br-locleg corpus explorer

← Santa Rita (PB)

norma nº 1/2026

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAPRECIAÇÃO EM PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICPAL SW SANTA RITA PB, DAS CONTAS DO EX PREFEITO EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021
native_id354

Originating matéria

matéria 2418 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

uy 8 «+ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
o n! CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
osú
5 É 1 Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
2 u www.santari leg.br
Ro)
Em Ti
EA e
< Ri Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º período legislativo da Câmara Municipal de Santa Rita
e E - Paraíba, realizada aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, sob a presidência do
q S vereador Epitácio Viturino — PP secretariado pelo vereador Anderson Liberato — Mobiliza, na
primeira secretaria e pelo vereador Clóvis Alves — MDB, na segunda secretaria, no plenário da
Câmara Municipal de Santa Rita, conforme endereço constante no cabeçalho, realizou-se a 19º
Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026. -----............ nano ommmaamaanmmnam
dede
ABERTURA DOS TRABALHOS -— Inicialmente, o senhor presidente declarou aberta a 19*
Sessão Ordinária do 1º período legislativo, conforme horário regimental. Logo em seguida, o
presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura de um versículo bíblico e que
realizasse a chamada nominal dos vereadores e vereadoras, sendo constatada a presença de 16
vereadores durante a sessão e a ausência justificada dos vereadores: David Santana, Francisco
Queiroga e Dr. João Alves. Prosseguindo, o presidente colocou a ata da sessão anterior em
votação, onde foi aprovada por unanimidade. ------................. emma cannananocaenenoaoonamanaoom |
finbão! )
PEQUENO EXPEDIENTE - O presidente solicitou ao primeiro secretário, que fizesse a leitura
da ordem do dia. ---=========......... nano nona nan aan nanan ano nan nano conan can canoneanenamaomaacaanom
dede de
ORDEM DO DIA - O primeiro secretário fez a leitura da ordem do dia, constando as seguintes
matérias:
REQUERIMENTO | EMENTA
001-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.017/2026. Autor: Anésio Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de
Alves. pluvial das Ruas: Emília Fernandes de Oliveira, Oficial de | urgência/urgentíssima.
Justiça João Quirino Santana e Sebastiana Maria de Sousa
no bairro Naelson Panta nesse Município. Q
002-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.018/2026. Autor: Anésio Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de
Alves. pluvial das Ruas: Severino Gonçalves de Melo, Manoel | urgência/urgentíssima.
José de Souza e Juriti no bairro Naelson Panta nesse
Município.
003-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.019/2026. Autor: Anésio Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de
Alves. pluvial das Rua: João da Penha dos Santos no bairro Jardim | urgência/urgentíssima.
Europa nesse Município.
004-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através das Secretarias de Infra | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.158/2026.Autor: Anderson | Estrutura a reforma, requalificação e modernização da | razão de requerimento de
Liberato. Praça da Educação no Jardim Europa bairro Marcus Moura | urgência/urgentíssima.
Lo nesse Município.
005-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através das Secretarias de Infra | Deliberações: Pauta trancada em
Estrutura a reforma, requalificação e modernização da | razão de requerimento de
Nº.159/2026.Autor: Anderson
Praça Marcelo Veloso Borges (frente a cosibra) no bairro | urgência/urgentíssima.
Liberato.
Jardins nesse Município.
006-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.157/2026.Autor: Anderson | Proteção Animal a aquisição de um veículo Castramóvel | razão de , requerimento de
Liberato. nesse Município.
ú - Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º perl
“>
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
santarita. r
007-REQUERIMENTO
Nº.183/2026. Autor: Josicleide
Vicente.
implantação e/ou manutenção da iluminação pública nas
ruas do Bairro Vidal de Negreiros nesse Município.
Requer do Poder Executivo através das Secretarias de | Deliberações: Pauta trancada em |
Educação e Infra Estrutura em caráter de Urgência a | razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
008-REQUERIMENTO
Nº.042/2026.Autor: Farias
França.
| Requer do Poder Executivo através da Secretaria de
Infraestrutura a segunda etapa do asfaltamento das ruas:
Manoel Veloso Borges, Macaíba e Maria Eulina no bairro
do açude nesse Município.
Deliberações: Pauta trancada em
razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
009-REQUERIMENTO
Nº.229/2026. Autor: Farias
França
Requer do Poder Legislativo Moção de Aplausos ao
excelentíssimo Prefeito Jackson Alvino e a Primeira Dama
Fernanda Alvino, por seus préstimos a nossa cidade de
Santa Rita PB, mais especificamente na dedicação, coragem
de estarem na linha de frente junto as famílias Santarritenses
que tiveram suas residências inundadas através da enchente
Deliberações: Pauta trancada em
razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
do Rio Paraíba no último final de semana nesse Município, À
[OIO-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Saúde | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.044/2026.Autor: Farias um estudo visando o funcionamento 24 horas todos os dias | razão de requerimento de
França. da semana da Unidade de Saúde Flavio Maroja (bairro | urgência/urgentíssima.
