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norma nº 2.100/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.100 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaDispõe sobre denominação de centro integrado educação infantil (CIEI) e adota outras providências"
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.100/2023
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
CENTRO INTEGRADO DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL (CIEI) E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado de Centro Integrado de Educação 
Infantil SEVERINA DA SILVA SANTOS (DONA SILVA)
o CIEI localizado na Rua Petronio Alves de Nilo, s/nº, no 
Bairro Jardim Europa, neste município.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará a 
colocação das placas indicativas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor 
habilitado, procederá ao cadastramento do referido imóvel junto 
às Concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e Móvel e 
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 17 de Fevereiro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
*Republicado por incorreção 
LEI MUNICIPAL Nº 2.101/2023
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS –
TÁXI – NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, ESTADO DA PARAÍBA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º - O número de táxis do Município de Santa Rita, será 
fixado na proporção de 01 (um) veículo-táxi para cada 600 
(seiscentos) habitantes, mantido, o número atual de táxis. 
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo serão tomados por 
base os índices de aumento populacional estimados pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 1º - O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de 
Passageiros – Táxi - no Município de Santa Rita, e os anexos, 
são parte integrantes desta Lei. 
§ 2º - A SEMOB-SR terá a atribuição para avaliação da 
documentação para autorização de taxistas no município de 
Santa Rita, bem como para toda fiscalização para a fiel 
execução desta lei.
DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS –
TAXI;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 2º - O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as 
condições para exploração dos serviços de transporte de 
passageiros em veículos de aluguel na cidade de Santa Rita, 
doravante denominada simplesmente de serviços de taxi, 
constituindo o mesmo no instrumento que regerá as atividades 
citadas.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, 
entende-se por: 
(I) SERVIÇO DE TAXI: a) Aquele realizado para transporte de 
passageiros, com automóveis capacitados para até 7 (sete) 
lugares, nos limites do perímetro urbano do Município, 
mediante autorização e com pagamento, pelos usuários, de 
tarifa pré-fixada pelo Poder Público Municipal. b) Aquele 
realizado para transporte de pessoas com itinerário e preço pré￾fixados pelo Município, mediante autorização e controle da 
Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Santa 
Rita.
(II) AUTORIZATÁRIO: a) Pessoa física a quem é outorgada 
autorização para exploração dos serviços de taxi. 
(III) CONDUTOR AUXILIAR: a) Motorista profissional, que 
exerce a atividade de condução de táxi como auxiliar do 
autorizatário, desde que detenha cadastro prévio no órgão de 
trânsito. 
(IV) PONTO: a) Local prefixado para o estacionamento de 
veículos/taxi. 
(V) CADASTRO: a) Registro dos condutores autorizatários, 
condutores auxiliares e dos automóveis utilizados nos serviços 
de taxi. 
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(VI) ALVARÁ: a) Documento que autoriza determinado 
veículo de propriedade do autorizatário, a servir de instrumento 
de transporte de passageiros nos serviços de taxi. 
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Compete a Superintendência de Mobilidade Urbana 
Municipal, através de sua estrutura organizacional, o 
gerenciamento e a administração dos serviços de táxi. 
Parágrafo Único - No exercício desses poderes, compete-lhe 
dispor sobre a execução dos serviços, autorizando, 
disciplinando, supervisionando e fiscalizando os serviços 
cogitados, assim como aplicando as penalidades cabíveis aos 
transgressores das normas previstas neste regulamento. 
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO, 
TRANSFERÊNCIA E ALVARÁ
Art. 5º - A execução dos serviços de taxi dar-se-á por 
autorização para sua exploração, através de alvará expedido 
pelo Município. 
§ 1º - Recebida a outorga da autorização ou efetuada a 
transferência da mesma, o autorizatário terá o prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do termo, para 
a apresentação do veículo nas condições previstas neste 
regulamento, de modo a obter o competente Alvará. 
§ 2º - A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a 
apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares 
importará na rescisão de pleno direito da autorização, 
independentemente de notificação de qualquer natureza e de 
decisão que a declare. 
Art. 6º - O Alvará de que trata o artigo anterior, deverá ser 
renovado anualmente:
§ 1º - ficará o autorizatário obrigado a protocolar no setor 
competente da edilidade, até o último dia útil do mês de março 
o pagamento do ISS, sem multa ou acréscimos;
§ 2º - o pedido de renovação deverá ser protocolado até 15 dias 
antes do vencimento do alvará, sendo seu pedido de renovação 
acompanhado: 
I - do alvará anterior; 
II - de comprovante de quitação dos tributos municipais; 
III - de comprovante do recolhimento da taxa correspondente à 
expedição do alvará a ser renovado: 
IV - da documentação regular do veículo; 
V – vistoria completa com empresas aprovadas pelo órgão de 
trânsito nos termos especificados nos anexos.
§ 3º - Não sendo apresentado no período estabelecido, o pedido 
de renovação e documentos correspondentes, a penalidade 
prevista só não será aplicada mediante justificativa aceita pela 
SEMOB-SR, conforme regular processamento administrativo. 
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA OUTORGA DA 
AUTORIZAÇÃO:
Art. 7º - Somente será outorgada a autorização referida a 
motorista profissional autônomo, proprietário de veículo nas 
condições deste Regulamento, devidamente inscrito no 
Cadastro de Condutores de Taxi e no Cadastro Fiscal do 
Município de Santa Rita.
§ 1º - Desde que não haja conflito de horário será 
outorgada autorização, para motorista que à época venha a 
acumular mais de uma atividade que possibilite renda. 
§ 2º -Somente poderá ser outorgada uma única autorização por 
pessoa física. 
Art. 8º - A outorga de autorização para a exploração dos 
serviços de taxi será sempre precedida de edital de chamamento, 
nos termos da Seção III deste Capítulo, desnecessário esse 
procedimento nas seguintes hipóteses:
I - quando a transferência da permissão ou autorização operar￾se "causa mortis", desde que mantida a ordem hereditária e o 
sucessor:
a) apresente na SEMOB-SR, no prazo de 01 ano, a partir da 
abertura da sucessão, alvará judicial indicando o nome do 
sucessor a quem se transferirá a autorização; 
b) cumpra com os requisitos para a outorga da autorização 
previstos na Seção II deste Regulamento, bem como com os 
requisitos para o cadastro de condutores previstos na Seção V, 
sempre por si e por seu eventual preposto; 
c) apresente comprovante de recolhimento ao Setor de Tributos, 
de taxa correspondente aos simples preços de expedição no caso 
de sucessor legítimo ou de emolumentos à equivalência de 2 
UFMSR, no caso de transferência a terceiros; 
d) a transferências a terceiros deverá ser observada a lista de 
classificação do edital de chamamento, conferindo a 
possibilidade de desistências em igual número de classificados.
