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norma nº 2.142/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.142 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE UTILIDADE PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.142/2023
DISPÕE SOBRE UTILIDADE 
PÚBLICA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a 
Associação Comunitária do Conjunto Nova Esperança, 
entidade de direito privado, sem fins lucrativos, localizada no 
Conjunto Nova Esperança, no Bairro Popular.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº 275/2023
Dispõe sobre a recondução dos membros 
representantes do Poder Executivo e dos 
segurados ativos e inativos para compor o 
Conselho Fiscal de Previdência e adota 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DOS DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base 
no Art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 15/2018, 
RESOLVE:
Art. 1º - RECONDUZIR os senhores (as) designados (as) 
como representantes do Poder Executivo e dos segurados 
ativos e inativos, nomeados através da Portaria nº 388/2021, 
publicada no DOE nº 1583 de 20 de Outubro de 2021, na 
condição de membros titulares e suplentes, no Conselho Fiscal 
de Previdência – CMP, órgão de deliberação colegiada, 
vinculado ao Instituto de Previdência do Município de Santa 
Rita (IPREV-SR), para acompanhar e avaliar a gestão 
operacional econômica e financeira do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS) do Município, para o biênio 
compreendido entre Novembro de 2023 a Novembro de 2025.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a um de novembro de dois mil e vinte e
três, revogando-se todas as disposições em contrário.
Publique-se,
Dê-se ciência.
Santa Rita -PB, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A Panta
Prefeito
PORTARIA Nº 276/2023
Dispõe sobre a substituição dos membros 
representantes do Poder Legislativo para 
compor o Conselho Municipal de 
Previdência e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DOS DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base 
no Art. 9º e 14, inc. III, da Lei Complementar Municipal nº 
15/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR os senhores (as) abaixo designados (as) 
como representantes do Poder Legislativo, em substituição 
aos nomeados anteriormente, na condição de membros 
titulares e suplentes, no Conselho Municipal de Previdência –
CMP, órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Instituto de 
Previdência do Município de Santa Rita (IPrev-SR), para 
acompanhar e avaliar a gestão operacional econômica e 
financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do 
Município, para o período compreendido entre Novembro de 
2023 a Janeiro de 2025:
Representante do Poder Legislativo
Titular Suplente
FRANCISCO DE 
MEDEIROS SILVA
PAULO FERNANDES DO 
NASCIMENTO
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a um de novembro de dois mil e vinte e 
três, revogando-se todas as disposições em contrário.
Publique-se,
Dê-se ciência.
Santa Rita -PB, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A Panta
Prefeito
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 2
DECRETO MUNICIPAL Nº 128/2023
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DOS PRAZOS E 
MÉTODOS PARA A REALIZAÇÃO DO 
SISTEMA INFORMATIZADO DE 
ACOMPANHAMENTO DE OBRAS NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA-PB, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do 
Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação 
para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do 
disposto no Art. 19, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, 
para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração 
Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa 
Rita-PB;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação das regras, 
sistema informatizado de acompanhamento de obras no âmbito 
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Santa Rita-PB.
Art. 2º O sistema informatizado para acompanhamento de 
obras deve ser implementado em conjunto pelos órgãos e 
entidades da Administração responsável pela contratação de 
obras e serviço de engenharia, tendo como parâmetro não 
apenas a eficiência na fiscalização, mas também o custo￾benefício da tecnologia a ser utilizada.
§ 1º Para as obras e serviços de engenharia em edificações 
acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande 
vulto pela Lei Federal nº 14.133/2021, deve ser feito o 
acompanhamento com ampla utilização dos recursos 
tecnológicos disponíveis, necessariamente se utilizando de 
recursos de imagem e vídeo.
§ 2º O Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos estabelecerá a configuração de escalonamento de 
faixas por vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a 
serem utilizadas para acompanhamento das obras e serviços de 
engenharia de tipologia diferente da que trata o § 1º do caput
deste artigo.
§ 3º Os responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão 
anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento 
de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e 
disponibilizá-las no sítio eletrônico do órgão ou entidade 
contratante de forma que se possa certificar a regular execução 
contratual.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras 
e Serviços Públicos (SEINFRA):
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de 
obras;
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços 
de engenharia, no que couber;
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos 
integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização 
de modelos digitais de obras e serviços de engenharia;
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos 
casos de contratação integrada;
V - elaborar Tabela de Custos Unitário destinada à elaboração 
de preços referenciais para contratações de obras e serviços de 
engenharia.
§ 1º A substituição de projeto executivo pela especificação em 
termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços 
comuns de engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei 
Federal nº 14.133/2021, ficará condicionada a manifestação 
técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição 
dos necessários padrões de desempenho e qualidade.
§ 2º A área técnica deverá se manifestar acerca da 
caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, 
a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DECRETO MUNICIPAL Nº 129/2023
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO PARA 
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE 
INTEGRIDADE - OBRAS, SERVIÇOS E 
FORNECIMENTOS DE GRANDE 
VULTO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA-PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do 
Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação 
para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do 
disposto no Art. 25, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para 
fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB;
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 3
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação das regras 
para implantação de Programa de Integridade - obras, serviços 
e fornecimentos de grande vulto no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Santa Rita-PB.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, Programa de 
Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no 
conjunto de mecanismos e procedimentos internos de 
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades 
e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas 
e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, 
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração 
pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser 
estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as 
características e riscos atuais das atividades de cada pessoa 
jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante 
aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a 
garantir sua efetividade.
Art. 3º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de 
implantação de Programa de Integridade pelo licitante 
vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração 
do contrato.
Art. 4º Na hipótese de não implantação do Programa de 
Integridade disposto neste Decreto, a contratada estará sujeita a 
multa por inexecução parcial, nos termos previstos no 
instrumento convocatório e no contrato.
Art. 5º O desenvolvimento por licitante de Programa de 
Integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será 
utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 
60 da Lei Federal nº 14.133/2021, e a sua implantação ou o 
aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções.
Art. 6º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII 
do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigirá, 
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a 
implantação ou aperfeiçoamento de Programa de Integridade 
pelo responsável.
Art. 7º O Programa de Integridade deve ser formulado com as 
diretrizes de estruturação de normas legais serem 
regulamentadas por Decreto Municipal, devendo ser utilizada 
linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e 
delimitados.
Parágrafo único. Deve ser dada publicidade ao Programa de 
Integridade, por meio de divulgação em local de fácil acesso no 
index do website da empresa; em caso de inexistência de 
website, deve ser dada publicidade mediante cartório de títulos 
e documentos.
Art. 8º O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, 
os seguintes elementos:
I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual 
deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, 
como por meio de e-mail, de formulários eletrônicos ou outras 
formas cabíveis;
II - sistema informático que gere número de protocolo para 
controle do denunciante;
III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os 
procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o 
processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito 
da empresa.
IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a 
todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que 
atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que 
pratiquem atos irregulares.
§ 1º Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a 
Administração Pública ser comunicada imediatamente para 
ciência.
§ 2º Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do 
processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no 
mínimo, a participação de contador, administrador e 
profissional da engenharia ou arquitetura, a qual será 
responsável por impulsionar o processo.
§ 3º Após a conclusão do procedimento, independente do 
resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da 
integralidade do processo à Administração Pública para ciência.
Art. 9º O disposto neste Decreto, inclusive no que tange a 
formação do orçamento e o conteúdo dos elementos técnicos 
instrutores, quando não incompatível com as condições que 
tratam o inciso I e II, do § 3º, do art. 1º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, aplica-se às licitações e contratações que 
envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação 
oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira.
Parágrafo único. Os preços a serem praticados nas licitações e 
contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser os de 
mercado, entendidos estes como aqueles custos provenientes 
das tabelas referenciais acrescido de BDI, ou de outras formas 
previstas na legislação em vigor neste Município.
Art.10. O programa de integridade deve ser estruturado, 
aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos 
atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez 
deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do 
referido programa, visando a garantir sua efetividade.
Art. 11. O desenvolvimento por licitante de programa de 
integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será 
utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 
60 da Lei Federal nº 14.133/2021, e a sua implantação ou o 
aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções.
Art. 12. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e 
XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigirá, 
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a 
implantação ou aperfeiçoamento de Programa de Integridade 
pelo responsável.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 4
DECRETO MUNICIPAL Nº 130/2023
REGULAMENTA PRÁTICAS 
CONTÍNUAS E PERMANENTES DE 
GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE 
PREVENTIVO, NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA-PB, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do 
Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação 
para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do 
disposto no arts. 19, II e § 1°, e 169, § 1º da referida Lei 
Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no 
âmbito da Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional do Município de Santa Rita-PB;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta do Município de Santa Rita-PB deverão adotar todas as 
condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os 
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito 
de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações 
celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os 
objetivos de gestão pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das 
execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, 
práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de 
contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo 
instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões 
ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das 
contratações
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas às licitações e as 
contratações, como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da 
necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da 
contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de 
habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam 
de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos 
contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no 
recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas 
nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido 
processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal 
nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil 
e por improbidade administrativa.
Art. 2º Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos 
em todas as etapas do processo da contratação.
§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por 
objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos 
estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da 
execução contratual;
II -fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo 
da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem 
todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos 
processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que 
possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos 
de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação 
pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão 
e para o planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o 
tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as 
execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente 
das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, 
mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de 
objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do 
gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, 
relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar 
as incertezas e prover opções de resposta que representem as 
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 5
melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações 
e das execuções contratuais.
§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala 
de probabilidade:
I - muito baixa (raro): acontece apenas em situações 
excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há 
indícios que sinalizem sua ocorrência;
II -baixa (pouco provável): o histórico conhecido aponta para 
baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - média (provável): repete-se com frequência razoável no 
prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer 
nesse horizonte;
IV - alta (muito provável): repete-se com elevada frequência 
no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que 
ocorrerá nesse horizonte;
V - muito alta (praticamente certo): ocorrência quase 
garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala 
de impacto:
I - muito baixo (insignificante): compromete minimamente o 
atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance 
do objetivo/resultado;
II - baixo (pouco relevante): compromete em alguma medida 
o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte 
do objetivo/resultado;
III - médio (relevante): compromete razoavelmente o alcance 
do objetivo/resultado;
IV - alto (muito relevante): compromete a maior parte do
atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto (extremo): compromete totalmente ou quase 
totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar 
as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis 
medidas de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo￾benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais 
do tratamento etc.);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão 
implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para 
resposta aos riscos identificados e avaliados.
§ 8º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento 
denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com 
a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por 
evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos 
do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do termo de referência, do 
anteprojeto, do projeto básico ou do executivo;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos 
servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 3º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos 
compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento 
da contratação.
Art. 4º As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas 
de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e 
empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que 
atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão 
ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de 
controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha 
de defesa:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a 
mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de 
contratação, de acordo com o apetite a risco definido;
II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades 
meramente formais aferidas no processo da contratação pública;
III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a 
repetição de irregularidades identificadas no processo da 
contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a 
capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da 
contratação pública;
V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua 
competência;
VI - realizar o planejamento das contratações de modo a 
prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange 
aos resultados pretendidos;
VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas 
necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade 
quando das contratações públicas, de modo a garantir o 
cumprimento dos objetivos previstos no art. 11 da Lei Federal 
nº 14.133/2021.
§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha 
de defesa:
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 6
I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos 
integrantes da primeira linha de defesa;
II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de 
controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da 
primeira linha de defesa;
III - prestar o assessoramento jurídico necessário à 
implementação das ações de competência dos agentes públicos 
integrantes da primeira linha de defesa;
IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos 
adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de 
defesa com a Constituição Federal, com a Lei, e com normas 
infralegais.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo 
poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da 
autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante 
relatório circunstanciado.
§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será 
aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes 
públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele 
sugeridas, se for o caso. 
§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de 
infração, será instaurado o processo administrativo destinado à 
apuração de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá instituir 
catálogo eletrônico de padronização de bens, serviços e obras, 
destinado a permitir a padronização do objeto a ser adquirido 
por meio de sistema informatizado de gerenciamento 
centralizado.
Parágrafo único. Na ausência de sistema próprio, o Município 
de Santa Rita-PB poderá utilizar outros sistemas já existentes no 
mercado, em especial o catálogo eletrônico instituído pelo
Governo Federal.
Art. 6º A Controladoria-Geral do Município (CGM), por meio 
de procedimento de auditoria interna, deve aferir a fiel 
observância dos dispositivos deste Decreto, podendo emitir 
anexos a este regulamento, demonstrativo e relatórios para 
melhor controle.
Parágrafo único. Os esclarecimentos adicionais a respeito 
deste documento poderão ser obtidos junto à Controladoria 
Interna deste Órgão.
