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norma nº 12/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE, EM PARCELA ÚNICA, RELACIONADO À NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, COMISSIONADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DAS EQUIPES QUE ATUAM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS), NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 e PORTARIA GM/MS Nº 7.799/2025, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.479/2026
Institui, No Município De Santa Rita-PB, 
O Incentivo Adicional Do Componente De 
Qualidade, Em Parcela Única, 
Relacionado À Nova Metodologia De 
Cofinanciamento Federal Do Piso Da 
Atenção Primária À Saúde, Destinado Aos 
Servidores Públicos Estatutários, 
Comissionados E Prestadores De Serviços 
Municipais Das Equipes Que Atuam Na 
Atenção Primária Da Secretaria Municipal 
De Saúde (SMS), Nos Termos Da Portaria 
GM/MS Nº 3.493/2024 E Portaria GM/MS 
Nº 7.799/2025, Do Ministério Da Saúde, E 
Adota Outras Providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a execução dos recursos 
recebidos pela nova metodologia de cofinanciamento federal 
da Atenção Primária à Saúde (APS), no que concerne o 
Incentivo Adicional Anual do Componente de Qualidade, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria 
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e Portaria GM/MS 
nº 7.799, de 20 de agosto de 2025.
Art. 2º O pagamento de incentivo adicional do componente 
de qualidade será repassado pelo Ministério da Saúde ao 
Município de Santa Rita-PB, de acordo com desempenho 
avaliado pelo ente federativo e repassado em parcela única 
no fim de cada ciclo anual, no mês subsequente ao último 
quadrimestre referente ao pagamento destinado aos 
profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, –
eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de 
Consultório de Rua – eCR e equipes eMulti, Equipe Gestora 
e Apoiadores Técnicos e Administrativos da APS, de acordo 
com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, na 
Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025 e na 
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 
2017, emitidas pelo Ministério da Saúde e demais 
regulamentações vigentes.
Parágrafo único. Na hipótese de o Governo Federal 
determinar a extinção do incentivo adicional previsto neste 
artigo, ou de deixar de repassá-lo aos cofres municipais, o 
Município de Santa Rita-PB ficará integralmente 
desobrigado do correspondente pagamento do referido 
incentivo.
Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município de Santa Rita￾PB previstos nesta lei são temas dos indicadores para 
pagamento do componente de qualidade para as equipes de 
Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, 
equipes de Consultório de Rua – eCR e equipes 
Multiprofissionais – eMulti, na Portaria GM/MS nº 
3.493/2024 e Portaria GM/MS nº 7.799/2025, credenciadas 
e habilitadas, da seguinte forma:
EIXOS TEMÁTICOS
EQUIPE 
MONITORADA E 
AVALIADA
Mais Acesso à APS
equipe de Saúde da Família 
e equipe de Atenção 
Primária
Cuidado da pessoa com 
Diabetes
equipe de Saúde da Família 
e equipe de Atenção 
Primária
Cuidado da pessoa com 
Hipertensão
equipe de Saúde da Família 
e equipe de Atenção 
Primária
Cuidado no Desenvolvimento
Infantil
equipe de Saúde da Família 
e equipe de Atenção 
Primária
Cuidado na Gestação e 
Puerpério
equipe de Saúde da Família 
e equipe de Atenção 
Primária
Cuidado da Pessoa Idosa
equipe de Saúde da Família 
e equipe de Atenção 
Primária
Cuidado da Mulher na 
Prevenção do Câncer
equipe de Saúde da Família 
e equipe de Atenção 
Primária
Média de atendimentos da 
eMulti por pessoa
equipe Multiprofissional na 
APS
Ações interprofissionais da 
eMulti na APS
equipe Multiprofissional na 
APS
Mais Acesso à APS equipe de Consultório na 
Rua
Cuidado na Gestação e 
Puerpério
equipe de Consultório na 
Rua
Rastreamento de IST equipe de Consultório na 
Rua
Parágrafo único. Ficam adotados todos os indicadores, a 
metodologia de cálculo e as metas a serem cumpridas por 
todas as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção 
Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e 
equipes eMulti do Município de Santa Rita-PB, definidos 
pelo Ministério da Saúde, ficando o pagamento do Incentivo 
do Componente de Qualidade condicionado à classificação 
publicada na avaliação oficial do Ministério da Saúde.
Art. 4º Os recursos do Componente de Qualidade, referentes 
à parcela anual, repassados do Fundo Nacional de Saúde ao 
Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita, deverão ser 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 2
rateados entre as Equipes de Saúde da Família, Equipes eAP, 
Equipes eCR e as Equipes e-Multi, Equipe Gestora e 
Apoiadores Técnicos e Administrativos da APS, conforme a 
avaliação realizada pelo Ministério da Saúde, publicada no 
SISAB e/ou em outro sistema oficial desenvolvido pelo 
Governo Federal, cujo rateio dos recursos deverá observar a 
seguinte proporção:
I - 90% (noventa por cento) serão destinados aos 
profissionais que atuam na Atenção Primária, conforme cada 
tipo de equipe participante do componente de qualidade: 
Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Psicólogos, 
Farmacêutico, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudilógos, 
Educadores Físicos, Nutricionistas, Fisioterapeutas, 
Assistente Social, Agentes de Ação Social, Recepcionistas e 
Agentes Comunitários de Saúde, entre outros profissionais 
vinculados as equipes, obrigatoriamente devendo estar 
vinculados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de 
Saúde - CNES a uma equipe em situação regular, observando 
ainda o seguinte:
a) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas 
equipes tenham sido contempladas com Médicos cujo 
vínculo empregatício seja formalizado por meio do 
Programa Mais Médicos, Médicos pelo Brasil e Programa de 
Residência sem vínculo empregatício com o minicípio de 
Santa Rita: o valor destinado a este profissional deverá ser 
rateado para as demais categorias profissionais de nível 
superior, na respectiva equipe onde o profissional estiver 
lotado.
II - 10% (dez por cento) à equipe gestora da Atenção 
Primária à Saúde, responsável por coordenar, orientar, apoiar 
e acompanhar o desenvolvimento do processo de trabalho 
voltado ao cumprimento dos indicadores pelas Equipes de 
Saúde da Família, equipes de Atenção Primária – eAP, 
equipes de Consultório de Rua – eCR e eMulti da Atenção 
Primária do Município de Santa Rita, sendo discricionário ao 
gestor a indicação de tais trabalhadores, por ato normativo 
interno da própria Secretaria Municipal de Saúde, sendo um 
pecúlio exclusivo da equipe gestora e apoiadora da Atenção 
Primária à Saúde vinculada as equipes participantes do 
Componente de Qualidade avaliada pelo Ministério da 
Saúde.
Art. 5º O método de cálculo do rateio dos recursos indicados 
no inciso I do art. 4º desta Lei será previsto nos quadros 1, 2, 
3 e 4 do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Terão direito ao pagamento do Componente de 
Qualidade todos os profissionais mencionados no art. 4º 
desta Lei, desde que cumpridas as metas e atingidos os 
resultados definidos na legislação federal aplicável à matéria 
ou, na sua ausência ou omissão, conforme regulamentação 
do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto 
Municipal.
§ 1º Para fazer jus ao recebimento do pagamento referente 
ao Componente de Qualidade e à Indução de Boas Práticas, 
os trabalhadores mencionados no caput deste artigo deverão 
estar devidamente lotados e em efetivo exercício junto à 
Estratégia de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção 
Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e às 
equipes multidisciplinares - eMulti, atuando na assistência à 
saúde, na gestão, no apoio técnico ou administrativo da 
Atenção Primária, desde que desempenhem suas funções 
diretamente na Atenção Primária do Município.
§ 2º Os profissionais que forem relocados ou contratados em 
substituição àqueles que se afastarem em razão de licença￾maternidade, licença médica prolongada e licença especial 
farão jus ao recebimento do incentivo que seria repassado ao 
substituído, observada a proporcionalidade dos meses 
efetivamente trabalhados, devendo tanto o substituído, caso 
esteja ativo em folha, quanto o substituto perceber o valor 
correspondente ao período em que exerceram efetivamente 
as suas atividades.
§ 3º O pagamento proporcional mencionado no § 2º deste 
artigo contabilizará o mês trabalhado para o profissional que 
tiver mais dias trabalhados numa competência.