Popular), Padre Malagrida (Tibiri II) e Barão do Abiay
+ (Varzea Nova) nesse Município. E =
011-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através das Secretarias de | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.182/2026.Autor: Cleidinha. | Educação e Infra Estrutura a pavimentação da Rua | razão de requerimento de
Francisco Jorge da Silva do Bairro Vidal de Negreiros nesse urgência/urgentíssima.
Município.
012-REQUERIMENTO
Nº.181/2026. Autor: Cleidinha.
Requer do Poder Executivo através das Secretarias de
Educação e Infra Estrutura em caráter de Urgência a
implantação e/ou manutenção da iluminação pública nas
ruas do Bairro Marcus Moura nesse Município.
Deliberações: Pauta trancada em
razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
É 13-REQUERIMENTO
Nº.186/2026. Autor: João
Alves.
Requer do Poder Executivo através das Secretarias de Infra
Estrutura, Chefia de Gabinete e Sema reiterando o pedido
descrito neste requerimento LEITURA NA INTEGRA DO
REQUERIMENTO EM PLENÁRIO nesse Município.
|
| Daliberações Pauta trancada em
razão de requerimento d
urgência/urgentíssima. (
014-REQUERIMENTO
Nº187/2026. Autor: João Alves.
Requer do Poder Executivo através da Chefia de Gabinete
e reiterando o pedido descrito este requerimento LEITURA
NA INTEGRA DO REQUERIMENTO EM PLENÁRIO,
nesse Município.
Deliberações: Pauta trancada em
razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
015-REQUERIMENTO
Nº188/2026.Autor: João Alves.
Requer do Poder Legislativo Moção de Aplausos ao
Jornalista Marcos Cavalcante, natural de Santa Rita PB, por
seus préstimos através da comunicação nesse Município.
| Deliberações: Pauta trancada em
razão de requerimento de
016-REQUERIMENTO
Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra
urgência/urgentíssima.
Deliberações: Pauta trancada em
Marçal.
Nº.212/2026.Autor: Cláudio de | Estrutura o asfalto da rua: Coronel Domiciano no Centro | razão de requerimento de
Marçal. nesse Município. urgência/urgentíssima.
Esses Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.213/2026.Autor: Cláudio de | Estrutura o asfalto da rua: Radialista Faustino Nascimento | razão de requerimento de
no Marcus Moura nesse Município.
ência/urgentíssima.
018-REQUERIMENTO
Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra
Deliberações: Pauta trancada &
Nº.214/2026.Autor: Cláudio de | Estrutura o asfalto da rua: da República no Centro nesse | razão de requerimento de
Marçal. Município. urgência/urgentíssima.
019-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo Estadual através da Secretaria | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.144/2026. Autor: Josivaldo | de Educação um estudo visando a construção de uma Escola | razão de requerimento de
| Santana. de nível médio no bairro do Eitel Santiago nesse Município. | urgência/urgentíssima.
020-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria dé Semob | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.145/2026.Autor: Josivaldo | a implantação de placas identificativas comnomes das | razão de; requerimento de
A
- Ata da 19º Sessão Ordinária d
odo legislativo de 2026
Página 2 de 10 A:
<>
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
www.santarita.pb.leg.br
021-REQUERIMENTO
Nº.189/2026. Autor:Fagner
Francelino (Boquinha).
Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Esporte
/Turismo/ Lazer a implementação de um espaço para
práticas esportiva no Santo Amaro em Várzea Nova nesse
* | Município.
Deliberações: Pauta trancada em |
razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
[022-REQUERIMENTO
Nº.223/2026. Autor:Lemoell
Ludovico.
Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra
Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem
pluvial da Rua: Francisco Batista no bairro Tibiri II nesse
Município.
Deliberações: Pauta trancada em
razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
023-REQUERIMENTO
Requer do Poder Executivo através da Secretaria de In
fa | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.224/2026.Autor:Lemoell Estrutura a pavimentação asfáltica da Rua: Coronel | razão de requerimento de
k Ludovico. “| Domiciano no Centro nesse Município. | orgfnciaforgectisciaa:
024-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em |
Nº.225/2026.Autor:Lemoell Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de
Ludovico. pluvial da Rua: Diário de Pernambuco no bairro Marcus urgência/urgentíssima.
