| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE, EM PARCELA ÚNICA, RELACIONADO À NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, COMISSIONADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DAS EQUIPES QUE ATUAM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS), NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 e PORTARIA GM/MS Nº 7.799/2025, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.479/2026 Institui, No Município De Santa Rita-PB, O Incentivo Adicional Do Componente De Qualidade, Em Parcela Única, Relacionado À Nova Metodologia De Cofinanciamento Federal Do Piso Da Atenção Primária À Saúde, Destinado Aos Servidores Públicos Estatutários, Comissionados E Prestadores De Serviços Municipais Das Equipes Que Atuam Na Atenção Primária Da Secretaria Municipal De Saúde (SMS), Nos Termos Da Portaria GM/MS Nº 3.493/2024 E Portaria GM/MS Nº 7.799/2025, Do Ministério Da Saúde, E Adota Outras Providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei regulamenta a execução dos recursos recebidos pela nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS), no que concerne o Incentivo Adicional Anual do Componente de Qualidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025. Art. 2º O pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Santa Rita-PB, de acordo com desempenho avaliado pelo ente federativo e repassado em parcela única no fim de cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre referente ao pagamento destinado aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e equipes eMulti, Equipe Gestora e Apoiadores Técnicos e Administrativos da APS, de acordo com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, na Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025 e na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, emitidas pelo Ministério da Saúde e demais regulamentações vigentes. Parágrafo único. Na hipótese de o Governo Federal determinar a extinção do incentivo adicional previsto neste artigo, ou de deixar de repassá-lo aos cofres municipais, o Município de Santa Rita-PB ficará integralmente desobrigado do correspondente pagamento do referido incentivo. Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município de Santa RitaPB previstos nesta lei são temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e equipes Multiprofissionais – eMulti, na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e Portaria GM/MS nº 7.799/2025, credenciadas e habilitadas, da seguinte forma: EIXOS TEMÁTICOS EQUIPE MONITORADA E AVALIADA Mais Acesso à APS equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da pessoa com Diabetes equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da pessoa com Hipertensão equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado no Desenvolvimento Infantil equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado na Gestação e Puerpério equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa Idosa equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Mulher na Prevenção do Câncer equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Média de atendimentos da eMulti por pessoa equipe Multiprofissional na APS Ações interprofissionais da eMulti na APS equipe Multiprofissional na APS Mais Acesso à APS equipe de Consultório na Rua Cuidado na Gestação e Puerpério equipe de Consultório na Rua Rastreamento de IST equipe de Consultório na Rua Parágrafo único. Ficam adotados todos os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas a serem cumpridas por todas as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e equipes eMulti do Município de Santa Rita-PB, definidos pelo Ministério da Saúde, ficando o pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade condicionado à classificação publicada na avaliação oficial do Ministério da Saúde. Art. 4º Os recursos do Componente de Qualidade, referentes à parcela anual, repassados do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita, deverão ser DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 2 rateados entre as Equipes de Saúde da Família, Equipes eAP, Equipes eCR e as Equipes e-Multi, Equipe Gestora e Apoiadores Técnicos e Administrativos da APS, conforme a avaliação realizada pelo Ministério da Saúde, publicada no SISAB e/ou em outro sistema oficial desenvolvido pelo Governo Federal, cujo rateio dos recursos deverá observar a seguinte proporção: I - 90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na Atenção Primária, conforme cada tipo de equipe participante do componente de qualidade: Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Psicólogos, Farmacêutico, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudilógos, Educadores Físicos, Nutricionistas, Fisioterapeutas, Assistente Social, Agentes de Ação Social, Recepcionistas e Agentes Comunitários de Saúde, entre outros profissionais vinculados as equipes, obrigatoriamente devendo estar vinculados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES a uma equipe em situação regular, observando ainda o seguinte: a) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas equipes tenham sido contempladas com Médicos cujo vínculo empregatício seja formalizado por meio do Programa Mais Médicos, Médicos pelo Brasil e Programa de Residência sem vínculo empregatício com o minicípio de Santa Rita: o valor destinado a este profissional deverá ser rateado para as demais categorias profissionais de nível superior, na respectiva equipe onde o profissional estiver lotado. II - 10% (dez por cento) à equipe gestora da Atenção Primária à Saúde, responsável por coordenar, orientar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do processo de trabalho voltado ao cumprimento dos indicadores pelas Equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e eMulti da Atenção Primária do Município de Santa Rita, sendo discricionário ao gestor a indicação de tais trabalhadores, por ato normativo interno da própria Secretaria Municipal de Saúde, sendo um pecúlio exclusivo da equipe gestora e apoiadora da Atenção Primária à Saúde vinculada as equipes participantes do Componente de Qualidade avaliada pelo Ministério da Saúde. Art. 5º O método de cálculo do rateio dos recursos indicados no inciso I do art. 4º desta Lei será previsto nos quadros 1, 2, 3 e 4 do Anexo Único desta Lei. Art. 6º Terão direito ao pagamento do Componente de Qualidade todos os profissionais mencionados no art. 4º desta Lei, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação federal aplicável à matéria ou, na sua ausência ou omissão, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal. § 1º Para fazer jus ao recebimento do pagamento referente ao Componente de Qualidade e à Indução de Boas Práticas, os trabalhadores mencionados no caput deste artigo deverão estar devidamente lotados e em efetivo exercício junto à Estratégia de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e às equipes multidisciplinares - eMulti, atuando na assistência à saúde, na gestão, no apoio técnico ou administrativo da Atenção Primária, desde que desempenhem suas funções diretamente na Atenção Primária do Município. § 2º Os profissionais que forem relocados ou contratados em substituição àqueles que se afastarem em razão de licençamaternidade, licença médica prolongada e licença especial farão jus ao recebimento do incentivo que seria repassado ao substituído, observada a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados, devendo tanto o substituído, caso esteja ativo em folha, quanto o substituto perceber o valor correspondente ao período em que exerceram efetivamente as suas atividades. § 3º O pagamento proporcional mencionado no § 2º deste artigo contabilizará o mês trabalhado para o profissional que tiver mais dias trabalhados numa competência. § 4º Em caso de exoneração, rescisão de contrato ou afastamento do serviço, a qualquer título, o servidor perderá o direito ao recebimento do pagamento referente ao Componente de Qualidade e à Indução de Boas Práticas, devendo o valor correspondente ser rateado entre os demais profissionais da equipe que participava, de acordo com o tipo de equipe, constante no Anexo Único desta Lei. Art. 7º Não fará jus ao incentivo o profissional que, durante o ciclo anual, se enquadrar nas seguintes situações: I - obtiver 02 (duas) faltas anuais ao serviço sem justificativa, e sem a devida comprovação documental; II - profissional que deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS); III - profissional que pratique falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; IV - profissional que estiver de licença especial; V - profissional que se encontre readaptado e que não esteja realizando seu trabalho na Atenção Primária à Saúde; VI - profissional que não execute o processo de trabalho de acordo com perfil de competência do profissional instituído pela