§ 4º Em caso de exoneração, rescisão de contrato ou 
afastamento do serviço, a qualquer título, o servidor perderá 
o direito ao recebimento do pagamento referente ao 
Componente de Qualidade e à Indução de Boas Práticas, 
devendo o valor correspondente ser rateado entre os demais 
profissionais da equipe que participava, de acordo com o tipo 
de equipe, constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Não fará jus ao incentivo o profissional que, durante 
o ciclo anual, se enquadrar nas seguintes situações:
I - obtiver 02 (duas) faltas anuais ao serviço sem justificativa, 
e sem a devida comprovação documental;
II - profissional que deixar de comparecer sem justificativas 
às atividades educativas e de planejamento, quando 
convocados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
III - profissional que pratique falta grave no exercício de 
suas atribuições, devidamente apurado em Processo 
Administrativo Disciplinar – PAD, em que se garanta a 
ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado 
na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena 
de suspensão conforme o caso;
IV - profissional que estiver de licença especial;
V - profissional que se encontre readaptado e que não esteja 
realizando seu trabalho na Atenção Primária à Saúde;
VI - profissional que não execute o processo de trabalho de 
acordo com perfil de competência do profissional instituído 
pela Secretaria Municipal de Saúde por meio da indução de 
boas práticas; 
VII - profissional que não realize o preenchimento dos 
procedimentos/atendimentos nos sistemas da Atenção 
Primária à Saúde do Ministério da Saúde durante os 
atendimentos aos usuários dos serviços; 
VIII - nos casos de constatação, por meio do monitoramento 
ou da auditoria de órgãos de controle internos e externos, de 
ocorrência de fraude ou de informação irregular por parte do 
profissional na alimentação de dados dos sistemas de 
informação;
IX - profissionais exonerados, com rescisão de contrato ou 
quando ocorrer afastamento do serviço por prazo 
indeterminado em qualquer circunstância não elencada 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 3
anteriormente, cedido para outros órgãos ou áreas sem 
vínculo direto e efetivo na Atenção Primária à Saúde;
X - profissionais assistenciais da APS que por falta de 
produção ou acumúlo de vínculo originarem sanções, 
conforme Portaria GM/MS nº 6.907, de 29 de abril de 2025.
Parágrafo único. Os valores não percebidos por profissional 
da Atenção Primária à Saúde, por qualquer impedimento 
acima supramencionado, deverá ser rateado de forma linear, 
entre os demais profissionais aptos dentro de cada grupo por 
tipo de equipe, não sendo assegurado qualquer compensação
posterior a este profissional que deixar de receber o parcela.
Art. 8º Será responsabilidade da Divisão de Atenção Básica, 
do Setor de Distrito Sanitário e do Departamento de Gestão 
de Pessoas, setores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), 
a elaboração da relação dos trabalhadores aptos a 
perceberem o pecúlio de que trata esta Lei, observando todos 
os critérios elencados na mesma.
Art. 9º O pagamento do pecúlio previsto nesta Lei possui 
natureza eventual e não se caracteriza como verba salarial 
para quaisquer fins.
§ 1º O incentivo componente de qualidade e indução de boas 
práticas fica desvinculado de todo e qualquer reajuste salarial 
dos servidores públicos municipais.
§ 2º O pecúlio não se incorporará à remuneração para 
qualquer efeito, não será considerado no cálculo de outros 
adicionais ou vantagens e não estará sujeito à contribuição 
previdenciária, incidindo apenas o Imposto de Renda Retido 
na Fonte.
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão 
(SAG) deverá criar rubrica específica no contracheque dos 
servidores para identificar o incentivo anual adicional do 
componente de qualidade, do cofinanciamento federal da 
APS.
§ 4º Terão direito à retroação da premiação referente ao ciclo 
de 2024 somente as equipes de Saúde da Família, as equipes 
e-Multi, a equipe gestora e os apoiadores técnicos e 
administrativos da APS, conforme § 3º do art. 12-D da 
Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
§ 5º A equipe de Consultório de Rua – eCR somente terá 
direito ao recebimento do pecúlio previsto nesta Lei a partir 
dos efeitos da Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 
2025.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à 
conta de dotações do orçamento municipal, consignadas à 
Secretaria Municipal de Saúde, unicamente com recursos do 
Incentivo Financeiro do Cofinancimento Federal da Atenção 
Primária à Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério 
da Saúde.
Parágrafo único. Este recurso tem natureza eventual, por 
estar vinculado ao desempenho profissional e por se 
caracterizar como premiação por resultado, devendo ser 
incluído, no Quadro Detalhado de Despesa dos exercícios de 
2025 e 2026, o elemento de despesa 3.3.90.31 nas Ações 
Orçamentárias relacionadas à Manutenção da Atenção 
Primária à Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito especial ao Orçamento Geral vigente, até o limite 
necessário à execução das ações previstas nesta Lei, 
utilizando-se, para sua cobertura, da anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias, conforme dispõe o art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A anulação de dotações observará o equilíbrio das contas 
públicas e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
vigente.
§ 2º O crédito especial de que trata o caput deste artigo será 
incorporado ao orçamento em execução e destinado 
exclusivamente às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos para o pagamento da parcela única 
anual referente à avaliação do ciclo de 2024, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, em 05 de Março de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito
Secretaria de Administração e Gestão
Coordenadoria de Licitação
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Santa Rita - PB, 10 de Março de 2026.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da licitação, 
modalidade Pregão Eletrônico nº 1/2026, que objetiva: 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O 
FORNECIMENTO E SERVIÇO DE MONTAGEM DE 
DIVISÓRIAS E FORNECIMENTO/INSTALAÇÃO DE 
PORTA DE PVC E VIDRO PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTA RITA, PB, com base nos elementos constantes do 
processo correspondente, os quais apontam como 
proponente vencedor:
- INNOVE SERVIÇOS E REFORMAS LTDA
CNPJ: 52.423.516/0001-42
VALOR R$: 149.799,92
Publique-se e cumpra-se.
JONATAS HENRIQUE ALVES
Secretário de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da 
Informação
ESTADO DA PARAÍBA
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Santa Rita - PB, 10 de Março de 2026.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO 
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da Dispensa 
Eletrônica nº 003/2026, que objetiva: AQUISIÇÃO DE 
CURATIVOS ESPECIAIS, COBERTURAS 
AVANÇADAS, BANDAGENS, HIDROGÉIS, CREMES E 
SOLUÇÕES PARA LIMPEZA E TRATAMENTO DE 
FERIDAS AGUDAS E CRÔNICAS NA REDE 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA, PB, com base 
nos elementos constantes do processo correspondente, os 
quais apontam como proponentes vencedores:
- J. B. COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
CNPJ: 54.825.858/0001-14
VALOR R$: 13.561,90
- PROVIDE HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 43.573.889/0001-09
VALOR R$: 4.959,00
- SABRINA MARTHA RAMALHO MENDES 
COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA
CNPJ: 24.958.749/0001-04
VALOR R$: 5.770,00
Publique-se e cumpra-se.
ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO FILHO
Secretário Executivo Municipal de Saúde
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - ADESÃO A 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00005/2026
Nos termos dos elementos constantes que instrui o processo 
e observado o parecer da Coordenadoria Jurídica, referente a 
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
075/2025, oriunda do processo licitatório modalidade Pregão 
Eletrônico nº 005/2025, realizado pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Santa 
Rita/PB, que objetiva: AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL 
SEM GÁS ACONDICIONADA EM GARRAFÕES COM 
CAPACIDADE DE 20 LITROS, VISANDO ATENDER 
AS DIVERSAS SECRETARIAS QUE FUNCIONAM NO 
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL; ADJUDICO 
o correspondente procedimento e RATIFICO o seu objeto a: 
- R DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 
50.432.500/0001-70 - VALOR R$: 10.320,00.
Santa Rita - PB, 10 de Março de 2026
KAROLLYNY KARMEM DE SOUZA ALVES
Secretária De Administração E Gestão
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 054/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 246/2025
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 077/2025
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA 
DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, PB
CONTRATADA: NAINFRA BRASIL SERVIÇOS E 
TECNOLOGIAS LTDA
CNPJ: 44.173.856/0001-34
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE EQUIPAMENTOS 
DE INFORMÁTICA, NOTEBOOKS, DESKTOP, CABOS 
DE REDE, ENTRE OUTROS PARA ATENDER A 
DEMANDA DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA 
DE MOBILIDADE URBANA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTA RITA – PB.
VALOR R$: 442,54
VIGÊNCIA: ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 04/03/2026
PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO
SUPERINTENDENTE DA SEMOB
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 152/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 251/2025
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 081/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
FINANÇAS
CONTRATADA: JBA COMÉRCIO DE PRODUTOS E 
SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 45.709.106/0001-05
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAIS DE 
EXPEDIENTE PARA ATENDER A DEMANDA DA 
SECRETARIA DE FINANÇAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB.
VALOR R$: 1.695,98
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 05/03/2026
SEVERINO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.02.0098.001.00073-3.
RELATOR: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO.
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. 
