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norma nº 2.137/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.137 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NO EXERCÍCIO DE 2023 - REFIS/2023, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2087 ANO 11 Quinta-Feira, 23 de novembro de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.137/2023
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO 
DE DÉBITOS FISCAIS NO 
EXERCÍCIO DE 2023 – REFIS/2023, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 
de dezembro de 2022, poderão ser recolhidos em parcela única 
ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, na seguinte forma:
I - em parcela única, independentemente do valor do débito, será 
recolhido apenas o valor principal atualizado, com redução de 
100% (cem por cento) das multas e juros;
II - em até 02 (duas) parcelas mensais, com redução de 90% 
(noventa por cento) das multas e juros de mora, 
independentemente do valor do débito;
III - em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redução de 80% 
(oitenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos com 
valor a partir de R$ 1.001,00 (hum mil reais e um centavo);
IV - em até 08 (oito) parcelas mensais, com redução de 70% 
(setenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos com 
valor a partir de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo);
V - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 60% 
(sessenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos 
com valor a partir de R$ 4.001,00 (quatro mil reais e um 
centavo);
VI - em até 16 (dezesseis) parcelas mensais, com redução de 
40% (quarenta por cento) das multas e juros de mora, para 
débitos com valor a partir de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um 
centavo);
VII - em até 20 (vinte) parcelas mensais, com redução de 20% 
(vinte por cento) das multas e juros de mora, para débitos com 
valor a partir de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um 
centavo);
VIII - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução 
de 10% (dez por cento) das multas e juros de mora, para débitos 
com valor a partir de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um 
centavo).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais 
constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ou que 
tenha sido objeto de parcelamento anterior, não quitado 
integralmente.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados 
de forma irretratável e irrevogável.
§ 3ºSó poderá haver o reparcelamento de débitos com histórico 
de inclusão em apenas um parcelamento anterior, condicionado 
o valor da primeira parcela ao pagamento de 20% (vinte por 
cento) do valor total da dívida consolidada.
§ 4º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o 
parcelamento poderá ser efetivado utilizando mais de uma 
inscrição ao mesmo processo.
§ 5º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês 
do pedido e será dividido pelo número de parcelas, sendo que o 
valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 01 (uma) 
Unidade Fiscal do Município de Santa Rita/PB – UFM/SR.
§ 6º As parcelas subsequentes vencerão 30 (trinta) dias após a 
efetivação do parcelamento, devendo a primeira ser paga no ato 
da formalização do pedido.
§ 7º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, 
durante o curso do parcelamento o débito será acrescido de juros 
de 1% (um por cento) a partir do mês subsequente ao da 
consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária.
§ 8° O valor do débito determinará o número de parcelas, sem 
prejuízo de que, independentemente do valor, o contribuinte 
possa optar por um número de parcelas menor.
§ 9º Na hipótese da existência de débito inscrito em Dívida 
Ativa ou em Dívida de Parcelamento, ou correr perante o Poder 
Judiciário Ação de Execução Fiscal, Medida Cautelar Fiscal, 
entre outras ações exacionais, a adesão do contribuinte a 
qualquer forma de pagamento prevista nesta lei fica 
condicionada ao pagamento integral dos honorários 
advocatícios previstos no processo judicial, ou arbitrados no 
patamar de 10% (dez por cento) do valor do débito, de acordo 
com a Lei Complementar Municipal nº 35/2023.
§ 10. O pagamento dos honorários advocatícios previstos no 
parágrafo anterior deste artigo deverá ser feito em favor do 
Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da 
Procuradoria-Geral do Município de Santa Rita –
FUNGEDEM, nos termos do art. 48 da Lei Complementar 
Municipal 19/2019, por meio de transferência eletrônica, 
depósito, pix ou outra forma de pagamento definida e em conta 
bancária designada pela Procuradoria-Geral do Município, de 
acordo com a Lei Complementar Municipal nº 35/2023.
§ 11. Os débitos judicializados serão atualizados de acordo com 
os índices oficiais de correção monetária e juros de mora 
aplicados aos processos judiciais previstos pelos tribunais, 
enquanto os débitos não judicializados serão atualizados 
conforme as previsões das legislações municipais aplicáveis aos 
DOE Nº 2087 ANO 11 Quinta-Feira, 23 de Novembro de 2023. PÁGINA 2
débitos administrativos e à dívida ativa, observados o § 5º deste 
artigo.
§ 12. Na hipótese da concessão de parcelamento sem a 
observância da condição prevista no §§ 9º e 10 deste artigo, a 
Procuradoria-Geral do Município poderá determinar o 
cancelamento do parcelamento do contribuinte, independente 
de notificação prévia, e determinar a continuidade da cobrança 
do referido débito, de acordo com a Lei Complementar 
Municipal nº 35/2023.
§ 13. O cancelamento do parcelamento previsto no parágrafo 
anterior deste artigo não impede a adesão à novo pedido de 
parcelamento, desde que feito ainda dentro da vigência da 
presente Lei.
Art. 2º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este 
poderá ser recolhido em parcela única com redução de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o valor atualizado.
Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo, 
não se aplica aos créditos referentes:
I - às infrações à legislação de trânsito;
II - às infrações à legislação sanitária;
III - às indenizações devidas ao Município;
IV - às multas de natureza contratual.
Art. 3º Na hipótese de inadimplência por 02 (dois) meses 
consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o parcelamento será 
cancelado, independente de notificação prévia e implicará:
I - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado 
e ainda não pago;
II - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação 
ao montante não pago.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos do dia 14 de novembro de 2023 até dia 20 de 
dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 23 de Novembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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