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norma nº 2.177/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.177 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO E EMENDAS PARLAMENTARES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Edição Extra
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.175/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE INSPETOR 
DE TRIBUTOS, CRIAÇÃO DE LICENÇA DE QUALIFICAÇÃO PARA O SERVIDOR 
INTEGRANTE DO GRUPO TAF, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As atribuições do cargo de Inspetor de Tributos passam a ser as seguintes, excluindo- se as previstas na Lei Municipal nº 
1.464, de 12 de março de 2012:
I - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas municipais;
II - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e documentos;
III subsidiar a elaboração da programação financeira do Município;
IV - subsidiar a elaboração dos demonstrativos contábeis do Município, bem como os exigidos pela Lei de responsabilidade 
Fiscal;
V - analisar, instruir e acompanhar os processos administrativos sob sua responsabilidade;
VI - emitir parecer, quando lhe for solicitado, relativo aos conhecimentos técnicos especializados exigidos para ingressar no 
cargo;
VII - proceder ao acompanhamento de informações e créditos bancários em relação à movimentação e controle da arrecadação de 
tributos;
VIII - atender e prestar informações ao público dentro da sua área de competência e atuação;
IX - atender e prestar informações ao controle interno do Município, a qualquer autoridade hierarquicamente superior, a outra 
Secretaria por meio de ofício ou memorando, ou a outro Ente Público por meio de convênio ou instrumento congênere;
X - elaborar relatórios estatísticos e gerenciais com informações concernentes à arrecadação de tributos, lançamento, inadimplência, 
por meio das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
XI - desempenhar as atividades inerentes ao controle dos créditos tributários lançados, inclusive os procedimentos relativos ao 
processamento, retificação e cancelamento;
XII acompanhamento, análise e o atendimento a processos relativos à solicitação de parcelamento de crédito tributário, solicitação 
de restituição de pagamento indevido de tributos sob sua competência, solicitação de reconhecimento de não incidência, imunidade 
de tributos, isenção ou anistia sob sua competência, solicitação de reconhecimento de prescrição e decadência, solicitação de
Certidão de Limites e Confrontações, Certidão de Uso e Ocupação do Solo e Certidão Negativa de Débito, construção civil, como 
por exemplo, processo de solicitação de Alvará de Construção, Habite-se, Alvará de Desmembramento, Alvará de Remembramento, 
Alvará de Demolição, com a verificação da cobrança correta dos tributos incidentes sobre obras;
XIII - exigir, quando da fiscalização, alvará de funcionamento dos estabelecimentos empresariais do Município;
XIV - acompanhamento das solicitações de abertura de pessoa jurídica - incluído a análise preliminar -, concessão de alvará de 
funcionamento;
XV - exercer o poder de polícia quando necessário ao fiel cumprimento das determinações constitucionais e legais;
XVI - elaboração do cadastro imobiliário do Município, como a realização de abertura de inscrição imobiliária, alteração e 
cancelamento;
XVII - elaboração do cadastro patrimonial e mercantil do Município (cadastro econômico e cadastro de receita diversas), como a 
realização de abertura de inscrição, alteração e cancelamento;
XVIII - autuar e notificar os contribuintes que cometeram infrações e informá- los sobre a legislação vigente, visando a regularização 
da situação e o cumprimento da lei;
XIX - realizar levantamentos fiscais de pessoas físicas, jurídicas ou de imóveis,inscritas no cadastro econômico, cadastro de receita 
diversas ou cadastro imobiliário;
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 2
XX - acompanhamento da dívida ativa do Município, a incluir a inscrição em dívida dos créditos não impugnados e/ou adimplidos 
no prazo legal, emissão da certidão de dívida ativa e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para fins de 
cobrança judicial;
XXI - acompanhar em cooperação, com os demais integrantes do grupo TAF, as atividades relacionadas a tributação, fiscalização 
e arrecadação no âmbito do Município; XXII - acompanhamento de valores oriundos de repartição constitucional das receitas 
tributárias bem como repasses recebidos pelo Município por meio de convênios, transferências voluntárias, transferência especial 
ou transferência com finalidade definida;
XXIII - acompanhamento do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos optantes do Simples Nacional, como 
por exemplo, fiscalização quanto às vedações ao ingresso, receita bruta auferida, para, inclusive, quanto necessário, proceder às 
exclusões nos casos estabelecidos/descritos pela lei complementar 123/2006, bem como, monitoramento dos repasses inerentes ao 
produto da arrecadação proveniente do Simples Nacional;
XXIV - realizar demais tarefas de ordem técnica especializada, que exijam conhecimentos qualificado, relativas ao acompanhamento 
de lançamento tributos, cobrança, imunidade, não-incidência e isenção, concessão de alvarás e certidões, bem como qualquer outra 
atividade inerente ao dia a dia da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); -
XXV realizar estudos, pesquisas e desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria da produtividade no âmbito da Secretaria 
Municipal de Finanças (SEFIN), aprimoramento e aperfeiçoamento da arrecadação, do cadastro mercantil e patrimonial, a partir dos 
conhecimentos especializados;
XXVI - manter-se atualizado sobre a política de fiscalização tributária, acompanhando as alterações e divulgações feitas em 
publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente;
XXVII- compor na condição de membro e/ou presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XXVIII- desempenhar as demais atribuições que se relacionem com as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e com a 
atividade financeira e orçamentaria do Município;
XXIX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Art. 2º - O servidor integrante do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF poderá, no interesse da 
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de 
horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto 
sensu (mestrado e doutorado) em instituição de ensino superior reconhecido pelo MEC, a qual fica denominada como Licença para 
Qualificação.
