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norma nº 4/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.482/2026
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO 
LIMITE PARA ABERTURA DE 
CRÉDITOS ADICIONAIS 
SUPLEMENTARES NA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO 
EXERCÍCIO DE 2026, AUTORIZA O 
REMANEJAMENTO, A 
TRANSPOSIÇÃO E A 
TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS, NOS TERMOS DO 
ART. 167, INCISO VI, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 6º da Lei 
Municipal nº 2.466, de 16 de janeiro de 2026, que estima a 
receita e fixa a despesa do Município de Santa Rita para o 
exercício financeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual –
LOA 2026), que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I - fica o Poder Executivo Municipal, respeitando as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 
4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares até o 
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), dos 
Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, com a finalidade de 
incorporar valores que excedam as previsões constantes 
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar remanejamento, transposição e transferência de 
dotações orçamentárias, inclusive entre órgãos, unidades 
orçamentárias, programas, categorias econômicas, grupos de 
natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de 
recursos, observadas as disposições do art. 167, inciso VI, da 
Constituição Federal, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, e demais normas de direito financeiro 
aplicáveis.
Parágrafo único. As operações previstas no caput deste 
artigo ficam limitadas ao percentual máximo de 50% 
(cinquenta por cento) do total da despesa fixada na Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Remanejamento: a realocação de dotações 
orçamentárias de um órgão para outro, em decorrência de 
reformas administrativas, criação, extinção ou reorganização 
de unidades administrativas, bem como para adequação da 
estrutura orçamentária às necessidades da gestão pública;
II – Transposição: a transferência de dotações 
orçamentárias entre categorias de programação distintas, 
inclusive entre projetos, atividades ou operações especiais, 
no âmbito do mesmo órgão ou entre órgãos distintos;
III – Transferência: a movimentação de dotações 
orçamentárias dentro da mesma categoria de programação, 
entre categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, 
modalidades de aplicação ou fontes de recursos.
Art. 4º A autorização de que trata esta Lei permitirá ao Poder 
Executivo Municipal, respeitadas as demais normas 
constitucionais e legais, promover as alterações 
orçamentárias necessárias para:
I – adequar o orçamento às alterações na estrutura 
administrativa do Município;
II – ajustar dotações em razão da movimentação de pessoal 
entre unidades orçamentárias;
III – assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços 
públicos essenciais;
IV – compatibilizar a execução orçamentária com a efetiva 
arrecadação das receitas municipais;
V – garantir o atendimento das prioridades estabelecidas no 
Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO.
Art. 5º Os créditos adicionais suplementares abertos com 
fundamento nesta Lei poderão ser financiados por quaisquer 
das fontes previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, 
de 1964, especialmente:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV – reserva de contingência, observadas as disposições da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional, mediante anulação parcial de dotações 
orçamentárias, até o limite de R$ 23.286.982,70 (vinte e três 
milhões duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e 
dois reais e setenta centavos), destinado à recomposição e 
adequação da programação orçamentária da Lei 
Orçamentária Anual do exercício de 2026, com indicação 
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 2
expressa das dotações a serem suplementadas até o nível de 
Projeto/Atividade, na forma abaixo:
02.100 SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, 
TURISMO E LAZER
12 392 
1018 2061 MANUTENÇÃO DE FESTAS 
JUNINAS
Valor: R$ 12.286.982,70
02.140 SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA OBRAS E SERVIÇOSX’
16 482 
1012 2575 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA 
URBANA
Valor: R$ 11.000.000,00
§ 1º As dotações relacionadas nos incisos deste artigo 
correspondem a programações orçamentárias já existentes na 
Lei Orçamentária Anual de 2026, sendo vedada a criação de 
novas ações orçamentárias por meio desta Lei.
§ 2º As dotações a serem anuladas, bem como a classificação 
institucional, funcional-programática, natureza da despesa e 
fonte de recursos das suplementações ora autorizadas, serão 
detalhadamente discriminadas no decreto de abertura do 
crédito adicional especial, em conformidade com o Quadro 
Detalhado da Despesa – QDD.
§ 3º A abertura do crédito adicional autorizado por este artigo 
não implicará aumento do montante global da despesa fixada 
na Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, 27 de Março de 2026
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.483/2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
(PPP) NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, 
coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de 
agentes do setor privado que, na condição de parceiros da 
Administração Pública, atuem na implementação das 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do 
Município e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo Único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da 
administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do 
Municípios.
