| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | APRECIAÇÃO EM PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICPAL SW SANTA RITA PB, DAS CONTAS DO EX PREFEITO EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021 |
| native_id | 354 |
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uy 8 «+ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA o n! CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA osú 5 É 1 Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 2 u www.santari leg.br Ro) Em Ti EA e < Ri Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º período legislativo da Câmara Municipal de Santa Rita e E - Paraíba, realizada aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, sob a presidência do q S vereador Epitácio Viturino — PP secretariado pelo vereador Anderson Liberato — Mobiliza, na primeira secretaria e pelo vereador Clóvis Alves — MDB, na segunda secretaria, no plenário da Câmara Municipal de Santa Rita, conforme endereço constante no cabeçalho, realizou-se a 19º Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026. -----............ nano ommmaamaanmmnam dede ABERTURA DOS TRABALHOS -— Inicialmente, o senhor presidente declarou aberta a 19* Sessão Ordinária do 1º período legislativo, conforme horário regimental. Logo em seguida, o presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura de um versículo bíblico e que realizasse a chamada nominal dos vereadores e vereadoras, sendo constatada a presença de 16 vereadores durante a sessão e a ausência justificada dos vereadores: David Santana, Francisco Queiroga e Dr. João Alves. Prosseguindo, o presidente colocou a ata da sessão anterior em votação, onde foi aprovada por unanimidade. ------................. emma cannananocaenenoaoonamanaoom | finbão! ) PEQUENO EXPEDIENTE - O presidente solicitou ao primeiro secretário, que fizesse a leitura da ordem do dia. ---=========......... nano nona nan aan nanan ano nan nano conan can canoneanenamaomaacaanom dede de ORDEM DO DIA - O primeiro secretário fez a leitura da ordem do dia, constando as seguintes matérias: REQUERIMENTO | EMENTA 001-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em Nº.017/2026. Autor: Anésio Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de Alves. pluvial das Ruas: Emília Fernandes de Oliveira, Oficial de | urgência/urgentíssima. Justiça João Quirino Santana e Sebastiana Maria de Sousa no bairro Naelson Panta nesse Município. Q 002-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em Nº.018/2026. Autor: Anésio Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de Alves. pluvial das Ruas: Severino Gonçalves de Melo, Manoel | urgência/urgentíssima. José de Souza e Juriti no bairro Naelson Panta nesse Município. 003-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em Nº.019/2026. Autor: Anésio Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de Alves. pluvial das Rua: João da Penha dos Santos no bairro Jardim | urgência/urgentíssima. Europa nesse Município. 004-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através das Secretarias de Infra | Deliberações: Pauta trancada em Nº.158/2026.Autor: Anderson | Estrutura a reforma, requalificação e modernização da | razão de requerimento de Liberato. Praça da Educação no Jardim Europa bairro Marcus Moura | urgência/urgentíssima. Lo nesse Município. 005-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através das Secretarias de Infra | Deliberações: Pauta trancada em Estrutura a reforma, requalificação e modernização da | razão de requerimento de Nº.159/2026.Autor: Anderson Praça Marcelo Veloso Borges (frente a cosibra) no bairro | urgência/urgentíssima. Liberato. Jardins nesse Município. 006-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de | Deliberações: Pauta trancada em Nº.157/2026.Autor: Anderson | Proteção Animal a aquisição de um veículo Castramóvel | razão de , requerimento de Liberato. nesse Município. ú - Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º perl “> CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 santarita. r 007-REQUERIMENTO Nº.183/2026. Autor: Josicleide Vicente. implantação e/ou manutenção da iluminação pública nas ruas do Bairro Vidal de Negreiros nesse Município. Requer do Poder Executivo através das Secretarias de | Deliberações: Pauta trancada em | Educação e Infra Estrutura em caráter de Urgência a | razão de requerimento de urgência/urgentíssima. 008-REQUERIMENTO Nº.042/2026.Autor: Farias França. | Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infraestrutura a segunda etapa do asfaltamento das ruas: Manoel Veloso Borges, Macaíba e Maria Eulina no bairro do açude nesse Município. Deliberações: Pauta trancada em razão de requerimento de urgência/urgentíssima. 