| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.100 / 2023 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de centro integrado educação infantil (CIEI) e adota outras providências" |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.100/2023 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CIEI) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominado de Centro Integrado de Educação Infantil SEVERINA DA SILVA SANTOS (DONA SILVA) o CIEI localizado na Rua Petronio Alves de Nilo, s/nº, no Bairro Jardim Europa, neste município. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação das placas indicativas. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao cadastramento do referido imóvel junto às Concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e Móvel e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 17 de Fevereiro de 2023. EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Prefeito Constitucional *Republicado por incorreção LEI MUNICIPAL Nº 2.101/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TÁXI – NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 1º - O número de táxis do Município de Santa Rita, será fixado na proporção de 01 (um) veículo-táxi para cada 600 (seiscentos) habitantes, mantido, o número atual de táxis. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo serão tomados por base os índices de aumento populacional estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º - O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros – Táxi - no Município de Santa Rita, e os anexos, são parte integrantes desta Lei. § 2º - A SEMOB-SR terá a atribuição para avaliação da documentação para autorização de taxistas no município de Santa Rita, bem como para toda fiscalização para a fiel execução desta lei. DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TAXI; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DO OBJETO Art. 2º - O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel na cidade de Santa Rita, doravante denominada simplesmente de serviços de taxi, constituindo o mesmo no instrumento que regerá as atividades citadas. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por: (I) SERVIÇO DE TAXI: a) Aquele realizado para transporte de passageiros, com automóveis capacitados para até 7 (sete) lugares, nos limites do perímetro urbano do Município, mediante autorização e com pagamento, pelos usuários, de tarifa pré-fixada pelo Poder Público Municipal. b) Aquele realizado para transporte de pessoas com itinerário e preço préfixados pelo Município, mediante autorização e controle da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Santa Rita. (II) AUTORIZATÁRIO: a) Pessoa física a quem é outorgada autorização para exploração dos serviços de taxi. (III) CONDUTOR AUXILIAR: a) Motorista profissional, que exerce a atividade de condução de táxi como auxiliar do autorizatário, desde que detenha cadastro prévio no órgão de trânsito. (IV) PONTO: a) Local prefixado para o estacionamento de veículos/taxi. (V) CADASTRO: a) Registro dos condutores autorizatários, condutores auxiliares e dos automóveis utilizados nos serviços de taxi. DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 2 (VI) ALVARÁ: a) Documento que autoriza determinado veículo de propriedade do autorizatário, a servir de instrumento de transporte de passageiros nos serviços de taxi. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Art. 4º - Compete a Superintendência de Mobilidade Urbana Municipal, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi. Parágrafo Único - No exercício desses poderes, compete-lhe dispor sobre a execução dos serviços, autorizando, disciplinando, supervisionando e fiscalizando os serviços cogitados, assim como aplicando as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste regulamento. CAPITULO II DAS CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEÇÃO I DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E ALVARÁ Art. 5º - A execução dos serviços de taxi dar-se-á por autorização para sua exploração, através de alvará expedido pelo Município. § 1º - Recebida a outorga da autorização ou efetuada a transferência da mesma, o autorizatário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do termo, para a apresentação do veículo nas condições previstas neste regulamento, de modo a obter o competente Alvará. § 2º - A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares importará na rescisão de pleno direito da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare. Art. 6º - O Alvará de que trata o artigo anterior, deverá ser renovado anualmente: § 1º - ficará o autorizatário obrigado a protocolar no setor competente da edilidade, até o último dia útil do mês de março o pagamento do ISS, sem multa ou acréscimos; § 2º - o pedido de renovação deverá ser protocolado até 15 dias antes do vencimento do alvará, sendo seu pedido de renovação acompanhado: I - do alvará anterior; II - de comprovante de quitação dos tributos municipais; III - de comprovante do recolhimento da taxa correspondente à expedição do alvará a ser renovado: IV - da documentação regular do veículo; V – vistoria completa com empresas aprovadas pelo órgão de trânsito nos termos especificados nos anexos. § 3º - Não sendo apresentado no período estabelecido, o pedido de renovação e documentos correspondentes, a penalidade prevista só não será aplicada mediante justificativa aceita pela SEMOB-SR, conforme regular processamento administrativo. SEÇÃO II DOS REQUISITOS PARA OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO: Art. 7º - Somente será outorgada a autorização referida a motorista profissional autônomo, proprietário de veículo nas condições deste Regulamento, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Taxi e no Cadastro Fiscal do Município de Santa Rita. § 1º - Desde que não haja conflito de horário será outorgada autorização, para motorista que à época venha a acumular mais de uma