Art. 2º Na contratação de Parceria Público-Privada serão 
observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução das políticas públicas e no 
emprego dos recursos públicos;
II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da 
proposta para o Município, relativamente a outras 
possibilidades de execução direta ou indireta;
III - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, 
com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à 
sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
IV - sustentabilidade financeira e vantagens 
socioeconômicas dos projetos de parceria;
V - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos 
serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
VI - indelegabilidade das funções política, normativa, 
policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras 
atividades exclusivas do Município;
VII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos 
e decisões;
VIII - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX - responsabilidade fiscal na celebração e execução das 
parcerias;
X - responsabilidade social e ambiental na concepção e 
execução dos contratos;
XI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
XII - repartição objetiva dos riscos entre as partes.
XIII – respeito à matriz de riscos prevista em contrato, com 
repartição objetiva e eficiente entre as partes
Art. 3º A PPP será desenvolvida por meio de adequado 
planejamento, que definirá as prioridades quanto à 
implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de 
bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos 
ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias 
público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente 
para avaliação de sua eficiência.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º Considera-se Parceria Público-Privada, para os fins 
desta Lei, o contrato de concessão patrocinada ou 
administrativa celebrado entre o Município de Santa Rita/PB
e agente do setor privado, que tenha por objeto a execução 
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 3
de serviço público, com ou sem obra associada, mediante 
remuneração vinculada ao desempenho e repartição objetiva 
de riscos, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004.
Parágrafo único. As Parcerias Público-Privadas deverão
observar, além das diretrizes estabelecidas na legislação 
federal e nas disposições contidas no Capítulo I desta Lei, os 
seguintes princípios:
I – eficiência na execução das políticas públicas e no 
emprego dos recursos públicos;
II – qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos 
serviços;
III – repartição dos riscos de acordo com a capacidade de 
gerenciamento de cada parte;
IV – sustentabilidade econômica e financeira dos 
empreendimentos;
V – remuneração vinculada ao desempenho, sempre que for 
aplicável.
§1º O risco decorrente de eventual insustentabilidade 
financeira da parceria, desde que não causado por 
inadimplemento ou modificação unilateral do contrato pela 
Administração Pública, ou por caso fortuito ou força maior, 
deverá ser, tanto quanto possível, transferido ao parceiro 
privado.
§2º Para fins desta Lei:
I – Concessão patrocinada é aquela que envolve, além da 
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do 
parceiro público ao parceiro privado, nos termos da Lei 
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – Concessão administrativa é o contrato de prestação de 
serviços de que a Administração Pública seja usuária direta 
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou 
fornecimento e instalação de bens.
§3º Também poderão ser estruturados projetos de Parceria 
Público-Privada que envolvam obras ou serviços públicos, 
desde que observados cumulativamente os seguintes 
requisitos:
I – assunção de obrigações de resultado pelo parceiro 
privado;
II – repartição objetiva de riscos entre as partes;
III – prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
IV – remuneração vinculada à prestação dos serviços ou à 
disponibilização de infraestrutura.
§4º Os projetos de concessão comum, de uso ou de serviços 
públicos também deverão integrar o Programa Municipal de 
Parcerias Público-Privadas, conforme previsto no art. 8º 
desta Lei.
Art. 5º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, 
pela Lei nº 11.079/04, aplicando-se-lhes adicionalmente o 
disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987/95, 
e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela 
Lei nº 11.079/04, aplicando-se-lhes subsidiariamente o 
disposto na Lei nº 8.987/95, e nas leis que lhe são correlatas.
§2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 
8.987/95, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes 
aplicando o disposto nesta Lei.
§3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 
14.133, de 1 de abril de 2021, e pelas Leis que lhe são 
correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem 
concessão comum, patrocinada ou administrativa.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS
Art. 6º Podem ser objeto das parcerias público-privadas:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração 
de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra 
pública;
II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração 
Pública como à comunidade, precedida ou não de obra 
pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, 
reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública, 
lato sensu;
IV - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a 
Administração Pública, bem como de bens e equipamentos 
ou empreendimento público, conjugada à manutenção, 
exploração e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a 
administração de recursos humanos, materiais e financeiros 
voltados para o uso público em geral;
V - a exploração de bens públicos, respeitada a legislação 
específica aplicável, especialmente no caso de recursos 
minerais;
VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de 
titularidade do Município, tais como marcas, patentes, 
bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e 
gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VII - a exploração de serviços complementares ou 
acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira 
ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental.
§1º Os contratos de PPP`s não excluirão a participação do 
Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do 
controle social das tarifas, quando existentes.
§2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever 
que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as 
regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar 
submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora 
correspondente.