009-REQUERIMENTO Nº.229/2026. Autor: Farias França Requer do Poder Legislativo Moção de Aplausos ao excelentíssimo Prefeito Jackson Alvino e a Primeira Dama Fernanda Alvino, por seus préstimos a nossa cidade de Santa Rita PB, mais especificamente na dedicação, coragem de estarem na linha de frente junto as famílias Santarritenses que tiveram suas residências inundadas através da enchente Deliberações: Pauta trancada em razão de requerimento de urgência/urgentíssima. do Rio Paraíba no último final de semana nesse Município, À [OIO-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Saúde | Deliberações: Pauta trancada em Nº.044/2026.Autor: Farias um estudo visando o funcionamento 24 horas todos os dias | razão de requerimento de França. da semana da Unidade de Saúde Flavio Maroja (bairro | urgência/urgentíssima. Popular), Padre Malagrida (Tibiri II) e Barão do Abiay + (Varzea Nova) nesse Município. E = 011-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através das Secretarias de | Deliberações: Pauta trancada em Nº.182/2026.Autor: Cleidinha. | Educação e Infra Estrutura a pavimentação da Rua | razão de requerimento de Francisco Jorge da Silva do Bairro Vidal de Negreiros nesse urgência/urgentíssima. Município. 012-REQUERIMENTO Nº.181/2026. Autor: Cleidinha. Requer do Poder Executivo através das Secretarias de Educação e Infra Estrutura em caráter de Urgência a implantação e/ou manutenção da iluminação pública nas ruas do Bairro Marcus Moura nesse Município. Deliberações: Pauta trancada em razão de requerimento de urgência/urgentíssima. É 13-REQUERIMENTO Nº.186/2026. Autor: João Alves. Requer do Poder Executivo através das Secretarias de Infra Estrutura, Chefia de Gabinete e Sema reiterando o pedido descrito neste requerimento LEITURA NA INTEGRA DO REQUERIMENTO EM PLENÁRIO nesse Município. | | Daliberações Pauta trancada em razão de requerimento d urgência/urgentíssima. ( 014-REQUERIMENTO Nº187/2026. Autor: João Alves. Requer do Poder Executivo através da Chefia de Gabinete e reiterando o pedido descrito este requerimento LEITURA NA INTEGRA DO REQUERIMENTO EM PLENÁRIO, nesse Município. Deliberações: Pauta trancada em razão de requerimento de urgência/urgentíssima. 015-REQUERIMENTO Nº188/2026.Autor: João Alves. Requer do Poder Legislativo Moção de Aplausos ao Jornalista Marcos Cavalcante, natural de Santa Rita PB, por seus préstimos através da comunicação nesse Município. | Deliberações: Pauta trancada em razão de requerimento de 016-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra urgência/urgentíssima. Deliberações: Pauta trancada em Marçal. Nº.212/2026.Autor: Cláudio de | Estrutura o asfalto da rua: Coronel Domiciano no Centro | razão de requerimento de Marçal. nesse Município. urgência/urgentíssima. Esses Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em Nº.213/2026.Autor: Cláudio de | Estrutura o asfalto da rua: Radialista Faustino Nascimento | razão de requerimento de no Marcus Moura nesse Município. ência/urgentíssima. 018-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra Deliberações: Pauta trancada & Nº.214/2026.Autor: Cláudio de | Estrutura o asfalto da rua: da República no Centro nesse | razão de requerimento de Marçal. Município. urgência/urgentíssima. 019-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo Estadual através da Secretaria | Deliberações: Pauta trancada em Nº.144/2026. Autor: Josivaldo | de Educação um estudo visando a construção de uma Escola | razão de requerimento de | Santana. de nível médio no bairro do Eitel Santiago nesse Município. | urgência/urgentíssima. 020-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria dé Semob | Deliberações: Pauta trancada em Nº.145/2026.Autor: Josivaldo | a implantação de placas identificativas comnomes das | razão de; requerimento de A - Ata da 19º Sessão Ordinária d odo legislativo de 2026 Página 2 de 10 A: <> CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br 021-REQUERIMENTO Nº.189/2026. Autor:Fagner Francelino (Boquinha). Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Esporte /Turismo/ Lazer a implementação de um espaço para práticas esportiva no Santo Amaro em Várzea Nova nesse * | Município. Deliberações: Pauta trancada em | razão de requerimento de urgência/urgentíssima. [022-REQUERIMENTO Nº.223/2026. Autor:Lemoell Ludovico. Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem pluvial da Rua: Francisco Batista no bairro Tibiri II nesse Município. Deliberações: Pauta trancada em razão de requerimento de urgência/urgentíssima. 023-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de In fa | Deliberações: Pauta trancada em Nº.224/2026.Autor:Lemoell Estrutura a pavimentação asfáltica da Rua: Coronel | razão de requerimento de k Ludovico. “| Domiciano no Centro nesse Município. | orgfnciaforgectisciaa: 024-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em | Nº.225/2026.Autor:Lemoell Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de Ludovico. pluvial da Rua: Diário de Pernambuco no bairro Marcus urgência/urgentíssima. Moura nesse Município. 