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norma nº 30/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional no Município de Santa Rita, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, e dá outras providências
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 0117 ANO 02 – 20 DE MAIO DE 2026.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.491/2026 
Vereador Autor: David Santana 
Institui o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança 
Alimentar e Nutricional no Município de Santa Rita, com a 
finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de 
fome e insegurança alimentar da população, e dá outras 
providências 
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o Diagnóstico 
Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional, com a 
finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e 
insegurança alimentar da população, promovendo maior transparência, 
eficiência e eficácia nas políticas públicas municipais voltadas para a 
segurança alimentar. 
Art.2º O Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e 
Nutricional terá como objetivos: 
I – Mapear famílias em situação de insegurança alimentar leve, moderada e 
grave; 
II – Subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança 
alimentar, de forma mais eficaz e com base em dados concretos; 
III – Orientar a aplicação de recursos públicos de forma mais eficiente, 
para alcançar os cidadãos que mais necessitam; 
IV – Monitorar a efetividade dos programas sociais existentes e propor 
ajustes para a melhoria contínua da resposta institucional. 
Art.3º O Diagnóstico será elaborado com base, entre outros, nos seguintes 
instrumentos: 
I – Dados do Cadastro Único (CadÚnico), principal 
instrumento para identificar famílias de baixa renda; 
II – Informações do CRAS, CREAS e demais equipamentos do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que atuam 
diretamente com as populações vulneráveis; 
III – Dados da rede municipal de Saúde e Educação, essenciais 
para compreender a integração entre as condições alimentares e o 
desenvolvimento social; 
IV – Aplicação da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar 
(EBIA), que avalia a segurança alimentar e nutricional com base em 
critérios reconhecidos nacionalmente; 
V – Parcerias com universidades, conselhos e organizações da 
sociedade civil, que contribuem com estudos, pesquisas e 
monitoramento constante da situação de 
insegurança alimentar. 
Art.4º O Poder Executivo deverá: 
I – Atualizar o Diagnóstico anualmente, garantindo que os dados estejam 
sempre atualizados e refletindo a realidade da população; 
II – Publicar relatório consolidado no Portal da Transparência, 
proporcionando acesso à população e à sociedade civil sobre os dados 
coletados e as medidas adotadas; 
III – Encaminhar os resultados à Câmara Municipal, para 
que os dados sejam discutidos e analisados pelo Poder 
Legislativo; 
IV – Utilizar os dados como base para o planejamento orçamentário, 
garantindo que as políticas públicas sejam planejadas e executadas com 
base nas reais necessidades da população. 
Art.5º Os dados produzidos pelo Diagnóstico deverão respeitar a legislação de 
proteção de dados pessoais, sendo divulgados apenas de forma estatística e 
não individualizada, de modo a proteger a privacidade das famílias 
envolvidas, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por 
meio de decretos ou outras normas infralegais, garantindo a sua 
implementação efetiva. 
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir 
do próximo ciclo de planejamento orçamentário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 20 de maio 
de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.492/2026 
Vereador Autor: Epitácio Viturino 
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO 
OU CIDADÃ QUE FOR FLAGRADO JOGANDO OU 
QUEIMANDO LIXO OU ENTULHO NOS LOGRADOUROS 
PÚBLICOS OU PRIVADOS, BEM COMO TERRENOS 
PRÓPRIOS, BALDIOS E/OU PRIVADOS DE TERCEIROS 
NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Será multado, na forma da Lei, todo cidadão ou cidadã que for flagrado 
jogando ou queimando algum tipo de lixo, entulho ou resíduos de qualquer 
natureza nos logradouros públicos ou privados, bem como em terrenos 
próprios, baldios e/ou privados de terceiros no Município de Santa Rita/PB, em 
que: 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 0117 ANO 02 – 20 DE MAIO DE 2026.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
I - Lixo é tudo o que não presta e se joga fora; coisa ou coisas inúteis, velhas, 
sem valor; 
II - Entulho é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto, argamassa, 
aço, madeira, etc., provenientes do desperdício na construção, reforma e/ou 
demolição de estruturas, como prédios, residências e pontes; 
III - Resíduos de qualquer natureza são originados das atividades domésticas, 
industriais ou comerciais, podendo ser representado por cinzas, lodos (águas 
servidas não provenientes de águas pluviais, exceto águas de piscinas), óleos, 
resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal, 
escórias, vidros, cerâmicas, eletros e eletrônicos, entre outros. 
Parágrafo Único - Equivale à infração descrita no caput deste artigo permitir 
que animal doméstico, quando na companhia ou sem a companhia de seu dono 
ou tutor, defeque nas vias ou logradouros públicos e não são recolhidos. 
Art. 2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas mediante auto 
de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações: 
I - Local, data e hora da lavratura; 
lI - Qualificação do autuado; 
IlI - A descrição do fato constitutivo da infração; 
IV - O dispositivo legal infringido; 
V - A identificação do agente responsável pela autuação, contendo sua 
assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; 
VI - A assinatura do autuado. 
Parágrafo único - No caso do infrator ser menor de idade, além da qualificação 
do autuado, será qualificado o seu responsável legal que ficará sujeito ao 
cumprimento da pena prevista nesta Lei. 
Art. 3º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que 
necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento 
dos incisos II e VI, do art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único - A recusa ao cumprimento do inciso VI do art. 2° pelo 
autuado não impede a formalização da infração pelo agente responsável pela 
autuação, bem como o dever em cumprir a sanção pelo autuado. 
