
serviço, dos equipamentos destinados aos Guardas Civis 
Municipais de Santa Rita;
IX - zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados 
e devidamente uniformizados;
X - zelar pela disciplina e boa vontade entre os Guardas;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 11
XI - preparar relatório de suas atividades solicitadas pelo 
Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita;
XII - elaboração e fiscalização da escala de serviço, normal e 
extraordinária, de seu efetivo, encaminhando-a com devida 
antecedência ao Subcomandante da Guarda Municipal de Santa 
Rita, bem como promover o rodízio parcial ou total dos guardas 
pelos diversos postos de serviço;
XIII - organizar e manter em dia uma relação nominal de todos 
os Guardas Civis Municipais, com os respectivos endereços 
para efeito de comunicações importantes;
XIV -submeter à decisão de seus superiores os casos que, a seu 
juízo, merecem recompensa ou punição;
XV - permitir a troca de serviço de escala dos Guardas dos 
grupamentos, somente antes do início do serviço e participando 
de imediato ao Subcomandante da Guarda Municipal a troca 
realizada;
XVI - participar ao Comandante as ocorrências havidas no 
serviço, cujas providências a respeito escape as suas atribuições, 
assim como as que, por sua importância, convenha levar ao seu 
conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado;
XVII - responder por ordem de antiguidade, pelo comando da 
Guarda Municipal, na ausência do respectivo Comandante e 
Subcomandante, tomando quando necessário qualquer 
providencia de caráter urgente;
XVIII - comparecer, pontualmente, a sede da Guarda 
Municipal e aos locais de instrução, participando com 
antecedência, quando por motivo de força maior, se encontra 
impedido de assim proceder;
XIX - entender-se com autoridades superiores da 
municipalidade, em objetivo de serviço, somente por 
intermédio do Comandante ou por ordem deste, salvo no 
desempenho do serviço sujeito, diretamente, a autoridade 
superior;
XX - ter a seu cargo toda a escrituração corrente dos 
grupamentos, referente ao pessoal, material, serviço e instrução, 
mantendo-a em dia e em ordem;
XXI - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu 
cargo.
Art. 41. Os Inspetores e Sub inspetores terão atribuições e 
responsabilidade de procedimentos administrativos e operações 
dentro dos seus respectivos grupamentos, conforme 
regulamento.
Seção I
Da Ouvidoria da Guarda Municipal
Art. 42. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Rita, é 
setor adstrito ao Comandante da Guarda Municipal.
Art. 43. O cargo de Ouvidor é cargo em comissão devendo ser 
ocupado por um Guarda Municipal, de livre nomeação e 
exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 44. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Rita tem 
as seguintes competências:
I - receber:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos 
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem 
os direitos humanos, individuais ou coletivos, praticados por 
servidores da Guarda Municipal de Santa Rita;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda 
Municipal de Santa Rita;
c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados por 
servidores da Guarda Municipal de Santa Rita.
II - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e 
representações, propondo ao Comandante da Guarda Municipal 
de Santa Rita a instauração de sindicâncias e outras medidas 
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, 
civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida 
comunicação, quando houver indícios de crime;
III - adoção das providências que entender pertinentes 
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à 
população pela Guarda Municipal de Santa Rita;
IV - realizar diligências nas unidades da administração, sempre 
que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos;
V - manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem 
como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos 
competentes proteção aos denunciantes, de acordo com as 
disponibilidades de cada órgão;
VI - manter a disposição do público, serviço telefônico gratuito, 
quando possível, destinado exclusivamente a receber denúncias 
e/ou reclamações;
VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, 
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de 
autos relacionados com investigações em curso, sem o 
pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, 
reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao 
Chefe do Executivo;
IX - manter atualizado arquivo de documentação relativa às 
denúncias, reclamações e representações recebidas.
Art. 45. No tocante a procedimentos e metodologia da 
Ouvidoria deverão ser observados:
I - o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de forma 
anônima ou não pelos seguintes meios:
a) internet e/ou intranet;
b) serviço telefônico gratuito;
c) fax;
d) carta no protocolo;
e) pessoalmente no gabinete do Ouvidor.
II - visando propiciar uma resposta ágil e adequada às questões 
demandadas, deverão ser observados os seguintes prazos:
a) pedido de informação: 05 (cinco) dias úteis para resposta;
b) reclamação: 10 (dez) dias úteis para a resposta;
c) elogio: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao 
remetente, em até 03 (três) dias úteis;
d) denúncia: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao 
remetente, em até 03 (três) dias úteis;
e) sugestão: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao 
remetente, em até 03 (três) dias úteis;
f) no caso de denúncia ou sugestão a entidade envolvida terá 10 
dias úteis para se manifestar sobre a pertinência e encaminhar a 
resposta para a Ouvidoria;
g) não havendo resposta por parte da unidade no prazo acima 
referido, a Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo de mais 
05 (cinco) dias úteis para a manifestação sobre a denúncia ou 
sugestão, contados a partir da data do recebimento;
h) ainda não havendo resposta, o Ouvidor solicitará 
providências junto à unidade hierarquicamente e imediatamente 
superior;
i) sempre que houver, resposta ou informação direta ao 
interessado, por parte da unidade motivo da denúncia, 
reclamação, sugestão, elogio, deverá ser comunicada a 
Ouvidoria, inclusive com o envio de cópia do procedimento.
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 12
Art. 46. Na ausência do Ouvidor, o Comandante da Guarda, por 
meio de Portaria, designará um Ouvidor Ad hoc para 
desempenhar as mesmas funções do Ouvidor efetivo, enquanto 
a ausência permanecer.
Art. 47. Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da 
Guarda Municipal de Santa Rita atuará:
I - por iniciativa própria, em decorrência de denúncias, 
reclamações e representações de qualquer do povo ou de 
entidades representativas da sociedade;
II - por solicitação do Comandante da Guarda Municipal de 
Santa Rita.
Seção II
Da Corregedoria da Guarda Municipal
Art. 48. A Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita, 
como setor autônomo e adstrito a Guarda Municipal é 
responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas 
aos integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita, às 
correições em seus diversos setores e à apreciação das 
representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art. 49. À Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita, 
compete:
I - realizar visitas de inspeção e correições, ordinárias e 
extraordinárias, em qualquer unidade da Guarda Municipal de 
Santa Rita;
II - apreciar as representações que lhe forem dirigidas 
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do 
Quadro da Guarda Municipal de Santa Rita;
III - promover investigação sobre o comportamento ético, 
social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal 
de Santa Rita, bem como dos ocupantes desses cargos em 
estágio probatório e dos indicados para o exercício de comando;
IV - cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e 
as atribuídas, por regulamento, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 50. A Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita 
será dirigida pelo Corregedor com atuação autônoma, 
permanente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo 
prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução imediata.
§ 1º Para a função de Corregedor da Guarda Municipal de Santa 
Rita é exigida, preferencialmente, conclusão de curso superior 
em Direito ou comprovada experiência em órgão de fiscalização 
ou atividade policial.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá a qualquer tempo 
destituir o Corregedor da Guarda Municipal de Santa Rita de 
sua função desde que haja justificativa relevante.
Art. 51. O Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita 
encaminhará ao Secretário Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social os nomes dos servidores efetivos que se 
encontrarem habilitados para ocupar os cargos de Ouvidor e 
Corregedor que indicará ao chefe do Poder Executivo para 
análise e posterior nomeação.
Art. 52. O Corregedor tem como atribuições:
I - assistir o Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita 
nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que 
devam ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda 
Municipal de Santa Rita;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, 
assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda 
Municipal de Santa Rita;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem 
dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores 
integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal 
de Santa Rita, procedendo a instauração de procedimentos 
administrativos disciplinares, para a apuração de infrações 
administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos 
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas 
instauradas para a apuração de infrações administrativas 
atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais 
da Guarda Municipal de Santa Rita;
VI - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda 
Municipal de Santa Rita sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas 
unidades da Guarda Municipal de Santa Rita, remetendo sempre 
relatório reservado ao Comandante da Guarda;
VIII - remeter ao Comandante da Guarda Municipal de Santa 
Rita relatório circunstanciado, sobre a atuação pessoal e 
funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda 
Municipal de Santa Rita, em estágio probatório, propondo, se 
for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a 
legislação pertinente;
IX - submeter ao Comandante da Guarda Municipal de Santa 
Rita, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação 
pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos 
Profissionais da Guarda Municipal de Santa Rita indicado para 
o exercício de cargos de chefias, observada a legislação 
aplicável;
X - propor ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita 
aplicação de sanções disciplinares, na forma prevista em lei e 
regulamento.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES E 
REPRESENTATIVIDADE
Art. 53. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma
de fogo, conforme previsto em lei e no respectivo regulamento.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de 
fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou 
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 54. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à 
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão 
antes de condenação definitiva.
Art. 55. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode 
utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos 
postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e 
condecorações.
Art. 56. É reconhecida a representatividade da Guarda 
Municipal de Santa Rita no Conselho Nacional de Segurança 
Pública e no Conselho Nacional das Guardas Municipais.