Secretaria Municipal de Saúde por meio da indução de boas práticas; VII - profissional que não realize o preenchimento dos procedimentos/atendimentos nos sistemas da Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde durante os atendimentos aos usuários dos serviços; VIII - nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação irregular por parte do profissional na alimentação de dados dos sistemas de informação; IX - profissionais exonerados, com rescisão de contrato ou quando ocorrer afastamento do serviço por prazo indeterminado em qualquer circunstância não elencada DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 3 anteriormente, cedido para outros órgãos ou áreas sem vínculo direto e efetivo na Atenção Primária à Saúde; X - profissionais assistenciais da APS que por falta de produção ou acumúlo de vínculo originarem sanções, conforme Portaria GM/MS nº 6.907, de 29 de abril de 2025. Parágrafo único. Os valores não percebidos por profissional da Atenção Primária à Saúde, por qualquer impedimento acima supramencionado, deverá ser rateado de forma linear, entre os demais profissionais aptos dentro de cada grupo por tipo de equipe, não sendo assegurado qualquer compensação posterior a este profissional que deixar de receber o parcela. Art. 8º Será responsabilidade da Divisão de Atenção Básica, do Setor de Distrito Sanitário e do Departamento de Gestão de Pessoas, setores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a elaboração da relação dos trabalhadores aptos a perceberem o pecúlio de que trata esta Lei, observando todos os critérios elencados na mesma. Art. 9º O pagamento do pecúlio previsto nesta Lei possui natureza eventual e não se caracteriza como verba salarial para quaisquer fins. § 1º O incentivo componente de qualidade e indução de boas práticas fica desvinculado de todo e qualquer reajuste salarial dos servidores públicos municipais. § 2º O pecúlio não se incorporará à remuneração para qualquer efeito, não será considerado no cálculo de outros adicionais ou vantagens e não estará sujeito à contribuição previdenciária, incidindo apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte. § 3º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão (SAG) deverá criar rubrica específica no contracheque dos servidores para identificar o incentivo anual adicional do componente de qualidade, do cofinanciamento federal da APS. § 4º Terão direito à retroação da premiação referente ao ciclo de 2024 somente as equipes de Saúde da Família, as equipes e-Multi, a equipe gestora e os apoiadores técnicos e administrativos da APS, conforme § 3º do art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. § 5º A equipe de Consultório de Rua – eCR somente terá direito ao recebimento do pecúlio previsto nesta Lei a partir dos efeitos da Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025. Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, unicamente com recursos do Incentivo Financeiro do Cofinancimento Federal da Atenção Primária à Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Este recurso tem natureza eventual, por estar vinculado ao desempenho profissional e por se caracterizar como premiação por resultado, devendo ser incluído, no Quadro Detalhado de Despesa dos exercícios de 2025 e 2026, o elemento de despesa 3.3.90.31 nas Ações Orçamentárias relacionadas à Manutenção da Atenção Primária à Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde (SMS). Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Geral vigente, até o limite necessário à execução das ações previstas nesta Lei, utilizando-se, para sua cobertura, da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º A anulação de dotações observará o equilíbrio das contas públicas e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. § 2º O crédito especial de que trata o caput deste artigo será incorporado ao orçamento em execução e destinado exclusivamente às despesas decorrentes da presente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para o pagamento da parcela única anual referente à avaliação do ciclo de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 05 de Março de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Secretaria de Administração e Gestão Coordenadoria de Licitação ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA Santa Rita - PB, 10 de Março de 2026. O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 1/2026, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO E SERVIÇO DE MONTAGEM DE DIVISÓRIAS E FORNECIMENTO/INSTALAÇÃO DE PORTA DE PVC E VIDRO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, PB, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponente vencedor: - INNOVE SERVIÇOS E REFORMAS LTDA CNPJ: 52.423.516/0001-42 VALOR R$: 149.799,92 Publique-se e cumpra-se. JONATAS HENRIQUE ALVES Secretário de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação ESTADO DA PARAÍBA DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA Santa Rita - PB, 10 de Março de 2026. O SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da Dispensa Eletrônica nº 003/2026, que objetiva: AQUISIÇÃO DE CURATIVOS ESPECIAIS, COBERTURAS AVANÇADAS, BANDAGENS, HIDROGÉIS, CREMES E SOLUÇÕES PARA LIMPEZA E TRATAMENTO DE FERIDAS AGUDAS E CRÔNICAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA, PB, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponentes vencedores: - J. B. COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA CNPJ: 54.825.858/0001-14 VALOR R$: 13.561,90 - PROVIDE HOSPITALAR LTDA CNPJ: 43.573.889/0001-09 VALOR R$: 4.959,00 - SABRINA MARTHA RAMALHO MENDES COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA CNPJ: 24.958.749/0001-04 VALOR R$: 5.770,00 Publique-se e cumpra-se. ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO FILHO Secretário Executivo Municipal de Saúde ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00005/2026 Nos termos dos elementos constantes que instrui o processo e observado o parecer da Coordenadoria Jurídica, referente a ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 075/2025, oriunda do processo licitatório modalidade Pregão Eletrônico nº 005/2025, realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, que objetiva: AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL SEM GÁS ACONDICIONADA EM GARRAFÕES COM CAPACIDADE DE 20 LITROS, VISANDO ATENDER AS DIVERSAS SECRETARIAS QUE FUNCIONAM NO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL; ADJUDICO o correspondente procedimento e RATIFICO o seu objeto a: - R DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 50.432.500/0001-70 - VALOR R$: 10.320,00. Santa Rita - PB, 10 de Março de 2026 KAROLLYNY KARMEM DE SOUZA ALVES Secretária De Administração E Gestão EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 054/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 246/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 077/2025 CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB CONTRATADA: NAINFRA BRASIL SERVIÇOS E TECNOLOGIAS LTDA CNPJ: 44.173.856/0001-34 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, NOTEBOOKS, DESKTOP, CABOS DE REDE, ENTRE OUTROS PARA ATENDER A DEMANDA DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA – PB. VALOR R$: 442,54 VIGÊNCIA: ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 04/03/2026 PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO SUPERINTENDENTE DA SEMOB EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 152/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 251/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 081/2025 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONTRATADA: JBA COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 45.709.106/0001-05 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB. VALOR R$: 1.695,98 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 05/03/2026 SEVERINO ALVES DE SOUZA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.02.0098.001.00073-3. RELATOR: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO. RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB/MG 150.062) RECORRIDA: LUZIA DE FÁTIMA DA ANUNCIAÇÃO Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De Admissibilidade Recursal. Recurso Não DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 5 Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de reclamação apresentada por LUZIA DE FÁTIMA DA ANUNCIAÇÃO em face da empresa BANCO BMG S.A., em razão da identificação de descontos mensais indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos vinculados às modalidades RCC (Reserva de Cartão Consignado) e RMC (Reserva de Margem Consignável), os quais a consumidora afirma não ter solicitado, autorizado ou validado. Realizada audiência de conciliação em 20/03/2025, não se logrou êxito na composição amigável entre as partes, restando consignado o prosseguimento do feito. A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a procedência da reclamação e aplicou à reclamada multa administrativa no valor de R$ 4.000,00, com fundamento no CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97. A Instituição bancária interpôs recurso administrativo, entretanto, conforme Despacho/CONJUR, foi verificado que a notificação ao banco ocorreu em 27/10/2025, sendo o recurso apresentado somente em 14/11/2025, após expirado o prazo legal, que findou em 10/11/2025. É o relatório. 