ADVOGADO: BRUNO DELFRARO BARROS 
BORGES (OAB/MG 150.062)
RECORRIDA: LUZIA DE FÁTIMA DA 
ANUNCIAÇÃO 
Processo Administrativo. Reclamação 
Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo 
Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De 
Admissibilidade Recursal. Recurso Não 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 5
Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª 
Instância.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de 
reclamação apresentada por LUZIA DE FÁTIMA DA 
ANUNCIAÇÃO em face da empresa BANCO BMG S.A., 
em razão da identificação de descontos mensais indevidos 
incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de 
contratos vinculados às modalidades RCC (Reserva de 
Cartão Consignado) e RMC (Reserva de Margem 
Consignável), os quais a consumidora afirma não ter 
solicitado, autorizado ou validado.
Realizada audiência de conciliação em 20/03/2025, não se 
logrou êxito na composição amigável entre as partes, 
restando consignado o prosseguimento do feito. 
A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a 
procedência da reclamação e aplicou à reclamada multa 
administrativa no valor de R$ 4.000,00, com fundamento no 
CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97.
A Instituição bancária interpôs recurso administrativo, 
entretanto, conforme Despacho/CONJUR, foi verificado que 
a notificação ao banco ocorreu em 27/10/2025, sendo o 
recurso apresentado somente em 14/11/2025, após expirado 
o prazo legal, que findou em 10/11/2025.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O prazo para apresentação de recurso em face de decisão 
proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante 
dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 
49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos:
Seção VII
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em 
face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara 
Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à 
homologação pelo Superintendente do PROCON-SR.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) 
dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão 
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da 
intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que 
proferirá decisão definitiva.
No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 
27/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 
14/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 
10/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do 
prazo recursal, sendo, assim, intempestivo.
Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei 
Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto 
Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: 
Lei Municipal nº 1.830/2017
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
Decreto Federal nº 2.181/97
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Considerando que o recuso manejado pelo BANCO BMG 
S.A não preencheu o requisito de admissibilidade da 
tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara 
Recursal do PROCON-SR. 
3. DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto 
Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal 
nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por 
BANCO BMG S.A, por manifesta intempestividade, 
mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus 
termos.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 10 de dezembro de 2025.
THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO
Relatora - Presidente da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.03.0098.001.00026-3.
RELATOR: THÂMARA GALVAO GOMES DE 
ARAÚJO.
RECORRENTE: PORTO RIBEIRO CURSOS LTDA￾VIA CERTA CURSOS
ADVOGADO: 
RECORRIDA: MARIA DAS NEVES MIGUEL 
DUARTE
Processo Administrativo. Reclamação 
Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo 
Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De 
Admissibilidade Recursal. Recurso Não 
Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª 
Instância.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por PORTO 
RIBEIRO CURSOS LTDA – VIA CERTA CURSOS em 
face da decisão de primeira instância proferida no âmbito do 
PROCON Municipal de Santa Rita/PB, que julgou 
PROCEDENTE a reclamação formulada por MARIA DAS 
NEVES MIGUEL DUARTE, aplicando penalidade de 
multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A reclamação teve origem em controvérsia decorrente de 
contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do 
qual a consumidora realizou matrícula em curso denominado 
“Informática na Melhor Idade”, efetuando o pagamento de 
taxa de matrícula. Posteriormente, em razão de condição de 
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saúde devidamente comprovada, a consumidora solicitou o 
cancelamento do contrato, ocasião em que lhe foi exigido, 
inicialmente, o pagamento de multa rescisória
correspondente a 30% do valor total do curso, como 
condição para o encerramento da relação contratual.
A consumidora apresentou documentação médica 
demonstrando situação de hipervulnerabilidade, 
especialmente em razão da idade e do estado de saúde, 
sustentando que a cobrança de multa para cancelamento, nas 
circunstâncias apresentadas, configuraria prática abusiva, 
em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, 
razão pela qual buscou a tutela administrativa deste órgão de 
defesa do consumidor.
Foi realizada audiência de conciliação em 03/04/2025, 
oportunidade em que a consumidora compareceu, e a 
empresa recamada. se fez ausente. 
Ocorre que, conforme verificado nos autos, o recurso 
apresentado pela fornecedora não preenche os pressupostos 
objetivos de admissibilidade, em razão de sua 
intempestividade.
Consta dos autos que a empresa reclamada foi devidamente 
notificada da decisão de primeira instância em 24/10/2025, 
iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para interposição 
de recurso administrativo. Todavia, o recurso somente foi 
protocolado em 10/11/2025, quando já expirado o prazo fatal 
em 07/11/2025.
A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a 
procedência da reclamação e aplicou à reclamada multa 
administrativa no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no 
CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97.
Dessa forma, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, 
uma vez que a observância dos prazos processuais constitui 
requisito indispensável à validade do ato recursal, em 
respeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica e do 
devido processo administrativo.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O prazo para apresentação de recurso em face de decisão 
proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante 
dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 
49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos:
Seção VII
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em 
face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara 
Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à 
homologação pelo Superintendente do PROCON-SR.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) 
dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão 
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da 
intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que 
proferirá decisão definitiva.
No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 
24/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 
10/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 
07/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do 
prazo recursal, sendo, assim, intempestivo.
Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei 
Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto 
Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: 
Lei Municipal nº 1.830/2017
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
Decreto Federal nº 2.181/97
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Considerando que o recuso manejado pelo PORTO 
RIBEIRO CURSOS LTDA-VIA CERTA CURSOS não 
preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, 
não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCON￾SR. 
3. DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto 
Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal 
nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por 
PORTO RIBEIRO CURSOS LTDA-VIA CERTA 
CURSOS, por manifesta intempestividade, mantendo-se a 
decisão de 1ª instância em todos os seus termos.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 17 de dezembro de 2025.
THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO
Relatora - Presidente da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.03.0098.001.00035-3.
RELATOR: THÂMARA GALVAO GOMES DE 
ARAÚJO.
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS 
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA 
FORÇA SINDICAL- SINDNAP
ADVOGADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR 
(OAB/SP 221.160)
RECORRIDA: ODACI BARBOSA DE SOUTO 
Processo Administrativo. Reclamação 
Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo 
Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De 
Admissibilidade Recursal. Recurso Não 
Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª 
Instância.
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 7
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de 
reclamação apresentada por ODACI BARBOSA DE 
SOUTO em face do SINDICATO NACIONAL DOS 
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA 
FORÇA SINDICAL- SINDNAP, em razão de descontos 
mensais não reconhecidos em seu benefício previdenciário, 
identificados sob a rubrica “Contribuição SINDNAP 0800 
35707777”, iniciados em junho de 2023.
Foi realizada audiência de conciliação em 03/04/2025, 
oportunidade em que as partes compareceram, mas não 
houve acordo. A empresa SINDNAP, em sua defesa escrita 
apresentada no prazo legal, alegou regularidade da cobrança 
e anexou termo de autorização supostamente firmado pelo 
consumidor.
Contudo, conforme consignado no parecer de primeira 
instância, o referido documento não foi acompanhado de 
quaisquer outros elementos probatórios capazes de 
comprovar, de forma efetiva, a existência de manifestação de 
vontade livre, consciente, expressa e inequívoca do 
reclamante.
Dessa forma, embora a empresa tenha anexado o termo, não 
demonstrou a autenticidade, a regularidade ou a validade da 
autorização alegada, deixando de comprovar 
satisfatoriamente a contratação.
A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a 
procedência da reclamação e aplicou à reclamada multa 
administrativa no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no 
CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97.
A empresa foi notificada da decisão em 29/10/2025, mas 
apresentou recurso apenas em 14/11/2025, quando o prazo 
para sua interposição já havia expirado em 12/11/2025, fato 
reconhecido no Despacho/CONJUR. 
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O prazo para apresentação de recurso em face de decisão 
proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante 
dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 
49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos:
Seção VII
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em 
face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara 
Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à 
homologação pelo Superintendente do PROCON-SR.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) 
dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão 
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da 
intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que 
proferirá decisão definitiva.
No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 
29/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 
14/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 
12/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do 
prazo recursal, sendo, assim, intempestivo.
Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei 
Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto 
Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: 
Lei Municipal nº 1.830/2017
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
Decreto Federal nº 2.181/97
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Considerando que o recuso manejado pelo SINDICATO 
NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E 
IDOSOS DA FORÇA SINDICAL- SINDNAP não 
preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, 
não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCON￾SR. 
3. DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto 
Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal 
nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por 
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, 
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL￾SINDNAP, por manifesta intempestividade, mantendo-se a 
decisão de 1ª instância em todos os seus termos.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 03 de dezembro de 2025.
THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO
Relatora - Presidente da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 24.04.0098.001.00062-3.
RELATOR: THÂMARA GALVAO GOMES DE 
ARAÚJO.