atividade que possibilite renda. § 2º -Somente poderá ser outorgada uma única autorização por pessoa física. Art. 8º - A outorga de autorização para a exploração dos serviços de taxi será sempre precedida de edital de chamamento, nos termos da Seção III deste Capítulo, desnecessário esse procedimento nas seguintes hipóteses: I - quando a transferência da permissão ou autorização operarse "causa mortis", desde que mantida a ordem hereditária e o sucessor: a) apresente na SEMOB-SR, no prazo de 01 ano, a partir da abertura da sucessão, alvará judicial indicando o nome do sucessor a quem se transferirá a autorização; b) cumpra com os requisitos para a outorga da autorização previstos na Seção II deste Regulamento, bem como com os requisitos para o cadastro de condutores previstos na Seção V, sempre por si e por seu eventual preposto; c) apresente comprovante de recolhimento ao Setor de Tributos, de taxa correspondente aos simples preços de expedição no caso de sucessor legítimo ou de emolumentos à equivalência de 2 UFMSR, no caso de transferência a terceiros; d) a transferências a terceiros deverá ser observada a lista de classificação do edital de chamamento, conferindo a possibilidade de desistências em igual número de classificados. SEÇÃO III DO EDITAL DE CHAMAMENTO Art. 9º - A outorga de que trata este Capítulo será sempre precedida de Edital de Chamamento. Art. 10 - O preenchimento de vagas obedecerá as seguintes disposições: a) Publicação de Edital de chamamento de interessados em jornal oficial do município e/ou de circulação local, com prazo de 30 (trinta) dias. b) Inscrição dos interessados no período fixado pelo Edital, através do requerimento dirigido a SEMOB-SR, instruído com comprovantes dos requisitos exigidos na Seção II deste Capítulo. Art. 11 - O julgamento dos pedidos de inscrição será deferido atendendo-se todos os critérios estabelecidos no edital. A classificação obedecerá a seguinte ordem: a) Preferência para aqueles que já foram autorizatários, por ordem do mais velho para o mais novo. b) Tempo de Habilitação. c) Tempo de Habilitação como profissional. d) Tempo de Formação no curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo Município. § 1º - No caso de empate no julgamento dos pedidos de inscrição, será dada preferência ao requerente de maior idade. SEÇÃO IV DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS/TAXI Art. 12 -Somente poderão ser utilizados nos serviços de taxi os veículos cadastrados como tal no Município de Santa Rita. DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 3 Art. 13 - A condução dos veículos/taxi só poderá se dar por pessoas portadoras do Registro Cadastral de Condutor, bem como os condutores prestadores de serviços para pessoas jurídicas. Parágrafo Único – Os condutores prestadores de serviços de que trata o artigo 12 deverão ser cadastrados no Município. SEÇÃO V DO CADASTRO DE CONDUTORES Art. 14 – Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/Taxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: a) Cédula de Identidade b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categorias “B”, “C”, “D” ou “E”, com a observação de Exercer Atividade Remunerada – EAR. d) Comprovante de residência, podendo ser: conta de luz, água, telefone ou aviso de banco. Estes deverão estar obrigatoriamente em nome do permissionário e com data não superior a 30 (trinta) dias. d.1) no caso de não existir comprovante de residência em nome do permissionário, este deverá apresentar declaração de domicílio expedida por duas testemunhas que residam na mesma rua, devendo ser reconhecidas as assinaturas por tabelião. e) Atestado fornecido por médico devidamente inscrito perante o CRM que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais, em condições de exercer a atividade de condutor de táxi. f) Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual –DRS-CI expedida pelo INSS. f.1) Este documento deverá ser apresentado na inscrição, na renovação ou a cada ano de cadastro completo. g) Certidão Negativa expedida pela Vara de Execuções Penais – VEP. h) Comprovante de quitação anual da Contribuição Sindical. i) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública da União. j) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública do Estado. k) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública do Município. l) Declaração de não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, distrital ou municipal. m) Declaração de não ter vínculo com o serviço público (direto ou indireto, ativo) federal, estadual, distrital ou municipal). n) Certificado de conclusão do curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela SEMOB-SR. Art. 15 – Os Motoristas Auxiliares deverão possuir os mesmos requisitos dos autorizatários. § 1º -O veículo deve estar em atividade pelo menos durante oito horas ao dia, todos os dias da semana, exceção feita nos casos autorizados pelo Setor de Trânsito em virtude de manutenção e de força maior devidamente comprovados. § 2º - O condutor/auxiliar ao pretender prestar os serviços com o veículo de autorizatário diferente do que está cadastrado deverá primeiramente solicitar baixa da primeira solicitação. § 3º - O condutor/auxiliar não poderá trabalhar com o veículo do autorizatário sem ter providenciado o Contrato para fins de INSS, devidamente registrado em cartório. § 4º - A autuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral. Art. 16 - A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do inscrito que violar as disposições do presente Regulamento, após regular procedimento administrativo, onde seja assegurado o amplo direito de defesa. SEÇÃO VI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 17 - Para a obtenção do Alvará previsto no Artigo 4º, hão que ser atendidas as prescrições adiante elencadas. Art. 18 - Os veículos destinados ao serviço de taxi deverão satisfazer além das exigências gerais das legislações de trânsito e correlatas, o que segue: I – o veículo terá obrigatoriamente as cores branco ou prata; II - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento; III - fabricação não superior a 6 (seis) anos; IV – certificado de vistoria fornecida por empresa credenciada pelo IMETRO, salvo veículos zero quilômetro: V – Conterem nos locais indicados: a) A identificação do autorizatário e do condutor em atividade, contendo o número do Alvará, número ou nome do Ponto, características e placa do veículo; b) A tabela de tarifa em vigor, quando houver necessidade; c) Alvará em pleno vigor. § 1º - Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição municipal de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos serão vistoriados, periodicamente, no final de cada ano civil, ou ainda quando o Setor de Trânsito reputar necessário, devendo o autorizatário atender a convocação levando o veículo no local determinado para tanto. § 2º - Constatada eventual irregularidade, será fixado pelo Setor de Trânsito prazo razoável para os reparos necessários. Art. 19 - Os veículos/taxi poderão ser dotados de sistema de controle por rádio comunicação. Art. 20 - Os autorizatários do serviço de taxi deverão substituir os seus veículos, no ano em que os mesmos completarem 7 (sete) anos de fabricação. SEÇÃO VII DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 21 - O estacionamento de veículo/taxi só poderá se dar nos pontos estabelecidos. Parágrafo Único - A relação dos pontos e suas respectivas vagas constituem o Anexo II deste Regulamento. Art. 22 – Os pontos no Município de Santa Rita têm a categoria de Ponto fixo. § 1º - Entende-se por ponto fixo aquele que pode ser utilizado apenas por taxis ali cadastrados no município. Art. 23 - Os pontos serão fixados em função do interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como as DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 4 quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar e as eventuais condições especiais. § 1º - Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, ampliado, ou diminuído, desde que justificado pelo interesse público. § 2º - Advinda a necessidade de extinção ou diminuição de qualquer ponto, é assegurado ao autorizatário ser transferido para outros pontos, dando-se preferência de escolha aos mais antigos na atividade. CAPÍTULO III DAS TARIFAS Art. 24 - As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de taxi serão fixadas por Ato do Poder Executivo Municipal precedidas de proposta do Setor de Trânsito. Parágrafo Único - A proposta elaborada pela SEMOB-SR sempre levará em conta a planilha apresentada pelos autorizatários. Art. 25 – Os valores serão estabelecidos por locais e condições de vias e horários das corridas, conforme Anexo III desse Regulamento. Art. 26 - A utilização da fixação dos valores pelo horário da corrida fica restrita à bandeira 02, no período compreendido entre 19:00 (dezenove) e 06:00 (seis) horas nos dias úteis, a partir das 13:00 (treze) horas, nos sábados, e aos domingos e feriados em tempo integral até as 06:00 (seis) horas do dia útil subsequente, e no período de 1º a 31 de dezembro ininterruptamente. PARÁGRAFO ÚNICO - Afora os horários e período acima descritos, fica obrigatória a utilização de valores normais. CAPÍTULO IV DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DOS AUTORIZATÁRIOS Art. 27 - Constituem ainda, deveres e obrigações do autorizatário: I - Manter as características fixadas para o veículo; II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando seu uso e vistoriando-os permanentemente; III - Apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o (s) veículo (s) para vistorias técnicas, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado; IV - Providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos; V - Controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados; VI - Apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene; VII - Cumprir rigorosamente as determinações do Setor de Trânsito e as normas deste Regulamento; VIII - Atender às obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas; IX - Não confiar a direção do veículo a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores, e condutor suspenso ou com o Registro Cadastral cassado ou a condutor cadastrado em nome de outro autorizatário; X - As demais acometidas na Seção seguinte, no que couber. SEÇÃO II DOS CONDUTORES Art. 28 - É dever do condutor do veículo/taxi, além dos previstos na legislação de trânsito: I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes de fiscalização; II - Trajar-se adequadamente; III - Acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos; IV - Receber passageiros no seu veículo e transportá-los com dignidade; V - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro fazendo o percurso menos prolongado, quando possível; VI - Cobrar o valor exato da corrida, conforme tabela; VII - Prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza; VIII -Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal, quanto os relativos ao veículo e ao serviço; IX - Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver por iniciá-lo; X - Não ausentar-se do ponto quando seu veículo estiver estacionado no mesmo; XI - Não confiar a direção do veículo a terceiros; XII - Não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo; XIII - Não encobrir a tabela de valores, mesmo que parcialmente, quando em serviço; XIV - Cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e nos demais atos administrativos expedidos. Art. 29 - É direito do condutor de veículo/taxi: I -Recusar receber passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de tóxicos; II - Recusar receber passageiros no período noturno, em bairros considerados de alta periculosidade ou em destino a eles; III - Recusar receber pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob a acusação de prática de crime; IV -Recusar receber pessoas trajadas de forma a poder danificar o veículo ou lesar o condutor; V - Apresentar defesa perante o Setor de Trânsito as infrações que lhe são imputadas. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 30 - A fiscalização dos serviços será exercida por agentes da autoridade de trânsito, para os quais serão emitidos identificações especificas. Art. 31 - Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, segundo disposições legais, lavrando sempre autos circunstanciados. Art. 32 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre em formulários denominados de "AUTO DE INFRAÇÃO", extraindo-se cópia para anexação ao processo e se possível entregando-se a cópia àquele que estiver sob fiscalização, mediante ciência do mesmo, por meio da assinatura no auto. DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 5 CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 33 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas e instruções complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo VIII, os infratores ficam sujeitos as seguintes cominações: I - Advertência escrita; II – das Multas: a – leve 1 UFMSR; b – média 2 UFMSR; c – grave 3 UFMSR; d – gravíssima 7 UFMSR. III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/taxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; IV - Impedimento temporário da circulação do veículo de serviços de taxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; V - Cassação do Registro de Condutor/Auxiliares de Condutor/Empregado de empresa permissionária; VI - Impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços de taxi; VII - Revogação da autorização; Art. 34 - Compete ao Superintendente da SEMOB-SR a aplicação das penalidades previstas neste regulamento. Art. 35 - A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Parágrafo Único - Caso as determinações contidas nas advertências não sejam atendidas no prazo nela fixado, ao infrator será aplicada multa no valor correspondente a infração conforme Anexo I deste Regulamento. Art. 36 - A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a determinado número de UFMSR, conforme os casos definidos no Anexo I deste Regulamento. Parágrafo Único -No caso de reincidência, da mesma infração, em prazo inferior a 90 (noventa) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento). Art. 37 - A imposição das penalidades mencionadas nos incisos I à VII, do Artigo 33, serão aplicadas nas situações definidas nos Anexo I. Art. 38 - A aplicação da pena de revogação da autorização impedirá a emissão de outra. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento referido no "Caput" deste ao autorizatário a ao condutor. Art. 39 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também, não ilidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO Art. 40 - O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes. Parágrafo Único - O processo referido no "Caput" deste artigo, originar-se-á do Auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços, por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Chefe da fiscalização. Art. 41 - O infrator será citado do procedimento instaurado para, querendo, apresentar impugnação. SEÇÃO II DAS IMPUGNAÇÕES Art. 42 - O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, no processo, no prazo máximo de 07 (sete) dias. Parágrafo Único - A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa de procedimentos. Art. 43 - A impugnação mencionará: I - A autoridade julgadora a quem é dirigida; II - A qualificação do impugnante; III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - A especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão; V - As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. § 1º - Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provarem as alegações, como também a indicação de rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitado o número de testemunhas a 03 (três). § § 2º - Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo do Setor de Trânsito. Art. 44 - Não sendo apresentada a impugnação ou apresentada de forma intempestiva, será declarada à revelia do infrator, considerando-se verdadeiros os fatos imputados. Parágrafo Único - Em despacho fundamentado a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada. SEÇÃO III DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO PROCESSANTE Art. 45 - O órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo: I - Indeferir as medidas meramente protelatórias; II - Determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja oitiva mostre-se necessária; III - Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos. SEÇÃO IV DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA Art. 46 - A decisão da autoridade julgadora consistirá: I - Aplicação das penalidades correspondentes; II - Arquivamento do processo. DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 6 Parágrafo Único - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. SEÇÃO V DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES Art. 47 - A citação far-se-á: I - Por via postal ou outro meio que comprove o conhecimento, com prova de recebimento (AR); II - Por ofício através de servidor designado com protocolo de recebimento; III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. Parágrafo Único - O edital será publicado uma vez, em jornal de circulação local. Art. 48 - Considerar-se-á feita a citação: I - Na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal; II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação na agência postal telegráfica; III - Quinze dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado. Art. 49 - As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II, do Artigo 50, aplicando igualmente o disciplinado nos incisos I e II, do Artigo 51. SEÇÃO VI DOS RECURSOS Art. 50 - Das decisões do superintendente, caberão recursos à Procuradoria do Município, apresentados no prazo de sete dias, contados da ciência de cada fato ao interessado. Art. 51 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do Município. SEÇÃO VIII DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO Art. 52 - Para obtenção dos documentos citados neste Regulamento, o autorizatário pagará valores de acordo com o Código Tributário do Município de Santa Rita. CAPÍTULO VIII DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO – TAXI Art. 53 - É facultativo aos autorizatários dos serviços de taxi, dotarem os seus veículos com o sistema de rádio comunicação para facilitar a exploração daquele serviço. Art. 54 - O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-taxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se encontrar próximo do local chamado. Art. 55 - O serviço de rádio-taxi poderá ser explorado por empresas autorizatárias ou por terceiros organizados para essa finalidade sempre mediante prévia autorização do Setor de Trânsito e cumprimento das seguintes exigências: a) Prova de condição de entidade legalmente constituída; b) Autorização pelo órgão competente para funcionamento do sistema de rádiocomunicação e prova de propriedade do equipamento adequado; c) A central operadora deverá localizar-se em prédio adequado que ofereça as condições de segurança, observando o zoneamento da cidade; d) Alvará de licença de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade; e) Instalação de rádio somente nos veículos/taxi autorizados a explorar este tipo de serviço, na cidade de Santa Rita; Art. 56 - Somente após cumpridas as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-taxi poderá entrar em operação devendo-se no desenvolvimento desse serviço auxiliar, observar-se as exigências do órgão competente, submeter-se à fiscalização do Setor de Trânsito e obedecer as normas desse Regulamento e outras que forem posteriormente baixadas. Parágrafo Único - A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será fornecida se não houverem débitos ou outras exigências para satisfazer. Art. 57 - A instalação do equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontrase com o respectivo Alvará vigente, devendo, ainda, o interessado indicar a estação central que estiver vinculado, se a própria ou de terceiros, anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências. Parágrafo Único - Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão igualmente estarem atendidas as exigências do "Caput" deste artigo, como também deverá o autorizado a portar o rádiocomunicador, informar ao Setor de trânsito sobre a eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios. Art. 58 - As entidades que explorarem o serviço auxiliar de rádio-taxi deverão enviar trimestralmente ao Setor de Trânsito o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento dos serviços, ficando outrossim obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas. Art. 59 - O serviço de rádio-taxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas. Art. 60 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderão solidariamente a empresa responsável pela estação central e autorizatário dos serviços de taxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes: I - Advertência escrita; II - Multa de 4 UFMSR; III - Revogação da autorização dos serviços auxiliares de rádiotaxi. Art. 61 - No caso de revogação da autorização supra, o Setor de Trânsito determinará a retirada imediata do equipamento de rádio-comunicação, descabendo no caso indenização de qualquer natureza. § 1º - O não cumprimento do disposto no "Caput" deste artigo, importará na aplicação ao autorizatário da penalidade mencionada no inciso VI do Artigo 36 deste Regulamento. § 2º - Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 7 não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso VII do artigo 36 deste Regulamento. Art. 62 - Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo VII, deste regulamento. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO Art. 63 –Será considerado o Tempo de Habilitação, o Exercício da Profissão de Motorista, O tempo de realização do curso e a carga horaria do mesmo, sendo atribuído o número de pontos correspondente ao número de candidatos, do mais antigo para o mais novo da seguinte forma: I – Para o tempo de habilitação considerando o dia da data. II –Para o exercício da Profissão de Motorista será considerado a inscrição do termo “exerce atividade remunerada” na CNH, considerando o número de pontos máximo informado no caput, e a não inscrição a pontuação mínima. III –Para o tempo de curso somente será considerada pontuação para os que foram concluídos em data anterior ao estabelecido no edital ficando os demais, classificados desde que tenham concluído referido curso. IV - Para carga horaria das matérias, para os que tenham pontuados conforme inciso anterior, seguira o critério estabelecido no caput. Parágrafo Único – Em caso de empates dos candidatos será considerado o maior tempo de habilitação. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 64 – O Setor de Trânsito poderá baixar normas de natureza complementar do presente Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados. Art. 65 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Prefeitura Municipal de Santa Rita no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua definitiva imposição, no montante equivalente ao número de UFMSR fixadas, multiplicadas pelo seu valor unitário, vigente à época do pagamento. § 1º -Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo. § 2º - Para a renovação do Alvará, é necessário que o permissionário esteja quite com a Prefeitura Municipal. Art. 66 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da publicação do decreto que o aprovar, ficando revogadas as disposições em contrário. Parágrafo Único – Ficam fazendo parte integrante deste Regulamento os Anexos de números I à III. Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 17 de Fevereiro de 2023. EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Prefeito Constitucional ANEXO I CAPÍTULO I DAS ADVERTÊNCIAS Art. 1º - Aplicar-se-á advertência quando o infrator for primário e em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade da infração cometida. Parágrafo Único – A advertência será por escrito, sendo ainda anotada na ficha cadastral do condutor. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 2º - As infrações punidas com multa classificam-se conforme a sua gravidade em: I – Leve II – Média III – Grave IV – Gravíssima. Art. 3º - Serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 2º desse anexo verificadas as seguintes infrações: I – LEVE: a) Deixar de atender ao sinal do passageiro para embarque ou desembarque; b) Deixar de concluir a viagem sem justa causa; c) Embarcar ou desembarcar em local não permitido; d) Tratar sem urbanidade o passageiro; e) Apresentar-se de camisa sem mangas, bermudas ou qualquer outro traje inadequado, ou sem asseio pessoal; f) Deixar de alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da viagem; g) Transportar objetos no interior do veículo ou no porta-malas que dificultem a acomodação do passageiro e sua bagagem ou que possam danificá-la; h) Transportar pessoas estranhas aos passageiros; i) Transitar com o veículo apresentando vazamento de combustível ou óleo lubrificante; j) Faltar vidros ou estarem quebrados; l) Faltar limpadores de pára-brisas; m) Falta ou defeito dos retrovisores, buzina, silenciador do escape; n) Uso de pneus que não oferecem condições de segurança; o) Trafegar com veículo sem placas dianteira e traseira; p) Trafegar sem pintura ou em mau estado de conservação; q) Trafegar com os estofamentos e revestimentos internos em mau estado de conservação; r) Abastecer o veículo quando transportando passageiros; Parágrafo Único – Ocorrida umas das condutas acima transcritas serão punidos com multa de 1 (uma) UFMSR. II – MÉDIA: a) Recusar-se a acomodar bagagem dos passageiros no portamalas, ou negar-se a retirá-la; b) Usar o veículo para prática de lotação sem estar autorizado ou outros fins não permitidos; c) Dificultar a ação da fiscalização com simulação ou evasão do local, ou utilizando outros meios; d) Fazer ponto ou permanecer em locais não permitidos; e) Deixar de aproximar o veículo da guia da calçada para embarque ou desembarque de passageiros; f) Deixar de cumprir editais, avisos, determinações, notificações ou ordens de serviço; DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 8 g) Retardar a viagem por redução desnecessária de velocidade; h) Fumar, quando transportando passageiros; i) Abandonar o veículo sem justa causa no ponto; j) Recolher passageiro sem o taxímetro estar com a bandeirada livre. n – Ocorrida umas das condutas acima transcritas serão punidos com multa 2 (duas) UFMSR. III – GRAVE: a) Exigir pagamento em caso de interrupção da corrida, independentemente da vontade do passageiro; b) Fazer itinerários desnecessários para auferir indevidamente maior lucro; c) Deixar de entregar ao Departamento de Trânsito do Município, objetos esquecidos nos veículos no prazo de 24 horas; d) Deixar de prestar socorro às vítimas de acidentes; e) Conduzir o veículo perigosamente ou em excesso de velocidade; f) Recusar passageiros; g) Cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, ou no caso de haver tabela de correção dos valores devidamente autorizada, além do valor indicado na tabela; h) Cobrar bandeira 2 (dois) fora dos horários, e dos dias previstos neste regulamento. Parágrafo Único – Ocorrida umas das condutas acima transcritas serão punidos com multa de 3 (três) UFMSR. IV – GRAVÍSSIMA: a) Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza; b) Apresentar rasurado ou adulterado qualquer documento que deva ser portador em obediência a este Regulamento; c) Violar o taxímetro; d) Facilitar a fuga de elementos perseguidos pelas autoridades competentes; e) Manter em serviço veículos movidos a combustível, cuja utilização seja proibida; f) Destratar ou ameaçar o passageiro ou fiscal do Departamento de Trânsito do Município; Parágrafo Único – Ocorrida umas das condutas acima transcritas serão punidos com multa de 7 (sete) UFMSR. Art. 4º - As infrações para as quais não haja penalidade específica, serão punidas conforme a gravidade da conduta, levando em consideração a classificação prevista no artigo 2º desse regulamento. Art. 5º - As penas pecuniárias serão aplicadas tanto aos proprietários dos veículos, caso esses sejam os condutores no momento da infração, bem como aos motoristas auxiliares. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA Art. 6º -Será aplicada a penalidade de suspensão temporária do exercício da atividade de condutor nos seguintes casos: I - Quando transitar em má condições de funcionamento, conservação, higiene e segurança, será suspenso do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi até apresentação para vistoria do veículo, já com as irregularidades sanadas; II -Quando prestar serviço com veículo sem utilizar o taxímetro, bem como funcionando defeituoso; III - Quando na violação do taxímetro, será suspenso e terá que apresentar para vistoria o veículo, com o taxímetro devidamente aferido e lacrado; IV - Quando permitir que motorista não inscrito no cadastro de condutores ou suspenso, dirija o veículo em serviço; V - Quando se recusar a exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos. VI - Quando for intimado e não comparecer ao setor competente do Departamento de Trânsito; VII - Quando transitar com o veículo sem aprovação da vistoria. §1º – O permissionário que for suspenso por 3 (três) vezes no período de 2 (dois) anos, terá o termo de permissão ou Alvará de estacionamento cassado. §2º - A suspensão do termo de permissão do Alvará de Estacionamento ou da Carteira de Identificação do motorista, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena. CAPÍTULO IV DO IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO Art. 7º - Aplicar-se-á o impedimento temporário da circulação do veículo quando o agente autoridade de trânsito constatar que o veículo/táxi não se encontra em boas condições de prestar um serviço de qualidade à sociedade, com conforto, higiene e segurança. §1º - O permissionário terá prazo não superior a 30 dias para regularizar as condições de qualidade do veículo. §2º - Passado o impedimento temporário e persistindo as más condições do veículo para a prestação do serviço com qualidade e segurança, será este impedido de forma definitiva. §3º - Serão vistoriados os seguintes itens pelos agentes autoridades de trânsito: a) Pára-choques dianteiro e traseiro; b) Limpador de pára-brisas; c) Faróis alto e baixo; d) Faroletes dianteiros e traseiros; e) Pisca-pisca dianteiro e traseiro; f) Espelhos retrovisores internos e externos; g) Luz de freio; h) Iluminação da placa traseira; i) Velocímetro; j) Buzina; k) Extintor de incêndio; l) Silenciador do escape; m) Triângulo, macaco e chave de rodas; n) Cintos de segurança de acordo com as especificações estabelecidas pelas resoluções do CONTRAN; o) Freios de estacionamento; p) Estepe; q) Taxímetro; r) Pneus que oferecem condições mínimas de segurança; s) Paia interna de proteção contra o sol (pára-sol) direito e esquerdo. CAPÍTULO VI DO IMPEDIMENTO DEFINITIVO Art. 9º - A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços de táxi, será aplicada nos seguintes casos: a) Quando o veículo tiver a sua vida útil vencida; b) Quando o veículo perder as condições de trafegabilidade. DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 9 CAPÍTULO VI DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 10 - Aplica-se a penalidade de revogação da autorização por razões de interesse público ou, ainda, quando o permissionário: a) perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa. b) cancelamento de 30% (trinta por cento) das placas dos veículos; c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior; d) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal; e) transferir a exploração dos serviços; f) reiteradamente, descumprir as normas prescritas nesta Lei; g) estiver utilizando, nos serviços, veículo/táxi definitivamente impedido de transitar; h) violar o taxímetro; i) deixar de declarar o exercício de atividade paralela incompatível com a prestação dos serviços; j) circular com carro movido a gás liquefeito de petróleo, sem autorização dos órgãos competentes; l) no caso de haver, no cadastro de veículo, 12 (doze) infrações específicas e/ou genéricas; m) tiver o seu registro de condutor/permissionário cancelado; n) tiver imputada, a seu veículo, a pena de cancelamento, do registro de condutor, por 2 (duas) vezes, de seus condutores auxiliares empregados, em caso de infrações genéricas; o) quando o veículo, com impedimento temporário, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; p) quando ultrapassar 30 (trinta) dias, sem que seja sanada a irregularidade formalizada no impedimento temporário. ANEXO II RELAÇÃO DOS PONTOS E SUAS RESPECTIVAS VAGAS PRAÇAS LOCAL VAGAS PRAÇ A LOCAL VAGA S 1 ANTENOR NAVARRO (INÍCIO) 22 2 ANTENOR NAVARRO (FINAL) 21 3 FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO 21 4 SÃO PEDRO -BAIRRO POPULAR 10 5 JOÃO GOMES VIEIRA - VÁRZEA NOVA 12 6 AEROPORTO 30 7 PLANALTO 7 8 TIBIRI II 10 9 LEROLANDIA 10 10 ODILANDIA 17 11 MARCOS MOURA 6 12 BEBELANDIA 5 13 BARÃO DO ABIAY - VARZEA NOVA 5 14 PADRE MALAGRIDA - TIBIRI II 7 15 JOÃO NAVARRO FILHO - FORUM 5 16 NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO 8 17 CICEROLANDIA 6 18 AGUIARLANDIA 4 19 LOTEAMENTO BOA VISTA 4 20 SOLAR DO TIBIRI II 5 21 HEITEL SANTIAGO 5 22 PLANO DE VIDA 5 23 HOSPITAL METROPOLITANO 5 TOTAL 230 ANEXO III DAS TARIFAS Art. 1º - A tarifa dos táxis convencionais será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao percurso. §1º– A parte variável será caracterizada no taxímetro: a) Pela bandeira 1, nos percursos realizados no Município; b) Pela bandeira 2, nos percursos realizados fora dos limites do Município, ou durante os horários fixados no §2º– Os horários para uso da bandeira 2 são os seguintes: a) Dias úteis, das 20:00 horas até às 06:00 horas da manhã do dia seguinte; b) Sábados, das 18:00 horas até às 24:00 horas; c) Domingos e feriados, de 00:00 hora até às 06:00 horas do dia seguinte; Art. 2º-Poderá ser acrescido ao valor da corrida o valor máximo de 1 (uma) bandeirada, exclusivamente quando for indispensável a utilização do porta-malas para transporte de volumes, desde que o usuário tome conhecimento da cobrança adicional, antes do início da corrida. Art. 3º- As tarifas serão fixadas por portaria da Setor de Trânsito, da qual deverão constar os seguintes valores: I - Preço da bandeirada: É o valor inicial visível no taxímetro quando se inicia a viagem e será equivalente a 2 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado na bandeira 1; II - Preço da bandeira 1: É o valor a ser pago por 1 (hum) quilômetro rodado; III - Preço da bandeira 2: É o valor a ser pago por 1 (hum) quilômetro rodado, e será equivalente a 1,4 (hum vírgula quatro) vezes o valor da bandeira 1; IV - Preço da hora parada: É o valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, e será equivalente a 10 (dez) vezes o valor do quilômetro rodado na bandeira 1; Art. 4º - Os valores a que se refere o artigo anterior, serão calculados pelo Setor de Trânsito através de planilha de custos, que conterá os seguintes itens: I - Custos variáveis: São os custos que dependem da quilometragem percorrida. No cálculo, consideram-se os seguintes: a) Combustíveis; b) Óleos e lubrificantes; c) Rodagem. II - Custos Fixos: São os custos que independem da quilometragem percorrida. No cálculo, consideram-se os seguintes: a) Depreciação do veículo; b) Remuneração do veículo; DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 10 c) Salários e encargos; d) Despesas administrativas e legais. Art. 5º - A metodologia de cálculo dos