Moura nesse Município.
025-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.230/2026. Autor:Brunno de | Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de
Cicinha. pluvial da Rua: Policarpo Quaresma no bairro Tibiri Il nesse | urgência/urgentíssima.
Município. +
026-REQUERIMENTO | Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.231/2026.Autor:Brunno de | Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem razão de requerimento de
Cicinha. urgência/urgentíssima.
| II nesse Município.
pluvial da Rua: Ester Gonsalves Cavalcante no bairro mo |
027-REQUERIMENTO
Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra
Deliberações: Pauta trancada em
Nº.232/2026.Autor:Brunno de | Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de
Cicinha. pluvial da Rua: Euzébio Enedino da Costa no bairro Tibiri | urgência/urgentíssima.
II nesse Município.
| 028-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo Estadual e Poder Executivo | Deliberações: Pauta trancada em
Nº.233/2026. Autor: Epitacio Municipal, reiterando o pedido descrito este requerimento | razão de requerimento de
Viturino. LEITURA NA INTEGRA DO REQUERIMENTO EM | urgência/urgentíssima.
PLENÁRIO, nesse Município.
001-PROJETO DE LEI:
042/2026. Autor:Brunno de
Cicinha.
Institui o Programa Municipal de auxilio emergencial
famílias afetadas por chuvas intensas, enchentes e
alagamentos no Município de Santa Rita PB, denominado
“Auxilio Recomeço” e adota outras Providência.
—
E] Deliberações: Pauta trancada em
razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
002-PROJETO DE LEI:
044/2026. Autor: João Alves.
Institui o “Programa Recomeço Santa Rita”, dispõe sobre a
concessão de auxílio financeiro emergencial para aquisição
de bens móveis, isenção e remissão de tributos municipais,
e a criação de aluguel Social Emergencial para famílias
atingidas por desastres climáticos e inundações no
Município de Santa Rita PB e adota outras Providência.
Deliberações: Pauta trancada em
razão de requerimento de
urgência/urgentíssima.
001 - PRESTAÇÃO DE
Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Santa
Deliberações: Reprovada poi
CONTAS ANUAL TCE Nº Rita PB 2021 do ex Prefeito Emerson Fernades Alvino | maioria qualificada.
04097/22 | Panta.
(=)
O presidente suspendeu a sessão por 5 minutos. Retomando, o vereador Otávio Bernardino
apresentou questão de ordem, relatando que “os vereadores abaixo subscritos no uso das suas
atribuições regimentais e em conformidade com o regimento interno da Câmara Municipal de
Santa Rita, vem respeitosamente requerer que seja concedida urgênci
gentíssima ao
requerimento assinado por maioria absoluta para a tramitação e votação dós do processo TC de
número 04097/22 TCE e logo após o julgamento das con
para 15 minutos após o término desta para votar os proje
- Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º perí
KSA
deva convocar sessão ex
1 número 45/2026 e PRA
À
Pa A,
legislativo de 2026
rdinári:
l
q Página 3 de 10
é
G-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
www.santarita.pb.leg.br
O presidente colocou a solicitação em votação, onde foi aprovada por unanimidade.
Prosseguindo, nomeou o vereador Alysson Gomes como relator especial dos projetos 45/2026 e
46/2026. Ato contínuo, nomeou o vereador Clóvis Alves como relator especial da Prestação de
Contas Anual do TSE 04097/22. Ato contínuo, suspendeu a sessão por 10 minutos. Retomando,
o presidente passou a palavra para o primeiro secretário que relatou que já teve a notificação duas
vezes através de área oficial, bem como, a notificação via tabelião. Prosseguindo, realizou a
leitura: “Diário Oficial, dia 16 de abril de 2026. Certidão de notificação negativa e reiteração de
prazo para defesa. Assunto: processo de julgamento de contas de exercício 2021, processo
número 04097/22. Notificação do senhor Emerson Fernandes Alvino Panta, ex-prefeito do
município. Notificado, senhor Emerson Fernandes Alvino Panta, ex-prefeito do município de
Santa Rita. Prezado senhor, a Câmara Municipal de Santa Rita, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, em cumprimento ao princípio do devido processo legal do