TÍTULO IV
DA ÉTICA E CONDUTA
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 13
Art. 57. Entende-se por ética o conjunto de regras e preceitos 
valorativos das ações humanas que respeitem a sociedade e 
individualidade dos seus semelhantes na busca pelo que é 
considerado correto.
Art. 58. A conduta relaciona-se ao comportamento humano na 
sociedade, considerando suas crenças, culturas, valores morais 
e éticos individuais.
Art. 59. O Poder Executivo Municipal deverá editar lei 
ordinária para instituir o Código de Ética e Conduta da Guarda 
Municipal de Santa Rita. 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Conforme o art. 17 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de 
agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, a 
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará 
linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência 
de rádio para a Guarda Municipal de Santa Rita.
Art. 61. Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita estão 
sujeitos, além desta Lei, ao estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Santa Rita e demais legislações pertinentes, no 
que couber. 
Art. 62. O funcionamento da Guarda Municipal de Santa Rita 
será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, 
autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e 
auditoria, mediante:
I - Controle interno, exercido por corregedoria para apurar as 
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; 
e
II - Controle externo, exercido por ouvidoria para receber, 
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e 
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e 
das atividades do órgão, propor soluções, oferecer 
recomendações e informar os resultados aos interessados, 
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 63. O Poder Executivo Municipal instituirá o Regimento 
Interno da Guarda Municipal do Município de Santa Rita 
mediante Decreto Municipal.
Art. 64. Os casos omissos e as disposições procedimentais não 
previstas nesta Lei serão decididos por atos normativos 
posteriores, observando as Leis Municipal nº 2.001, de 26 de 
agosto de 2021, a Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de 
setembro de 2021, Código de Ética e Conduta da Guarda 
Municipal de Santa Rita, suas posteriores modificações e 
demais normas aplicadas.
Art. 65. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, 
regulada mediante Decreto Municipal.
Art. 66. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 13 de Novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.126/2023
AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO VIGENTE, 
DESTINADO DESTINADOS À 
DESPESAS DO PROGRAMA DE 
AUXÍLIO FINANCEIRO A 
ESTUDANTES, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor 
e remanejar dotações por meio de Crédito Especial ao 
Orçamento vigente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil 
reais), destinados à despesas do Programa de Auxílio Financeiro 
a Estudantes, com recursos do Fundo Municipal de Defesa dos 
Direitos do Consumidor –FMDDC, ficando o Poder Executivo 
Municipal autorizado a realizar a referida despesa, como a 
seguir descriminado:
02.021 FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS 
DIREIROS DO CONSUMIDOR – FMDDC
14 - DIREITOS DE CIDADANIA
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
1004 -PROTEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
1076 - PROGRAMA DE AUXILIO FINANCEIRO A 
ESTUDANTES 
FONTE DE RECURSOS: 1.759.0000 – RECURSOS 
VINCULADOS A FUNDO
3390.4 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa 
Física.......................................................................R$ 40.000,00
TOTAL..................................................................R$ 40.000,00
Art. 2º Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial 
aberto pelo artigo anterior, anulação das dotações abaixo, na 
forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964:
02.021 FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS 
DIREIROS DO CONSUMIDOR – FMDDC
14 - DIREITOS DE CIDADANIA
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
1004 -PROTEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
2008 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
FMDDC
FONTE DE RECURSOS: 1.759.0000 – RECURSOS 
VINCULADOS A FUNDO
3390.14 – Diárias – civil .......................................R$ 40.000,00
TOTAL..................................................................R$ 40.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 14
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 13 de Novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.127/2023
AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
transpor e remanejar dotações através de Crédito Especial ao 
Orçamento vigente, no valor de R$ 7.800.000,00 (sete milhões 
e oitocentos mil reais), destinados a Despesas da Secretaria de 
Educação do município com recursos da Complementação do 
VAAT e da Complementação VAAF ao Repasse do FUNDEB, 
como abaixo descriminamos:
02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 - EDUCAÇÃO
365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
1010 - RECONSTRUINDO SABERES E VALORES
2039 -MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUC 
INFANTIL - FUNDEB/VAAF/VAAT MAG 70%
FONTE DE RECURSOS: 1.542.1070 – Transferências do 
FUNDEB – Complementação da União – VAAT 
3190.04 – CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO..............................................R$ 1.200.000,00
3190.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL..............................................R$ 3.600.000,00
3190.13 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS............R$ 300.000,00
3190.13 – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS....R$ 900.000,00
TOTAL..............................................................R$ 6.000.000,00
02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 - EDUCAÇÃO
365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
1010 - RECONSTRUINDO SABERES E VALORES
2240 - MANUT. DE OUTRAS DESPESAS DO 
FUNDEB/VAAF/ VAAT - 30% - OUTRAS DESPESAS
FONTE DE RECURSOS: 1.542.0000 – Transferências do 
FUNDEB – Complementação da União – VAAT 
3390.30 – MATERIAL DE CONSUMO...............R$ 50.000,00
3390.39 – OUTROS SERVIÇOS PESSOA 
JURIDICA...............................................................R$ 50.000,00
4490.52 – EQUIPAMENTO E MATERIAL 
PERMANENTE................................................R$ 1.500.000,00
FONTE DE RECURSOS: 1.542.1070 – Transferências do 
FUNDEB – Complementação da União – VAAT 70%
3190.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL..................................................R$ 100.000,00
3190.13 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS.............R$ 50.000,00
3190.13 – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.......R$ 50.000,00
TOTAL..............................................................R$ 1.800.000,00
TOTAL..............................................................R$ 7.800.000,00
Art. 2º - Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial 
aberto pelo artigo anterior, anulação das dotações abaixo, na 
forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei Federal N.º 4.320 de 
17 de Março de 1964.
02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 - EDUCAÇÃO
361 - ENSINO FUNDAMENTAL
1010 - RECONSTRUINDO SABERES E VALORES
2038 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB /VAAF/VAAT -
MAG 70%
FONTE DE RECURSOS: 1.542.1070 – Transferências do 
FUNDEB – Complementação da União – VAAT 
3190.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL...............................................R$ 6.000.000,00
3190.13 –CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS..R$ 1.800.000,00
TOTAL..............................................................R$ 7.800.000,00
Art. 3º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 13 de Novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 242/2023
Dispõe sobre a reintegração de servidor nos 
quadros funcionais da Administração Direta, 
por decisão liminar.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a decisão liminar da 5ª Vara Mista de 
Santa Rita nos autos do Processo nº 0800522-
74.2023.8.15.0331, suspendendo os efeitos da demissão e 
determinando a reintegração imediata da sra. Mércia Cristina de 
Souza, no cargo de Agente de Educação;
RESOLVE: 
Art. 1º Reintegrar ao serviço público municipal, 
especificamente nos quadros da Administração Direta, a 
senhora Mércia Cristina de Souza, no cargo de Agente de 
Educação, enquanto produzir efeitos a decisão judicial liminar 
ou até deliberação final no processo judicial acima epigrafado.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita – PB, 16 de novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 15
LEI MUNICIPAL Nº 2.128/2023
ALTERA O ARTIGO 95 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 875/1997, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso XII do artigo 95 da Lei Municipal nº 875, de 
18 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 95. (...)
XII - participar de gerência ou administração de sociedade 
privada, personificada ou não personificada, exercer o 
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;”
Art. 2º - Ficam criados o parágrafo único, e os seus incisos I e 
II, no artigo 95 da Lei Municipal nº 875, de 18 de novembro de 
1997, com a seguinte redação:
“Art. 95. (...)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XII do caput
deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na 
forma do art. 75 desta Lei, observado o conflito de interesses;
II - sociedade de advogados e sociedade unipessoal de 
advocacia, quando a escolha do sócio-administrador poderá 
recair sobre advogado que atue como servidor da administração 
direta e indireta, desde que não esteja sujeito ao regime de 
dedicação exclusiva e que o exercício da advocacia fora das suas 
atribuições institucionais não cause prejuízo ao exercício de seu 
cargo, observadas, ainda, as hipóteses de incompatibilidade 
previstas no Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados 
do Brasil - EAOAB.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 01 de Setembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 38/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 16/2018 REFERENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
E GESTÃO (SAG) PARA REGULAMENTAR A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 27 e 57, todos da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão tem a seguinte estrutura organizacional, representando a hierarquia de 
seus órgãos:
I - Gabinete da Secretaria;
II - Coordenadoria Jurídica;
III - Coordenadoria de Folha de Pagamento de Pessoal;
IV - Coordenadoria de Patrimônio e Arquivo do Município;
V - Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos;
a) Departamento de Licitação Geral do Município;
1. Divisão de Licitação e Procedimentos Auxiliares;
2. Divisão de Procedimento de Pregão;
b) Departamento de Contratos Administrativos do Município;
VI - Coordenadoria Jurídica Especializada em Licitações e Contratos Administrativos;
VII - Coordenadoria de Compras:
a) Departamento de Especificação e Padronização de Materiais;
b) Departamento de Cotação de Preços;
c) Departamento de Compra Direta;
d) Departamento de Registro de Preços e Gestão de Ata;
VIII - Departamento de Administração:
a) Divisão de Gestão Administrativa e Financeira;
b) Divisão de Protocolo Geral do Município;
c) Divisão de Publicação de Atos Oficiais do Município;
IX - Departamento de Gestão de Pessoas:
a) Divisão de Atendimento de Pessoal;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 16
b) Divisão de Segurança do Trabalho;
c) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD;
X - Departamento de Transportes do Município:
a) Divisão de Manutenção, Operação e Controle da Frota;
XI - Departamento de Suprimentos e Logística do Município:
a) Divisão de Almoxarifado e Logística.”
