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norma nº 37/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2026-01-07
EmentaALTERA O ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.685/2015, QUE TRATA SOBRE O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2593 ANO 14 Quinta-Feira, 15 de janeiro de 2026 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.464/2026.
Altera O Art. 7º Da Lei Municipal Nº 
1.685/2015, Que Trata Sobre O Programa 
Banco De Alimentos No Âmbito Do 
Município De Santa Rita-Pb, E Adota 
Outras Providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.685, de 03 
de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 7º O Programa Banco de Alimentos do Município de 
Santa Rita será gerido por um Comitê Gestor composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA);
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA);
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social (SMAS);
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS);
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Políticas Públicas para as Mulheres (SPPM);
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação (SME);
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação 
(SEPLAN);
VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural;
IX - 01 (um) representante de Entidade Não 
Governamental."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, 13 de janeiro de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 2.465/2026.
Dispõe Sobre A Instituição Do Fundo 
Municipal De Combate À Fome, 
Erradicação Da Pobreza E Das 
Desigualdades Sociais – Funcep, E Adota 
Outras Providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à 
Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais 
– FUNCEP, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, com 
o objetivo de proporcionar à população o acesso a níveis 
dignos de subsistência, visando à melhoria da qualidade de 
vida.
Art. 2º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de 
Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das 
Desigualdades Sociais:
I - o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos 
pagamentos das parcelas de contratos administrativos 
celebrados entre o Município e os seus fornecedores de 
produtos, obras e prestação de serviços, creditados 
automaticamente ao fundo;
II - as dotações orçamentárias consignadas na Lei 
Orçamentária Anual;
III - as transferências de recursos da União e do Estado;
IV - as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou 
jurídicas do País ou do exterior;
V - o produto de convênios, contratos ou outros instrumentos 
similares que o Município vier a celebrar com organismos 
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI - outros recursos compatíveis com a legislação, 
especialmente com a Emenda à Constituição da República nº 
31, de 14 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá 
destinar ao Fundo a que se refere esta Lei outras receitas 
decorrentes da alienação de bens do Município.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, 
Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais deverão 
ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:
I - complementação financeira de renda familiar cuja renda 
mensal seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário 
mínimo;
II - atendimento às famílias que tenham filhos em idade 
escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam 
bolsistas da rede particular e estejam abaixo da linha da 
pobreza;
III - atendimento a idosos em situação de abandono ou 
comprovadamente necessitados;
IV - auxílio para a construção de habitações populares e 
saneamento para atender as famílias que estejam abaixo da 
linha da pobreza;
V - apoio em situações de emergência e calamidade pública;
VI - urbanização de áreas urbanas ou rurais precárias;
VII - atendimento às situações de vulnerabilidade temporária 
ou emergencial para suprir necessidades alimentares de 
famílias e indivíduos, assegurando condições mínimas de 
sobrevivência.
§ 1º As famílias e indivíduos interessados que tenham renda 
conforme os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e 
DOE Nº 2593 ANO 14 Quinta-Feira, 15 de janeiro de 2026 PÁGINA 2
não possuam o Cadastro Único terão atendimento priorizado 
pelo órgão gestor de assistência social do Município para que 
sejam inscritos e passem a ter acesso a programas, projetos e 
serviços de ações relacionados ao Fundo.
§ 2º As famílias beneficiárias de programas de transferência 
de renda, cujos responsáveis sejam analfabetos, deverão 
obrigatoriamente estar inscritos em programas de Educação 
de Jovens e Adultos (EJA), como condição para acesso ou 
continuidade do benefício.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para 
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS), instituído e regulamentado pela legislação 
municipal, formulará a política e as diretrizes gerais que 
orientarão as ações de Combate à Fome, Erradicação da 
Pobreza e das Desigualdades Sociais no âmbito municipal, 
nos termos de sua competência prevista na legislação 
vigente.
Art. 5º O Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação 
da Pobreza e das Desigualdades Sociais será vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e será 
gerido pelo Secretário Municipal da pasta.
