| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.142 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE UTILIDADE PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.142/2023 DISPÕE SOBRE UTILIDADE PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária do Conjunto Nova Esperança, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, localizada no Conjunto Nova Esperança, no Bairro Popular. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº 275/2023 Dispõe sobre a recondução dos membros representantes do Poder Executivo e dos segurados ativos e inativos para compor o Conselho Fiscal de Previdência e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base no Art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 15/2018, RESOLVE: Art. 1º - RECONDUZIR os senhores (as) designados (as) como representantes do Poder Executivo e dos segurados ativos e inativos, nomeados através da Portaria nº 388/2021, publicada no DOE nº 1583 de 20 de Outubro de 2021, na condição de membros titulares e suplentes, no Conselho Fiscal de Previdência – CMP, órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Instituto de Previdência do Município de Santa Rita (IPREV-SR), para acompanhar e avaliar a gestão operacional econômica e financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, para o biênio compreendido entre Novembro de 2023 a Novembro de 2025. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a um de novembro de dois mil e vinte e três, revogando-se todas as disposições em contrário. Publique-se, Dê-se ciência. Santa Rita -PB, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A Panta Prefeito PORTARIA Nº 276/2023 Dispõe sobre a substituição dos membros representantes do Poder Legislativo para compor o Conselho Municipal de Previdência e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base no Art. 9º e 14, inc. III, da Lei Complementar Municipal nº 15/2018, RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR os senhores (as) abaixo designados (as) como representantes do Poder Legislativo, em substituição aos nomeados anteriormente, na condição de membros titulares e suplentes, no Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Instituto de Previdência do Município de Santa Rita (IPrev-SR), para acompanhar e avaliar a gestão operacional econômica e financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, para o período compreendido entre Novembro de 2023 a Janeiro de 2025: Representante do Poder Legislativo Titular Suplente FRANCISCO DE MEDEIROS SILVA PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a um de novembro de dois mil e vinte e três, revogando-se todas as disposições em contrário. Publique-se, Dê-se ciência. Santa Rita -PB, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A Panta Prefeito DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 2 DECRETO MUNICIPAL Nº 128/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS PRAZOS E MÉTODOS PARA A REALIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no Art. 19, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação das regras, sistema informatizado de acompanhamento de obras no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Rita-PB. Art. 2º O sistema informatizado para acompanhamento de obras deve ser implementado em conjunto pelos órgãos e entidades da Administração responsável pela contratação de obras e serviço de engenharia, tendo como parâmetro não apenas a eficiência na fiscalização, mas também o custobenefício da tecnologia a ser utilizada. § 1º Para as obras e serviços de engenharia em edificações acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei Federal nº 14.133/2021, deve ser feito o acompanhamento com ampla utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, necessariamente se utilizando de recursos de imagem e vídeo. § 2º O Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos estabelecerá a configuração de escalonamento de faixas por vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a serem utilizadas para acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia diferente da que trata o § 1º do caput deste artigo. § 3º Os responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá-las no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa certificar a regular execução contratual. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA): I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras; II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber; III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia; IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de contratação integrada; V - elaborar Tabela de Custos Unitário destinada à elaboração de preços referenciais para contratações de obras e serviços de engenharia. § 1º A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e qualidade. § 2º A área técnica deverá se manifestar acerca da caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DECRETO MUNICIPAL Nº 129/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE - OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no Art. 25, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB; DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 3 DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação das regras para implantação de Programa de Integridade - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Rita-PB. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade. Art. 3º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Art. 4º Na hipótese de não implantação do Programa de Integridade disposto neste Decreto, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato. Art. 5º O desenvolvimento por licitante de Programa de Integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções. Art. 6º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de Programa de Integridade pelo responsável. Art. 7º O Programa de Integridade deve ser formulado com as diretrizes de estruturação de normas legais serem regulamentadas por Decreto Municipal, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados. Parágrafo único. Deve ser dada publicidade ao Programa de Integridade, por meio de divulgação em local de fácil acesso no index do website da empresa; em caso de inexistência de website, deve ser dada publicidade mediante cartório de títulos e documentos. Art. 8º O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, como por meio de e-mail, de formulários eletrônicos ou outras formas cabíveis; II - sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante; III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa. IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares. § 1º Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Administração Pública ser comunicada imediatamente para ciência. § 2º Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura, a qual será responsável por impulsionar o processo. § 3º Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Administração Pública para ciência. Art. 9º O disposto neste Decreto, inclusive no que tange a formação do orçamento e o conteúdo dos elementos técnicos instrutores, quando não incompatível com as condições que tratam o inciso I e II, do § 3º, do art. 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, aplica-se às licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira. Parágrafo único. Os preços a serem praticados nas licitações e contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser os de mercado, entendidos estes como aqueles custos provenientes das tabelas referenciais acrescido de BDI, ou de outras formas previstas na legislação em vigor neste Município. Art.10. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade. Art. 11. O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções. Art. 12. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de Programa de Integridade pelo responsável. Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 4 DECRETO MUNICIPAL Nº 130/2023 REGULAMENTA PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no arts. 19, II e § 1°, e 169, § 1º da referida Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB; DECRETA: Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Santa Rita-PB deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas às licitações e as contratações, como, dentre outros: a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; c) erros na elaboração do orçamento estimativo; d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. Art. 2º Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. § 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos: I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II -fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratuais; IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. § 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade. § 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. § 4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 5 melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais. § 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I - muito baixa (raro): acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II -baixa (pouco provável): o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - média (provável): repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - alta (muito provável): repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V - muito alta (praticamente certo): ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. § 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: I - muito baixo (insignificante): compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II - baixo (pouco relevante): compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - médio (relevante): compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto (muito relevante): compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V - muito alto (extremo): compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. § 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custobenefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.); IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. § 8º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; II - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo; III - após a fase de seleção do fornecedor; e IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. Art. 3º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação. Art. 4º As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa: I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. § 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa: I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido; II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública; III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública; IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública; V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência; VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos; VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa: DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 6 I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com a Lei, e com normas infralegais. § 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado. § 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso. § 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei. Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá instituir catálogo eletrônico de padronização de bens, serviços e obras, destinado a permitir a padronização do objeto a ser adquirido por meio de sistema informatizado de gerenciamento centralizado. Parágrafo único. Na ausência de sistema próprio, o Município de Santa Rita-PB poderá utilizar outros sistemas já existentes no mercado, em especial o catálogo eletrônico instituído pelo Governo Federal. Art. 6º A Controladoria-Geral do Município (CGM), por meio de procedimento de auditoria interna, deve aferir a fiel observância dos dispositivos deste Decreto, podendo emitir anexos a este regulamento, demonstrativo e relatórios para melhor controle. Parágrafo único. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Controladoria Interna deste Órgão. Art. 7º O não cumprimento deste Decreto sujeitará os agentes públicos envolvidos às penalidades previstas. Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DECRETO MUNICIPAL Nº 131/2023 DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no § 3° do art. 8° da Lei Federal nº 14.133/2021 e Lei Municipal 2.132, de 17 de novembro de 2023, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Considera-se gestão de contratos, para os fins deste decreto, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato. Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, as funções de Gestor e Fiscal de Contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares, com base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133/2021, bem como na Lei Municipal nº 2.132/2023. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Gestor de Contrato: é preferencialmente o servidor público efetivo ou empregado público designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual, dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação ao setor competente para formalização de procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio econômico-financeiro, ao pagamento, à aplicação de eventual sanção e à extinção dos contratos, representando a Administração na realização dos atos administrativos decisórios, salvo delegação específica. II - Fiscal de Contrato: é preferencialmente o servidor público efetivo ou empregado público designado para auxiliar o gestor do contrato e responsável pelo acompanhamento da execução do objeto nos moldes contratados, o qual se subdivide em: a) Fiscal técnico do contrato: agente público que detenha conhecimentos específicos sobre o objeto da contratação, quando necessário, para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização e execução do objeto em casos mais complexos; DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 7 b) Fiscal administrativo do contrato: agente público que detenha conhecimento da rotina administrativa municipal designado para atuar em casos mais complexos auxiliando o gestor do contrato quanto aos aspectos administrativos do contrato. III - Demandante: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente ou a entidade descentralizada solicitante da contratação e responsável pela elaboração do Termo de Referência, e pela assinatura do contrato e conjunto com o Prefeito; IV - Licitante: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente ou a entidade descentralizada que realiza a licitação; V - Contrato: toda e qualquer forma de acordo formal instituído entre a Administração Pública municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes; VI - Autoridade Máxima do Órgão: aquele que ocupa posição de mais elevada hierarquia do órgão demandante, sendo o titular da atribuição para formar e exteriorizar sua vontade. § 2º O Gestor de Contrato a que se refere este Decreto não se confunde com o Gestor de Convênio previsto na legislação que versa sobre a questão de Convênios. § 3º Em contratos considerados simples, que são aqueles que não necessitam de qualificação técnica específica, poderá ser designado o mesmo servidor para as funções de fiscal técnico e administrativo do contrato. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Art. 3º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa correlatas indicarem, para exercerem as funções estabelecidas por este Decreto, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei Municipal nº 2.132/2023. § 1º Para o desempenho da atividade da gestão de contratos, a autoridade máxima do órgão ou da entidade designará preferencialmente servidores ocupantes de cargos integrantes da estrutura permanente da Administração Pública. § 2º Para o desempenho da atividade de fiscalização de contratos, a autoridade máxima do órgão ou da entidade designará agentes públicos vinculados ao órgão ou entidade. § 3º Para o exercício de suas responsabilidades, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 4º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no Estudo Técnico Preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 5º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput deste artigo. § 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. § 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Art. 4º Na designação de que trata o artigo 2º, caput, deste Decreto, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. Parágrafo único. O ordenador que efetuar indicações de gestor e fiscal de contrato sem a devida capacitação técnica mínima responderá por eventuais danos causados à Administração Pública. Art. 5º Toda execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no artigo 7º da Lei 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º A contratação de terceiro conforme o caput deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa da necessidade da assistência especializada. § 2º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 6ºPara o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. Art. 7º A função de gestor ou de fiscal de contrato não poderá ser recusada pelo agente público. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar por escrito o fato ao seu superior hierárquico. DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 8 § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. CAPÍTULO III DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO Seção I Das Disposições Gerais Art. 8º O Gestor do Contrato será o agente público titular da Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada integrante da Administração Pública Municipal demandante da licitação ou o servidor ou empregado público por ele designado em Portaria publicada no Diário Oficial do Município, em até 05 (cinco) dias úteis contados da celebração do contrato ou instrumento a ser gerenciado, contendo o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor ou empregado público destinatário da delegação, a descrição resumida do objeto do contrato, bem como o número do procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou a contratação. § 1º A publicação de portaria designando o Gestor de Contratos faz-se necessária tão somente nos casos em que o titular da Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade integrante da Administração Pública municipal delegar a atividade de gerenciamento a outro servidor ou empregado público, nos termos previstos no caput deste artigo. § 2º Não sendo publicada a portaria prevista no caput deste artigo no prazo nele previsto, o titular da Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada será considerado, automaticamente, o Gestor do Contrato. Art. 9º O Fiscal de Contrato será o agente público titular da Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada demandante da licitação indicado por seu respectivo titular por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município, em até 05 (cinco) dias contados da celebração do contrato ou instrumento a ser fiscalizado, contendo o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor ou empregado público, a descrição resumida do objeto do contrato, bem como o número do procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou a contratação. § 1º O Fiscal de Contrato será escolhido conforme a sua capacitação técnica e conhecimentos especializados, quando necessário, em relação ao objeto do contrato e, preferencialmente, dentre servidores ou empregados públicos que participaram da elaboração do Termo de Referência que norteou a contratação. § 2º O Fiscal do Contrato poderá ser designado para o acompanhamento e fiscalização da execução de mais de 01 (um) instrumento contratual, desde que tais atribuições não prejudiquem o desenvolvimento de suas atividades rotineiras. Art. 10. Na hipótese de um mesmo Contrato ser celebrado por 02 (dois) ou mais órgãos ou entidades descentralizadas da Administração Pública Municipal, terá esta hipótese prevista no Termo de Referência que deu origem ao Processo Licitatório devendo ter sido estabelecidos e qualificados os limites de responsabilidade de cada ente. § 1º A regra do caput deste artigo deverá constar no texto do Contrato com o Contratado, sendo então indicados formalmente os respectivos Gestores e Fiscais de Contrato, com a qualificação das respectivas responsabilidades. § 2º O ato de nomeação dos Gestores, ressalvada a ocorrência prevista no § 2º do art. 5º deste Decreto, poderá ser realizado por meio de portaria conjunta assinada pelos órgãos ou entidades descentralizadas. Art. 11. Considerando que pode haver a necessidade de serviços periciais e/ou pareceres técnicos que não sejam do domínio funcional dos servidores do Município para assistir e/ou subsidiar as atribuições do Fiscal e do Gestor de Contratos com informações pertinentes para o pleno cumprimento de suas atribuições, tais situações deverão ser previstas pela Secretaria ou órgão equivalente ou pela entidade demandante no respectivo Termo de Referência e constar expressamente do contrato celebrado entre a Administração Pública e o particular. Parágrafo único. A contratação de “serviços periciais ou pareceres técnicos” deverá atender aos mesmos requisitos da legislação vigente e em especial dos preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção II Das Competências Art. 12. Compete ao Gestor de Contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa; II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III - atestar a necessidade de celebração de termo aditivo para a alteração contratual; IV - atestar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado; V - atestar a necessidade de celebração de eventual reequilíbrio econômico-financeiro elaborando a justificativa e apresentando planilhas ou documentos necessários para concretização da recomposição de preços; VI - decidir e propor sobre a rescisão dos contratos; VII - analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais; VIII - responder por eventuais omissões ou desídia na gestão, monitoramento ou supervisão administrativa do Contrato; IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 9 nº 14.133/2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. X - informar as ocorrências e penalidades aplicadas ao Contratante para a Secretaria de Administração e Gestão (SAG) de modo a constarem no Cadastro de Fornecedor do Município (SUCAF) e no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS); XI - nos casos previstos no inciso VII deste artigo e que forem considerados como “extremos”, ou seja, em que houver a suspensão ou rescisão contratual motivada por imperícia, por inexecução injustificada ou por abandono do contrato pelo Fornecedor, deverá o Gestor de Contrato propor a suspensão e/ou cancelamento do Fornecedor no Cadastro Municipal de Fornecedores; XII - responsabilizar-se pela gestão do contrato objetivando o interesse público e preservando o patrimônio do Município; XIII - constituir relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações. Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais, sob pena de responsabilização. Art. 13. Compete ao Fiscal Técnico e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos; II - registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato em livro de registro ou diário de obra; III - determinar a reparação, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição, às expensas do Contratado, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução; IV - receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes; V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência; VI - exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes; VII - exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos, inclusive emitindo notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; VIII - atestar as medições de execução de serviços ou comprovação de fornecimento de insumos, e submeter ao Gestor de Contrato que após a confirmação, ateste de execução ou realização, autorizará a emissão de notas fiscais e faturas respectivas; IX - comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público, sob pena de responder pela omissão, desídia na gestão, monitoramento ou supervisão administrativa do Contrato; X - aprovar as medições dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no Contrato e no Termo de Referência; XI - mensurar os resultados alcançados, a adequação dos materiais e dos recursos humanos, a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento das rotinas estabelecidas e demais obrigações decorrentes do contrato; XII - emitir relatório interno de avaliação do serviço prestado e/ou do objeto recebido a ser apresentado periodicamente ao gestor do contrato; XIII - constatadas ocorrências que impliquem em situações classificadas como “extremas” e que motivem a rescisão ou suspensão do contrato, o Fiscal de Contrato deverá comunicar ao Gestor de Contrato sua proposição de suspensão do Fornecedor com a correspondente motivação e justificativa; Art. 14. Compete ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária; IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico, de que trata o inciso XII do art. 12º deste Decreto; VI - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para correção; VII - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, com a conferência de notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste , que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 10 VIII - comunicar em tempo hábil ao gestor do contrato a iminência do término da vigência do contrato sob sua responsabilidade com vistas à renovação tempestiva ou prorrogação contratual; IX - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato com termo detalhado que comprove as exigências requeridas; CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Parágrafo único. A execução do contrato poderá ser assessorada pelos órgãos de controle, bem como pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) como órgão consultivo máximo da Administração Pública. Art. 16. Os encargos de Gestor e Fiscal de Contrato serão exercidos no âmbito das funções rotineiras dos servidores indicados e nomeados como tal, tendo portanto a confiança da Administração Municipal, não sendo motivação de qualquer remuneração adicional, sendo consideradas como funções de relevante caráter público. Art. 17. O Gestor e o Fiscal de Contrato poderão ser responsabilizados nas esferas civil, penal e administrativa pelos atos decorrentes de sua atuação ou omissão, tal qual compete a todos os servidores e empregados da Administração Pública. Art. 18. Os órgãos ou entidades descentralizadas da Administração Pública Municipal deverão propiciar plenas condições de atuação ao Gestor e ao Fiscal do Contrato. Art. 19. Cabe à Secretaria ou órgão equivalente da entidade descentralizada o fornecimento de capacitação mínima para atuação dos servidores nas funções específicas deste decreto. Art. 20. Os titulares das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes e/ou os dirigentes das entidades descentralizadas deverão providenciar a eventual delegação da função de Gestor e a designação dos Fiscais dos contratos administrativos assinados anteriormente à vigência do presente Decreto. § 1º A eventual delegação da função de Gestor de Contrato de que trata o caput deste artigo dar-se- á concomitantemente com o ato de designação do Fiscal de Contrato. § 2º A eventual delegação da função de Gestor do Contrato e a designação do Fiscal do Contrato de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, sob pena de prevalecer o disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto. Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 20, de 22 de abril de 2017. Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DECRETO MUNICIPAL Nº 132/2023 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para a execução de obras e serviços de engenharia no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Santa Rita-PB. Art. 2º As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, realizados pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão ser centradas no desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das políticas públicas, visando ao desenvolvimento social da presente e futura gerações. § 1º Ficam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico. § 2º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou não, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade. § 3º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no § 1º deste artigo, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar ao desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CENTRADAS NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Seção I Do Critério Socioeconômico DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 11 Art. 3º O critério socioeconômico fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e econômico e as relações com os demais critérios, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura. Art. 4º Para análise do critério socioeconômico das obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem ser levados em conta, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos: I - os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, a cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obra, para implantação do empreendimento público na área; II - o prazo estimado para a elaboração dos projetos e para a execução da obra; III - a disponibilidade de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone fixo e móvel e acesso viário, quando for o caso; IV - identificação da ocorrência de passagem pela área de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, árvores, muros, e outras benfeitorias; V - a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada. Seção II Do Critério Socioambiental Art. 5º O critério socioambiental fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e ambiental e as relações com os demais critérios, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura. Art. 6º Para análise do critério socioambiental as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos: I - a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes; II - os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto; III - as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d'água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental (APPs), áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes; IV - a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra; V - as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, d'água, do ar, do solo, dentre outras; VI - a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada; VII - a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados; VIII - a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, emissões de gases; IX - a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de altatensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir; X - a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra. Parágrafo único. Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do anteprojeto de engenharia e arquitetura, no caso de contratação integrada, e para a licitação do projeto básico da obra nos demais casos. Art. 7º As contratações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem respeitar, ainda, questões, legislação, procedimentos e normas relativas à: I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil gerados pelas obras e serviços de engenharia e/ou arquiteturas contratados; II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e recursos naturais e de toxicidade; IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V - utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa que tenham procedência legal; VI - a utilização, nas obras de edificações, de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com necessidade de água quente, previstos na Lei Federal nº 17.084, de 13 de março de 2012, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Parágrafo único. A Administração Pública deve incluir como obrigação contratual, nos casos que for esperado o impacto relativo aos resíduos da construção civil, o gerenciamento adequado, abrangendo dar a destinação adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 8º Na contratação de obras e serviços de engenharia a Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles: DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 12 I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. Seção III Do Critério Sociocultural Art. 9º O critério sociocultural fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e cultural e as relações com os demais critérios, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura. Art. 10. Para a análise do critério sociocultural as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e arqueológico, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e em especial os seguintes aspectos: I - a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno; II - os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra; III - os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes; IV - as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho; V - a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção IV Do Critério Sociopolítico Art. 11. O critério sociopolítico fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e político e as relações com os demais critérios, buscando incentivar a participação da sociedade civil, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura. Art. 12. Para análise do critério sociopolítico, as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, no mínimo, os seguintes aspectos: I - a análise da legislação municipal, estadual e federal; II - demonstração do interesse público a ser atendido por meio do serviço ou obra de engenharia; pode vir do secretário III - a facilitação de eficiente controle social; Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão disponibilizar e fomentar a utilização de meios, como o Portal de Transparência do Município de Santa Rita/PB, para que os cidadãos obtenham informações adequadas ao acompanhamento de suas obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, no sentido de promover a transparência, controle social e apoio à prevenção de desvios de conduta por parte de membros da administração pública e de suas contratadas. CAPÍTULO III DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 13.Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal: I - estudo técnico preliminar; II - termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo; III - licitação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura e, se for o caso, dos projetos básico e/ou executivo; IV - contratação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura e, se for o caso, dos projetos básico e/ou executivo; V - pós-ocupação § 1º Considera-se entidade contratante, cujo titular é o ordenador primário de despesas, a responsável pela gestão do contrato. § 2ºCompete à Assessoria Jurídica da entidade responsável pela condução do procedimento licitatório a emissão do parecer jurídico previsto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º Compete ao órgão programático da Procuradoria-Geral do Município da entidade constante a emissão de pareceres sobre quaisquer matérias que envolvam obrigações contratuais, posteriores à homologação do certame. § 4º Os procedimentos de aquisição e contratação de obras e serviços de engenharia por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação serão de responsabilidade das respectivas entidades contratantes Art. 14. Para os fins deste Decreto, para o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 13 da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal: I - estudo técnico preliminar; II - anteprojeto de arquitetura e engenharia; III - licitação para a projetos básico e executivo e para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura; IV - contratação dos projetos básico e executivo e da execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura; V - pós-ocupação. Seção I Do Estudo Técnico Preliminar Art. 15. Recebida a demanda interna ou externa de obra de engenharia e/ou arquitetura pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá encaminhar para o estudo técnico preliminar. Parágrafo único. O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se o pedido foi encaminhado ou não para o estudo técnico preliminar. Art. 16. O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características. Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante deverá solicitar auxílio para elaboração de estudo técnico preliminar. Art. 17. Após realizado o estudo preliminar, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável o submeterá à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público. Parágrafo único. Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada e os elementos descritos no art. 18 deste Decreto. Art. 18. A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar deverá realizar vistoria, in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - o órgão ou entidade interessada no empreendimento público; II - a localização do empreendimento; III - o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, e indicação do norte geográfico; IV - a conformação altimétrica, quando couber; V - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura; VI - a identificação e titularidade dos terrenos; VII - o programa de necessidades, na forma deste Decreto; VIII - a natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou arquitetura; IX - a existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações; X - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes; XI - a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida pela legislação aplicável do Município de Santa Rita/PB ou dos municípios com potencial de impacto a ser produzido pelo empreendimento; XII - a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres, quando cabível; XIII - o estudo de viabilidade conforme este Decreto; XIV - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do empreendimento; XV - análise a respeito das escolhas técnicas referentes à economicidade da manutenção do empreendimento; XVI - levantamento das alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; XVII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XVIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º Em caráter excepcional, devidamente justificada a ausência de prejuízo à análise precisa dos dados e dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, a vistoria do terreno in loco poderá ser dispensada pela equipe técnica. § 2º O órgão ou entidade empreendedor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos. § 3º Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento. DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 14 § 4º Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão demandante deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual. Art. 19. O estudo técnico preliminar deverá conter, no caso de obras de engenharia e/ou arquitetura, estudo de viabilidade, o qual deve promover, no mínimo: I - a seleção e a recomendação de alternativas para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade; II - a análise do impacto socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico do empreendimento. Art. 20. O estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, podendo, em caso de se concluir pela inviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa locacional. § 1º A documentação relativa à área onde será implantado o empreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, devendo ser tomadas as medidas legais quando a área não for de propriedade do Município de Santa Rita/PB. § 2º A escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra. § 3º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao empreendimento público, entendida essa como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional. § 4º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades das legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal. § 5º Verificando a pertinência do pedido para a execução da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura e a viabilidade orçamentária financeira, a autoridade máxima do órgão responsável pela demanda se aprovar a encaminhará à sua assessoria técnica para o início do estudo técnico preliminar. Art. 21. O programa de necessidades a ser definido a fim de adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá conter, dentre outros aspectos: I - o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia; II - a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os; III - a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações; IV - a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos; V - a determinação da caracterização construtiva, de acordo com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis materiais a serem empregados; VI - estabelecer as relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber; VII - determinar as necessidades de diferentes pisos, quando couber; VIII - as dimensões aproximadas necessárias; IX - especificar as dimensões prévias dos equipamentos e do mobiliário a ser utilizado, verificar as relações entre os espaços construídos e o paisagismo, para subsidiar a futura implantação; X - indicar as necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável. Parágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejadas, na especificação do objeto poderão ser dispensados a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares. Art. 22. Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e os elementos descritos neste Decreto, e submetêlo à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que somente aprovará se atendidos os critérios estabelecidos neste Decreto. Seção II Do Termo de Referência para Contratação de Projetos Art. 23. A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto. § 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Decreto. § 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que deverá aprová-lo, se presentes os requisitos estabelecidos neste Decreto. § 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 15 equipe técnica coordenada por profissional com essas características. Subseção I Do Objetivo e das Atividades do Termo de Referência Art. 24. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos projetos. Art. 25. O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo: I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre: a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades; b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; d) agrupamento de itens em lotes, quando houver; e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos; f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber; g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; h) referências a estudos preliminares, se houver. II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação; III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira; IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados; V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários; VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos: a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados; b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas; c) os resultados ou produtos solicitados e realizados; d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor; f) definição do prazo máximo para a execução; g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados. VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados; VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber; IX - o quantitativo da contratação; X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços; XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares; XII - deveres da contratada e do contratante; XIII - forma de pagamento; XIV - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei. Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituíla, nos termos deste Decreto. Art. 26. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar. Seção III Da Licitação para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia Art. 27. Antes de iniciar a fase externa do procedimento licitatório deverá haver a competente autorização do órgão ou entidade responsável pela licitação do projeto básico e/ou executivo. Subseção I Do Projeto Básico e Executivo Art. 28. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 16 (RRT), identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. Art. 29. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura. Art. 30. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras: I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto; II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços; III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”; IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações. Art. 31. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo: I - denominação e local da obra; II - nome da entidade executora; III - tipo de projeto; IV - data; V - nome do responsável técnico, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e sua assinatura. Art. 32. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 33. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 34. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos. Art. 35. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico financeiro e outras peças técnicas. Subseção II Do Edital Art. 36. O procedimento licitatório para a contratação de obras e/ou serviços de engenharia observará a legislação pertinente e o disposto neste Decreto. Art. 37. O prazo de execução de obra e serviços de engenharia deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos do processo da contratação. § 1º O termo final da vigência do contrato para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser o do prazo de execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato administrativo. § 2º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração mesma concorrer, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante. § 3º Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os casos. § 4º O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, não imputado às partes, o prazo de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila, nos termos do art. 115, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a cargo da Secretaria gestora, mediante informações da fiscalização do contrato. § 6º quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a administração poderá rescindir o DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 17 contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021, a legislação pertinente e as disposições do edital e do contrato. § 7º No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante. Art. 38. A documentação relativa à qualificação técnicoprofissional e técnico operacional será restrita a: I - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; II - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; III - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; IV - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; V - demonstração da capacidade técnico-operacional; VI - demonstração da capacidade técnico-profissional. § 1º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil. § 