Art. 7º O não cumprimento deste Decreto sujeitará os agentes 
públicos envolvidos às penalidades previstas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DECRETO MUNICIPAL Nº 131/2023
DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES DE 
GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA-PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do 
Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação 
para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do 
disposto no § 3° do art. 8° da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Lei Municipal 2.132, de 17 de novembro de 2023, para fins 
de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Considera-se gestão de contratos, para os fins deste 
decreto, o serviço geral administrativo realizado desde a 
formalização até o término do contrato, por qualquer das 
hipóteses previstas em lei e no contrato.
Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo Municipal, as funções de Gestor e 
Fiscal de Contratos celebrados entre a Administração Pública e 
particulares, com base na nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos - Lei Federal nº 14.133/2021, bem como na Lei 
Municipal nº 2.132/2023.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Gestor de Contrato: é preferencialmente o servidor público 
efetivo ou empregado público designado para coordenar e 
comandar o processo de fiscalização da execução contratual, 
dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação ao setor competente para 
formalização de procedimentos relativos à prorrogação, à 
alteração, ao reequilíbrio econômico-financeiro, ao pagamento, 
à aplicação de eventual sanção e à extinção dos contratos, 
representando a Administração na realização dos atos 
administrativos decisórios, salvo delegação específica.
II - Fiscal de Contrato: é preferencialmente o servidor público 
efetivo ou empregado público designado para auxiliar o gestor 
do contrato e responsável pelo acompanhamento da execução 
do objeto nos moldes contratados, o qual se subdivide em:
a) Fiscal técnico do contrato: agente público que detenha 
conhecimentos específicos sobre o objeto da contratação, 
quando necessário, para auxiliar o gestor do contrato quanto à 
fiscalização e execução do objeto em casos mais complexos;
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b) Fiscal administrativo do contrato: agente público que 
detenha conhecimento da rotina administrativa municipal 
designado para atuar em casos mais complexos auxiliando o 
gestor do contrato quanto aos aspectos administrativos do 
contrato.
III - Demandante: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente 
ou a entidade descentralizada solicitante da contratação e 
responsável pela elaboração do Termo de Referência, e pela 
assinatura do contrato e conjunto com o Prefeito;
IV - Licitante: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente ou 
a entidade descentralizada que realiza a licitação;
V - Contrato: toda e qualquer forma de acordo formal 
instituído entre a Administração Pública municipal e 
particulares, incluindo aditivos e demais ajustes;
VI - Autoridade Máxima do Órgão: aquele que ocupa posição 
de mais elevada hierarquia do órgão demandante, sendo o titular 
da atribuição para formar e exteriorizar sua vontade.
§ 2º O Gestor de Contrato a que se refere este Decreto não se 
confunde com o Gestor de Convênio previsto na legislação que 
versa sobre a questão de Convênios.
§ 3º Em contratos considerados simples, que são aqueles que 
não necessitam de qualificação técnica específica, poderá ser 
designado o mesmo servidor para as funções de fiscal técnico e 
administrativo do contrato.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 3º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da Administração designados 
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem 
as normas de organização administrativa correlatas indicarem, 
para exercerem as funções estabelecidas por este Decreto, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei 
Municipal nº 2.132/2023.
§ 1º Para o desempenho da atividade da gestão de contratos, a 
autoridade máxima do órgão ou da entidade designará 
preferencialmente servidores ocupantes de cargos integrantes 
da estrutura permanente da Administração Pública.
§ 2º Para o desempenho da atividade de fiscalização de 
contratos, a autoridade máxima do órgão ou da entidade 
designará agentes públicos vinculados ao órgão ou entidade.
§ 3º Para o exercício de suas responsabilidades, o gestor e os 
fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da 
indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do 
ato de designação.
§ 4º A eventual necessidade de desenvolvimento de 
competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de 
gestão contratual deverá ser demonstrada no Estudo Técnico 
Preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à 
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º 
do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá 
ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela 
autoridade de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o titular do setor 
responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito 
de atuação.
§ 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de 
desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do 
gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, 
até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor 
ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada 
previsão em contrário em norma interna do órgão ou da 
entidade.
Art. 4º Na designação de que trata o artigo 2º, caput, deste 
Decreto, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
Parágrafo único. O ordenador que efetuar indicações de gestor 
e fiscal de contrato sem a devida capacitação técnica mínima 
responderá por eventuais danos causados à Administração 
Pública.
Art. 5º Toda execução do contrato deverá ser acompanhada e 
fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, 
representantes da Administração especialmente designados 
conforme requisitos estabelecidos no artigo 7º da Lei 
14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a 
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com 
informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º A contratação de terceiro conforme o caput deste artigo 
deverá ser acompanhada de justificativa da necessidade da 
assistência especializada.
§ 2º Na hipótese da contratação de terceiros prevista 
no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes 
regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá 
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão 
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e 
exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade 
o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do 
terceiro contratado.
Art. 6ºPara o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação.
Art. 7º A função de gestor ou de fiscal de contrato não poderá 
ser recusada pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que 
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o 
agente público deverá comunicar por escrito o fato ao seu 
superior hierárquico.
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§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade 
competente poderá providenciar a qualificação prévia do 
servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor 
com a qualificação requerida.
CAPÍTULO III
DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º O Gestor do Contrato será o agente público titular da 
Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada 
integrante da Administração Pública Municipal demandante da 
licitação ou o servidor ou empregado público por ele designado 
em Portaria publicada no Diário Oficial do Município, em até 
05 (cinco) dias úteis contados da celebração do contrato ou 
instrumento a ser gerenciado, contendo o nome completo, a 
identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo 
servidor ou empregado público destinatário da delegação, a 
descrição resumida do objeto do contrato, bem como o número 
do procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade que 
originou a contratação.
§ 1º A publicação de portaria designando o Gestor de Contratos 
faz-se necessária tão somente nos casos em que o titular da 
Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade integrante da 
Administração Pública municipal delegar a atividade de 
gerenciamento a outro servidor ou empregado público, nos 
termos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Não sendo publicada a portaria prevista no caput deste 
artigo no prazo nele previsto, o titular da Secretaria ou órgão 
equivalente ou da entidade descentralizada será considerado, 
automaticamente, o Gestor do Contrato.
Art. 9º O Fiscal de Contrato será o agente público titular da 
Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada 
demandante da licitação indicado por seu respectivo titular por 
meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município, em 
até 05 (cinco) dias contados da celebração do contrato ou 
instrumento a ser fiscalizado, contendo o nome completo, a 
identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo 
servidor ou empregado público, a descrição resumida do objeto 
do contrato, bem como o número do procedimento de licitação, 
dispensa ou inexigibilidade que originou a contratação.
§ 1º O Fiscal de Contrato será escolhido conforme a sua 
capacitação técnica e conhecimentos especializados, quando 
necessário, em relação ao objeto do contrato e, 
preferencialmente, dentre servidores ou empregados públicos 
que participaram da elaboração do Termo de Referência que 
norteou a contratação.
§ 2º O Fiscal do Contrato poderá ser designado para o 
acompanhamento e fiscalização da execução de mais de 01 
(um) instrumento contratual, desde que tais atribuições não 
prejudiquem o desenvolvimento de suas atividades rotineiras.
Art. 10. Na hipótese de um mesmo Contrato ser celebrado por 
02 (dois) ou mais órgãos ou entidades descentralizadas da 
Administração Pública Municipal, terá esta hipótese prevista no 
Termo de Referência que deu origem ao Processo Licitatório 
devendo ter sido estabelecidos e qualificados os limites de 
responsabilidade de cada ente.
§ 1º A regra do caput deste artigo deverá constar no texto do 
Contrato com o Contratado, sendo então indicados formalmente 
os respectivos Gestores e Fiscais de Contrato, com a 
qualificação das respectivas responsabilidades.
§ 2º O ato de nomeação dos Gestores, ressalvada a ocorrência 
prevista no § 2º do art. 5º deste Decreto, poderá ser realizado por 
meio de portaria conjunta assinada pelos órgãos ou entidades 
descentralizadas.
Art. 11. Considerando que pode haver a necessidade de 
serviços periciais e/ou pareceres técnicos que não sejam do 
domínio funcional dos servidores do Município para assistir 
e/ou subsidiar as atribuições do Fiscal e do Gestor de Contratos 
com informações pertinentes para o pleno cumprimento de suas 
atribuições, tais situações deverão ser previstas pela Secretaria 
ou órgão equivalente ou pela entidade demandante no 
respectivo Termo de Referência e constar expressamente do 
contrato celebrado entre a Administração Pública e o particular.
Parágrafo único. A contratação de “serviços periciais ou 
pareceres técnicos” deverá atender aos mesmos requisitos da 
legislação vigente e em especial dos preceitos da Lei Federal nº 
14.133/2021.
Seção II
Das Competências
Art. 12. Compete ao Gestor de Contrato, observado o disposto 
na Lei Federal nº 14.133/2021 e nos termos da Lei Orgânica do 
Município e da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de 
julho de 2018:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e 
administrativa;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato 
ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, 
informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que 
ultrapassarem a sua competência;
III - atestar a necessidade de celebração de termo aditivo para a 
alteração contratual;
IV - atestar a eventual celebração de termo aditivo para 
prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do 
produto ou serviço prestado pelo contratado;
V - atestar a necessidade de celebração de eventual reequilíbrio 
econômico-financeiro elaborando a justificativa e apresentando 
planilhas ou documentos necessários para concretização da 
recomposição de preços;
VI - decidir e propor sobre a rescisão dos contratos;
VII - analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de 
convalidação dos termos contratuais;
VIII - responder por eventuais omissões ou desídia na gestão, 
monitoramento ou supervisão administrativa do Contrato;
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo 
de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser 
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal 
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nº 14.133/2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, 
conforme o caso.
X - informar as ocorrências e penalidades aplicadas ao 
Contratante para a Secretaria de Administração e Gestão (SAG) 
de modo a constarem no Cadastro de Fornecedor do Município 
(SUCAF) e no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e 
Suspensas (CEIS);
XI - nos casos previstos no inciso VII deste artigo e que forem 
considerados como “extremos”, ou seja, em que houver a 
suspensão ou rescisão contratual motivada por imperícia, por 
inexecução injustificada ou por abandono do contrato pelo 
Fornecedor, deverá o Gestor de Contrato propor a suspensão 
e/ou cancelamento do Fornecedor no Cadastro Municipal de 
Fornecedores;
XII - responsabilizar-se pela gestão do contrato objetivando o 
interesse público e preservando o patrimônio do Município;
XIII - constituir relatório final, de que trata a alínea “d” do 
inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, com 
as informações obtidas durante a execução do contrato, como 
forma de aprimoramento das atividades da Administração, 
podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos 
estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto 
básico das novas contratações.
Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no 
sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do 
contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços 
públicos essenciais, sob pena de responsabilização.
Art. 13. Compete ao Fiscal Técnico e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos 
qualitativos e quantitativos;
II - registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução 
do contrato em livro de registro ou diário de obra;
III - determinar a reparação, a correção, a remoção, a 
reconstrução ou a substituição, às expensas do Contratado, no 
total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem 
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
IV - receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas 
partes;
V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de 
objeto em desacordo com as especificações contidas no 
contrato, observado o Termo de Referência;
VI - exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente 
estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;
VII - exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e 
respectivos termos aditivos, inclusive emitindo notificações 
para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada em desacordo com a execução do 
contrato, determinando prazo para a correção;
VIII - atestar as medições de execução de serviços ou 
comprovação de fornecimento de insumos, e submeter ao 
Gestor de Contrato que após a confirmação, ateste de execução 
ou realização, autorizará a emissão de notas fiscais e faturas 
respectivas;
IX - comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, 
qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou 
providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em 
face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público, sob 
pena de responder pela omissão, desídia na gestão, 
monitoramento ou supervisão administrativa do Contrato;
X - aprovar as medições dos serviços efetivamente realizados, 
em consonância com o previsto no Contrato e no Termo de 
Referência;
XI - mensurar os resultados alcançados, a adequação dos 
materiais e dos recursos humanos, a qualidade dos serviços 
prestados e o cumprimento das rotinas estabelecidas e demais 
obrigações decorrentes do contrato;
XII - emitir relatório interno de avaliação do serviço prestado 
e/ou do objeto recebido a ser apresentado periodicamente ao 
gestor do contrato;
XIII - constatadas ocorrências que impliquem em situações 
classificadas como “extremas” e que motivem a rescisão ou 
suspensão do contrato, o Fiscal de Contrato deverá comunicar 
ao Gestor de Contrato sua proposição de suspensão do 
Fornecedor com a correspondente motivação e justificativa;
Art. 14. Compete ao fiscal administrativo do contrato e, nos 
seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em 
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, 
realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do 
contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, 
formalização de apostilamentos e termos aditivos, e 
acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, solicitando os documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao 
gestor do contrato para providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase 
de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico, de que 
trata o inciso XII do art. 12º deste Decreto;
VI - emitir notificações para a correção de rotinas ou de 
qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a 
definição de prazo para correção;
VII - fiscalizar a execução do contrato para que sejam 
cumpridas as condições estabelecidas, com a conferência de 
notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, 
após o ateste , que certifica o recebimento provisório, 
encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
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VIII - comunicar em tempo hábil ao gestor do contrato a 
iminência do término da vigência do contrato sob sua 
responsabilidade com vistas à renovação tempestiva ou 
prorrogação contratual;
IX - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato 
com termo detalhado que comprove as exigências requeridas;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, 
de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, 
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução 
total ou parcial.