SEÇÃO III
DO EDITAL DE CHAMAMENTO
Art. 9º - A outorga de que trata este Capítulo será sempre 
precedida de Edital de Chamamento. 
Art. 10 - O preenchimento de vagas obedecerá as seguintes 
disposições: 
a) Publicação de Edital de chamamento de interessados em 
jornal oficial do município e/ou de circulação local, com prazo 
de 30 (trinta) dias. 
b) Inscrição dos interessados no período fixado pelo Edital, 
através do requerimento dirigido a SEMOB-SR, instruído com 
comprovantes dos requisitos exigidos na Seção II deste 
Capítulo. 
Art. 11 - O julgamento dos pedidos de inscrição será deferido 
atendendo-se todos os critérios estabelecidos no edital. A 
classificação obedecerá a seguinte ordem:
a) Preferência para aqueles que já foram autorizatários, por 
ordem do mais velho para o mais novo. 
b) Tempo de Habilitação. 
c) Tempo de Habilitação como profissional. 
d) Tempo de Formação no curso de relações humanas, direção 
defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de 
veículos, promovido por entidade reconhecida pelo Município. 
§ 1º - No caso de empate no julgamento dos pedidos de 
inscrição, será dada preferência ao requerente de maior idade. 
SEÇÃO IV
DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS/TAXI
Art. 12 -Somente poderão ser utilizados nos serviços de taxi os 
veículos cadastrados como tal no Município de Santa Rita.
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Art. 13 - A condução dos veículos/taxi só poderá se dar por 
pessoas portadoras do Registro Cadastral de Condutor, bem 
como os condutores prestadores de serviços para pessoas 
jurídicas. 
Parágrafo Único – Os condutores prestadores de serviços de 
que trata o artigo 12 deverão ser cadastrados no Município. 
SEÇÃO V
DO CADASTRO DE CONDUTORES
Art. 14 – Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de 
Veículos/Taxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido 
com os seguintes documentos: 
a) Cédula de Identidade
b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF;
c) Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categorias “B”, 
“C”, “D” ou “E”, com a observação de Exercer Atividade 
Remunerada – EAR. 
d) Comprovante de residência, podendo ser: conta de luz, água, 
telefone ou aviso de banco. Estes deverão estar 
obrigatoriamente em nome do permissionário e com data não 
superior a 30 (trinta) dias. 
d.1) no caso de não existir comprovante de residência em nome 
do permissionário, este deverá apresentar declaração de 
domicílio expedida por duas testemunhas que residam na 
mesma rua, devendo ser reconhecidas as assinaturas por 
tabelião. 
e) Atestado fornecido por médico devidamente inscrito perante 
o CRM que comprove estar o solicitante em boas condições 
físicas e mentais, em condições de exercer a atividade de 
condutor de táxi. 
f) Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte 
Individual –DRS-CI expedida pelo INSS. 
f.1) Este documento deverá ser apresentado na inscrição, na 
renovação ou a cada ano de cadastro completo. 
g) Certidão Negativa expedida pela Vara de Execuções Penais 
– VEP. 
h) Comprovante de quitação anual da Contribuição Sindical. 
i) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública 
da União.
j) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública 
do Estado. 
k) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública 
do Município. 
l) Declaração de não ser detentor de outorga de serviço público 
ou autorização de qualquer natureza expedida pela 
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
m) Declaração de não ter vínculo com o serviço público (direto 
ou indireto, ativo) federal, estadual, distrital ou municipal). 
n) Certificado de conclusão do curso de relações humanas, 
direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica 
básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela 
SEMOB-SR. 
Art. 15 – Os Motoristas Auxiliares deverão possuir os mesmos 
requisitos dos autorizatários. 
§ 1º -O veículo deve estar em atividade pelo menos durante oito 
horas ao dia, todos os dias da semana, exceção feita nos casos 
autorizados pelo Setor de Trânsito em virtude de manutenção e 
de força maior devidamente comprovados. 
§ 2º - O condutor/auxiliar ao pretender prestar os serviços com 
o veículo de autorizatário diferente do que está cadastrado 
deverá primeiramente solicitar baixa da primeira solicitação. 
§ 3º - O condutor/auxiliar não poderá trabalhar com o veículo 
do autorizatário sem ter providenciado o Contrato para fins de 
INSS, devidamente registrado em cartório. 
§ 4º - A autuação dos inscritos será anotada no respectivo 
registro cadastral. 
Art. 16 - A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o 
registro do inscrito que violar as disposições do presente 
Regulamento, após regular procedimento administrativo, onde 
seja assegurado o amplo direito de defesa. 
SEÇÃO VI
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 17 - Para a obtenção do Alvará previsto no Artigo 4º, hão 
que ser atendidas as prescrições adiante elencadas.
Art. 18 - Os veículos destinados ao serviço de taxi deverão 
satisfazer além das exigências gerais das legislações de trânsito 
e correlatas, o que segue: 
I – o veículo terá obrigatoriamente as cores branco ou prata; 
II - encontrar-se em bom estado de conservação e 
funcionamento; 
III - fabricação não superior a 6 (seis) anos;
IV – certificado de vistoria fornecida por empresa credenciada 
pelo IMETRO, salvo veículos zero quilômetro: 
V – Conterem nos locais indicados: 
a) A identificação do autorizatário e do condutor em atividade, 
contendo o número do Alvará, número ou nome do Ponto, 
características e placa do veículo; 
b) A tabela de tarifa em vigor, quando houver necessidade; 
c) Alvará em pleno vigor. 
§ 1º - Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição 
municipal de trânsito competente, os veículos e seus 
equipamentos serão vistoriados, periodicamente, no final de 
cada ano civil, ou ainda quando o Setor de Trânsito reputar 
necessário, devendo o autorizatário atender a convocação 
levando o veículo no local determinado para tanto. 
§ 2º - Constatada eventual irregularidade, será fixado pelo Setor 
de Trânsito prazo razoável para os reparos necessários. 
Art. 19 - Os veículos/taxi poderão ser dotados de sistema de 
controle por rádio comunicação. 
Art. 20 - Os autorizatários do serviço de taxi deverão substituir 
os seus veículos, no ano em que os mesmos completarem 7 
(sete) anos de fabricação. 
SEÇÃO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 21 - O estacionamento de veículo/taxi só poderá se dar nos 
pontos estabelecidos. 
Parágrafo Único - A relação dos pontos e suas respectivas 
vagas constituem o Anexo II deste Regulamento. 
Art. 22 – Os pontos no Município de Santa Rita têm a categoria 
de Ponto fixo. 
§ 1º - Entende-se por ponto fixo aquele que pode ser utilizado 
apenas por taxis ali cadastrados no município. 
Art. 23 - Os pontos serão fixados em função do interesse 
público e conveniência administrativa, com especificação de 
categoria, localização e número de ordem, bem como as 
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quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar 
e as eventuais condições especiais.
§ 1º - Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, 
ampliado, ou diminuído, desde que justificado pelo interesse 
público. 
§ 2º - Advinda a necessidade de extinção ou diminuição de 
qualquer ponto, é assegurado ao autorizatário ser transferido 
para outros pontos, dando-se preferência de escolha aos mais 
antigos na atividade. 
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Art. 24 - As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços 
de taxi serão fixadas por Ato do Poder Executivo Municipal 
precedidas de proposta do Setor de Trânsito.
Parágrafo Único - A proposta elaborada pela SEMOB-SR 
sempre levará em conta a planilha apresentada pelos 
autorizatários. 
Art. 25 – Os valores serão estabelecidos por locais e condições 
de vias e horários das corridas, conforme Anexo III desse 
Regulamento. 
Art. 26 - A utilização da fixação dos valores pelo horário da 
corrida fica restrita à bandeira 02, no período compreendido 
entre 19:00 (dezenove) e 06:00 (seis) horas nos dias úteis, a 
partir das 13:00 (treze) horas, nos sábados, e aos domingos e 
feriados em tempo integral até as 06:00 (seis) horas do dia útil 
subsequente, e no período de 1º a 31 de dezembro 
ininterruptamente. PARÁGRAFO ÚNICO - Afora os horários 
e período acima descritos, fica obrigatória a utilização de 
valores normais. 
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E 
RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS AUTORIZATÁRIOS
Art. 27 - Constituem ainda, deveres e obrigações do 
autorizatário: 
I - Manter as características fixadas para o veículo; 
II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus 
equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em 
perfeitas condições de conservação e funcionamento, 
controlando seu uso e vistoriando-os permanentemente; 
III - Apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o (s) 
veículo (s) para vistorias técnicas, comprometendo-se a sanar as 
irregularidades no prazo assinalado; 
IV - Providenciar para que o veículo porte o conjunto de 
equipamentos exigidos; 
V - Controlar e fazer com que no veículo estejam todos os 
documentos determinados e nos locais indicados; 
VI - Apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, 
segurança e higiene; 
VII - Cumprir rigorosamente as determinações do Setor de 
Trânsito e as normas deste Regulamento; 
VIII - Atender às obrigações fiscais, previdenciárias e as outras 
que lhe são correlatas;
IX - Não confiar a direção do veículo a quem não esteja inscrito 
no Cadastro de Condutores, e condutor suspenso ou com o 
Registro Cadastral cassado ou a condutor cadastrado em nome 
de outro autorizatário;
X - As demais acometidas na Seção seguinte, no que couber.
SEÇÃO II
DOS CONDUTORES
Art. 28 - É dever do condutor do veículo/taxi, além dos 
previstos na legislação de trânsito:
I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e 
agentes de fiscalização;
II - Trajar-se adequadamente;
III - Acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos 
demais agentes administrativos;
IV - Receber passageiros no seu veículo e transportá-los com 
dignidade;
V - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro 
fazendo o percurso menos prolongado, quando possível;
VI - Cobrar o valor exato da corrida, conforme tabela;
VII - Prestar os serviços somente com o veículo e seus 
equipamentos em perfeitas condições de conservação, 
funcionamento, segurança e limpeza;
VIII -Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza 
pessoal, quanto os relativos ao veículo e ao serviço;
IX - Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver 
por iniciá-lo;
X - Não ausentar-se do ponto quando seu veículo estiver 
estacionado no mesmo;
XI - Não confiar a direção do veículo a terceiros;
XII - Não efetuar transporte de passageiros além da capacidade 
de lotação do veículo;
XIII - Não encobrir a tabela de valores, mesmo que 
parcialmente, quando em serviço;
XIV - Cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente 
Regulamento e nos demais atos administrativos expedidos.
Art. 29 - É direito do condutor de veículo/taxi:
I -Recusar receber passageiros em visível estado de embriaguez 
ou sob efeito de tóxicos;
II - Recusar receber passageiros no período noturno, em bairros 
considerados de alta periculosidade ou em destino a eles;
III - Recusar receber pessoas perseguidas pela polícia ou pelo 
clamor público sob a acusação de prática de crime;
IV -Recusar receber pessoas trajadas de forma a poder danificar 
o veículo ou lesar o condutor;
V - Apresentar defesa perante o Setor de Trânsito as infrações 
que lhe são imputadas. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 - A fiscalização dos serviços será exercida por agentes 
da autoridade de trânsito, para os quais serão emitidos 
identificações especificas. 
Art. 31 - Os agentes da fiscalização poderão determinar as 
providências necessárias à regularidade da execução dos 
serviços, segundo disposições legais, lavrando sempre autos 
circunstanciados. 
Art. 32 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão 
lavrados sempre em formulários denominados de "AUTO DE 
INFRAÇÃO", extraindo-se cópia para anexação ao processo e 
se possível entregando-se a cópia àquele que estiver sob 
fiscalização, mediante ciência do mesmo, por meio da 
assinatura no auto. 
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CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste 
Regulamento e nas demais normas e instruções 
complementares, exceção feita aos especificamente descritos no 
Capítulo VIII, os infratores ficam sujeitos as seguintes 
cominações: 
I - Advertência escrita; 
II – das Multas: a – leve 1 UFMSR; b – média 2 UFMSR; c –
grave 3 UFMSR; d – gravíssima 7 UFMSR. 
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de 
condutor de veículo/taxi, por prazo não superior a 180 (cento e 
oitenta) dias; 
IV - Impedimento temporário da circulação do veículo de 
serviços de taxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) 
dias; 
V - Cassação do Registro de Condutor/Auxiliares de 
Condutor/Empregado de empresa permissionária; 
VI - Impedimento definitivo da circulação do veículo nos 
serviços de taxi; 
VII - Revogação da autorização; 
Art. 34 - Compete ao Superintendente da SEMOB-SR a 
aplicação das penalidades previstas neste regulamento. 
Art. 35 - A penalidade de advertência conterá determinações 
das providências necessárias para o saneamento da 
irregularidade que lhe deu origem. 
Parágrafo Único - Caso as determinações contidas nas 
advertências não sejam atendidas no prazo nela fixado, ao 
infrator será aplicada multa no valor correspondente a infração 
conforme Anexo I deste Regulamento.
Art. 36 - A multa será aplicada ao permissionário dos serviços 
e corresponderá a determinado número de UFMSR, conforme 
os casos definidos no Anexo I deste Regulamento. 
Parágrafo Único -No caso de reincidência, da mesma infração, 
em prazo inferior a 90 (noventa) dias, o valor da multa será 
acrescido de 100% (cem por cento). 
Art. 37 - A imposição das penalidades mencionadas nos incisos 
I à VII, do Artigo 33, serão aplicadas nas situações definidas nos 
Anexo I. 
Art. 38 - A aplicação da pena de revogação da autorização 
impedirá a emissão de outra.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento referido no 
"Caput" deste ao autorizatário a ao condutor.
Art. 39 - A aplicação das penalidades previstas neste 
Regulamento não se confundem com as prescritas em outras 
legislações, como também, não ilidem quaisquer 
responsabilidades de natureza civil ou criminal perante 
terceiros. 
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE 
PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS 
RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
Art. 40 - O procedimento para aplicação de penalidades será 
iniciado com a abertura do processo administrativo, 
devidamente autuado e numerado, contendo a determinação 
respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e 
oportunamente todos os demais escritos pertinentes. 
Parágrafo Único - O processo referido no "Caput" deste artigo, 
originar-se-á do Auto de Infração lavrado pelo agente 
fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos 
serviços, por agentes administrativos ou por ato de ofício 
praticado pelo Chefe da fiscalização. 
Art. 41 - O infrator será citado do procedimento instaurado 
para, querendo, apresentar impugnação. 
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 42 - O infrator citado poderá apresentar impugnação por 
escrito, no processo, no prazo máximo de 07 (sete) dias. 
Parágrafo Único - A impugnação ofertada instaura a fase 
litigiosa de procedimentos. 
Art. 43 - A impugnação mencionará: 
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - A qualificação do impugnante; 
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV - A especificação das provas que se pretenda produzir, sob 
pena de preclusão; 
V - As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 
expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1º - Compete ao impugnante instruir a impugnação com os 
documentos destinados a provarem as alegações, como também 
a indicação de rol testemunhal, precisando a qualificação 
completa dos mesmos, limitado o número de testemunhas a 03 
(três). § 
§ 2º - Serão indeferidas as diligências consideradas 
prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo do Setor de 
Trânsito.
Art. 44 - Não sendo apresentada a impugnação ou apresentada 
de forma intempestiva, será declarada à revelia do infrator, 
considerando-se verdadeiros os fatos imputados. 
Parágrafo Único - Em despacho fundamentado a autoridade 
julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso 
verifique o não cometimento da infração imputada. 
SEÇÃO III
DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO PROCESSANTE
Art. 45 - O órgão processante pode, de ofício, em qualquer 
momento do processo:
I - Indeferir as medidas meramente protelatórias; 
II - Determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa 
cuja oitiva mostre-se necessária; 
III - Determinar quaisquer providências para o esclarecimento 
dos fatos. 
SEÇÃO IV
DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA
Art. 46 - A decisão da autoridade julgadora consistirá: 
I - Aplicação das penalidades correspondentes; 
II - Arquivamento do processo. 
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Parágrafo Único - A aplicação da penalidade não desobriga o 
infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. 
SEÇÃO V
DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES
Art. 47 - A citação far-se-á: 
I - Por via postal ou outro meio que comprove o conhecimento, 
com prova de recebimento (AR); 
II - Por ofício através de servidor designado com protocolo de 
recebimento; 
III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios 
referidos nos incisos I e II. 
Parágrafo Único - O edital será publicado uma vez, em jornal 
de circulação local. 
Art. 48 - Considerar-se-á feita a citação: 
I - Na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer 
a citação, se pessoal; 
II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a 
data for omitida, dez dias após a entrega da citação na agência 
postal telegráfica; 
III - Quinze dias após a publicação de edital, se este for o meio 
utilizado.
Art. 49 - As intimações serão efetuadas na forma descrita nos 
incisos I e II, do Artigo 50, aplicando igualmente o disciplinado 
nos incisos I e II, do Artigo 51.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 50 - Das decisões do superintendente, caberão recursos à 
Procuradoria do Município, apresentados no prazo de sete dias, 
contados da ciência de cada fato ao interessado. 
Art. 51 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia 
de expediente normal do Município. 
SEÇÃO VIII
DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO
Art. 52 - Para obtenção dos documentos citados neste 
Regulamento, o autorizatário pagará valores de acordo com o 
Código Tributário do Município de Santa Rita. 
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO – TAXI
Art. 53 - É facultativo aos autorizatários dos serviços de taxi, 
dotarem os seus veículos com o sistema de rádio comunicação 
para facilitar a exploração daquele serviço. 
Art. 54 - O sistema de rádio-comunicação, também chamado 
serviço auxiliar de rádio-taxi, consistirá na adaptação em cada 
veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que 
funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via 
telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio 
aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento pelo 
que se encontrar próximo do local chamado. 
Art. 55 - O serviço de rádio-taxi poderá ser explorado por 
empresas autorizatárias ou por terceiros organizados para essa 
finalidade sempre mediante prévia autorização do Setor de 
Trânsito e cumprimento das seguintes exigências: 
a) Prova de condição de entidade legalmente constituída; 
b) Autorização pelo órgão competente para funcionamento do 
sistema de rádiocomunicação e prova de propriedade do 
equipamento adequado; 
c) A central operadora deverá localizar-se em prédio adequado 
que ofereça as condições de segurança, observando o 
zoneamento da cidade; 
d) Alvará de licença de localização e pagamento das demais 
taxas incidentes sobre a atividade; 
e) Instalação de rádio somente nos veículos/taxi autorizados a 
explorar este tipo de serviço, na cidade de Santa Rita; 
Art. 56 - Somente após cumpridas as exigências do artigo 
anterior, o serviço de rádio-taxi poderá entrar em operação 
devendo-se no desenvolvimento desse serviço auxiliar, 
observar-se as exigências do órgão competente, submeter-se à 
fiscalização do Setor de Trânsito e obedecer as normas desse 
Regulamento e outras que forem posteriormente baixadas.
Parágrafo Único - A autorização deverá ser revalidada 
anualmente e somente será fornecida se não houverem débitos 
ou outras exigências para satisfazer. 
Art. 57 - A instalação do equipamento de rádio-comunicação 
somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra￾se com o respectivo Alvará vigente, devendo, ainda, o 
interessado indicar a estação central que estiver vinculado, se a 
própria ou de terceiros, anexando nesta última hipótese, o 
instrumento contratual firmado, além das demais exigências. 
Parágrafo Único - Por ocasião das vistorias subseqüentes, 
deverão igualmente estarem atendidas as exigências do "Caput" 
deste artigo, como também deverá o autorizado a portar o rádio￾comunicador, informar ao Setor de trânsito sobre a eventual 
mudança da estação central, com a remessa dos competentes 
documentos comprobatórios. 
Art. 58 - As entidades que explorarem o serviço auxiliar de 
rádio-taxi deverão enviar trimestralmente ao Setor de Trânsito 
o número e as características dos veículos sob seu controle, bem 
como as ocorrências relevantes no funcionamento dos serviços, 
ficando outrossim obrigadas a prestar outras informações que 
lhes forem solicitadas. 
Art. 59 - O serviço de rádio-taxi deverá ser desempenhado 
sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com 
pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas. 
Art. 60 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste 
Capítulo, responderão solidariamente a empresa responsável 
pela estação central e autorizatário dos serviços de taxi, sendo 
que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes: 
I - Advertência escrita; 
II - Multa de 4 UFMSR; 
III - Revogação da autorização dos serviços auxiliares de rádio￾taxi. 
Art. 61 - No caso de revogação da autorização supra, o Setor de 
Trânsito determinará a retirada imediata do equipamento de 
rádio-comunicação, descabendo no caso indenização de 
qualquer natureza. 
§ 1º - O não cumprimento do disposto no "Caput" deste artigo, 
importará na aplicação ao autorizatário da penalidade 
mencionada no inciso VI do Artigo 36 deste Regulamento. 
§ 2º - Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade 
aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim 
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não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso VII 
do artigo 36 deste Regulamento. 
Art. 62 - Para os procedimentos relativos ao disciplinado no 
presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo 
VII, deste regulamento. 
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 63 –Será considerado o Tempo de Habilitação, o Exercício 
da Profissão de Motorista, O tempo de realização do curso e a 
carga horaria do mesmo, sendo atribuído o número de pontos 
correspondente ao número de candidatos, do mais antigo para o 
mais novo da seguinte forma: 
I – Para o tempo de habilitação considerando o dia da data.
II –Para o exercício da Profissão de Motorista será considerado 
a inscrição do termo “exerce atividade remunerada” na CNH, 
considerando o número de pontos máximo informado no caput,
e a não inscrição a pontuação mínima. 
III –Para o tempo de curso somente será considerada pontuação 
para os que foram concluídos em data anterior ao estabelecido 
no edital ficando os demais, classificados desde que tenham 
concluído referido curso. 
IV - Para carga horaria das matérias, para os que tenham 
pontuados conforme inciso anterior, seguira o critério 
estabelecido no caput. 
Parágrafo Único – Em caso de empates dos candidatos será 
considerado o maior tempo de habilitação. 
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 – O Setor de Trânsito poderá baixar normas de natureza 
complementar do presente Regulamento, visando o 
estabelecimento de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui 
regulamentados. 
Art. 65 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a 
Prefeitura Municipal de Santa Rita no prazo de 30 (trinta) dias 
contados de sua definitiva imposição, no montante equivalente 
ao número de UFMSR fixadas, multiplicadas pelo seu valor 
unitário, vigente à época do pagamento. 
§ 1º -Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual 
não mais caiba impugnação ou recurso administrativo. 
§ 2º - Para a renovação do Alvará, é necessário que o 
permissionário esteja quite com a Prefeitura Municipal. 
Art. 66 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da 
publicação do decreto que o aprovar, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Parágrafo Único – Ficam fazendo parte integrante deste 
Regulamento os Anexos de números I à III. 
Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 17 de Fevereiro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS ADVERTÊNCIAS
Art. 1º - Aplicar-se-á advertência quando o infrator for primário 
e em face das circunstâncias, entender involuntária e sem 
gravidade da infração cometida. 
Parágrafo Único – A advertência será por escrito, sendo ainda 
anotada na ficha cadastral do condutor. 
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 2º - As infrações punidas com multa classificam-se 
conforme a sua gravidade em: 
I – Leve 
II – Média 
III – Grave 
IV – Gravíssima.
Art. 3º - Serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 2º 
desse anexo verificadas as seguintes infrações: 
I – LEVE: 
a) Deixar de atender ao sinal do passageiro para embarque ou 
desembarque; 
b) Deixar de concluir a viagem sem justa causa; 
c) Embarcar ou desembarcar em local não permitido; 
d) Tratar sem urbanidade o passageiro; 
e) Apresentar-se de camisa sem mangas, bermudas ou qualquer 
outro traje inadequado, ou sem asseio pessoal; 
f) Deixar de alertar o passageiro para recolher seus pertences ao 
término da viagem; 
g) Transportar objetos no interior do veículo ou no porta-malas 
que dificultem a acomodação do passageiro e sua bagagem ou 
que possam danificá-la; 
h) Transportar pessoas estranhas aos passageiros; 
i) Transitar com o veículo apresentando vazamento de 
combustível ou óleo lubrificante; 
j) Faltar vidros ou estarem quebrados; 
l) Faltar limpadores de pára-brisas; 
m) Falta ou defeito dos retrovisores, buzina, silenciador do 
escape; 
n) Uso de pneus que não oferecem condições de segurança; 
o) Trafegar com veículo sem placas dianteira e traseira; 
p) Trafegar sem pintura ou em mau estado de conservação; 
q) Trafegar com os estofamentos e revestimentos internos em 
mau estado de conservação;
r) Abastecer o veículo quando transportando passageiros; 
Parágrafo Único – Ocorrida umas das condutas acima 
transcritas serão punidos com multa de 1 (uma) UFMSR. 