“Art. 57. São consideradas funções gratificadas a de Pregoeiro, a de Agente de Contratação, a de Membro da Equipe de Apoio, a de 
Membro de Comissão de Contratação, e de membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, bem como a 
de membro de Comissão Especial criada por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, que poderão ter seus 
vencimentos acrescidos em 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação por exercício da respectiva função.”
Art. 2ºFicam alterados os Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, especificamente o organograma 
e a tabela VII dos cargos em comissão que tratam sobre a SAG, conforme os Anexos da presente Lei Complementar.
Art. 3º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Município, os cargos em comissão, com as denominações, símbolos, 
quantidades, vencimentos, requisitos de investidura e atribuições descritos nesta Lei Complementar.
§ 1º Aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão as regras e princípios pertinentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município Santa Rita e à Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, e suas posteriores alterações.
§ 2ºFicam excluídos da estrutura organizacional do Município os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Pregão Presencial 
e Eletrônico, Diretor da Divisão de Cálculo e Pagamento de Pessoal, Diretor da Divisão de Pesquisa de Preços e Diretor da Divisão de 
Contratos Administrativos do Município vinculados à SAG.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento 
desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 13 de Novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
ANEXO I - ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO -SAG
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 17
ANEXO II - ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018
CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
TABELA VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO -SAG
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
REQUISITOS 
MÍNIMOS 
PARA 
INVESTIDURA
ATRIBUIÇÕES
Secretário 
Municipal de 
Administração e 
Gestão
CCM-I 01 R$ 8.000,00 Brasileiro maior 
de 18 (dezoito) 
anos de idade e 
no exercício dos 
direitos políticos
Além das previstas nos artigos 8º e 
9º desta lei, também são suas 
atribuições:
I - definir o programa de atividades, 
metas e planejamento da Secretaria;
II - implementar as políticas de 
modernização administrativa, de 
documentação, de informação e de 
informática da Secretaria e dos 
órgãos e entidades da 
administração municipal;
III - proferir decisão definitiva em 
processos administrativos no 
âmbito de sua competência;
IV - delegar competências aos 
servidores para a prática de atos 
específicos, segundo as 
conveniências de gestão;
V - nomear os membros e suplentes 
da Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar -
COPAD;
VI - exercer outras atividades 
inerentes à investidura no cargo, em 
especial dar fiel cumprimento às 
competências da Secretaria, bem 
como aquelas conferidas ou 
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Secretário 
Adjunto 
Municipal de 
Administração e 
Gestão
CCM-II 01 R$ 5.000,00 Brasileiro maior 
de 18 (dezoito) 
anos de idade e 
no exercício dos 
direitos políticos
I - substituir o Secretário, em seus 
impedimentos, férias, licenças, 
afastamentos temporários e na 
vacância do cargo;
II - planejar, orientar, dirigir e 
controlar, em articulação com o 
Secretário da pasta, as atividades 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 18
dos órgãos da estrutura 
organizacional da Secretaria;
III - auxiliar o Secretário da pasta 
na comprovação da legalidade e 
avaliação dos resultados, quanto à 
eficácia e eficiência das gestões 
orçamentária, financeira, 
administrativa e patrimonial da 
Secretaria;
IV - realizar junto com o Secretário 
da pasta o Controle Interno da 
Secretaria;
V - elaborar atos normativos e 
expedientes oficiais conforme 
legislação em vigor;
VI - exercer outras atividades 
inerentes à investidura no cargo e as 
que lhe forem conferidas ou 
delegadas pelo Secretário da pasta.
Coordenador 
Jurídico
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão no 
curso de Direito 
emitido por 
instituição 
reconhecida pelo 
MEC e inscrição 
na Ordem dos 
Advogados do 
Brasil - OAB
I - coordenar programas, atividades 
e trabalhos especiais de consultoria 
e Assessoria jurídicas em questões 
de Direito e de Técnica Legislativa, 
de que for incumbida pelo 
Secretário da pasta;
II - prestar assistência ao 
Secretário, Secretário Adjunto, 
Diretores, Assessores e demais 
servidores da Secretaria nas 
demandas a eles submetidas em 
matérias e questões em geral que 
envolvam aspectos jurídicos e 
legais;
III - coordenar as atividades 
relativas à instrução de processos 
administrativos de competência da 
Secretaria de sua lotação;
IV - analisar processos 
administrativos que dizem respeito 
a matérias relativas à competência 
geral da Secretaria de sua lotação, 
emitindo despachos e pareceres 
jurídicos opinativos;
V - coletar, classificar e analisar 
dados referentes às demandas 
judiciais que gerem obrigações à 
Secretaria de sua lotação, e 
cadastrá-las em sistema próprio 
para acompanhamento;
VI - elaborar expedientes oficiais e 
respostas técnicas a pleitos de 
natureza vinculada à atividade 
finalística da Secretaria de sua 
lotação;
VII - examinar e propor a 
elaboração de projetos de lei e atos 
legais, regulamentares e 
administrativos, de natureza 
vinculada à atividade finalística da 
Secretaria de sua lotação;
VIII - manter articulação com as 
orientações e projetos 
desenvolvidos e coordenados pela 
PGM;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 19
IX - praticar os demais atos 
inerentes ao exercício de suas 
atribuições que exijam a utilização 
preponderante de conhecimento 
jurídico e administrativo.
Coordenador de 
Folha de 
Pagamento de 
Pessoal
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - coordenar e supervisionar as 
atividades de processamento a 
folha de pagamento do 
funcionalismo municipal;
II - promover o controle sistêmico 
das operações de processamento de 
dados relativos à folha de 
pagamento dos servidores públicos 
municipais;
III - controlar o sistema de 
concessão de férias;
IV - efetuar os cálculos para 
determinação dos recolhimentos 
legais;
V - providenciar a emissão de 
relatórios exigidos por lei relativos 
à área de gestão de pessoal;
VI - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Coordenador do 
Patrimônio e 
Arquivo do 
Município
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - coordenar as atividades e os 
procedimentos administrativos de 
tombamento, registro, cadastro e 
controle de localização física dos 
bens patrimoniais, móveis e 
imóveis, do Poder Executivo 
Municipal;
II - coordenar o recebimento, 
classificação, registro, autuação, 
numeração, guarda, conservação, 
organização, restauração e controle 
de documentos destinados ao 
arquivamento no âmbito municipal, 
especialmente referentes à vida 
funcional de servidores públicos 
municipais, às licitações, contratos 
administrativos e relativos aos bens 
patrimoniais;
III - orientar a elaboração de 
expedientes oficiais, declarações, 
certidões, respostas técnicas 
referentes à matérias de sua 
competência e transcrever 
documentos;
IV - promover o inventário anual 
para o efetivo controle dos bens 
patrimoniais do Município;
V - instruir e supervisionar 
processos relativos à alienação, 
aquisição, reivindicação de 
domínio, reintegração de posse, 
cessão de uso e doação de bens 
patrimoniais ou permanentes 
inservíveis, móveis e imóveis, do 
Município;
VI - supervisionar o recebimento e 
encaminhamento de móveis e 
equipamentos danificados à 
manutenção;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 20
VII - manter, em arquivo, traslados 
de escrituras, registros e 
documentos dos bens patrimoniais;
VIII - promover e normatizar a 
gestão documental da 
administração pública municipal;
IX - orientar a elaboração da tabela 
de temporalidade de documentos 
do município;
X - solicitar providências quanto à 
apuração de responsabilidade pelo 
desvio, falta ou destruição de bens 
patrimoniais;
XI - promover o seguro dos bens 
patrimoniais conforme legislação 
vigente;
XII - promover a realização de 
planos, estudos e análise, visando 
ao desenvolvimento, 
aperfeiçoamento e modernização 
das atividades da área;
XIII - implementar as políticas de 
desenvolvimento, aperfeiçoamento 
e modernização das atividades da 
área de patrimônio e arquivo, 
planejando e coordenando o 
processo de digitalização e 
microfilmagem do acervo;
XIV - orientar e supervisionar os 
órgãos setoriais de patrimônio e 
arquivo quanto a uniformidade e 
padronização dos procedimentos 
relativos às atividades inerentes à 
área;
XV - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Coordenador de 
Licitações e 
Contratos 
Administrativos
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - coordenar as atividades de 
licitações, com padronização na 
aquisição de bens e serviços, e os 
procedimentos de elaboração, 
registro e arquivamento 
relacionados aos contratos 
administrativos no âmbito do 
município;
II - incentivar a participação dos 
servidores em palestras, cursos, 
seminários e encontros para a 
formação permanente em serviço e 
aprimoramento da produtividade e 
qualidade na execução dos serviços 
públicos municipais, tudo na área 
de licitação e contratos 
administrativos;
III - elaborar expedientes oficiais e 
respostas técnicas a pleitos de 
natureza vinculada à área de 
licitação e contratos 
administrativos;
IV - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Coordenador 
Jurídico 
Especializado 
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão no 
I - coordenar programas, atividades 
e trabalhos especiais de consultoria 
e assessoria jurídicas em questões 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 21
em Licitações e 
Contratos 
Administrativos
curso de Direito 
emitido por 
instituição 
reconhecida pelo 
MEC e inscrição 
na Ordem dos 
Advogados do 
Brasil - OAB
de Direito e de Técnica Legislativa 
na área de licitação e contratos 
administrativos, e respectivos 
aditivos, adesão de ata de registro 
de preço e outras matérias 
correlatas, no âmbito do Município;
II - prestar assistência ao 
Secretário, Secretário Adjunto, 
Diretores, Assessores e demais 
servidores do município nas 
demandas a eles submetidas em 
matérias e questões em geral que 
envolvam aspectos jurídicos e 
legais de licitações e pregões;
III - analisar processos 
administrativos que dizem respeito 
a matérias relativas à competência 
geral da SAG e demais setores 
municipais de licitação, 
especialmente aos requerimentos 
elaborados que tratem sobre 
licitação e contratos 
administrativos no âmbito do 
Município, respeitando os 
regulamentos em vigor;
IV - emitir despachos e pareceres 
jurídicos opinativos nos processos 
administrativos de sua 
competência;
V - elaborar expedientes oficiais e 
respostas técnicas a pleitos de 
natureza vinculada à área de 
licitação e contratos 
administrativos;
VI - examinar e propor a 
elaboração de projetos de lei e atos 
legais, regulamentares e 
administrativos, de natureza 
vinculada à atividade finalística da 
SAG;
VII - manter articulação com as 
orientações e projetos 
desenvolvidos e coordenados pela 
PGM;
VIII - manifestar-se sobre as fases 
interna e externa das licitações, 
antes da homologação do certame 
pela autoridade competente;
IX - praticar os demais atos 
inerentes ao exercício de suas 
atribuições que exijam a utilização 
preponderante de conhecimento 
jurídico e administrativo.