Art. 6º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Combate 
à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades 
Sociais:
I - ordenar as despesas do Fundo em conjunto com o 
tesoureiro municipal, autorizar ordens de pagamentos, 
transferências de numerários e as demais movimentações 
bancárias necessárias à execução dos programas, ações, 
metas e projetos financiados pelo Fundo;
II - coordenar a implementação das políticas e diretrizes 
gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
III - selecionar programas e ações a serem financiados com 
recursos do Fundo;
IV - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a 
serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de 
Planejamento e Orçamento, para inclusão no projeto de lei 
orçamentária anual, bem como em suas alterações;
V - acompanhar os resultados da execução dos programas e 
ações financiados com recursos do Fundo;
VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos 
critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 7º A concessão de benefícios de complementação de 
renda com recursos do Fundo Municipal de Combate à 
Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais 
poderá ser realizada por meio de programas municipais de 
transferência de renda, instituídos e regulamentados por lei 
específica, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos 
pelo Poder Executivo e pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias 
do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, 13 de janeiro de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº50 /2026
Dispõe Sobre A Alteração Do Inciso I Do 
Art. 7º Da Lei Complementar Municipal 
Nº 22/2019, E Adota Outras Providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do artigo 7º da Lei Complementar 
Municipal nº 22, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
I - o produto resultante de 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo 
Município de Santa Rita, relativos à aquisição de bens, 
fornecimento de serviços e contratação de obras, creditados 
automaticamente ao FUNDO DO PROGRAMA 
FORTALECER;"
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, em 13 de janeiro de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
Secretaria de Administração e Gestão
Coordenadoria de Licitação
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Santa Rita - PB, 15 de Janeiro de 2026.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO 
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da licitação, 
modalidade Concorrência Pública nº 007/2025, que objetiva: 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA, 
DESTINADA A CONSTRUÇÃO DA NOVA BASE DO 
SAMU, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA 
PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, com base nos 
elementos constantes do processo correspondente, os quais 
apontam como proponente vencedor:
DOE Nº 2593 ANO 14 Quinta-Feira, 15 de janeiro de 2026 PÁGINA 3
- W CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ: 42.731.576/0001-79
VALOR R$: 1.890.000,00
Publique-se e cumpra-se.
ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO FILHO
Secretário Executivo Municipal da Saúde
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Santa Rita - PB, 15 de Janeiro de 2026.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da 
licitação, modalidade Concorrência Pública nº 009/2025, 
que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM 
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) 
PORTE II, NO BAIRRO JARDINS, NO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA/PB, com base nos elementos constantes do 
processo correspondente, os quais apontam como 
proponente vencedor:
- MOURA E ANDRADE CONSTRUTORA E 
INCORPORADORA LTDA
CNPJ: 18.127.470/0001-86
VALOR R$: 1.966.788,01
Publique-se e cumpra-se.
ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO FILHO
Secretário Executivo Municipal da Saúde
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 
003/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 095/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E 
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ: 05.340.639/0001-30
OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 
12(DOZE) MESES DO CONTRATO Nº 003/2024,
REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE 
GERENCIAMENTO INFORMATIZADO UTILIZADO 
NA OPERAÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEIS 
(GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL) PARA 
ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DA 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, INCISO II, DA 
LEI Nº 8.666/93 
DATA DA ASSINATURA: 15/01/2026
KAROLLYNY KARMEM DE SOUZA ALVES
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 
004/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 095/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E 
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ: 05.340.639/0001-30
OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 
12(DOZE) MESES do Contrato nº 004/2024, REFERENTE 
A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
NO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO 
INFORMATIZADO UTILIZADO NA OPERAÇÃO DE 
COMPRA DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL 
E ÓLEO DIESEL) PARA ABASTECIMENTO DA FROTA 
DE VEÍCULOS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, INCISO II, DA 
LEI Nº 8.666/93 
DATA DA ASSINATURA: 15/01/2026
VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE 
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Jackson Alvino da Costa
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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