RECORRENTE: NU PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO 
PAGAMENTO (NUBANK)
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS 
VISEU (OAB/SP 117.417)
RECORRIDA: SEVERINO MOREIRA DA SILVA
Processo Administrativo. Reclamação 
Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo 
Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De 
Admissibilidade Recursal. Recurso Não 
Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª 
Instância.
1. RELATÓRIO
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 8
Trata-se de recurso administrativo interposto por NU 
PAGAMENTOS S.A. – NUBANK em face da decisão 
proferida que julgou procedente a reclamação formulada 
por SEVERINO MOREIRA DA SILVA, aplicando à 
reclamada penalidade de multa administrativa no valor de 
R$5.000,00 (Cinco mil reis), em razão de falha na prestação 
do serviço.
Consta dos autos que a empresa reclamada foi regularmente 
notificada da decisão de primeira instância em 30/08/2024. 
Todavia, o recurso administrativo somente foi protocolado 
em 12/12/2024, quando já escoado o prazo legal para a sua 
interposição, cujo termo final ocorreria em 13/09/2024.
Foi realizada audiência de conciliação em 03/05/2024, 
oportunidade em que as partes compareceram, mas não 
houve acordo. A empresa NU PAGAMENTOS S.A. –
NUBANK, em sua defesa escrita apresentada no prazo legal, 
alegou regularidade da cobrança.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O prazo para apresentação de recurso em face de decisão 
proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante 
dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 
49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos:
Seção VII
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em 
face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara 
Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à 
homologação pelo Superintendente do PROCON-SR.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) 
dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão 
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da 
intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que 
proferirá decisão definitiva.
No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 
30/08/2024 e protocolou o recurso administrativo em 
12/12/2024. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 
13/09/2024; portanto, houve nítido descumprimento do 
prazo recursal, sendo, assim, intempestivo.
Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei 
Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto 
Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: 
Lei Municipal nº 1.830/2017
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
Decreto Federal nº 2.181/97
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Considerando que o recuso manejado pelo NU 
PAGAMENTOS S.A. – NUBANK não preencheu o 
requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser 
conhecido pela Câmara Recursal do PROCON-SR. 
3. DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto 
Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal 
nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por 
NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, por manifesta 
intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em 
todos os seus termos.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 11 de dezembro de 2025.
THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO
Relatora - Presidente da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
Processo Nº 25.05.0098.001.00011-3
RELATOR: ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS 
SEGUNDO
RECORRENTE: ANE
RECORRIDO: MARIA JOSÉ SANTANA DE 
ANDRADE
Ementa: Processo Administrativo. 
Reclamação Consumerista. Prestação De 
Serviço. Cobrança Abusivas. Reclamação 
Por Valores Excessivos. Inexistência De 
Prova De Visotoria. Serviço. 
Responsabilidade Obejtiva Do 
Fornecedor. Procedente. Mérito. Recurso 
Improvido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela ANE, 
em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou 
procedente a reclamação apresentada por MARIA JOSÉ 
SANTANA DE ANDRADE, multando a recorrente no 
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O procedimento administrativo foi iniciado através de 
abertura de reclamação, no dia 06/05/2025 às 9h30 min, em 
razão da recorrida alegar que desde agosto de 2024, vem 
recebendo faturas com valores elevados e incompatíveis com 
seu padrão de consumo. Alegou ter procurado a fornecedora 
para esclarecimentos e solicitado a troca do hidrômetro.
Em grau de recurso administrativo, a recorrente, ANE, se 
defendeu, alegando que não cometeu nenhuma 
irregularidade, que o consumidor não apresentou indícios 
mínimos de abusividade.
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do 
procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 9
2. ANÁLISE JURÍDICA
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o 
artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida 
como fundamento irrenunciável da República Federativa do 
Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, 
ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política 
nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do 
artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa à recorrente, tendo em vista que se defendeu 
de forma genérica, não apresentou justificativa contundente 
e convincente. 
Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha 
na prestação de serviços e vantagem manifestamente 
excessiva, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do 
CDC e o art 39ª, V, que prevê como direito básico do 
consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o 
fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da 
prestação do serviço, exceto nos casos que não houver 
defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de 
terceiros, hipóteses que não foram comprovadas na presente 
reclamação.
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, 
configura falha na prestação de serviços, devendo ser 
aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como 
direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva 
reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, 
individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos 
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege 
a integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes 
da disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem 
inadequados para os fins que razoavelmente deles se 
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas 
regulamentares de prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela 
reparação dos danos causados aos consumidores por 
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por 
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua 
fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e 
negligência, configurando má prestação de serviços.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, julgando-o 
IMPROVIDO, mantendo no mérito a decisão do órgão a 
quo, com base nos arts. 4º, inciso. I; art. 6º, inciso III, IV, 
Ve VIII;20º§2º; 39, V e XII; 56, I da Lei nº 8.078/90 c/c o 
art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 10 de dezembro de 2025
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro Relator
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Membro da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
Processo Nº 25.05.0098.001.00017-3
RELATOR: ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS 
SEGUNDO
RECORRENTE: SUHAI SEGURADORA S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI 
(OAB/PB 19.105-A)
RECORRENTE: BANCO BRADESCO 
FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 
12.407)
RECORRIDO (A): CLAUDIO TRANQUILINO DA 
SILVA
Ementa: Processo Administrativo. 
Contrato De Seguro De Veículo E 
Financiamentos. Roubo De Bem 
Segurado. Recusa E Atraso No Pagamento 
De Indenização Securitária. Inobservância 
Do Dever De Informação. Reclamação 
Consumerista. Prestação De Serviço. 
Faturas Abusivas. Serviço Essencial. 
Procedente. Responsabilidade Solidária 
Das Reclamadas. Mérito. Recurso 
Improvido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelas 
recorrentes em face de decisão proferida pelo PROCON–
SR que julgou procedente a reclamação apresentada por 
CLAUDIO TRANQUILINO DA SILVA, multando as 
recorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O procedimento administrativo foi iniciado através de 
abertura de reclamação, no dia 07/05/2025 às 09h31:38 min, 
em razão do recorrido alegar que teve seu veículo roubado, 
realizou BO datado de 24/01/2024, envio da carta de saldo 
devedor e do boleto bancário no valor de R$ 110.460,69 
(cento e dez mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e 
nove centavos) com vencimento em 19/03/2024, além do 
formulário de indenização com firma reconhecida, 
comprovantes de envio via correios em 01/02/2024 e 
documentação complementar.
 Contudo, apesar do envio a indenização securitária não foi 
paga sob a alegação de inconsistências.
 O recorrido alegou que teve sérios prejuízos 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 10
Em grau de recurso administrativo, as recorrentes, se 
defenderam, alegando que não cometeram nenhuma 
irregularidade, que o consumidor não apresentou indícios 
mínimos de abusividade e de falha na prestação de serviços 
pelas recorrentes.
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do 
procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o 
artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida 
como fundamento irrenunciável da República Federativa do 
Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, 
ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política 
nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do 
artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa às recorrentes, tendo em vista que se 
defenderam de forma genérica, não apresentaram 
justificativa contundente e convincente. 
Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha 
na prestação de serviços e vantagem manifestamente 
excessiva, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do 
CDC e o art 39ª, V, que prevê como direito básico do 
consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o 
fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da 
prestação do serviço, exceto nos casos que não houver 
defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de 
terceiros, hipóteses que não foram comprovadas na presente 
reclamação.
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, 
configura falha na prestação de serviços, devendo ser 
aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como 
direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva 
reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, 
individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos 
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege 
a integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes 
da disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem 
inadequados para os fins que razoavelmente deles se 
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas 
regulamentares de prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela 
reparação dos danos causados aos consumidores por 
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por 
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua 
fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e 
negligência, configurando má prestação de serviços.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, julgando-o 
IMPROVIDO, mantendo no mérito a decisão do órgão a 
quo, com base nos arts. 4º, inciso. I; art. 6º, inciso III, IV, 
Ve VIII;20º§2º; 39, V e XII; 56, I da Lei nº 8.078/90 c/c o 
art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 03 de dezembro de 2025
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro Relator
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Membro da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00073-3.
RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA.
RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO Q.E. MAIA PAIVA 
(OAB/PB 23.664)
RECORRIDA: VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO 
SILVA.
Recurso Administrativo. Energia Elétrica. 
Recuperação De Consumo. Toi. Carta Ao Cliente 
Com Período, Critério E Memória De Cálculo. 
Dever De Informação Atendido. Ausência De 
Infração Administrativa. Recurso Provido. 