Coordenador de 
Compras
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - coordenar as atividades de 
pesquisa de preços, compras, 
armazenamento e distribuição de 
materiais no âmbito do município;
II - incentivar a participação de 
servidores em palestras, cursos, 
seminários e encontros para a 
formação permanente em serviço e 
aprimoramento da produtividade e 
qualidade na execução de serviços 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 22
públicos na área de sua 
competência;
III - liderar, treinar, supervisionar e 
avaliar a equipe de compras, 
garantindo que os membros da 
equipe tenham as habilidades e 
recursos necessários para 
desempenhar suas funções 
eficazmente;
IV - desenvolver e implementar 
uma estratégia de compras que 
esteja alinhada com os objetivos e 
necessidades da organização;
V - elaborar e gerenciar o processo 
de solicitação de cotações, 
incluindo a preparação de 
documentos, a identificação de 
fornecedores potenciais e a 
distribuição de solicitações;
VI - gerenciar a identificação, 
avaliação e seleção de fornecedores 
qualificados e confiáveis 
envolvendo a pesquisa de mercado, 
análise de concorrência e avaliação 
do desempenho passado dos 
fornecedores;
VII - gerir o acompanhamento do 
mercado para identificar 
tendências, oportunidades e 
ameaças que possam impactar as 
decisões de compra;
VIII - garantir que todas as 
aquisições estejam em 
conformidade com leis e 
regulamentos aplicáveis, incluindo 
questões de ética e 
responsabilidade social;
IX - participar ativamente na 
tomada de decisões estratégicas 
relacionadas à aquisição de bens e 
serviços que afetam o Município;
X - cultivar e manter 
relacionamentos eficazes com os 
fornecedores, garantindo 
comunicação aberta, resolução de 
problemas e oportunidades de 
melhorias na cadeia de 
suprimentos;
XI - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor do 
Departamento de 
Licitação Geral 
do Município
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - prestar suporte técnico na 
elaboração e análise de editais;
II - preparar e manter atualizado o 
Registro Cadastral de Licitantes;
III - desenvolver e manter cadastro 
de sanções aplicadas à licitantes;
IV - manter cadastro de editais com 
elementos comparativos e 
jurisprudência sobre licitação;
V - encaminhamentos de atos 
oficiais, bem como seus extratos, 
para publicação e divulgação no 
DOEM;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 23
VI - supervisionar as pesquisas de 
documentos relacionadas à 
licitação no arquivo do Município;
VII - promover a organização, 
controle e arquivamento de 
documentos relacionados às 
licitações e contratos 
administrativos no âmbito 
municipal;
VIII - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor do 
Departamento de 
Contratos 
Administrativos 
do Município
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - coordenar, supervisionar e 
controlar a confecção, a tomada de 
assinaturas, recebimento de 
documentos, execução e 
fiscalização dos contratos no 
âmbito do Município;
II - disciplinar requisitos, 
procedimentos, arquivamento e 
mecanismos de controle e 
segurança relativos às espécies de 
contratos administrativos da 
administração municipal direta;
III - manter cadastro atualizado dos 
servidores municipais investidos na 
função de Gestor de Contrato e 
Fiscal de Contrato no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Municipal;
IV - executar outras tarefas 
correlatas à sua competência.
Diretor do 
Departamento de 
Especificação e 
Padronização de 
Materiais
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - promover e realizar a elaboração 
de especificações técnicas 
detalhadas para produtos, serviços 
ou processos. Isso envolve definir 
características, requisitos de 
desempenho, materiais, dimensões 
e outros critérios relevantes;
II - estabelecer e manter padrões 
organizacionais que garantam a 
uniformidade e a consistência em 
todos os aspectos do negócio. Isso 
pode abranger desde especificações 
de produtos até procedimentos 
operacionais;
III - gerenciar o trabalho em 
conjunto com a equipe de compras 
para avaliar fornecedores e 
produtos com base nas 
especificações estabelecidas. Isso 
garante que os produtos adquiridos 
atendam aos padrões de qualidade 
da organização;
IV - gerir a idenficaição das 
oportunidades para otimizar 
processos e reduzir custos por meio 
da padronização e especificação. 
Isso pode envolver a eliminação de 
redundâncias e a simplificação de 
operações;
V - realizar e coordenar o 
acompanhamento do mercado para 
identificar tendências e inovações 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 24
relevantes que possam influenciar 
as especificações e padrões do 
Município;
VI - elaborar e gerenciar o processo 
de solicitação de cotações, 
incluindo a preparação de 
documentos, a identificação de 
fornecedores potenciais e a 
distribuição de solicitações;
VII - coordenar e fornecer 
treinamento e orientação para os 
funcionários sobre a importância de 
seguir as especificações e padrões 
estabelecidos;
VIII - promover a identificação de 
problemas e deficiências nas 
especificações e padrões e liderar 
esforços para melhorar 
continuamente os processos e 
produtos;
IX - avaliar o custo de implementar 
e manter determinadas 
especificações e padrões em 
comparação com os benefícios que 
eles proporcionam à organização;
X - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor do 
Departamento de 
Cotação de 
Preços
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - promover e acompanhar a 
coletas de preços com 
fornecedores;
II - gerenciar e elaborar o processo 
de solicitação de cotações, 
incluindo a preparação de 
documentos, a identificação de 
fornecedores potenciais e a 
distribuição de solicitações;
III - coordenar a avaliação dos 
fornecedores com base em suas 
cotações, preços, qualidade de 
produtos ou serviços, histórico de 
desempenho e outros critérios 
relevantes;
IV - promover a organização das 
cotações recebidas de diferentes 
fornecedores para determinar a 
melhor oferta em termos de preço, 
qualidade e prazos de entrega;
V - estabelecer procedimentos 
padronizados para a coleta de 
cotações e negociações de preços, 
garantindo eficiência e 
consistência;
VI - manter relacionamentos 
eficazes com os fornecedores, 
garantindo comunicação aberta, 
resolução de problemas e busca de 
oportunidades de melhorias na 
cadeia de suprimentos;
VII - promover que todas as 
atividades relacionadas a cotações e 
negociações estejam em 
conformidade com as leis e 
regulamentos aplicáveis, incluindo 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 25
questões de ética e 
responsabilidade social;
VIII - gerir o prontuário atualizado 
de preços para materiais de uso 
geral;
IX - colaborar com a equipe de 
compras e outras partes 
interessadas para desenvolver 
estratégias de compras que visem 
obter os melhores preços e 
condições para a organização;
X - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor do 
Departamento de 
Compra Direta
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - supervisionar e liderar a equipe 
de compras diretas, que pode 
incluir compradores, assistentes ou 
outros profissionais relacionados às 
aquisições;
II - elaborar e gerenciar o processo 
de solicitação de cotações, 
incluindo a preparação de 
documentos, a identificação de 
fornecedores potenciais e a 
distribuição de solicitações;
III - elaborar e implementar 
estratégias de compras diretas 
alinhadas com os objetivos e 
necessidades da organização. Isso 
envolve a definição de políticas, 
procedimentos e metas para 
aquisições diretas;
IV - coordenar a identificação, 
avaliação e a seleção de 
fornecedores adequados para 
atender às necessidades da 
organização. Isso requer pesquisa 
de mercado, análise de 
concorrência e avaliação do 
desempenho passado dos 
fornecedores;
V - gerir a negociação de contratos 
com fornecedores para obter 
condições favoráveis, como preços 
competitivos, prazos de entrega 
adequados, garantias e cláusulas 
contratuais vantajosas;
VI - gerenciar o orçamento de 
compras diretas, garantindo que as 
aquisições estejam dentro dos 
limites orçamentários 
estabelecidos;
VII - realizar análises de custos 
para identificar oportunidades de 
economia e eficiência nas compras 
diretas;
VIII - garantir que todas as 
compras diretas estejam em 
conformidade com as leis e 
regulamentos aplicáveis, incluindo 
questões de ética e 
responsabilidade social;
IX - cultivar e manter 
relacionamentos eficazes com os 
fornecedores, garantindo 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 26
comunicação aberta, resolução de 
problemas e oportunidades de 
melhorias na cadeia de 
suprimentos;
X - acompanhar a execução de 
contratos e garantir que ambas as 
partes cumpram as obrigações 
contratuais nos termos da lei;
XI - organizar a identificação e 
avaliação de novos fornecedores ou 
fontes alternativas de aquisição 
para diversificar e otimizar a cadeia 
de suprimentos;
XII - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor do 
Departamento de 
Registro de 
Preços e Gestão 
de Ata
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - coordenar e administrar 
contratos e atas de registro de 
preços, garantindo que os termos e 
condições sejam cumpridos por 
ambas as partes, a organização 
compradora e os fornecedores;
II - promover estratégias para o uso 
eficaz do Sistema de Registro de 
Preços, identificando produtos e 
serviços que podem ser adquiridos 
por meio desse mecanismo;
III - avaliar fornecedores e 
produtos para inclusão em atas de 
registro de preços, com base em 
critérios como qualidade, 
capacidade de entrega, preço 
competitivo e histórico de 
desempenho;
IV - gerenciar o estabelecimento de 
procedimentos padronizados para a 
aquisição de produtos e serviços 
por meio do Registro de Preços, 
garantindo eficiência e 
consistência;
V - realizar análises de custos para 
determinar o impacto das 
aquisições registradas de preços no 
orçamento da organização e avaliar 
as economias alcançadas.