Parágrafo único. A execução do contrato poderá ser 
assessorada pelos órgãos de controle, bem como pela 
Procuradoria-Geral do Município (PGM) como órgão 
consultivo máximo da Administração Pública.
Art. 16. Os encargos de Gestor e Fiscal de Contrato serão 
exercidos no âmbito das funções rotineiras dos servidores 
indicados e nomeados como tal, tendo portanto a confiança da 
Administração Municipal, não sendo motivação de qualquer 
remuneração adicional, sendo consideradas como funções de 
relevante caráter público.
Art. 17. O Gestor e o Fiscal de Contrato poderão ser 
responsabilizados nas esferas civil, penal e administrativa pelos 
atos decorrentes de sua atuação ou omissão, tal qual compete a 
todos os servidores e empregados da Administração Pública.
Art. 18. Os órgãos ou entidades descentralizadas da 
Administração Pública Municipal deverão propiciar plenas 
condições de atuação ao Gestor e ao Fiscal do Contrato.
Art. 19. Cabe à Secretaria ou órgão equivalente da entidade 
descentralizada o fornecimento de capacitação mínima para 
atuação dos servidores nas funções específicas deste decreto.
Art. 20. Os titulares das Secretarias Municipais ou órgãos 
equivalentes e/ou os dirigentes das entidades descentralizadas 
deverão providenciar a eventual delegação da função de Gestor 
e a designação dos Fiscais dos contratos administrativos 
assinados anteriormente à vigência do presente Decreto.
§ 1º A eventual delegação da função de Gestor de Contrato de 
que trata o caput deste artigo dar-se- á concomitantemente com 
o ato de designação do Fiscal de Contrato.
§ 2º A eventual delegação da função de Gestor do Contrato e a 
designação do Fiscal do Contrato de que trata o caput deste 
artigo deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
publicação deste Decreto, sob pena de prevalecer o disposto no 
§ 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial 
o Decreto Municipal nº 20, de 22 de abril de 2017.
Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DECRETO MUNICIPAL Nº 132/2023
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A 
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 
DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA 
E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do 
Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação 
para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do 
disposto no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, para 
fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para a execução 
de obras e serviços de engenharia no âmbito da administração 
pública direta e indireta do Município de Santa Rita-PB.
Art. 2º As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, 
realizados pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste 
Decreto deverão ser centradas no desenvolvimento sustentável, 
com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a 
preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a 
democratização das políticas públicas, visando ao 
desenvolvimento social da presente e futura gerações.
§ 1º Ficam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar 
uma escolha durante todo o processo de contratação de uma 
obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, os critérios 
socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.
§ 2º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o 
impacto das possíveis implicações nos demais em relação à 
possibilidade da contratação ou não, de forma a ser aferido o 
binômio possibilidade e necessidade.
§ 3º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos 
no § 1º deste artigo, deverá haver uma interconexão e 
ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido 
de visar ao desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CENTRADAS NO 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
Do Critério Socioeconômico
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 11
Art. 3º O critério socioeconômico fundamenta escolhas 
relativas aos aspectos social e econômico e as relações com os 
demais critérios, durante todo o processo de contratação de uma 
obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 4º Para análise do critério socioeconômico das obras e 
serviços de engenharia e/ou arquitetura devem ser levados em 
conta, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos:
I - os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à 
desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem 
demolidas, a cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, 
implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, 
emissários e córregos, estudos, projetos e obra, para 
implantação do empreendimento público na área;
II - o prazo estimado para a elaboração dos projetos e para a 
execução da obra;
III - a disponibilidade de serviços públicos de água, esgoto, 
energia elétrica, gás, telefone fixo e móvel e acesso viário, 
quando for o caso;
IV - identificação da ocorrência de passagem pela área de fios 
de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, árvores, muros, e 
outras benfeitorias;
V - a análise da relação custo e benefício de cada 
empreendimento, levando em consideração a compatibilidade 
entre os recursos disponíveis e as necessidades da população 
beneficiada.
Seção II
Do Critério Socioambiental
Art. 5º O critério socioambiental fundamenta escolhas relativas 
aos aspectos social e ambiental e as relações com os demais 
critérios, durante todo o processo de contratação de uma obra 
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 6º Para análise do critério socioambiental as obras e 
serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, 
no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos:
I - a condição climática local, incluindo os índices 
pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;
II - os estudos e definição da implantação do empreendimento 
considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a 
insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, 
dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso 
concreto;
III - as condicionantes ambientais para implantação do 
empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, 
a existência de nascentes e cursos d'água e respectivas Áreas de 
Proteção Ambiental (APPs), áreas passíveis de alagamento, 
existência de fontes expressivas de emissão de ondas 
eletromagnéticas e existência de contaminantes;
IV - a existência de unidades de conservação nas proximidades 
da obra;
V - as condições ambientais do entorno e possíveis 
perturbações, como de poluição sonora, d'água, do ar, do solo, 
dentre outras;
VI - a análise prévia para o gerenciamento, transporte e 
disposição final dos resíduos da construção civil de maneira 
adequada;
VII - a existência de jazidas minerais para terraplenagem e 
agregados;
VIII - a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, 
emissões de gases;
IX - a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta￾tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, 
muros, benfeitorias a conservar e demolir;
X - a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na 
execução da obra.
Parágrafo único. Quando couber, deverá ser obtido perante o 
órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como 
condição para a elaboração do anteprojeto de engenharia e 
arquitetura, no caso de contratação integrada, e para a licitação 
do projeto básico da obra nos demais casos.
Art. 7º As contratações de obras e serviços de engenharia e/ou 
arquitetura devem respeitar, ainda, questões, legislação, 
procedimentos e normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos da 
construção civil gerados pelas obras e serviços de engenharia 
e/ou arquiteturas contratados;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, 
que serão definidas no procedimento de licenciamento 
ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que 
reduzam o consumo de energia e recursos naturais e de 
toxicidade;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da 
legislação urbanística;
V - utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem 
exótica ou nativa que tenham procedência legal;
VI - a utilização, nas obras de edificações, de telhados com 
isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de 
chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos 
com necessidade de água quente, previstos na Lei Federal nº 
17.084, de 13 de março de 2012, sempre levando em 
consideração os critérios de sustentabilidade, com especial 
atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, 
razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. A Administração Pública deve incluir como 
obrigação contratual, nos casos que for esperado o impacto 
relativo aos resíduos da construção civil, o gerenciamento 
adequado, abrangendo dar a destinação adequada, conforme a 
Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 8º Na contratação de obras e serviços de engenharia a 
Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou 
critérios sustentáveis, dentre eles:
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I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, 
solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de 
origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como 
água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão 
de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos 
naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos 
bens e serviços contratados; e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não 
madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de 
reflorestamento.
Seção III
Do Critério Sociocultural
Art. 9º O critério sociocultural fundamenta escolhas relativas 
aos aspectos social e cultural e as relações com os demais 
critérios, durante todo o processo de contratação de uma obra 
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 10. Para a análise do critério sociocultural as obras e 
serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta a 
proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, 
artístico e arqueológico, inclusive por meio da avaliação do 
impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e em 
especial os seguintes aspectos:
I - a existência de tombamentos ou outros instrumentos de 
preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;
II - os possíveis impactos culturais durante a execução e a 
ocupação da obra;
III - os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, 
arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, 
emocionais e costumes;
IV - as construções locais, em especial, os métodos 
construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;
V - a análise para incorporação do desenho universal para 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção IV
Do Critério Sociopolítico
Art. 11. O critério sociopolítico fundamenta escolhas relativas 
aos aspectos social e político e as relações com os demais 
critérios, buscando incentivar a participação da sociedade civil, 
durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço 
de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 12. Para análise do critério sociopolítico, as obras e 
serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, 
no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a análise da legislação municipal, estadual e federal;
II - demonstração do interesse público a ser atendido por meio 
do serviço ou obra de engenharia; pode vir do secretário 
III - a facilitação de eficiente controle social;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º 
deste Decreto deverão disponibilizar e fomentar a utilização de 
meios, como o Portal de Transparência do Município de Santa 
Rita/PB, para que os cidadãos obtenham informações 
adequadas ao acompanhamento de suas obras e serviços de 
engenharia e/ou arquitetura, no sentido de promover a 
transparência, controle social e apoio à prevenção de desvios de 
conduta por parte de membros da administração pública e de 
suas contratadas.
CAPÍTULO III
DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA
Art. 13.Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de 
Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para 
empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia 
e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos 
da administração direta e autárquica do Poder Executivo 
Municipal:
I - estudo técnico preliminar;
II - termo de referência para elaboração de projetos básico e 
executivo; 
III - licitação para a execução de obras e serviços de engenharia 
e/ou arquitetura e, se for o caso, dos projetos básico e/ou 
executivo;
IV - contratação para a execução de obras e serviços de 
engenharia e/ou arquitetura e, se for o caso, dos projetos básico 
e/ou executivo;
V - pós-ocupação
§ 1º Considera-se entidade contratante, cujo titular é o 
ordenador primário de despesas, a responsável pela gestão do 
contrato. 
§ 2ºCompete à Assessoria Jurídica da entidade responsável pela 
condução do procedimento licitatório a emissão do parecer 
jurídico previsto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 3º Compete ao órgão programático da Procuradoria-Geral do 
Município da entidade constante a emissão de pareceres sobre 
quaisquer matérias que envolvam obrigações contratuais, 
posteriores à homologação do certame.
§ 4º Os procedimentos de aquisição e contratação de obras e 
serviços de engenharia por meio de dispensa e inexigibilidade 
de licitação serão de responsabilidade das respectivas entidades 
contratantes 
Art. 14. Para os fins deste Decreto, para o Regime de 
Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para 
empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia 
e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos 
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da administração direta e autárquica do Poder Executivo 
Municipal:
I - estudo técnico preliminar;
II - anteprojeto de arquitetura e engenharia;
III - licitação para a projetos básico e executivo e para a 
execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
IV - contratação dos projetos básico e executivo e da execução 
de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
V - pós-ocupação.
Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 15. Recebida a demanda interna ou externa de obra de 
engenharia e/ou arquitetura pelo órgão ou entidade, a autoridade 
competente deverá encaminhar para o estudo técnico 
preliminar. 
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandada deverá 
comunicar ao demandante se o pedido foi encaminhado ou não 
para o estudo técnico preliminar.
Art. 16. O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por 
profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com 
prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de 
acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou 
por equipe técnica coordenada por profissional com essas 
características.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante deverá 
solicitar auxílio para elaboração de estudo técnico preliminar.
Art. 17. Após realizado o estudo preliminar, o responsável pela 
sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável o 
submeterá à análise e deliberação da autoridade máxima do 
órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que 
apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à 
satisfação do interesse público.
Parágrafo único. Concluído o estudo técnico preliminar e 
selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, 
será elaborado relatório circunstanciado, contendo a descrição e 
avaliação da opção selecionada e os elementos descritos no art. 
18 deste Decreto.
Art. 18. A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela 
elaboração do estudo técnico preliminar deverá realizar vistoria, 
in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia 
e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações 
necessárias e suficientes para orientar o planejamento, 
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o órgão ou entidade interessada no empreendimento público;
II - a localização do empreendimento;
III - o croqui da área com as características e dimensões 
necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a 
se obter a conformação geométrica com medidas e demais 
características, e indicação do norte geográfico;
IV - a conformação altimétrica, quando couber;
V - a documentação fotográfica da área onde será construída a 
obra de engenharia e/ou arquitetura;
VI - a identificação e titularidade dos terrenos;
VII - o programa de necessidades, na forma deste Decreto;
VIII - a natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou 
arquitetura;
IX - a existência de serviços públicos, no caso de obras de 
edificações;
X - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou 
paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da 
área, da obra, considerando para fins de planejamento 
orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
XI - a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando 
exigida pela legislação aplicável do Município de Santa Rita/PB 
ou dos municípios com potencial de impacto a ser produzido 
pelo empreendimento;
XII - a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres, 
quando cabível; 
XIII - o estudo de viabilidade conforme este Decreto; 
XIV - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de 
parcelamento do empreendimento;
XV - análise a respeito das escolhas técnicas referentes à 
economicidade da manutenção do empreendimento;
XVI - levantamento das alternativas, metodologias, e a 
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução 
a contratar; 
XVII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XVIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da 
contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º Em caráter excepcional, devidamente justificada a ausência 
de prejuízo à análise precisa dos dados e dos elementos 
previstos nos incisos do caput deste artigo, a vistoria do terreno 
in loco poderá ser dispensada pela equipe técnica.