contraditório e ampla defesa, artigo 5º da Constituição Federal e dando continuidade ao trâmite
do processo de julgamento das contas anuais de Vossa Senhoria referente ao exercício financeiro
2021, processo número 04097/22, certifica e notifica da seguinte forma. Conforme notificação
anterior publicada nesta casa, foi aberto o prazo de 5 dias útil para apresentação de defesa por
escrito nos termos do artigo 257, ambos do regimento interno da Câmara. As tentativas de entrega
pessoal da referida notificação no endereço constante nos autos, rua Barão Adalto Lúcio Cardoso,
BR230, Granja Pantanal, Santa Rita - PB, restaram infrutíferas, conforme certidão escrevente
autorizada, registrada sobre protocolo número 034919 no serviço de registro de títulos e
documentos na qual se atesta. Primeira tentativa, 07/04/2026, às 04:00 horas da tarde. O
notificado não foi encontrado. Um rapaz que saía do local dirigindo uma caminhonete afirmou
que o notificado não estava em casa. Segunda tentativa, dia 08/04/2026, às 10:20h, não houve
retorno de ninguém após tocar a campanha. Terceira tentativa, 09/04/2026, às 11:40h, o mesmo
rapaz da primeira tentativa alegou que o notificado estava fazendo campanha e que dificilmente
seria encontrado na residência. Diante de não localizado e da impossibilidade de notificação
pessoal dentro do prazo anteriormente concedido, nos termos do artigo 248, no regimento interno
estipulado, implicará à revelia, prosseguindo-se o processo de julgamento das contas EN
independentes de nova comunicação nos termos regimentais. Informamos ainda que cópia
integral do processo 04097/22, incluindo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
permanece à disposição na secretaria administrativa desta Câmara Municipal para consulta e
obtenção de cópias”. Ato continuo, o presidente questionou se havia algum defensor do ex-
prefeito Emerson Panta presente, não havendo, em respeito ao contraditório o presidente nomeou
Thiago Barbosa Trajano como defensor. Prosseguindo, o presidente passou a palavra ao vereador
relator Clovis Alves para leitura do parecer: “análise de julgamento nas contas do governo do ex-
prefeito municipal Emerson Fernandes Alvino Panta, referente ao exercício 2021, processo
número TC número 04097/22, TCE-PB, Relator especial, vereador Cloves Alves. Relatório: O
presente parecer tem por objeto a análise pormenorizada da prestação de contas anual, da
prefeitura municipal de Santa Rita, relativa ao exercício financeiro de 2021 sobre a
responsabilidade do senhor Emerson Fernandes Alvino Panta. O exame fundamenta-se nas
competências atribuídas à comissão de Orçamento e inanças, desta casa legislativa, conforme o ,
pio. O processo TE 040)
o legislativo de 2026 ú
D: (| Páginasde o; b
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
www.santarita.pb.leg.br
tramitado perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, serviu de base instrutória para esta
auditoria. O relatório inicial da auditoria do TCE, apontou diversos erros de natureza grave, as
quais foram submetidas ao contraditório. Não obstante as justificativas apresentadas pelo gestor,
a análise técnica desta controladoria interna, identifica a persistência de irregularidades que
comprometeram a legitimidade e a legalidade da gestão fiscal e orçamentária. A análise que
segue divide-se em eixos temáticos, confrontando os dados contábeis com o ordenamento
jurídico vigente, doutrina especializada e jurisprudência dos Tribunais de Contas e da Suprema
Corte Federal. Da competência do poder legislativo à comissão de Orçamento e Finanças da
Câmara Municipal de Santa Rita, em conformidade com o disposto do artigo 31 da Constituição
Federal de 1988, que estabelece artigo 31º, a fiscalização do município será exercida pelo poder
legislativo municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do poder
executivo municipal, vedada a Sobreposição de funções. Parágrafo primeiro. O controle externo
será exercido com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município ou dos conselhos
ou tribunais de contas dos municípios, conforme dispuser a constituição do respectivo estado.
