| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO COM A AGÊNCIA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE JOÃO PESSOA - INOVATECJP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.482/2026 DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2026, AUTORIZA O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 167, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 2.466, de 16 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Rita para o exercício financeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2026), que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º (...) I - fica o Poder Executivo Municipal, respeitando as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar remanejamento, transposição e transferência de dotações orçamentárias, inclusive entre órgãos, unidades orçamentárias, programas, categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos, observadas as disposições do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas de direito financeiro aplicáveis. Parágrafo único. As operações previstas no caput deste artigo ficam limitadas ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Remanejamento: a realocação de dotações orçamentárias de um órgão para outro, em decorrência de reformas administrativas, criação, extinção ou reorganização de unidades administrativas, bem como para adequação da estrutura orçamentária às necessidades da gestão pública; II – Transposição: a transferência de dotações orçamentárias entre categorias de programação distintas, inclusive entre projetos, atividades ou operações especiais, no âmbito do mesmo órgão ou entre órgãos distintos; III – Transferência: a movimentação de dotações orçamentárias dentro da mesma categoria de programação, entre categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação ou fontes de recursos. Art. 4º A autorização de que trata esta Lei permitirá ao Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais e legais, promover as alterações orçamentárias necessárias para: I – adequar o orçamento às alterações na estrutura administrativa do Município; II – ajustar dotações em razão da movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; III – assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais; IV – compatibilizar a execução orçamentária com a efetiva arrecadação das receitas municipais; V – garantir o atendimento das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Art. 5º Os créditos adicionais suplementares abertos com fundamento nesta Lei poderão ser financiados por quaisquer das fontes previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, especialmente: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – excesso de arrecadação; III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; IV – reserva de contingência, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite de R$ 23.286.982,70 (vinte e três milhões duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), destinado à recomposição e adequação da programação orçamentária da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, com indicação DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 2 expressa das dotações a serem suplementadas até o nível de Projeto/Atividade, na forma abaixo: 02.100 SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER 12 392 1018 2061 MANUTENÇÃO DE FESTAS JUNINAS Valor: R$ 12.286.982,70 02.140 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA OBRAS E SERVIÇOSX’ 16 482 1012 2575 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA URBANA Valor: R$ 11.000.000,00 § 1º As dotações relacionadas nos incisos deste artigo correspondem a programações orçamentárias já existentes na Lei Orçamentária Anual de 2026, sendo vedada a criação de novas ações orçamentárias por meio desta Lei. § 2º As dotações a serem anuladas, bem como a classificação institucional, funcional-programática, natureza da despesa e fonte de recursos das suplementações ora autorizadas, serão detalhadamente discriminadas no decreto de abertura do crédito adicional especial, em conformidade com o Quadro Detalhado da Despesa – QDD. § 3º A abertura do crédito adicional autorizado por este artigo não implicará aumento do montante global da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 27 de Março de 2026 JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional LEI MUNICIPAL Nº 2.483/2026. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIA. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo. Parágrafo Único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Municípios. Art. 2º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes: I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; III - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento; IV - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria; V - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; VI - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município; VII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões; VIII - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IX - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; X - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; XI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; XII - repartição objetiva dos riscos entre as partes. XIII – respeito à matriz de riscos prevista em contrato, com repartição objetiva e eficiente entre as partes Art. 3º A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência. CAPÍTULO II CONCEITOS E PRINCÍPIOS Art. 4º Considera-se Parceria Público-Privada, para os fins desta Lei, o contrato de concessão patrocinada ou administrativa celebrado entre o Município de Santa Rita/PB e agente do setor privado, que tenha por objeto a execução DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 3 de serviço público, com ou sem obra associada, mediante remuneração vinculada ao desempenho e repartição objetiva de riscos, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Parágrafo único. As Parcerias Público-Privadas deverão observar, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal e nas disposições contidas no Capítulo I desta Lei, os seguintes princípios: I – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; II – qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços; III – repartição dos riscos de acordo com a capacidade de gerenciamento de cada parte; IV – sustentabilidade econômica e financeira dos empreendimentos; V – remuneração vinculada ao desempenho, sempre que for aplicável. §1º O risco decorrente de eventual insustentabilidade financeira da parceria, desde que não causado por inadimplemento ou modificação unilateral do contrato pela Administração Pública, ou por caso fortuito ou força maior, deverá ser, tanto quanto possível, transferido ao parceiro privado. §2º Para fins desta Lei: I – Concessão patrocinada é aquela que