| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Institui o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional no Município de Santa Rita, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, e dá outras providências |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 0117 ANO 02 – 20 DE MAIO DE 2026. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 2.491/2026 Vereador Autor: David Santana Institui o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional no Município de Santa Rita, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, e dá outras providências Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, promovendo maior transparência, eficiência e eficácia nas políticas públicas municipais voltadas para a segurança alimentar. Art.2º O Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional terá como objetivos: I – Mapear famílias em situação de insegurança alimentar leve, moderada e grave; II – Subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança alimentar, de forma mais eficaz e com base em dados concretos; III – Orientar a aplicação de recursos públicos de forma mais eficiente, para alcançar os cidadãos que mais necessitam; IV – Monitorar a efetividade dos programas sociais existentes e propor ajustes para a melhoria contínua da resposta institucional. Art.3º O Diagnóstico será elaborado com base, entre outros, nos seguintes instrumentos: I – Dados do Cadastro Único (CadÚnico), principal instrumento para identificar famílias de baixa renda; II – Informações do CRAS, CREAS e demais equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que atuam diretamente com as populações vulneráveis; III – Dados da rede municipal de Saúde e Educação, essenciais para compreender a integração entre as condições alimentares e o desenvolvimento social; IV – Aplicação da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (EBIA), que avalia a segurança alimentar e nutricional com base em critérios reconhecidos nacionalmente; V – Parcerias com universidades, conselhos e organizações da sociedade civil, que contribuem com estudos, pesquisas e monitoramento constante da situação de insegurança alimentar. Art.4º O Poder Executivo deverá: I – Atualizar o Diagnóstico anualmente, garantindo que os dados estejam sempre atualizados e refletindo a realidade da população; II – Publicar relatório consolidado no Portal da Transparência, proporcionando acesso à população e à sociedade civil sobre os dados coletados e as medidas adotadas; III – Encaminhar os resultados à Câmara Municipal, para que os dados sejam discutidos e analisados pelo Poder Legislativo; IV – Utilizar os dados como base para o planejamento orçamentário, garantindo que as políticas públicas sejam planejadas e executadas com base nas reais necessidades da população. Art.5º Os dados produzidos pelo Diagnóstico deverão respeitar a legislação de proteção de dados pessoais, sendo divulgados apenas de forma estatística e não individualizada, de modo a proteger a privacidade das famílias envolvidas, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decretos ou outras normas infralegais, garantindo a sua implementação efetiva. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir do próximo ciclo de planejamento orçamentário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 20 de maio de 2026. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.492/2026 Vereador Autor: Epitácio Viturino DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO OU CIDADÃ QUE FOR FLAGRADO JOGANDO OU QUEIMANDO LIXO OU ENTULHO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PRIVADOS, BEM COMO TERRENOS PRÓPRIOS, BALDIOS E/OU PRIVADOS DE TERCEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Será multado, na forma da Lei, todo cidadão ou cidadã que for flagrado jogando ou queimando algum tipo de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos ou privados, bem como em terrenos próprios, baldios e/ou privados de terceiros no Município de Santa Rita/PB, em que: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 0117 ANO 02 – 20 DE MAIO DE 2026. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br I - Lixo é tudo o que não presta e se joga fora; coisa ou coisas inúteis, velhas, sem valor; II - Entulho é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto, argamassa, aço, madeira, etc., provenientes do desperdício na construção, reforma e/ou demolição de estruturas, como prédios, residências e pontes; III - Resíduos de qualquer natureza são originados das atividades domésticas, industriais ou comerciais, podendo ser representado por cinzas, lodos (águas servidas não provenientes de águas pluviais, exceto águas de piscinas), óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal, escórias, vidros, cerâmicas, eletros e eletrônicos, entre outros. Parágrafo Único - Equivale à infração descrita no caput deste artigo permitir que animal doméstico, quando na companhia ou sem a companhia de seu dono ou tutor, defeque nas vias ou logradouros públicos e não são recolhidos. Art. 2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas mediante auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações: I - Local, data e hora da lavratura; lI - Qualificação do autuado; IlI - A descrição do fato constitutivo da infração; IV - O dispositivo legal infringido; V - A identificação do agente responsável pela autuação, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; VI - A assinatura do autuado. Parágrafo único - No caso do infrator ser menor de idade, além da qualificação do autuado, será qualificado o seu responsável legal que ficará sujeito ao cumprimento da pena prevista nesta Lei. Art. 3º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VI, do art. 2º desta Lei. Parágrafo único - A recusa ao cumprimento do inciso VI do art. 2° pelo autuado não impede a formalização da infração pelo agente responsável pela autuação, bem como o dever em cumprir a sanção pelo