II – MÉDIA: 
a) Recusar-se a acomodar bagagem dos passageiros no porta￾malas, ou negar-se a retirá-la; 
b) Usar o veículo para prática de lotação sem estar autorizado 
ou outros fins não permitidos; 
c) Dificultar a ação da fiscalização com simulação ou evasão do 
local, ou utilizando outros meios; 
d) Fazer ponto ou permanecer em locais não permitidos; 
e) Deixar de aproximar o veículo da guia da calçada para 
embarque ou desembarque de passageiros;
f) Deixar de cumprir editais, avisos, determinações, notificações 
ou ordens de serviço; 
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g) Retardar a viagem por redução desnecessária de velocidade; 
h) Fumar, quando transportando passageiros; 
i) Abandonar o veículo sem justa causa no ponto; 
j) Recolher passageiro sem o taxímetro estar com a bandeirada 
livre. 
n – Ocorrida umas das condutas acima transcritas serão punidos 
com multa 2 (duas) UFMSR. 
III – GRAVE:
a) Exigir pagamento em caso de interrupção da corrida, 
independentemente da vontade do passageiro; 
b) Fazer itinerários desnecessários para auferir indevidamente 
maior lucro; 
c) Deixar de entregar ao Departamento de Trânsito do 
Município, objetos esquecidos nos veículos no prazo de 24 
horas; 
d) Deixar de prestar socorro às vítimas de acidentes; 
e) Conduzir o veículo perigosamente ou em excesso de 
velocidade; 
f) Recusar passageiros; 
g) Cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, ou no caso de 
haver tabela de correção dos valores devidamente autorizada, 
além do valor indicado na tabela;
h) Cobrar bandeira 2 (dois) fora dos horários, e dos dias 
previstos neste regulamento. 
Parágrafo Único – Ocorrida umas das condutas acima 
transcritas serão punidos com multa de 3 (três) UFMSR. 
IV – GRAVÍSSIMA: 
a) Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de 
substâncias tóxicas de qualquer natureza; 
b) Apresentar rasurado ou adulterado qualquer documento que 
deva ser portador em obediência a este Regulamento; 
c) Violar o taxímetro; 
d) Facilitar a fuga de elementos perseguidos pelas autoridades 
competentes; 
e) Manter em serviço veículos movidos a combustível, cuja 
utilização seja proibida; 
f) Destratar ou ameaçar o passageiro ou fiscal do Departamento 
de Trânsito do Município; 
Parágrafo Único – Ocorrida umas das condutas acima 
transcritas serão punidos com multa de 7 (sete) UFMSR.
Art. 4º - As infrações para as quais não haja penalidade 
específica, serão punidas conforme a gravidade da conduta, 
levando em consideração a classificação prevista no artigo 2º 
desse regulamento. 
Art. 5º - As penas pecuniárias serão aplicadas tanto aos 
proprietários dos veículos, caso esses sejam os condutores no 
momento da infração, bem como aos motoristas auxiliares. 
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Art. 6º -Será aplicada a penalidade de suspensão temporária do 
exercício da atividade de condutor nos seguintes casos: 
I - Quando transitar em má condições de funcionamento, 
conservação, higiene e segurança, será suspenso do exercício da 
atividade de condutor de veículo/táxi até apresentação para 
vistoria do veículo, já com as irregularidades sanadas; 
II -Quando prestar serviço com veículo sem utilizar o taxímetro, 
bem como funcionando defeituoso; 
III - Quando na violação do taxímetro, será suspenso e terá que 
apresentar para vistoria o veículo, com o taxímetro devidamente 
aferido e lacrado; 
IV - Quando permitir que motorista não inscrito no cadastro de 
condutores ou suspenso, dirija o veículo em serviço; 
V - Quando se recusar a exibir à fiscalização os documentos que 
lhe forem exigidos. 
VI - Quando for intimado e não comparecer ao setor competente 
do Departamento de Trânsito; 
VII - Quando transitar com o veículo sem aprovação da vistoria. 
§1º – O permissionário que for suspenso por 3 (três) vezes no 
período de 2 (dois) anos, terá o termo de permissão ou Alvará 
de estacionamento cassado. 
§2º - A suspensão do termo de permissão do Alvará de 
Estacionamento ou da Carteira de Identificação do motorista, 
acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o 
prazo de duração da pena. 
CAPÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA 
CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO
Art. 7º - Aplicar-se-á o impedimento temporário da circulação 
do veículo quando o agente autoridade de trânsito constatar que 
o veículo/táxi não se encontra em boas condições de prestar um 
serviço de qualidade à sociedade, com conforto, higiene e 
segurança. 
§1º - O permissionário terá prazo não superior a 30 dias para 
regularizar as condições de qualidade do veículo. 
§2º - Passado o impedimento temporário e persistindo as más 
condições do veículo para a prestação do serviço com qualidade 
e segurança, será este impedido de forma definitiva. 
§3º - Serão vistoriados os seguintes itens pelos agentes 
autoridades de trânsito: 
a) Pára-choques dianteiro e traseiro; 
b) Limpador de pára-brisas;
c) Faróis alto e baixo; 
d) Faroletes dianteiros e traseiros; 
e) Pisca-pisca dianteiro e traseiro; 
f) Espelhos retrovisores internos e externos; 
g) Luz de freio; 
h) Iluminação da placa traseira; 
i) Velocímetro; 
j) Buzina; 
k) Extintor de incêndio;
l) Silenciador do escape; 
m) Triângulo, macaco e chave de rodas; 
n) Cintos de segurança de acordo com as especificações 
estabelecidas pelas resoluções do CONTRAN; 
o) Freios de estacionamento; 
p) Estepe; 
q) Taxímetro; 
r) Pneus que oferecem condições mínimas de segurança; 
s) Paia interna de proteção contra o sol (pára-sol) direito e 
esquerdo. 
CAPÍTULO VI
DO IMPEDIMENTO DEFINITIVO
Art. 9º - A penalidade de impedimento definitivo da circulação 
do veículo nos serviços de táxi, será aplicada nos seguintes 
casos: a) Quando o veículo tiver a sua vida útil vencida; b) 
Quando o veículo perder as condições de trafegabilidade. 
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CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10 - Aplica-se a penalidade de revogação da autorização 
por razões de interesse público ou, ainda, quando o 
permissionário: 
a) perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, 
técnica ou administrativa.
b) cancelamento de 30% (trinta por cento) das placas dos 
veículos; 
c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos, salvo motivo de força maior; 
d) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela 
prática de crime ou contravenção penal; 
e) transferir a exploração dos serviços; 
f) reiteradamente, descumprir as normas prescritas nesta Lei; 
g) estiver utilizando, nos serviços, veículo/táxi definitivamente 
impedido de transitar; 
h) violar o taxímetro; 
i) deixar de declarar o exercício de atividade paralela 
incompatível com a prestação dos serviços; 
j) circular com carro movido a gás liquefeito de petróleo, sem 
autorização dos órgãos competentes; 
l) no caso de haver, no cadastro de veículo, 12 (doze) infrações 
específicas e/ou genéricas; 
m) tiver o seu registro de condutor/permissionário cancelado; 
n) tiver imputada, a seu veículo, a pena de cancelamento, do 
registro de condutor, por 2 (duas) vezes, de seus condutores 
auxiliares empregados, em caso de infrações genéricas; 
o) quando o veículo, com impedimento temporário, for flagrado 
exercendo atividades no serviço de táxi; 
p) quando ultrapassar 30 (trinta) dias, sem que seja sanada a 
irregularidade formalizada no impedimento temporário. 