envolve, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II – Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. §3º Também poderão ser estruturados projetos de Parceria Público-Privada que envolvam obras ou serviços públicos, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: I – assunção de obrigações de resultado pelo parceiro privado; II – repartição objetiva de riscos entre as partes; III – prazo mínimo de 05 (cinco) anos; IV – remuneração vinculada à prestação dos serviços ou à disponibilização de infraestrutura. §4º Os projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos também deverão integrar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, conforme previsto no art. 8º desta Lei. Art. 5º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079/04, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987/95, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995. §1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079/04, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987/95, e nas leis que lhe são correlatas. §2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987/95, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei. §3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, e pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS Art. 6º Podem ser objeto das parcerias público-privadas: I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública; II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado; III - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública, lato sensu; IV - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, conjugada à manutenção, exploração e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; V - a exploração de bens públicos, respeitada a legislação específica aplicável, especialmente no caso de recursos minerais; VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas; VII - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. §1º Os contratos de PPP`s não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas, quando existentes. §2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente. Art. 7º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 4 prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos, observando-se os estudos de viabilidade técnica, jurídica, econômico-financeira e ambiental exigidos pela legislação federal. Art. 8º A inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deverá ser decidida pelo Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Município de Santa Rita/PB, e deverá necessariamente ocorrer em momento anterior ao lançamento do edital de licitação do respectivo projeto, podendo ainda ocorrer previamente ao início dos estudos de estruturação do projeto. §1º O processo de deliberação para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deverá respeitar os requisitos e condicionantes pertinentes ao momento da aprovação. §2º O CGPPP também será responsável pela inclusão de projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos, no Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas, respeitando, neste caso, os requisitos e condicionantes dispostos na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 14.133/21 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem. §3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Art. 9º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de procedimento licitatório ou diálogo competitivo, ou dispensa de Licitação, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPPP. Parágrafo único. O CGPPP também deverá aprovar previamente a abertura de processos licitatórios relacionados a projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos, respeitando para isso o disposto na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 14.133/21 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem. Art. 10. O Município poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, para apoio na estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas (PPP), incluindo a elaboração de estudos técnicos, anteprojetos, diagnósticos, modelagens jurídicas, econômicas e financeiras, nos termos da legislação vigente. §1º Essas parcerias poderão ser formalizadas por meio de Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, termo de parceria, ou outro instrumento legalmente admitido, independentemente de chamamento público, quando não houver repasse de recursos financeiros pela Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015. §2º A participação de organizações da sociedade civil na etapa de estruturação de projetos não impede, tampouco limita, a realização de Procedimentos de Manifestação de Interesse – PMI, previstos na Lei Federal nº 11.079/2004 ou na Lei Federal nº 14.133/2021, com a participação de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. §3º A eventual previsão de ressarcimento dos estudos realizados deverá estar expressamente prevista no instrumento jurídico firmado, condicionada à efetiva utilização dos estudos pela Administração Pública, observadas as exigências legais aplicáveis e de acordo com o disposto no Decreto nº 8.428/2015, especialmente o inciso II do §5º do art. 4º, que autoriza o ressarcimento dos estudos pelos futuros contratados, nos termos do edital. Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente, quando a situação exigir, a submissão da licitação ou a sua dispensa: I – a exigência de garantia de proposta do licitante, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 14.133/21; II – a exigência, conforme a natureza da parceria, de que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico – SPE para implantar ou gerir seu objeto, nos termos do §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04, obrigatória nas concessões patrocinadas e facultativa nos demais casos; III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato; e IV - em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. Parágrafo Único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. Art. 12. O certame para a contratação de Parcerias PúblicoPrivadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações, dispensa de licitação e contratos administrativos e também o seguinte: I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes; II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 5 III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. §1º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo: I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. §2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. CAPÍTULO V DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE Art. 14. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico – SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, conforme disposto no §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04, admitindo-se a sua dispensa mediante justificativa técnica e jurídica da Administração Pública, nos casos em que não se tratar de concessão patrocinada. §1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987/95. §2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no §1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. §3º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo. §4º A Administração Pública poderá dispensar a constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, mediante justificativa técnica e jurídica, desde que não se trate de concessão patrocinada, hipótese em que sua constituição será obrigatória, nos termos do §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04. CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA Art. 15. Os contratos de Parceria Público-Privada reger-seão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer: I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; II - o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a realização do serviço e compatível com a amortização dos investimentos realizados, caso necessário, permitida eventual prorrogação mediante justificativa; III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos; IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais, quando necessários para a consecução do objeto; V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; VI - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; VIII - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 6 a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retomado ao contratado em função de investimento realizado; IX - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização; X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato; XI - a periodicidade e os mecanismos de revisão para: a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria; XII - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria; XIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites do art. 99 da Lei nº 14.133/21, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987/95; XIV - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; XV - a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis; XVI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. XVII - os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado; XVIII - as hipóteses de encampação §1º os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente, sempre que existente. §1º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria. §2º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. §3º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. Art. 16. A contraprestação da Administração Pública poderá ser precedida da disponibilização do serviço ou bens objeto do contrato de parceria público-privada. Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS Art. 17. São obrigações do contratado na Parceria PúblicoPrivada: I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento; II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento; III - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato. V - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; Art. 18. Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda obriga-se a demonstrar e comprovar capacidade técnica, econômica e financeira, para a execução do contrato. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 19. A remuneração do contratado, quando prevista na licitação ou contrato, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização combinada das seguintes alternativas: I - tarifa cobrada dos usuários; DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 7 II - contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por: a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; b) cessão de créditos não tributários; c) transferência de bens móveis e imóveis, na forma da Lei; d) títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; e) outorga de direitos em face da Administração Pública; f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; h) outros meios admitidos em Lei. §1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. §2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração. §3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Município de Santa Rita/PB poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do §1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. §4º O pagamento a que se refere ao §3º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. §5º A remuneração de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública. §6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais. §7º Compete às Secretarias, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. §8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987/95. §9º O aporte de recursos de que trata o §8º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. §10. O contrato de parceria público-privada poderá prever a ausência de remuneração quando houver contrapartida de mão-de-obra ou material por parte da administração pública Municipal. Art. 20. As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, poderão ser remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Art. 21. O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS Art. 22. As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de: I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; II - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; III - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; IV - atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos; V - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; VI - garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade; VII - repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos; VIII - outros mecanismos admitidos em Lei. §1º Além das garantias referidas no "caput" deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 8 e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor. §2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo anterior se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la. §3º Para o cumprimento das obrigações contraídas pela Administração Pública, poderá ser instituída conta privada vinculada a cada parceria público-privada ou outros instrumentos financeiros congêneres com a finalidade de operacionalizar o pagamento de contraprestações públicas devidas ao concessionário, bem como outras obrigações pecuniárias assumidas pela administração no âmbito do contrato. §4º A conta vinculada de que trata o §3º deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador. §5º Poderão ser destinados à conta vinculada de que tratam os parágrafos anteriores recursos oriundos de transferências intergovernamentais, obrigatórias e voluntárias, inclusive percentual dos recursos repassados do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, antes que sejam incorporados ao tesouro municipal. Art. 23. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas. §1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos: I - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais; II - transferências de ativos não financeiros; III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; e IV - outras formas previstas na legislação. §2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário do Município. Art. 24. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo Garantidor das Parcerias PúblicoPrivadas, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei, quando necessários para a consecução do objeto da parceria. §1º Para implementação do disposto no caput o Poder Executivo, mediante decreto, poderá: I - alocar bens, direitos e créditos do Município de Santa Rita/PB como aporte para o Fundo Garantidor; II - transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor. §2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à sociedade de economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública direta ou indireta habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO X DO CONSELHO GESTOR Art. 25. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas – CGPPP, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Santa Rita/PB, cujas estrutura e atribuições deverão ser regulamentados por Decreto Municipal, com representantes das seguintes Secretarias: I - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos – SEINFRA II - Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA IV - Procuradoria Geral do Município – PGM V - Controladoria Geral do Município – CGM §1º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade. §2º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. §3º Compete ao Comitê Gestor: I - aprovar projetos de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução; II - examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada; III - fixar procedimentos para a contratação de parcerias; IV - autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios ou autorizar outros meios convocatórios de interessados para participar da parceria específica; V - fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle; VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei nº 11.079/04; VII - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município de Santa Rita/PB no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; VIII - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPR, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 9 §4º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado da Procuradoria do Município, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato. CAPÍTULO XI DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS Art. 26. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização contínua e plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços. Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 (dois) anos, são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos nos artigos 17 e 18 da referida legislação. Art. 27. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício. Art. 28. Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução. Art. 29. O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido, quando necessários. Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Preferencialmente, a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias públicoprivadas a serem contratadas pelo Município de Santa Rita/PB não deverá exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para o respectivo exercício. Parágrafo único. As despesas anuais dos contratos vigentes de parceria público-privada, nos dez anos subsequentes à sua celebração, também deverão observar, preferencialmente, o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios financeiros. Art. 31. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Municipal de Parceria Público-Privada. Art. 32. Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 27 de Março de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional LEI MUNICIPAL Nº 2.484/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO COM A AGÊNCIA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE JOÃO PESSOA - INOVATECJP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Gestão com a Agência de Inovação Tecnológica de João Pessoa - INOVATECJP, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, instituída pela Lei Municipal nº 14.821, de 22 de junho de 2023, do Município de João Pessoa-PB, inscrita no CNPJ sob o nº 48.702.129/0001-78. Art. 2º O Contrato de Gestão a ser celebrado terá por objeto a prestação de serviços pela INOVATECJP na operacionalização e gerência das atividades relacionadas à inovação tecnológica, desenvolvimento científico, pesquisa e desenvolvimento, compreendendo o apoio e o auxílio supletivo à Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, nas suas respectivas atribuições de gestão administrativa-financeira. Art. 3º O Contrato de Gestão, objeto desta lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Município de Santa Rita/PB, por seu Prefeito, com a intervenção, se necessário, de suas Secretarias e autarquias, e a INOVATECJP, por intermédio de seu Diretor Presidente, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, economicidade e, também, o seguinte: I - fixar, de modo objetivo, as responsabilidades, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da INOVATECJP; II - permitir à Diretoria Executiva da INOVATECJP capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos humanos, inclusive para as atividades de pesquisa, sob o DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 10 regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou mediante auxílio financeiro para contratante autônomo (bolsa), de forma a assegurar a preservação e a representatividade dos projetos, planos, programas e atividades; III - fixar as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade. Art. 4º O Contrato de Gestão terá prazo de 10 (dez) anos, podendo ser modificado, de comum acordo entre as partes que o subscreveram, no curso de sua execução, por força das avaliações periódicas a que estará sujeito e por ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização. Parágrafo único. O Contrato de Gestão somente poderá ser rescindido por motivo imperativo, após apreciação de comissão especial, designada pelo Gabinete do Prefeito. Art. 5º As despesas decorrentes da execução do Contrato de Gestão correrão por conta de dotação orçamentária específica da Prefeitura Municipal de Santa Rita. Art. 6º Os valores consignados no Contrato de Gestão serão determinados em cada plano de trabalho aprovado, observadas as prioridades estabelecidas pela gestão municipal, em elemento de despesa específico da Prefeitura Municipal de Santa Rita. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 27 de Março de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional LEI MUNICIPAL Nº 2.485/2026. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento do exercício de 2025, provenientes de remanejamento, destinado a suprir despesas do Secretaria Municipal de Educação (SME) do Município de Santa Rita-PB, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o referido recurso, conforme dotações abaixo discriminadas. 02.090 SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO 12 365 1010 2270 – MANUT. DE OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB/VAAF/ VAAT - 30% FONTE DE RECURSOS: 1.542.0000 – TRASFERENCIAS DO FUNDEB 3390.30 – MATERIAL DE CONSUMO R$ 500.000,00 3390.39 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 4.500.000,00 TOTALR$ 5.000.000,00 Art. 2º Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial aberto pelo artigo anterior, remanejamento no orçamento vigente, na forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 27 de Março de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional PORTARIA Nº. 597/2026 Dispõe sobre exoneração de servidor efetivo e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas na lei Orgânica do Município, com fulcro na Lei Municipal nº 875/97 e Memorando/Ofício Interno nº. 1.982/2026; RESOLVE: Art.1ºEXONERAR a pedido, o Senhor DYEGO MIQUEIAS DE ARAUJO, do cargo de FISIOTERAPEUTA, matrícula funcional nº. 99002319-1, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO- ESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do município de Santa Rita – PB. Art.2º Esta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de doze de março de dois mil e vinte e seis, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 27 de março de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Secretaria de Administração e Gestão Coordenadoria de Licitação EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 132/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 246/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 077/2025 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONTRATADA: M3. BUSINESS GROUP LTDA CNPJ: 54.494.740/0001-50 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, NOTEBOOKS, DESKTOP, CABOS DE REDE, ENTRE OUTROS PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB. DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 11 VALOR R$: 213,90 VIGÊNCIA: ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 03/03/2026 FERNANDA KARLA GONÇALVES DE MEIRELES ALVINO SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 169/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 277/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 093/2025 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONTRATADA: SATURNO DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 29.140.323/0001-62 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB. VALOR R$: 42.752,25 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 18/03/2026 FERNANDA KARLA GONÇALVES DE MEIRELES ALVINO SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 218/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 055/2026 DISPENSA ELETRÔNICA Nº 5/2026 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: AA&T EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 52.524.430/0001-06 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UM) TRANSFORMADOR TRIFÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO, COM POTÊNCIA DE 150 KVA, TENSÃO PRIMÁRIA DE 15 KV E TENSÃO SECUNDÁRIA DE 220/127 V, DESTINADO AO ATENDIMENTO DA DEMANDA ENERGÉTICA DO CENTRO DE HEMODIÁLISE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB. VALOR R$: 24.960,00 VIGÊNCIA: ATÉ O FIM DO EXERCÍCIO FINANCEIRO VIGENTE DATA DA ASSINATURA: 26/03/2026 ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO FILHO SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAÚDE Secretaria Municipal de Educação SME EXPEDIENTE N° 005/2026 – SME/SR A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 171, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 24/2020, publicada no DOE nº 1326, de 31 de agosto de 2020, RESOLVE, ITE M INTERESSADO ASSUNTO RESULTADO 1 ALESSANDRA CARVALHO DE SOUZA AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 02/03/2026 E FIM 02/04/2026 2 ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA READAPT AÇÃO DE FUNÇÃO SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 19/02/2026 E FIM 19/02/2027 3 ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS READAPT AÇÃO DE FUNÇÃO SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 09/02/2026 E FIM 09/08/2026 4 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOARES AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 13/03/2026 E FIM 13/09/2026 5 APARECIDA DAS NEVES DE ANDRADE READAPT AÇÃO DE FUNÇÃO SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 19/02/2026 E FIM 19/08/2026 6 CENILDA DOS SANTOS SILVA AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 03/03/2026 E FIM 03/06/2026 7 CLAUDIA DE BARROS E SILVA AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 28/02/2026 E FIM 28/05/2026 8 CLAUDIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 06/03/2026 E FIM 06/05/2026 9 CRISTINA FIRMINO DE SANTANA FARIAS AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 09/02/2026 E FIM 09/04/2026 10 HERICK DAYANN READAPT AÇÃO DE FUNÇÃO DEFERIDO COM INÍCIO DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 12 MORAIS DE MENESES SEC. DE EDUCAÇÃ O 03/03/2026 E FIM EM 180 DIAS 11 JOSILDA BEZERRA CRUZ AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 23/02/2026 E FIM 23/04/2026 12 JOSILENE DOS SANTOS SILVA READAPT AÇÃO DE FUNÇÃO SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 18/02/2026 E FIM 18/08/2026 13 KATIUCIA SILVA DO NASCIMENTO READAPT AÇÃO DE FUNÇÃO SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 03/03/2026 E FIM 365 DIAS 14 MARIA CLEDINA COSTA DE BARROS READAPT AÇÃO DE FUNÇÃO SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 13/02/2026 E FIM 13/08/2026 15 MARIA DA PENHA RAMOS DE LIMA AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 25/02/2026 E FIM 25/04/2026 16 PETRONIO SAVIO NUNES DE CASTRO AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 25/02/2026 E FIM 24/08/2026 17 RENATO FIDELIS DE SOUZA AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 24/02/2026 E FIM 10/04/2026 18 ROSEMARIE GOMES DO NASCIMENTO AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 09/03/2026 E FIM 09/06/2026 19 SEVERINA SELMA DA SILVA AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 25/02/2026 E FIM 25/03/2026 20 WALTERNICE OLIMPIO SILVA DE MELO AUXÍLIO DOENÇA SEC. DE EDUCAÇÃ O DEFERIDO COM INÍCIO 24/02/2026 E FIM 24/04/2026 Publique-se, Dê-se ciência. Santa Rita, 23 de Março de 2026. ANDREZA ALVES COSTA Secretária Interina de Educação do Município de Santa Rita PODER EXECUTIVO Prefeito: Jackson Alvino da Costa GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br