Art. 7º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas 
por meio de adequado planejamento, com definição das 
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 4
prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, 
gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, 
infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos 
públicos, observando-se os estudos de viabilidade técnica, 
jurídica, econômico-financeira e ambiental exigidos pela 
legislação federal.
Art. 8º A inclusão de um projeto no Programa Municipal de 
Parcerias Público-Privadas deverá ser decidida pelo 
Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Município de 
Santa Rita/PB, e deverá necessariamente ocorrer em 
momento anterior ao lançamento do edital de licitação do 
respectivo projeto, podendo ainda ocorrer previamente ao 
início dos estudos de estruturação do projeto.
§1º O processo de deliberação para a inclusão de um projeto 
no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas 
deverá respeitar os requisitos e condicionantes pertinentes ao 
momento da aprovação.
§2º O CGPPP também será responsável pela inclusão de 
projetos de concessão comum, de uso ou de serviços 
públicos, no Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas, respeitando, neste caso, os requisitos e 
condicionantes dispostos na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 
14.133/21 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem.
§3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta 
por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela 
Administração Pública dependerão de autorização 
legislativa específica.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art. 9º A contratação de Parceria Público-Privada será 
precedida de procedimento licitatório ou diálogo 
competitivo, ou dispensa de Licitação, estando a abertura do 
processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa 
Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor 
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas -
CGPPP.
Parágrafo único. O CGPPP também deverá aprovar 
previamente a abertura de processos licitatórios relacionados 
a projetos de concessão comum, de uso ou de serviços 
públicos, respeitando para isso o disposto na Lei nº 8.987/95 
e na Lei nº 14.133/21 ou naquela(s) que venha(m) a lhes 
substituírem.
Art. 10. O Município poderá firmar parcerias com 
organizações da sociedade civil, inclusive aquelas 
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público – OSCIPs, para apoio na estruturação de 
projetos de Parcerias Público-Privadas (PPP), incluindo a 
elaboração de estudos técnicos, anteprojetos, diagnósticos, 
modelagens jurídicas, econômicas e financeiras, nos termos 
da legislação vigente.
§1º Essas parcerias poderão ser formalizadas por meio de 
Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, termo de 
parceria, ou outro instrumento legalmente admitido, 
independentemente de chamamento público, quando não 
houver repasse de recursos financeiros pela Administração 
Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014, e do Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
§2º A participação de organizações da sociedade civil na 
etapa de estruturação de projetos não impede, tampouco 
limita, a realização de Procedimentos de Manifestação de 
Interesse – PMI, previstos na Lei Federal nº 11.079/2004 ou 
na Lei Federal nº 14.133/2021, com a participação de 
pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.
§3º A eventual previsão de ressarcimento dos estudos 
realizados deverá estar expressamente prevista no 
instrumento jurídico firmado, condicionada à efetiva 
utilização dos estudos pela Administração Pública, 
observadas as exigências legais aplicáveis e de acordo com 
o disposto no Decreto nº 8.428/2015, especialmente o inciso 
II do §5º do art. 4º, que autoriza o ressarcimento dos estudos 
pelos futuros contratados, nos termos do edital.
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do 
contrato, indicará expressamente, quando a situação exigir, a 
submissão da licitação ou a sua dispensa:
I – a exigência de garantia de proposta do licitante, limitada 
a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, nos 
termos do art. 58, §1º da Lei nº 14.133/21;
II – a exigência, conforme a natureza da parceria, de que o 
licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito 
Específico – SPE para implantar ou gerir seu objeto, nos 
termos do §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04, obrigatória nas 
concessões patrocinadas e facultativa nos demais casos; 
III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de 
disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e 
em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 
23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes 
ou relacionados ao contrato; e
IV - em favor do parceiro privado outras fontes de receitas 
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer 
a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade 
financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação 
governamental.
Parágrafo Único. O edital deverá especificar, quando houver, 
as garantias da contraprestação do parceiro público a serem 
concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a contratação de Parcerias Público￾Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação 
vigente sobre licitações, dispensa de licitação e contratos 
administrativos e também o seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os 
licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais 
não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos 
previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, os 
seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela 
Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da 
alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos 
estabelecidos no edital.
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 5
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas 
econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de 
falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de 
correções de caráter formal no curso do procedimento, desde 
que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo 
fixado no instrumento convocatório.