Parágrafo 2º. O parecer prévio emitido anualmente pelo órgão competente sobre as contas que o
prefeito deve anualmente prestar, só deixará de ser tomada em consideração pela Câmara
Municipal quando modificada por decisão de 2/3 dos seus membros. Na Lei Orgânica do
Município de Santa Rita, cujo inciso 7º do artigo 12 dispõe, artigo 11º, compete privativamente
à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras, parágrafo sétimo, tomar e
julgar as contas do prefeito deliberadas sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado na forma
prevista nesta lei. Procedeu a análise da prestação de contas anual referente ao exercício 2021
submetida pelo ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta. O julgamento das contas do chefe
do poder executivo municipal compete privativamente a Câmara Municipal com base no parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 31, parágrafo
2º da Constituição Federal e do artigo 71, parágrafo terceiro da Constituição do Estado da
Paraíba, que dispõe artigo 71. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercida
com auxílio dos tribunais de contas do estado, ao qual compete primeiro apreciar as contas
prestadas anualmente pelo governo do estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em 60 dias a contar do seu recebimento. Segundo, julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três poderes da administração direta e
indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual e as
contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte no
prejuízo ao erário. analogia aplicável aos municípios, conforme o artigo 31 da Constituição
Federal. Os documentos analisados incluem a lei orgânica municipal, o regimento interno da |
câmara, os acórdãos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, pareceres do Ministério Público
de Contas junto ao TCE, a compilação de normas constitucionais e infraconstitucionais
relevantes à Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade
Fiscal 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, com redação da Lei 14.230/2021 e a Lei
4.320/1964, normas gerais de direito financeiro e o e o parecer específico sobre o julgamento das
contas de 2021. Análise do eixo um, índices constitucionais, educação e saúde. Manutenção (Ep
desenvolvimento do ensino médio. A Constituição Federal, emí seu artigo 212, estabelece o dever
de aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e eme
| - Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º fertodo legislativo de 2026
| ) Página 5 de 10 4
á,
N
É CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
ntari eleg.br
do ensino, no exercício de 2021, a Prefeitura de Santa Rita aplicou apenas 24,14%. A tese
defensiva baseada na emenda constitucional 119/2022 que desonera gestores de sanção pelo
descumprimento dos mínimos em 2020 e 2021 devido à pandemia, não possui um condão de
transmudar a irregularidade técnica em regularidade. A norma constitucional de eficácia plena
foi violada no momento da execução. Como ensina José Afonso da Silva, o descumprimento de
índice de gastos sociais configura omissão inconstitucional que prejudica o direito fundamental
à educação. 3.2 FUNDEB e a valorização do magistério. A lei Federal 14.113/2020 e o artigo
2124, parágrafo 11º da Constituição Federal impõe a aplicação de no mínimo, 70% dos recursos
do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação básica. A gestão em tela aplicou
65,16%. Esta sub aplicação de quase 5% de percentuais representa uma perca direta de
investimentos na valorização dos docentes, configurando mácula insanável à luz do controle
externo. Quatro, a análise do eixo dois, gestão fiscal e lei de responsabilidade fiscal, despesa total
com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000 limita aos gastos como pessoal do poder
executivo a 54% da receita corrente líquida. A auditoria apurou que o município de Santa Rita
atingiu patamar de 59,61%. A extrapolação do limite máximo não é apenas um erro contábil,
mas uma infração administrativa grave. Embora a lei, embora a lei número 178/2021 estabeleça
um regime de transição para o retorno ao limite, a gestão Panta demonstrou a ausência de medidas
de contenção, uma vez que houve um incremento nominal desproporcional na folha de
pagamento durante o exercício. 4.2, contratação de temporários e o princípio do concurso
público. Identificou-se um aumento alarmante de 116% nas contratações por excepcional
interesse público em comparação ao exercício anterior, tal prática desvirtua o artigo 37º, 9º da
Constituição Federal, transformando a exceção em regra a ausência da justificativa técnica para
cada contratação e a falta de processo seletivo simplificado transparente indicam o uso da
máquina pública para fins alheio ao interesse coletivo, onerando assim, e contribuindo para o
estouro do limite de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Quinto, a análise do eixo três,
relatório do TCE e eivas insanáveis, irregularidades em obras e serviços. O relatório técnico do
TCE apontou despesa sem a devida comprovação documental no montante de R$ 1.127.691,24. 8,
a liquidação da despesa, conforme o artigo 62 e 63 da lei 4.320/1964, exige a verificação do
direito adquirido pelo credor, tendo como base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito. Ausência de boletins de medição fidedignos, impedem a verificação da
execução física do objeto. 5.2. O caso do contrato 079/2021, bombeiro civil. O contrato 079/2021 E!
no valor de R$ 378.000 destinada à prestação de serviços de bombeiro civil apresenta indícios
de fraude à execução contratual. A auditoria constatou que a empresa não contratada, não possuía
capacidade operacional mínima, nem quadro de funcionários compatível com a demanda.