2. ANÁLISE JURÍDICA O prazo para apresentação de recurso em face de decisão proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos: Seção VII Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à homologação pelo Superintendente do PROCON-SR. § 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 27/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 14/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 10/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo. Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: Lei Municipal nº 1.830/2017 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; Decreto Federal nº 2.181/97 Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. Considerando que o recuso manejado pelo BANCO BMG S.A não preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCON-SR. 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por BANCO BMG S.A, por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus termos. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 10 de dezembro de 2025. THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO Relatora - Presidente da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.03.0098.001.00026-3. RELATOR: THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO. RECORRENTE: PORTO RIBEIRO CURSOS LTDAVIA CERTA CURSOS ADVOGADO: RECORRIDA: MARIA DAS NEVES MIGUEL DUARTE Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De Admissibilidade Recursal. Recurso Não Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por PORTO RIBEIRO CURSOS LTDA – VIA CERTA CURSOS em face da decisão de primeira instância proferida no âmbito do PROCON Municipal de Santa Rita/PB, que julgou PROCEDENTE a reclamação formulada por MARIA DAS NEVES MIGUEL DUARTE, aplicando penalidade de multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A reclamação teve origem em controvérsia decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual a consumidora realizou matrícula em curso denominado “Informática na Melhor Idade”, efetuando o pagamento de taxa de matrícula. Posteriormente, em razão de condição de DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 6 saúde devidamente comprovada, a consumidora solicitou o cancelamento do contrato, ocasião em que lhe foi exigido, inicialmente, o pagamento de multa rescisória correspondente a 30% do valor total do curso, como condição para o encerramento da relação contratual. A consumidora apresentou documentação médica demonstrando situação de hipervulnerabilidade, especialmente em razão da idade e do estado de saúde, sustentando que a cobrança de multa para cancelamento, nas circunstâncias apresentadas, configuraria prática abusiva, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual buscou a tutela administrativa deste órgão de defesa do consumidor. Foi realizada audiência de conciliação em 03/04/2025, oportunidade em que a consumidora compareceu, e a empresa recamada. se fez ausente. Ocorre que, conforme verificado nos autos, o recurso apresentado pela fornecedora não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, em razão de sua intempestividade. Consta dos autos que a empresa reclamada foi devidamente notificada da decisão de primeira instância em 24/10/2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para interposição de recurso administrativo. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 10/11/2025, quando já expirado o prazo fatal em 07/11/2025. A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a procedência da reclamação e aplicou à reclamada multa administrativa no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97. Dessa forma, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, uma vez que a observância dos prazos processuais constitui requisito indispensável à validade do ato recursal, em respeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica e do devido processo administrativo. É o relatório. 2. ANÁLISE JURÍDICA O prazo para apresentação de recurso em face de decisão proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos: Seção VII Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à homologação pelo Superintendente do PROCON-SR. § 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 24/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 10/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 07/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo. Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: Lei Municipal nº 1.830/2017 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; Decreto Federal nº 2.181/97 Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. Considerando que o recuso manejado pelo PORTO RIBEIRO CURSOS LTDA-VIA CERTA CURSOS não preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCONSR. 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por PORTO RIBEIRO CURSOS LTDA-VIA CERTA CURSOS, por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus termos. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 17 de dezembro de 2025. THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO Relatora - Presidente da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.03.0098.001.00035-3. RELATOR: THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO. RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL- SINDNAP ADVOGADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB/SP 221.160) RECORRIDA: ODACI BARBOSA DE SOUTO Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De Admissibilidade Recursal. Recurso Não Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância. DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 7 1. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de reclamação apresentada por ODACI BARBOSA DE SOUTO em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL- SINDNAP, em razão de descontos mensais não reconhecidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “Contribuição SINDNAP 0800 35707777”, iniciados em junho de 2023. Foi realizada audiência de conciliação em 03/04/2025, oportunidade em que as partes compareceram, mas não houve acordo. A empresa SINDNAP, em sua defesa escrita apresentada no prazo legal, alegou regularidade da cobrança e anexou termo de autorização supostamente firmado pelo consumidor. Contudo, conforme consignado no parecer de primeira instância, o referido documento não foi acompanhado de quaisquer outros elementos probatórios capazes de comprovar, de forma efetiva, a existência de manifestação de vontade livre, consciente, expressa e inequívoca do reclamante. Dessa forma, embora a empresa tenha anexado o termo, não demonstrou a autenticidade, a regularidade ou a validade da autorização alegada, deixando de comprovar satisfatoriamente a contratação. A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a procedência da reclamação e aplicou à reclamada multa administrativa no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97. A empresa foi notificada da decisão em 29/10/2025, mas apresentou recurso apenas em 14/11/2025, quando o prazo para sua interposição já havia expirado em 12/11/2025, fato reconhecido no Despacho/CONJUR. É o relatório. 2. ANÁLISE JURÍDICA O prazo para apresentação de recurso em face de decisão proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos: Seção VII Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à homologação pelo Superintendente do PROCON-SR. § 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 29/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 14/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 12/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo. Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: Lei Municipal nº 1.830/2017 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; Decreto Federal nº 2.181/97 Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. Considerando que o recuso manejado pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL- SINDNAP não preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCONSR. 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALSINDNAP, por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus termos. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 03 de dezembro de 2025. THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO Relatora - Presidente da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 24.04.0098.001.00062-3. RELATOR: THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO. RECORRENTE: NU PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO PAGAMENTO (NUBANK) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB/SP 117.417) RECORRIDA: SEVERINO MOREIRA DA SILVA Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De Admissibilidade Recursal. Recurso Não Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância. 1. RELATÓRIO DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 8 Trata-se de recurso administrativo interposto por NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK em face da decisão proferida que julgou procedente a reclamação formulada por SEVERINO MOREIRA DA SILVA, aplicando à reclamada penalidade de multa administrativa no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reis), em razão de falha na prestação do serviço. Consta dos autos que a empresa reclamada foi regularmente notificada da decisão de primeira instância em 30/08/2024. Todavia, o recurso administrativo somente foi protocolado em 12/12/2024, quando já escoado o prazo legal para a sua interposição, cujo termo final ocorreria em 13/09/2024. Foi realizada audiência de conciliação em 03/05/2024, oportunidade em que as partes compareceram, mas não houve acordo. A empresa NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, em sua defesa escrita apresentada no prazo legal, alegou regularidade da cobrança. É o relatório. 2. ANÁLISE JURÍDICA O prazo para apresentação de recurso em face de decisão proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos: Seção VII Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à homologação pelo Superintendente do PROCON-SR. § 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 30/08/2024 e protocolou o recurso administrativo em 12/12/2024. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 13/09/2024; portanto, houve nítido descumprimento do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo. Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: Lei Municipal nº 1.830/2017 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; Decreto Federal nº 2.181/97 Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. Considerando que o recuso manejado pelo NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK não preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCON-SR. 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus termos. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 11 de dezembro de 2025. THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO Relatora - Presidente da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. Processo Nº 25.05.0098.001.00011-3 RELATOR: ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO RECORRENTE: ANE RECORRIDO: MARIA JOSÉ SANTANA DE ANDRADE Ementa: Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Prestação De Serviço. Cobrança Abusivas. Reclamação Por Valores Excessivos. Inexistência De Prova De Visotoria. Serviço. Responsabilidade Obejtiva Do Fornecedor. Procedente. Mérito. Recurso Improvido. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela ANE, em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação apresentada por MARIA JOSÉ SANTANA DE ANDRADE, multando a recorrente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 06/05/2025 às 9h30 min, em razão da recorrida alegar que desde agosto de 2024, vem recebendo faturas com valores elevados e incompatíveis com seu padrão de consumo. Alegou ter procurado a fornecedora para esclarecimentos e solicitado a troca do hidrômetro. Em grau de recurso administrativo, a recorrente, ANE, se defendeu, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade, que o consumidor não apresentou indícios mínimos de abusividade. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 9 2. ANÁLISE JURÍDICA Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que se defendeu de forma genérica, não apresentou justificativa contundente e convincente. Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços e vantagem manifestamente excessiva, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC e o art 39ª, V, que prevê como direito básico do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não foram comprovadas na presente reclamação. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, julgando-o IMPROVIDO, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos arts. 4º, inciso. I; art. 6º, inciso III, IV, Ve VIII;20º§2º; 39, V e XII; 56, I da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 10 de dezembro de 2025 ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro Relator THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Membro da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. Processo Nº 25.05.0098.001.00017-3 RELATOR: ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO RECORRENTE: SUHAI SEGURADORA S/A ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB/PB 19.105-A) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407) RECORRIDO (A): CLAUDIO TRANQUILINO DA SILVA Ementa: Processo Administrativo. Contrato De Seguro De Veículo E Financiamentos. Roubo De Bem Segurado. Recusa E Atraso No Pagamento De Indenização Securitária. Inobservância Do Dever De Informação. Reclamação Consumerista. Prestação De Serviço. Faturas Abusivas. Serviço Essencial. Procedente. Responsabilidade Solidária Das Reclamadas. Mérito. Recurso Improvido. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelas recorrentes em face de decisão proferida pelo PROCON– SR que julgou procedente a reclamação apresentada por CLAUDIO TRANQUILINO DA SILVA, multando as recorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 07/05/2025 às 09h31:38 min, em razão do recorrido alegar que teve seu veículo roubado, realizou BO datado de 24/01/2024, envio da carta de saldo devedor e do boleto bancário no valor de R$ 110.460,69 (cento e dez mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) com vencimento em 19/03/2024, além do formulário de indenização com firma reconhecida, comprovantes de envio via correios em 01/02/2024 e documentação complementar. Contudo, apesar do envio a indenização securitária não foi paga sob a alegação de inconsistências. O recorrido alegou que teve sérios prejuízos DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 10 Em grau de recurso administrativo, as recorrentes, se defenderam, alegando que não cometeram nenhuma irregularidade, que o consumidor não apresentou indícios mínimos de abusividade e de falha na prestação de serviços pelas recorrentes. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa às recorrentes, tendo em vista que se defenderam de forma genérica, não apresentaram justificativa contundente e convincente. Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços e vantagem manifestamente excessiva, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC e o art 39ª, V, que prevê como direito básico do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não foram comprovadas na presente reclamação. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, julgando-o IMPROVIDO, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos arts. 4º, inciso. I; art. 6º, inciso III, IV, Ve VIII;20º§2º; 39, V e XII; 56, I da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 03 de dezembro de 2025 ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro Relator THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Membro da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00073-3. RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA. RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: EDUARDO Q.E. MAIA PAIVA (OAB/PB 23.664) RECORRIDA: VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. Recurso Administrativo. Energia Elétrica. Recuperação De Consumo. Toi. Carta Ao Cliente Com Período, Critério E Memória De Cálculo. Dever De Informação Atendido. Ausência De Infração Administrativa. Recurso Provido. Improcedência. Cancelamento Da Multa. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, recebido neste órgão em 24/11/2025, contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação formulada por VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e aplicou à recorrente multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de falha no dever de informação e insuficiência de transparência na cobrança extraordinária decorrente de recuperação de consumo. Em síntese, a reclamação originária narra que a consumidora teria sido surpreendida, em abril de 2025, com fatura no valor de R$ 2.248,38, emitida após inspeção e troca do medidor, sustentando ausência de comunicação clara quanto ao teor do laudo, metodologia de cálculo, período apurado e DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 11 fundamento da cobrança, além de negar a prática de qualquer ação fraudulenta. Inconformada, a recorrente sustenta, em apertada síntese: a) que a recuperação de consumo decorreu de procedimento regular, com lavratura de TOI; b) que houve respaldo técnico e normativo para revisão de faturamento; c) que a consumidora foi devidamente comunicada, com disponibilização de canais de atendimento e possibilidade de contestação; d) que inexiste infração administrativa e, por conseguinte, a multa seria descabida; subsidiariamente, pleiteia minoração. A recorrida, por sua vez, mantém a narrativa inicial, reiterando a alegada insuficiência informacional. É o relatório. Passo à análise. 