§1º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem 
inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado 
ao edital limitar a quantidade de lances;
II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em 
viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 
20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação 
ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em 
exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes 
ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases 
de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o 
oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os 
documentos de habilitação do licitante mais bem 
classificado, para verificação do atendimento das condições 
fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o 
licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão 
analisados os documentos de habilitação do licitante com a 
proposta classificada em segundo lugar, e assim 
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às 
condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será 
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas 
por ele ofertadas.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO –
SPE
Art. 14. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado 
deverá constituir Sociedade de Propósito Específico – SPE, 
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, 
conforme disposto no §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04, 
admitindo-se a sua dispensa mediante justificativa técnica e 
jurídica da Administração Pública, nos casos em que não se 
tratar de concessão patrocinada. 
§1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito 
Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão 
condicionadas à autorização expressa da Administração 
Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o 
disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987/95.
§2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a 
forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa 
de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao 
controle acionário, o disposto no §1º deste artigo e na Lei 
Federal nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.
§3º Fica vedado à Administração Pública ser titular da 
maioria do capital votante das sociedades de que trata este 
capítulo.
§4º A Administração Pública poderá dispensar a constituição 
de Sociedade de Propósito Específico – SPE, mediante 
justificativa técnica e jurídica, desde que não se trate de 
concessão patrocinada, hipótese em que sua constituição será 
obrigatória, nos termos do §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO￾PRIVADA
Art. 15. Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se￾ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, 
pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de 
serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e 
deverão obrigatoriamente estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma 
de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como 
os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir 
o resultado;
II - o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível 
com a realização do serviço e compatível com a amortização 
dos investimentos realizados, caso necessário, permitida 
eventual prorrogação mediante justificativa;
III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados 
e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar 
a parceria, o prazo necessário à amortização dos 
investimentos;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores 
contratuais, quando necessários para a consecução do objeto;
V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao 
parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, 
fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta 
cometida e às obrigações assumidas;
VI - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os 
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea 
econômica extraordinária;
VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento 
do prazo contratual, por motivo de interesse público ou 
qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do 
parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e 
pagamento das indenizações devidas;
VIII - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, 
prevejam:
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 6
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros 
necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos 
do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua 
responsabilidade;
b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo 
decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo 
montante financeiro retomado ao contratado em função de 
investimento realizado;
IX - a identificação dos gestores responsáveis pela execução 
e fiscalização;
X - o compartilhamento com a Administração Pública de 
ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes 
da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados 
pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados 
na execução do contrato;
XI - a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro 
dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços 
objetos da parceria;
XII - as formas de remuneração e de atualização dos valores 
contratuais e os mecanismos para a preservação da 
atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
XIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de 
execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos 
envolvidos, observados os limites do art. 99 da Lei nº 
14.133/21, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o 
disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987/95;
XIV - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária 
do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a 
forma de acionamento da garantia;
XV - a submissão à fiscalização do poder público, 
permitindo o acesso de seus agentes às instalações, 
informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive 
registros contábeis;
XVI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo 
o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, 
no valor necessário para reparar as irregularidades 
eventualmente detectadas.
XVII - os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária 
do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, 
bem como a forma de notificação da inadimplência ao gestor 
do fundo garantidor, pelo parceiro privado;
XVIII - as hipóteses de encampação §1º os contratos de 
Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu 
objeto reportar-se a setores regulados, as regras de 
desempenho das atividades e serviços deverão ficar 
submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora 
competente, sempre que existente.
§1º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo 
poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de 
Parceria.
§2º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou 
nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade 
das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários 
à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à 
Administração Pública, independentemente de indenização, 
salvo disposição contratual em contrário.
§3º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública 
área, local ou bem que, por suas características, sejam 
apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares ao objeto do contrato de 
parceria público-privada, bem como à implementação de 
projetos associados, podendo promover as requisições e as 
desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes 
ao contratado.
Art. 16. A contraprestação da Administração Pública poderá 
ser precedida da disponibilização do serviço ou bens objeto 
do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos 
termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação 
relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de 
parceria público-privada.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES 
DOS PARCEIROS PRIVADOS
Art. 17. São obrigações do contratado na Parceria Público￾Privada:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo 
Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para 
sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados, 
como condição para percepção da remuneração e 
pagamento;
III - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, 
sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, 
informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os 
registros contábeis;
IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos 
expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.
V - demonstrar capacidade econômica e financeira para a 
execução do contrato;
Art. 18. Para contratar com a Administração Pública o 
parceiro privado ainda obriga-se a demonstrar e comprovar 
capacidade técnica, econômica e financeira, para a execução 
do contrato.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. A remuneração do contratado, quando prevista na 
licitação ou contrato, observada a natureza jurídica do 
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita 
mediante a utilização combinada das seguintes alternativas:
I - tarifa cobrada dos usuários;
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 7
II - contraprestação da Administração Pública, que poderá 
ser feita por:
a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da 
Administração Indireta Municipal;
b) cessão de créditos não tributários;
c) transferência de bens móveis e imóveis, na forma da Lei;
d) títulos da dívida pública, emitidos com observância da 
legislação aplicável;
e) outorga de direitos em face da Administração Pública;
f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias 
ou de projetos associados;
h) outros meios admitidos em Lei.