ANEXO II
RELAÇÃO DOS PONTOS E SUAS RESPECTIVAS 
VAGAS PRAÇAS LOCAL VAGAS
PRAÇ
A
LOCAL VAGA
S
1 ANTENOR NAVARRO (INÍCIO) 22
2 ANTENOR NAVARRO (FINAL) 21
3 FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO 21
4 SÃO PEDRO -BAIRRO POPULAR 10
5
JOÃO GOMES VIEIRA - VÁRZEA 
NOVA 12
6 AEROPORTO 30
7 PLANALTO 7
8 TIBIRI II 10
9 LEROLANDIA 10
10 ODILANDIA 17
11 MARCOS MOURA 6
12 BEBELANDIA 5
13 BARÃO DO ABIAY - VARZEA 
NOVA 5
14 PADRE MALAGRIDA - TIBIRI II 7
15 JOÃO NAVARRO FILHO - FORUM 5
16 NOSSA SENHORA DO 
LIVRAMENTO 8
17 CICEROLANDIA 6
18 AGUIARLANDIA 4
19 LOTEAMENTO BOA VISTA 4
20 SOLAR DO TIBIRI II 5
21 HEITEL SANTIAGO 5
22 PLANO DE VIDA 5
23 HOSPITAL METROPOLITANO 5
TOTAL 230
ANEXO III
DAS TARIFAS
Art. 1º - A tarifa dos táxis convencionais será composta de uma 
parte fixa (bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao 
percurso. 
§1º– A parte variável será caracterizada no taxímetro: 
a) Pela bandeira 1, nos percursos realizados no Município; 
b) Pela bandeira 2, nos percursos realizados fora dos limites do 
Município, ou durante os horários fixados no
§2º– Os horários para uso da bandeira 2 são os seguintes: 
a) Dias úteis, das 20:00 horas até às 06:00 horas da manhã do 
dia seguinte; 
b) Sábados, das 18:00 horas até às 24:00 horas; 
c) Domingos e feriados, de 00:00 hora até às 06:00 horas do dia 
seguinte; 
Art. 2º-Poderá ser acrescido ao valor da corrida o valor máximo 
de 1 (uma) bandeirada, exclusivamente quando for 
indispensável a utilização do porta-malas para transporte de 
volumes, desde que o usuário tome conhecimento da cobrança 
adicional, antes do início da corrida. 
Art. 3º- As tarifas serão fixadas por portaria da Setor de 
Trânsito, da qual deverão constar os seguintes valores: 
I - Preço da bandeirada: É o valor inicial visível no taxímetro 
quando se inicia a viagem e será equivalente a 2 (duas) vezes o
valor do quilômetro rodado na bandeira 1; 
II - Preço da bandeira 1: É o valor a ser pago por 1 (hum) 
quilômetro rodado; 
III - Preço da bandeira 2: É o valor a ser pago por 1 (hum) 
quilômetro rodado, e será equivalente a 1,4 (hum vírgula quatro) 
vezes o valor da bandeira 1; 
IV - Preço da hora parada: É o valor a ser pago por hora de 
espera pelo passageiro, e será equivalente a 10 (dez) vezes o 
valor do quilômetro rodado na bandeira 1; 
Art. 4º - Os valores a que se refere o artigo anterior, serão 
calculados pelo Setor de Trânsito através de planilha de custos, 
que conterá os seguintes itens: 
I - Custos variáveis: São os custos que dependem da 
quilometragem percorrida. No cálculo, consideram-se os 
seguintes: 
a) Combustíveis; 
b) Óleos e lubrificantes;
c) Rodagem. 
II - Custos Fixos: São os custos que independem da 
quilometragem percorrida. No cálculo, consideram-se os 
seguintes: 
a) Depreciação do veículo; 
b) Remuneração do veículo; 
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c) Salários e encargos; 
d) Despesas administrativas e legais.
Art. 5º - A metodologia de cálculo dos componentes dos custos 
e valores dos coeficientes adotados na planilha serão fixadas 
através de portaria do Setor de Trânsito.
*republicado por incorreção 
Secretaria de Finanças
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO 
TRIBUTÁRIO – Prazo de 5 (cinco) dias corridos.
A Divisão da Dívida Ativa, com fundamento no artigo 264 da 
LC 10/2008, considerando o período excepcional de 
distanciamento social, provocado pela pandemia do COVID-19 
e o risco de contágio ou dificuldade no cumprimento da 
diligencia presencial, NOTIFICA os contribuintes, abaixo 
relacionados, da instauração do Processo Administrativo de 
Apuração de Débito – PAAD, a fim de regularizar os débitos. 
Notifica ainda que, com base no Art. 229, II, 232 e 233, I da LC 
10/2008, faz-se necessária a apresentação do(s) referido(s) 
documento(s) comprobatório(s) no prazo estabelecido, sob pena 
de inscrição em DÍVIDA ATIVA deste município, e o 
consequente encaminhamento à Procuradoria Geral do 
Município para execução de cobrança via judicial. Original 
assinado por Jordani de Jesus N. dos Santos, diretor da Divisão 
de Controle da Dívida Ativa – Portaria n° 218/2021. 