Pagamentos foram realizados sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços em eventos
ou prédios públicos. 5.3. omissão do sistema dos georreferenciados. A gestão omitiu-se
sistematicamente de alimentar o sistema. A transparência em obras públicas é dever do gestor e
direito do cidadão. A falta de dados georreferenciados e fotos da evolução de obras obstacula o
controle externo e sugere a intenção de ocultar atrasos ou inexecuções parciais. A análise do eixo ua
4, repasso legislativo e previdência, violação do limite de repasse duodécimo. O artigo 29 da
Constituição Federal limita o repasse total à Câmara Municip o exercício de 2021. O executivo
de Santa Rita repassou 6,23%, excedendo o teto c cional de 6%. O “ul SA, “EA
Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º islativo de 2026 (
E / 1 Página 6 de A
v
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
www.santarita.pb.leg.br
configura crime de responsabilidade do prefeito municipal, conforme pacifica a jurisprudência
do STF. Défice atuário e repasses previdenciário. A situação do IPREV Santa Rita é crítica. A
auditoria identificou que a gestão não implementou o plano de amortização necessária para cobrir
os déficits atuários. A alíquota suplementar sugerida de 53,97% foi ignorada, o que gera um
passivo financeiro impagável para as futuras gerações e coloca em risco a aposentadoria dos
servidores municipais. Resumo executivo de irregularidades. Item de auditoria, aplicação IMDE,
valor do índice 502414 fundamentação legal, artigo 212, gravidade gravíssima, aplicação do
mistério do Fundeb em 65%. A fundamentação legal foi a lei 14.113 e da gravidade gravíssima.
Despesa com pessoal de 59,61%. Artigo 20, parágrafo 3º alínea B da Lei de Responsabilidade
Fiscal insanável. Repasse ao legislativo de 6,3% acima do limite o artigo 29, alínea A da
Constituição Federal, crime de responsabilidade. Despesa sem comprovação de R$ 1.127.691,24.
Lei 4320, artigo 63, dano ao erário e contratações temporárias, aumento de 116%. o artigo 37,
em seu parágrafo 2º da Constituição Federal, improbidade da tentativa de intimação, notificação
do ex-Gestor. Considerando, que o presente processo trata-se do julgamento de contas de governo
do exercício financeiro 2021, de responsabilidade do ex-gestor prefeito Emerson Fernandes
Alvino Panta, e diante das graves irregularidades apontadas ao longo deste parecer, considerando
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso da
Constituição Federal, considerando ainda a necessidade de assegurar a regularidade
procedimental no âmbito do processo de julgamento das contas pelo poder legislativo municipal.
Este relator especial consigna que foram adotadas medidas destinadas à intimação, notificação
do ex-Gestor, a fim de oportunizar manifestação quanto à apreciação das contas do governo do
exercício 2021. Resiste-se que houve publicação no Diário Oficial eletrônico da Câmara
Municipal em 30/03/2026, edição 0108. Foi expedida notificação formal ao endereço constante
dos registros oficiais através da tabeliã oficial, conforme declaração de notificação negativa
extrajudicial. Houve publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara, edição 16/04/2026, o
número 0112. Destaca-se que a ausência de manifestação do ex-gestor, quando o regulamento
notificado, não impede o regular prosseguimento do feito, conforme entendimento consolidado
dos tribunais de contas e da jurisprudência pátria. Dessa forma, considera-se atendidos requisitos q
legal da ciência do interessado, apto a garantir a validade do presente julgamento pelo plenário ho
desta casa legislativa. Conclusão e voto. A análise desta relatoria conclui que a prestação de
contas anual de 2021 da Prefeitura Municipal de Santa Rita não refletiu e não reflete a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. A gestão do ex-gestor
Emerson Fernandes Alvino Panta foi marcada pelo descumprimento deliberado de limites
constitucionais e fiscais, além de apresentar graves falhas na liquidação das despesas e na
transparência pública. A extrapolação do limite de pessoal, somando-se à sub aplicação em
educação e ao repasse inconstitucional legislativo, configura gestão temerária e mácula
insanável. Termos estes consolidados na doutrina de Eli Lopes Meirelles para atos que impedem
a aprovação das contas. Assim, nos termos dos dispositivos legais, expresso na Constituição ps
Federal de 1988, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município de Santa Rita e do ge
regimento interno da Câmara. Este relator especial emite parecer pela reprovação das contas —
anuais do exercício 2021 do ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta, submetendo à
deliberação do plenário da Câmara Municipal de S RitaClovis Alves de Oliveira Filho,
= DA
hM
á k
Página 7 de 10 -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
www.santarita.pb.leg.br
relator especial”. Ato continuo, o presidente passou a palavra para o advogado Thiago Barbosa
Trajano, para a defesa do ex-prefeito Emerson Panta: “como defensor dativo, é regularmente