§ 2º O órgão ou entidade empreendedor deverá realizar análise 
prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da 
área para os fins pretendidos.
§ 3º Além dos custos relativos aos projetos e à obra de 
engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua 
análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos de 
implantação, operação e manutenção anual, relativos aos 
recursos materiais e humanos necessários ao pleno 
funcionamento da finalidade que demandou a construção do 
empreendimento.
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§ 4º Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, 
o órgão demandante deverá dar início às providências 
necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, 
incluindo as fases de implantação, operação e manutenção 
anual.
Art. 19. O estudo técnico preliminar deverá conter, no caso de 
obras de engenharia e/ou arquitetura, estudo de viabilidade, o 
qual deve promover, no mínimo:
I - a seleção e a recomendação de alternativas para a concepção 
dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, 
terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e 
compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade;
II - a análise do impacto socioeconômico, socioambiental, 
sociocultural e sociopolítico do empreendimento.
Art. 20. O estudo de viabilidade será realizado em função da 
área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu 
entorno, podendo, em caso de se concluir pela inviabilidade da 
construção na área apresentada, ser realizada a indicação de 
nova alternativa locacional.
§ 1º A documentação relativa à área onde será implantado o 
empreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do 
órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, devendo 
ser tomadas as medidas legais quando a área não for de 
propriedade do Município de Santa Rita/PB.
§ 2º A escolha deve recair em área compatível com o que se 
pretende construir, tanto em suas dimensões como em 
localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em 
especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a 
Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação 
da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e 
condições das vias de acesso, da existência ou não de 
fornecedores de materiais de construção e mão de obra.
§ 3º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao 
empreendimento público, entendida essa como a capacidade de 
locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de 
transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes 
viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, 
urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade 
populacional.
§ 4º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e 
análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e 
a análise das restrições e possibilidades das legislações 
específicas na esfera municipal, estadual e federal.
§ 5º Verificando a pertinência do pedido para a execução da 
obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura e a viabilidade 
orçamentária financeira, a autoridade máxima do órgão 
responsável pela demanda se aprovar a encaminhará à sua 
assessoria técnica para o início do estudo técnico preliminar.
Art. 21. O programa de necessidades a ser definido a fim de 
adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá conter, 
dentre outros aspectos:
I - o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia;
II - a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os 
no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os;
III - a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, 
caracterizando as atividades funcionais que serão 
desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e 
orientações;
IV - a verificação da necessidade de ambientes ou espaços 
complementares para o desenvolvimento das atividades 
específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os 
ambientes e os espaços públicos;
V - a determinação da caracterização construtiva, de acordo 
com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando 
os prováveis materiais a serem empregados;
VI - estabelecer as relações espaciais entre os ambientes, 
promovendo uma setorização, quando couber;
VII - determinar as necessidades de diferentes pisos, quando 
couber;
VIII - as dimensões aproximadas necessárias;
IX - especificar as dimensões prévias dos equipamentos e do 
mobiliário a ser utilizado, verificar as relações entre os espaços 
construídos e o paisagismo, para subsidiar a futura implantação;
X - indicar as necessidades do conforto ambiental, orientando 
para uma construção sustentável.
Parágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar 
para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos 
padrões de desempenho e qualidades almejadas, na 
especificação do objeto poderão ser dispensados a elaboração 
de projetos arquitetônicos e complementares.
Art. 22. Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve 
ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção 
selecionada, e os elementos descritos neste Decreto, e submetê￾lo à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou 
entidade interessada pelo empreendimento, que somente 
aprovará se atendidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
Seção II
Do Termo de Referência para Contratação de Projetos
Art. 23. A licitação e contratação de projetos básico e executivo 
deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na 
forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a 
fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela 
Administração dos critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela 
sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o 
submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do 
órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que deverá 
aprová-lo, se presentes os requisitos estabelecidos neste 
Decreto.
§ 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional 
com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de 
acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou 
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equipe técnica coordenada por profissional com essas 
características.
Subseção I
Do Objetivo e das Atividades do Termo de Referência
Art. 24. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os 
aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão a 
contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e 
nortear o desenvolvimento dos projetos.
Art. 25. O termo de referência para a contratação de projetos 
básico e executivo deverá conter no mínimo:
I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, 
dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de 
necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, 
sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em 
conta na elaboração dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando 
couber;
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a 
contratação;
III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados 
esperados com a execução do serviço, com a descrição 
detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os 
projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na 
elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, 
técnico-profissional e econômico-financeira;
IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a 
serem contratados;
V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de 
serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos 
critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, 
pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem 
necessários;
VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a 
previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a
execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as 
métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as 
tarefas significativas e seus respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva 
metodologia utilizada para a quantificação e medição desse 
valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as 
justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela 
avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.
VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos 
serviços executados;
VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como 
serviço comum, quando couber;
IX - o quantitativo da contratação;
X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, 
estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que 
compõem o preço dos serviços;
XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis 
de localização e informações complementares;
XII - deveres da contratada e do contratante;
XIII - forma de pagamento;
XIV - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas 
licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme 
estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de 
engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto 
licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser 
adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building 
Information Modelling - BIM), ou de tecnologias e processos 
integrados similares ou mais avançados que venham a substituí￾la, nos termos deste Decreto.
Art. 26. O termo de referência para contratação de projetos deve 
ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os 
parâmetros definidos no estudo técnico preliminar.
Seção III
Da Licitação para Contratação de Obras e Serviços de 
Engenharia
Art. 27. Antes de iniciar a fase externa do procedimento 
licitatório deverá haver a competente autorização do órgão ou 
entidade responsável pela licitação do projeto básico e/ou 
executivo.
Subseção I
Do Projeto Básico e Executivo
Art. 28. Todos os elementos que compõem o projeto básico 
devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, 
sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica 
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(RRT), identificação do autor e sua assinatura em cada uma das 
peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 29. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos 
suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no 
memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e 
no cronograma físico-financeiro, representados em elementos 
técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da 
obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 30. Para a correta aplicação às especificações do projeto 
básico, a indicação de marca e modelo do material a ser 
utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes 
regras:
I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor 
atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia 
entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada 
mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e 
modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a 
contratada encontre dificuldade no cumprimento da 
especificação de projeto, será necessária a obtenção de 
autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável 
técnico pelo projeto;
II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem 
similaridade ou de marcas, características e especificações 
exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, 
comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada 
a marca e modelo dos bens ou serviços;
III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá 
ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, 
seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de 
melhor qualidade”;
IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a 
marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente 
responsável pela fiscalização da obra, com a devida 
antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido 
será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, 
mediante apresentação do material proposto pela contratada, 
laudos técnicos do material ou produto comprovando a 
viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por 
laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados 
quando houver risco à execução adequada às especificações.
Art. 31. As pranchas de desenho e demais peças deverão 
possuir identificação, contendo, no mínimo:
I - denominação e local da obra;
II - nome da entidade executora;
III - tipo de projeto;
IV - data;
V - nome do responsável técnico, número de registro no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e sua assinatura.
Art. 32. Sempre que houver modificação na legislação ou em 
normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser 
atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do 
art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 33. Para a aprovação e licenciamento de projetos 
arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem 
atender aos princípios do desenho universal, tendo como 
referenciais básicos as normas técnicas da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 34. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração 
de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que 
transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de 
natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova 
licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou 
arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 35. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT 
referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras 
e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do 
responsável pela elaboração de plantas, orçamento base, 
especificações técnicas, composições de custos unitários, 
cronograma físico financeiro e outras peças técnicas.
Subseção II
Do Edital
Art. 36. O procedimento licitatório para a contratação de obras 
e/ou serviços de engenharia observará a legislação pertinente e 
o disposto neste Decreto.
Art. 37. O prazo de execução de obra e serviços de engenharia 
deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e 
dimensão do projeto e justificado nos autos do processo da 
contratação.
§ 1º O termo final da vigência do contrato para obras e serviços 
de engenharia e/ou arquitetura deverá ser o do prazo de 
execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou 
contrato administrativo.
§ 2º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos 
contratos administrativos, de forma que o tempo não 
comprometa as condições originais da avença, podendo ser 
devolvido o prazo quando a Administração mesma concorrer, 
em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção 
da sua execução pelo contratante.
§ 3º Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução 
deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem 
como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual 
deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente 
autorizada pelo contratante, em ambos os casos.
§ 4º O prazo de vigência será automaticamente prorrogado 
quando seu objeto não for concluído no período firmado no 
contrato, nos termos do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do 
contrato, não imputado às partes, o prazo de execução será 
prorrogado automaticamente por igual tempo, anotadas tais 
circunstâncias mediante simples apostila, nos termos do art. 
115, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a cargo da Secretaria 
gestora, mediante informações da fiscalização do contrato.
§ 6º quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por 
culpa do contratado, a administração poderá rescindir o 
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contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o 
parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
legislação pertinente e as disposições do edital e do contrato.
§ 7º No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser 
elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, 
com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas 
e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante.
Art. 38. A documentação relativa à qualificação técnico￾profissional e técnico operacional será restrita a:
I - indicação do pessoal técnico, das instalações e do 
aparelhamento, adequados e disponíveis para a realização do 
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro 
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
II - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso;
III - registro ou inscrição na entidade profissional competente, 
quando for o caso;
IV - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas 
as informações e das condições locais para o cumprimento das 
obrigações objeto da licitação;
V - demonstração da capacidade técnico-operacional;
VI - demonstração da capacidade técnico-profissional.
§ 1º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência 
prevista no inciso III do caput deste artigo por meio da 
apresentação, no momento da assinatura do contrato, da 
solicitação de registro perante a entidade profissional 
competente no Brasil.
§ 2º Será admitida a exigência da relação dos compromissos 
assumidos pelo licitante que importem em diminuição da 
disponibilidade do pessoal técnico referido no inciso I do caput
deste artigo.
Art. 39. A exigência de experiência técnica da licitante deverá 
ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em 
relação ao total da obra.
§ 1º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de 
maior relevância e valor significativo, observado o disposto nos 
§§ 1º e 2º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O edital poderá exigir, em função do porte e da 
complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou 
arquitetura, capacidade técnico-operacional da licitante e 
capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados 
pela licitante.
§ 3º A licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a 
forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados.
§ 4º A comprovação do vínculo profissional do responsável 
técnico com a licitante deve admitir a apresentação de cópia da 
carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do 
contrato de prestação de serviço ou, ainda, ade declaração de 
contratação futura do profissional detentor do atestado 
apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
§ 5º Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser 
consignados os motivos de tais exigências e se atentar para que 
sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
§ 6º A contratada poderá requerer à Administração, que 
autorizando, registrará a alteração no processo administrativo, 
por simples apostila, relativo a substituição dos profissionais 
apresentados, desde que por outros de experiência equivalente 
ou superior.
Art. 40. Ao se exigir especificação dos quantitativos nos 
atestados, deve ser avaliada a essencialidade de prévia execução 
de obra ou serviço de engenharia com porte semelhante ou 
superior àquele a ser executado, para fins de qualificação.
Art. 41. A demonstração da capacidade técnico-operacional, 
quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados 
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e 
que comprove que este executou obras ou serviços de 
engenharia e/ou arquitetura de aptidão para desempenho de 
atividade compatível com o objeto da licitação, em 
características, quantidades e prazos.
§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput deste artigo 
poderão ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) e 
anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) 
emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente 
em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra.
§ 2º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser 
emitidos em nome da empresa licitante.
§ 3º A exigência de comprovação de capacidade técnico￾operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto 
licitado de maior relevância técnica e de valor mais 
significativo, observado o disposto no art. 67, § 1º, da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Para fins de comprovação da capacidade técnico￾operacional, o somatório de atestados só não pode ser aceito 
pelo respectivo edital de licitação quando demonstrada por 
justificativa técnica a essencialidade do quantitativo 
especificado no edital, tendo em vista a complexidade da obra 
ou serviço.
§ 5º Observado o disposto no § 3º deste artigo, será admitida a 
exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% 
(cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido 
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos 
relativas aos atestados.
§ 6º Ressalvado os casos de comprovada inidoneidade da 
entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros 
documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando 
acompanhados de tradução para o português.
§ 7º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, 
que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de 
atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% 
(vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em 
que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao 
mesmo potencial subcontratado.
§ 8º Em caso de apresentação por licitante de atestado de 
desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual 
tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do 
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 18
consórcio não identificar a atividade desempenhada por todos 
os consorciados individualmente, serão adotados os seguintes 
critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas 
para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua 
participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação 
de serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual, em que todas as experiências 
atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas 
consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas 
para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de 
atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços 
técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de comprovação 
do percentual de participação do consorciado, caso este não 
conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser 
juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de 
constituição do consórcio.
Art. 42. Considera-se que o percentual máximo de 50% 
(cinquenta por cento) para exigência de quantitativo para 
capacidade técnico-operacional é razoável e permissível.