025-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em Nº.230/2026. Autor:Brunno de | Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de Cicinha. pluvial da Rua: Policarpo Quaresma no bairro Tibiri Il nesse | urgência/urgentíssima. Município. + 026-REQUERIMENTO | Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra | Deliberações: Pauta trancada em Nº.231/2026.Autor:Brunno de | Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem razão de requerimento de Cicinha. urgência/urgentíssima. | II nesse Município. pluvial da Rua: Ester Gonsalves Cavalcante no bairro mo | 027-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo através da Secretaria de Infra Deliberações: Pauta trancada em Nº.232/2026.Autor:Brunno de | Estrutura a pavimentação em Paralelepípedo e drenagem | razão de requerimento de Cicinha. pluvial da Rua: Euzébio Enedino da Costa no bairro Tibiri | urgência/urgentíssima. II nesse Município. | 028-REQUERIMENTO Requer do Poder Executivo Estadual e Poder Executivo | Deliberações: Pauta trancada em Nº.233/2026. Autor: Epitacio Municipal, reiterando o pedido descrito este requerimento | razão de requerimento de Viturino. LEITURA NA INTEGRA DO REQUERIMENTO EM | urgência/urgentíssima. PLENÁRIO, nesse Município. 001-PROJETO DE LEI: 042/2026. Autor:Brunno de Cicinha. Institui o Programa Municipal de auxilio emergencial famílias afetadas por chuvas intensas, enchentes e alagamentos no Município de Santa Rita PB, denominado “Auxilio Recomeço” e adota outras Providência. — E] Deliberações: Pauta trancada em razão de requerimento de urgência/urgentíssima. 002-PROJETO DE LEI: 044/2026. Autor: João Alves. Institui o “Programa Recomeço Santa Rita”, dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial para aquisição de bens móveis, isenção e remissão de tributos municipais, e a criação de aluguel Social Emergencial para famílias atingidas por desastres climáticos e inundações no Município de Santa Rita PB e adota outras Providência. Deliberações: Pauta trancada em razão de requerimento de urgência/urgentíssima. 001 - PRESTAÇÃO DE Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Santa Deliberações: Reprovada poi CONTAS ANUAL TCE Nº Rita PB 2021 do ex Prefeito Emerson Fernades Alvino | maioria qualificada. 04097/22 | Panta. (=) O presidente suspendeu a sessão por 5 minutos. Retomando, o vereador Otávio Bernardino apresentou questão de ordem, relatando que “os vereadores abaixo subscritos no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o regimento interno da Câmara Municipal de Santa Rita, vem respeitosamente requerer que seja concedida urgênci gentíssima ao requerimento assinado por maioria absoluta para a tramitação e votação dós do processo TC de número 04097/22 TCE e logo após o julgamento das con para 15 minutos após o término desta para votar os proje - Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º perí KSA deva convocar sessão ex 1 número 45/2026 e PRA À Pa A, legislativo de 2026 rdinári: l q Página 3 de 10 é G- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br O presidente colocou a solicitação em votação, onde foi aprovada por unanimidade. Prosseguindo, nomeou o vereador Alysson Gomes como relator especial dos projetos 45/2026 e 46/2026. Ato contínuo, nomeou o vereador Clóvis Alves como relator especial da Prestação de Contas Anual do TSE 04097/22. Ato contínuo, suspendeu a sessão por 10 minutos. Retomando, o presidente passou a palavra para o primeiro secretário que relatou que já teve a notificação duas vezes através de área oficial, bem como, a notificação via tabelião. Prosseguindo, realizou a leitura: “Diário Oficial, dia 16 de abril de 2026. Certidão de notificação negativa e reiteração de prazo para defesa. Assunto: processo de julgamento de contas de exercício 2021, processo número 04097/22. Notificação do senhor Emerson Fernandes Alvino Panta, ex-prefeito do município. Notificado, senhor Emerson Fernandes Alvino Panta, ex-prefeito do município de Santa Rita. Prezado senhor, a Câmara Municipal de Santa Rita, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, em cumprimento ao princípio do devido processo legal do contraditório e ampla defesa, artigo 5º da Constituição Federal e dando continuidade ao trâmite do processo de julgamento das contas anuais de Vossa Senhoria referente ao exercício financeiro 2021, processo número 04097/22, certifica e notifica da seguinte forma. Conforme notificação anterior publicada nesta casa, foi aberto o prazo de 5 dias útil para apresentação de defesa por escrito nos termos do artigo 257, ambos do regimento interno da Câmara. As tentativas de entrega pessoal da referida notificação no endereço constante nos autos, rua Barão Adalto Lúcio Cardoso, BR230, Granja