2. ANÁLISE JURÍDICA. De início, ressalto que o presente recurso é recebido com efeito suspensivo, nos moldes previstos pelo art. 49, § 1º, do Decreto de nº 2.181/97, com a redação dada pelo Decreto nº 10.887/2021, e independentemente de preparo, em conformidade com a Súmula vinculante nº 21 do STF. No mérito, a controvérsia recursal consiste em apurar se houve, de fato, infração administrativa consumerista, notadamente por falha no dever de informação/transparência, apta a sustentar a penalidade aplicada em 1ª instância. A prestação de energia elétrica por concessionária caracteriza relação de consumo, impondo ao fornecedor o dever de informação adequada e clara e a observância da boa-fé objetiva. Entretanto, em processo administrativo sancionatório, a imposição e manutenção de multa demandam subsunção a prática infrativa comprovada no caso concreto, não bastando presunções genéricas. Dessa forma, o ponto central não é rediscutir tecnicamente toda a engenharia de medição, mas verificar se a empresa viabilizou compreensão e contestação do procedimento e do valor cobrado, com informações mínimas auditáveis. No caso concreto, há elemento documental de elevada relevância: Carta ao Cliente, datada de 14/04/2025, dirigida à consumidora, contendo informações estruturadas sobre a revisão do faturamento. Referida comunicação identifica, de modo objetivo, dentre outros dados: a) Data da inspeção e número do TOI; b) Período considerado para recuperação (meses abrangidos); c) Critério adotado para revisão (com referência normativa); d) Memória de cálculo, com discriminação do consumo faturado e do consumo não faturado, diferença apurada, dias considerados e quantidade de kWh a recuperar; e) Composição do valor final, incluindo tributos e total, chegando ao montante de R$ 2.248,38. Esse conjunto informacional não se limita a avisos genéricos: trata-se de documento que explicita período, critério e cálculo, permitindo ao consumidor compreender a origem do débito e, se for o caso, contestá-lo administrativa ou judicialmente. Assim, o fundamento sancionatório da decisão recorrida (ausência de transparência/metodologia) não se sustenta com a mesma força diante da existência de comunicação formal com memória de cálculo e identificação do procedimento. Embora a consumidora negue fraude, a discussão sobre eventual imputação subjetiva não é, por si, determinante para o âmbito sancionatório aqui analisado. O que importa, para caracterização de infração consumerista por “falta de informação”, é a demonstração de que a empresa não informou de forma clara e suficiente. No estado dos autos, verifica-se que a recorrente apresentou elementos aptos a demonstrar rastreabilidade do cálculo e publicidade mínima do procedimento, afastando a conclusão de que a cobrança foi imposta sem transparência. Por conseguinte, ausente a caracterização inequívoca de prática infrativa que justifique sanção pecuniária, deve ser reformada a decisão de 1ª instância, julgando-se improcedente a reclamação na esfera administrativa sancionatória, com cancelamento da multa. 3. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão de primeira instância, julgando IMPROCEDENTE a reclamação formulada por VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, por não restar demonstrada, de modo suficiente, violação às normas consumeristas apta a ensejar sanção administrativa, especialmente diante dos elementos que indicam ciência do prazo e a incidência do art. 14, §3º, II, do CDC. Por conseguinte, CANCELO a multa administrativa de R$ 3.000,00 aplicada à recorrente. Por força do art. 52 do Decreto Federal nº 2.181/1997 c/c art. 53 da Lei Municipal nº 1.830/2017, determino o encaminhamento dos autos à Superintendência para ciência às partes e arquivamento administrativo, ressalvada a possibilidade de reabertura em caso de apresentação de novas provas técnicas idôneas que demonstrem a ausência de disponibilidade ou a inadequação do serviço na via do reclamante. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 17 de dezembro de 2025. EDUARDO A. DA SILVA Relator ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 12 PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00061-3. RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA. RECORRENTE: JOSÉ CAMILO DA COSTA NETO – ME (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES POTIGUAR). ADVOGADO: ELSON CARVALHO FILHO (OAB/PB 14.160). RECORRIDO: LUCIANA TRISTÃO DE MELO. Recurso Administrativo. Relação De Consumo. Autoescola (Cfc). Processo De Habilitação. Prazo De Validade Do Renach. Ciência Prévia Comprovada (Contrato/Documento Renach). Ausência De Falha Informacional Imputável Ao Fornecedor. Culpa Exclusiva Do Consumidor (Art. 14, §3º, Ii, Cdc). Recurso Provido. Improcedência. Cancelamento Da Multa. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por JOSÉ CAMILO DA COSTA NETO – ME (AUTO ESCOLA POTIGUAR), recebido neste órgão em 14/10/2025, contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação formulada por LUCIANA TRISTÃO DE MELO e aplicou à recorrente multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de falha no dever de informação quanto ao prazo de validade do processo de habilitação (RENACH). Em síntese, a reclamação originária noticiou que a consumidora iniciou o procedimento de primeira habilitação em maio/2024, tendo sido reprovada na prova teórica, e que, ao buscar o reteste, teria sido surpreendida com a informação de que o RENACH venceria em maio/2025, sendo-lhe exigido novo pagamento para “nova habilitação”, alegando ausência de orientação prévia sobre a validade do processo. Inconformada, a recorrente sustenta, em apertada síntese: a) erro de fato na decisão por qualificar a consumidora como “idosa e hipervulnerável”, quando sua data de nascimento seria 20/09/1981; b) ocorrência de culpa exclusiva da consumidora pela perda do prazo, alegando inércia e demora no cumprimento das etapas (exame médico, início das aulas, realização de prova e busca tardia por reteste); c) inexistência de falha informacional, afirmando que o prazo consta do contrato de prestação de serviços assinado em 20/05/2024, além de constar do próprio documento RENACH (com data de validade), bem como de norma pública de trânsito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, julgando improcedente a reclamação e anulando a multa. É o relatório. Passo à análise. 2. ANÁLISE JURÍDICA. De início, ressalto que o presente recurso é recebido com efeito suspensivo, nos moldes previstos pelo art. 49, § 1º, do Decreto de nº 2.181/97, com a redação dada pelo Decreto nº 10.887/2021, e independentemente de preparo, em conformidade com a Súmula vinculante nº 21 do STF. No mérito, a controvérsia recursal consiste em apurar se houve, de fato, falha no dever de informação por parte da autoescola a justificar a manutenção da penalidade aplicada, ou se, ao contrário, os autos demonstram que a consumidora tinha ciência prévia do prazo de validade do processo, sendo o vencimento decorrente de conduta atribuível à própria candidata, hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor. 2.1. Da correção da premissa fática (condição etária) A recorrente aponta que a decisão recorrida atribuiu à consumidora a condição de “idosa”, premissa que teria influenciado decisivamente a conclusão sancionatória. Considerando a alegação de nascimento em 20/09/1981, tem-se que a consumidora não se enquadraria no conceito legal de idoso (60 anos ou mais), devendo ser reconhecido, ao menos, erro material na caracterização etária quando assim constar na decisão originária. Todavia, ainda que afastada a condição de “idosa”, permanece íntegra a vulnerabilidade do consumidor como regra do microssistema (art. 4º, I, do CDC). A questão central, portanto, é verificar se houve omissão informacional relevante imputável ao fornecedor. 