Improcedência. Cancelamento Da Multa.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por 
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE 
ENERGIA S/A, recebido neste órgão em 24/11/2025, contra 
decisão de primeira instância que julgou procedente a 
reclamação formulada por VERÔNICA MARIA DA 
CONCEIÇÃO SILVA e aplicou à recorrente multa 
administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o 
fundamento de falha no dever de informação e insuficiência 
de transparência na cobrança extraordinária decorrente de 
recuperação de consumo.
Em síntese, a reclamação originária narra que a consumidora 
teria sido surpreendida, em abril de 2025, com fatura no valor 
de R$ 2.248,38, emitida após inspeção e troca do medidor, 
sustentando ausência de comunicação clara quanto ao teor 
do laudo, metodologia de cálculo, período apurado e 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 11
fundamento da cobrança, além de negar a prática de qualquer 
ação fraudulenta.
Inconformada, a recorrente sustenta, em apertada síntese:
a) que a recuperação de consumo decorreu de procedimento 
regular, com lavratura de TOI;
b) que houve respaldo técnico e normativo para revisão de 
faturamento;
c) que a consumidora foi devidamente comunicada, com 
disponibilização de canais de atendimento e possibilidade de 
contestação;
d) que inexiste infração administrativa e, por conseguinte, a 
multa seria descabida; subsidiariamente, pleiteia minoração.
A recorrida, por sua vez, mantém a narrativa inicial, 
reiterando a alegada insuficiência informacional.
É o relatório. Passo à análise.
2. ANÁLISE JURÍDICA. 
De início, ressalto que o presente recurso é recebido com
efeito suspensivo, nos moldes previstos pelo art. 49, § 1º, do 
Decreto de nº 2.181/97, com a redação dada pelo Decreto nº 
10.887/2021, e independentemente de preparo, em 
conformidade com a Súmula vinculante nº 21 do STF.
No mérito, a controvérsia recursal consiste em apurar se 
houve, de fato, infração administrativa consumerista, 
notadamente por falha no dever de 
informação/transparência, apta a sustentar a penalidade 
aplicada em 1ª instância.
A prestação de energia elétrica por concessionária 
caracteriza relação de consumo, impondo ao fornecedor o 
dever de informação adequada e clara e a observância da 
boa-fé objetiva. Entretanto, em processo administrativo 
sancionatório, a imposição e manutenção de multa 
demandam subsunção a prática infrativa comprovada no 
caso concreto, não bastando presunções genéricas.
Dessa forma, o ponto central não é rediscutir tecnicamente 
toda a engenharia de medição, mas verificar se a empresa 
viabilizou compreensão e contestação do procedimento e do 
valor cobrado, com informações mínimas auditáveis.
No caso concreto, há elemento documental de elevada 
relevância: Carta ao Cliente, datada de 14/04/2025, dirigida 
à consumidora, contendo informações estruturadas sobre a 
revisão do faturamento.
Referida comunicação identifica, de modo objetivo, dentre 
outros dados:
a) Data da inspeção e número do 
TOI;
b) Período considerado para 
recuperação (meses abrangidos);
c) Critério adotado para revisão 
(com referência normativa);
d) Memória de cálculo, com 
discriminação do consumo 
faturado e do consumo não 
faturado, diferença apurada, dias 
considerados e quantidade de 
kWh a recuperar;
e) Composição do valor final, 
incluindo tributos e total, 
chegando ao montante de R$ 
2.248,38.
Esse conjunto informacional não se limita a avisos 
genéricos: trata-se de documento que explicita período, 
critério e cálculo, permitindo ao consumidor compreender a 
origem do débito e, se for o caso, contestá-lo administrativa 
ou judicialmente.
Assim, o fundamento sancionatório da decisão recorrida 
(ausência de transparência/metodologia) não se sustenta com 
a mesma força diante da existência de comunicação formal 
com memória de cálculo e identificação do procedimento.
Embora a consumidora negue fraude, a discussão sobre 
eventual imputação subjetiva não é, por si, determinante para 
o âmbito sancionatório aqui analisado. O que importa, para 
caracterização de infração consumerista por “falta de 
informação”, é a demonstração de que a empresa não 
informou de forma clara e suficiente.
No estado dos autos, verifica-se que a recorrente apresentou 
elementos aptos a demonstrar rastreabilidade do cálculo e 
publicidade mínima do procedimento, afastando a conclusão 
de que a cobrança foi imposta sem transparência.
Por conseguinte, ausente a caracterização inequívoca de 
prática infrativa que justifique sanção pecuniária, deve ser 
reformada a decisão de 1ª instância, julgando-se 
improcedente a reclamação na esfera administrativa 
sancionatória, com cancelamento da multa.
3. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo 
interposto por ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e, no mérito, 
DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão 
de primeira instância, julgando IMPROCEDENTE a 
reclamação formulada por VERÔNICA MARIA DA 
CONCEIÇÃO SILVA, por não restar demonstrada, de 
modo suficiente, violação às normas consumeristas apta a 
ensejar sanção administrativa, especialmente diante dos 
elementos que indicam ciência do prazo e a incidência do art. 
14, §3º, II, do CDC.
Por conseguinte, CANCELO a multa administrativa de R$ 
3.000,00 aplicada à recorrente.
Por força do art. 52 do Decreto Federal nº 2.181/1997 c/c art. 
53 da Lei Municipal nº 1.830/2017, determino o 
encaminhamento dos autos à Superintendência para ciência 
às partes e arquivamento administrativo, ressalvada a 
possibilidade de reabertura em caso de apresentação de 
novas provas técnicas idôneas que demonstrem a ausência de 
disponibilidade ou a inadequação do serviço na via do 
reclamante.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 17 de dezembro de 2025.
EDUARDO A. DA SILVA
Relator
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 12
PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00061-3.
RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA.
RECORRENTE: JOSÉ CAMILO DA COSTA NETO –
ME (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES 
POTIGUAR).
ADVOGADO: ELSON CARVALHO FILHO (OAB/PB 
14.160).
RECORRIDO: LUCIANA TRISTÃO DE MELO.
Recurso Administrativo. Relação De Consumo. 
Autoescola (Cfc). Processo De Habilitação. Prazo 
De Validade Do Renach. Ciência Prévia 
Comprovada (Contrato/Documento Renach). 
Ausência De Falha Informacional Imputável Ao 
Fornecedor. Culpa Exclusiva Do Consumidor (Art. 
14, §3º, Ii, Cdc). Recurso Provido. Improcedência. 
Cancelamento Da Multa.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por JOSÉ 
CAMILO DA COSTA NETO – ME (AUTO ESCOLA 
POTIGUAR), recebido neste órgão em 14/10/2025, contra a 
decisão de primeira instância que julgou procedente a 
reclamação formulada por LUCIANA TRISTÃO DE MELO 
e aplicou à recorrente multa administrativa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de falha no dever 
de informação quanto ao prazo de validade do processo de 
habilitação (RENACH).
Em síntese, a reclamação originária noticiou que a 
consumidora iniciou o procedimento de primeira habilitação 
em maio/2024, tendo sido reprovada na prova teórica, e que, 
ao buscar o reteste, teria sido surpreendida com a informação 
de que o RENACH venceria em maio/2025, sendo-lhe 
exigido novo pagamento para “nova habilitação”, alegando 
ausência de orientação prévia sobre a validade do processo.
Inconformada, a recorrente sustenta, em apertada síntese: 
a) erro de fato na decisão por qualificar a consumidora como 
“idosa e hipervulnerável”, quando sua data de nascimento 
seria 20/09/1981; 
b) ocorrência de culpa exclusiva da consumidora pela perda 
do prazo, alegando inércia e demora no cumprimento das 
etapas (exame médico, início das aulas, realização de prova 
e busca tardia por reteste);
c) inexistência de falha informacional, afirmando que o 
prazo consta do contrato de prestação de serviços assinado 
em 20/05/2024, além de constar do próprio documento 
RENACH (com data de validade), bem como de norma 
pública de trânsito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso 
para reformar a decisão, julgando improcedente a 
reclamação e anulando a multa.
É o relatório. Passo à análise.
2. ANÁLISE JURÍDICA. 
De início, ressalto que o presente recurso é recebido com 
efeito suspensivo, nos moldes previstos pelo art. 49, § 1º, do 
Decreto de nº 2.181/97, com a redação dada pelo Decreto nº 
10.887/2021, e independentemente de preparo, em 
conformidade com a Súmula vinculante nº 21 do STF.
No mérito, a controvérsia recursal consiste em apurar se 
houve, de fato, falha no dever de informação por parte da 
autoescola a justificar a manutenção da penalidade aplicada, 
ou se, ao contrário, os autos demonstram que a consumidora 
tinha ciência prévia do prazo de validade do processo, sendo 
o vencimento decorrente de conduta atribuível à própria 
candidata, hipótese que afasta a responsabilidade do
fornecedor.