Pantanal, Santa Rita - PB, restaram infrutíferas, conforme certidão escrevente autorizada, registrada sobre protocolo número 034919 no serviço de registro de títulos e documentos na qual se atesta. Primeira tentativa, 07/04/2026, às 04:00 horas da tarde. O notificado não foi encontrado. Um rapaz que saía do local dirigindo uma caminhonete afirmou que o notificado não estava em casa. Segunda tentativa, dia 08/04/2026, às 10:20h, não houve retorno de ninguém após tocar a campanha. Terceira tentativa, 09/04/2026, às 11:40h, o mesmo rapaz da primeira tentativa alegou que o notificado estava fazendo campanha e que dificilmente seria encontrado na residência. Diante de não localizado e da impossibilidade de notificação pessoal dentro do prazo anteriormente concedido, nos termos do artigo 248, no regimento interno estipulado, implicará à revelia, prosseguindo-se o processo de julgamento das contas EN independentes de nova comunicação nos termos regimentais. Informamos ainda que cópia integral do processo 04097/22, incluindo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, permanece à disposição na secretaria administrativa desta Câmara Municipal para consulta e obtenção de cópias”. Ato continuo, o presidente questionou se havia algum defensor do ex- prefeito Emerson Panta presente, não havendo, em respeito ao contraditório o presidente nomeou Thiago Barbosa Trajano como defensor. Prosseguindo, o presidente passou a palavra ao vereador relator Clovis Alves para leitura do parecer: “análise de julgamento nas contas do governo do ex- prefeito municipal Emerson Fernandes Alvino Panta, referente ao exercício 2021, processo número TC número 04097/22, TCE-PB, Relator especial, vereador Cloves Alves. Relatório: O presente parecer tem por objeto a análise pormenorizada da prestação de contas anual, da prefeitura municipal de Santa Rita, relativa ao exercício financeiro de 2021 sobre a responsabilidade do senhor Emerson Fernandes Alvino Panta. O exame fundamenta-se nas competências atribuídas à comissão de Orçamento e inanças, desta casa legislativa, conforme o , pio. O processo TE 040) o legislativo de 2026 ú D: (| Páginasde o; b CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br tramitado perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, serviu de base instrutória para esta auditoria. O relatório inicial da auditoria do TCE, apontou diversos erros de natureza grave, as quais foram submetidas ao contraditório. Não obstante as justificativas apresentadas pelo gestor, a análise técnica desta controladoria interna, identifica a persistência de irregularidades que comprometeram a legitimidade e a legalidade da gestão fiscal e orçamentária. A análise que segue divide-se em eixos temáticos, confrontando os dados contábeis com o ordenamento jurídico vigente, doutrina especializada e jurisprudência dos Tribunais de Contas e da Suprema Corte Federal. Da competência do poder legislativo à comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Santa Rita, em conformidade com o disposto do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, que estabelece artigo 31º, a fiscalização do município será exercida pelo poder legislativo municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do poder executivo municipal, vedada a Sobreposição de funções. Parágrafo primeiro. O controle externo será exercido com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município ou dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, conforme dispuser a constituição do respectivo estado. Parágrafo 2º. O parecer prévio emitido anualmente pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de ser tomada em consideração pela Câmara Municipal quando modificada por decisão de 2/3 dos seus membros. Na Lei Orgânica do Município de Santa Rita, cujo inciso 7º do artigo 12 dispõe, artigo 11º, compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras, parágrafo sétimo, tomar e julgar as contas do prefeito deliberadas sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado na forma prevista nesta lei. Procedeu a análise da prestação de contas anual referente ao exercício 2021 submetida pelo ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta. O julgamento das contas do chefe do poder executivo municipal compete privativamente a Câmara Municipal com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º da Constituição Federal e do artigo 71, parágrafo terceiro da Constituição do Estado da Paraíba, que dispõe artigo 71. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercida com auxílio dos tribunais de contas do estado, ao qual compete primeiro apreciar as contas prestadas anualmente pelo governo do estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento. Segundo, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três poderes da administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte no prejuízo ao erário. analogia aplicável aos municípios, conforme o artigo 31 da Constituição Federal. Os documentos analisados incluem a lei orgânica municipal, o regimento interno da | câmara, os acórdãos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, pareceres do Ministério Público de Contas junto ao TCE, a compilação de normas constitucionais e infraconstitucionais relevantes à Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, com redação da Lei 14.230/2021 e a Lei 4.320/1964, normas gerais de direito financeiro e o e o parecer específico sobre o julgamento das contas de 2021. Análise do eixo um, índices constitucionais, educação e saúde. Manutenção (Ep desenvolvimento do ensino médio. A Constituição Federal, emí seu artigo 212, estabelece o dever de aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e eme | - Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º fertodo legislativo de 2026 | ) Página 5 de 10 4 á, N É CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 ntari eleg.br do ensino, no exercício de 2021, a Prefeitura de Santa Rita aplicou apenas 24,14%. A tese defensiva baseada na emenda constitucional 119/2022 que desonera gestores de sanção pelo descumprimento dos mínimos em 2020 e 2021 devido à pandemia, não possui um condão de transmudar a irregularidade técnica em regularidade. A norma constitucional de eficácia plena foi violada no momento da execução. Como ensina José Afonso da Silva, o descumprimento de índice de gastos sociais configura omissão inconstitucional que prejudica o direito fundamental à educação. 3.2 FUNDEB e a valorização do magistério. A lei Federal 14.113/2020 e o artigo 2124, parágrafo 11º da Constituição Federal impõe a aplicação de no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação básica. A gestão em tela aplicou 65,16%. Esta sub aplicação de quase 5% de percentuais representa uma perca direta de investimentos na valorização dos docentes, configurando mácula insanável à luz do controle externo. Quatro, a análise do eixo dois, gestão fiscal e lei de responsabilidade fiscal, despesa total com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000 limita aos gastos como pessoal do poder executivo a 54% da receita corrente líquida. A auditoria apurou que o município de Santa Rita atingiu patamar de 59,61%. A extrapolação do limite máximo não é apenas um erro contábil, mas uma infração administrativa grave. Embora a lei, embora a lei número 178/2021 estabeleça um regime de transição para o retorno ao limite, a gestão Panta demonstrou a ausência de medidas de contenção, uma vez que houve um incremento nominal desproporcional na folha de pagamento durante o exercício. 4.2, contratação de temporários e o princípio do concurso público. Identificou-se um aumento alarmante de 116% nas contratações por excepcional interesse público em comparação ao exercício anterior, tal prática desvirtua o artigo 37º, 9º da Constituição Federal, transformando a exceção em regra a ausência da justificativa técnica para cada contratação e a falta de processo seletivo simplificado transparente indicam o uso da máquina pública para fins alheio ao interesse coletivo, onerando assim, e contribuindo para o estouro do limite de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Quinto, a análise do eixo três, relatório do TCE e eivas insanáveis, irregularidades em obras e serviços. O relatório técnico do TCE apontou despesa sem a devida comprovação documental no montante de R$ 1.127.691,24. 8, a liquidação da despesa, conforme o artigo 62 e 63 da lei 4.320/1964, exige a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo como base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Ausência de boletins de medição fidedignos, impedem a verificação da execução física do objeto. 5.2. O caso do contrato 079/2021, bombeiro civil. O contrato 079/2021 E! no valor de R$ 378.000 destinada à prestação de serviços de bombeiro civil apresenta indícios de fraude à execução contratual. A auditoria constatou que a empresa não contratada, não possuía capacidade operacional mínima, nem quadro de funcionários compatível com a demanda. Pagamentos foram realizados sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços em eventos ou prédios públicos. 