Parágrafo único. Em caso de exigência de percentuais 
superiores a 50% (cinquenta por cento), o órgão ou a entidade 
licitante deverá justificar nos autos o percentual utilizado, de 
forma que se comprove que o percentual exigido é 
indispensável e não restringe a competitividade.
Art. 43. As licitações para as contratações de serviços de 
engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns 
deverão ser realizadas na modalidade pregão, preferencialmente 
eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao agente ou setor técnico da 
administração declarar se o objeto licitatório é de natureza 
comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir 
se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou 
arquitetura.
Subseção III
Da Elaboração do Orçamento de Referência de
Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura
Art. 44. No processo licitatório para contratação de obras e 
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do 
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido 
por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana 
do item correspondente da Tabelas de Referência adotadas pelo 
órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de 
Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de 
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de 
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para 
as demais obras e serviços de engenharia;
II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência 
deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da 
composição de seus custos unitários elaborada por profissional 
técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada 
pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a 
data e a hora de acesso;
IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, 
em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à 
data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização 
de preços correspondente;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na 
forma de regulamento.
§ 1º engenharia sob os regimes de contratação integrada 
ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será 
calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de 
parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que 
necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será 
baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo 
definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização 
de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação 
aproximada baseada em outras contratações similares ser 
reservada às frações do empreendimento não suficientemente 
detalhadas no anteprojeto. 
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes 
ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas 
propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do 
orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. 
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, inexistindo 
composições de custos no Sistema de Custos Referenciais de 
Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e 
Índices de Construção Civil (Sinapi), poderão ser utilizadas 
outras tabelas de referência oficiais. 
§ 2º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor 
previamente estimado da contratação, observará o disposto no 
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a 
elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação 
crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados 
aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais 
e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 4º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico 
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e 
aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos 
custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais 
constantes nas referidas tabelas.
§ 5º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico 
e complementares, bem como os demais serviços de engenharia 
e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de 
custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§ 7º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios 
oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de 
proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de 
controle interno e externo.
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 19
Art. 45. Nas contratações diretas, quando não for possível 
estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Decreto, 
o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão 
em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes 
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 46. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 
14.133/2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá 
reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio 
eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento 
convocatório, planilha com os valores adequados ao lance 
vencedor, em que deverá constar:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a 
utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles 
constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; 
e
III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) 
e dos Encargos Sociais (ES).
§ 1º No caso da contratação integrada prevista no art. 46 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, o licitante que ofertou a melhor 
proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor 
distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato 
de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por 
etapas previsto no § 5º do art. 46 deste Decreto.
§ 2ºSalvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto 
no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante da 
melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das 
etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do 
art. 46 deste Decreto sem alteração do valor global da proposta, 
sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 
14.133/2021.
Art. 47. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, 
consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem 
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela 
Administração
§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade 
de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante 
deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a 
execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos 
insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas 
composições de custos unitários.
§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará 
materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em 
relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da 
remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 48. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a 
economicidade da proposta será aferida com base nos custos 
globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento 
estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros 
previstos no art. 42 deste Decreto, e, no caso da contratação 
integrada, na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 
14.133/2021.
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço 
unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos 
itens materialmente relevantes das propostas não podem 
exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento 
estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes 
condições:
I -serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de 
maior impacto no valor total da proposta e que, somados, 
representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total 
do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à 
funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo 
licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela 
Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários 
superiores àqueles constantes do orçamento estimado em 
relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da 
avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em 
qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste 
artigo não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o 
disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo se o 
licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos 
unitários propostos aos limites previstos no § 2º deste artigo, 
sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço 
global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes 
condições:
I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos 
unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei Federal 
nº 14.133/2021 desde que o valor global da proposta e o valor 
de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja 
igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de 
referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo 
licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela 
Administração Pública, os valores das etapas do cronograma 
físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I 
deste parágrafo; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou 
omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, 
especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do 
projeto básico não poderão ultrapassar, as percentagens 
estabelecidas no art. 125 da lei 14.133/2021.
§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, 
deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de 
aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o 
orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis 
com o cronograma físico do objeto licitado.
§ 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia 
será aquele resultante da composição dos custos unitários 
diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do 
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percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no § 5º 
do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, para o Regime de 
Contratação Integrada.
§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o 
valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado 
pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor 
do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que 
modifiquem a composição orçamentária.
Art. 49. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por 
profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, 
ou do termo de referência quando se tratar da licitação de 
projetos.
Art. 50. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos 
e entidades da administração pública municipal poderão adotar 
especificidades locais ou de projeto na elaboração das 
respectivas composições de custo unitário, desde que 
demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de 
engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico 
elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da 
administração pública poderão, somente em condições 
especiais justificadas em relatório técnico elaborado por 
profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos 
recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do 
sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem 
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a 
compensação em qualquer outro serviço do orçamento de 
referência.
Art. 51. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a 
serem contratados e executados terão seus preços máximos 
definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo 
órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas 
(BDI).
§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de 
referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que 
deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, 
excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em 
especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram 
a contratada;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - taxa de despesas financeiras; e
V - taxa de lucro.
§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não se 
consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na 
taxa de BDI do orçamento-base da licitação.
§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos 
incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita 
execução do seu objeto.
§ 4º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas 
propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos 
Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o 
compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que 
aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, 
ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a 
composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI 
referencial constante em anexo do edital.
Art. 52. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia 
e/ou arquitetura deverá indicar o critério de reajustamento de 
preços, sob a forma de reajuste em estrito senso, admitida a 
adoção de índice setorial.
Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou 
arquitetura continuados com dedicação exclusiva de mão de 
obra, o reajustamento de preços será feito na espécie 
repactuação.
Art. 53. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de 
parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação 
em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos 
de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas 
com especialidades próprias e diversas e que representem 
percentual significativo do preço global da obra devem 
apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa 
aplicável aos demais itens.
Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, 
sistemas e materiais em que a contratada não atue como 
intermediário entre o fabricante e a administração pública ou 
que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e 
não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua 
nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser 
calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, 
com exceção à regra prevista no caput deste artigo.
Art. 54. Na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativas às 
planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrará 
o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 55. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar 
do edital de licitação para contratação de obras e serviços de 
engenharia e/ou arquitetura.
Art. 56. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico￾financeiro com a especificação física completa das etapas 
necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das 
obras.
§ 1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão 
das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que 
deverá ser ilustrado por representação gráfica.
§ 2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, 
IV e VI do caput do art. 46 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão 
licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e 
pagamento associada à execução de etapas do cronograma 
físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de 
resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração 
orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de 
quantidades de itens unitários.
§ 3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos 
serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do 
avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico￾financeiro, que será peça integrante do contrato.
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 21
§ 4º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a 
cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos 
serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a 
primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela 
autoridade competente.
§ 5º O cronograma físico-financeiro referencial do 
planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo 
contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à 
aprovação do contratante.
§ 6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma 
inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a 
sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não 
imputados à contratada e que não contrariem os princípios que 
regem as licitações e contratações públicas.
Subseção IV
Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de 
Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia e/ou 
Arquitetura
Art. 57. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por 
preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa, 
deverão ser observadas as seguintes disposições para formação 
e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos 
licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes 
daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência 
previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de 
cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de 
referência da administração pública obtidos na forma 
estabelecida neste Decreto, assegurado aos órgãos de controle o 
acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de 
concordância da contratada com a adequação do projeto que 
integrar o edital de licitação, e, as alterações contratuais sob 
alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, 
orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos 
técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu 
conjunto, as percentagens estabelecidas no art. 125 da lei 
14.133/2021 do valor total do contrato.
Art. 58. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos 
em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas 
no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão 
constar do edital de licitação.
Parágrafo único. A diferença percentual entre o valor global 
do contrato e o preço global de referência não poderá ser 
reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos 
que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 59. A formação do preço dos aditivos contratuais contará 
com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas 
pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma 
prevista neste Decreto e, no caso de alteração unilateral do 
contrato, mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Seção IV
Da Contratação e da Execução de Obras e Serviços
de Arquitetura e/ou Engenharia
Art. 60. O autor do projeto não possui direito subjetivo de ser 
contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, 
nem deve ser dispensada a licitação para a adjudicação desses 
serviços.
§ 1º É admissível que se proceda aos trabalhos de supervisão, 
diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, 
fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no 
seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para 
a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia e/ou 
arquitetura, com expressa previsão no ato convocatório, a 
prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da 
execução, mediante remuneração adicional, aceita como 
compatível com o porte e a utilidade dos serviços.
§ 2º No caso de se licitar, em um mesmo certame, o projeto de 
engenharia e/ou arquitetura e os serviços de supervisão, deve ser 
explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da 
apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa 
prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos 
serviços.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES DE EMPREITADA
Art. 61. A escolha do regime de execução contratual deve estar 
técnica e economicamente justificada nos autos do processo 
licitatório e no respectivo contrato.
Seção I
Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço 
Unitário,
Contratação por Tarefa e Empreitada Integral
Art. 62. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada 
integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar 
obrigações de meio e quando for possível definir com precisão 
os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem 
executados na obra.
Art. 63. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar 
obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua 
natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em 
seus itens orçamentários.
§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, se houver 
preferência pela empreitada por preço global, deverá ser 
justificado nos autos.
§ 2º Poderão ser adotados 02 (dois) regimes de empreitada em 
um mesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia 
e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com 
precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem 
executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente 
de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.
Art. 64. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo 
licitante contendo especificações de serviços e respectivas 
quantidades destoantes do orçamento base da licitação, 
cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no 
orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de 
licitação.
Parágrafo único. A mera existência de erro material ou de 
omissão na planilha de custos e de formação de preços da 
licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação 
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 22
antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover 
diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem 
permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente 
proposto. 
Art. 65. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no 
regime de execução contratual por preço global, nos casos de 
alterações de projeto propostas pela administração, nos casos de 
fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o 
licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades 
com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como 
nas demais situações previstas no art. 125 da Lei Federal nº 
14.133/2021.
Art. 66. No regime de empreitada por preço unitário e 
exclusivamente nos serviços que, por sua natureza, não for 
possível prever com exatidão a quantidade antes da execução, é 
possível se firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a 
execução de etapa do cronograma físico-financeiro, para 
adequação da quantidade efetivamente executada, constatada 
em medição.
Art. 67. Em contratos executados no regime de empreitada por 
preço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros 
ou omissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes 
entendimentos:
§ 1º Em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a 
cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto 
básico, bem como a natural variação de quantitativos na 
empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da 
contratada.
§ 2º Quando nos contratos forem encontrados erros de pequena 
relevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em 
seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço 
global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, 
aditivo contratual.
§ 3º Quando nos contratos forem encontrados erros ou omissões 
substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, 
poderão ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde 
que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente:
I - somente serão considerados como erros substanciais ou 
relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade 
relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro 
da Faixa A e Faixa B, cuja somatória acumulada dos custos 
representa 80% (oitenta por cento) do custo total;
II - somente serão considerados como erros substanciais ou 
relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo 
acima das porcentagens estabelecidas no art. 125 da Lei Federal 
nº 14.133/2021.
§ 4º Excepcionalmente, em casos de quantitativos com 
relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a 
razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas 
cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do 
pleito:
I - a alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da 
diferença entre o valor global estimado pela Administração e o 
valor global contratado;
II - o resultado que seria obtido na licitação, com os 
quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se 
os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos 
demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e 
da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
III - a alteração contratual, em análise global, não deve 
ultrapassar as percentagens estabelecidas no art. 125 da Lei 
Federal nº 14.133/2021 do valor total do contrato;
IV - o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade 
acrescida no serviço cujo quantitativo foi originalmente 
subestimado não são compensados por eventuais distorções a 
maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o 
contratado.
§ 5º Em caso de quantitativos superestimados relevantes no 
orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos 
valores contratados poderão ser atendidos de forma 
excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, 
os seguintes requisitos:
I - demonstração, em análise global, de que o quantitativo 
artificialmente elevado foi compensado por outros preços e 
quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente 
demonstrado que o preço global pactuado representa a justa 
remuneração da obra, considerando o orçamento de referência 
da Administração ajustado; e
II - a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos 
daquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo, 
demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a 
remuneração e as contingências detalhadas na composição do 
BDI apresentado pelo contratado, bem como os montantes 
originados de eventuais distorções a maior existentes nos custos 
obtidos em sistemas referenciais da Administração Pública 
(efeitos cotação e barganha) que não foram eliminados no 
processo licitatório.
Art. 68. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade 
de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados 
os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, 
ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos 
devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, 
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e 
sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de 
alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Seção II
Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada
Art. 69. Adota-se os regimes de contratação integrada, em 
regra, para pactuar obrigações de resultado em que o contratado 
é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e 
executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou 
especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços 
especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais 
operações necessárias e suficientes para a entrega final do 
objeto.