2.1. Da correção da premissa fática (condição etária)
A recorrente aponta que a decisão recorrida atribuiu à 
consumidora a condição de “idosa”, premissa que teria 
influenciado decisivamente a conclusão sancionatória. 
Considerando a alegação de nascimento em 20/09/1981, 
tem-se que a consumidora não se enquadraria no conceito 
legal de idoso (60 anos ou mais), devendo ser reconhecido, 
ao menos, erro material na caracterização etária quando 
assim constar na decisão originária.
Todavia, ainda que afastada a condição de “idosa”, 
permanece íntegra a vulnerabilidade do consumidor como 
regra do microssistema (art. 4º, I, do CDC). A questão 
central, portanto, é verificar se houve omissão informacional 
relevante imputável ao fornecedor.
2.2. Do dever de informação e da prova constante dos autos
O dever de informação é direito básico do consumidor (art. 
6º, III, CDC), impondo ao fornecedor transparência e clareza 
sobre as condições essenciais do serviço (art. 31, CDC). Em 
processos administrativos sancionatórios, contudo, a 
aplicação de penalidade exige subsunção a prática infrativa 
comprovada por elementos mínimos de materialidade.
No caso concreto, a recorrente afirma (e indica ter juntado) 
que: 
(i) o contrato de prestação de 
serviços, assinado pela 
consumidora, conteria cláusula 
expressa sobre o prazo de 
12meses;
(ii) a ficha/documento RENACH 
entregue à candidata registraria 
expressamente a data de validade.
Assim, havendo nos autos tais documentos com menção 
clara ao prazo e/ou data final do processo, não se evidencia, 
por si só, falha informacional apta a sustentar a infração 
administrativa, pois a informação essencial teria sido 
prestada por escrito, em meio contratual e/ou documento 
oficial do próprio procedimento.
2.3. Da conduta da consumidora e da excludente do art. 14, 
§3º, II, do CDC
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do 
fornecedor de serviços é objetiva. Contudo, o §3º do mesmo 
artigo prevê excludentes, notadamente quando demonstrada 
a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC). In 
verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos 
relativos à prestação dos serviços, bem como por 
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua 
fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado 
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
A recorrente descreve atrasos e inércia na condução do 
processo pela candidata, bem como a busca por reteste já 
próximo ao término do prazo anual. Na ausência de prova 
idônea de que a autoescola tenha negado agendamentos, 
restringido acesso às aulas, impedido inscrições ou praticado 
qualquer conduta que tenha causado diretamente o 
vencimento do prazo, e estando presente a indicação de que 
o prazo era conhecido/identificável (contrato e RENACH), 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 13
conclui-se que o vencimento do procedimento decorreu, 
preponderantemente, da dinâmica do próprio candidato, 
atraindo a excludente legal.
Diante disso, não se verifica suporte fático-jurídico 
suficiente, no estado dos autos, para manutenção da sanção 
administrativa aplicada em primeira instância, por ausência 
de caracterização inequívoca de prática infrativa imputável 
ao fornecedor.
3. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo 
interposto por JOSÉ CAMILO DA COSTA NETO – ME 
(AUTO ESCOLA POTIGUAR) e, no mérito, DOU-LHE 
PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão de primeira 
instância, julgando IMPROCEDENTE a reclamação 
formulada por LUCIANA TRISTÃO DE MELO, por não 
restar demonstrada, de modo suficiente, violação às normas 
consumeristas apta a ensejar sanção administrativa, 
especialmente diante dos elementos que indicam ciência do 
prazo e a incidência do art. 14, §3º, II, do CDC.
Por conseguinte, CANCELO a multa administrativa de R$ 
3.000,00 aplicada à recorrente.
Por força do art. 52 do Decreto Federal nº 2.181/1997 c/c art. 
53 da Lei Municipal nº 1.830/2017, determino o 
encaminhamento dos autos à Superintendência para ciência 
às partes e arquivamento administrativo, ressalvada a 
possibilidade de reabertura em caso de apresentação de 
novas provas técnicas idôneas que demonstrem a ausência de 
disponibilidade ou a inadequação do serviço na via do 
reclamante.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 10 de dezembro de 2025.
EDUARDO A. DA SILVA
Relator
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00077-3.
RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA.
RECORRENTE: BANCO CREFISA S/A. 
ADVOGADA: ADRIANA BALBINO VACCHI 
(OAB/SP 388.601).
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA FRANCELINO 
DA SILVA.
Processo Administrativo. Reclamação 
Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo 
Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De 
Admissibilidade Recursal. Não Conhecimento Do 
Recurso. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela 
fornecedora BANCO CREFISA S/A em face de decisão 
proferida pelo PROCON Municipal de Santa Rita/PB que, 
nos autos do Processo nº 25.04.0098.001.00077-3, julgou 
procedente a reclamação formulada pela consumidora Maria 
de Fátima Francelino da Silva, idosa e aposentada, em razão 
de descontos não autorizados em benefício previdenciário 
vinculados à instituição financeira reclamada.
Conforme se extrai dos autos, a reclamante registrou 
reclamação em 29/04/2025, alegando que, desde março de 
2025, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, 
mencionando lançamentos de R$ 17,01, R$ 16,99, R$ 28,25, 
R$ 28,90, R$ 27,20, R$ 42,50, além de débito de R$ 253,78, 
entre outros valores, afirmando não reconhecer a contratação 
que teria dado origem às cobranças.
As partes foram devidamente notificadas para comparecer à 
sede do PROCON-SR para audiência conciliatória, tendo 
sido realizada sessão em 21/05/2025. Na ocasião, a 
reclamada apresentou proposta de acordo envolvendo os 
contratos nº 097002040553 e nº 097002059969, com 
pagamento único, contudo não houve conciliação.
A empresa reclamada apresentou defesa escrita em 
27/05/2025, sustentando a regularidade das contratações. 
Alegou, em síntese, que a consumidora possuiria dois 
contratos ativos de empréstimo consignado, sendo o contrato 
nº 097002040553 decorrente de portabilidade de crédito 
consignado (do Banco Itaú Consignado S/A para o Banco 
Crefisa, sem nova disponibilização de crédito pela 
recorrente) e o contrato nº 097002059969 supostamente 
solicitado por meio de link. Afirmou ter juntado dossiê 
eletrônico com dados de identificação, selfie, informações 
técnicas de captura (data, horário, IP e características do 
aparelho), além de registros de comunicação e termo de 
portabilidade, defendendo que teria havido anuência da 
consumidora.
Após análise do conjunto fático-probatório, o PROCON 
Municipal proferiu decisão de primeira instância 
reconhecendo a ocorrência de infração administrativa e 
aplicando sanção à instituição financeira, diante da alegada 
ausência de comprovação suficiente do consentimento 
válido da consumidora e da repercussão dos descontos sobre 
verba de natureza alimentar.
Inconformado, o BANCO CREFISA S/A interpôs o presente 
recurso administrativo, protocolado conforme registro de 
recebimento em 13/10/2025, reiterando a tese de 
regularidade da contratação digital e da portabilidade, bem 
como requerendo a reforma da decisão.
Os autos foram encaminhados à Câmara Recursal do 
PROCON/SR para análise do recurso e deliberação quanto 
ao seu conhecimento e mérito, com vistas à manutenção ou 
reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O prazo para apresentação de recurso em face de decisão 
proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante 
dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 
49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos:
Seção VII
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em 
face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 14
Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à 
homologação pelo Superintendente do PROCON-SR.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) 
dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão 
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da 
intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que 
proferirá decisão definitiva.
No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 
24/09/2025 e protocolou o recurso administrativo em 
13/10/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 
08/10/2025; portanto, houve nítido descumprimento do 
prazo recursal, sendo, assim, intempestivo.
Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei 
Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto 
Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: 
Lei Municipal nº 1.830/2017
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
Decreto Federal nº 2.181/97
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Considerando que o recuso manejado pelo BANCO 
SANTANDER (BRASIL) S.A, não preencheu o requisito de 
admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido 
pela Câmara Recursal do PROCON/SR.
3. DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto 
Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal 
nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pelo 
BANCO CREFISA S/A, por manifesta intempestividade, 
mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus 
termos.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 03 de dezembro de 2025.
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Recursal
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.05.0098.001.00007-3.
RELATOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS 
SEGUNDO
RECORRENTE: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE 
S/A
ADVOGADO: DIEGO MARTINS SILVA DO 
AMARAL (OAB/GO 29.269).
RECORRIDO: LEANDRO SEVERIANO MAMEDE 
Processo Administrativo. Reclamação 
Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo 
Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De 
Admissibilidade Recursal. Não Conhecimento Do 
Recurso. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela 
fornecedora PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em 
face de decisão proferida pelo PROCON Municipal de 
Santa Rita/PB que, nos autos do Processo nº 
25.05.0098.001.000007-3, julgou procedente a reclamação
formulada pelo consumidor LEANDRO SEVERIANO 
MAMEDE, reconhecendo a procedência do pedido de 
configuração de prática abusiva e multa administrativa no 
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante, a fornecedora apresentou seu recurso 
administrativo apenas em data posterior ao termo final do 
prazo legal, conforme despacho da CONJUR de 01/12/2025.
Diante da manifesta extemporaneidade, foi proferido 
Despacho/CONJUR, no âmbito da Coordenação Jurídica, 
deixando de receber o recurso por intempestividade e 
determinando o retorno dos autos ao setor competente para 
as providências cabíveis.
Em cumprimento ao fluxo interno de controle e à 
necessidade de formação de juízo colegiado quanto à 
admissibilidade recursal, os autos foram encaminhados à 
Câmara Recursal do PROCON/SR para análise da 
tempestividade do recurso e deliberação quanto ao seu 
conhecimento ou não, bem como para a consequente 
manutenção ou não da decisão de primeira instância.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O prazo para apresentação de recurso em face de decisão 
proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante 
dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 
49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos:
Seção VII
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em 
face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara 
Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à 
homologação pelo Superintendente do PROCON-SR.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) 
dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 15
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão 
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da 
intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que 
proferirá decisão definitiva.
No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 
31/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 
24/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 
14/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do 
prazo recursal, sendo, assim, intempestivo.
Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei 
Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto 
Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: 
Lei Municipal nº 1.830/2017
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
Decreto Federal nº 2.181/97
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Considerando que o recuso manejado pela PIPA 
EMPREENDIMENTOS SPE S/A, não preencheu o 
requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser 
conhecido pela Câmara Recursal do PROCON/SR.
3. DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto 
Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal 
nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela 
PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A, por manifesta 
intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância 
em todos os seus termos.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 17 de dezembro de 2025.
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PB PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00072-3.
RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA.
RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE 
(OAB/PB 28.493-A).
RECORRIDO: SEVERINA DO RAMO CARDOSO DE 
LIMA.
Direito Do Consumidor. Recurso Administrativo. 
Energia Elétrica. Cobrança De Custo 
Administrativo Por Suposta Religação À Revelia. 
Provas Internas (Prints, Histórico E Ordem De 
Serviço) Insuficientes. Rn Aneel Nº 1.000/2021: 
Art. 367, Ii, Condicionado Ao Art. 368 
(Toi/Formulário). Consumidora Idosa. Dever De 
Informação. Multa Mantida. Recurso Não Provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela 
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE 
ENERGIA S.A. contra decisão que julgou procedente a 
reclamação da Sra. Severina do Ramo Cardoso de Lima, 
aplicando sanção administrativa em razão de cobrança 
reputada indevida de custo administrativo inserido na fatura 
do mês de abril/2025, no valor de R$ 192,31 (cento e noventa 
e dois reais e trinta e um centavos), sob a justificativa de 
suposta religação à revelia.
A concessionária sustenta que a unidade consumidora CDC 
5/223856-6 teria sido suspensa por inadimplência em 
07/05/2024 e que, posteriormente, teria sido constatado 
consumo, caracterizando auto religação. Para lastrear suas 
alegações, anexou prints de telas sistêmicas, histórico de 
consumo e ordem de serviço, defendendo a legalidade do 
encargo com base na Resolução Normativa ANEEL nº 
1.000/2021.
A recorrida, por sua vez, nega a interrupção do serviço e não 
reconhece religação irregular, destacando sua condição de 
idosa e apontando ausência de transparência quanto à 
suposta constatação técnica.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
De início, ressalto que o presente recurso é recebido com 
efeito suspensivo, nos moldes previstos pelo art. 49, § 1º, do 
Decreto de nº 2.181/97, com a redação dada pelo Decreto nº 
10.887/2021, e independentemente de preparo, em 
conformidade com a Súmula vinculante nº 21 do STF.
A decisão administrativa que julgou procedente a 
reclamação apresentada pelo consumidor e aplicou multa a 
recorrente encontra-se devidamente fundamentada e 
observou os preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa 
do Consumidor – CDC), em especial, os artigos 6º, III e IV, 
42 e 56, I da Lei nº 8.078/90, c/c art. 18, I do Decreto Federal 
nº 2.181/97.
A prestação de energia elétrica por concessionária ao usuário 
final configura relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), 
incidindo os deveres de informação, transparência, 
adequação e segurança (arts. 6º, III; 14; e 22 do CDC). 
A regulamentação setorial da ANEEL não afasta o CDC, 
devendo ser interpretada em harmonia com as normas 
consumeristas (diálogo das fontes), preservando a boa-fé 
objetiva e o equilíbrio na relação.
A recorrente invoca o art. 367, II, da RN ANEEL nº 
1.000/2021, que prevê a possibilidade de cobrança de custo 
administrativo de inspeção em hipóteses de religação à 
revelia. Todavia, essa possibilidade não é automática: a 
própria norma condiciona a cobrança à comprovação formal 
da ocorrência, nos termos do art. 368, que exige TOI (Termo 
de Ocorrência e Inspeção) ou formulário próprio, com 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 16
elementos mínimos de identificação e registro 
circunstanciado da constatação.
Desse modo, ainda que a cobrança seja admitida em tese, sua 
exigibilidade, no caso concreto, depende de prova formal e 
objetiva do fato gerador, apta a permitir verificação e 
contraditório.
Embora a recorrente tenha juntado prints de sistema, 
histórico de consumo e ordem de serviço, tais documentos, 
por si sós, não equivalem à comprovação formal exigida pelo 
art. 368 da RN ANEEL nº 1.000/2021, nem demonstram, 
com robustez, as circunstâncias técnicas indispensáveis à 
imputação de religação à revelia.
Em particular: prints/histórico de consumo indicam registros 
e evolução de consumo/lançamentos, mas não comprovam, 
por si, o ato de religação à revelia em termos 
circunstanciados (modo, momento, identificação técnica do 
medidor e demais elementos mínimos); ordem de serviço 
revela, em regra, abertura/execução de atividade interna, mas 
não se confunde necessariamente com o instrumento formal 
de constatação exigido pela norma setorial (TOI/formulário 
próprio).
Assim, os elementos apresentados permanecem insuficientes 
para legitimar a cobrança do custo administrativo por 
“religação à revelia” no padrão regulamentar exigido.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a facilitação 
da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus 
probatório, especialmente quando o fornecedor detém os 
meios técnicos e documentais de comprovação do fato 
alegado.
Ressalte-se, ainda, que a recorrida é idosa, circunstância que 
acentua a vulnerabilidade no caso concreto, impondo maior 
cautela na imputação de irregularidade e na cobrança 
correlata, bem como reforçando o dever de informação clara 
(art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). 
Também se mostra pertinente, conforme o caso, a vedação 
do art. 39, IV e V, do CDC, diante de cobrança imposta sem 
lastro formal idôneo e com potencial de representar 
vantagem excessiva.
Diante da ausência de comprovação formal do fato gerador 
na forma exigida (art. 368 da RN ANEEL nº 1.000/2021), a 
cobrança do custo administrativo revela-se indevida, 
caracterizando falha nos deveres de transparência, 
informação e adequação do serviço, subsistindo a pertinência 
da medida sancionatória aplicada na origem.
Destaca-se, desde logo, o princípio do reconhecimento da 
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo nos 
termos do art. 4º, I e III do CDC, que impõe ao fornecedor o 
dever de agir com lealdade, transparência e boa-fé em todas 
as etapas da relação contratual. 
Os órgãos de defesa do consumidor possuem legitimidade 
para aplicação das sanções administrativas previstas no 
CDC, mediante decisão devidamente fundamentada, como 
se deu no presente caso.
Isto posto, os argumentos trazidos pelo recorrente não 
afastam as irregularidades constatadas nestes autos, não 
merecendo ser reformada a decisão que lhe imputou multa.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço o recurso interposto, e, no 
mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a 
decisão do órgão a quo, com fundamento nos arts. 4º, 
inciso I e III; 6º, inciso III e VIII, 22; 39, IV, V; e 56, inciso 
I, da Lei nº 8.078/90, c/c os artigos 12, V e 18, inciso I do 
Decreto Federal nº 2.181/97, e em consonância com a RN 
ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 367 e 368).
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 11 de dezembro de 2025.
EDUARDO A. DA SILVA
Relator
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.07.0098.001.00028-3.