5.3. omissão do sistema dos georreferenciados. A gestão omitiu-se sistematicamente de alimentar o sistema. A transparência em obras públicas é dever do gestor e direito do cidadão. A falta de dados georreferenciados e fotos da evolução de obras obstacula o controle externo e sugere a intenção de ocultar atrasos ou inexecuções parciais. A análise do eixo ua 4, repasso legislativo e previdência, violação do limite de repasse duodécimo. O artigo 29 da Constituição Federal limita o repasse total à Câmara Municip o exercício de 2021. O executivo de Santa Rita repassou 6,23%, excedendo o teto c cional de 6%. O “ul SA, “EA Ata da 19º Sessão Ordinária do 1º islativo de 2026 ( E / 1 Página 6 de A v CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br configura crime de responsabilidade do prefeito municipal, conforme pacifica a jurisprudência do STF. Défice atuário e repasses previdenciário. A situação do IPREV Santa Rita é crítica. A auditoria identificou que a gestão não implementou o plano de amortização necessária para cobrir os déficits atuários. A alíquota suplementar sugerida de 53,97% foi ignorada, o que gera um passivo financeiro impagável para as futuras gerações e coloca em risco a aposentadoria dos servidores municipais. Resumo executivo de irregularidades. Item de auditoria, aplicação IMDE, valor do índice 502414 fundamentação legal, artigo 212, gravidade gravíssima, aplicação do mistério do Fundeb em 65%. A fundamentação legal foi a lei 14.113 e da gravidade gravíssima. Despesa com pessoal de 59,61%. Artigo 20, parágrafo 3º alínea B da Lei de Responsabilidade Fiscal insanável. Repasse ao legislativo de 6,3% acima do limite o artigo 29, alínea A da Constituição Federal, crime de responsabilidade. Despesa sem comprovação de R$ 1.127.691,24. Lei 4320, artigo 63, dano ao erário e contratações temporárias, aumento de 116%. o artigo 37, em seu parágrafo 2º da Constituição Federal, improbidade da tentativa de intimação, notificação do ex-Gestor. Considerando, que o presente processo trata-se do julgamento de contas de governo do exercício financeiro 2021, de responsabilidade do ex-gestor prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta, e diante das graves irregularidades apontadas ao longo deste parecer, considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso da Constituição Federal, considerando ainda a necessidade de assegurar a regularidade procedimental no âmbito do processo de julgamento das contas pelo poder legislativo municipal. Este relator especial consigna que foram adotadas medidas destinadas à intimação, notificação do ex-Gestor, a fim de oportunizar manifestação quanto à apreciação das contas do governo do exercício 2021. Resiste-se que houve publicação no Diário Oficial eletrônico da Câmara Municipal em 30/03/2026, edição 0108. Foi expedida notificação formal ao endereço constante dos registros oficiais através da tabeliã oficial, conforme declaração de notificação negativa extrajudicial. Houve publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara, edição 16/04/2026, o número 0112. Destaca-se que a ausência de manifestação do ex-gestor, quando o regulamento notificado, não impede o regular prosseguimento do feito, conforme entendimento consolidado dos tribunais de contas e da jurisprudência pátria. Dessa forma, considera-se atendidos requisitos q legal da ciência do interessado, apto a garantir a validade do presente julgamento pelo plenário ho desta casa legislativa. Conclusão e voto. A análise desta relatoria conclui que a prestação de contas anual de 2021 da Prefeitura Municipal de Santa Rita não refletiu e não reflete a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. A gestão do ex-gestor Emerson Fernandes Alvino Panta foi marcada pelo descumprimento deliberado de limites constitucionais e fiscais, além de apresentar graves falhas na liquidação das despesas e na transparência pública. A extrapolação do limite de pessoal, somando-se à sub aplicação em educação e ao repasse inconstitucional legislativo, configura gestão temerária e mácula insanável. Termos estes consolidados na doutrina de Eli Lopes Meirelles para atos que impedem a aprovação das contas. Assim, nos termos dos dispositivos legais, expresso na Constituição ps Federal de 1988, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município de Santa Rita e do ge regimento interno da Câmara. Este relator especial emite parecer pela reprovação das contas — anuais do exercício 2021 do ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta, submetendo à deliberação do plenário da Câmara Municipal de S RitaClovis Alves de Oliveira Filho, = DA hM á k Página 7 de 10 - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br relator especial”. Ato continuo, o presidente passou a palavra para o advogado Thiago Barbosa Trajano, para a defesa do ex-prefeito Emerson Panta: “como defensor dativo, é regularmente nomeado por ato da presidência desta casa legislativa, durante sessão plenária destinada ao processamento e julgamento das contas do ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta, relativa às contas ao exercício financeiro de 2021, vem, com devido respeito, apresentar a presente defesa técnica, com fundamento no artigo 31 e da Constituição Federal, na jurisprudência do Superior Tribunal Federal, na Lei Orgânica Municipal e no regimento interno da Câmara Municipal de