§ 1º Adota-se a contratação semi-integrada para pactuar 
obrigações de resultado em que o contratado é responsável por 
elaborar e desenvolver o projeto executivo executar serviços de 
engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer 
bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, 
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 23
pré operação e as demais operações necessárias e suficientes 
para a entrega final do objeto.
§ 2º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande 
vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e 
semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de 
alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos 
decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à 
escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser 
alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º A Administração é dispensada da elaboração de projeto 
básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que 
deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia 
definida em ato do órgão competente, observados os requisitos 
estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 
14.133/2021.
§ 5º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto 
básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, 
memoriais e cronograma físico financeiro deverá ser submetido 
à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em 
relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com 
as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade 
ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade 
integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 6º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o 
edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as 
providências necessárias para a efetivação de desapropriação 
autorizada pelo poder público, bem como:
I - o responsável pelas respectivas fases do procedimento 
expropriatório;
II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações 
devidas;
III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização 
pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV - distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o 
risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a 
estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos 
ocasionados por atraso na disponibilização dos bens 
expropriados;
V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de 
imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens 
a serem desapropriados.
§ 7º Na contratação semi-integrada, mediante prévia 
autorização da Administração, o projeto básico poderá ser 
alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações 
propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de 
aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de 
facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado 
a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração 
do projeto básico.
§ 8º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida 
da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos 
trabalhos relativos às etapas anteriores.
Art. 70. Nas hipóteses em que for adotada a contratação 
integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores 
contratuais, exceto nos seguintes casos:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro 
decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das 
especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da 
contratação, a pedido da Administração, desde que não 
decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, 
observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal 
nº 14.133/2021;
III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações 
semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei Federal nº 
14.133/2021;
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz 
de riscos como de responsabilidade da Administração.
Subseção I
Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia
Art. 71. O instrumento convocatório das licitações para 
contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de 
contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia 
com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar 
a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, 
os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição 
suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas 
recebidas das licitantes:
I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, 
contendo o conjunto de características e condições necessárias 
ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação 
que, adequadamente consideradas, definem e originam a 
proposição para o empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução 
arquitetônica proposta para a edificação, que representam 
graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as 
exigências contidas no relatório de levantamento de dados 
elaborado com os dados do programa de necessidade;
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou 
projeto da área de influência, quando cabível;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia 
na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental 
e de acessibilidade;
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram 
a concepção adotada;
III -levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, 
confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos 
preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;
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IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica 
específica;
V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos 
componentes construtivos e dos materiais de construção, de 
forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, 
contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos 
projetos;
d) projetos;
e) objetivos dos projetos;
f) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos 
componentes construtivos;
g) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados 
esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de 
sua operacionalização;
h) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
i) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do 
investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de 
engenharia e sua operacionalização;
j) prazo de entrega;
k) demais detalhes que podem ser importantes para o 
entendimento completo do projeto esperado.
VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de 
responsabilidades advindas de eventos supervenientes à 
contratação.
Subseção II
Do Orçamento para o Regime de Contratação Integrada
Art. 72. No processo licitatório para contratação de obras e 
serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada 
ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será 
calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 
14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à 
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto 
o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento 
sintético, balizado em sistema de custo definido pela 
Administração, devendo a utilização de metodologia expedita 
ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras 
contratações similares ser reservada às frações do 
empreendimento não suficientemente detalhadas no 
anteprojeto.
§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere 
o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI 
do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para 
efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no 
processo licitatório.
§ 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento 
sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada 
às condições peculiares da obra, devendo a utilização de 
estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em 
obras similares ser restringida às frações do empreendimento 
não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
§ 3º Será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento 
que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo 
nível de detalhamento do orçamento sintético.
Seção III
Do Fornecimento e Prestação de Serviço Associado
Art. 73. Fornecimento e prestação de serviço associado é o 
regime de contratação em que a execução do objeto observará 
as seguintes fases, em sequência:
I - fornecimento do objeto;
II - operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase 
I, por tempo determinado.
§ 1º Quando na fase I o fornecimento é de obra ou serviço de 
engenharia, o edital pode prever que o contratado:
I -seja responsável por executar obras e serviços de engenharia, 
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, 
teste, pré-operação e as demais operações necessárias e 
suficientes para a entrega final do objeto; ou
II - seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos 
básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, 
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, 
teste, pré-operação e as demais operações necessárias e 
suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter 
como anexo um projeto básico para o qual, mediante prévia 
autorização da Administração, o projeto básico, mantidos os 
procedimentos relativos ao regime de contratação semi￾integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a 
superioridade das inovações propostas pelo contratado em 
termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de 
redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção 
ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade 
integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter 
como anexo um anteprojeto de engenharia e mantidos os 
procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.
§ 4º Os serviços relativos à fase II poderão ser de facilities.
§ 5º O modelo de contrato de facilities para ocupação de 
imóveis de que trata o caput deste artigo, consiste na prestação, 
em um único contrato, de serviços de gerenciamento e 
manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos 
equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do 
imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.
§ 6º O modelo de contrato facilities, observados os princípios 
de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá, na 
forma do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 14.011, de 10 de junho 
de 2020, incluir a realização de obras para adequação do imóvel, 
inclusive a elaboração dos projetos básicos e executivo; e ter 
prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir 
investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o 
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fornecimento de bens, os quais devem permanecer com o 
contratante.
Art. 74. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e 
prestação de serviço associado terá sua vigência máxima 
definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou 
à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e 
manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de 
recebimento do objeto inicial.
Parágrafo único. É autorizada a prorrogação sucessiva do 
contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de 
serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde 
que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste 
que as condições e os preços permanecem vantajosos para a 
Administração, permitida a negociação com o contratado ou a 
extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 75. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob 
regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará 
por etapas e em função da fase em que se está sendo executado 
o contrato.
CAPÍTULO V
DA PÓS-OCUPAÇÃO
Art. 76. Imediatamente após o recebimento provisório do 
empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o 
órgão ou entidade ocupante deverá verificar se há vícios 
construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o 
projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários 
do empreendimento.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela administração do 
empreendimento, deve implementar, quando a natureza ou 
prazo de validade dos materiais empregados permitirem, 
controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, 
do recebimento da obra ou serviço de engenharia e/ou 
arquitetura até o término da garantia quinquenal estabelecida 
pelo art. 618 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º A Administração Pública, por meio do órgão ou entidade 
responsável pela administração deve promover inspeções 
periódicas no empreendimento.
§ 3º As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas 
por profissionais habilitados, com experiência suficiente para 
reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato 
precoces, com o seguinte procedimento:
I - os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos 
necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, 
de acordo com a obra a ser avaliada;
II - todos os defeitos encontrados devem ser individualmente 
referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, 
analisando em função dos critérios socioeconômicos, 
socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, 
os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à 
qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as 
instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais 
responsáveis;
III - os formulários de registro devem indicar, com precisão 
adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;
IV - devem ser relacionados os defeitos provocados por caso 
fortuito ou força maior para que a Administração possa 
providenciar suas correções;
V - os profissionais responsáveis devem realizar registro 
fotográfico de cada tipo de defeito relatado.
§ 4º Caso se detecte vícios construtivos que não foram 
observados quando do recebimento definitivo, por estarem 
ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a 
executora da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura 
deverá ser imediatamente acionada para repará-los.
§ 5º Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios 
construtivos, a direção do órgão deve preparar todos os 
elementos técnicos necessários e encaminhar à Procuradoria￾Geral do Município (PGM) para possível impetração de ação 
judicial visando ao refazimento em relação aos defeitos ou 
indenização por parte da executora.
Art. 77. A Administração Pública municipal deve manter 
arquivados, referentes a cada obra contratada, os 
correspondentes elementos documentais:
I - projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, 
caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente 
assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes 
registros de responsabilidade técnica;
II - anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de 
execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho 
profissional competente;
III - resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas 
Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da 
obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;
IV - termo de recebimento provisório e definitivo;
V - contratos e aditamentos;
VI - diário de obra;
VII - notificações e expedientes emitidos e recebidos;
VIII - relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da 
obra; e
IX - relatórios e atestados do controle interno, após o 
recebimento da obra.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 78. O órgão contratante deverá desenvolver metodologia 
para processo de avaliação de desempenho dos contratados para 
a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura 
pela Administração Pública municipal para constituir registro 
de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações 
ajustadas e com o objetivo de seleção para a realização de novos 
serviços, em especial para o atendimento ao § 3º do art. 36; 
inciso III do art. 37; inciso II do art. 60; e §§ 3º e 4º do art. 88, 
todos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 79. A metodologia deverá prever os procedimentos a serem 
observados na avaliação de desempenho da contratada para a 
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execução de obras e/ou serviços de engenharia e/ou arquitetura 
para os órgãos e entidades previstas no art. 1º deste Decreto, e 
serão processados na forma constante neste artigo.
§ 1º Caberá ao contratante, a organização, manutenção e 
atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a 
Administração Pública do Município de Santa Rita/PB.
§ 2º O desempenho da contratada na execução de obras e 
serviços de engenharia e/ou arquitetura será avaliado pela sua 
fiscalização e ao final do contrato encaminhará os dados para 
compor o Cadastro Único de Fornecedores do Município de 
Santa Rita/PB.
§ 3º As inspeções periódicas realizadas pela contratante nas 
obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a seu encargo 
deverão abranger, também, a apreciação para fins internos, na 
adequação dos conceitos emitidos.
§ 4º O nível de desempenho da contratada na execução de 
contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura com 
a contratante será representado por conceitos emitidos por 
ocasião de cada avaliação e/ou medição e terão as 
denominações de Desempenho Parcial, Desempenho 
Contratual e Desempenho Geral, da seguinte forma:
I - desempenho parcial: será o desempenho da contratada no 
período transcorrido entre o início das obras e/ou serviços e a 
primeira avaliação ou entre duas avaliações subsequentes, 
realizadas pela Fiscalização e, expresso no “Relatório de 
Vistoria de Obras ou Serviços” e no “Relatório de Serviços 
Técnicos Especializados”;
II - desempenho contratual: será a média de todos os 
desempenhos parciais de um contrato, representativo da atuação 
da contratada desde o início até a data de uma avaliação e/ou 
medição final ou rescisória;
III - desempenho geral: será a média dos desempenhos parciais 
de todos os contratos que a contratada mantém com a 
Administração e, de todos os desempenhos contratuais dos 
contratos por ele concluídos no período de validade de seu 
Cadastro.
CAPÍTULO VII
DAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS 
ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIA
Art. 80. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Decreto 
às manutenções de equipamentos que sejam enquadradas em 
serviços de engenharia.
Parágrafo único. O enquadramento do serviço de manutenção 
em serviço de engenharia deverá ser feito pelo órgão 
demandante da licitação.
Art. 81. O termo de referência para manutenções de 
equipamentos enquadradas em serviços de engenharia deverá 
descrever de forma completa o equipamento que será objeto de 
manutenção, trazendo no mínimo os seguintes elementos:
I - se o objeto consiste em manutenção preventiva e/ou 
corretiva;
II - a periodicidade de realização das manutenções corretivas;
III - o prazo para o atendimento das chamadas de manutenção 
corretiva;
IV - se o serviço, conforme a natureza da manutenção e 
periodicidade, consiste em serviço contínuo ou por escopo;
V - a formação profissional do responsável técnico;
VI - a forma de aquisição de peças, conforme justificativa de 
viabilidade e economicidade que conste nos autos.
Parágrafo único. O critério de adjudicação deverá ser 
preferencialmente por item, devendo ser justificado nos autos a 
adjudicação por lote.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA
Art. 82. O controle e fiscalização das obras da Administração 
Pública municipal, administração direta e indireta do Município 
de Santa Rita/PB, além da legislação pertinente, observarão 
subsidiariamente o disposto no presente Decreto.
Art. 83. O início da obra está condicionado à emissão da Ordem 
de Serviço autorizada pelo Secretário Municipal da pasta 
contratante.
Parágrafo único. A Ordem de Serviço somente poderá ser 
emitida mediante a apresentação de todas as licenças 
necessárias à execução da obra, inclusive as ambientais, se for 
o caso.
Art. 84. A autoridade competente deverá designar um 
representante da administração municipal, compatível com o 
objeto do contrato, com atribuições legais definidas pelo 
respectivo conselho profissional, para fiscalizar e controlar a 
execução da obra e/ou contrato.
§ 1º A designação do representante municipal se fará por 
portaria a ser emitida pelo Secretário Municipal da pasta 
responsável pela fiscalização do contrato.
§ 2º Compete à fiscalização a verificação do cumprimento das 
disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os 
aspectos.