Contribuinte: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA–
CPF/CNPJ: 00728165000184- Inscrição: 5032893; 
Contribuinte: PBK CONSTRUTORA E 
EMPREENDIMENTOS LTDA– CPF/CNPJ: 
44832882000127- Inscrição: 5052675; Contribuinte: 
CONSTRUTORA IDENGE EIRELI ME– CPF/CNPJ: 
26252816000104- Inscrição: 5044659; Contribuinte: 
CONSTRUTORA CBR LTDA– CPF/CNPJ: 
70102546000139- Inscrição: 5050312; Contribuinte: 
EDBERTO PEREIRA DOS SANTOS– CPF/CNPJ: 
02786462479- Inscrição: 5006132; Contribuinte: EDNO DE 
PAULA ANDRADE– CPF/CNPJ: 09566465491- Inscrição: 
5037329; Contribuinte: JOÃO AURÉLIO TRAVASSOS 
PIRES– CPF/CNPJ: 13218107415- Inscrição: 5039205; 
Contribuinte: JOSE FELIX DE ARAÚJO– CPF/CNPJ: 
23654546404- Inscrição: 3931; Contribuinte: BRISANET 
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA–
CPF/CNPJ: 04601397002252- Inscrição: 5049247; 
Contribuinte: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO 
DE INFRA ESTRUTURA LTDA– CPF/CNPJ: 
04052108000189- Inscrição: 5033560; Contribuinte: 
CARLOS ALBERTO DE MENEZES COELHO– CPF/CNPJ: 
37964259415- Inscrição: 5049265; Contribuinte: 
MARCONEIDE DAVI DE OLIVEIRA– CPF/CNPJ: 
07199809417- Inscrição: 5050475; Contribuinte: ALEX 
COSTA FAGUNDES– CPF/CNPJ: 06468244498- Inscrição: 
11049; Contribuinte: MARIA DALVA DA SILVA–
CPF/CNPJ: 69097740420- Inscrição: 5006093; Contribuinte: 
PRJC CAMARÕES LTDA EPP– CPF/CNPJ: 
05200298000105- Inscrição: 714; Contribuinte: JC 
EZAQUIEL CONSTRUÇÕES LTDA– CPF/CNPJ: 
40993271000100- Inscrição: 5042955; Contribuinte: PAULO 
NELSON BORGES ARAGÃO– CPF/CNPJ: 03000499431- 
Inscrição: 5028300; Contribuinte: MARIA HELENA 
ROSENDO DE SOUZA– CPF/CNPJ: 42476038415- 
Inscrição: 5049081; Contribuinte: LUCIA EVANGELISTA 
DE LIMA– CPF/CNPJ: 30218179472- Inscrição: 7872; 
Contribuinte: EDINALDO ROMÃO DA SILVA– CPF/CNPJ: 
50393820491- Inscrição: 5002767; Contribuinte: 
MULTIPLUS CONSTRUÇÕES LTDA– CPF/CNPJ: 
14534493000154- Inscrição: 5016212; Contribuinte: JOSE 
GALBERTO ROZENDO– CPF/CNPJ: 39674410406- 
Inscrição: 5047379; Contribuinte: G.A. TRANSPORTES E 
VIAGENS LTDA-ME– CPF/CNPJ: 10379704000170- 
Inscrição: 5476; Contribuinte: SANDRO SIDNE CESÁRIO 
FERREIRA– CPF/CNPJ: 69066760400- Inscrição: 5048174; 
Contribuinte: EDIMILSON DE ALMEIDA LEAL–
CPF/CNPJ: 29395436000109- Inscrição: 18778; Contribuinte: 
J.F. CAVALCANTI COM. DE COMBUSTÍVEIS LTDA–
CPF/CNPJ: 06350172000171- Inscrição: 1977; Contribuinte: 
TRANSFEITOSA SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DO 
TRANSPORTE DE CARGA LTDA– CPF/CNPJ: 
34482813000187- Inscrição: 18875; Contribuinte: JOSEFA 
MARIA GOMES VIEIRA– CPF/CNPJ: 76068536491- 
Inscrição: 5051293; Contribuinte: TRANSGUARD DO 
BRASIL REMOÇÃO E ACAUTELAMENTO DE 
VEÍCULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA– CPF/CNPJ: 
11361353000800- Inscrição: 17459; Contribuinte: JOSIVETE 
ALVES VIANA– CPF/CNPJ: 00021897476- Inscrição: 
5043910; Contribuinte: WERIKE DOS SANTOS 
NOGUEIRA– CPF/CNPJ: 09615208418- Inscrição: 5050104; 
Contribuinte: NUNES CONSTRUÇÕES EIRELI-ME–
CPF/CNPJ: 19917117000162- Inscrição: 5031859; 
Contribuinte: COOPECARNE – COOPERATIVA DOS 
COMERCIANTES DE CARNE DE SANTA– CPF/CNPJ: 
03795494000136- Inscrição: 1730; Contribuinte: SPACE 
REPRESENTAÇÕES LTDA-ME– CPF/CNPJ: 
10693830000103- Inscrição: 18042; Contribuinte: LUZINETE 
BENTO DA SILVA– CPF/CNPJ: 59179058434- Inscrição: 
5049071; Contribuinte: EDIVÂNIA LOURIVAL DA SILVA 
FARIAS - EPP– CPF/CNPJ: 09567285000200- Inscrição: 
18128; Contribuinte: INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS 
LTDA– CPF/CNPJ: 00048785003279- Inscrição: 400; 
Contribuinte: DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA 
ME– CPF/CNPJ: 10575714000181- Inscrição: 5691; 
Contribuinte: FABIANO SERGIO FREIRE GOMES ME–
CPF/CNPJ: 22108491000121- Inscrição: 16541; Contribuinte: 
EMATEC INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA ME–
CPF/CNPJ: 17344350000178- Inscrição: 12962; Contribuinte: 
THACIO GOMES, RYTA FELIX E THIAGO GOMES 
ADVOGADOS– CPF/CNPJ: 35591592000148- Inscrição: 
18959; Contribuinte: ALEXANDRE RODRIGUES 
MENEZES ME– CPF/CNPJ: 11521169000103- Inscrição: 
8983; Contribuinte: VALDEILTON SILVA VICTOR–
CPF/CNPJ: 36310163000118- Inscrição: 19471; Contribuinte: 
BANCO BRADESCO S/A– CPF/CNPJ: 60746948225467- 
Inscrição: 1512; Contribuinte: ADJAILTON DE OLIVEIRA 
SOUZA– CPF/CNPJ: 55270654415- Inscrição: 5049293; 
Contribuinte: JOSE OSMAN ELIAS DA SILVA– CPF/CNPJ: 
11031859420- Inscrição: 5048392; Contribuinte: INSTITUTO 
DE PSICOL CLÍNICA EDUCACIONAL E 
PROFISSIONAL– CPF/CNPJ: 33981408000140- Inscrição: 
18715; Contribuinte: EMPREENDIMENTOS PAGUE 
MENOS S/A– CPF/CNPJ: 06626253078509- Inscrição: 
16075; Contribuinte: BANCO BRADESCO S/A– CPF/CNPJ: 
60746948225467- Inscrição: 9992.
DOE Nº 1912 ANO 11 Quarta-Feira, 01 de março de 2023. PÁGINA 11
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