autuado. Art. 4º - Os infratores desta Lei serão penalizados da seguinte forma: I. em relação ao lixo depositado fora dos locais destinados para este fim e/ou dejetos de animais domésticos: a) quando o volume descartado for de até um metro cúbico, a multa inicial será de 02 (duas) UFM/SR pela infração cometida se praticada por pessoa física e 04 (quatro) UFM/SR se praticada por pessoa jurídica; b) quando o volume descartado for de um metro cúbico até três metros cúbicos, a multa inicial será de 03 (três) UFM/SR pela infração cometida se praticada por pessoa física e 05 (cinco) UFM/SR se praticada por pessoa jurídica; c) quando o volume descartado ultrapassar três metros cúbicos, a multa inicial será de 05 (cinco) UFM/SR pela infração cometida se praticada por pessoa física e 10 (dez) UFM/SR se praticada por pessoa jurídica. II. Em relação a queima de resíduos domiciliares, matos, folhas e/ou podas: a) Se praticada por particular em seu próprio terreno e/ou terrenos de terceiros, a multa inicial será de 20 (vinte) UFM/SR se praticado por pessoa física e 30 (trinta) UFM/SR se praticado por pessoa jurídica; b) Se praticada por particular em passeio ou vias públicas, a multa inicial será de 25(vinte e cinco) UFM/SR se praticado por pessoa física e 35 (trinta e cinco) UFM/SR se praticado por pessoa jurídica; III. Em relação a queima de resíduos industriais: a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, a multa inicial será de 40 (quarenta) UFM/SR; b) Se praticada em passeio ou vias públicas, a multa inicial será de 50 (cinquenta) UFM/SR. IV. Em relação ao lixo eletros e/ou eletrônicos: a) Se praticada por pessoa física em passeio ou vias públicas e/ou terreno baldio, a multa inicial será de 30 (trinta) UFM/SR; b) Se praticada por pessoa jurídica em passeio ou vias públicas e/ou terreno baldio, a multa inicial será de 40 (quarenta) UFM/SR. §1º No caso de reincidência, o valor a ser cobrado será o dobro da multa inicial, posteriormente, triplicado com base na multa inicial e assim sucessivamente; §2º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados exclusivamente com a aplicação desta Lei, com limpeza de logradouros públicos e/ou em projetos de educação ambiental. §3º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços da Unidade Fiscal do Município de Santa Rita/PB – UFM/SR ou por outro índice que porventura venha substituí-lo. §4º A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana e/ou fiscalização ambiental do Município, as multas poderão ser precedidas de advertência escrita ou intimação. Não cabendo para isso os casos de reincidências. §5º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar a população os meios de comunicações para denúncias de infração que trata a persente lei. §6º Os órgãos ou entidade fiscalizadora poderá utilizar como prova de denúncias fotos e vídeos para provar e/ou constatar a infração que trata esta lei. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 0117 ANO 02 – 20 DE MAIO DE 2026. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 5º - O não pagamento do valor apurado depois de esgotados todos os meios de recebimento será inscrito em dívida ativa sujeita a Execução Fiscal. Art. 6º - Os serviços de limpeza do local e reparação dos danos eventualmente causados poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível. Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução. Parágrafo único - Entre as ações de regulamentação poderá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal destinará os locais e serviços adequados para coletas e descartes de entulhos, lixos eletrônicos, eletros, entre outros, através da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e Secretaria de Meio Ambiente e/ou outros órgãos ou entidades que venham substituir as mesmas. Art. 9º - Para o conhecimento desta norma legal e conscientização da população, o Poder Executivo poderá veicular campanha publicitária de caráter cívico, cultural e educacional de forma permanente. Art. 10 - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 20 de maio de 2026. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.493/2026 Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho Dispõe sobre a alteração da denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Antônio Ferreira Nunes para Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Helena Isaura Guerra, no Município de Santa Rita – PB, e estabelece providências administrativas para a Secretaria Municipal de Educação. Art. 1º Fica alterada a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Antônio Ferreira Nunes, situada no Município de Santa Rita – PB, que passa a denominar-se: Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Helena Isaura Guerra. Art. 2º A alteração da denominação prevista nesta Lei tem por finalidade homenagear a memória da Professora Helena Isaura Guerra, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à educação e à comunidade do Município de Santa Rita – PB. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Santa Rita – PB adotar todas as providências administrativas necessárias para a efetivação da alteração da denominação da unidade escolar, especialmente: I – Atualizar o nome da instituição nos registros administrativos, sistemas educacionais e documentos oficiais; II – Promover a substituição ou adequação das placas de identificação da escola e demais sinalizações institucionais; III – Atualizar o nome da unidade escolar junto aos órgãos estaduais e federais de educação, quando necessário; IV – Providenciar a atualização do nome da escola em históricos escolares, declarações, certificados e demais documentos emitidos pela instituição; V – Comunicar oficialmente a mudança de denominação à comunidade escolar, incluindo alunos, pais, servidores e demais órgãos públicos. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 20 de maio de 2026. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita