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norma nº 2.129/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.129 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaALTERA O ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL N° 1.830/2017, QUE TRATA SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CMDC, VINCULADO AO PROCON-SR, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de novembro de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.129/2023
ALTERA O ARTIGO 30 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.830/2017, QUE 
TRATA SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – CMDC, 
VINCULADO AO PROCON-SR, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei Municipal nº 1.830, 
de 07 de dezembro de 2017, passarão a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 30. (...)
§ 1º Como órgãos da Administração Pública:
I - Superintendente do PROCON-SR, membro nato e 
presidente do CMDC;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMA;
III - Secretaria Municipal da Educação – SME;
IV - Controladoria-Geral do Município – CGM;
V - Procuradoria-Geral do Município – PGM;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia –
SMDESCT.
§ 2º Como instituições convidadas:
I - Câmara Municipal de Santa Rita;
II - Entidade da Sociedade Civil que tenha a defesa do 
consumidor entre suas finalidades;
III - Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Rita.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 14 de Novembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.130/2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB 
PARA CONCILIAR, TRANSIGIR E 
CELEBRAR ACORDOS EM 
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU 
JUDICIAIS, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de 
Santa Rita-PB a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir 
de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido, 
renunciar ao direito de ação e celebrar acordos em processos 
administrativos ou judiciais quando o Município de Santa Rita￾PB figurar como interessado ou parte, nas condições 
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Esta lei não se aplica aos litígios relativos à 
cobrança de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, 
de natureza tributária ou não tributária, sujeitos à cobrança 
exclusivamente na forma prevista no Código Tributário 
Nacional – CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), no Código Tributário Municipal – CTM (Lei Municipal 
Complementar nº 10, de 19 de novembro de 2008, na Lei de 
Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 
1980), e lei municipal específica.
Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, podem ser 
realizadas por representantes do Município de Santa Rita-PB, 
nas condições estabelecidas nesta Lei, observados os seguintes 
limites de alçada:
I - até o limite do valor das obrigações de pequeno valor (RPV), 
conforme a Lei Municipal nº 1.898, de 30 de abril de 2019, 
mediante prévia e expressa autorização do Secretário Municipal 
ordenador de despesa;
II - ações acima do valor das obrigações de pequeno valor 
(RPV), conforme a Lei Municipal nº 1.898, de 30 de abril de 
2019, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante 
prévia e expressa autorização do Secretário Municipal 
ordenador de despesa e do Procurador-Geral do Município;
III - ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, 
mediante autorização do Prefeito Constitucional.
§ 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será 
observado o conteúdo econômico da lide.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a 
soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender 
os valores de alçada referidos no art. 2º desta Lei, salvo se 
houver renúncia expressa do montante excedente por parte do 
credor.
§ 3º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição 
processual, considerar-se-á o valor total da causa para fins de 
aplicação dos limites de que trata este artigo.
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 2
Art. 3º - Os acordos e transações em processos administrativos 
e judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao 
Erário Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo 
setor competente do Município:
a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no 
mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação 
e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu 
advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a 
incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual 
máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o 
desconto dos impostos e das contribuições respectivas;
b) no caso de créditos do Município, a redução será de, no 
máximo, 20% (vinte por cento), devendo o percentual do 
desconto levar em conta os critérios de administração e de 
cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se 
responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais 
custas judiciais;
II - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta 
daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já 
expedidos e ainda pendentes de quitação;
III - não ajustamento da cláusula penal;
IV - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito 
ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras 
de ordem pública para fulminar a pretensão;
V - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia 
a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico 
que deu origem à ação judicial;
VI - juntada nos autos da petição de acordo, no qual se 
demonstre o cumprimento de todas as exigências previstas nesta 
lei;
VII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das 
partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos 
advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação 
transitada em julgado, salvo quando implicar em direito ao 
recebimento de honorários por parte dos advogados públicos na 
hipótese de o Poder Público Municipal for credor da transação;
VIII - rateio entre as partes quanto as custas e despesas 
processuais quando devidas, salvo nos casos em que o Poder 
Público Municipal for credor da transação, situação na qual as 
despesas serão arcadas exclusivamentes pela outra parte;
IX - requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de 
previamente a possível homologação de acordo;
X - no caso de se tratar de demanda judicial, o acordo deverá 
englobar a totalidade dos pedidos, pondo fim a demanda.
Parágrafo único. No caso de o acordo colocar fim ao processo 
judicial, nenhum pagamento será realizado pelo Município de 
Santa Rita-PB até que o juízo competente homologue a 
transação.
Art. 4º - Os acordos e transações em processos administrativos 
e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:
I - relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis 
do Município, salvo se as condições se mostrarem mais 
benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização 
específica em lei;
II - em que se discute a penalidade aplicada a servidores 
públicos;
III - as ações de Mandados de Segurança e por atos de 
improbidade administrativa.
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de 
desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser 
celebrados acordos e transações, desde que respeitados o 
interesse público primário, os princípios da economicidade, da 
justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, 
como forma de solução rápida dos conflitos.
§ 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas 
hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta 
reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao 
patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e 
urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que 
gerou o dano.
Art. 5º - A Procuradoria-Geral do Município (PGM) deverá 
emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da 
proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse 
público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para 
o Poder Público Municipal, que deverá ser instruído com as 
seguintes peças:
I - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
II - documentação comprobatória das alegações;
III - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o 
interesse público envolvido, se necessário;
IV - parecer técnico contábil, se necessário;
V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o 
caso; e
VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
Art. 6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos 
administrativos que determinem a expressão monetária da 
pretensão do processo administrativo, poderão servir como 
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, 
ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos 
técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, 
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário 
para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com 
base nos preços praticados no mercado, considerando-se 
sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de 
parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo do Município 
de Santa Rita-PB poderão concordar com pedido de desistência 
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 3
da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor 
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo 
decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à 
Administração Pública Municipal para apreciação de pedido 
administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá 
negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia 
prevista no caput deste artigo.
Art. 8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os 
representantes do Poder Executivo do Município de Santa Rita￾PB poderão desistir da ação quando haja evidente e clara 
vantagem para o erário, observados os princípios da 
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da 
moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 9º - Não havendo súmula administrativa e/ou parecer 
normativo da Procuradoria-Geral do Município, o Procurador￾Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou 
a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia 
jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo 
Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 10. Os acordos e composições judiciais que envolvem o 
Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB, ficam 
condicionados a existência de crédito orçamentário ou especial, 
devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação 
específica, à execução dos créditos que por algum impedimento 
de natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo 
exercício, desde que sejam indevidamente inscritos em restos a 
pagar e que os recursos financeiros fiquem imobilizados para a 
satisfação do débito.
Art. 11. O procedimento administrativo para celebração de 
acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados 
por esta Lei, será regulamentado por Decreto Municipal do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, caso haja necessidade. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 14 de Novembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.131/2023
DISPÕE SOBRE O RATEIO DOS 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A 
CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO 
FUNDO DE HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS DO INSTITUTO DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DE SANTA RITA –
PROCON-SR, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Honorários Advocatícios, 
de natureza financeira, vinculado e administrado pelo Instituto 
de Proteção e Defesa do Consumidor de Santa Rita –
PROCON-SR, denominado Fundo de Honorários Advocatícios 
do PROCON-SR.
§ 1º O fundo financeiro previsto no caput deste artigo tem o 
objetivo de receber os recursos de honorários advocatícios 
oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo 
judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos 
em que PROCON-SR for representado por seu Coordenador 
Jurídico e/ou seu(s) Assessor (es) Jurídico(s).
§ 2º Os honorários advocatícios previstos no parágrafo anterior 
constituem-se em verbas de natureza alimentar, nos termos das 
Leis Federais nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da 
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e nº 13.105, 
de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e da 
Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Art. 2º - Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários 
advocatícios de que trata esta Lei, esses são devidos ao(s) 
ocupante(s) do cargo de Coordenador Jurídico e Assessor 
Jurídico do Quadro de Servidores do PROCON-SR que estejam 
em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser 
rateada.
§ 1º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato 
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários 
o direito ao recebimento dos honorários advocatícios 
sucumbências de que trata esta Lei.
§ 2º Será excluído da distribuição de honorários o titular do 
direito que romper o seu vínculo junto ao PROCON-SR, 
perdendo o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, 
falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que se 
verifique acumulação indevida.
Art. 3º - Os honorários advocatícios previstos no art. 1º desta 
Lei serão integralmente recolhidos em conta bancária específica 
e com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza.
§ 1º O PROCON-SR providenciará, a partir da vigência desta 
Lei, a abertura da conta bancária aludida no caput deste artigo.
§ 2º Fica designado ao Tesoureiro, mediante supervisão de um 
servidor público da área jurídica indicado pela Superintendência 
do PROCON-SR, para os fins operacionais e específicos da 
abertura da conta bancária e gerenciamento do fundo, bem 
como do recebimento, depósito, rateio e distribuição dos valores 
correspondentes aos honorários advocatícios, entre outras 
atividades correlatas, inclusive as solicitados pelas instituições 
bancárias.
§ 3º Para o fim de rateio, é devido o percentual de 20% (vinte 
por cento) das multas dos processos oriundos da dívida ativa 
para ser depositado em conta específica.
§ 4º As receitas do Fundo de Honorários Advocatícios do 
PROCON-SR constantes na conta específica do PROCON-SR 
provenientes dos honorários advocatícios previstos serão 
distribuídas de acordo com os seguintes limites: 
I - 20% (vinte por cento) serão destinados ao PROCON-SR, que 
poderá usar para a execução de suas competências legais 
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 4
previstas na Lei Municipal nº 1.830, de 07 de dezembro de 
2017;
II - 80% (oitenta por cento) dividido em partes iguais entre o 
Coordenador Jurídico e Assessor (es) Jurídico(s).
§ 5º Os valores destinados ao(s) beneficiário(s) serão repassados 
por meio de folha de pagamento, cheque nominal ou por meio 
de qualquer procedimento bancário, acompanhado, quando for 
o caso, da assinatura do Superintendente do PROCON-SR.
§ 6º Incidirão descontos previdenciários sobre os valores 
percebidos a título de honorários advocatícios até o teto legal 
previdenciário da legislação em vigor aplicável ao servidor.
§ 7° O saldo remanescente no final do exercício financeiro 
permanecerá na conta bancária específica para o exercício 
subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta 
Lei.
Art. 4º - Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor 
do PROCON-SR, do montante do débito juntamente com o 
valor dos honorários advocatícios de sucumbência, o 
Coordenador Jurídico ou Assessor Jurídico responsável pelo 
levantamento total e/ou o agente público com esta incumbência, 
efetuará o depósito dos honorários advocatícios na conta 
específica de que trata esta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias, sob pena de responsabilidade pela falta de destinação.
Art. 5º - Perderá o direito à divisão de honorários o titular em 
qualquer das seguintes condições:
I - em licença para tratar de interesses particulares; 
II - em licença para atividade e campanha política; 
III - em exercício de mandato eletivo ou representação de 
entidade associativa ou de classe; 
IV - em licença para o serviço militar;
V - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
VI - em disposição ou cedido a outra Entidade, Órgão ou Poder; 
VII - em disponibilidade remunerada; 
VIII - quando, por qualquer outra hipótese, estiver afastado do 
cargo sem remuneração;
IX - durante o cumprimento de penalidade disciplinar de 
suspensão, afastamento ou disponibilidade. Parágrafo Único. 
Na hipótese de férias, auxílio-doença ou licença-maternidade e 
demais afastamentos ou licenças remuneradas, o(s) ocupante(s) 
do(s) cargo(s) especificado(s) no art. 2º desta Lei não perderão 
o direito aos honorários advocatícios.
Art. 6º - Os honorários advocatícios serão repassados ao(s) 
ocupante(s) dos cargos dispostos no art. 2º desta Lei sem 
prejuízo dos vencimentos integrais do(s) seu(s) cargo(s) e/ou 
funções dos seus beneficiários, dada a sua natureza não 
remuneratória.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título dos honorários 
advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, 
nem influenciarão nos percentuais, nos índices e/ou na data base 
de reajuste de seus beneficiários, nem mesmo incidirão no 
cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras 
verbas legais.
Art. 7º - Os valores recebidos a título de honorários 
advocatícios não se incorporam aos vencimentos ou aos 
proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando 
direitos futuros.
Art. 8º - Os honorários advocatícios previstos no art. 1º desta 
Lei depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do 
Consumidor – FMDDC, poderão ser transferidos para o fundo 
previsto nesta Lei para sua devida finalidade pelos servidores 
competentes para tal finalidade.
Art. 9º - O Fundo de Honorários Advocatícios do PROCON￾SR se submeterá ao controle do Tribunal de Contas do Estado 
da Paraíba – TCE/PB
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a autoridade 
competente autorizada a proceder à necessária suplementação 
de crédito e modificações no orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 14 de Novembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.132/2023
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA 
LEI Nº 14.133/2021, E DISPÕE SOBRE AS 
REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA 
EQUIPE DE APOIO, O 
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E 
FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA/PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, e dispõe sobre as regras para a 
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e dos gestores e 
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta, 
autárquica e fundacional do Município de Santa Rita/PB.
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 5
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente 
ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 
14.133/2021.
§ 1º A licitação será conduzida por agente de contratação, 
servidor designado pela autoridade competente 
preferencialmente ocupante de cargo da estrutura permanente 
da Administração Pública, responsável por tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao 
bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, 
designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta 
Lei, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 
14.133/2021.
§ 3º A autoridade competente poderá designar, em ato 
motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor 
sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos 
entre eles.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio será composta por agentes públicos 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou 
por quem as normas de organização administrativa indicarem, 
para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos 
no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por 
terceiros contratados, observado o disposto no art. 12 desta Lei. 
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 4º A comissão de contratação será composta por agentes 
públicos designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa 
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º 
desta Lei.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada 
por agentes públicos indicados pela Administração, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, de examinar 
e de julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares. 
§ 2º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada 
por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um 
deles designado pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a 
comissão de contratação será composta por, no mínimo, 03 
(três) membros preferencialmente ocupantes de cargos da 
estrutura permanente da Administração Pública, admitida a 
contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços 
especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela 
Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, 
serviço de empresa ou de profissional especializado para 
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da 
licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na 
forma prevista no caput assumirá responsabilidade pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá 
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da 
comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade 
os membros da comissão de contratação, nos limites das 
informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da Administração designados 
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem 
as normas de organização administrativa indicarem, para 
exercerem as funções estabelecidas por meio de Decreto 
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei, 
sendo consideradas como funções de relevante caráter público.
§ 1º Para o desempenho da atividade da gestão de contratos, a 
autoridade máxima do órgão ou da entidade designará 
preferencialmente servidores ocupantes de cargos integrantes 
da estrutura permanente da Administração Pública.
§ 2º Para o desempenho da atividade de fiscalização de 
contratos, a autoridade máxima do órgão ou da entidade 
designará agentes públicos vinculados ao órgão ou entidade.
§ 3º Para o exercício de suas responsabilidades, o gestor e os 
fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da 
indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do 
ato de designação.
§ 4º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 5º A eventual necessidade de desenvolvimento de 
competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de 
gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico 
preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à 
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º 
do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 6
§ 6º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá 
ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela 
autoridade de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o titular do setor 
responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito 
de atuação.
§ 8º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de 
desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do 
gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, 
até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor 
ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada 
previsão em contrário em norma interna do órgão ou da 
entidade.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e 
subsidiados por terceiros contratados pela administração, 
observado o disposto em Decreto expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Seção V
Dos Requisitos para a Designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do 
disposto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível com a função a ser desempenhada; e
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado e 
não ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, 
consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e 
jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão 
ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de 
novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo 
incide especificamente sobre o agente público que atue em 
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de 
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual do 
órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado com o qual haja 
o relacionamento.
Art. 10. A função de agente de contratação, de membro de 
equipe de apoio, de membro de comissão de contratação, de 
gestor ou de fiscal de contrato não poderá ser recusada pelo 
agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que 
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o 
agente público deverá comunicar por escrito o fato ao seu 
superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade 
competente poderá providenciar a qualificação prévia do 
servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor 
com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do 
art. 7º desta Lei.
Seção VI
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a 
designação do mesmo agente público para atuação simultânea 
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes 
na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de 
funções de que trata o caput deste artigo:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação.
Seção VII
Das Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de 
licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da 
contratação, na qualidade de membro de equipe de apoio, de 
profissional especializado ou de funcionário ou representante de 
empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as 
vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar 
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às 
áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, 
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, 
se for o caso, para que o calendário anual de contratação seja 
cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da 
contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e 
promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar 
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada 
com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
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1. os documentos de habilitação, caso se verifique a 
possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não 
alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, 
conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 
14.133/2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com 
o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos 
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para 
homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 3º desta Lei, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, exceto quando 
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória 
deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências 
para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o agente de 
contratação estará desobrigado da elaboração de estudos 
preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de 
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de 
minutas de editais.
§ 4º Observado o disposto no art. 9º desta Lei, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os 
incisos I e II do caput deste artigo, desde que seja devidamente 
justificado e a delegação não se refira a ato decisório ou de 
competência exclusiva do agente.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação 
por outros setores do órgão ou da entidade deverá ser precedida 
de motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 6º As diligências de que trata o § 5º deste artigo observarão as 
normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao 
fluxo procedimental. 
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do 
próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções 
essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio 
de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, 
hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão 
ou da entidade quanto ao fluxo procedimental, respeitadas as 
competências institucionais da Controladoria-Geral do 
Município (CGM) e dos órgãos de assessoramento jurídico.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação 
de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio 
de consulta específica, que conterá, de forma clara e 
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento
de riscos e controles internos administrativos da gestão de 
contratações, por meio de consulta específica que conterá, de 
forma clara e individualizada, a dúvida a ser dirimida.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, de maneira motivada, o 
agente de contratação considerará eventuais manifestações 
apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno.
Seção II
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de 
contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas 
atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do 
próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14 
desta Lei.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no 
art. 13 desta Lei, quando a licitação envolver a contratação de 
bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos 
estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 9º desta Lei;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 13 desta Lei;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e 
atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 
14.133/2021;
V - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, 
procedimento de manifestação de interesse e registro cadastral;
VI - realizar o procedimento de registro de preço;
VII - conduzir os procedimentos de contratação direta, nas 
hipóteses determinadas pela autoridade superior.
§ 1º Quando substituírem o agente de contratação, na forma 
prevista no inciso I do caput deste artigo, os membros da 
comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos 
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar 
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada 
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido 
tomada a decisão.
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§ 2º Nos órgãos ou entidades em que não houver a constituição 
de comissão de contratação, caberá à autoridade competente 
determinar o setor responsável pela condução do procedimento 
de contratação direta.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do 
próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14 
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas 
competências, poderão editar normas internas relativas a 
procedimentos operacionais a serem observados, na área de 
licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de 
apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos 
fiscais de contratos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 19. São consideradas funções gratificadas a de Agente de 
Contratação, a de Membro da Equipe de Apoio, a de Membro 
de Comissão de Contratação, cujo valor será definido em lei 
específica.
Parágrafo único. O exercício das funções de gestor e fiscal de 
contrato não ocasionará qualquer remuneração adicional ao 
servidor designado.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos a partir do dia 30 de dezembro de 2023, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 17 de Novembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.133/2023
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E 
CONDUTA DA GUARDA MUNICIPAL 
DE SANTA RITA, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Rita é uma corporação de 
caráter civil fundamentada na hierarquia e na disciplina, 
uniformizada, armada e aparelhada, com treinamento e 
formação específica, nos termos da Lei.
Art. 2º São bases institucionais da Guarda Municipal de Santa 
Rita:
I - a ética profissional;
II - a hierarquia;
III - a disciplina;
IV - o estrito cumprimento do dever;
V - o civismo;
VI - a honra;
VII - a honestidade;
VIII - a dignidade humana;
IX - a cidadania;
X - a justiça;
XI - a legalidade;
XII - a coisa pública.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA
Art. 3º São deveres éticos e morais da Guarda Municipal de 
Santa Rita:
I - zelar pelos direitos e deveres de cidadão;
II - agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus 
pares e superiores;
III - cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais e dedicar￾se ao aprimoramento profissional para melhor desenvolver suas 
atividades;
IV - contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente;
V - manter um bom relacionamento com as instituições, 
respeitando os limites de suas competências legais;
VI - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal de Santa Rita, 
mantendo suas atitudes íntegras e equilibradas;
VII - proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada;
VIII - respeitar a integridade física, moral e psíquica de 
qualquer pessoa e demonstrar boa educação e ser discreto em 
suas atitudes e palavras;
IX - não usar de meio ilícito na produção de trabalho intelectual, 
inclusive no âmbito de ensino;
X - agir sem discriminação racial, religiosa, política ou de 
condição social como fundamentos de dignidade humana;
XI - ter cuidados especiais com relação às postagens em redes 
sociais, principalmente quando relacionadas à atividade de 
Guarda Municipal de Santa Rita;
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XII - não promover favorecimento pessoal em escalas de 
serviço, atividades e especialmente quando da aquisição de 
materiais durante licitações.
Art. 4º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes 
impõem conduta moral e profissional ilibada aos integrantes da 
Guarda Municipal de Santa Rita, que tem a obrigação de 
observar e cumprir as normas legais pertinentes ao cargo que 
exerce, em especial os deveres previstos no Estatuto da Guarda 
Municipal de Santa Rita e as disposições regulamentares deste 
Código.
Parágrafo único. Compõe os valores da Guarda Municipal de 
Santa Rita:
I - a dignidade, decoro, zelo, eficiência e consciência dos 
princípios morais, seja no exercício do cargo ou função, ou fora 
dele;
II - a observância aos princípios da Administração Pública, no 
exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do 
cargo, fundamentados na legalidade e na responsabilidade;
III - toda atitude incompatível e a ausência injustificada do 
servidor ao seu local de trabalho é fator de desmoralização do 
serviço prestado pela corporação como um todo, caracterizando 
atitude contra a ética.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA
Art. 5º A hierarquia consubstancia ordem de importância de 
comando dos diversos cargos e funções que constituem a 
corporação, conforme a ordem crescente de autoridade, sendo 
possuidor de maior autoridade o servidor que exerce cargo mais 
elevado dentro da Instituição.
§ 1º A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir 
ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao 
subordinado.
§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da 
hierarquia da Guarda Municipal de Santa Rita, conforme o 
disposto em Lei e neste Código.
Art. 6º Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita a são 
subordinados ao Secretário Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social do município de Santa Rita e a seu Secretário 
Adjunto, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se 
também, quando for o caso, às normas dos órgãos onde 
desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem 
com as da Guarda Municipal de Santa Rita, que são soberanas.
Art. 7º A civilidade é parte integrante da educação dos 
servidores da Guarda Municipal de Santa Rita, competindo ao 
superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, 
e, ao subordinado, manter deferência para com seus superiores.
Art. 8º A camaradagem ou espírito de fraternidade deve reger o 
relacionamento com os pares, para permitir o bom ambiente de 
trabalho.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 9º Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita 
demonstram respeito e apreço aos seus superiores, pares, 
subordinados e à comunidade, dirigindo-se a eles ou atendendo￾os, de modo educado e disciplinado.
Art. 10. O integrante da Guarda Municipal de Santa Rita deve 
tratar a todos com respeito e sempre dispensar tratamento de 
“Senhor”, ficando proibido, quando em serviço, dirigir-se a 
qualquer cidadão usando o tratamento mais apropriado pelos 
costumes da boa educação.
Art. 11. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, 
o comportamento do servidor da Guarda Municipal de Santa 
Rita será considerado:
I - Excelente, quando no período de 04 (quatro) anos, não tiver 
sofrido qualquer punição disciplinar;
II - Ótimo, quando no período de 03 (três) anos, tiver sofrido 
apenas 01 (uma) advertência;
III - Bom, quando no período de 02 (dois) anos, não tiver 
sofrido pena de suspensão; e que, as penas de advertências 
somadas não ultrapassem o total de 08 (oito) dias de suspensão.
IV - Insuficiente, quando no período de 01 (um) ano tiver 
sofrido até 02 (duas) suspensões ou equivalentes, que somadas 
não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias de suspensão;
V - Mau, quando no período de 01 (um) ano tiver sofrido 
punições, que somadas, ultrapassam o total de 15 (quinze) dias 
de suspensão.
Art. 12. A melhoria do comportamento far-se-á 
automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no art. 
11 deste Código.
Art. 13. A contagem do prazo para melhoria de comportamento 
deve ser iniciada a partir da data em que se terminou 
efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 14. Todo servidor ao ser admitido na Guarda Municipal de 
Santa Rita ingressará no bom comportamento.
Art. 15. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do 
exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 
interpolados, não entrarão no cômputo dos períodos de que trata 
o art. 11 deste Código.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA
Art. 16. A disciplina dos servidores da Guarda Municipal de 
Santa Rita é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se 
pelo estrito cumprimento do dever, conforme as normas e 
padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções 
e em todos os graus da hierarquia da Guarda.
Art. 17. Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita, no 
cumprimento das atribuições do cargo ou função, ou, fora dele, 
deverão exercitar diuturnamente, dentre outros, os seguintes 
atributos:
I - Responsabilidade: capacidade de assumir as consequências 
das suas atitudes e decisões;
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II - Equilíbrio Emocional: capacidade de controlar suas próprias 
reações;
III - Dedicação: capacidade de realizar atividades com 
empenho e atenção;
IV - Apresentação Pessoal: cuidados com asseio e apresentação 
do uniforme, além da exteriorização das atitudes e postura 
condizentes com sua função e a com imagem pública da Guarda 
Municipal de Santa Rita;
V - Pontualidade: capacidade de chegar, partir e cumprir seus 
afazeres no horário e período determinado;
VI - Assiduidade: qualidade de se fazer presente, com 
regularidade e exatidão no lugar onde tem que desempenhar 
seus deveres ou funções;
VII - Cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente 
para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;
VIII - Iniciativa: capacidade de agir adequadamente quando 
necessário, sem depender de ordem ou decisão superior;
IX - Dinamismo: capacidade de evidenciar disposição para o 
desempenho de atividades profissionais;
X - Probidade: qualidade de atuar dentro dos padrões exigidos 
pela moral e a honestidade.
Parágrafo único. Os atributos elencados neste artigo serão, no 
todo ou em parte, considerados para a avaliação do desempenho 
do servidor.
TÍTULO II
DAS QUESTÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 18. Entende-se por transgressão disciplinar as violações do 
dever funcional da Guarda Municipal de Santa Rita, princípios 
éticos e morais, perpetrados por meio de ação ou omissão em 
contrariedade aos preceitos legais vigentes, sejam leis, decretos, 
regulamentos e outras espécies de normas legais, inclusive, as 
determinações de autoridades competentes.
Art. 19. As transgressões disciplinares serão classificadas de 
acordo com sua intensidade em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
CAPÍTULO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 20. As penas podem ser:
I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - exoneração, no caso de estágio probatório ou cargo em 
comissão.
Art. 21. As causas excludentes de tipificação, antijuridicidade e 
culpabilidade, bem como as circunstâncias previstas nos arts. 
61, 62 e 65, todos do Código Penal e em demais leis penais 
especiais são aplicáveis às transgressões disciplinares e 
processo administrativo definidos neste código.
Art. 22. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão 
entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente e, 
quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor 
influência disciplinar serão consideradas circunstanciais 
agravantes da mais grave.
Seção I
Da Advertência
Art. 23. Aplicar-se-á pena de advertência sempre que o Guarda 
Municipal de Santa Rita cometer uma das infrações seguintes:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em 
serviço;
II - apresentar-se ou assumir o serviço com atraso; ou em 
qualquer ato de instrução ou requisição;
III - comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele 
que tenha sido designado;
IV - deixar de comunicar a tempo a impossibilidade de 
comparecer a qualquer ato de serviço, instrução ou convocação.
V - deixar de se apresentar à sede da Guarda Municipal de Santa 
Rita, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação 
da ordem pública;
VI - apresentar-se nas formaturas diárias, em serviço e em 
público, quando uniformizado, sem o devido zelo pela 
apresentação individual;
VII - entregar, receber ou manusear armas sem observar as 
normas de segurança;
VIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de 
direito ou fazê-lo para fins particulares;
IX - usar os meios de comunicações da Guarda Municipal de 
Santa Rita para conversas particulares, sem a devida 
autorização;
X - deixar de cumprir ordem ou norma das autoridades 
competentes;
XI - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão 
disciplinar praticada por Guarda Municipal de Santa Rita;
XII - portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em 
público, não estando em serviço;
XIII - usar termos descorteses para com superiores, 
subordinados, igual ou particular;
XIV - procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao 
serviço que escape a sua alçada;
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XV - deixar de comunicar a superior a execução de ordem dele 
recebida;
XVI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim 
ou registradas em livro de partes bem como das Normas Gerais 
de Ação;
XVII - usar termo com indiscrição ou gíria em comunicação, 
informação ou atos semelhantes;
XVIII - portar-se inconvenientemente em solenidade, em 
reuniões, instruções ou em qualquer lugar público;
XIX - deixar de trazer consigo a credencial da Guarda 
Municipal de Santa Rita e respectiva cédula de identidade;
XX - afastar-se do posto de serviço ou de qualquer lugar em que 
se deva achar por força de escala;
XXI - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo 
oportuno, as alterações verificadas no serviço, inclusive 
ocorrências policiais graves ou ocorrências com equipamentos, 
armamento, viaturas e outras possíveis alterações;
XXII - fumar:
a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte 
de senhoras, crianças e idosos;
b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou 
autoridade em geral;
c) em lugar em que seja vedado.
XXIII - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a 
devida autorização, de maneira que venha causar prejuízo ao 
serviço;
XXIV - faltar com o devido respeito às autoridades civis, 
policiais, militares ou eclesiásticas;
XXV - retirar-se da presença de superior hierárquico sem pedir 
a necessária licença;
XXVI -simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença 
ou qualquer outra vantagem;
XXVII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao 
serviço em local em que isso seja vedado;
XXVIII - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, 
utilizando-se dos meios de comunicações;
XXIX - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda 
Municipal de Santa Rita na, mas não sejam da sua competência;
XXX - deixar de apresentar-se no tempo ou no local 
determinado, quando requisitado ou em cumprimento de ordem 
expressamente legal de superior hierárquico;
XXXI - deixar de cumprimentar a superior hierárquico ou de 
apresentar os sinais de consideração e respeito;
XXXII - deixar de corresponder ao cumprimento de 
subordinado;
XXXIII - não ter o devido zelo com qualquer material que lhe 
esteja confiado;
XXXIV - dirigir-se verbalmente ou por escrito a superior sem 
ser por intermédio daquele a que estiver diretamente 
subordinado;
XXXV - criticar ato praticado por superior hierárquico;
XXXVI - queixar-se de superior hierárquico ou impetrar 
representação, sem observar as prescrições regulamentares;
XXXVII - faltar 01 (um) dia de serviço sem justa causa;
XXXVIII - deixar de punir o transgressor da disciplina;
XXXIX - usar equipamento, uniforme ou insígnia que não seja 
regulamentar;
XL - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto 
existente na repartição ou local de trabalho;
XLI - perambular ou permanecer uniformizado em dia de folga 
em logradouros públicos;
XLII - deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de 
sua família no órgão de administração de pessoal e na Guarda 
Municipal de Santa Rita;
XLIII - cometer infração de trânsito, quando na condução de 
veículo da Guarda Municipal de Santa Rita, sem motivo 
justificável.
XLIV - deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou 
impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a 
intervenção desta se torne indispensável;
XLV - deixar, como Guarda Municipal de Santa Rita, de prestar 
as informações que lhe competirem;
XLVI - deixar de revistar imediatamente, pessoas que haja 
detido.
XLVII - permutar serviço sem permissão;
XLVIII - dar a superior, tratamento íntimo verbal ou escrito;
XLIX - atrasar sem motivo justificável:
a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) a prestação de contas de pagamento;
c) o encaminhamento de informações, comunicações e 
documentos.
Parágrafo único. Havendo reincidência nas transgressões 
previstas no artigo anterior, aplicar-se-á pena de suspensão.
Seção II
Da Suspensão
Art. 24. As transgressões a que se comina pena de suspensão 
enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade.
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§ 1º São transgressões sujeitas à suspensão:
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de 
subordinados que agirem em cumprimento de ordens sua;
II - dirigir veículo de forma imprudente;
III -revelar falta de compostura por atitudes, palavras ou gestos, 
estando uniformizado ou não;
IV - não cumprir compromissos, moral ou financeiro, dando azo 
à queixa na Guarda Municipal de Santa Rita;
V - entrar ou perambular, uniformizado e estando de folga, em 
locais que, pela localização, frequência, finalidades ou práticas 
habituais possam comprometer a austeridade e o bom nome da 
classe;
VI - resolver assunto referente ao serviço que escape a sua 
alçada; de maneira que resulte em prejuízo ou embaraço para a 
administração pública;
VII - afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em que 
se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;
VIII - deixar de comunicar ao comando, faltas graves ou crimes 
de que tenha conhecimento;
IX - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a 
manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
X - apropriar-se de material da Guarda Municipal de Santa Rita 
para uso particular;
XI - apresentar-se e/ou encontrar-se uniformizado e 
alcoolizado, estando ou não em serviço;
XII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em 
dependências da Guarda Municipal de Santa Rita, ou em 
repartição pública;
XIII - induzir superior a erro ou a engano, mediante 
informações erradas;
XIV - negar-se a receber uniforme e ou objeto que lhe sejam 
destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XV - trabalhar mal intencionalmente;
XVI - faltar com a verdade;
XVII - apresentar comunicação, representação ou queixa 
destituída de fundamento;
XVIII - concorrer propositalmente para a discórdia ou 
desavença entre os componentes da Guarda Municipal de Santa 
Rita;
XIX - fazer uso de arma sem necessidade;
XX - dirigir veículo da Guarda Municipal de Santa Rita sem 
portar o documento de habilitação;
XXI - ausentar-se, com a viatura, do setor ou do Município, sem 
autorização;
XXII - fornecer notícia à Imprensa sobre o serviço operacional 
da Guarda Municipal de Santa Rita ou ocorrência que atender 
ou tenha conhecimento, sem autorização, desde que resulte em 
transtornos para o comandante da Guarda ou para a 
administração pública;
XXIII - deixar de comunicar a superior ou à autoridade 
competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da 
ordem pública;
XXIV - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de 
política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXV - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes 
de publicados;
XXVI - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou 
para que seja retardada a sua execução;
XXVII - ofender dolosamente colegas com palavras ou gestos;
XXVIII - exercer atividade incompatível com a função da 
Guarda Municipal de Santa Rita;
XXIX - valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal de Santa 
Rita para perseguir desafeto;
XXX - apresentar-se uniformizado, quando proibido;
XXXI - deixar de fazer entrega à autoridade competente dentro 
do prazo de doze horas, de objeto achado ou que lhe venha às 
mãos em razão de suas funções;
XXXII - procurar a parte interessada no caso de furto ou de 
objetos achados, mantendo com a mesma, entendimentos que 
ponham em dúvida a sua honestidade funcional;
XXXIII - emprestar a pessoas estranhas à Guarda Municipal de 
Santa Rita, distintivo, peça de uniforme, equipamento ou 
qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de 
que de direito;
XXXIV - deixar abandonado posto de serviço ou setor de 
patrulhamento, seja por não o assumir, seja por abandoná-lo, 
mesmo que temporariamente;
XXXV - dormir durante as horas de trabalho;
XXXVI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da 
disciplina ou do bom nome da Guarda Municipal de Santa Rita;
XXXVII - manter relações de amizade com pessoas 
notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;
XXXVIII - ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons 
costumes;
XXXIX - usar a linguagem ofensiva ou injuriosa em 
requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XL - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque 
escândalo público;
XLI - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da 
Guarda Municipal de Santa Rita sob sua responsabilidade 
direta;
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 13
XLII - fazer propaganda político-partidária em dependência da 
Guarda Municipal de Santa Rita;
XLIII - utilizar-se do anonimato;
XLIV - entrar ou permanecer em comitê político, comícios, 
estando de folga e uniformizado;
XLV - deixar com pessoas estranhas à Guarda Municipal de 
Santa Rita a carteira funcional;
XLVI - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em 
dependência da Guarda Municipal de Santa Rita ou em lugar 
público, estampas ou publicações que atentem contra a 
disciplina, hierarquia ou moral;
XLVII - dar, alugar, penhorar ou vender peças de uniforme ou 
de equipamento, novas ou usadas;
XLVIII - ofender, propositalmente, superior hierárquico ou 
subordinados com palavras ou gestos;
XLIX - deixar de adotar as providências necessárias para que 
seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou 
deter;
L - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de 
interesse da administração;
LI -recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes 
que estejam no exercício de suas funções e que em virtude desta, 
necessitem de seu auxílio;
LII - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por 
autoridade competente;
LIII - censurar, pela imprensa ou outro meio de comunicação, 
as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato 
da administração pública;
LIV - agredir subordinado;
LV - deixar de atender pedido de socorro;
LVI - omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco;
LVII - praticar violência no exercício da função;
LVIII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao 
público;
LIX - pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou outro qualquer 
valor a pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização;
LX - evadir-se da escolta da Guarda Municipal de Santa Rita ou 
contra ela resistir, ainda que passivamente;
LXI - promover desordem ou qualquer atitude que venha 
denegrir o nome da instituição.
LXII - ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, 
superior hierárquico;
LXIII - tomar parte em reunião preparatória de agitação social;
LXIV - adulterar qualquer espécie de documento em proveito 
próprio ou alheio;
LXV - valer-se da qualidade de Guarda Municipal de Santa Rita 
para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;
LXVI - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito 
que funcione em processo administrativo ou judicial;
LXVII - disparar arma por imprudência ou negligência;
LXVIII - faltar mais de 01 (um) dia de serviço, sem justa causa;
LXIX - apontar arma para alguém, fora das condições e limites 
previstos em Lei;
LXX - interceder pela liberdade de detido em decorrência de 
seu cargo ou função.
§ 2º Em caso de suspensão prevista neste artigo, os dias 
aplicados serão descontados dos salários de forma proporcional.
§ 3º Na reincidência em transgressão prevista neste artigo, o 
Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita poderá 
determinar a abertura de procedimento administrativo para fins 
de demissão, obedecendo as disposições da lei.
§ 4º Caso o transgressor não seja reincidente no cometimento 
de transgressão prevista neste artigo e estando classificado no 
mínimo, no bom comportamento, a autoridade poderá converter 
a pena de suspensão em advertência.
§ 5º A suspensão prevista neste artigo, não pode ultrapassar 90 
(noventa) dias, em decorrência da mesma transgressão.
Seção III
Da Demissão
Art. 25. A pena de demissão será aplicada ao Guarda Municipal 
de Santa Rita na reincidência dos casos elencados no art. 24 
desta Lei, quando atingir o mau comportamento, como também:
I - impingir maus tratos a seus familiares ou a pessoas sob sua 
custódia;
II - solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda 
Municipal de Santa Rita a fim de obter, para si ou para outrem, 
qualquer vantagem ou benefício;
III - soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal de 
Santa Rita encaminhará à Corregedoria todos os documentos 
que determinar a abertura de procedimento administrativo 
disciplinar para fins de demissão.
Seção IV
Da Prescrição
Art. 26. As transgressões disciplinares dos Guardas Civis 
Municipal e Santa Rita prescreverão:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, a falta que sujeite à pena de 
advertência;
II - em 02 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão;
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 14
III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão, 
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Art. 27. O prazo de prescrição começará a contar da data em 
que a autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato 
ou conduta que possa ser caracterizada como infração 
disciplinar.
Parágrafo único. Interromperá o curso da prescrição, a 
abertura de processo disciplinar, até a decisão final proferida 
pela autoridade competente.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, 
APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 28. Este Código se aplica aos componentes da Guarda 
Municipal de Santa Rita, ainda que trajados civilmente.
Art. 29. A autoridade que tiver conhecimento de infração 
cometida por servidor público sujeito a este código deverá 
elaborar relatório relatando os fatos, identificação dos supostos 
autores da infração, indícios da ocorrência e responsabilidade 
funcional e possíveis provas da materialidade, devendo 
encaminhá-las para a Corregedoria da Guarda Municipal de 
Santa Rita.
Art. 30. Recebendo todas as informações, o corregedor deverá 
instaurar sindicância para preparação e investigação, com fito 
de colher elementos de provas mínimas para substanciar a 
abertura de processo administrativo, com prazo de 30 (trinta) 
dias para sua conclusão, podendo ser prorrogada por mais 30 
(trinta) dias, desde que por decisão motivada pelo Comandante 
ou Corregedor da Guarda Municipal de Santa Rita.
§ 1º Caso a notícia tenha relação com fato que extrapole sua 
competência, deverá, o corregedor, encaminhar comunicação à 
autoridade competente para que tome as medidas cabíveis.
§ 2º Admitem-se todas as provas permitidas em Direito.
Art. 31. Ao término da sindicância, o corregedor encaminhará 
relatório ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita 
suscitando o seu arquivamento ou instauração de processo 
administrativo, a ser decido pelo comandante.
Art. 32. As infrações envolvendo servidores públicos da 
Guarda Municipal de Santa Rita serão de atribuição do 
Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita:
I - determinar instauração:
a) dos procedimentos especiais de exoneração, nos casos de 
estágio probatório.
b) dos procedimentos administrativos disciplinares.
II - decidir nos procedimentos administrativos disciplinares, por 
despacho:
a) recursos administrativos de sua competência;
b) absolvição;
c) aplicação das penas previstas neste Código.
Art. 33. É assegurado todo meio de defesa, nos termos do art. 
5º da Constituição Federal, legislação municipal em vigor e 
entendimentos das cortes superiores.
Art. 34. A pena de demissão será aplicada unicamente pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, ao passo que as demais 
poderão ser aplicadas pelo Chefe do Executivo, Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo seu 
Secretário Adjunto, e pelo Comandante da Guarda Municipal 
de Santa Rita.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 35. O processo administrativo, uma vez determinado pelo 
Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita, será 
conduzido pela Comissão de Procedimentos Administrativos, 
composto pelo corregedor, presidente desta comissão, 
comandantes de cada grupamento e representante dos guardas 
civis municipais.
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Procedimentos 
Administrativos será responsável pela confecção do relatório 
desta comissão e o encaminhará para o Comandante da Guarda 
Municipal de Santa Rita, que decidirá acerca do caso.
Art. 36. A denúncia administrativa será oferecida por qualquer 
pessoa do povo e será formulada ao Corregedor da Guarda 
Municipal de Santa Rita que fará comunicação ao Comandante 
da Guarda Municipal de Santa Rita devendo ter 
obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a 
penalidade aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas 
admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para 
acompanhar o processo e defendê-la;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao 
qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da 
Comissão de Procedimentos Administrativos.
Art. 37. O processo disciplinar conterá as fases seguintes:
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
III - instrução,
IV - decisão;
V - recursal administrativa.
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 15
Art. 38. O Guarda Municipal de Santa Rita será pessoalmente 
citado acerca da abertura de procedimento disciplinar, devendo 
o mandado de citação conter os autos da denúncia 
administrativa e determinação de dia, hora e local do seu 
interrogatório.
§ 1º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 
72 (setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório, 
podendo apresentar defesa por escrito 05 (cinco) dias antes da 
audiência ou fazê-la oralmente durante sua realização.
§ 2º A não observação do caput deste artigo culminara na 
nulidade do procedimento administrativo.
§ 3º Caso o acusado não compareça à audiência e nem constitua 
representante, o Presidente do processo disciplinar designará 
um defensor dativo.
Art. 39. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de 
intervir, por intermédio do seu defensor, nas provas e diligências 
que se realizarem.
Art. 40. O processo administrativo disciplinar deverá ser 
concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO
Art. 41. Após a fase de instrução processual, o parecer 
conclusivo da Comissão de procedimentos administrativos será 
encaminhado à autoridade competente para o julgamento que 
não a vinculará, podendo, ainda, converter o julgamento em 
diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 42. Recebidos os autos, o Comandante da Guarda 
Municipal de Santa Rita, quando for o caso, julgará o 
procedimento administrativo em até 20 (vinte) dias, 
prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias.
Art. 43. A autoridade competente julgará o procedimento 
administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 44. Haverá absolvição do acusado sempre que:
I - estiver demonstrada inexistência do fato;
II - não constituir o fato infração disciplinar;
III - não existir prova de ter o acusado concorrido para a 
infração disciplinar;
IV - não existir prova suficiente para a condenação;
V - houver quaisquer das causas de excludente de tipificação, 
ilicitude, culpabilidade, nos termos do Código Penal, ou outra 
legalmente constituída.
Art. 45. As decisões serão publicadas em Diário Oficial do 
Município de Santa Rita, bem como, comunicado ao acusado 
ou seu advogado de for pessoal, carta com aviso de recebimento 
ou outro meio capaz de atestar a sua fiel comunicação e ciência.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 46. São formas de recursos administrativos, nos termos 
deste Código:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico;
III - revisão.
Art. 47. Apenas o acusado ou seu representante legal podem 
apresentar recursos, de modo que o agravamento da punição não 
será admitido. Cabendo ainda o manuseio de apenas uma 
espécie recursal por vez.
Art. 48. O pedido de reconsideração será dirigido ao 
Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita, no prazo de 
10 (dez) dias, da data que tiver conhecimento da publicação da
decisão administrativa condenatória.
Parágrafo único. Após seu recebimento, a autoridade 
competente poderá decidir pela reconsideração da sua decisão 
anterior e consequente cancelamento e extinção da punibilidade 
no prazo de até 20 (vinte) dias úteis do seu recebimento.
Art. 49. O recurso hierárquico será dirigido ao Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social ou ao seu 
Secretário Municipal Adjunto para processar e julgar o feito no 
prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso 
disciplinar a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo 
ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
Art. 50. Revisão é o recurso cabível em qualquer momento, de 
ofício ou a pedido, sempre que houver fatos novos, quando:
I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal 
ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames 
periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou 
eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido;
IV - no processo houver sido preterida formalidade substancial 
com evidentes prejuízos da defesa do acusado.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação 
de injustiça da penalidade.
§ 2º A decisão que cancelar punição disciplinar aplicada fará 
excluir referida anotação da ficha funcional do então infrator, 
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 16
devendo ser providenciada pelo corregedor no prazo de até 15 
(quinze) dias, da data do recebimento da decisão.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 51. A pena de demissão será aplicada unicamente pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, ao passo que as demais 
poderão ser aplicadas pelo Chefe do Executivo, Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo seu 
Secretário Adjunto, e pelo Comandante da Guarda Municipal 
de Santa Rita.
Art. 52. O início do cumprimento da pena imposta será 
determinado pela autoridade que aplicou a sanção 
administrativo.
Parágrafo único. Estando o servidor público impossibilidade 
do início do cumprimento da pena administrativa imposta por 
suspensão ou afastamento legal, ter-se-á como data inicial a 
conclusão da suspensão ou o retorno de suas funções.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os casos omissos e as disposições procedimentais não 
previstas nesta Lei serão decididos por atos normativos 
posteriores, observando as Leis Municipal nº 2.001, de 26 de 
agosto de 2021, a Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de 
setembro de 2021, estatuto da Guarda Municipal de Santa Rita, 
suas posteriores modificações e demais normas aplicadas.
Art. 54. As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no 
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 17 de Novembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.134/2023
INSTITUI O CENTRO DE 
FORMAÇÃO DE GUARDAS 
MUNICIPAIS, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Formação de Guardas 
Municipais de Santa Rita, destinado à formação e capacitação 
de Guardas, agentes de segurança e demais servidores, como 
dispuser o seu respectivo regulamento, tendo como objetivo a 
formação, atualização e o aperfeiçoamento profissional, 
planejando e realizando atividades pertinentes ao ensino, 
capacitações e treinamentos.
Parágrafo único. O Centro de Formação de Guardas 
Municipais de Santa Rita fica identificado por meio da seguinte 
abreviatura: CFGMSR.
Art. 2º O CFGMSR, respeitados os limites legais, promoverá a 
transmissão de conhecimentos imprescindíveis ao exercício 
eficiente e racional das atribuições legais do efetivo da Guarda 
Municipal de Santa Rita e demais discentes matriculados no 
Centro.
Art. 3º O CFGMSR integrará a estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
SMSEG, sendo gerido por um Diretor.
§ 1º A função de Diretor, prevista no caput deste artigo, será 
exercida cumulativamente, com a função de Diretor do 
Departamento de Planejamento e Treinamento da Guarda 
Municipal de Santa Rita conforme art. 37 da Lei Complementar 
Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021, designado pelo 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º O Diretor do CFGMSR terá as seguintes atribuições:
I - organizar o funcionamento geral do CFGMSR submetendo 
as medidas adotadas, à aprovação do Secretário Municipal de 
Segurança juntamente com o Comando da Guarda Municipal 
de Santa Rita;
II - planejar e realizar cursos de formação e estágios de 
qualificação profissional conforme seu regulamento, bem como 
os de atualização, capacitação e aperfeiçoamento profissional, 
conforme necessidade da administração pública municipal;
III - coletar da base de dados do Centro de inteligência da 
Guarda Municipal, do Observatório e de estatísticas policiais de 
outros órgãos, no que diz respeito a índices elevados de 
determinados tipos de crimes e ocorrências, problemas sociais, 
entre outros, e através de uma comissão estudar formas de 
trabalhar na prevenção dessas ocorrências através de cursos e 
treinamentos dos Guardas Municipais de maneira que tanto a 
ronda escolar através de projetos sócio pedagógicos junto às 
redes de ensino, quanto as equipes de patrulhamento preventivo, 
atuando com mais preparo no foco do problema;
IV - desenvolvimento de grade curricular, carga horária, plano 
e cronograma de aula, de cada curso e/ou estágio de forma que 
o conteúdo programático seja atualizado a cada ano;
V - definição das turmas e turnos de funcionamento de cada 
curso e/ou estágio, sempre atento ao prazo de vencimento dos 
laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica, para o 
porte de arma de fogo e de forma a não prejudicar o efetivo do 
serviço operacional;
VI - emitir e assinar os certificados de conclusão de cursos, 
quando necessário, bem como manter registro em livro próprio;
VII - indicar novos professores para formação, bem como 
buscar aperfeiçoamento técnico a professores do corpo docente 
conforme necessidade;
VIII - convocar professores após liberação do comando da 
Guarda Municipal para ministrar aulas;
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 17
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza 
pedagógica;
X - buscar atividades extraclasse afim de complementar o 
conteúdo e o conhecimento das grades curriculares com 
atividades em outros órgãos e empresas;
XI - exercer outras atribuições inerentes às suas funções.
Art. 4º Os cursos em funcionamento no CFGMSR terão um 
Coordenador.
§ 1º Para a função de Coordenador, prevista no caput deste 
artigo, será designado um servidor pelo Secretário Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º O Coordenador de curso terá as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Diretor na realização das tarefas de organização, 
expedição e arquivo dos documentos produzidos pelo 
CFGMSR;
II - efetuar pesquisas para elaboração das estatísticas; 
III - confeccionar os certificados de conclusão do curso e/ou 
estágios para todos os concluintes; 
IV - elaborar as listas de presença, mantendo-as em arquivo para 
controle;
V - cuidar da guarda dos bens de uso no CFGMSR;
VI - registrar todas as atividades realizadas em classe e 
extraclasse;
VII - fazer o controle e registro das aulas ministradas pelo corpo 
docente e das listas de presença dos alunos;
VIII - manter a guarda e o controle dos materiais necessários 
para as atividades discentes;
IX - acompanhar o rendimento do aluno;
X - organizar, zelar, manter limpo e providenciar manutenção 
quando necessário nas dependências das salas de aula, estande 
de tiro, locais externos, vestiários, sala de defesa pessoal, 
telecentro, auditório, refeitório, academia de condicionamento 
físico, quando houver;
XI - providenciar o material solicitado pelos professores, 
necessários à implementação de cursos, encaminhando aos 
setores competentes as solicitações apresentadas;
XII - exercer outras atribuições inerentes às suas funções.
Art. 5º Para a consecução de seus fins, o CFGMSR promoverá, 
dentre outros, os seguintes cursos:
I - Formação de Guardas Municipais;
II - Capacitação de Guardas Municipais;
III - Formação e capacitação de docentes do CFGMSR;
IV - Formação e capacitação de Guardas Municipais e agentes 
de segurança de outros Municípios, mediante termos de 
cooperação técnica e/ou termos de Parceria Pública Privada.
Art. 6º A grade curricular, a carga horária, os sistemas e 
critérios de avaliação, as atividades docente e discente e as 
normas de funcionamento, correspondentes a cada curso 
promovido pelo CFGMSR, serão elaborados conforme 
legislação pertinente, e reguladas pelo regimento interno do 
CFGMSR e pelo regulamento de cada curso.
Art. 7º O corpo docente do CFGMSR será composto 
preferencialmente por docentes, com formação específica ou 
acadêmica para cada área de ensino a ser ministrada.
Art. 8º O corpo docente de que trata o artigo anterior será 
composto da seguinte forma:
I - Quadro de servidores do Município de Santa Rita 
devidamente qualificados nos termos do art. 7º desta Lei;
II - Quadro de docentes formados mediante Termo de Parceria 
Pública Privada;
III - Quadro de docentes formados mediante Termo de 
Cooperação Técnica.
§ 1º O professor, quando não voluntário, receberá pelo 
desempenho de suas atividades na forma de hora-aula.
§ 2º O valor da hora-aula é de 2% (dois por cento) sob o 
vencimento básico inicial do cargo de Guarda Municipal.
Art. 9º O CFGMSR providenciará cursos de aperfeiçoamento 
para os docentes, sem prejuízo de cada docente buscar, em 
outras escolas, por meio de meios próprios, atualização e 
aprimoramento profissional.
Art. 10. Os servidores designados para exercerem as funções de 
Diretor do CFGMSR e de Coordenador de cursos farão jus ao 
recebimento de gratificação correspondente a 25% (vinte e 
cinco por cento) a título de gratificação por exercício da 
respectiva função calculados sob os seus vencimentos.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por 
conta de dotação própria consignada no orçamento, 
suplementada se necessário.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar dispositivos desta Lei mediante Decreto.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 17 de Novembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.135/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 
ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO 
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 18
MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA - FUMSEP, NO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA-PB, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública –
FUMSEP, de natureza contábil-financeira, vinculado à 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social –
SMSEG, com o objetivo de proporcionar amparo financeiro aos 
programas, projetos, convênios, termos de cooperação, 
contratos e ações de segurança pública e de defesa social.
Parágrafo único. O FUMSEP será gerido pelo Conselho 
Gestor, composto pelos membros descritos no art. 3º e seguintes 
desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O FUMSEP tem a finalidade de propiciar o 
desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social, por meio da captação e da aplicação de recursos 
a ele destinados, assegurando meios para expansão e 
aperfeiçoamento das atividades de interesse da segurança 
pública municipal e defesa social.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades a que se 
refere o caput deste artigo:
I - investimentos na área tecnológica com finalidade de 
modernização da estrutura administrativa e operacional em 
apoio às ações no campo da Segurança Pública e da Defesa 
Social;
II - financiamento de programas, convênios e projetos de 
prevenção a violência e a criminalidade;
III - implantação e monitoramento de ações e programas 
psicopedagógicos relacionados com o aprimoramento dos 
recursos humanos vinculados à atividade da SMSEG;
IV - difusão ao público das ações referentes às atividades 
desenvolvidas pela SMSEG;
V - promoção, manutenção e apoio a seminários, eventos, 
cursos de formação, qualificação e especialização, oficinas, 
palestras e fóruns, inclusive com a participação de seguimentos 
representativos e especializados da sociedade organizada;
VI - participação de servidores e funcionários públicos 
vinculados à SMSEG em cursos e eventos de intercâmbio, 
especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações 
profissionais;
VII - apoio a projetos e promoção de campanhas educativas 
voltadas à população, com foco em segurança pública e defesa 
social destinadas a prevenir a violência e a criminalidade;
VIII - custeio da gestão do FUMSEP;
IX - atividades de fiscalização e educação de trânsito, na forma 
da legislação em vigor;
X - aquisição de meios de comunicação, equipamentos, 
reequipamentos e uniformes necessários à execução das 
atividades dos servidores lotados na SMSEG;
XI - construção, adequação e modernização das instalações, 
bem como aquisição de armamentos, munições, equipamentos, 
veículos e sua manutenção, material permanente e de consumo 
necessários, para o funcionamento da SMSEG e órgãos 
subordinados.
§ 2º O FUMSEP também poderá ser utilizado para firmar 
convênios com o Governo do Estado, Governo Federal e outros 
municípios.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A aplicação dos recursos, fiscalização e o controle das 
atividades do FUMSEP ficarão a cargo do Conselho-Gestor do 
FUMSEP.
§ 1º O Conselho-Gestor do FUMSEP, será composto pelos 
seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, 
que o presidirá;
II - 01 (um) representante da SMSEG;
III - 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de 
Finanças – SEFIN;
IV - 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e 
Tecnologia – SMDESCT;
V - 01 (um) servidor indicado pela Controladoria-Geral do 
Município – CGM;
VI - 04 (quatro) membros suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social – SMSEG;
b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Finanças –
SEFIN; 
c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e 
Tecnologia – SMDESCT;
d) 01 (um) servidor da Controladoria-Geral do Município –
CGM.
§ 2º São atribuições do Presidente do Conselho-Gestor do 
FUMSEP:
I - convocar, presidir, definir a matéria que será colocada em 
pauta em reuniões ordinárias e extraordinárias;
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 19
II - ter direito ao voto de qualidade, que será exercido em 
situações de empates em duas votações sucessivas;
III - autenticar e registrar a presença nas sessões;
IV - representar e exercer a administração do FUMSEP, 
fiscalizando, controlando, avaliando e fazendo executar as 
deliberações das reuniões;
V - assinar atas e documentos que oficializem as resoluções da 
sessão em conjunto com os membros do Conselho-Gestor do 
FUMSEP;
VI - propor ao Prefeito, após deliberação do Conselho-Gestor 
do FUMSEP, resoluções e normas para disciplinar o FUMSEP, 
que deverão ser emitidas por Decreto do Poder Executivo 
Municipal;
VII - elaborar, juntamente com o Conselho-Gestor, relatórios e 
prestações de contas do FUMSEP, para apresentação e 
apreciação dos Órgãos de Controle Interno, Câmara Municipal 
e Tribunal de Contas do Estado;
§ 3º Caberá a um dos membros representante da SEFIN e/ou 
SMDESCT, substituir o presidente do Conselho-Gestor nas 
suas faltas legais ou eventuais.
§ 4º São atribuições do Conselho-Gestor do FUMSEP:
I - apreciar, fiscalizar e aprovar os projetos e planos de aplicação 
de recursos do FUMSEP;
II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados e, 
quando demandar recursos financeiros, estes deverão obedecer 
ao orçamento anual do FUMSEP;
III - analisar e aprovar as prestações de contas do FUMSEP;
IV - elaborar seu regimento interno, que deverá ser emitido por 
Decreto do Poder Executivo Municipal;
V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos 
órgãos de controle interno, à Câmara Municipal, ao Tribunal de 
Contas do Estado e, quando for necessário, aos Órgãos Federais;
VI - propor resoluções necessárias ao exercício de suas 
competências, que deverão ser baixadas por Decreto do Poder 
Executivo Municipal;
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de 
competência.
§ 5º O Conselho-Gestor deverá reunir-se ordinariamente pelo 
menos uma vez em cada três meses ou extraordinariamente 
quando convocado pelo Presidente.
§ 6º As reuniões deverão acontecer com no mínimo 03 (três) de 
seus membros e as deliberações serão tomadas mediante 
votação dos membros presentes.
§ 7º Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o 
voto de qualidade.
§ 8º O Conselho-Gestor providenciará a divulgação trimestral, 
em meio eletrônico do Município de Santa Rita-PB dos 
balanços, prestação de contas e outros que tenham 
obrigatoriedade de sua divulgação.
§ 9º Os membros do Conselho-Gestor do FUMSEP serão 
nomeados por ato do Prefeito Municipal após a publicação desta 
Lei.
§ 10. Todos os conselheiros não serão remunerados, sendo sua 
participação considerada relevante serviço prestado ao 
Município.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança 
Pública:
I - dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei 
Orçamentária Anual;
II - doações, auxílio, subvenções e outras contribuições de 
pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e 
organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras 
entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e 
aplicações financeiras, observadas as disposições legais 
pertinentes;
V - as receitas provenientes de convênio com órgãos da União, 
de Estados ou de Municípios;
VI - os recursos repassados pela União, de acordo com as 
especificações do SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e 
Contratos de Repasse do Governo Federal) e/ou 
TRANSFEREGOV, e pelos governos estaduais e municipais e 
de emendas parlamentares de qualquer esfera;
VII - os créditos suplementares especiais;
VIII - os recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança 
Pública.
IX - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo 
Municipal de Segurança Pública.
Art. 5º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em 
estabelecimento oficial de crédito, em instituição financeira 
sediada no Município de Santa Rita-PB, à disposição do 
Conselho-Gestor do FUMSEP.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão 
aplicados nas finalidades descritos no art. 2º e seguintes desta 
Lei e suas posteriores modificações.
§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término 
de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício 
seguinte, a seu crédito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 20
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 17 de Novembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 243/2023
 
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 13/2018 de 23 de abril de 2018 e 
Lei Complementar Municipal nº 30 de 23 de março de 2022;
RESOLVE: 
 
Art. 1º Nomear o Senhor Jorge Tasso Pinheiro Vercosa, para 
o cargo de Diretor do Departamento. de Compras, 
Patrimônio e Almoxarifado, símbolo CCM-IV, de 
provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de 
Meio Ambiente do Município de Santa Rita – PB. 
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
novembro de dois mil e vinte e três, revogando todas as 
disposições em contrário. 
Santa Rita – PB, 20 de novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº.244/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1ºNomear o Senhor Matheus Kelvin da Silva Soares, 
para exercer o cargo de Assessor Especial I, símbolo CCM-IV, 
de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria 
Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita – PB, 20 de novembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
Secretaria Municipal de Educação
SME
PORTARIA Nº 272/2023 – GAB/SME
Dispõe sobre a adição de um membro na 
composição da Comissão Permanente de 
Seleção, Acompanhamento, Monitoramento 
e Avaliação de Gestor Escolar.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, com base 
na Lei Complementar Municipal n° 16 de 06 de julho de 2018 
e a Lei Municipal n° 2.108 de 23 de maio de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear o servidor JOSÉ ROBSON FERREIRA DE 
OLIVEIRA, matricula nº 963969053, para compor na função 
membro a Comissão Permanente de Seleção, 
Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação de Gestor 
Escolar:
Art. 2º. Os membros da Comissão Permanente de Seleção, 
Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação de Gestor 
Escolar terão seus vencimentos acrescidos em 50% (cinquenta 
por cento) a título de gratificação por exercício da respectiva 
função, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal 
nº 2.108, de 23 de maio de 2023.
Art. 5º. Esta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um 
de novembro de dois mil e vinte e três, revogando a Portaria nº 
223/2023, do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.
Publique-se,
Dê-se ciência.
SANTA RITA, PARAÍBA, 20 de novembro de 2023.
EDILENE DA SILVA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA Nº 273/2023 – GAB/SME
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E AS 
NORMAS PARA ATENDIMENTO À 
DEMANDA DA EDUCAÇÃO 
INFANTIL E A DIVULGAÇÃO DOS 
CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO 
DA LISTA DE ESPERA.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, com base 
na Lei Complementar Municipal n° 16 de 06 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do 
Brasil, de 05/10/1988;
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 21
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 59, de 
11/11/2009;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 53, de 
19/12/2006;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, 
que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e 
suas alterações, em especial, as Leis Nº 11.114/05, Nº 11.274/06 
e Nº 11.700/08;
CONSIDERANDO a Lei Federal N° 11.494, de 20/06/2007, 
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da educação Básica e de Valorização dos profissionais da 
Educação, FUNDEB;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.069, de 13/07/1990, 
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social Nº 
8.742 de 07/12/1993;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 04, 
13/07/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais 
Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a resolução CNE/CEB Nº 05, 17/12/2009, 
que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação 
Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 20, de 
11/11/2009, que dispõe sobre a revisão das Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 04, de 
16/02/2000, que dispõe as Diretrizes Operacionais para a 
Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.666, de 19/06/2015, 
que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 966, de 15/05/2001, 
que implanta o Sistema Municipal de Ensino;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria fixa normas para o cadastramento e para 
matrícula de crianças nos Centros Integrados de Educação 
Infantil – CIEI’s de Santa Rita/PB.
Parágrafo único. O cadastramento e a matrícula devem ser 
realizados pelo responsável legal da criança, denominado o 
demandante da vaga.
Art. 2º O cadastramento abrange crianças de 6 meses a 5
anos agrupadas nas faixas etárias pertinentes com data￾base em 31 de março de cada ano, e ocorre em dois períodos 
subsequentes e ininterruptos, denominados Cadastro Inicial e 
Cadastro da lista de espera.
§ 1° O ingresso da criança através do Cadastro Inicial será 
durante todo o mês de janeiro, concomitantemente ao 
calendário das demais Unidades Escolares do Município, nas 
vagas iniciais existentes ou remanescentes da rematrícula dos 
alunos.
§ 2° O ingresso da criança através do Cadastro na Lista de 
Espera ocorre durante todo o ano letivo, mas sempre vinculado 
ao surgimento de vagas.
§ 3° O ingresso da criança será a partir dos 6 meses de idade, 
em consonância com a licença maternidade, salvo em casos 
especiais de absoluta necessidade, a serem analisados pela 
Secretaria Municipal de Educação, com auxílio da Gestão da 
unidade de ensino e do Departamento de Educação Infantil.
Art. 3º Os Cadastros serão realizados pessoalmente pelo 
demandante da vaga em um dos CIEI’s Municipais e, 
posteriormente, as unidades de ensino enviarão a lista de 
cadastro ao Departamento de Educação Infantil, sediada na 
própria Secretaria Municipal de Educação, até o dia 10 do mês 
vigente.
Art. 4º A publicação referente ao Cadastro Contínuo será 
divulgada até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo único. No ato do cadastramento, o demandante da 
vaga deverá procurar a Unidade ensino de interesse, momento 
o qual será informado dos critérios para atendimento de 
matrícula:
I – disponibilidade de vagas nos CIEI’s municipais;
II – a criança deve residir na mesma localidade na unidade de 
ensino.
Art. 5º No ato do cadastramento Inicial ou da Lista de Espera, 
o demandante da vaga deve indicar:
I – endereço residencial;
II – endereço do local de trabalho;
III – endereço da residência do adulto ao qual foi delegada a 
tarefa de cuidar ordinariamente da criança;
IV – telefone para contato.
Art. 6º O demandante da vaga deve apresentar os 
seguintes documentos originais e cópias no ato do 
cadastramento:
I – Certidão de Nascimento ou RG da criança;
II – Cédula de Identidade e CPF do responsável;
III – Comprovante de endereço residencial do demandante da 
vaga no Município de Santa Rita/PB;
IV – Comprovante de guarda ou tutela, quando for o caso;
V – Carteira de Vacinação;
VI – Cartão do SUS;
VII – Documento comprobatório de quaisquer das situações no 
artigo 8º.
DOS CRITÉRIOS
Art. 7º Ao Cadastro Inicial ou Lista de Espera serão aplicados 
critérios estabelecidos no artigo 8º, com objetivo de gerar uma 
lista única para cada agrupamento de alunos dentro da faixa 
etária correspondente.
Parágrafo único. Encerrado o cadastro Inicial no início das 
aulas, passa a vigorar a Lista de Espera com prazo de vigência 
até o encerramento do ano letivo.
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 22
Art. 8º Os Cadastros para os agrupamentos serão classificados 
de acordo com a pontuação obtida, considerando a combinação 
dos seguintes critérios:
CRITÉRIOS PONTUAÇÃO
I – Criança desnutrida com declaração 
médica; 20
II – Criança sob medida judicial protetiva 
à Vara da Infância e da Juventude; 20
III – Criança cuja mãe, pai ou 
responsável apresente deficiência 
intelectual e/ou múltipla, (transtornos 
globais do desenvolvimento), doenças 
mentais, patologias incapacitantes 
devidamente comprovadas com laudos 
médicos;
20
IV – Criança em situação de risco pessoal 
e social com encaminhamento da 
Secretaria de Assistência Social;
20
V – Criança cuja mãe seja adolescente, 
conforme definida pelo Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
15
VI – Criança com deficiência intelectual 
e/ou múltipla com declaração médica; 10
VII – criança cuja família apresente 
comprovante de participação nos 
programas, projetos e acompanhamento 
dos serviços oferecidos pela secretaria de 
Promoção Social;
5
VIII – A partir do cadastramento, a 
criança em lista de espera receberá uma 
pontuação mensal.
5
Art. 9º O critério de desempate para a classificação de crianças 
que apresentam a mesma pontuação será por ordem do 
cadastramento.
Art. 10 O demandante da vaga pode solicitar à Secretaria 
Municipal de Educação a alteração dos dados já cadastrados 
com apresentação de documentos necessários.
DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA ORGANIZAÇÃO 
DAS TURMAS E DA MATRÍCULA OU 
REMATRÍCULA
Art. 11 Os cadastros e as matrículas são efetuados de acordo 
com os Agrupamentos e as faixas etárias descritas na tabela 
abaixo:
Data base: 31 de março
CLASSIFICAÇÃO FAIXA ETÁRIA
Infantil I 6 meses a 1 ano e 11 meses
Infantil II 2 anos a 2 ano e 11 meses
Infantil III 3 anos a 3 ano e 11 meses
Infantil IV 4 anos a 4 ano e 11 meses
Infantil V 5 anos a 5 ano e 11 meses
Art. 12 A chamada para a efetivação da matrícula deve 
obedecer a ordem da Lista Única Vigente.
Parágrafo único. O demandante da vaga que não efetuar a 
matrícula no período de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir 
da data da convocação, terá o cadastro cancelado.
Art. 13 O responsável legal pela criança já matriculada em uma 
Unidade de Educação Infantil (CIEI), e que manifestar interesse 
por vaga em outra Unidade, poderá solicitar a transferência.
Parágrafo único. O critério de atendimento será a data de 
solicitação de transferência junto à Secretaria Municipal de 
Educação aliada à disponibilidade da vaga.
DA FREQUÊNCIA
Art. 14 Quanto à frequência da criança:
I - A Equipe Gestora deve:
a) comunicar por escrito, no ato da matrícula ao responsável 
legal pela criança, que as ausências devem ser justificadas;
b) convocar o responsável legal para esclarecimento, após 5 
(cinco) dias consecutivos de ausência sem justificativa;
c) mobilizar internamente a Unidade para busca de informações 
sobre as ausências;
d) cancelar a matrícula da criança, esgotadas as possibilidades 
de justificativas das ausências, e decorridos 15 (quinze) dias 
consecutivos de faltas injustificadas.
II - O professor deve:
a) registrar a frequência diariamente da criança; 
b) registrar as justificativas de ausência, quando houver.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 Compete ao Gestor (a) da unidade de ensino: 
I – Quanto ao demandante de vaga, orientá-lo sobre: 
a) os procedimentos e critérios para o cadastro e para a 
matrícula, dispostos por esta Resolução; 
b) a necessidade de providenciar a documentação exigida, caso 
não possua um ou mais documentos solicitados. 
II – Quanto aos procedimentos administrativos: 
a) orientar o profissional responsável pelo cadastro para o 
correto preenchimento da ficha cadastral e para a conferência da 
documentação;
b) afixar a lista única, mensalmente atualizada, para que se torne 
público no décimo quinto dia útil de cada mês;
c) informar a Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, 
o número de vagas disponíveis na unidade de ensino;
d) a desistência da vaga deve ser registrada em formulário 
próprio e assinada pelo responsável.
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação, através 
do Departamento de Educação Infantil:
I – a criação, adequação, eficiência, tratamento técnico, 
manutenção e garantia do suporte adequado ao cumprimento do 
disposto por esta Resolução;
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 23
II – a coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais, 
a operacionalização e o acompanhamento de todos os 
procedimentos dispostos por esta Resolução;
III – o contato com o demandante de vaga de cada Unidade de 
Ensino, convocando-o para a matrícula; 
Art. 17 Compete ao Secretário de Educação a coordenação, a 
orientação, o encaminhamento municipal e o acompanhamento 
de todos os procedimentos dispostos por esta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Portaria será avaliada a critério da Secretaria 
Municipal de Educação quando houver necessidade; 
Art. 19 Os casos não previstos por esta Portaria serão resolvidos 
pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, visando à 
futura normatização; 
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor em 01 de janeiro de 2024, 
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,
Dê-se ciência.
SANTA RITA, PARAÍBA, 20 de novembro de 2023.
EDILENE DA SILVA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
Conselho Municipal de Saúde
SMS
RESOLUÇÃO Nº 007 DE 16 DE MAIO DE 2023
APROVA A INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS 
TITULARES E SUPLENTES REPRESENTANTES DOS 
USUÁRIOS DO SUS NO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE SANTA RITA.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita, em 
sua reunião ordinária realizada em 16 de maio de 2023, no uso 
de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela 
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 
28 de dezembro de 1990, pela Resolução nº 453 de 10 de maio 
de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, pela Lei Municipal Nº 
1.793 de 28 de junho de 2017,
RESOLVE
1 – APROVAR:
a) A indicação de ADENILDO ALVES para ocupar a 
vaga de conselheiro titular no CMS-SR, no 
seguimento dos Usuários do SUS, representando 
Associação Paraibana de Deficientes - ASPADEF;
b) A indicação de IBER CÂMARA DE OLIVEIRA
para ocupar a vaga de conselheiro suplente, no 
seguimento dos Usuários do SUS, representando 
Associação Paraibana de Deficientes – ASPADEF.
Santa Rita, 16 de maio de 2023.
Anna Paula da Nóbrega Medeiros Costa
Presidente do CMS
Homologo a Resolução nº 007 de 16 de maio de 2023, nos 
termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei nº 
8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Resolução nº 453 de 10 
de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde e da Lei 
Municipal Nº 1.793 de 28 de junho de 2017.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
RESOLUÇÃO Nº 008 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
APROVA A INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO 
TITULAR REPRESENTANTE DO GOVERNO 
MUNICIPAL NO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
DE SANTA RITA.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita, em 
sua reunião ordinária realizada em 08 de novembro de 2023, no 
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas 
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, 
de 28 de dezembro de 1990, pela Resolução nº 453 de 10 de 
maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, pela Lei 
Municipal Nº 1.793 de 28 de junho de 2017:
RESOLVE
1 – APROVAR a indicação de Alberto Mágno de Arruda 
Palmeira para ocupar a vaga de conselheiro titular, 
representante do Governo Municipal no CMS-SR, em 
substituição a Rafael Gomes Monteiro;
Santa Rita, 08 de novembro de 2023.
Anna Paula da Nóbrega Medeiros Costa
Presidente do CMS
Homologo a Resolução nº 008 de 08 de novembro de 
2023, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Resolução nº 
453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde e 
da Lei Municipal Nº 1.793 de 28 de junho de 2017.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
RESOLUÇÃO Nº 009 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
APROVA A INDICAÇÃO DE CONSELHEIRA 
TITULAR REPRESENTANTE DOS PRESTADORES 
DE SERVIÇOS NO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE SANTA RITA.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita, em 
sua reunião ordinária realizada em 08 de novembro de 2023, no 
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas 
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, 
de 28 de dezembro de 1990, pela Resolução nº 453 de 10 de 
DOE Nº 2084 ANO 11 Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2023. PÁGINA 24
maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, pela Lei 
Municipal Nº 1.793 de 28 de junho de 2017:
RESOLVE
1 – APROVAR a indicação de Daniele Pereira da Silva para 
ocupar a vaga de conselheira titular, representante dos 
Prestadores de Serviços no CMS-SR, em substituição a Kaliane 
Medeiros Nogueira Cavalcante;
Santa Rita, 08 de novembro de 2023.
Anna Paula da Nóbrega Medeiros Costa
Presidente do CMS
Homologo a Resolução nº 009 de 08 de novembro de 2023, nos 
termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei nº 
8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Resolução nº 453 de 10 
de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde e da Lei 
Municipal Nº 1.793 de 28 de junho de 2017.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
COMUNICADO
TOMADA DE PREÇO Nº 018/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, 
PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO BAIRRO DO 
HEITEL SANTIAGO, NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB
A Prefeitura Municipal de Santa Rita, PB, torna público o 
resultado da abertura da proposta das empresas: 
- MD2 ENGENHARIA EIRELI – CNPJ 21.484.295/0001-99.
 Valor: R$ 1.102.998,57 (um milhão, cento e dois mil, 
novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
- W CONSTRUÇÕES LTDA – EPP – CNPJ 42.731.576/0001-
79.
 Valor: R$ 1.150.857,22 (um milhão cento e cinquenta mil, 
oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Proposta de menor valor vencedora: MD2 ENGENHARIA 
EIRELI – CNPJ 21.484.295/0001-99, com o valor de R$ 
1.102.998,57 (um milhão, cento e dois mil, novecentos e 
noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Santa Rita - PB, 20 de Novembro de 2023.
MARIA NEUMA DIAS
Presidente – CPL/PMSR
Secretaria Cultura, Desporto, Turismo e Lazer
SECDTUR
PORTARIA N º 10 /2023 20 de novembro de 2023.
Dispõe sobre a lista dos pré-classificados do 
Edital – “Maestro Bolota” de nº 01/2022, em 
função da Lei Complementar Federal nº 195, 
de 08 de Julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo) 
e do Edital - “Maurício Reis” de nº002/2023, 
em função da Lei Complementar Paulo 
Gustavo, de nº 195 de 08 de Julho de 2022, 
regulamentada pelos Decretos Federais de nº 
11.453 de 08 de Março de 2023 e 11.525 de 
11 de Maio de 2023. (Publicado no Diário 
Oficial municipal nº 2030 e retificado Diário 
Oficial nº 2080)
O SECRETARIO DE CULTURA, DESPORTO,
TURISMO E LAZER de 
Santa Rita/PB, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais.
ROSOLVE:
Art. 1º. Em obediência ao disposto no Decreto Municipal de nº 
65/2023 o Poder Executivo do Município de Santa Rita – PB 
por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, 
Turismo e Lazer, vêm através desta portaria dispor sobre a lista 
dos pré-classificados do Edital – “Maestro Bolota” de nº 
01/2022 e do Edital - “Maurício Reis” de nº002/2023 
(Publicado no Diário Oficial municipal nº 2030 e retificado 
Diário Oficial nº 2080).
Art.2º Segue abaixo a lista dos pré-classificados do Edital –
“Maestro Bolota” de nº 01/2022 e do Edital - “Maurício Reis” 
de nº002/2023:
NOME EDITAL 
Luiz Carlos Dias de Lima 01- Maestro Bolota
Pérola Padilha (Nome 
Social) 
Pedro Paulo da Silva 
Filho (Nome de Registro)
01- Maestro Bolota
Joel de Andrade 01 Maestro Bolota
Maysa Michelly de Melo 
Brito
01- Maestro Bolota
Jailton da Silva Braga 01- Maestro Bolota
Márcio Fabio da Silva 
Melo 
01- Maestro Bolota
Erick Alves de Lima 
Amorim 
01- Maestro Bolota
Rejane Alves de Souza 01- Maestro Bolota
Givanildo Carlos dos 
Santos Silva
01- Maestro Bolota
Igor Mendes Cardoso 01- Maestro Bolota
José Vinicíus Soares 
Barbosa
01- Maestro Bolota
José Levi da Silva 01- Maestro Bolota
Ben-hur Pedro da Silva 01- Maestro Bolota 
Kassyano da Silva Araújo 01- Maestro Bolota
Joeliton Justino dos 
Santos Silva
01- Maestro Bolota
Letícia Maria Angelo de 
Souza
01- Maestro Bolota
Richard Alves Guimarães 01- Maestro Bolota
Tenistocles Normando V. 
da Rocha
01- Maestro Bolota
Leandro Alves de 
Oliveiro 
01-Maestro Bolota
Gabriel Felix de Souza 01-Maestro Bolota
José Victor Augusto 
Borba da Silva 
01-Maestro Bolota
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Emiliano dos Santos 
Lopes 
01- Maestro Bolota
Carlos Antônio dos 
Santos 
01-Maestro Bolota
Slanderson Cristian dos 
Santos
01- Maestro Bolota
Cauã Henrique Coutinho 01- Maestro Bolota
José Carlos da Silva 01- Maestro Bolota
Fabiano Trigueiro B. da 
Silva
01-Maestro Bolota
Cleyton Araújo Ferreira 01- Maestro Bolota
José Alex Fonseca Leite 
Júnior
01- Maestro Bolota
Marcelo H. da Costa Silva 01- Maestro Bolota
Patrícia da Silva Costa 01- Maestro Bolota
Neilson Meireles da Silva 01 Maestro Bolota
José Valberto Adelino 01-Maestro Bolota
Raissa Rayanne F. 
Frutuoso
01-Maestro Bolota
Emanuel Gomes da Silva 01-Maestro Bolota
Mayonara de França 
Varela
01-Maestro Bolota
William Bezerra da Silva 01-Maestro Bolota
Ariosmar Alves de Souza 01-Maestro Bolota
Naedison de Oliveira 
Dias
01-Maestro Bolota
Germano Pessoa da 
Cunha
01- Maestro Bolota
João Lourenço da Silva 
Júnior
01-Maestro Bolota
Matusalem Mendes dos 
Santos
02- Mauricio Reis
Kevin Brian Gomes 
Monteiro
02- Mauricio Reis
Natanael Celino 
Nascimento Silva
02 Mauricio Reis
Andryelson Gomes 
Henrique Paiva
02 Mauricio Reis
Giliane da Conceição 
Adelino
02 Maurício Reis
Edrielson Guilherme 
Ferreira Nunes
02 Maurício Reis
José William Padilha de 
Lima da Silva
02 Maurício Reis
Noelia Heloísa da Silva 
Santos
02 Maurício Reis
Carlos Antônio dos 
Santos
02 Maurício Reis
Maria Josenice de Lima 02 Maurício Reis
Leonardo Gonzaga da 
Silva
02 Maurício Reis
Fernando Arruda de Brito 02 Maurício Reis
Branca Lua de Amorim 02 Maurício Reis
Leandro da Silva Rêgo 02 Maurício Reis
Edilane Pereira Alves 02 Maurício Reis
Naelson Carlos do 
Nascimento
02 Maurício Reis
Bruno Silva dos Santos 02 Maurício Reis
Edcarlos Inácio da Silva 02 Maurício Reis
Laís Cristine S.do 
Nascimento Souza
02 Maurício Reis
Gabrielle Maria Alves 
Batista
02 Maurício Reis
Fernando Dutra Barbosa 
da Silva
02 Maurício Reis
Alan Williams Pereira 
Nunes
02 Maurício Reis
Ana Cristina de França 
Silva
02 Maurício Reis
Josenildo Leonardo da 
Silva
02 Maurício Reis
Edson Moreira do 
Nascimento
02 Maurício Reis
Edilane Carneiro de 
Moura
02 Maurício Reis
Jackson Joffé Guedes da 
Silva
02 Maurício Reis
Renata Ataíde do 
Nascimento
02 Maurício Reis
Joyce de Lima Sobrinho 02 Maurício Reis
Maria Nara Vieira Gama 
Pereira
02 Maurício Reis
Dayana Oliveira de 
Araújo
02 Maurício Reis
Emerson José Martins 
Junior
02 Maurício Reis
José Valberto Adelino 02 Maurício Reis
Rafaela Ferreira do 
Nascimento
02 Maurício Reis
Dayana das Dores 
Laurentino
02 Maurício Reis
Angeveraldo Paulino da 
Silva
02 Maurício Reis
LuandersonOnório da 
Silva
02 Maurício Reis
Sérgio Rodrigues da Silva 02 Maurício Reis
Fabio Gomes de França 02 Maurício Reis
Joeliton Pereira da Silva 02 Maurício Reis
Taynara Kelly Coelho 
Silva
02 Maurício Reis
Marta da Silva Andrade 02 Maurício Reis
Ozana Martins dos Santos 02 Maurício Reis
Claudio Emanuel Melo 
dos Santos
02 Maurício Reis
Gildembargaquino da 
Silva
02 Maurício Reis
Silvanio Alves de Souza 02 Maurício Reis
Jonatham Ferreira da 
Silva
02 Maurício Reis
Izabelle Vitória Felix da 
Silva
02 Maurício Reis
Sadraque Barreto da Silva 02 Maurício Reis
Claudiano Gersiano 
Coutinho Aguiar
02 Maurício Reis
Thais Mayara Gomes da 
Silva
02 Maurício Reis
João Batista Lucindo de 
Souza Junior
02 Maurício Reis
Vandeberg Marcolino 
Dias
02 Maurício Reis
Ronaldo Nunes dos 
Santos
02 Maurício Reis
David Andrews Barbosa 
de Lima
02 Maurício Reis
Carlos Antônio Gomes da 
Silva Filho
02-Maurício Reis
Wamberson Adelino 02 Maurício Reis
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Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Wendel de Araújo Vicente
Secretário de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer.
Tiago dos Santos
Diretor de Cultura Municipal 
Presidente da Comissão Especial de Aplicação da Lei Paulo 
Gustavo
Instituto de Previdência do Município
IPREV-SR
EXPEDIENTE N° 006 / 2023 – GAB-SUPER/IPREVSR
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Municipal n.º 15/2018,
Art. 1º RESOLVE, tornar público, o despacho prolatado, no seguinte processo:
ITEM PROCESSO N.º INTERESSADO ASSUNTO SOLICITAÇÃO
1. 52290/2022 JOSÉ SEVERINO DA SILVA 
BATISTA
Mat. 0007517
APOSENTADORIA 
ESPECIAL
- APRESENTAR DOCUMENTO QUE 
ATESTE A DATA DO INÍCIO DA 
DEFICIÊNCIA;
- COMPARECER A PERÍCIA 
MÉDICA NO DIA 30/11/2023 ÀS 
14H30
Art. 2º A ausência de manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá acarretar o arquivamento do processo, o que não prejudica a 
apresentação de novo requerimento pelo (a) interessado (a).
Publique-se,
Dê-se ciência.
Santa Rita, 20 de Novembro de 2023.
THACIO DA SILVA GOMES
Superintendente
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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