§1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao 
seu desempenho na execução do contrato, em conformidade 
com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, 
e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o 
serviço, obra ou empreendimento contratado estiver 
disponível para utilização.
§2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro 
privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário 
ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua 
remuneração.
§3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria 
Público-Privada, o Município de Santa Rita/PB poderá 
efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, 
apuradas nos termos do §1º deste artigo, diretamente em 
favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§4º O pagamento a que se refere ao §3º deste artigo se dará 
nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, 
em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor 
deste.
§5º A remuneração de que trata o §1º deste artigo poderá ser 
vinculada a disponibilização ou ao recebimento parcial do 
objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos em 
que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente 
pelo usuário do serviço público ou pela Administração 
Pública.
§6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o 
parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos 
dados e informes, inclusive para quaisquer revisões 
contratuais.
§7º Compete às Secretarias, nas suas respectivas áreas de 
competência, o acompanhamento da execução e a 
fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, 
bem como a avaliação dos resultados acordados.
§8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor 
do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens 
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 
18 da Lei nº 8.987/95.
§9º O aporte de recursos de que trata o §8º, quando realizado 
durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, 
deverá guardar proporcionalidade com as etapas 
efetivamente executadas.
§10. O contrato de parceria público-privada poderá prever a 
ausência de remuneração quando houver contrapartida de 
mão-de-obra ou material por parte da administração pública 
Municipal.
Art. 20. As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, 
poderão ser remuneradas segundo critérios de desempenho, 
em prazo compatível com a amortização dos investimentos 
realizados.
Art. 21. O edital de licitação poderá prever em favor do 
parceiro público-privado outras fontes de receitas 
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a 
favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior 
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor 
contraprestação governamental.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 22. As obrigações contraídas pela Administração 
Pública em contrato de parceria público-privada, sem 
prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que 
observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV 
do art. 167 da Constituição Federal, garantia real, pessoal, 
fidejussória e seguro;
II - contratação de seguro-garantia com companhias 
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
III - instituição ou utilização de fundos especiais previstos 
em Lei;
IV - atribuição ao parceiro privado do encargo de 
faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em 
relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a 
forma de compensação dos créditos recíprocos;
V - garantia prestada por organismos internacionais ou 
instituições financeiras que não sejam controladas pelo 
Poder Público;
VI - garantia prestada por fundo garantidor ou empresa 
estatal criada para esta finalidade;
VII - repasse de garantias do Governo Federal mediante 
convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, 
advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de 
atividades prioritárias, visando o melhoramento no 
atendimento e universalização dos serviços públicos;
VIII - outros mecanismos admitidos em Lei.
§1º Além das garantias referidas no "caput" deste artigo, o 
contrato de parceria poderá prever a emissão de empenhos 
relativos às obrigações da Administração Pública, 
diretamente em favor da instituição financiadora do projeto 
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 8
e a legitimidade desta para receber pagamentos por 
intermédio do fundo garantidor.
§2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo 
anterior se limita à habilitação para receber diretamente o 
valor verificado pela Administração Pública na fase de 
liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
§3º Para o cumprimento das obrigações contraídas pela 
Administração Pública, poderá ser instituída conta privada 
vinculada a cada parceria público-privada ou outros 
instrumentos financeiros congêneres com a finalidade de 
operacionalizar o pagamento de contraprestações públicas 
devidas ao concessionário, bem como outras obrigações 
pecuniárias assumidas pela administração no âmbito do 
contrato.
§4º A conta vinculada de que trata o §3º deste artigo será 
aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na 
qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada 
e gerida pela própria instituição financeira ou por agente 
fiduciário, na qualidade de agente operador.
§5º Poderão ser destinados à conta vinculada de que tratam 
os parágrafos anteriores recursos oriundos de transferências 
intergovernamentais, obrigatórias e voluntárias, inclusive 
percentual dos recursos repassados do Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM, antes que sejam incorporados ao 
tesouro municipal. 
Art. 23. Para concessão de garantia adicional ao 
cumprimento das obrigações assumidas pela Administração 
Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos, 
na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo 
Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas.