Art. 4º - Os infratores desta Lei serão penalizados da seguinte forma: 
I. em relação ao lixo depositado fora dos locais destinados para este fim e/ou 
dejetos de animais domésticos:
a) quando o volume descartado for de até um metro cúbico, a multa inicial será 
de 02 (duas) UFM/SR pela infração cometida se praticada por pessoa física e 
04 (quatro) UFM/SR se praticada por pessoa jurídica; 
b) quando o volume descartado for de um metro cúbico até três metros cúbicos, 
a multa inicial será de 03 (três) UFM/SR pela infração cometida se praticada 
por pessoa física e 05 (cinco) UFM/SR se praticada por pessoa jurídica; 
c) quando o volume descartado ultrapassar três metros cúbicos, a multa inicial 
será de 05 (cinco) UFM/SR pela infração cometida se praticada por pessoa 
física e 10 (dez) UFM/SR se praticada por pessoa jurídica. 
II. Em relação a queima de resíduos domiciliares, matos, folhas e/ou podas: 
a) Se praticada por particular em seu próprio terreno e/ou terrenos de terceiros, 
a multa inicial será de 20 (vinte) UFM/SR se praticado por pessoa física e 30 
(trinta) UFM/SR se praticado por pessoa jurídica; 
b) Se praticada por particular em passeio ou vias públicas, a multa inicial será 
de 25(vinte e cinco) UFM/SR se praticado por pessoa física e 35 (trinta e cinco) 
UFM/SR se praticado por pessoa jurídica; 
III. Em relação a queima de resíduos industriais: 
a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos 
industriais ou comerciais, a multa inicial será de 40 (quarenta) UFM/SR; 
b) Se praticada em passeio ou vias públicas, a multa inicial será de 50 
(cinquenta) UFM/SR. 
IV. Em relação ao lixo eletros e/ou eletrônicos: 
a) Se praticada por pessoa física em passeio ou vias públicas e/ou terreno 
baldio, a multa inicial será de 30 (trinta) UFM/SR; 
b) Se praticada por pessoa jurídica em passeio ou vias públicas e/ou terreno 
baldio, a multa inicial será de 40 (quarenta) UFM/SR. 
§1º No caso de reincidência, o valor a ser cobrado será o dobro da multa inicial, 
posteriormente, triplicado com base na multa inicial e assim sucessivamente; 
§2º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas 
aplicadas, serão destinados exclusivamente com a aplicação desta Lei, com 
limpeza de logradouros públicos e/ou em projetos de educação ambiental. 
§3º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo 
Índice de Preços da Unidade Fiscal do Município de Santa Rita/PB – UFM/SR 
ou por outro índice que porventura venha substituí-lo. 
§4º A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de 
fiscalização da limpeza urbana e/ou fiscalização ambiental do Município, as 
multas poderão ser precedidas de advertência escrita ou intimação. Não 
cabendo para isso os casos de reincidências. 
§5º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar a população os meios 
de comunicações para denúncias de infração que trata a persente lei. 
§6º Os órgãos ou entidade fiscalizadora poderá utilizar como prova de 
denúncias fotos e vídeos para provar e/ou constatar a infração que trata esta lei. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 0117 ANO 02 – 20 DE MAIO DE 2026.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Art. 5º - O não pagamento do valor apurado depois de esgotados todos os meios 
de recebimento será inscrito em dívida ativa sujeita a Execução Fiscal. 
Art. 6º - Os serviços de limpeza do local e reparação dos danos eventualmente 
causados poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em 
dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível. 
Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para 
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela 
fiscalização e sua execução. 
Parágrafo único - Entre as ações de regulamentação poderá haver a criação de 
um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, 
observando os procedimentos previstos nesta Lei. 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal destinará os locais e serviços adequados 
para coletas e descartes de entulhos, lixos eletrônicos, eletros, entre outros, 
através da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e Secretaria 
de Meio Ambiente e/ou outros órgãos ou entidades que venham substituir as 
mesmas. 
Art. 9º - Para o conhecimento desta norma legal e conscientização da 
população, o Poder Executivo poderá veicular campanha publicitária de caráter 
cívico, cultural e educacional de forma permanente. 
Art. 10 - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua 
publicação, revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 20 de maio 
de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.493/2026 
Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho 
Dispõe sobre a alteração da denominação da Escola Municipal 
de Ensino Fundamental Antônio Ferreira Nunes para Escola 
Municipal de Ensino Fundamental Professora Helena Isaura 
Guerra, no Município de Santa Rita – PB, e estabelece 
providências administrativas para a Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 1º Fica alterada a denominação da Escola Municipal de Ensino 
Fundamental Antônio Ferreira Nunes, situada no Município de Santa Rita – 
PB, que passa a denominar-se: Escola Municipal de Ensino Fundamental 
Professora Helena Isaura Guerra. 
Art. 2º A alteração da denominação prevista nesta Lei tem por finalidade 
homenagear a memória da Professora Helena Isaura Guerra, em 
reconhecimento aos relevantes serviços prestados à educação e à comunidade 
do Município de Santa Rita – PB. 
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Santa Rita – PB adotar 
todas as providências administrativas necessárias para a efetivação da alteração 
da denominação da unidade escolar, especialmente: 
I – Atualizar o nome da instituição nos registros administrativos, sistemas 
educacionais e documentos oficiais; 
II – Promover a substituição ou adequação das placas de identificação da escola 
e demais sinalizações institucionais; 
III – Atualizar o nome da unidade escolar junto aos órgãos estaduais e federais 
de educação, quando necessário; 
IV – Providenciar a atualização do nome da escola em históricos escolares, 
declarações, certificados e demais documentos emitidos pela instituição; 
V – Comunicar oficialmente a mudança de denominação à comunidade escolar, 
incluindo alunos, pais, servidores e demais órgãos públicos. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber, para garantir sua fiel execução. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 20 de maio 
de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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