§ 3º Compete ainda à fiscalização, dentre outras:
I - acompanhar e realizar as anotações necessárias no Diário de 
Obra ou Registro de Ocorrências;
II - verificar e atestar as medições dos serviços, bem como 
conferir e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pelo 
contratado;
III - elaborar Laudo de Vistoria Técnica;
IV - acompanhar o cronograma físico-financeiro da obra;
V - acompanhar a elaboração do As Built da obra;
VI - solicitar o habite-se da obra quando couber; 
VII - acompanhar a avaliação de desempenho;
VIII - resolver casos omissos não previstos nos projetos ou 
documentos do certame da licitação.
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 27
§ 4º Poderá a autoridade competente designar mais de um 
representante da administração municipal para fiscalização e 
controle da execução da obra e/ou contrato, conforme atividades 
técnicas e/ou administrativas a serem desenvolvidas por força 
do contrato, e dispor sobre a forma de coordenação e de 
distribuição dos trabalhos deles.
§ 5º Caberá à administração municipal, por meio de setor 
responsável, programar, destinar e dimensionar corpo técnico 
de profissionais habilitados e especializados, quando for o caso, 
adequado às necessidades de controle e fiscalização das obras 
públicas.
Art. 85. O Diário de Obras é documento obrigatório de 
responsabilidade do contratado, que deverá mantê-lo no 
escritório do canteiro de obras, elaborado em duas vias 
numeradas sequencialmente, sendo uma via entregue à 
fiscalização diariamente.
Parágrafo único. Poderá ser aceito, a critério da fiscalização, 
Diário de Obra diferente, desde que com conteúdo similar.
Art. 86. As medições realizadas periodicamente, conforme 
estabelecido em contrato, serão atestadas pelo responsável da 
fiscalização, sendo este representante do Município, pelo 
Secretário da pasta responsável pela obra e pelo representante 
do contratado responsável pela obra.
§ 1º Responderão solidariamente por qualquer ato ilegal ou 
irregularidades constatadas nas medições, os responsáveis 
mencionados neste artigo que atestaram os documentos 
relativos às medições da obra.
§ 2º Os superiores hierárquicos somente responderão nos 
termos do parágrafo anterior na hipótese de fiscalização 
deficiente dos atos delegados (culpa in vigilando), de 
conhecimento do ato irregular praticado ou de má escolha do 
agente delegado (culpa in eligendo).
§ 3º Somente poderão ser considerados para efeito de medição 
e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo 
contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa 
correspondência com o projeto e as modificações expressas e 
previamente aprovadas pela administração municipal.
§ 4º A discriminação e quantificação dos serviços e obras 
considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as 
planilhas de orçamento anexas ao contrato.
§ 5º A administração municipal efetuará o pagamento das 
faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de 
serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições 
estabelecidas no contrato.
§ 6º As medições serão numeradas sequencialmente por obra 
e/ou contrato, instruídas com os seguintes documentos:
I - Boletim de Medição (BM), assinado pelos responsáveis 
mencionados no caput deste artigo e pelos superiores 
hierárquicos, estes últimos apenas para os fins de 
processamento da despesa pública, nos termos dos arts. 63 e 64 
da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - nota fiscal (fatura), com a descrição clara do objeto e 
identificação do número da medição, constando os valores que 
deverão ser retidos no momento do pagamento (ISS, INSS e 
outros tributos e contribuições);
III - fotos da realização dos serviços e/ou obras;
IV - laudo técnico da fiscalização emitido pelo representante da 
administração municipal, atestando a realização dos serviços 
constantes no BM;
V - levantamentos e cálculos realizados pelo contratado, 
atestados pelo responsável pela fiscalização, necessários à 
discriminação e determinação das quantidades dos serviços 
efetivamente executados;
VI - prova de recolhimento das contribuições previdenciárias 
(GPS) relativas a matrícula da obra junto ao Instituto Nacional 
do Seguro Social (INSS);
VII - prova de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço (FGTS) por meio da Guia de recolhimento do FGTS 
(GFIP) e informações à Previdência Social, com a relação de 
empregados extraídos do Sistema Empresa de Recolhimento do 
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), vinculados 
a matrícula da obra junto ao INSS;
VIII - certidão negativa de débitos (CND), das contribuições 
previdenciárias; e
IX - certidão negativa de débito junto ao FGTS (Certificado de 
Regularidade do FGTS – CRF).
§ 7º Para o pagamento da medição final, além dos documentos 
citados no parágrafo anterior, os seguintes documentos deverão 
ser anexados:
I - Termo de Recebimento Provisório; e
II - certidão negativa de débitos do INSS referente à matrícula 
da obra, se for o caso.
Art. 87. O Termo de Recebimento Provisório da Obra ou 
Serviços será emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após 
a comunicação por escrito da conclusão pelo contratado
mediante termo detalhado.
Art. 88. O Termo de Recebimento Definitivo da Obra será 
emitido no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento 
provisório, mediante termo circunstanciado, observado o 
disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O recebimento definitivo ficará sob a responsabilidade do 
gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade 
competente.
§ 2º A emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra 
ficará condicionado à entrega dos seguintes documentos, por 
parte do contratado:
I - As Built completo, inclusive com alterações caso tenham 
ocorrido ao longo da execução da obra;
II - no caso de edificação deverão ser apresentados os 
documentos necessários para a emissão do Habite-se quando 
necessário, junto ao setor responsável do Município, em 
conformidade com a legislação municipal aplicável;
§ 3º O prazo máximo de 90 (noventa) dias poderá ser 
prorrogado pelo período de 30 (trinta) dias em caso de não 
cumprimento dos itens mencionados no parágrafo anterior, por 
parte do contratado, para apresentação dos itens exigidos para a 
entrega definitiva do objeto e recebimento do último Boletim de 
Medição (BM).
§ 4º O Termo de Recebimento Definitivo da Obra fica 
condicionado ainda, ao reparo, correção, remoção, reconstrução 
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 28
ou substituição, às expensas do contratado, no total ou em parte, 
do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes da execução ou de materiais 
empregados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Além dos instrumentos convocatórios e dos contratos, 
poderão ser padronizados e aprovados pela Secretaria 
Municipal de Administração e Gestão (SAG) as condições 
gerais de contrato e termos aditivos aos contratos.
Parágrafo único. Os editais e as condições gerais de contrato 
quando padronizados e aprovados pela Secretaria Municipal de 
Administração e Gestão (SAG), na forma de Regulamento 
específico, constituem normas gerais de aplicação obrigatória 
nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios 
promovidos ou com interveniência dos órgãos e entidades 
elencados no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 90. Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DECRETO MUNICIPAL Nº 133/2023
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 
14.133/2021 QUANTO À 
CENTRALIZAÇÃO DOS 
PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE 
BENS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do 
Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação 
para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do 
disposto no art. 19, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, 
para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração 
Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa 
Rita-PB;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a centralização dos 
procedimentos de aquisição de bens e serviços, no âmbito da 
Administração Pública Direta do Município de Santa Rita-PB.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração e 
Gestão (SAG) executar as atividades de administração de 
materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de 
competências e procedimentos para a realização de despesas da 
Administração direta, autárquica e fundacional do Município de 
Santa Rita/PB, estabelecer os parâmetros e procedimentos 
referentes aos respectivos contratos, bem como:
I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos 
procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e 
serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder 
Executivo Federal;
III - estabelecer critérios para formação de preços para 
aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os 
mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços 
de âmbito federal ou estadual.
§ 1º O catálogo referido nos incisos II do caput deste artigo 
poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento 
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a 
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de 
licitações, assim como as especificações dos respectivos 
objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de 
que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser justificada 
por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão 
(SAG) poderá editar normas complementares para a execução 
do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 277/2023
Dispõe sobre exoneração do cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de 
março de 2022;
RESOLVE: 
Art. 1º Exonerar o Senhor Fábio André Lucas Nunes, do 
cargo de Diretor da Divisão de Tecnologia da Informação,
símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação 
fixada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa 
Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 29
PORTARIA Nº. 278/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de 
março de 2022;
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear o Senhor Fábio André Lucas Nunes, para 
exercer o cargo de Diretor de Centro Especializado da Saúde,
símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação 
fixada na Secretaria de Municipal de Saúde do Município de 
Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 279/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de 
março de 2022;
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear a Senhora Patricia Monteiro Andrade dos 
Santos, para exercer o cargo de Diretor da Divisão de 
Tecnologia da Informação, símbolo CCM-VI, de provimento 
em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Municipal de 
Saúde do Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 280/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de 
março de 2022;
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear o Senhor Luciano Barros de Siqueira Leite, 
para exercer o cargo de Diretor da Divisão de Infraestrutura 
e Logística, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, 
com lotação fixada na Secretaria de Municipal de Saúde do 
Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 281/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de 
março de 2022;
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear o Senhor Raphael Henrique Pedrosa 
Madruga, para exercer o cargo de Diretor da Divisão de 
Média e Alta Complexidade, símbolo CCM-VI, de 
provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de 
Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº.282/2023
 
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 30
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de
março de 2022;
 RESOLVE: 
 
Art. 1ºNomear o Senhor Manoel Henrique Serejo Silva, para 
exercer o cargo de Assessor Especial I, símbolo CCM-IV, de 
provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria 
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres do Município 
de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON
PORTARIA Nº 19/2023
Dispõe sobre a suspensão de prazos 
processuais e adota outras providências.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas pela Lei Municipal 1830/2017;
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o curso do prazo processual nos dias 
compreendidos entre 20 de Dezembro de 2023 e 20 de Janeiro 
de 2024, não sendo realizada audiências, nem sessões de 
julgamento da Câmara Recursal;
Art. 4º Esta portaria tem seus efeitos a partir da sua publicação 
e entre as datas acima mencionadas.
Publique-se, 
Dê-se ciência.
Santa Rita -PB, 15 de Dezembro de 2023.
Helton Renê Nunes Holanda
Superintendente do PROCON-SR
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 100/2023
O pregoeiro e equipe de apoio, torna público que realizará o 
Pregão Eletrônico nº 100/2023, cujo objeto é o REGISTRO 
DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MUDAS DE 
ÁRVORES NATIVAS, PLANTAS ORNAMENTAIS, 
GRAMÍNEAS E FRUTÍFERAS ENXERTADAS, POR 
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE MEIO 
AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTA RITA/PB, para às 09h00m do dia 08 de janeiro de 
2024. Esclarecimentos: 
www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital: 
https://licitacoes.santarita.pb.gov.br/categoria/editais; 
www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br.
Santa Rita/PB, 19 de Dezembro de 2023.
Giovanni José Nascimento da Silva
Pregoeiro/PMSR
EXTRATO DE CONTRATO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA BRAÚNAS 
PRODUÇÕES CULTURAIS, REFERENTE A 
APRESENTAÇÃO DO POETA 'OLIVEIRA DE PANELAS" 
PARA INAUGURAÇÃO DA PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB: 
Inexigibilidade de Licitação nº IN00153/2023. VIGÊNCIA: 
Até 19/02/2024, considerada da data de sua 
assinatura. PARTES CONTRATANTES: PREFEITURA DE 
SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E 
LAZER e: CT Nº 00746/2023 - 19.12.23 - BRAUNAS 
PRODUÇÕES CULTURAIS – CNPJ: 30.086.289/0001-74 –
VALOR R$: 4.000,00.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
TOMADA DE PREÇO N° 015/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 314/2023
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições 
legais, e CONSIDERANDO a deliberação da Comissão 
Permanente de Licitação - CPL/PMSR, no procedimento 
referente à TOMADA DE PREÇO Nº 015/2023 - CPL/PMSR; 
CONSIDERANDO a inexistência de qualquer vício ou 
irregularidade, resolve:
I - HOMOLOGAR o resultado da TOMADA DE PREÇO Nº 
015/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 314/2023 -
PMSR, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE, PARA EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES 
ESPECIAIS DA REDE DE GASES MEDICINAIS DO 
HOSPITAL MUNICIPAL INFANTIL DE SANTA RITA, 
PB, pelo menor preço global, a empresa a seguir relacionada 
com o respectivo valor: 
ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA LTDA, CNPJ: Nº 
05.329.135/0001-19 - Valor Global de R$ 159.900,00 
(CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL E 
NOVECENTOS REAIS);
II - ADJUDICAR pelo menor preço global a ALEXSANDRO 
SANTOS DA SILVA LTDA, CNPJ: Nº 05.329.135/0001-19,
para execução dos serviços, conforme disposto no objeto do 
presente processo licitatório;
III - DETERMINAR ao setor competente a convocação do 
proponente vencedor para assinatura do contrato, nos termos da 
legislação pátria vigente.
Santa Rita/PB, 19 de Dezembro de 2023.