VI - gerir níveis adequados de 
estoque com base nas quantidades 
previamente registradas em atas, 
garantindo que os produtos estejam 
disponíveis quando necessários;
VII - garantir que todas as 
atividades de registro de preços 
estejam em conformidade com as 
leis, regulamentos e normas 
aplicáveis, incluindo questões de 
ética e responsabilidade social;
VIII - manter relacionamentos 
eficazes com os fornecedores que 
participam das atas de registro de 
preços, garantindo comunicação
aberta e resolução de problemas;
IX - coordenar a manutenção de um 
sistema de gestão de documentos 
para controlar e atualizar contratos 
e atas de registro de preços, 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 27
garantindo que todos tenham 
acesso às informações necessárias;
X - organizar o fornecimento de 
treinamento e orientação para os 
funcionários sobre o uso adequado 
do Sistema de Registro de Preços;
XI - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor do 
Departamento de 
Administração
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - gerenciar e integrar as atividades 
relacionadas com o planejamento, 
avaliação e desenvolvimento 
organizacional no âmbito da SAG, 
orientar o desdobramento de 
diretrizes e controlar o alcance das 
metas e resultados estratégicos;
II - desenvolver e difundir 
metodologias de gestão de 
programas, projetos e atividades na 
SAG, prestando orientação e apoio 
técnico para sua efetiva aplicação;
III - coordenar e avaliar a gestão de 
programas e projetos de natureza 
estratégica da SAG;
IV - apoiar as áreas técnicas na 
elaboração de seus planos e na 
definição dos respectivos 
indicadores institucionais;
V - coordenar o processo de 
levantamento, consolidação e
análise dos indicadores de gestão, 
para fins de avaliação institucional 
e de resultados;
VI - planejar, dirigir e controlar a 
gestão de documentos, do 
protocolo geral do município, da 
publicação e divulgação dos atos 
oficiais do município, dos serviços 
gerais e execução dos contratos 
administrativos junto à SAG;
VII - promover os serviços de 
manutenção e limpeza da sede e 
demais unidades administrativas da 
SAG, cabendo-lhe solicitar, 
mediante autorização superior, nos 
reparos considerados como 
reforma, as medidas cabíveis à 
execução do (s) serviço(s) ao órgão 
competente;
VIII - implementar as políticas de 
modernização administrativa, de 
documentação, de informação e de 
informática da SAG, em 
consonância com as orientações, 
normas e diretrizes emitidas pelo 
Secretário da pasta;
IX - orientar a elaboração de 
expedientes oficiais e respostas 
técnicas a pleitos de natureza 
vinculada à atividade finalística da 
SAG;
X - executar outras atividades 
correlatas às suas atribuições.
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 28
Diretor do 
Departamento de 
Gestão de 
Pessoas
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - propor medidas visando a 
melhoria da qualidade e 
produtividade da SAG, assim como 
o aprimoramento da produtividade 
e qualidade na execução de 
serviços públicos municipais;
II - gerenciar a elaboração de 
diagnósticos, estudos, 
prognósticos, a criação e a 
manutenção de indicadores na 
gestão do Departamento de Gestão 
de Pessoas, visando a 
modernização administrativa e a 
melhoria permanente dos serviços 
públicos municipais;
III - supervisionar as atividades de 
atendimento de pessoal, formação e 
desenvolvimento de pessoal, 
cargos e salários, ingresso, 
provimento, vacância, cessão, 
exercício de função, acumulação 
remunerada de cargos, empregos e 
funções públicas e movimentação 
de pessoal;
IV - contribuir com o fornecimento 
de informações e documentos à 
Coordenadoria de Folha de 
Pagamento de Pessoal com as 
atividades referentes à elaboração 
da folha de pagamento do 
funcionalismo municipal e 
adicionais de servidores em 
exercício;
V - orientar as atividades 
relacionadas à utilização dos 
sistemas de administração de 
recursos humanos, bem como 
integrar as informações existentes 
nos diversos cadastros de 
servidores para o fornecimento de 
dados gerenciais;
VI - coordenar e supervisionar as 
atividades de registros nos livros de 
posse e assentamentos individuais 
dos servidores públicos municipais 
e estagiários, na criação, 
organização e atualização da pasta 
funcional individual;
VII - desenvolver as atividades de 
sistematização e uniformizar os 
procedimentos relativos do 
controle de frequência de pessoal 
no âmbito municipal;
VIII- manter atualizado o histórico 
funcional e informações pessoais 
dos servidores municipais com os 
dados de frequência, informando as 
alterações a serem feitas à 
Coordenadoria de Folha de 
Pagamento de Pessoal da SAG;
IX - orientar a elaboração de
expedientes oficiais e respostas 
técnicas a pleitos de natureza 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 29
vinculada à atividade finalística da 
SAG;
X - emitir declarações, certidões, 
entre outros documentos 
relacionados à competência do 
setor solicitados pelo servidor 
público interessado ou seu 
representante legal;
XI - realizar avaliação de 
desempenho dos servidores 
públicos municipais em conjunto 
com as suas chefias imediatas, com 
a supervisão de Comissão 
Especialmente designada pelo 
Prefeito Municipal para esse fim, 
observado o disposto na Lei 
Municipal nº 875, de 18 de 
novembro de 1997 - Regime 
Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Santa 
Rita;
XII - promover a participação dos 
servidores do município em 
palestras, cursos, seminários e 
encontros para a formação 
permanente em serviço e 
aprimoramento da produtividade e 
qualidade na execução de serviços 
públicos;
XIII - orientar e supervisionar os 
órgãos setoriais de recursos 
humanos do município quanto aos 
procedimentos e elaboração de 
documentos relacionados à 
informações pessoais dos 
servidores municipais;
XIV - processar, executar e 
arquivar, exceto os de competência 
exclusiva do Chefe do Executivo, 
os atos de pessoal dos servidores 
públicos municipais, da 
Administração Direta, inclusive as 
contratações por excepcional 
interesse público;
XV - executar outras atividades 
correlatas às suas atribuições.
Diretor do 
Departamento de 
Transportes do 
Município
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - realizar as atividades de 
manutenção, operação e controle da 
frota do município;
II - promover a participação dos 
servidores em palestras, cursos, 
seminários e encontros para a 
formação permanente em serviço e 
aprimoramento da produtividade e 
qualidade na execução de serviços 
públicos;
III - coordenar e controlar a 
execução dos serviços de 
expediente administrativo da 
Coordenadoria de Transporte do 
Município;
IV - controlar a execução do 
contrato de locação de veículos;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 30
V - efetuar o controle de pagamento 
de licenciamento e multas dos 
veículos pertencentes ao 
município;
VI - disciplinar requisitos e 
mecanismos de controle e 
segurança no tocante o consumo de 
combustível;
VII - orientar e supervisionar os 
órgãos setoriais de transportes 
quanto aos procedimentos 
referentes à cadastro, manutenção e 
utilização da frota municipal;
VIII - executar outras atividades 
correlatas às suas atribuições.