2º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido no inciso I do caput deste artigo. Art. 39. A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra. § 1º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e valor significativo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-operacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pela licitante. § 3º A licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados. § 4º A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, ade declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste. § 5º Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser consignados os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 6º A contratada poderá requerer à Administração, que autorizando, registrará a alteração no processo administrativo, por simples apostila, relativo a substituição dos profissionais apresentados, desde que por outros de experiência equivalente ou superior. Art. 40. Ao se exigir especificação dos quantitativos nos atestados, deve ser avaliada a essencialidade de prévia execução de obra ou serviço de engenharia com porte semelhante ou superior àquele a ser executado, para fins de qualificação. Art. 41. A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e que comprove que este executou obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos. § 1º Para a comprovação a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) e anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra. § 2º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante. § 3º A exigência de comprovação de capacidade técnicooperacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo, observado o disposto no art. 67, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º Para fins de comprovação da capacidade técnicooperacional, o somatório de atestados só não pode ser aceito pelo respectivo edital de licitação quando demonstrada por justificativa técnica a essencialidade do quantitativo especificado no edital, tendo em vista a complexidade da obra ou serviço. § 5º Observado o disposto no § 3º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 6º Ressalvado os casos de comprovada inidoneidade da entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português. § 7º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. § 8º Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 18 consórcio não identificar a atividade desempenhada por todos os consorciados individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica: I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. § 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio. Art. 42. Considera-se que o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) para exigência de quantitativo para capacidade técnico-operacional é razoável e permissível. Parágrafo único. Em caso de exigência de percentuais superiores a 50% (cinquenta por cento), o órgão ou a entidade licitante deverá justificar nos autos o percentual utilizado, de forma que se comprove que o percentual exigido é indispensável e não restringe a competitividade. Art. 43. As licitações para as contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser realizadas na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico. Parágrafo único. Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura. Subseção III Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura Art. 44. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 1º engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, inexistindo composições de custos no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), poderão ser utilizadas outras tabelas de referência oficiais. § 2º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, observará o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. § 4º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas. § 5º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante. § 7º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo. DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 19 Art. 45. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 46. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba; II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES). § 1º No caso da contratação integrada prevista no art. 46 da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 46 deste Decreto. § 2ºSalvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do art. 46 deste Decreto sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021. Art. 47. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração § 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários. § 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta. Art. 48. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários. § 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 42 deste Decreto, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições: I -serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência; § 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2º deste artigo, sem alteração do valor global da proposta. § 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições: I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, as percentagens estabelecidas no art. 125 da lei 14.133/2021. § 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado. § 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 20 percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no § 5º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, para o Regime de Contratação Integrada. § 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária. Art. 49. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos. Art. 50. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. Art. 51. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas (BDI). § 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV - taxa de despesas financeiras; e V - taxa de lucro. § 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação. § 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto. § 4º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital. Art. 52. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em estrito senso, admitida a adoção de índice setorial. Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação. Art. 53. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo. Art. 54. Na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativas às planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrará o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. Art. 55. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura. Art. 56. A minuta de contrato deverá conter cronograma físicofinanceiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. § 1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica. § 2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do art. 46 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. § 3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físicofinanceiro, que será peça integrante do contrato. DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 21 § 4º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade competente. § 5º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante. § 6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas. Subseção IV Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura Art. 57. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma estabelecida neste Decreto, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e II - deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, as percentagens estabelecidas no art. 125 da lei 14.133/2021 do valor total do contrato. Art. 58. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação. Parágrafo único. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Art. 59. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista neste Decreto e, no caso de alteração unilateral do contrato, mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção IV Da Contratação e da Execução de Obras e Serviços de Arquitetura e/ou Engenharia Art. 60. O autor do projeto não possui direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem deve ser dispensada a licitação para a adjudicação desses serviços. § 1º É admissível que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços. § 2º No caso de se licitar, em um mesmo certame, o projeto de engenharia e/ou arquitetura e os serviços de supervisão, deve ser explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços. CAPÍTULO IV DOS REGIMES DE EMPREITADA Art. 61. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato. Seção I Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa e Empreitada Integral Art. 62. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra. Art. 63. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários. § 1º No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos autos. § 2º Poderão ser adotados 02 (dois) regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários. Art. 64. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamento base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação. Parágrafo único. A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de formação de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 22 antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto. Art. 65. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 66. No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos serviços que, por sua natureza, não for possível prever com exatidão a quantidade antes da execução, é possível se firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a execução de etapa do cronograma físico-financeiro, para adequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição. Art. 67. Em contratos executados no regime de empreitada por preço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou omissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes entendimentos: § 1º Em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da contratada. § 2º Quando nos contratos forem encontrados erros de pequena relevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual. § 3º Quando nos contratos forem encontrados erros ou omissões substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, poderão ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente: I - somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A e Faixa B, cuja somatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta por cento) do custo total; II - somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima das porcentagens estabelecidas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º Excepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do pleito: I - a alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado; II - o resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; III - a alteração contratual, em análise global, não deve ultrapassar as percentagens estabelecidas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 do valor total do contrato; IV - o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço cujo quantitativo foi originalmente subestimado não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado. § 5º Em caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - demonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o orçamento de referência da Administração ajustado; e II - a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo, demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as contingências detalhadas na composição do BDI apresentado pelo contratado, bem como os montantes originados de eventuais distorções a maior existentes nos custos obtidos em sistemas referenciais da Administração Pública (efeitos cotação e barganha) que não foram eliminados no processo licitatório. Art. 68. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. Seção II Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada Art. 69. Adota-se os regimes de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. § 1º Adota-se a contratação semi-integrada para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 23 pré operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. § 2º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. § 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos. § 4º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 5º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico. § 6º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como: I - o responsável pelas respectivas fases do procedimento expropriatório; II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas; III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos; IV - distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados; V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados. § 7º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico. § 8º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores. Art. 70. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021; III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei Federal nº 14.133/2021; IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. Subseção I Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia Art. 71. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes: I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado; b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade; c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III -levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo: a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos; DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 24 IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo: a) conceituação dos futuros projetos; b) normas adotadas para a realização dos projetos; c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos; d) projetos; e) objetivos dos projetos; f) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos; g) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização; h) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; i) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização; j) prazo de entrega; k) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado. VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação. Subseção II Do Orçamento para o Regime de Contratação Integrada Art. 72. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório. § 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto. § 3º Será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético. Seção III Do Fornecimento e Prestação de Serviço Associado Art. 73. Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência: I - fornecimento do objeto; II - operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase I, por tempo determinado. § 1º Quando na fase I o fornecimento é de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado: I -seja responsável por executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou II - seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. § 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico para o qual, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semiintegrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico. § 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia e mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada. § 4º Os serviços relativos à fase II poderão ser de facilities. § 5º O modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis de que trata o caput deste artigo, consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados. § 6º O modelo de contrato facilities, observados os princípios de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá, na forma do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 14.011, de 10 de junho de 2020, incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básicos e executivo; e ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 25 fornecimento de bens, os quais devem permanecer com o contratante. Art. 74. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial. Parágrafo único. É autorizada a prorrogação sucessiva do contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. Art. 75. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato. CAPÍTULO V DA PÓS-OCUPAÇÃO Art. 76. Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o órgão ou entidade ocupante deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento. § 1º O órgão ou entidade responsável pela administração do empreendimento, deve implementar, quando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados permitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, do recebimento da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura até o término da garantia quinquenal estabelecida pelo art. 618 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 2º A Administração Pública, por meio do órgão ou entidade responsável pela administração deve promover inspeções periódicas no empreendimento. § 3º As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento: I - os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada; II - todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em função dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis; III - os formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado; IV - devem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração possa providenciar suas correções; V - os profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado. § 4º Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser imediatamente acionada para repará-los. § 5º Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à ProcuradoriaGeral do Município (PGM) para possível impetração de ação judicial visando ao refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora. Art. 77. A Administração Pública municipal deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais: I - projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica; II - anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente; III - resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio; IV - termo de recebimento provisório e definitivo; V - contratos e aditamentos; VI - diário de obra; VII - notificações e expedientes emitidos e recebidos; VIII - relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e IX - relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 78. O órgão contratante deverá desenvolver metodologia para processo de avaliação de desempenho dos contratados para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura pela Administração Pública municipal para constituir registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações ajustadas e com o objetivo de seleção para a realização de novos serviços, em especial para o atendimento ao § 3º do art. 36; inciso III do art. 37; inciso II do art. 60; e §§ 3º e 4º do art. 88, todos da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 79. A metodologia deverá prever os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho da contratada para a DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 26 execução de obras e/ou serviços de engenharia e/ou arquitetura para os órgãos e entidades previstas no art. 1º deste Decreto, e serão processados na forma constante neste artigo. § 1º Caberá ao contratante, a organização, manutenção e atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a Administração Pública do Município de Santa Rita/PB. § 2º O desempenho da contratada na execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura será avaliado pela sua fiscalização e ao final do contrato encaminhará os dados para compor o Cadastro Único de Fornecedores do Município de Santa Rita/PB. § 3º As inspeções periódicas realizadas pela contratante nas obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a seu encargo deverão abranger, também, a apreciação para fins internos, na adequação dos conceitos emitidos. § 4º O nível de desempenho da contratada na execução de contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura com a contratante será representado por conceitos emitidos por ocasião de cada avaliação e/ou medição e terão as denominações de Desempenho Parcial, Desempenho Contratual e Desempenho Geral, da seguinte forma: I - desempenho parcial: será o desempenho da contratada no período transcorrido entre o início das obras e/ou serviços e a primeira avaliação ou entre duas avaliações subsequentes, realizadas pela Fiscalização e, expresso no “Relatório de Vistoria de Obras ou Serviços” e no “Relatório de Serviços Técnicos Especializados”; II - desempenho contratual: será a média de todos os desempenhos parciais de um contrato, representativo da atuação da contratada desde o início até a data de uma avaliação e/ou medição final ou rescisória; III - desempenho geral: será a média dos desempenhos parciais de todos os contratos que a contratada mantém com a Administração e, de todos os desempenhos contratuais dos contratos por ele concluídos no período de validade de seu Cadastro. CAPÍTULO VII DAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIA Art. 80. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Decreto às manutenções de equipamentos que sejam enquadradas em serviços de engenharia. Parágrafo único. O enquadramento do serviço de manutenção em serviço de engenharia deverá ser feito pelo órgão demandante da licitação. Art. 81. O termo de referência para manutenções de equipamentos enquadradas em serviços de engenharia deverá descrever de forma completa o equipamento que será objeto de manutenção, trazendo no mínimo os seguintes elementos: I - se o objeto consiste em manutenção preventiva e/ou corretiva; II - a periodicidade de realização das manutenções corretivas; III - o prazo para o atendimento das chamadas de manutenção corretiva; IV - se o serviço, conforme a natureza da manutenção e periodicidade, consiste em serviço contínuo ou por escopo; V - a formação profissional do responsável técnico; VI - a forma de aquisição de peças, conforme justificativa de viabilidade e economicidade que conste nos autos. Parágrafo único. O critério de adjudicação deverá ser preferencialmente por item, devendo ser justificado nos autos a adjudicação por lote. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 82. O controle e fiscalização das obras da Administração Pública municipal, administração direta e indireta do Município de Santa Rita/PB, além da legislação pertinente, observarão subsidiariamente o disposto no presente Decreto. Art. 83. O início da obra está condicionado à emissão da Ordem de Serviço autorizada pelo Secretário Municipal da pasta contratante. Parágrafo único. A Ordem de Serviço somente poderá ser emitida mediante a apresentação de todas as licenças necessárias à execução da obra, inclusive as ambientais, se for o caso. Art. 84. A autoridade competente deverá designar um representante da administração municipal, compatível com o objeto do contrato, com atribuições legais definidas pelo respectivo conselho profissional, para fiscalizar e controlar a execução da obra e/ou contrato. § 1º A designação do representante municipal se fará por portaria a ser emitida pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela fiscalização do contrato. § 2º Compete à fiscalização a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os aspectos. § 3º Compete ainda à fiscalização, dentre outras: I - acompanhar e realizar as anotações necessárias no Diário de Obra ou Registro de Ocorrências; II - verificar e atestar as medições dos serviços, bem como conferir e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pelo contratado; III - elaborar Laudo de Vistoria Técnica; IV - acompanhar o cronograma físico-financeiro da obra; V - acompanhar a elaboração do As Built da obra; VI - solicitar o habite-se da obra quando couber; VII - acompanhar a avaliação de desempenho; VIII - resolver casos omissos não previstos nos projetos ou documentos do certame da licitação. DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 27 § 4º Poderá a autoridade competente designar mais de um representante da administração municipal para fiscalização e controle da execução da obra e/ou contrato, conforme atividades técnicas e/ou administrativas a serem desenvolvidas por força do contrato, e dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos deles. § 5º Caberá à administração municipal, por meio de setor responsável, programar, destinar e dimensionar corpo técnico de profissionais habilitados e especializados, quando for o caso, adequado às necessidades de controle e fiscalização das obras públicas. Art. 85. O Diário de Obras é documento obrigatório de responsabilidade do contratado, que deverá mantê-lo no escritório do canteiro de obras, elaborado em duas vias numeradas sequencialmente, sendo uma via entregue à fiscalização diariamente. Parágrafo único. Poderá ser aceito, a critério da fiscalização, Diário de Obra diferente, desde que com conteúdo similar. Art. 86. As medições realizadas periodicamente, conforme estabelecido em contrato, serão atestadas pelo responsável da fiscalização, sendo este representante do Município, pelo Secretário da pasta responsável pela obra e pelo representante do contratado responsável pela obra. § 1º Responderão solidariamente por qualquer ato ilegal ou irregularidades constatadas nas medições, os responsáveis mencionados neste artigo que atestaram os documentos relativos às medições da obra. § 2º Os superiores hierárquicos somente responderão nos termos do parágrafo anterior na hipótese de fiscalização deficiente dos atos delegados (culpa in vigilando), de conhecimento do ato irregular praticado ou de má escolha do agente delegado (culpa in eligendo). § 3º Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressas e previamente aprovadas pela administração municipal. § 4º A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato. § 5º A administração municipal efetuará o pagamento das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato. § 6º As medições serão numeradas sequencialmente por obra e/ou contrato, instruídas com os seguintes documentos: I - Boletim de Medição (BM), assinado pelos responsáveis mencionados no caput deste artigo e pelos superiores hierárquicos, estes últimos apenas para os fins de processamento da despesa pública, nos termos dos arts. 63 e 64 da Lei Federal nº 4.320/1964; II - nota fiscal (fatura), com a descrição clara do objeto e identificação do número da medição, constando os valores que deverão ser retidos no momento do pagamento (ISS, INSS e outros tributos e contribuições); III - fotos da realização dos serviços e/ou obras; IV - laudo técnico da fiscalização emitido pelo representante da administração municipal, atestando a realização dos serviços constantes no BM; V - levantamentos e cálculos realizados pelo contratado, atestados pelo responsável pela fiscalização, necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados; VI - prova de recolhimento das contribuições previdenciárias (GPS) relativas a matrícula da obra junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); VII - prova de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por meio da Guia de recolhimento do FGTS (GFIP) e informações à Previdência Social, com a relação de empregados extraídos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), vinculados a matrícula da obra junto ao INSS; VIII - certidão negativa de débitos (CND), das contribuições previdenciárias; e IX - certidão negativa de débito junto ao FGTS (Certificado de Regularidade do FGTS – CRF). § 7º Para o pagamento da medição final, além dos documentos citados no parágrafo anterior, os seguintes documentos deverão ser anexados: I - Termo de Recebimento Provisório; e II - certidão negativa de débitos do INSS referente à matrícula da obra, se for o caso. Art. 87. O Termo de Recebimento Provisório da Obra ou Serviços será emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação por escrito da conclusão pelo contratado mediante termo detalhado. Art. 88. O Termo de Recebimento Definitivo da Obra será emitido no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento provisório, mediante termo circunstanciado, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º O recebimento definitivo ficará sob a responsabilidade do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. § 2º A emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra ficará condicionado à entrega dos seguintes documentos, por parte do contratado: I - As Built completo, inclusive com alterações caso tenham ocorrido ao longo da execução da obra; II - no caso de edificação deverão ser apresentados os documentos necessários para a emissão do Habite-se quando necessário, junto ao setor responsável do Município, em conformidade com a legislação municipal aplicável; § 3º O prazo máximo de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado pelo período de 30 (trinta) dias em caso de não cumprimento dos itens mencionados no parágrafo anterior, por parte do contratado, para apresentação dos itens exigidos para a entrega definitiva do objeto e recebimento do último Boletim de Medição (BM). § 4º O Termo de Recebimento Definitivo da Obra fica condicionado ainda, ao reparo, correção, remoção, reconstrução DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 28 ou substituição, às expensas do contratado, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89. Além dos instrumentos convocatórios e dos contratos, poderão ser padronizados e aprovados pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão (SAG) as condições gerais de contrato e termos aditivos aos contratos. Parágrafo único. Os editais e as condições gerais de contrato quando padronizados e aprovados pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão (SAG), na forma de Regulamento específico, constituem normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios promovidos ou com interveniência dos órgãos e entidades elencados no caput do art. 1º deste Decreto. Art. 90. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DECRETO MUNICIPAL Nº 133/2023 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 QUANTO À CENTRALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 19, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Santa Rita-PB. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Gestão (SAG) executar as atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita/PB, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como: I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo Federal; III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual. § 1º O catálogo referido nos incisos II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento. § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão (SAG) poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita, Paraíba, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 277/2023 Dispõe sobre exoneração do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Exonerar o Senhor Fábio André Lucas Nunes, do cargo de Diretor da Divisão de Tecnologia da Informação, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 29 PORTARIA Nº. 278/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Nomear o Senhor Fábio André Lucas Nunes, para exercer o cargo de Diretor de Centro Especializado da Saúde, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 279/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Nomear a Senhora Patricia Monteiro Andrade dos Santos, para exercer o cargo de Diretor da Divisão de Tecnologia da Informação, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 280/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Nomear o Senhor Luciano Barros de Siqueira Leite, para exercer o cargo de Diretor da Divisão de Infraestrutura e Logística, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 281/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Nomear o Senhor Raphael Henrique Pedrosa Madruga, para exercer o cargo de Diretor da Divisão de Média e Alta Complexidade, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº.282/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 30 Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1ºNomear o Senhor Manoel Henrique Serejo Silva, para exercer o cargo de Assessor Especial I, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de dezembro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 19 de dezembro de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON PORTARIA Nº 19/2023 Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e adota outras providências. O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Municipal 1830/2017; RESOLVE: Art. 1º Suspender o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de Dezembro de 2023 e 20 de Janeiro de 2024, não sendo realizada audiências, nem sessões de julgamento da Câmara Recursal; Art. 4º Esta portaria tem seus efeitos a partir da sua publicação e entre as datas acima mencionadas. Publique-se, Dê-se ciência. Santa Rita -PB, 15 de Dezembro de 2023. Helton Renê Nunes Holanda Superintendente do PROCON-SR Secretaria de Administração e Gestão Comissão Permanente de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 100/2023 O pregoeiro e equipe de apoio, torna público que realizará o Pregão Eletrônico nº 100/2023, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES NATIVAS, PLANTAS ORNAMENTAIS, GRAMÍNEAS E FRUTÍFERAS ENXERTADAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB, para às 09h00m do dia 08 de janeiro de 2024. Esclarecimentos: www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital: https://licitacoes.santarita.pb.gov.br/categoria/editais; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. Santa Rita/PB, 19 de Dezembro de 2023. Giovanni José Nascimento da Silva Pregoeiro/PMSR EXTRATO DE CONTRATO OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA BRAÚNAS PRODUÇÕES CULTURAIS, REFERENTE A APRESENTAÇÃO DO POETA 'OLIVEIRA DE PANELAS" PARA INAUGURAÇÃO DA PRAÇA GETÚLIO VARGAS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB: Inexigibilidade de Licitação nº IN00153/2023. VIGÊNCIA: Até 19/02/2024, considerada da data de sua assinatura. PARTES CONTRATANTES: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER e: CT Nº 00746/2023 - 19.12.23 - BRAUNAS PRODUÇÕES CULTURAIS – CNPJ: 30.086.289/0001-74 – VALOR R$: 4.000,00. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇO N° 015/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 314/2023 O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Licitação - CPL/PMSR, no procedimento referente à TOMADA DE PREÇO Nº 015/2023 - CPL/PMSR; CONSIDERANDO a inexistência de qualquer vício ou irregularidade, resolve: I - HOMOLOGAR o resultado da TOMADA DE PREÇO Nº 015/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 314/2023 - PMSR, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS DA REDE DE GASES MEDICINAIS DO HOSPITAL MUNICIPAL INFANTIL DE SANTA RITA, PB, pelo menor preço global, a empresa a seguir relacionada com o respectivo valor: ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA LTDA, CNPJ: Nº 05.329.135/0001-19 - Valor Global de R$ 159.900,00 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS REAIS); II - ADJUDICAR pelo menor preço global a ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA LTDA, CNPJ: Nº 05.329.135/0001-19, para execução dos serviços, conforme disposto no objeto do presente processo licitatório; III - DETERMINAR ao setor competente a convocação do proponente vencedor para assinatura do contrato, nos termos da legislação pátria vigente. Santa Rita/PB, 19 de Dezembro de 2023. ALBERTO MAGNO DE ARRUDA PALMEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 31 AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇO N° 019/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 347/2023 O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Licitação - CPL/PMSR, no procedimento referente à TOMADA DE PREÇO Nº 019/2023 - CPL/PMSR; CONSIDERANDO a inexistência de qualquer vício ou irregularidade, resolve: I - HOMOLOGAR o resultado da TOMADA DE PREÇO Nº 019/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 347/2023 - PMSR, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL INFANTIL DE SANTA RITA, PB, pelo menor preço global, a empresa a seguir relacionada com o respectivo valor: MOURA E ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: Nº 18.127.470/0001-86 - Valor Global de R$ 1.421.479,40 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E VINTE E UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS); II - ADJUDICAR pelo menor preço global a MOURA E ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: Nº 18.127.470/0001-86, para execução dos serviços, conforme disposto no objeto do presente processo licitatório; III - DETERMINAR ao setor competente a convocação do proponente vencedor para assinatura do contrato, nos termos da legislação pátria vigente. Santa Rita/PB, 19 de Dezembro de 2023. ALBERTO MAGNO DE ARRUDA PALMEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00153/2023 Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00153/2023, que objetiva: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA BRAÚNAS PRODUÇÕES CULTURAIS, REFERENTE A APRESENTAÇÃO DO POETA 'OLIVEIRA DE PANELAS" PARA INAUGURAÇÃO DA PRAÇA GETÚLIO VARGAS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB; RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: BRAUNAS PRODUÇÕES CULTURAIS – CNPJ: 30.086.289/0001-74 – VALOR R$: 4.000,00. Santa Rita -PB, 19 de Dezembro de 2023. WENDEL DE ARAÚJO VICENTE SECRETÁRIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER Secretaria de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer SECDTUR PORTARIA N 17 /2023 DE 19 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o resultado dos recursos interpostos ao Edital – “Maestro Bolota” de nº 001/2023, em função da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de Julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo) e do Edital - “Maurício Reis” de nº002/2023, em função da Lei Complementar Paulo Gustavo, de nº 195 de 08 de Julho de 2022, regulamentada pelos Decretos Federais de nº 11.453 de 08 de Março de 2023 e 11.525 de 11 de Maio de 2023. (Publicado no Diário Oficial municipal nº 2030 e retificado Diário Oficial nº 2080) O SECRETARIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER de Santa Rita/PB, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º. Em obediência ao disposto no Decreto Municipal de nº 65/2023 o Poder Executivo do Município de Santa Rita –PB por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, vêm através desta portaria dispor sobre o resultado dos recursos interpostos ao Edital – “Maestro Bolota” de nº 001/2023 e do Edital - “Maurício Reis” de nº002/2023 (Publicado no Diário Oficial municipal nº 2030 e retificado Diário Oficial nº 2080). Art.2º Segue abaixo a lista do resultado dos recursos do Edital – “Maestro Bolota” de nº 001/2023 e com as respectivas notas: DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 32 Art.3º Segue abaixo a lista do resultado dos recursos do Edital - “Maurício Reis” nº002/2023 com as respectivas: NOME NOTA CRITÉRIO NOTA FINAL SITUAÇÃO I II III IV EMILIANO DOS SANTOS LOPES 30 20 30 20 100 DEFERIDO HELCIO MARQUES DE OLIVEIRA 29 20 30 16 95 INDEFERIDO DAWIDSON LIRA RODRIGUES 30 20 30 11 91 DEFERIDO ERICK ALVES DE LIMA AMORIM 30 20 30 09 89 DEFERIDO WILLIAN FAUSTINO DE MELO DA SILVA 25 15 20 20 80 INDEFERIDO LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA 26 21 26 06 79 DEFERIDO TARCIO FELIPE SANTOS PAULINO VIANA 17 17 23 18 75 DEFERIDO WAMBERTO ADELINO 15 12 22 25 74 DEFERIDO GUILHERME MAGNO GALVÃO RAMOS 22 12 24 12 70 DEFERIDO ARDESSON REIS SANTANA 24 13 22 11 70 DEFERIDO EMILIO GARRASTAZU GOMES DA SILVA JÚNIOR 23 14 22 11 70 DEFERIDO CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS 20 12 23 12 67 INDEFERIDO LUAN VICTOR QUIRINO DA SILVA 13 09 22 17 61 DEFERIDO ELIZABETH DE SOUZA SILVA 13 10 15 15 53 DEFERIDO ODONILDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR 07 11 11 21 50 DEFERIDO NOME RESULTADO JUSTIFICATIVA Fabio Gomes de França DEFERIDO Após analise o mesmo não faz parte do rol do Art 23§2º do Edital 002/2023Mauricio Reis. Janecarla Nunes da Silva INDEFERIDO Após análise do recurso, a mesma solicitou analise do critério de cotas. Porém os demais aprovados com notas inferiores a solicitantesão de outra categoria (Prata e Bronze). Sendo assim a candidata não obteve a pontuação necessária para obter a préclassificação. Izabelle Vitória Félix da Silva DEFERIDO Recurso acolhido após analise a razões foram notórias para pré-classificação da candidata. Sadraque Barreto da Silva DEFERIDO Após analise o analise mesmo não faz parte do rol do Art. 23§2º do Edital 002/ Mauricio Reis. Carlos Antônio dos Santos INDEFERIDO O presente recurso após analisado não atendem aos pré-requisitos de pontuação para pré-classificação. Ressaltando que o resultado oficial vigente no Diário oficial municipal nº2089 27 de novembro de 2023. Weliton Marques de Oliveira INDEFERIDO Após análise do recurso o mesmo questionou aprovação de outros candidatos com notas inferiores classificados, porém foram classificados em categorias diferentes ao candidato. Reiteramos que foi publicado os critérios de notas no Diário oficial municipal nº208927 de novembro de 2023. Edrielson Guilherme Ferreira INDEFERIDO Após análise do recurso o projeto não obteve nota suficiente para pré-classificação, ressaltando que o resultado oficial vigente no Diário oficial municipal nº208927 de novembro de 2023. David Andrews Barbosa de Lima INDEFERIDO Após analise recursal o projeto em questão não obteve a pontuação necessária para pré-classificação na categoria solicitada. Resultado oficial vigente no Diário oficial municipal nº208927 de novembro de 2023. Maria Vitória Gomes Apolinário INDEFERIDO De acordo com o pedido de reavaliação do recurso feito pela candidata o projeto da mesma não obteve pontuação necessária para categoria solicitada. José William Padilha de Lima da Silva INDEFERIDO Com analise do presente recurso é valido ressaltar que a divulgação vigente é a do Diário oficial municipal nº208927 de novembro de 2023. Mesmo após a revisão do projeto o mesmo não obteve pontuação necessária para pré-classificação, DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 33 mantendo-se a decisão do diário oficial municipal nº2089 dia 27 de novembro de 2023. Siéllysson Francisco da Silva INDEFERIDO Após análise do recurso o mesmo questionou aprovação de outros candidatos com notas inferiores classificados, porém foram classificados em categorias diferentes ao candidato. De acordo com o pedido de reavaliação do recurso feito pelo candidato o projeto não obteve mudança de nota. Joyce de Lima Sobrinho INDEFERIDO Analisando o recurso a candidata solicitou cota de acordo com o Art.23 do Edital 002/2023 no qual foi respeitado na publicação do Diário 2089 do dia 27 de novembro de 2023, após analise de reavaliação do projeto foi mantida a mesma nota de 60 pontos, e a nota de corte para a categoria Bronze foi de 67 pontos (Ultimo candidato classificado). Josenilson Lourenço da Silva INDEFERIDO Após analise do recurso o mesmo não teve deferimento em virtude que consta o nome do candidato na lista das pessoas que auto de declaram indígenas. De acordo com o ART 23 do Edital 002/2023 publicações do Diário 2089 dia 27 de novembro de 2023. O mesmo não obteve pontuação necessária para pré-classificação. ThaisyMahiara da Silva Santos DEFERIDO Analisado o recurso em questão o mesmo foi deferido no qual teve modificação na pontuação do critério I- 30 pontos, II- 15 pontos, III- 20 pontos e IV- 20 pontos, totalizando 85 pontos. Sendo está pontuação atualizada para a lista definitiva, mesmo com a alteração da pontuação a candidata não obteve excito em sua pré-classificação na categoria solicitada. Renata Ataíde do Nascimento INDEFERIDO Mesmo após a revisão do projeto, a mesma não obteve pontuação necessária para pré-classificação, mantendo-se a decisão do diário oficial municipal nº2089 dia 27 de novembro de 2023. Ressaltando que a divulgação vigente é a do Diário oficial municipal nº208927 de novembro de 2023. Wamberson Adelino INDEFERIDO Após analise de recurso o candidato obteve nota de 95 pontos, porém não foi pré-classificado na sua categoria. O mesmo questionou aprovação de outros candidatos com notas inferiores classificados, porém foram classificados em categorias diferentes ao candidato. Ressaltando que a divulgação vigente é a do Diário oficial municipal nº2089 dia 27 de novembro de 2023. Jackson Jaffé Guedes da Silva INDEFERIDO Analisando o recurso em questão a lista dos préclassificados vigentes é a do Diário oficial municipal nº2089 dia 27 de novembro de 2023. O candidato solicitou o Art.22 do Edital 002/2023, tendo em vista que a nota de corte da categoria do ART 22 foi de 67 pontos, onde o mesmo obteve 55 pontos, sendo assim não obteve êxito para préclassificação. Jeferson Borges da Silva INDEFERIDO De acordo com analise de recurso em questão o critério utilizado para pré-classificação é a categoria no qual o candidato foi inscrito, deste modo o candidato não obteve pontuação necessária para a lista de pré-classificado. Ressaltando que a divulgação vigente é a do Diário oficial municipal nº2089 dia 27 de novembro de 2023. Jonata Ferreira da Silva DEFERIDO Analisado o recurso em questão o mesmo foi deferido no qual teve modificação na pontuação do critério I- 30 pontos, II- 20 pontos, III- 15 pontos e IV- 20 pontos, totalizando 85 pontos. Sendo está pontuação atualizada para a lista definitiva, mesmo DOE Nº 2104 ANO 11 Terça-Feira, 19 de dezembro de 2023. PÁGINA 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Wendel de Araújo Vicente Secretário de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer. Tiago dos Santos Diretor de Cultura Municipal Presidente da Comissão Especial de Aplicação da Lei Paulo Gustavo PODER EXECUTIVO Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br com a alteração da pontuação o candidato não obteve excito em sua pré-classificação. Ronyery Marx do Nascimento DEFERIDO Após analise de recurso em questão o mesmo foi deferido de forma parcial, em virtude que a publicação do Diário oficial municipal nº2089 dia 27 de novembro de 2023 já consta na lista do rol do Art 23 do Edital 002/2023. O mesmo teve modificação na sua pontuação mudando de 32 pontos para 60 pontos, detalhadamente nos critérios I- 15 pontos, II- 10 pontos, III- 15pontos, IV- 20 pontos, totalizando 60 pontos. Sendo está pontuação atualizada para a lista definitiva, mesmo com a alteração da pontuação o candidato não obteve excito em sua pré-classificação. O mesmo questionou aprovação de outros candidatos com notas inferiores classificados, porém foram classificados em categorias diferentes ao candidato. Francisco Ulysses Oliveira DEFERIDO Após analise de recurso em questão o mesmo foi deferido de forma parcial, em virtude que a publicação do Diário oficial municipal nº2089 dia 27 de novembro de 2023 já consta na lista do rol do Art. 23 do Edital 002/2023. O mesmo teve modificação na sua pontuação mudando de 32 pontos para 60 pontos, detalhamento nos critérios I15 pontos, II- 10 pontos, III- 15pontos, IV- 20 pontos, totalizando 60 pontos. Sendo está pontuação atualizada para a lista definitiva, mesmo com a alteração da pontuação o candidato não obteve excito em sua pré-classificação. O mesmo questionou aprovação de outros candidatos com notas inferiores classificados, porém foram classificados em categorias diferentes ao candidato.