componentes dos custos e valores dos coeficientes adotados na planilha serão fixadas através de portaria do Setor de Trânsito. *republicado por incorreção Secretaria de Finanças EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – Prazo de 5 (cinco) dias corridos. A Divisão da Dívida Ativa, com fundamento no artigo 264 da LC 10/2008, considerando o período excepcional de distanciamento social, provocado pela pandemia do COVID-19 e o risco de contágio ou dificuldade no cumprimento da diligencia presencial, NOTIFICA os contribuintes, abaixo relacionados, da instauração do Processo Administrativo de Apuração de Débito – PAAD, a fim de regularizar os débitos. Notifica ainda que, com base no Art. 229, II, 232 e 233, I da LC 10/2008, faz-se necessária a apresentação do(s) referido(s) documento(s) comprobatório(s) no prazo estabelecido, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA deste município, e o consequente encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para execução de cobrança via judicial. Original assinado por Jordani de Jesus N. dos Santos, diretor da Divisão de Controle da Dívida Ativa – Portaria n° 218/2021. Contribuinte: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA– CPF/CNPJ: 00728165000184- Inscrição: 5032893; Contribuinte: PBK CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA– CPF/CNPJ: 44832882000127- Inscrição: 5052675; Contribuinte: CONSTRUTORA IDENGE EIRELI ME– CPF/CNPJ: 26252816000104- Inscrição: 5044659; Contribuinte: CONSTRUTORA CBR LTDA– CPF/CNPJ: 70102546000139- Inscrição: 5050312; Contribuinte: EDBERTO PEREIRA DOS SANTOS– CPF/CNPJ: 02786462479- Inscrição: 5006132; Contribuinte: EDNO DE PAULA ANDRADE– CPF/CNPJ: 09566465491- Inscrição: 5037329; Contribuinte: JOÃO AURÉLIO TRAVASSOS PIRES– CPF/CNPJ: 13218107415- Inscrição: 5039205; Contribuinte: JOSE FELIX DE ARAÚJO– CPF/CNPJ: 23654546404- Inscrição: 3931; Contribuinte: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA– CPF/CNPJ: 04601397002252- Inscrição: 5049247; Contribuinte: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA ESTRUTURA LTDA– CPF/CNPJ: 04052108000189- Inscrição: 5033560; Contribuinte: CARLOS ALBERTO DE MENEZES COELHO– CPF/CNPJ: 37964259415- Inscrição: 5049265; Contribuinte: MARCONEIDE DAVI DE OLIVEIRA– CPF/CNPJ: 07199809417- Inscrição: 5050475; Contribuinte: ALEX COSTA FAGUNDES– CPF/CNPJ: 06468244498- Inscrição: 11049; Contribuinte: MARIA DALVA DA SILVA– CPF/CNPJ: 69097740420- Inscrição: 5006093; Contribuinte: PRJC CAMARÕES LTDA EPP– CPF/CNPJ: 05200298000105- Inscrição: 714; Contribuinte: JC EZAQUIEL CONSTRUÇÕES LTDA– CPF/CNPJ: 40993271000100- Inscrição: 5042955; Contribuinte: PAULO NELSON BORGES ARAGÃO– CPF/CNPJ: 03000499431- Inscrição: 5028300; Contribuinte: MARIA HELENA ROSENDO DE SOUZA– CPF/CNPJ: 42476038415- Inscrição: 5049081; Contribuinte: LUCIA EVANGELISTA DE LIMA– CPF/CNPJ: 30218179472- Inscrição: 7872; Contribuinte: EDINALDO ROMÃO DA SILVA– CPF/CNPJ: 50393820491- Inscrição: 5002767; Contribuinte: MULTIPLUS CONSTRUÇÕES LTDA– CPF/CNPJ: 14534493000154- Inscrição: 5016212; Contribuinte: JOSE GALBERTO ROZENDO– CPF/CNPJ: 39674410406- Inscrição: 5047379; Contribuinte: G.A. TRANSPORTES E VIAGENS LTDA-ME– CPF/CNPJ: 10379704000170- Inscrição: 5476; Contribuinte: SANDRO SIDNE CESÁRIO FERREIRA– CPF/CNPJ: 69066760400- Inscrição: 5048174; Contribuinte: EDIMILSON DE ALMEIDA LEAL– CPF/CNPJ: 29395436000109- Inscrição: 18778; Contribuinte: J.F. CAVALCANTI COM. DE COMBUSTÍVEIS LTDA– CPF/CNPJ: 06350172000171- Inscrição: 1977; Contribuinte: TRANSFEITOSA SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA LTDA– CPF/CNPJ: 34482813000187- Inscrição: 18875; Contribuinte: JOSEFA MARIA GOMES VIEIRA– CPF/CNPJ: 76068536491- Inscrição: 5051293; Contribuinte: TRANSGUARD DO BRASIL REMOÇÃO E ACAUTELAMENTO DE VEÍCULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA– CPF/CNPJ: 11361353000800- Inscrição: 17459; Contribuinte: JOSIVETE ALVES VIANA– CPF/CNPJ: 00021897476- Inscrição: 5043910; Contribuinte: WERIKE DOS SANTOS NOGUEIRA– CPF/CNPJ: 09615208418- Inscrição: 5050104; Contribuinte: NUNES CONSTRUÇÕES EIRELI-ME– CPF/CNPJ: 19917117000162- Inscrição: 5031859; Contribuinte: COOPECARNE – COOPERATIVA DOS COMERCIANTES DE CARNE DE SANTA– CPF/CNPJ: 03795494000136- Inscrição: 1730; Contribuinte: SPACE REPRESENTAÇÕES LTDA-ME– CPF/CNPJ: 10693830000103- Inscrição: 18042; Contribuinte: LUZINETE BENTO DA SILVA– CPF/CNPJ: 59179058434- Inscrição: 5049071; Contribuinte: EDIVÂNIA LOURIVAL DA SILVA FARIAS - EPP– CPF/CNPJ: 09567285000200- Inscrição: 18128; Contribuinte: INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA– CPF/CNPJ: 00048785003279- Inscrição: 400; Contribuinte: DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA ME– CPF/CNPJ: 10575714000181- Inscrição: 5691; Contribuinte: FABIANO SERGIO FREIRE GOMES ME– CPF/CNPJ: 22108491000121- Inscrição: 16541; Contribuinte: EMATEC INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA ME– CPF/CNPJ: 17344350000178- Inscrição: 12962; Contribuinte: THACIO GOMES, RYTA FELIX E THIAGO GOMES ADVOGADOS– CPF/CNPJ: 35591592000148- Inscrição: 18959; Contribuinte: ALEXANDRE RODRIGUES MENEZES ME– CPF/CNPJ: 11521169000103- Inscrição: 8983; Contribuinte: VALDEILTON SILVA VICTOR– CPF/CNPJ: 36310163000118- Inscrição: 19471; Contribuinte: BANCO BRADESCO S/A– CPF/CNPJ: 60746948225467- Inscrição: 1512; Contribuinte: ADJAILTON DE OLIVEIRA SOUZA– CPF/CNPJ: 55270654415- Inscrição: 5049293; Contribuinte: JOSE OSMAN ELIAS DA SILVA– CPF/CNPJ: 11031859420- Inscrição: 5048392; Contribuinte: INSTITUTO DE PSICOL CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL– CPF/CNPJ: 33981408000140- Inscrição: 18715; Contribuinte: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A– CPF/CNPJ: 06626253078509- Inscrição: 16075; Contribuinte: BANCO BRADESCO S/A– CPF/CNPJ: 60746948225467- Inscrição: 9992. DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 11 PODER EXECUTIVO Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br