Santa Rita e nos princípios constitucionais do devido o processo legal, contraditório e ampla defesa. Inicialmente, registra-se que a presente manifestação decorre da nomeação do defensor dativo realizada pela presidência da Câmara, diante da ausência de representação de defesa pessoal do ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta. A medida adotada pela presidência encontra pleno respaldo constitucional e visa preservar o contraditório, a ampla defesa, a regularidade procedimental e a validade jurídica do julgamento político administrativo. O Superior Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido que, o julgamento das contas do chefe do poder do executivo e legislativo seja julgado, pelo poder legislativo, deve observar integralmente o devido processo legal constitucional. Desse modo, a atuação da defesa ativa, não representa mera formalidade, mas verdadeiramente garantia institucional e legitimidade do procedimento. As contas do exercício financeiro de 2021 do município de Santa Rita foram submetidas ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no bojo do processo TC número 04097/22. Após a regular instrução processual, a manifestação da auditoria e defesa técnica, bem como, o parecer do Ministério Público de Contas e deliberação do Tribunal Pleno, o TCE concluiu, pela regularidade, com ressalvas das contas de gestão e pela emissão do parecer favorável às contas do governo do Ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino o Tribunal de Contas e o órgão constitucional especializado no exercício do controle externo da administração pública, possui competência técnica para análise contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e fiscal. Não se trata de mera manifestação opinativa, sem relevância jurídica. Ao contrário, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas possui natureza técnico constitucional qualificada. Tanto que no artigo 31, da Constituição expressamente determina o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Portanto, a Constituição Federal atribui presunção técnica reforçada ao parecer do Tribunal de Contas. É importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 848826 do tema 835 de repercussão geral, não retirou da Câmara Municipal a competência para julgar as contas do prefeito. O STF, ao afirmar que é competente à Câmara Municipal julgamento das contas do governo, o parecer do Tribunal de Contas possui natureza opinativa qualificada. A rejeição do parecer técnico exige quórum constitucional de 2/3 desta casa. E o julgamento político não pode ser arbitrário, nem dissociado da fundamentação técnica. Assim, o poder legislativo municipal não possui liberdade absoluta, para afastar as conclusões técnicas da Corte de Contas, sem motivação concreta e específica, juridicamente idônea. A rejeição das contas exige demonstração efetiva de irregularidade insanável, dano grave ao erário, fraude comprovada, dolo ou violação grave aos princípios de Contas reconheceu expressamente que “não fo) administração pública. O próprio Tribunal registradas inconformidades capazes de E | N - Ata dal19º Sessão Ordinária do 1º p : ; Página 8 de 10 a K £ É CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br macular as contas”. Aqui foi o próprio trecho do parecer. As inconsistências identificadas pela auditoria foram amplamente debatidas durante a instrução processual e consideradas pelo tribunal como falhas formais, improbidades sanáveis, questões administrativas passíveis de recomendações ou situações sem gravidade suficiente para justificar a rejeição das contas. O TCE aplicou recomendações administrativas, multa administrativa e determinações corretivas. Entretanto, não imputou débito relevante, desvio comprovado de recursos, não concluiu pela existência de dolo, não reconheceu o enriquecimento ilícito, não declarou dano insanável ao erário. Isso possui enorme relevância jurídica. O próprio órgão técnico constitucional competente concluiu pela aprovação das contas. No caso das principais irregularidades do FUNDEB e da educação, embora tenha sido apontado aqui percentual inferior a 70% do FUNDEB, em remuneração dos profissionais da educação, o próprio tribunal reconheceu o contexto normativo excepcional da época, a posterior regularização e a adoção de providências corretivas pelo município. Além disso, o TCE registrou que no exercício seguinte houve a aplicação de 100% dos recursos destinados à valorização do profissional da educação. Acerca dos gastos com o pessoal, o tribunal reconheceu extrapolação dos índices da Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, também consignou o contexto de transição normativa da lei complementar 178/2021, a necessidade de ajuste progressivo e a possibilidade de adequação administrativa futura. A matéria foi tratada com recomendações e determinações administrativas, sem conclusão pela insanabilidade das contas. Ainda, sobre o aumento das contratações temporárias, que foi aqui falado pelo eminente relator, foi objeto de recomendações pela reestruturação administrativa futura, não tendo o TCE concluído pela existência de fraude ou nulidade generalizada. Quanto ; às obras públicas e GEO-PB, o tribunal expressamente afastou a imputação de débito e reconheceu que as falhas relativas ao GEO-PB e documentos de obras não possui gravidade suficiente para macular as contas. Sobre o parecer emitido pela Comissão de Orçamento e Finanças, esses divergem frontalmente do entendimento técnico firmado pelo Tribunal de Contas do Estado. Uma vez que a comissão reproduz acusações já enfrentadas pelo TCE, desconsidera fundamentos técnicos acolhidos pela Corte de Contas, utiliza linguagem predominantemente, mas que sempre falada no âmbito político, não individualiza o dolo, não demonstra dano efetivo ao erário e não enfrenta adequadamente as razões técnicas constantes do parecer prévio que foi favorável às contas. O parecer legislativo não pode substituir arbitrariamente a análise técnica, constitucionalmente atribuído ao Tribunal de Contas, que assim fez. A divergência política por si só, não autoriza a rejeição das contas. Nos termos do artigo 31, parágrafo 2º da Constituição Federal, eventualmente afastamento do parecer favorável do TCE exige a aprovação, como aqui foi falado e reafirmado várias vezes por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, ou seja, desta casa. Trata-se de exigência constitucional obrigatória. Sem o quórum qualificado, prevalece automaticamente o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas. A eventual rejeição das contas sem motivação correta, sem enfrentamento técnico do parecer do TCE, baseada exclusivamente em razões políticas, e dissociado da proporcionalidade e da razoabilidade, poderá Em ensejar nulidade judicial do julgamento, suspensão dos efeitos políticos, violação ao devido processo legal, afronta o artigo 31 da Constituição e desrespéita à jurisprudência do Superior Tribunal Federal. Concluindo, sem delongas, para não caysar os ouvidos dos excelentíssimos senhores, diante do exposto à defesa requer o reconhecipfento da regularidade do E Pá | legislativo de 2026 a à r í | Pigima So 10 Ea | 7 - Ata da 19º Sessão Ordinária do CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br defensivo instaurado mediante nomeação deste defensor dativo, o reconhecimento da força constitucional qualificada do parecer prévio emitido pelo Tribunal final de contas do estado da Paraíba, o reconhecimento de que o STF não retirou da Câmara Municipal a competência para o julgamento das contas do prefeito, mas condicionou esse julgamento a observância do devido processo legal e do parecer técnico do TCE. O reconhecimento de que as irregularidades apontadas foram consideradas formais, sanáveis ou insuficientes para macular as contas. A observância obrigatória do quórum de 2/3 para eventual afastamento do parecer técnico e ao final aaprovação das contas do exercício financeiro de 2021 do ex-prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta, nos termos do parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Nesses termos, que essa defesa pede o deferimento”. Com a palavra, o presidente colocou o parecer do relator especial em votação, onde foi aprovado por maioria qualificada (dos 15 vereadores presentes em plenário), reprovando as contas do ex-prefeito Emerson Panta. Prosseguindo, o presidente colocou em votação a prestação de contas do TCE do ex prefeito Emerson Panta, onde foi reprovada por maioria qualificada. ----............... eee ooooenemoaaanonam Encerrada a ordem do dia, as subscrições dos requerimentos, constam devidamente arquivadas, na CMSR. O presidente, solicitou ao primeiro secretário, que fizesse a inscrição dos vereadores, que desejavam fazer uso da tribuna no grande expediente, não havendo inscritos. ----------—--—-—- de de | GRANDE EXPEDIENTE - -----------=.......... nuno nona anna snnasonanoommaaonnananaoaononoo AVISOS FINAIS - Não havendo mais quem queira fazer uso da palavra, o presidente encerrou a presente sessão ordinária, ao tempo em que convidou todos a participarem da 10º Sessão Extraordinária que será em 07 de maio de 2026, 5 minutos após o final desta. Eu, vereador Anderson Liberato 1º Secretário, lavrei a presente ata, que será lida e assinada pelos vereadores e vereadoras, após a sua aprovação. ------=====......ononnn nono ooaaaaaaaaaaaaaaaeoeaececoooooooaooaonaao=m de dede Passo da Câmara Municipal de Santa Rita, em 07 de maio de 2026. EPITÁCIO VITURINO Vereador - PP | Presidente ANDERSON LIBERATO Vereador — Mobiliza | 1º Secretário Dá ( / Ata R Sessão Ordinária do 1º À A DA fodo legislativo de 2026 / r q Página 10 de 10 )