§1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá 
ser realizada com os seguintes recursos públicos:
I - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II - transferências de ativos não financeiros;
III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o 
disposto em lei; e
IV - outras formas previstas na legislação.
§2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, 
mediante a transferência de ações de companhias estatais ou 
controladas pela Administração Pública, não poderá 
acarretar a perda do controle acionário do Município.
Art. 24. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para 
a instituição de Fundo Garantidor das Parcerias Público￾Privadas, que terá por finalidade prestar garantia de 
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos 
parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de 
que trata esta Lei, quando necessários para a consecução do 
objeto da parceria.
§1º Para implementação do disposto no caput o Poder 
Executivo, mediante decreto, poderá:
I - alocar bens, direitos e créditos do Município de Santa 
Rita/PB como aporte para o Fundo Garantidor;
II - transferir dotações orçamentárias consignadas na lei 
orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do 
Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as 
limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor. 
§2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei 
específica, à sociedade de economia mista, empresa pública 
ou qualquer entidade da administração pública direta ou 
indireta habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo 
Garantidor de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO GESTOR
Art. 25. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público￾Privadas – CGPPP, vinculado ao Gabinete do Prefeito do 
Município de Santa Rita/PB, cujas estrutura e atribuições 
deverão ser regulamentados por Decreto Municipal, com 
representantes das seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos – SEINFRA
II - Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA
IV - Procuradoria Geral do Município – PGM
V - Controladoria Geral do Município – CGM
§1º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de 
seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de 
qualidade.
§2º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, 
sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§3º Compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar projetos de Parceria Público-Privada, 
acompanhar e avaliar a sua execução;
II - examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;
III - fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
IV - autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos 
atos convocatórios ou autorizar outros meios convocatórios 
de interessados para participar da parceria específica;
V - fiscalizar e promover o acompanhamento da execução 
dos projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo das 
competências correlatas das Secretarias Municipais e dos 
órgãos de controle;
VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou 
renovação dos contratos de parceria público-privadas, 
observado o limite temporal consignado na Lei nº 11.079/04;
VII - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do 
Município de Santa Rita/PB no Programa Municipal de 
Parcerias Público-Privadas;
VIII - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos 
do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPR, 
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 9
§4º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de 
Parceria Público-Privada deverá ser precedida de 
pronunciamento fundamentado da Procuradoria do 
Município, sobre as condições do Edital e da minuta do 
contrato.
CAPÍTULO XI
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS
Art. 26. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão 
baseados na realização contínua e plena de atividades que a 
caracterizam como prestação de serviços.
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os contratos de 
Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 
(dois) anos, são considerados despesas de caráter 
continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos 
nos artigos 17 e 18 da referida legislação.
Art. 27. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão 
ser contabilizados como serviços de terceiros, em 
conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor 
estimado para cada exercício.
Art. 28. Os programas e atividades relacionadas com 
Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na Lei 
Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do 
Projeto e o total de créditos orçamentários para sua 
execução.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal encaminhará 
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias 
Público-Privadas", indicando os valores dos créditos 
orçamentários, individualizados para cada projeto, 
suficientes para o custeio destes no exercício referido, 
quando necessários.
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o 
valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Preferencialmente, a soma das despesas de caráter 
continuado derivadas do conjunto das parcerias público￾privadas a serem contratadas pelo Município de Santa 
Rita/PB não deverá exceder a 5% (cinco por cento) da receita 
corrente líquida projetada para o respectivo exercício.
Parágrafo único. As despesas anuais dos contratos vigentes 
de parceria público-privada, nos dez anos subsequentes à sua 
celebração, também deverão observar, preferencialmente, o 
limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida 
projetada para os respectivos exercícios financeiros.
Art. 31. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de 
licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da 
documentação pertinente a projetos incluídos no Programa 
Municipal de Parceria Público-Privada.
Art. 32. Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades 
previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 
- Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei 
de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de 
outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 
201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de 
abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras 
previstas contratualmente.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, 27 de Março de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.484/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR 
CONTRATO DE GESTÃO COM A 
AGÊNCIA DE INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA DE JOÃO PESSOA -
INOVATECJP E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar Contrato de Gestão com a Agência de Inovação 
Tecnológica de João Pessoa - INOVATECJP, Serviço Social 
Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, instituída 
pela Lei Municipal nº 14.821, de 22 de junho de 2023, do 
Município de João Pessoa-PB, inscrita no CNPJ sob o nº 
48.702.129/0001-78.