2.2. Do dever de informação e da prova constante dos autos O dever de informação é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC), impondo ao fornecedor transparência e clareza sobre as condições essenciais do serviço (art. 31, CDC). Em processos administrativos sancionatórios, contudo, a aplicação de penalidade exige subsunção a prática infrativa comprovada por elementos mínimos de materialidade. No caso concreto, a recorrente afirma (e indica ter juntado) que: (i) o contrato de prestação de serviços, assinado pela consumidora, conteria cláusula expressa sobre o prazo de 12meses; (ii) a ficha/documento RENACH entregue à candidata registraria expressamente a data de validade. Assim, havendo nos autos tais documentos com menção clara ao prazo e/ou data final do processo, não se evidencia, por si só, falha informacional apta a sustentar a infração administrativa, pois a informação essencial teria sido prestada por escrito, em meio contratual e/ou documento oficial do próprio procedimento. 2.3. Da conduta da consumidora e da excludente do art. 14, §3º, II, do CDC Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Contudo, o §3º do mesmo artigo prevê excludentes, notadamente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC). In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A recorrente descreve atrasos e inércia na condução do processo pela candidata, bem como a busca por reteste já próximo ao término do prazo anual. Na ausência de prova idônea de que a autoescola tenha negado agendamentos, restringido acesso às aulas, impedido inscrições ou praticado qualquer conduta que tenha causado diretamente o vencimento do prazo, e estando presente a indicação de que o prazo era conhecido/identificável (contrato e RENACH), DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 13 conclui-se que o vencimento do procedimento decorreu, preponderantemente, da dinâmica do próprio candidato, atraindo a excludente legal. Diante disso, não se verifica suporte fático-jurídico suficiente, no estado dos autos, para manutenção da sanção administrativa aplicada em primeira instância, por ausência de caracterização inequívoca de prática infrativa imputável ao fornecedor. 3. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por JOSÉ CAMILO DA COSTA NETO – ME (AUTO ESCOLA POTIGUAR) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão de primeira instância, julgando IMPROCEDENTE a reclamação formulada por LUCIANA TRISTÃO DE MELO, por não restar demonstrada, de modo suficiente, violação às normas consumeristas apta a ensejar sanção administrativa, especialmente diante dos elementos que indicam ciência do prazo e a incidência do art. 14, §3º, II, do CDC. Por conseguinte, CANCELO a multa administrativa de R$ 3.000,00 aplicada à recorrente. Por força do art. 52 do Decreto Federal nº 2.181/1997 c/c art. 53 da Lei Municipal nº 1.830/2017, determino o encaminhamento dos autos à Superintendência para ciência às partes e arquivamento administrativo, ressalvada a possibilidade de reabertura em caso de apresentação de novas provas técnicas idôneas que demonstrem a ausência de disponibilidade ou a inadequação do serviço na via do reclamante. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 10 de dezembro de 2025. EDUARDO A. DA SILVA Relator ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00077-3. RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA. RECORRENTE: BANCO CREFISA S/A. ADVOGADA: ADRIANA BALBINO VACCHI (OAB/SP 388.601). RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA FRANCELINO DA SILVA. Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De Admissibilidade Recursal. Não Conhecimento Do Recurso. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela fornecedora BANCO CREFISA S/A em face de decisão proferida pelo PROCON Municipal de Santa Rita/PB que, nos autos do Processo nº 25.04.0098.001.00077-3, julgou procedente a reclamação formulada pela consumidora Maria de Fátima Francelino da Silva, idosa e aposentada, em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário vinculados à instituição financeira reclamada. Conforme se extrai dos autos, a reclamante registrou reclamação em 29/04/2025, alegando que, desde março de 2025, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, mencionando lançamentos de R$ 17,01, R$ 16,99, R$ 28,25, R$ 28,90, R$ 27,20, R$ 42,50, além de débito de R$ 253,78, entre outros valores, afirmando não reconhecer a contratação que teria dado origem às cobranças. As partes foram devidamente notificadas para comparecer à sede do PROCON-SR para audiência conciliatória, tendo sido realizada sessão em 21/05/2025. Na ocasião, a reclamada apresentou proposta de acordo envolvendo os contratos nº 097002040553 e nº 097002059969, com pagamento único, contudo não houve conciliação. A empresa reclamada apresentou defesa escrita em 27/05/2025, sustentando a regularidade das contratações. Alegou, em síntese, que a consumidora possuiria dois contratos ativos de empréstimo consignado, sendo o contrato nº 097002040553 decorrente de portabilidade de crédito consignado (do Banco Itaú Consignado S/A para o Banco Crefisa, sem nova disponibilização de crédito pela recorrente) e o contrato nº 097002059969 supostamente solicitado por meio de link. Afirmou ter juntado dossiê eletrônico com dados de identificação, selfie, informações técnicas de captura (data, horário, IP e características do aparelho), além de registros de comunicação e termo de portabilidade, defendendo que teria havido anuência da consumidora. Após análise do conjunto fático-probatório, o PROCON Municipal proferiu decisão de primeira instância reconhecendo a ocorrência de infração administrativa e aplicando sanção à instituição financeira, diante da alegada ausência de comprovação suficiente do consentimento válido da consumidora e da repercussão dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Inconformado, o BANCO CREFISA S/A interpôs o presente recurso administrativo, protocolado conforme registro de recebimento em 13/10/2025, reiterando a tese de regularidade da contratação digital e da portabilidade, bem como requerendo a reforma da decisão. Os autos foram encaminhados à Câmara Recursal do PROCON/SR para análise do recurso e deliberação quanto ao seu conhecimento e mérito, com vistas à manutenção ou reforma da decisão recorrida. É o relatório. 2. ANÁLISE JURÍDICA O prazo para apresentação de recurso em face de decisão proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos: Seção VII Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 14 Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à homologação pelo Superintendente do PROCON-SR. § 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 24/09/2025 e protocolou o recurso administrativo em 13/10/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 08/10/2025; portanto, houve nítido descumprimento do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo. Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: Lei Municipal nº 1.830/2017 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; Decreto Federal nº 2.181/97 Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. Considerando que o recuso manejado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, não preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCON/SR. 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pelo BANCO CREFISA S/A, por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus termos. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 03 de dezembro de 2025. THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Recursal ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.05.0098.001.00007-3. RELATOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO RECORRENTE: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A ADVOGADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB/GO 29.269). RECORRIDO: LEANDRO SEVERIANO MAMEDE Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De Admissibilidade Recursal. Não Conhecimento Do Recurso. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela fornecedora PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em face de decisão proferida pelo PROCON Municipal de Santa Rita/PB que, nos autos do Processo nº 25.05.0098.001.000007-3, julgou procedente a reclamação formulada pelo consumidor LEANDRO SEVERIANO MAMEDE, reconhecendo a procedência do pedido de configuração de prática abusiva e multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante, a fornecedora apresentou seu recurso administrativo apenas em data posterior ao termo final do prazo legal, conforme despacho da CONJUR de 01/12/2025. Diante da manifesta extemporaneidade, foi proferido Despacho/CONJUR, no âmbito da Coordenação Jurídica, deixando de receber o recurso por intempestividade e determinando o retorno dos autos ao setor competente para as providências cabíveis. Em cumprimento ao fluxo interno de controle e à necessidade de formação de juízo colegiado quanto à admissibilidade recursal, os autos foram encaminhados à Câmara Recursal do PROCON/SR para análise da tempestividade do recurso e deliberação quanto ao seu conhecimento ou não, bem como para a consequente manutenção ou não da decisão de primeira instância. É o relatório. 