Diretor do 
Departamento de 
Suprimentos e 
Logística do 
Município
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - receber, organizar, distribuir e 
realizar o controle interno das 
mercadorias e suprimentos;
II - organizar o atendimento às 
requisições de materiais e insumos, 
equipamentos e prestação de 
serviços, necessários para as 
atividades dos órgãos do município 
da Administração Direta;
III - preparar o pedido de 
autorização para empenho 
correspondente à despesa 
aprovada;
IV - zelar pela manutenção da 
padronização na aquisição de bens 
e serviços para Prefeitura 
Municipal;
V - receber, organizar, distribuir e 
realizar o controle interno das 
mercadorias e suprimentos;
VI - executar outras atividades 
correlatas às suas atribuições.
Diretor da 
Divisão de 
Licitação e 
Procedimentos 
Auxiliares
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - apoiar o agente de contratação 
nas licitações e procedimentos 
auxiliares no exercício de suas 
atribuições quando designado pelo 
Secretário da pasta;
II - receber, examinar e julgar os 
documentos relativos às licitações, 
exceto na modalidade pregão, e aos 
procedimentos auxiliares;
III - acompanhar e fiscalizar os 
procedimentos relativos à 
apresentação de propostas pelos 
licitantes e escolha da melhor 
proposta;
IV - auxiliar nos procedimentos de 
adjudicação do objeto e elaboração 
da ata de registro de preços;
V - analisar e encaminhar para 
órgão competentes os eventuais 
recursos propostos para prolação de 
decisão;
VI - examinar o processo 
devidamente instruído à autoridade 
superior para homologação e 
contratação;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 31
VII - zelar pelo cumprimento da 
Lei Federal de Licitações e 
Contratos Administrativos, bem 
como leis e regulamentos 
relacionados;
VIII - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor da 
Divisão de 
Procedimento de 
Pregão
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - apoiar o agente de contratação na 
licitação na modalidade pregão no 
exercício de suas atribuições 
quando designado pelo Secretário 
da pasta;
II - receber, examinar e julgar os 
documentos relativos aos pregões 
eletrônicos;
III - acompanhar e fiscalizar os 
procedimentos relativos à fase de 
lances e escolha da melhor proposta 
ou lance de menor preço;
IV - auxiliar nos procedimentos de 
adjudicação do objeto e elaboração 
da ata de registro de preços;
V - analisar e encaminhar para 
órgão competentes os eventuais 
recursos propostos para prolação de 
decisão;
VI - examinar o processo 
devidamente instruído à autoridade 
superior para homologação e 
contratação;
VII - zelar pelo cumprimento da 
Lei Federal de Licitações e 
Contratos Administrativos, bem 
como leis e regulamentos 
relacionados;
VIII - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor da 
Divisão de 
Gestão 
Administrativa e 
Financeira
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - elaborar e implantar planos, 
programas e projetos estabelecidos 
pelo Secretário voltados à SAG e ao 
Município;
II - gerenciar o cumprimento das 
metas estabelecidas no Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual de governo na área de 
competência da SAG;
III - efetivar o controle da 
execução orçamentária e da gestão 
fiscal, em conformidade com a Lei 
de Responsabilidade Fiscal, no 
âmbito da SAG;
IV - produzir projetos de abertura 
de créditos suplementares ou 
especiais e dos créditos 
extraordinários quando necessários 
na área de competência da SAG;
V - propor medidas necessárias 
para modernização administrativa e 
melhoria da qualidade e 
produtividade da SAG e do 
Município;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 32
VI - coordenar o relacionamento da 
Secretária com os órgãos de 
comunicação e cuidar da 
divulgação das atividades relativas 
a SAG;
VII - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor da 
Divisão de 
Protocolo Geral 
do Município
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - coordenar o recebimento, o 
registro, a classificação, a autuação, 
distribuição e o controle dos 
processos, requerimentos 
administrativos, documentos, 
correspondências e demais 
expedientes referentes à 
Administração Municipal;
II - supervisionar a autuação, o 
registro, a classificação, a 
numeração de folhas, a anexação, a 
apensação e a remessa de processos 
administrativos quando da 
formalização por meio de 
requerimento administrativo, 
entregando comprovante de 
protocolo único do pleito ao 
interessado;
III - orientar ao interessado a 
documentação básica descrita em 
regulamento, e, conforme o caso, 
documentos complementares, para 
recebimento de requerimento 
administrativo;
IV - realizar análise preliminar de 
requerimento administrativo não 
contemplados em regulamento, de 
modo a exigir documentação básica 
para atender as peculiaridades do 
caso;
V - supervisionar e elaborar os 
requisitos e mecanismos de 
controle e segurança no tocante ao 
protocolo de documentos;
VI - orientar os padrões de 
expedientes oficiais e formulários 
de requerimento;
VII - implementar as políticas de 
modernização do trâmite de 
processos, documentos, 
correspondências e demais 
expedientes no âmbito da SAG e do 
Município;
VIII - orientar e supervisionar os 
órgãos setoriais de protocolos 
quanto aos procedimentos ao 
recebimento, registro, 
classificação, autuação, expedição, 
controle e distribuição de 
correspondências, bem como 
formação, numeração de folhas, 
anexação, apensação e 
arquivamento de processos e 
tramitação de documentos.
IX - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 33
Diretor da 
Divisão de 
Publicação de 
Atos Oficiais do 
Município
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - coordenar a execução das 
atividades relacionadas à produção 
e divulgação do Diário Oficial 
Eletrônico do Poder Executivo 
Municipal - DOEM;
II - zelar pelo cumprimento da Lei 
Municipal nº 1.524, de 28 de março 
de 2013, que institui e regulamenta 
o funcionamento do Diário Oficial 
Eletrônico do Poder Executivo 
Municipal - DOEM, e disciplina a 
publicação, divulgação e 
arquivamento de atos oficiais, entre 
outros regulamentos acerca da 
matéria;
III - dirigir as atividades de 
publicação e divulgação das leis 
municipais, dos atos oficiais e das 
informações relevantes 
provenientes dos Órgãos da 
Administração Municipal, Direta e 
Indireta, bem como dos Conselhos 
Municipais e da Câmara do 
Município de Santa Rita, no 
DOEM;
IV - disciplinar requisitos e 
mecanismos de controle e 
segurança relativos ao envio e 
recebimento dos atos oficiais por 
parte dos órgãos municipais para 
efetivar a publicação no DOEM;
V - estabelecer e cumprir os 
padrões determinados para as 
publicações, distribuindo as 
matérias em suas corretas seções;
VI - promover ajustes na 
formatação de textos, tabelas e 
imagens encaminhadas pelos 
órgãos municipais, não alterando 
seu conteúdo, visando à adequação 
da diagramação da edição, que 
também poderá ser readequada 
para fins de otimização da edição, 
desde que cada lauda contenha o 
brasão do Município, o número e o 
ano da edição, a data da publicação 
e o número da página;
VII - supervisionar o 
arquivarmento permanentemente, 
fisicamente e eletronicamente, as 
publicações e divulgações de cada 
edição do DOEM, bem como dos 
documentos oficiais encaminhados 
para fins de publicação e 
divulgação;
VIII - executar outras atividades 
correlatas às suas atribuições.
Diretor da 
Divisão de 
Atendimento de 
Pessoal
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
I - dirigir as atividades de 
atendimento ao público do 
Departamento de Gestão de 
Pessoas;
II - supervisionar e controlar os 
serviços de expediente 
administrativo e protocolo;
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 34
reconhecida pelo 
MEC
III - promover o encaminhamento 
de processos e documentações aos 
setores;
IV - fornecer informações e 
documentos públicos aos 
servidores, pertinentes à área de 
recursos humanos;
V - orientar os servidores no 
preenchimento de impressos de 
solicitações diversas da área;
VI - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor da 
Divisão de 
Segurança do 
Trabalho
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - fiscalizar as condições e 
equipamentos de segurança e de 
segurança do trabalho no 
município;
II - identificar locais e ações 
potenciais à causa de acidentes;
III - supervisionar a inspeção da 
especificação e a utilização dos 
equipamentos de proteção 
individual;
IV - desenvolver programas de 
segurança na execução dos 
trabalhos, elaborando rotinas 
quanto ao uso dos equipamentos de 
proteção individual das atividades 
que os exigirem;
V - promover treinamento de 
segurança para os servidores 
municipais;
VI - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
Diretor da 
Divisão de 
Manutenção, 
Operação e 
Controle da 
Frota
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - acompanhar e determinar a 
manutenção preventiva e corretiva 
da frota própria de veículos do 
município;
II - gerenciar e efetivar os serviços 
de abastecimento, lavagem e 
lubrificação dos veículos;
III - supervisionar e controlar o 
consumo de combustível;
IV - coordenar os serviços de 
guarda e agendamento de veículos 
e máquinas;
V - providenciar o licenciamento e 
contratação de seguros dos veículos 
da frota;
VI - vistoriar e apurar a 
responsabilidade pelas infrações e 
acidentes de trânsito em que se 
envolvam veículos municipais;
VII - controlar o estoque de 
materiais, peças padronizadas e 
bens permanentes dos veículos e 
máquinas;
VIII - requisitar, armazenar, 
controlar o uso de materiais e peças 
para veículos da frota municipal;
IX - executar outras atividades 
correlatas às suas atribuições.