Art. 2º O Contrato de Gestão a ser celebrado terá por objeto 
a prestação de serviços pela INOVATECJP na 
operacionalização e gerência das atividades relacionadas à 
inovação tecnológica, desenvolvimento científico, pesquisa 
e desenvolvimento, compreendendo o apoio e o auxílio 
supletivo à Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, nas suas 
respectivas atribuições de gestão administrativa-financeira.
Art. 3º O Contrato de Gestão, objeto desta lei, é o 
instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, 
celebrado entre o Município de Santa Rita/PB, por seu 
Prefeito, com a intervenção, se necessário, de suas 
Secretarias e autarquias, e a INOVATECJP, por intermédio 
de seu Diretor Presidente, com a observância dos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, economicidade e, também, o seguinte:
I - fixar, de modo objetivo, as responsabilidades, a execução 
e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e 
atividades a cargo da INOVATECJP;
II - permitir à Diretoria Executiva da INOVATECJP 
capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos 
humanos, inclusive para as atividades de pesquisa, sob o 
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 10
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou 
mediante auxílio financeiro para contratante autônomo 
(bolsa), de forma a assegurar a preservação e a 
representatividade dos projetos, planos, programas e 
atividades;
III - fixar as condições de remuneração e de repasse das 
receitas financeiras da entidade.
Art. 4º O Contrato de Gestão terá prazo de 10 (dez) anos, 
podendo ser modificado, de comum acordo entre as partes 
que o subscreveram, no curso de sua execução, por força das 
avaliações periódicas a que estará sujeito e por ajustamentos 
aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão somente poderá ser 
rescindido por motivo imperativo, após apreciação de 
comissão especial, designada pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do Contrato de 
Gestão correrão por conta de dotação orçamentária 
específica da Prefeitura Municipal de Santa Rita.
Art. 6º Os valores consignados no Contrato de Gestão serão 
determinados em cada plano de trabalho aprovado, 
observadas as prioridades estabelecidas pela gestão 
municipal, em elemento de despesa específico da Prefeitura 
Municipal de Santa Rita.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, 27 de Março de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.485/2026.
AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO VIGENTE, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
Crédito Especial no Orçamento do exercício de 2025, 
provenientes de remanejamento, destinado a suprir despesas 
do Secretaria Municipal de Educação (SME) do Município 
de Santa Rita-PB, ficando o Poder Executivo Municipal 
autorizado a utilizar o referido recurso, conforme dotações 
abaixo discriminadas.
02.090 SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
12 365 1010 2270 – MANUT. DE OUTRAS DESPESAS 
DO FUNDEB/VAAF/ VAAT - 30% 
FONTE DE RECURSOS: 1.542.0000 –
TRASFERENCIAS DO FUNDEB
3390.30 – MATERIAL DE CONSUMO R$ 500.000,00
3390.39 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA 
JURÍDICA R$ 4.500.000,00
TOTALR$ 5.000.000,00
Art. 2º Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial 
aberto pelo artigo anterior, remanejamento no orçamento 
vigente, na forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da
Paraíba, em 27 de Março de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 597/2026
Dispõe sobre exoneração de servidor 
efetivo e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas 
atribuições legais previstas na lei Orgânica do Município, 
com fulcro na Lei Municipal nº 875/97 e Memorando/Ofício 
Interno nº. 1.982/2026;
RESOLVE:
Art.1ºEXONERAR a pedido, o Senhor DYEGO 
MIQUEIAS DE ARAUJO, do cargo de 
FISIOTERAPEUTA, matrícula funcional nº. 99002319-1, 
Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME 
JURÍDICO ÚNICO- ESTATUTÁRIO, com lotação fixada 
na Secretaria de Saúde do município de Santa Rita – PB.
Art.2º Esta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de 
doze de março de dois mil e vinte e seis, revogadas as 
disposições em contrário.
Santa Rita – PB, 27 de março de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
Secretaria de Administração e Gestão
Coordenadoria de Licitação
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 132/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 246/2025
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 077/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATADA: M3. BUSINESS GROUP LTDA
CNPJ: 54.494.740/0001-50
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE EQUIPAMENTOS 
DE INFORMÁTICA, NOTEBOOKS, DESKTOP, CABOS 
DE REDE, ENTRE OUTROS PARA ATENDER A 
DEMANDA DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB.
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 11
VALOR R$: 213,90
VIGÊNCIA: ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 03/03/2026
FERNANDA KARLA GONÇALVES DE MEIRELES 
ALVINO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 169/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 277/2025
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 093/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATADA: SATURNO DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 29.140.323/0001-62
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAIS DE 
HIGIENE E LIMPEZA PARA ATENDER A DEMANDA 
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB.