RELATOR: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT 
(OAB/PR 58.885)
RECORRIDA: LUCIMAR FERREIRA DE LIMA DE 
FIGUEIRêDO 
Processo Administrativo. Reclamação 
Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo 
Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De 
Admissibilidade Recursal. Recurso Não 
Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª 
Instância.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de 
reclamação formulada pela consumidora Lucimar Ferreira 
de Lima de Figueiredo, aposentada e beneficiária do INSS, 
que alegou a existência de diversos empréstimos 
consignados e operações de RMC vinculadas ao Banco Itaú 
Unibanco S.A., os quais afirma não reconhecer e não ter 
contratado.
A consumidora informou que, ao consultar o extrato de 
empréstimos junto ao INSS, constatou sete contratos ativos, 
todos vinculados à instituição reclamada, com valores e 
parcelas mensais descontadas diretamente de seu benefício 
previdenciário, sem sua autorização.
Designada audiência de conciliação, a reclamada não 
compareceu, apesar de devidamente notificada, conforme 
consta da Ata de Audiência e da Certidão do Cartório, 
tampouco apresentou carta de preposição ou defesa escrita.
O processo seguiu seu regular trâmite no âmbito do 
PROCON Municipal de Santa Rita/PB.
Posteriormente, a fornecedora interpôs recurso 
administrativo, que foi objeto de análise pelo Coordenador 
Jurídico, o qual deixou de recebê-lo por intempestividade, 
nos termos do despacho
A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a 
procedência da reclamação e aplicou à reclamada multa 
administrativa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), 
com fundamento no CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97.
É o relatório.
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 17
2. ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto pela 
fornecedora não atende aos pressupostos objetivos de 
admissibilidade, em especial o requisito da tempestividade.
Conforme consta dos autos, a empresa reclamada foi 
devidamente notificada da decisão em 29/10/2025, 
iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo legal 
para interposição de recurso administrativo, nos termos do 
art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97 e da legislação 
municipal aplicável.
O prazo para apresentação de recurso em face de decisão 
proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante
dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 
49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos:
Seção VII
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em 
face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara 
Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à 
homologação pelo Superintendente do PROCON-SR.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) 
dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão 
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da 
intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que 
proferirá decisão definitiva.
No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 
29/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 
18/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 
12/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do 
prazo recursal, sendo, assim, intempestivo.
Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei 
Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto 
Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: 
Lei Municipal nº 1.830/2017
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
Decreto Federal nº 2.181/97
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Considerando que o recuso manejado pelo ITAU 
UNIBANCO S/A não preencheu o requisito de 
admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido 
pela Câmara Recursal do PROCON-SR. 
3. DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto 
Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal 
nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por 
ITAU 
UNIBANCO S/A, por manifesta intempestividade, 
mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus 
termos.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 30 de janeiro de 2026.
THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO
Relatora - Presidente da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.02.0098.001.00077-3
RELATOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS 
SEGUNDO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT 
(OAB/PR 58.885)
RECORRIDO: MARIA DA PAZ DOS SANTOS
Ementa: Processo Administrativo. 
Reclamação Consumerista. Fraude. Falha 
Na Prestação De Serviços. Contratação De 
Empréstimo Consignado. Consumidor 
Com Problemas Psiquiátricos. 
Vulnerabilidade. Prática Infrativa. Recurso 
Com Fundamentação Inadequada E 
Insuficiente. Procedente. Mérito. 
Manutenção Da Decisão A Quo. Recurso 
Improvido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
ITAU UNIBANCO S/A em face de decisão proferida pelo 
PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em 
razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa 
do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor 
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A reclamação foi aberta no dia 26/02/2025. A recorrida 
alegou que foi vítima de importunação e contratação de 
empréstimo fora de agência bancária e que estava vulnerável, 
pois possui problemas psiquiátricos e o banco não adotu as 
cautelas necessárias no que atina a verificação da capacidade 
negocial da recorrida. 
Em grau de recurso administrativo, o recorrente afirmou que 
agiu de maneira lícita , falou do descabimento da multa 
imposta e nesse contexto, não houve falha na prestação de 
serviço do Banco. A decisão administrativa segundo o Banco 
teve fundamentação inadequada, posto que não considerou 
os argumentos e as provas do banco recorrente. 
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do 
procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 18
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o 
artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida 
como fundamento irrenunciável da República Federativa do 
Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, 
ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política 
nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do 
artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa ao recorrente, tendo em vista que o recurso 
apresentado não apresentou provas suficientes para 
modificá-lo.
Em que pese o recorrente ter alegado que existe assinatura 
eletrônicas de autorização do produto/serviço e documentos 
pessoais, não foi esta a conclusão a que chegou este órgão. 
É possível constatar que a assinatura eletrônica não 
comprovou que a consumidora possuia vontade e 
consentimento de contratar o serviço, pois a documentaçao 
sobre seu histórico de problemas psiquiátricos não deixa 
dúvidas sobre essas circunstâncias.. Logo, verifica-se 
irregularidade na contratação, inexistente deve ser 
considerada a dívida e ilegais os seus descontos.
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições 
financeiras respondem objetivamente pelos danos 
gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no 
âmbito de operações bancárias. Isso significa que, em 
regra, o furto ou roubo não exclui o dever de indenizar, 
considerando que esses eventos são riscos inerentes à 
atividade dessas instituições. Cabe à instituição financeira, 
provar que foi o consumidor quem realizou e que esta não 
decorreu de fraude, Portanto, no presente processo temos 
como procedente a questão da má prestação de serviço, tendo 
em vista que o recorrente não prestou justificativas 
convincentes e não anexou nenhum contrato com assinatura 
de punho ou a rogo do recorrido como meio de comprovação. 
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, 
configura falha na prestação de serviços, devendo ser 
aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como 
direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva 
reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, 
individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos 
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege 
a integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes 
da disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem 
inadequados para os fins que razoavelmente deles se 
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas 
regulamentares de prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa 
do Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela 
reparação dos danos causados aos consumidores por 
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por 
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua 
fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e 
negligência, configurando má prestação de serviços, o que 
lhe causou prejuízos financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar 
provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a 
decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 
6º, incisos III e VIII; 20º§2º;39º,IV, V e XII; 42, parágrafo 
único e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 18, Inciso 
I do Decreto Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
 Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 30 de janeiro de 2026
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Relator
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Membro da Câmara Recursal
EDUARDO A. DA SILVA
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA –
PROCON/SR.
PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00067-3.
RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA.
RECORRENTE: BANCO BMG S/A. 
ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO 
(OAB/MG 142.706).
RECORRIDO: ANTÔNIO FERNANDES FELICIANO 
DE SÁ.
Processo Administrativo. Reclamação 
Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo 
Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De 
Admissibilidade Recursal. Não Conhecimento Do 
Recurso. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela 
fornecedora Banco BMG S.A. em face de decisão proferida 
pelo PROCON Municipal de Santa Rita/PB, nos autos do 
Processo nº 25.04.0098.001.00067-3, relativo à reclamação 
formulada pelo consumidor Antônio Fernandes Feliciano de 
Sá, envolvendo controvérsia acerca de margem consignável 
supostamente vinculada/cartão consignado atrelado, com 
pedido de providências para regularização.
A recorrente, por intermédio de patrono constituído, 
sustenta, em síntese: 
a) A tempestividade do recurso; 
b) Requerimento de recebimento 
com efeito suspensivo; 
c) Alegada regularidade da 
contratação e adoção de cautelas; 
DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 19
d) Informação de que teria realizado 
cancelamento para liberação da 
margem; 
e) E pedido de afastamento da multa 
e, subsidiariamente, de sua 
minoração, invocando 
razoabilidade, proporcionalidade 
e boa-fé.
Contudo, antes da análise de mérito, cumpre a esta Câmara 
Recursal examinar os pressupostos objetivos de 
admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O prazo para apresentação de recurso em face de decisão 
proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante 
dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 
49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos:
Seção VII
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em 
face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara 
Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à 
homologação pelo Superintendente do PROCON-SR.
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) 
dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão 
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da 
intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que 
proferirá decisão definitiva.
No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 
29/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 
20/01/2026. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 
12/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do 
prazo recursal, sendo, assim, intempestivo.
Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei 
Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto 
Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: 
Lei Municipal nº 1.830/2017
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
Decreto Federal nº 2.181/97
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Considerando que o recuso manejado pelo BANCO BMG 
S.A, não preencheu o requisito de admissibilidade da 
tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara 
Recursal do PROCON/SR.
3. DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto 
Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal 
nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pelo 
BANCO BMG S.A, por manifesta intempestividade, 
mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus 
termos.
Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no Órgão Oficial.
Santa Rita, 30 de janeiro de 2026.
EDUARDO A. DA SILVA
Relator
THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Recursal
ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO
Membro da Câmara Recursal
JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ
Superintendente/PROCON-SR
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Jackson Alvino da Costa
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
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