nomeado por ato da presidência desta casa legislativa, durante sessão plenária destinada ao
processamento e julgamento das contas do ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta, relativa
às contas ao exercício financeiro de 2021, vem, com devido respeito, apresentar a presente defesa
técnica, com fundamento no artigo 31 e da Constituição Federal, na jurisprudência do Superior
Tribunal Federal, na Lei Orgânica Municipal e no regimento interno da Câmara Municipal de
Santa Rita e nos princípios constitucionais do devido o processo legal, contraditório e ampla
defesa. Inicialmente, registra-se que a presente manifestação decorre da nomeação do defensor
dativo realizada pela presidência da Câmara, diante da ausência de representação de defesa
pessoal do ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta. A medida adotada pela presidência
encontra pleno respaldo constitucional e visa preservar o contraditório, a ampla defesa, a
regularidade procedimental e a validade jurídica do julgamento político administrativo. O
Superior Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido que, o julgamento das
contas do chefe do poder do executivo e legislativo seja julgado, pelo poder legislativo, deve
observar integralmente o devido processo legal constitucional. Desse modo, a atuação da defesa
ativa, não representa mera formalidade, mas verdadeiramente garantia institucional e
legitimidade do procedimento. As contas do exercício financeiro de 2021 do município de Santa
Rita foram submetidas ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no bojo do processo TC
número 04097/22. Após a regular instrução processual, a manifestação da auditoria e defesa
técnica, bem como, o parecer do Ministério Público de Contas e deliberação do Tribunal Pleno,
o TCE concluiu, pela regularidade, com ressalvas das contas de gestão e pela emissão do parecer
favorável às contas do governo do Ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino o Tribunal de Contas
e o órgão constitucional especializado no exercício do controle externo da administração pública,
possui competência técnica para análise contábil, financeira, orçamentária, patrimonial,
operacional e fiscal. Não se trata de mera manifestação opinativa, sem relevância jurídica. Ao
contrário, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas possui natureza técnico
constitucional qualificada. Tanto que no artigo 31, da Constituição expressamente determina o
parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Portanto,
a Constituição Federal atribui presunção técnica reforçada ao parecer do Tribunal de Contas. É
importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário
848826 do tema 835 de repercussão geral, não retirou da Câmara Municipal a competência para
julgar as contas do prefeito. O STF, ao afirmar que é competente à Câmara Municipal julgamento
das contas do governo, o parecer do Tribunal de Contas possui natureza opinativa qualificada. A
rejeição do parecer técnico exige quórum constitucional de 2/3 desta casa. E o julgamento
político não pode ser arbitrário, nem dissociado da fundamentação técnica. Assim, o poder
legislativo municipal não possui liberdade absoluta, para afastar as conclusões técnicas da Corte
de Contas, sem motivação concreta e específica, juridicamente idônea. A rejeição das contas
exige demonstração efetiva de irregularidade insanável, dano grave ao erário, fraude
comprovada, dolo ou violação grave aos princípios
de Contas reconheceu expressamente que “não fo)
administração pública. O próprio Tribunal
registradas inconformidades capazes de E
| N
- Ata dal19º Sessão Ordinária do 1º p :
; Página 8 de 10 a
K £
É CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
www.santarita.pb.leg.br
macular as contas”. Aqui foi o próprio trecho do parecer. As inconsistências identificadas pela
auditoria foram amplamente debatidas durante a instrução processual e consideradas pelo
tribunal como falhas formais, improbidades sanáveis, questões administrativas passíveis de
recomendações ou situações sem gravidade suficiente para justificar a rejeição das contas. O
TCE aplicou recomendações administrativas, multa administrativa e determinações corretivas.
Entretanto, não imputou débito relevante, desvio comprovado de recursos, não concluiu pela
existência de dolo, não reconheceu o enriquecimento ilícito, não declarou dano insanável ao
erário. Isso possui enorme relevância jurídica. O próprio órgão técnico constitucional competente
concluiu pela aprovação das contas. No caso das principais irregularidades do FUNDEB e da
educação, embora tenha sido apontado aqui percentual inferior a 70% do FUNDEB, em
remuneração dos profissionais da educação, o próprio tribunal reconheceu o contexto normativo
excepcional da época, a posterior regularização e a adoção de providências corretivas pelo
município. Além disso, o TCE registrou que no exercício seguinte houve a aplicação de 100%
dos recursos destinados à valorização do profissional da educação. Acerca dos gastos com o
pessoal, o tribunal reconheceu extrapolação dos índices da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, também consignou o contexto de transição normativa da lei complementar 178/2021, a