2. ANÁLISE JURÍDICA O prazo para apresentação de recurso em face de decisão proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos: Seção VII Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à homologação pelo Superintendente do PROCON-SR. § 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 15 Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 31/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 24/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 14/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo. Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: Lei Municipal nº 1.830/2017 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; Decreto Federal nº 2.181/97 Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. Considerando que o recuso manejado pela PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A, não preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCON/SR. 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A, por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus termos. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 17 de dezembro de 2025. THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00072-3. RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA. RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB/PB 28.493-A). RECORRIDO: SEVERINA DO RAMO CARDOSO DE LIMA. Direito Do Consumidor. Recurso Administrativo. Energia Elétrica. Cobrança De Custo Administrativo Por Suposta Religação À Revelia. Provas Internas (Prints, Histórico E Ordem De Serviço) Insuficientes. Rn Aneel Nº 1.000/2021: Art. 367, Ii, Condicionado Ao Art. 368 (Toi/Formulário). Consumidora Idosa. Dever De Informação. Multa Mantida. Recurso Não Provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que julgou procedente a reclamação da Sra. Severina do Ramo Cardoso de Lima, aplicando sanção administrativa em razão de cobrança reputada indevida de custo administrativo inserido na fatura do mês de abril/2025, no valor de R$ 192,31 (cento e noventa e dois reais e trinta e um centavos), sob a justificativa de suposta religação à revelia. A concessionária sustenta que a unidade consumidora CDC 5/223856-6 teria sido suspensa por inadimplência em 07/05/2024 e que, posteriormente, teria sido constatado consumo, caracterizando auto religação. Para lastrear suas alegações, anexou prints de telas sistêmicas, histórico de consumo e ordem de serviço, defendendo a legalidade do encargo com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A recorrida, por sua vez, nega a interrupção do serviço e não reconhece religação irregular, destacando sua condição de idosa e apontando ausência de transparência quanto à suposta constatação técnica. É o relatório. 2. ANÁLISE JURÍDICA. De início, ressalto que o presente recurso é recebido com efeito suspensivo, nos moldes previstos pelo art. 49, § 1º, do Decreto de nº 2.181/97, com a redação dada pelo Decreto nº 10.887/2021, e independentemente de preparo, em conformidade com a Súmula vinculante nº 21 do STF. A decisão administrativa que julgou procedente a reclamação apresentada pelo consumidor e aplicou multa a recorrente encontra-se devidamente fundamentada e observou os preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), em especial, os artigos 6º, III e IV, 42 e 56, I da Lei nº 8.078/90, c/c art. 18, I do Decreto Federal nº 2.181/97. A prestação de energia elétrica por concessionária ao usuário final configura relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo os deveres de informação, transparência, adequação e segurança (arts. 6º, III; 14; e 22 do CDC). A regulamentação setorial da ANEEL não afasta o CDC, devendo ser interpretada em harmonia com as normas consumeristas (diálogo das fontes), preservando a boa-fé objetiva e o equilíbrio na relação. A recorrente invoca o art. 367, II, da RN ANEEL nº 1.000/2021, que prevê a possibilidade de cobrança de custo administrativo de inspeção em hipóteses de religação à revelia. Todavia, essa possibilidade não é automática: a própria norma condiciona a cobrança à comprovação formal da ocorrência, nos termos do art. 368, que exige TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) ou formulário próprio, com DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 16 elementos mínimos de identificação e registro circunstanciado da constatação. Desse modo, ainda que a cobrança seja admitida em tese, sua exigibilidade, no caso concreto, depende de prova formal e objetiva do fato gerador, apta a permitir verificação e contraditório. Embora a recorrente tenha juntado prints de sistema, histórico de consumo e ordem de serviço, tais documentos, por si sós, não equivalem à comprovação formal exigida pelo art. 368 da RN ANEEL nº 1.000/2021, nem demonstram, com robustez, as circunstâncias técnicas indispensáveis à imputação de religação à revelia. Em particular: prints/histórico de consumo indicam registros e evolução de consumo/lançamentos, mas não comprovam, por si, o ato de religação à revelia em termos circunstanciados (modo, momento, identificação técnica do medidor e demais elementos mínimos); ordem de serviço revela, em regra, abertura/execução de atividade interna, mas não se confunde necessariamente com o instrumento formal de constatação exigido pela norma setorial (TOI/formulário próprio). Assim, os elementos apresentados permanecem insuficientes para legitimar a cobrança do custo administrativo por “religação à revelia” no padrão regulamentar exigido. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus probatório, especialmente quando o fornecedor detém os meios técnicos e documentais de comprovação do fato alegado. Ressalte-se, ainda, que a recorrida é idosa, circunstância que acentua a vulnerabilidade no caso concreto, impondo maior cautela na imputação de irregularidade e na cobrança correlata, bem como reforçando o dever de informação clara (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Também se mostra pertinente, conforme o caso, a vedação do art. 39, IV e V, do CDC, diante de cobrança imposta sem lastro formal idôneo e com potencial de representar vantagem excessiva. Diante da ausência de comprovação formal do fato gerador na forma exigida (art. 368 da RN ANEEL nº 1.000/2021), a cobrança do custo administrativo revela-se indevida, caracterizando falha nos deveres de transparência, informação e adequação do serviço, subsistindo a pertinência da medida sancionatória aplicada na origem. Destaca-se, desde logo, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo nos termos do art. 4º, I e III do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de agir com lealdade, transparência e boa-fé em todas as etapas da relação contratual. Os órgãos de defesa do consumidor possuem legitimidade para aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, mediante decisão devidamente fundamentada, como se deu no presente caso. Isto posto, os argumentos trazidos pelo recorrente não afastam as irregularidades constatadas nestes autos, não merecendo ser reformada a decisão que lhe imputou multa. 3. DECISÃO Diante do exposto, conheço o recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do órgão a quo, com fundamento nos arts. 4º, inciso I e III; 6º, inciso III e VIII, 22; 39, IV, V; e 56, inciso I, da Lei nº 8.078/90, c/c os artigos 12, V e 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97, e em consonância com a RN ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 367 e 368). Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 11 de dezembro de 2025. EDUARDO A. DA SILVA Relator ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.07.0098.001.00028-3. RELATOR: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO. RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/PR 58.885) RECORRIDA: LUCIMAR FERREIRA DE LIMA DE FIGUEIRêDO Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De Admissibilidade Recursal. Recurso Não Conhecido. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de reclamação formulada pela consumidora Lucimar Ferreira de Lima de Figueiredo, aposentada e beneficiária do INSS, que alegou a existência de diversos empréstimos consignados e operações de RMC vinculadas ao Banco Itaú Unibanco S.A., os quais afirma não reconhecer e não ter contratado. A consumidora informou que, ao consultar o extrato de empréstimos junto ao INSS, constatou sete contratos ativos, todos vinculados à instituição reclamada, com valores e parcelas mensais descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Designada audiência de conciliação, a reclamada não compareceu, apesar de devidamente notificada, conforme consta da Ata de Audiência e da Certidão do Cartório, tampouco apresentou carta de preposição ou defesa escrita. O processo seguiu seu regular trâmite no âmbito do PROCON Municipal de Santa Rita/PB. Posteriormente, a fornecedora interpôs recurso administrativo, que foi objeto de análise pelo Coordenador Jurídico, o qual deixou de recebê-lo por intempestividade, nos termos do despacho A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a procedência da reclamação e aplicou à reclamada multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com fundamento no CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97. É o relatório. DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 17 2. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto pela fornecedora não atende aos pressupostos objetivos de admissibilidade, em especial o requisito da tempestividade. Conforme consta dos autos, a empresa reclamada foi devidamente notificada da decisão em 29/10/2025, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo legal para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97 e da legislação municipal aplicável. O prazo para apresentação de recurso em face de decisão proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos: Seção VII Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à homologação pelo Superintendente do PROCON-SR. § 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 29/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 18/11/2025. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 12/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo. Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: Lei Municipal nº 1.830/2017 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; Decreto Federal nº 2.181/97 Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. Considerando que o recuso manejado pelo ITAU UNIBANCO S/A não preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCON-SR. 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por ITAU UNIBANCO S/A, por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus termos. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 30 de janeiro de 2026. THÂMARA GALVAO GOMES DE ARAÚJO Relatora - Presidente da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.02.0098.001.00077-3 RELATOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/PR 58.885) RECORRIDO: MARIA DA PAZ DOS SANTOS Ementa: Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Fraude. Falha Na Prestação De Serviços. Contratação De Empréstimo Consignado. Consumidor Com Problemas Psiquiátricos. Vulnerabilidade. Prática Infrativa. Recurso Com Fundamentação Inadequada E Insuficiente. Procedente. Mérito. Manutenção Da Decisão A Quo. Recurso Improvido. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A reclamação foi aberta no dia 26/02/2025. A recorrida alegou que foi vítima de importunação e contratação de empréstimo fora de agência bancária e que estava vulnerável, pois possui problemas psiquiátricos e o banco não adotu as cautelas necessárias no que atina a verificação da capacidade negocial da recorrida. Em grau de recurso administrativo, o recorrente afirmou que agiu de maneira lícita , falou do descabimento da multa imposta e nesse contexto, não houve falha na prestação de serviço do Banco. A decisão administrativa segundo o Banco teve fundamentação inadequada, posto que não considerou os argumentos e as provas do banco recorrente. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 18 Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa ao recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado não apresentou provas suficientes para modificá-lo. Em que pese o recorrente ter alegado que existe assinatura eletrônicas de autorização do produto/serviço e documentos pessoais, não foi esta a conclusão a que chegou este órgão. É possível constatar que a assinatura eletrônica não comprovou que a consumidora possuia vontade e consentimento de contratar o serviço, pois a documentaçao sobre seu histórico de problemas psiquiátricos não deixa dúvidas sobre essas circunstâncias.. Logo, verifica-se irregularidade na contratação, inexistente deve ser considerada a dívida e ilegais os seus descontos. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso significa que, em regra, o furto ou roubo não exclui o dever de indenizar, considerando que esses eventos são riscos inerentes à atividade dessas instituições. Cabe à instituição financeira, provar que foi o consumidor quem realizou e que esta não decorreu de fraude, Portanto, no presente processo temos como procedente a questão da má prestação de serviço, tendo em vista que o recorrente não prestou justificativas convincentes e não anexou nenhum contrato com assinatura de punho ou a rogo do recorrido como meio de comprovação. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos III e VIII; 20º§2º;39º,IV, V e XII; 42, parágrafo único e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 18, Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 30 de janeiro de 2026 ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Relator THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Membro da Câmara Recursal EDUARDO A. DA SILVA Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PROCON/SR. PROCESSO Nº 25.04.0098.001.00067-3. RELATOR: EDUARDO ALVINO DA SILVA. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB/MG 142.706). RECORRIDO: ANTÔNIO FERNANDES FELICIANO DE SÁ. Processo Administrativo. Reclamação Consumerista. Recurso Interposto Fora Do Prazo Legal. Não Preenchimento De Pressuposto De Admissibilidade Recursal. Não Conhecimento Do Recurso. Manutenção Da Decisão De 1ª Instância. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo apresentado pela fornecedora Banco BMG S.A. em face de decisão proferida pelo PROCON Municipal de Santa Rita/PB, nos autos do Processo nº 25.04.0098.001.00067-3, relativo à reclamação formulada pelo consumidor Antônio Fernandes Feliciano de Sá, envolvendo controvérsia acerca de margem consignável supostamente vinculada/cartão consignado atrelado, com pedido de providências para regularização. A recorrente, por intermédio de patrono constituído, sustenta, em síntese: a) A tempestividade do recurso; b) Requerimento de recebimento com efeito suspensivo; c) Alegada regularidade da contratação e adoção de cautelas; DOE Nº 2627 ANO 14 Terça-Feira, 10 de março de 2026 PÁGINA 19 d) Informação de que teria realizado cancelamento para liberação da margem; e) E pedido de afastamento da multa e, subsidiariamente, de sua minoração, invocando razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. Contudo, antes da análise de mérito, cumpre a esta Câmara Recursal examinar os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade. É o relatório. 2. ANÁLISE JURÍDICA O prazo para apresentação de recurso em face de decisão proferida pelo PROCON é de 10 (dez) dias, consoante dispõem o art. 61, §1º, da Lei Municipal 1.830/2017 e o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97, senão vejamos: Seção VII Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 61. Da decisão de primeira instância, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito para a Câmara Recursal, que deverá preparar parecer a ser submetido à homologação pelo Superintendente do PROCON-SR. § 1º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar do dia útil seguinte à ciência da decisão. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. No presente caso, a empresa reclamada foi notificada no dia 29/10/2025 e protocolou o recurso administrativo em 20/01/2026. Todavia, o prazo fatal seria até o dia 12/11/2025; portanto, houve nítido descumprimento do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo. Acerca do recurso interposto fora do prazo previsto, a Lei Municipal nº 1.830/2017, em seu art. 63, inciso I, e o Decreto Federal nº 2.181/97, no art. 51, estabelecem: Lei Municipal nº 1.830/2017 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; Decreto Federal nº 2.181/97 Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. Considerando que o recuso manejado pelo BANCO BMG S.A, não preencheu o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido pela Câmara Recursal do PROCON/SR. 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51 do Decreto Federal nº 2.181/97 e no art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 1.830/2017, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pelo BANCO BMG S.A, por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de 1ª instância em todos os seus termos. Notifiquem-se, por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no Órgão Oficial. Santa Rita, 30 de janeiro de 2026. EDUARDO A. DA SILVA Relator THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Recursal ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Membro da Câmara Recursal JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ Superintendente/PROCON-SR PODER EXECUTIVO Prefeito: Jackson Alvino da Costa GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. 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