| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | ALTERA O ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.685/2015, QUE TRATA SOBRE O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2593 ANO 14 Quinta-Feira, 15 de janeiro de 2026 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.464/2026. Altera O Art. 7º Da Lei Municipal Nº 1.685/2015, Que Trata Sobre O Programa Banco De Alimentos No Âmbito Do Município De Santa Rita-Pb, E Adota Outras Providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.685, de 03 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Programa Banco de Alimentos do Município de Santa Rita será gerido por um Comitê Gestor composto por: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA); II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA); III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS); IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SPPM); VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SME); VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação (SEPLAN); VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural; IX - 01 (um) representante de Entidade Não Governamental." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 13 de janeiro de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 2.465/2026. Dispõe Sobre A Instituição Do Fundo Municipal De Combate À Fome, Erradicação Da Pobreza E Das Desigualdades Sociais – Funcep, E Adota Outras Providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais – FUNCEP, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, com o objetivo de proporcionar à população o acesso a níveis dignos de subsistência, visando à melhoria da qualidade de vida. Art. 2º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: I - o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos pagamentos das parcelas de contratos administrativos celebrados entre o Município e os seus fornecedores de produtos, obras e prestação de serviços, creditados automaticamente ao fundo; II - as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; III - as transferências de recursos da União e do Estado; IV - as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; V - o produto de convênios, contratos ou outros instrumentos similares que o Município vier a celebrar com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VI - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda à Constituição da República nº 31, de 14 de dezembro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá destinar ao Fundo a que se refere esta Lei outras receitas decorrentes da alienação de bens do Município. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações: I - complementação financeira de renda familiar cuja renda mensal seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; II - atendimento às famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular e estejam abaixo da linha da pobreza; III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados; IV - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento para atender as famílias que estejam abaixo da linha da pobreza; V - apoio em situações de emergência e calamidade pública; VI - urbanização de áreas urbanas ou rurais precárias; VII - atendimento às situações de vulnerabilidade temporária ou emergencial para suprir necessidades alimentares de famílias e indivíduos, assegurando condições mínimas de sobrevivência. § 1º As famílias e indivíduos interessados que tenham renda conforme os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e DOE Nº 2593 ANO 14 Quinta-Feira, 15 de janeiro de 2026 PÁGINA 2 não possuam o Cadastro Único terão atendimento priorizado pelo órgão gestor de assistência social do Município para que sejam inscritos e passem a ter acesso a programas, projetos e serviços de ações relacionados ao Fundo. § 2º As famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, cujos responsáveis sejam analfabetos, deverão obrigatoriamente estar inscritos em programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), como condição para acesso ou continuidade do benefício. § 3º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instituído e regulamentado pela legislação municipal, formulará a política e as diretrizes gerais que orientarão as ações de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais no âmbito municipal, nos termos de sua competência prevista na legislação vigente. Art. 5º O Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e será gerido pelo Secretário Municipal da pasta. Art. 6º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: I - ordenar as despesas do Fundo em conjunto com o tesoureiro municipal, autorizar ordens de pagamentos, transferências de numerários e as demais movimentações bancárias necessárias à execução dos programas, ações, metas e projetos financiados pelo Fundo; II - coordenar a implementação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; III - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; IV - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; V - acompanhar os resultados da execução dos programas e ações financiados com recursos do Fundo; VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo. Art. 7º A concessão de benefícios de complementação de renda com recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais poderá ser realizada por meio de programas municipais de transferência de renda, instituídos e regulamentados por lei específica, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo e pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 13 de janeiro de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº50 /2026 Dispõe Sobre A Alteração Do Inciso I Do Art. 7º Da Lei Complementar Municipal Nº 22/2019, E Adota Outras Providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso I do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 22, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) I - o produto resultante de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de Santa Rita, relativos à aquisição de bens, fornecimento de serviços e contratação de obras, creditados automaticamente ao FUNDO DO PROGRAMA FORTALECER;" Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 13 de janeiro de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Secretaria de Administração e Gestão Coordenadoria de Licitação ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA Santa Rita - PB, 15 de Janeiro de 2026. O SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da licitação, modalidade Concorrência Pública nº 007/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA, DESTINADA A CONSTRUÇÃO DA NOVA BASE DO SAMU, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponente vencedor: DOE Nº 2593 ANO 14 Quinta-Feira, 15 de janeiro de 2026 PÁGINA 3 - W CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 42.731.576/0001-79 VALOR R$: 1.890.000,00 Publique-se e cumpra-se. ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO FILHO Secretário Executivo Municipal da Saúde ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA Santa Rita - PB, 15 de Janeiro de 2026. O SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da licitação, modalidade Concorrência Pública nº 009/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) PORTE II, NO BAIRRO JARDINS, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponente vencedor: - MOURA E ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CNPJ: 18.127.470/0001-86 VALOR R$: 1.966.788,01 Publique-se e cumpra-se. ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO FILHO Secretário Executivo Municipal da Saúde EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 003/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 095/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CNPJ: 05.340.639/0001-30 OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 12(DOZE) MESES DO CONTRATO Nº 003/2024, REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO UTILIZADO NA OPERAÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL) PARA ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93 DATA DA ASSINATURA: 15/01/2026 KAROLLYNY KARMEM DE SOUZA ALVES SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 004/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 095/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CNPJ: 05.340.639/0001-30 OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 12(DOZE) MESES do Contrato nº 004/2024, REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO UTILIZADO NA OPERAÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL) PARA ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93 DATA DA ASSINATURA: 15/01/2026 VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE PODER EXECUTIVO Prefeito: Jackson Alvino da Costa GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br