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 35
Diretor da 
Divisão de 
Almoxarifado e 
Logística
CCM-VI 01 R$ 1.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão de 
Nível Médio ou 
Técnico emitido 
por instituição 
reconhecida pelo 
MEC
I - requisitar, armazenar, distribuir 
e controlar os níveis de estoque dos 
materiais padronizados de 
consumo no âmbito do município;
II - direcionar a administração do 
estoque com vista à padronização 
de materiais de uso geral;
III - registrar e manter atualizado o 
controle físico e financeiro dos 
materiais adquiridos, distribuídos e 
em estoque;
IV - orientar e supervisionar os 
órgãos setoriais de almoxarifado 
quanto aos procedimentos ao 
recebimento, registro, 
classificação, expedição, controle e 
distribuição dos materiais;
V - executar outras tarefas 
correlatas às suas atribuições.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 39/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018 REFERENTES À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS), E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Assistência Jurídica Municipal é um serviço público essencial à função jurisdicional do Município de Santa Rita-PB, 
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, à população carente necessitada, na forma do artigo 5º, inciso 
LXXIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A realização do serviço público previsto neste artigo trata-se de competência de interesse local do Município de 
Santa Rita-PB, justificando-se diante da competência comum dos entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização e para promover a integração social dos setores desfavorecidos, nos termos do artigo 23, inciso X, da Constituição 
Federal.
Art. 2º O serviço público de Assistência Jurídica Municipal no âmbito do Município de Santa Rita-PB tem o objetivo de prestar 
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, à população carente necessitada, assim considerados na forma da lei.
Parágrafo único. Entende-se por pessoa carente a que tenha renda mensal devidamente comprovada de até 1,5 (um e meio) salário￾mínimo, não se aplicando esta regra aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º A Assistência Jurídica Municipal constitui na prestação dos seguintes serviços públicos exclusivos:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ações e defesas cíveis, inclusive reconvenções, nas áreas de Direito de Família, como separação judicial consensual ou 
litigiosa, ação de alimentos, ação de investigação de paternidade, interdição, nomeação de tutores e de curadores, excluídas as causas 
de Direito das Sucessões, como inventário e partilha, bem como nos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, seja 
ela física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme preconiza a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IV - patrocinar a defesa em ação penal;
V - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em Lei;
VI - exercer a defesa da criança e do adolescente; 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 36
VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício 
dos direitos e garantias individuais;
VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla 
defesa, com recursos e meio a ela inerentes;
IX - patrocinar ação e defesa nas ações previdenciárias.
Parágrafo único. As funções institucionais da Assistência Jurídica Municipal poderão ser exercidas inclusive contra as Pessoas de 
Direito Público, exceto contra a administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita/PB.
Art. 4º A prestação do serviço público de Assistência Jurídica Municipal à população carente será de competência da Secretaria 
Municipal de Assistência Social (SMAS) por meio da Coordenadoria Jurídica Geral em Assistência Jurídica Gratuita e Coordenadoria 
Jurídica Especializada em Violência Doméstica, bem como dos Coordenadores Jurídicos, Assessores Jurídicos e demais servidores 
competentes.
Art. 5º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Município, o quantitativo de 01 (um) cargo em comissão de 
Coordenador Jurídico Geral em Assistência Jurídica Gratuita, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador Jurídico Especializado em 
Violência Doméstica e 04 (quatro) cargos em comissão de Assessor Jurídico, com as denominações, símbolos, quantidades, 
vencimentos, requisitos de investidura e atribuições descritos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão as regras e princípios pertinentes ao Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município Santa Rita e à Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, e suas posteriores 
alterações.
Art. 6º Cada Coordenadoria Jurídica prevista nesta Lei Complementar tem por chefe o Coordenador Jurídico específica, sendo 
composta cada uma por 02 (dois) Assessores Jurídicos entre outros servidores públicos que fazem parte do quadro da Administração 
Municipal que sejam redistribuídos.
Parágrafo único. O Coordenador Jurídico poderá ser substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Assessor Jurídico 
que o mesmo indicar.
Art. 7º É proibido aos membros da Assistência Jurídica do Município: 
I - praticar, em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos 
éticos de sua profissão; 
II - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas processuais, em razão de 
suas atribuições; 
III - valer-se da qualidade de Coordenador ou Assessor Jurídico para obter vantagem pessoal; 
IV - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.
Art. 8º Ao membro da Assistência Jurídica do Município é vedado exercer suas funções em processo ou procedimento: 
I - de que seja parte ou que, de qualquer forma, interessado; 
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, 
serventuário da Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do 
Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Os membros da Assistência Jurídica do Município, quando se declarem impedidos, deverão comunicar essa condição 
no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o motivo ao Secretário Municipal da Assistência Social, que determinará a substituição imediata, 
a fim de evitar prejuízos aos necessitados. 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 37
Art. 9º Ficam acrescentados os incisos XVIII e XIX ao artigo 31 e o inciso XVIII ao artigo 32, e alterado o inciso XVII do art. 32, 
todos da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
(...)
XVIII - Coordenadoria Jurídica Geral em Assistência Jurídica Gratuita;
XIX - Coordenadoria Jurídica Especializada em Violência Doméstica.”
“Art. 32. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
(...)
XVII - prestar o serviço público de Assistência Jurídica Municipal à população carente necessitada nos termos da Constituição Federal;
XVIII - executar outras atividades correlatas às suas competências ou atribuições específicas criadas por lei.”
Art. 10. Relativamente à SMAS, fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, que trata do 
organograma, bem como fica acrescentada à tabela IX os cargos em comissão criados no artigo 5º desta Lei, nos termos dos Anexos 
da presente Lei Complementar.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento 
desta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 13 de Novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
ANEXO I - ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL – SMAS
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 38
ANEXO II - ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018
CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
TABELA IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
REQUISITOS 
MÍNIMOS 
PARA 
INVESTIDURA
ATRIBUIÇÕES
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
Coordenador 
Jurídico Geral 
em Assistência 
Jurídica Gratuita
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão no 
curso de Direito 
emitido por 
instituição 
reconhecida pelo 
MEC e inscrição 
na Ordem dos 
Advogados do 
Brasil - OAB
I - coordenar programas, atividades 
e trabalhos especiais de consultoria 
e assessoria jurídicas em questões 
de Direito e de Técnica Legislativa 
referente à sua Coordenadoria;
II - prestar assistência ao 
Secretário, Secretário Adjunto, 
Diretores, Assessores e demais 
servidores da Secretaria nas 
demandas a eles submetidas em 
matérias e questões em geral que 
envolvam aspectos jurídicos e 
legais;
III - orientar, fiscalizar e distribuir 
os serviços da sua Coordenadoria;
IV - atribuir encargos especiais aos 
Assessores e demais servidores do 
setor, desde que compatíveis com 
suas funções;
V - atuar nos serviços de 
Assistência Jurídica Municipal de 
forma judicial e extrajudicialmente; 
VI - acompanhar os necessitados às 
audiências, às delegacias e aos 
órgãos públicos, quando necessária 
a sua presença;
VII - velar pelo cumprimento das 
finalidades da Assistência Jurídica 
Municipal; 
VIII - autorizar os afastamentos e 
estabelecer a lotação e distribuição 
dos membros de sua 
Coordenadoria;
IX - fiscalizar a realização dos 
prazos processuais e não 
processuais atinentes a sua 
Coordenadoria;
X - orientar, coordenar e 
estabelecer critério de distribuição, 
em rodízio, entre os Assessores, de 
processos, ações ou serviços de 
competência de sua 
Coordenadoria;
XI - coordenar as atividades 
relativas à instrução de processos 
administrativos de competência da 
Secretaria de sua lotação;
XII - analisar processos 
administrativos que dizem respeito 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 39
a matérias relativas à competência 
geral da Secretaria de sua lotação, 
emitindo despachos e pareceres 
jurídicos opinativos;
XIII - elaborar expedientes oficiais 
e respostas técnicas a pleitos de 
natureza vinculada à atividade 
finalística da Secretaria de sua 
lotação;
XIV - examinar e propor a 
elaboração de projetos de lei e atos 
legais, regulamentares e 
administrativos, de natureza 
vinculada à atividade finalística da 
Secretaria de sua lotação;
XV - manter articulação com as 
orientações e projetos 
desenvolvidos e coordenados pela 
Procuradoria-Geral do Município 
(PGM);
XVI - praticar os demais atos 
inerentes ao exercício de suas 
atribuições que exijam a utilização 
preponderante de conhecimento 
jurídico e administrativo.