necessidade de ajuste progressivo e a possibilidade de adequação administrativa futura. A matéria
foi tratada com recomendações e determinações administrativas, sem conclusão pela
insanabilidade das contas. Ainda, sobre o aumento das contratações temporárias, que foi aqui
falado pelo eminente relator, foi objeto de recomendações pela reestruturação administrativa
futura, não tendo o TCE concluído pela existência de fraude ou nulidade generalizada. Quanto ;
às obras públicas e GEO-PB, o tribunal expressamente afastou a imputação de débito e
reconheceu que as falhas relativas ao GEO-PB e documentos de obras não possui gravidade
suficiente para macular as contas. Sobre o parecer emitido pela Comissão de Orçamento e
Finanças, esses divergem frontalmente do entendimento técnico firmado pelo Tribunal de Contas
do Estado. Uma vez que a comissão reproduz acusações já enfrentadas pelo TCE, desconsidera
fundamentos técnicos acolhidos pela Corte de Contas, utiliza linguagem predominantemente,
mas que sempre falada no âmbito político, não individualiza o dolo, não demonstra dano efetivo
ao erário e não enfrenta adequadamente as razões técnicas constantes do parecer prévio que foi
favorável às contas. O parecer legislativo não pode substituir arbitrariamente a análise técnica,
constitucionalmente atribuído ao Tribunal de Contas, que assim fez. A divergência política por
si só, não autoriza a rejeição das contas. Nos termos do artigo 31, parágrafo 2º da Constituição
Federal, eventualmente afastamento do parecer favorável do TCE exige a aprovação, como aqui
foi falado e reafirmado várias vezes por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, ou seja, desta
casa. Trata-se de exigência constitucional obrigatória. Sem o quórum qualificado, prevalece
automaticamente o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas. A eventual rejeição das
contas sem motivação correta, sem enfrentamento técnico do parecer do TCE, baseada
exclusivamente em razões políticas, e dissociado da proporcionalidade e da razoabilidade, poderá Em
ensejar nulidade judicial do julgamento, suspensão dos efeitos políticos, violação ao devido
processo legal, afronta o artigo 31 da Constituição e desrespéita à jurisprudência do Superior
Tribunal Federal. Concluindo, sem delongas, para não caysar os ouvidos dos excelentíssimos
senhores, diante do exposto à defesa requer o reconhecipfento da regularidade do E
Pá |
legislativo de 2026 a à
r í | Pigima So 10 Ea
|
7 - Ata da 19º Sessão Ordinária do
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140
www.santarita.pb.leg.br
defensivo instaurado mediante nomeação deste defensor dativo, o reconhecimento da força
constitucional qualificada do parecer prévio emitido pelo Tribunal final de contas do estado da
Paraíba, o reconhecimento de que o STF não retirou da Câmara Municipal a competência para o
julgamento das contas do prefeito, mas condicionou esse julgamento a observância do devido
processo legal e do parecer técnico do TCE. O reconhecimento de que as irregularidades
apontadas foram consideradas formais, sanáveis ou insuficientes para macular as contas. A
observância obrigatória do quórum de 2/3 para eventual afastamento do parecer técnico e ao final
aaprovação das contas do exercício financeiro de 2021 do ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino
Panta, nos termos do parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Nesses termos, que essa defesa pede o deferimento”. Com a palavra, o presidente colocou o
parecer do relator especial em votação, onde foi aprovado por maioria qualificada (dos 15
vereadores presentes em plenário), reprovando as contas do ex-prefeito Emerson Panta.
Prosseguindo, o presidente colocou em votação a prestação de contas do TCE do ex prefeito
Emerson Panta, onde foi reprovada por maioria qualificada. ----............... eee ooooenemoaaanonam
Encerrada a ordem do dia, as subscrições dos requerimentos, constam devidamente arquivadas,
na CMSR. O presidente, solicitou ao primeiro secretário, que fizesse a inscrição dos vereadores,
que desejavam fazer uso da tribuna no grande expediente, não havendo inscritos. ----------—--—-—-
de de |
GRANDE EXPEDIENTE - -----------=.......... nuno nona anna snnasonanoommaaonnananaoaononoo
AVISOS FINAIS - Não havendo mais quem queira fazer uso da palavra, o presidente encerrou
a presente sessão ordinária, ao tempo em que convidou todos a participarem da 10º Sessão
Extraordinária que será em 07 de maio de 2026, 5 minutos após o final desta. Eu, vereador
Anderson Liberato 1º Secretário, lavrei a presente ata, que será lida e assinada pelos vereadores
e vereadoras, após a sua aprovação. ------=====......ononnn nono ooaaaaaaaaaaaaaaaeoeaececoooooooaooaonaao=m
de dede
Passo da Câmara Municipal de Santa Rita, em 07 de maio de 2026.
EPITÁCIO VITURINO
Vereador - PP | Presidente
ANDERSON LIBERATO
Vereador — Mobiliza | 1º Secretário
Dá ( / Ata R Sessão Ordinária do 1º
À
A DA
fodo legislativo de 2026 /
r q Página 10 de 10
)

open original →