ALBERTO MAGNO DE ARRUDA PALMEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 31
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
TOMADA DE PREÇO N° 019/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 347/2023
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições 
legais, e CONSIDERANDO a deliberação da Comissão 
Permanente de Licitação - CPL/PMSR, no procedimento 
referente à TOMADA DE PREÇO Nº 019/2023 - CPL/PMSR; 
CONSIDERANDO a inexistência de qualquer vício ou 
irregularidade, resolve:
I - HOMOLOGAR o resultado da TOMADA DE PREÇO Nº 
019/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 347/2023 -
PMSR, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO, ATRAVÉS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA SERVIÇOS DE 
ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL 
INFANTIL DE SANTA RITA, PB, pelo menor preço global, 
a empresa a seguir relacionada com o respectivo valor: 
MOURA E ANDRADE CONSTRUTORA E 
INCORPORADORA LTDA, CNPJ: Nº 18.127.470/0001-86 
- Valor Global de R$ 1.421.479,40 (UM MILHÃO, 
QUATROCENTOS E VINTE E UM MIL, 
QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E 
QUARENTA CENTAVOS);
II - ADJUDICAR pelo menor preço global a MOURA E 
ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA 
LTDA, CNPJ: Nº 18.127.470/0001-86, para execução dos 
serviços, conforme disposto no objeto do presente processo 
licitatório;
III - DETERMINAR ao setor competente a convocação do 
proponente vencedor para assinatura do contrato, nos termos da 
legislação pátria vigente.
Santa Rita/PB, 19 de Dezembro de 2023.
ALBERTO MAGNO DE ARRUDA PALMEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO -
INEXIGIBILIDADE Nº IN00153/2023
Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição 
de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da 
Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº 
IN00153/2023, que objetiva: CONTRATAÇÃO DA 
EMPRESA BRAÚNAS PRODUÇÕES CULTURAIS, 
REFERENTE A APRESENTAÇÃO DO POETA 'OLIVEIRA 
DE PANELAS" PARA INAUGURAÇÃO DA PRAÇA 
GETÚLIO VARGAS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTA RITA/PB; RATIFICO o correspondente procedimento 
e ADJUDICO o seu objeto a: BRAUNAS PRODUÇÕES 
CULTURAIS – CNPJ: 30.086.289/0001-74 – VALOR R$: 
4.000,00.
Santa Rita -PB, 19 de Dezembro de 2023.
WENDEL DE ARAÚJO VICENTE
SECRETÁRIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO 
E LAZER
Secretaria de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer
SECDTUR
PORTARIA N 17 /2023 DE 19 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre o resultado dos recursos interpostos ao Edital – “Maestro Bolota” de nº 001/2023, em função da Lei 
Complementar Federal nº 195, de 08 de Julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo) e do Edital - “Maurício Reis” de 
nº002/2023, em função da Lei Complementar Paulo Gustavo, de nº 195 de 08 de Julho de 2022, regulamentada pelos 
Decretos Federais de nº 11.453 de 08 de Março de 2023 e 11.525 de 11 de Maio de 2023. (Publicado no Diário 
Oficial municipal nº 2030 e retificado Diário Oficial nº 2080)
O SECRETARIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER de Santa Rita/PB, Estado da Paraíba, no uso das suas 
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º. Em obediência ao disposto no Decreto Municipal de nº 65/2023 o Poder Executivo do Município de Santa Rita –PB por meio 
da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, vêm através desta portaria dispor sobre o resultado dos recursos 
interpostos ao Edital – “Maestro Bolota” de nº 001/2023 e do Edital - “Maurício Reis” de nº002/2023 (Publicado no Diário Oficial 
municipal nº 2030 e retificado Diário Oficial nº 2080).
Art.2º Segue abaixo a lista do resultado dos recursos do Edital – “Maestro Bolota” de nº 001/2023 e com as respectivas notas:
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 32
Art.3º Segue abaixo a lista do resultado dos recursos do Edital - “Maurício Reis” nº002/2023 com as respectivas:
NOME NOTA CRITÉRIO NOTA 
FINAL
SITUAÇÃO
I II III IV
EMILIANO DOS SANTOS LOPES 30 20 30 20 100 DEFERIDO
HELCIO MARQUES DE OLIVEIRA 29 20 30 16 95 INDEFERIDO
DAWIDSON LIRA RODRIGUES 30 20 30 11 91 DEFERIDO
ERICK ALVES DE LIMA AMORIM 30 20 30 09 89 DEFERIDO
WILLIAN FAUSTINO DE MELO DA SILVA 25 15 20 20 80 INDEFERIDO
LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA 26 21 26 06 79 DEFERIDO
TARCIO FELIPE SANTOS PAULINO VIANA 17 17 23 18 75 DEFERIDO
WAMBERTO ADELINO 15 12 22 25 74 DEFERIDO
GUILHERME MAGNO GALVÃO RAMOS 22 12 24 12 70 DEFERIDO
ARDESSON REIS SANTANA 24 13 22 11 70 DEFERIDO
EMILIO GARRASTAZU GOMES DA SILVA 
JÚNIOR
23 14 22 11 70 DEFERIDO
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS 20 12 23 12 67 INDEFERIDO
LUAN VICTOR QUIRINO DA SILVA 13 09 22 17 61 DEFERIDO
ELIZABETH DE SOUZA SILVA 13 10 15 15 53 DEFERIDO
ODONILDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR 07 11 11 21 50 DEFERIDO
NOME RESULTADO JUSTIFICATIVA
Fabio Gomes de França DEFERIDO Após analise o mesmo não faz parte do rol do Art 
23§2º do Edital 002/2023Mauricio Reis.
Janecarla Nunes da Silva INDEFERIDO Após análise do recurso, a mesma solicitou analise 
do critério de cotas. Porém os demais aprovados 
com notas inferiores a solicitantesão de outra 
categoria (Prata e Bronze). Sendo assim a candidata 
não obteve a pontuação necessária para obter a pré￾classificação.
Izabelle Vitória Félix da Silva DEFERIDO Recurso acolhido após analise a razões foram 
notórias para pré-classificação da candidata.
Sadraque Barreto da Silva DEFERIDO Após analise o analise mesmo não faz parte do rol 
do Art. 23§2º do Edital 002/ Mauricio Reis.
Carlos Antônio dos Santos INDEFERIDO O presente recurso após analisado não atendem aos 
pré-requisitos de pontuação para pré-classificação. 
Ressaltando que o resultado oficial vigente no 
Diário oficial municipal nº2089 27 de novembro de 
2023.
Weliton Marques de Oliveira INDEFERIDO Após análise do recurso o mesmo questionou 
aprovação de outros candidatos com notas inferiores 
classificados, porém foram classificados em 
categorias diferentes ao candidato. Reiteramos que 
foi publicado os critérios de notas no Diário oficial 
municipal nº208927 de novembro de 2023.
Edrielson Guilherme Ferreira INDEFERIDO Após análise do recurso o projeto não obteve nota 
suficiente para pré-classificação, ressaltando que o 
resultado oficial vigente no Diário oficial municipal 
nº208927 de novembro de 2023.
David Andrews Barbosa de Lima INDEFERIDO Após analise recursal o projeto em questão não 
obteve a pontuação necessária para pré-classificação 
na categoria solicitada. Resultado oficial vigente no 
Diário oficial municipal nº208927 de novembro de 
2023.
Maria Vitória Gomes Apolinário INDEFERIDO De acordo com o pedido de reavaliação do recurso 
feito pela candidata o projeto da mesma não obteve 
pontuação necessária para categoria solicitada. 
José William Padilha de Lima da Silva INDEFERIDO Com analise do presente recurso é valido ressaltar 
que a divulgação vigente é a do Diário oficial 
municipal nº208927 de novembro de 2023. Mesmo 
após a revisão do projeto o mesmo não obteve 
pontuação necessária para pré-classificação, 
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 33
mantendo-se a decisão do diário oficial municipal 
nº2089 dia 27 de novembro de 2023.
Siéllysson Francisco da Silva INDEFERIDO Após análise do recurso o mesmo questionou 
aprovação de outros candidatos com notas inferiores 
classificados, porém foram classificados em 
categorias diferentes ao candidato. De acordo com o 
pedido de reavaliação do recurso feito pelo 
candidato o projeto não obteve mudança de nota.
Joyce de Lima Sobrinho INDEFERIDO Analisando o recurso a candidata solicitou cota de 
acordo com o Art.23 do Edital 002/2023 no qual foi 
respeitado na publicação do Diário 2089 do dia 27 
de novembro de 2023, após analise de reavaliação 
do projeto foi mantida a mesma nota de 60 pontos, 
e a nota de corte para a categoria Bronze foi de 67 
pontos (Ultimo candidato classificado).
Josenilson Lourenço da Silva INDEFERIDO Após analise do recurso o mesmo não teve 
deferimento em virtude que consta o nome do 
candidato na lista das pessoas que auto de declaram 
indígenas. De acordo com o ART 23 do Edital 
002/2023 publicações do Diário 2089 dia 27 de 
novembro de 2023. O mesmo não obteve pontuação 
necessária para pré-classificação. 
ThaisyMahiara da Silva Santos DEFERIDO Analisado o recurso em questão o mesmo foi 
deferido no qual teve modificação na pontuação do 
critério I- 30 pontos, II- 15 pontos, III- 20 pontos e 
IV- 20 pontos, totalizando 85 pontos. Sendo está 
pontuação atualizada para a lista definitiva, mesmo 
com a alteração da pontuação a candidata não 
obteve excito em sua pré-classificação na categoria 
solicitada.
Renata Ataíde do Nascimento INDEFERIDO Mesmo após a revisão do projeto, a mesma não 
obteve pontuação necessária para pré-classificação, 
mantendo-se a decisão do diário oficial municipal 
nº2089 dia 27 de novembro de 2023. Ressaltando 
que a divulgação vigente é a do Diário oficial 
municipal nº208927 de novembro de 2023.
Wamberson Adelino INDEFERIDO Após analise de recurso o candidato obteve nota de 
95 pontos, porém não foi pré-classificado na sua 
categoria. O mesmo questionou aprovação de outros 
candidatos com notas inferiores classificados, 
porém foram classificados em categorias diferentes 
ao candidato. Ressaltando que a divulgação vigente 
é a do Diário oficial municipal nº2089 dia 27 de 
novembro de 2023. 
Jackson Jaffé Guedes da Silva INDEFERIDO Analisando o recurso em questão a lista dos pré￾classificados vigentes é a do Diário oficial 
municipal nº2089 dia 27 de novembro de 2023. O 
candidato solicitou o Art.22 do Edital 002/2023, 
tendo em vista que a nota de corte da categoria do 
ART 22 foi de 67 pontos, onde o mesmo obteve 55 
pontos, sendo assim não obteve êxito para pré￾classificação. 
Jeferson Borges da Silva INDEFERIDO De acordo com analise de recurso em questão o 
critério utilizado para pré-classificação é a categoria 
no qual o candidato foi inscrito, deste modo o 
candidato não obteve pontuação necessária para a 
lista de pré-classificado. Ressaltando que a 
divulgação vigente é a do Diário oficial municipal 
nº2089 dia 27 de novembro de 2023. 
Jonata Ferreira da Silva DEFERIDO Analisado o recurso em questão o mesmo foi 
deferido no qual teve modificação na pontuação do 
critério I- 30 pontos, II- 20 pontos, III- 15 pontos e 
IV- 20 pontos, totalizando 85 pontos. Sendo está 
pontuação atualizada para a lista definitiva, mesmo 
DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 34
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Wendel de Araújo Vicente
Secretário de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer.
Tiago dos Santos
Diretor de Cultura Municipal 
Presidente da Comissão Especial de Aplicação da Lei Paulo Gustavo
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br
com a alteração da pontuação o candidato não 
obteve excito em sua pré-classificação.
Ronyery Marx do Nascimento DEFERIDO Após analise de recurso em questão o mesmo foi 
deferido de forma parcial, em virtude que a 
publicação do Diário oficial municipal nº2089 dia 
27 de novembro de 2023 já consta na lista do rol do 
Art 23 do Edital 002/2023. O mesmo teve 
modificação na sua pontuação mudando de 32 
pontos para 60 pontos, detalhadamente nos critérios 
I- 15 pontos, II- 10 pontos, III- 15pontos, IV- 20 
pontos, totalizando 60 pontos. Sendo está pontuação 
atualizada para a lista definitiva, mesmo com a 
alteração da pontuação o candidato não obteve 
excito em sua pré-classificação. O mesmo 
questionou aprovação de outros candidatos com 
notas inferiores classificados, porém foram 
classificados em categorias diferentes ao candidato. 
Francisco Ulysses Oliveira DEFERIDO Após analise de recurso em questão o mesmo foi 
deferido de forma parcial, em virtude que a 
publicação do Diário oficial municipal nº2089 dia 
27 de novembro de 2023 já consta na lista do rol do 
Art. 23 do Edital 002/2023. O mesmo teve 
modificação na sua pontuação mudando de 32 
pontos para 60 pontos, detalhamento nos critérios I￾15 pontos, II- 10 pontos, III- 15pontos, IV- 20 
pontos, totalizando 60 pontos. Sendo está pontuação 
atualizada para a lista definitiva, mesmo com a 
alteração da pontuação o candidato não obteve 
excito em sua pré-classificação. O mesmo 
questionou aprovação de outros candidatos com 
notas inferiores classificados, porém foram 
classificados em categorias diferentes ao candidato. 

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