Coordenador 
Jurídico 
Especializado 
em Violência 
Doméstica
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão no 
curso de Direito 
emitido por 
instituição 
reconhecida pelo 
MEC e inscrição 
na Ordem dos 
Advogados do 
Brasil - OAB
I - coordenar programas, atividades 
e trabalhos especiais de consultoria 
e assessoria jurídicas em questões 
de Direito e de Técnica Legislativa 
referente à sua Coordenadoria;
II - prestar assistência ao 
Secretário, Secretário Adjunto, 
Diretores, Assessores e demais 
servidores da Secretaria nas 
demandas a eles submetidas em 
matérias e questões em geral que 
envolvam aspectos jurídicos e 
legais;
III - orientar, fiscalizar e distribuir 
os serviços da sua Coordenadoria;
IV - atribuir encargos especiais aos 
Assessores e demais servidores do 
setor, desde que compatíveis com 
suas funções;
V - atuar nos serviços de 
Assistência Jurídica Municipal de 
forma judicial e extrajudicialmente; 
VI - acompanhar os necessitados às 
audiências, às delegacias e aos 
órgãos públicos, quando necessária 
a sua presença;
VII - velar pelo cumprimento das 
finalidades da Assistência Jurídica 
Municipal; 
VIII - autorizar os afastamentos e 
estabelecer a lotação e distribuição 
dos membros de sua 
Coordenadoria;
IX - fiscalizar a realização dos 
prazos processuais e não 
processuais atinentes a sua 
Coordenadoria;
X - orientar, coordenar e 
estabelecer critério de distribuição, 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 40
em rodízio, entre os Assessores, de 
processos, ações ou serviços de 
competência de sua 
Coordenadoria;
XI - coordenar as atividades 
relativas à instrução de processos 
administrativos de competência da 
Secretaria de sua lotação;
XII - analisar processos 
administrativos que dizem respeito 
a matérias relativas à competência 
geral da Secretaria de sua lotação, 
emitindo despachos e pareceres 
jurídicos opinativos;
XIII - elaborar expedientes oficiais 
e respostas técnicas a pleitos de 
natureza vinculada à atividade 
finalística da Secretaria de sua 
lotação;
XIV - examinar e propor a 
elaboração de projetos de lei e atos 
legais, regulamentares e 
administrativos, de natureza 
vinculada à atividade finalística da 
Secretaria de sua lotação;
XV - manter articulação com as 
orientações e projetos 
desenvolvidos e coordenados pela 
Procuradoria-Geral do Município 
(PGM);
XVI - praticar os demais atos 
inerentes ao exercício de suas 
atribuições que exijam a utilização 
preponderante de conhecimento 
jurídico e administrativo.
Assessor 
Jurídico
CCM-IV 04 R$ 2.500,00 Diploma ou 
Certificado de 
conclusão no 
curso de Direito 
emitido por 
instituição 
reconhecida pelo 
MEC e inscrição 
na Ordem dos 
Advogados do 
Brasil - OAB
I - prestar assessoria direta ao 
Coordenador Jurídico a que esteja 
vinculado na realização dos 
trabalhos jurídicos;
II - elaborar pareceres jurídicos, 
peças processuais e minutas, bem 
como realizar estudos e pesquisas 
de interesse do órgão, quando para 
isso designado pelo respectivo 
Coordenador;
III - proceder à pesquisa, coletânea, 
seleção e arquivamento de 
jurisprudência e da legislação para 
o exercício das atividades da 
Assistência Jurídica Municipal;
IV - proceder à organização dos 
bancos de dados jurisprudenciais, 
de legislação da Assistência 
Jurídica Municipal;
V - efetivar a organização dos 
arquivos documentais e 
processuais;
VI - atuar nos processos judiciais 
que lhe forem designados pelo 
Coordenador Jurídico da respectiva 
Coordenadoria;
VII - acompanhar os necessitados 
às audiências, às delegacias e aos 
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 41
órgãos públicos, quando necessária 
a sua presença;
VIII - apresentar relatório de suas 
atividades desempenhadas ao 
Coordenador Jurídico, inclusive 
dos casos, com resultados obtidos e 
as pendências, quando solicitado;
IX - manter articulação com as 
orientações e projetos 
desenvolvidos e coordenados pela 
PGM;
X - praticar os demais atos 
inerentes ao exercício de suas 
atribuições que exijam a utilização 
preponderante de conhecimento 
jurídico e administrativo.
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A Prefeitura da cidade de Santa Rita, com fundamento na Lei 
federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e Lei complementar 
municipal nº 27, de 28 de setembro de 2021, por meio da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de 
Santa Rita, convoca toda sociedade civil organizada e órgãos 
públicos interessados para participarem do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL, através de inscrição com apresentação de documento 
oficial da pessoa jurídica em até 08 (oito) dias da publicação
deste chamamento público em Diário Oficial de Santa Rita, no 
e-mail: secsegsantarita@gmail.com ou presencialmente na sala 
da Defesa Civil de Santa Rita no período da manhã.
Atenciosamente,
Ardnildo Morais dos Santos
Secretário de Segurança Púbica e Defesa Social
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA
RESOLUÇÃO N°41, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a nomeação do 1º suplente 
do Conselho Tutelar da 2ª Região.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA RITA￾CMDCA/SR, no uso de suas atribuições conforme a Lei 
1653/2015;
CONSIDERANDO o pedido de afastamento do Conselheiro 
Tutelar Sr. FABIO HENRIQUE BARBOSA (Titular) em 
decorrência de acompanhar o tratamento oncológico de sua 
genitora descrito no atestado, e assegurado pela Lei Federal nº 
12.696/2012.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1653/2015, art.93, 
ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros 
titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente convocará a/o suplente 
para o preenchimento da vaga. 
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de 
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração 
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias 
regulamentares.
RESOLVE:
Art. 1º – Convocar e empossar a senhora ANATILDE 
CAMPOS AQUINO DA SILVA (1º Suplente da 2ª Região)
para assumir a função de Conselheira Tutelar, no período de 14 
de Novembro de 2023 a 28 de Novembro de 2023.
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Publique-se;
Santa Rita, 13 de Novembro de 2023.
DORIVAN FRANCISCO RAMOS
Coordenador do CMDCA/SR
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 00702/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 162/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO, 
TURISMO E LAZER 
CONTRATADA: FORTE GRÁFICA LTDA
CNPJ: 19.680.830/0001-35
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA 
ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE 
CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER DA 
PREFEITURA DE SANTA RITA-PB.
VALOR R$: 6.832,30
DOE Nº 2082 ANO 11 Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2023. PÁGINA 42
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 13/11/2023
WENDEL DE ARAÚJO VICENTE
SECRETÁRIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO 
E LAZER
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 00703/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 162/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO, 
TURISMO E LAZER 
CONTRATADA: LIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 50.340.684/0001-49
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA 
ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE 
CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER DA 
PREFEITURA DE SANTA RITA-PB.
VALOR R$: 7.490,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 13/11/2023
WENDEL DE ARAÚJO VICENTE
SECRETÁRIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO
E LAZER
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 00704/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 162/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO, 
TURISMO E LAZER 
CONTRATADA: NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS 
JUNIOR
CNPJ: 37.551.250/0001-20
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA 
ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE 
CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER DA 
PREFEITURA DE SANTA RITA-PB.
VALOR R$: 23.769,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 13/11/2023
WENDEL DE ARAÚJO VICENTE
SECRETÁRIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO 
E LAZER
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 00705/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 162/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO, 
TURISMO E LAZER 
CONTRATADA: PRINTEX SERVIÇOS GRÁFICOS E 
COMÉRCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA
CNPJ: 32.194.799/0001-90
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA 
ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE 
CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER DA 
PREFEITURA DE SANTA RITA-PB.
VALOR R$: 24.543,50
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 13/11/2023
WENDEL DE ARAÚJO VICENTE
SECRETÁRIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO 
E LAZER
TERCEIRA CHAMADA
CHAMADA PÚBLICA Nº 008/2023
A Prefeitura Municipal de Santa Rita, PB, torna público que fará 
realizar, através da Comissão Permanente de Licitação, a 
segunda chamada, para: CREDENCIAMENTO, PARA 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, 
VISANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, 
PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE 
EXAMES ESPECIALIZADOS AUXILIARES 
(ECOCARDIOGRAFIA TRANSTORÁCICA, 
ECOCARDIOGRAFIA TRANSESOFÁGICA, 
ECOCARDIOGRAFIA DE ESTRESSE), PARA ATENDER 
AOS USUÁRIOS DO SUS DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, PB, visto que não houve nenhum interessado na ocasião 
da primeira chamada. Os interessados deverão apresentar a 
documentação de habilitação e oferta de serviços exigida, em 
envelopes separados fechados dirigidos Comissão Permanente 
de Licitação sediada na Rua Virgínio Veloso Borges –, S/N -
Loteamento Jardim Miritânia - Santa Rita - PB, do dia 
20/11/2023 a 12/12/2023. O ato de abertura dos envelopes 
ocorrerá às 09:30 horas do dia 13/12/2023, na sede da CPL. 
Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, 
no endereço supracitado. Telefone: (83) 99812-1795. E-mail: 
pmsrpregaoeletronico@gmail.com. Edital: 
https://santarita.pb.gov.br/portal-da-transpa rencia/licitacoes/ e 
www.tce.pb.gov.br.
Santa Rita -PB, 16 de Novembro de 2023.
MARIA NEUMA DIAS
Presidente – CPL/PMSR
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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