VALOR R$: 42.752,25
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 18/03/2026
FERNANDA KARLA GONÇALVES DE MEIRELES 
ALVINO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 218/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 055/2026
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 5/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: AA&T EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 52.524.430/0001-06
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UM) TRANSFORMADOR 
TRIFÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO, COM POTÊNCIA DE 
150 KVA, TENSÃO PRIMÁRIA DE 15 KV E TENSÃO 
SECUNDÁRIA DE 220/127 V, DESTINADO AO 
ATENDIMENTO DA DEMANDA ENERGÉTICA DO 
CENTRO DE HEMODIÁLISE DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA – PB.
VALOR R$: 24.960,00
VIGÊNCIA: ATÉ O FIM DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
VIGENTE
DATA DA ASSINATURA: 26/03/2026
ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO FILHO
SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAÚDE
Secretaria Municipal de Educação
SME
EXPEDIENTE N° 005/2026 – SME/SR
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA-PB, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelos artigos 171, § 1º da Lei Complementar 
Municipal nº 24/2020, publicada no DOE nº 1326, de 31 de 
agosto de 2020,
RESOLVE,
ITE
M
INTERESSADO ASSUNTO RESULTADO
1
ALESSANDRA 
CARVALHO DE 
SOUZA
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
02/03/2026 E FIM 
02/04/2026
2
ANA PAULA 
FERNANDES 
DE OLIVEIRA
READAPT
AÇÃO DE 
FUNÇÃO 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
19/02/2026 E FIM 
19/02/2027
3
ANTONIO 
CARLOS 
CARVALHO 
DOS SANTOS
READAPT
AÇÃO DE 
FUNÇÃO 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
09/02/2026 E FIM 
09/08/2026
4 
ANTONIO 
CARLOS DOS 
SANTOS 
SOARES
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
13/03/2026 E FIM 
13/09/2026
5
APARECIDA 
DAS NEVES DE 
ANDRADE
READAPT
AÇÃO DE 
FUNÇÃO 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
19/02/2026 E FIM 
19/08/2026
6
CENILDA DOS 
SANTOS SILVA
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
03/03/2026 E FIM 
03/06/2026
7
CLAUDIA DE 
BARROS E 
SILVA
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
28/02/2026 E FIM 
28/05/2026
8
CLAUDIVANIA 
PEREIRA DE 
OLIVEIRA
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
06/03/2026 E FIM 
06/05/2026
9
CRISTINA 
FIRMINO DE 
SANTANA 
FARIAS
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
09/02/2026 E FIM 
09/04/2026
10 HERICK 
DAYANN 
READAPT
AÇÃO DE 
FUNÇÃO 
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
DOE Nº 2640 ANO 14 Sexta-Feira, 27 de março de 2026 PÁGINA 12
MORAIS DE 
MENESES
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
03/03/2026 E FIM 
EM 180 DIAS
11
JOSILDA 
BEZERRA 
CRUZ
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
23/02/2026 E FIM 
23/04/2026
12 JOSILENE DOS 
SANTOS SILVA
READAPT
AÇÃO DE 
FUNÇÃO 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
18/02/2026 E FIM 
18/08/2026
13
KATIUCIA 
SILVA DO 
NASCIMENTO
READAPT
AÇÃO DE 
FUNÇÃO 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
03/03/2026 E FIM 
365 DIAS
14
MARIA 
CLEDINA 
COSTA DE 
BARROS
READAPT
AÇÃO DE 
FUNÇÃO 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
13/02/2026 E FIM 
13/08/2026
15
MARIA DA 
PENHA RAMOS 
DE LIMA
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
25/02/2026 E FIM 
25/04/2026
16
PETRONIO 
SAVIO NUNES 
DE CASTRO
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
25/02/2026 E FIM 
24/08/2026
17
RENATO 
FIDELIS DE 
SOUZA
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
24/02/2026 E FIM 
10/04/2026
18
ROSEMARIE 
GOMES DO 
NASCIMENTO
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
09/03/2026 E FIM 
09/06/2026
19
SEVERINA 
SELMA DA 
SILVA
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
25/02/2026 E FIM 
25/03/2026
20
WALTERNICE 
OLIMPIO SILVA 
DE MELO
AUXÍLIO 
DOENÇA 
SEC. DE 
EDUCAÇÃ
O
DEFERIDO COM 
INÍCIO 
24/02/2026 E FIM 
24/04/2026
Publique-se,
Dê-se ciência.
Santa Rita, 23 de Março de 2026.
ANDREZA ALVES COSTA
Secretária Interina de Educação do Município de Santa Rita
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Jackson Alvino da Costa
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
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