§ 1º A licença que trata o caput deste artigo somente será deferida quando voltada à área de atuação do Grupo TAF neste Município.
§ 2º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no caput deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções 
após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 3º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no 
§ 2º deste artigo, deverá ressarcir o município na proporção do tempo que resta para o seu cumprimento.
§ 4º O requerimento da Licença de Qualificação deverá ser feito com a juntada da documentação comprobatória, sendo gerado processo
administrativo para análise do pedido do servidor, finalizado com a decisão do Secretário Municipal de Finanças; em sendo concedida, 
deverá ser emitida a concessão da Licença por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo e ser publicada no Diário 
Oficial Eletrônico do Município.
§ 5º O estabelecimento do número máximo de servidores do Grupo TAF para o gozo, o prazo, as comprovações, entre outros critérios 
para a concessão da Licença para Qualificação, poderão ser estabelecidos em portaria a ser emitida pelo Secretário Municipal de 
Finanças.
§ 6º São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor do Grupo TAF estiver afastado 
de suas funções em razão desta Licença para Qualificação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de Dezembro de 2023.
]
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
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DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 4
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 5
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 6
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 7
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 8
LEI MUNICIPAL Nº 2.178/2023
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o anexo das Despesas de Capital e a Receita Total do Anexo de Metas Fiscais, 
para o exercício de 2024 parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 2.112 de 28 de Junho de 2023.
Art. 2º - As modificações necessárias, das ações, de função, subfunção, dos valores, dos projetos e/ou atividades, constam nos anexos 
apensos a esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de Dezembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 9
LEI MUNICIPAL Nº 2.179/2023
DISPÕE SOBRE AS MODIFICAÇÕES DE PROGRAMAS E AÇÕES 
GOVERNAMENTAIS DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, PARA O PERÍODO 2022/2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025, cujo procedimento 
administrativo não acarretam aumento de despesas no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação de 
recursos (criação, anulação e alteração), com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com o PPA 
e a LOA.
Art. 2.º - As modificações necessárias dos Programas e Ações Governamentais, constam no relatório anexado a esta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de Dezembro de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 10
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 11
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 12
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DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 14
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DECRETO MUNICIPAL Nº 140/2023, de 29 de dezembro de 2023
REGULAMENTA O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA￾PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais 
previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins 
de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita-PB;
DECRETA:
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de 
Contratações Anual (PCA) no âmbito da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo do Município de Santa 
Rita-PB.
Seção II
Das Definições e Objetivos
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Setor demandante: setor originário da demanda, cuja necessidade será satisfeita ou ao qual será destinado o objeto da contratação;
II - Setor requisitante: setor responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento de ações destinadas às 
contratações no âmbito do órgão ou entidade, de acordo com as demandas encaminhadas pelo setor demandante, inclusive promovendo 
a compilação de necessidades de mesma natureza;
III - Área técnica: setor no qual se encontra lotado agente público com conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, 
responsável por analisar o documento de formalização de demanda e promover a agregação de valor;
IV - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área 
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no 
exercício subsequente ao de sua elaboração;
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e entidades.
Art. 3° A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas 
e compartilhadas a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, e redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III – evitar o fracionamento de despesas; e
IV – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a 
competitividade.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 4º O PCA será elaborado a cada ano até o dia 31 de outubro e deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no 
exercício subsequente.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano pela 
autoridade competente, ficando assim definidos os prazos:
I - até o dia 31 de agosto de cada ano: formalização do Documento de Formalização de Demanda (DFD) pelos requisitantes;
II - até o dia 30 de setembro de cada ano: consolidação das informações formalizadas pelos requisitantes por parte do Departamento
de Licitações e Contratos;
III - até o dia 31 de outubro de cada ano: aprovação do PCA pela autoridade competente e publicação do plano no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP).
DOE Nº 2111 ANO 11 Sexta-Feira, 29 de dezembro de 2023. PÁGINA 43
Art. 5º Para elaboração do PCA o requisitante deverá preencher o Documento de Formalização de Demanda (DFD) disponível no 
sítio do Município de Santa Rita/PB, com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do 
órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão 
ou entidade contratante;
Art. 6º As demandas deverão ser consolidadas pelo Departamento de Planejamento e Orçamento, auxiliado pela Coordenadoria de 
Licitação e Contratos Administrativos, que adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à 
racionalização das contratações;
II - adequar e consolidar o PCA (Plano de Contratações Anual);
III - elaborar o calendário de contratações da Prefeitura, por grau de prioridade, considerando a data estimada para o início do processo 
da contratação e a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º A autoridade competente deverá aprovar as contratações previstas no calendário de contratações, podendo reprovar itens do 
Plano de Contratações Anual (PCA) ou devolvê-los ao Departamento de Planejamento e Orçamento, para proceder aos ajustes junto 
aos requisitantes.
Art. 8º Após aprovado, o PCA será disponibilizado no sítio do Município de Santa Rita e no Portal Nacional de Contratações Públicas 
- PNCP.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 9° Durante o ano de execução do Plano de Contratações Anual - PCA, o mesmo poderá ser revisado e alterado por meio de 
inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 1º de janeiro a 31 de março do ano de execução do PCA, para a sua adequação à proposta orçamentária;
II - havendo alteração da Lei Orçamentária Anual a qualquer tempo, para adequação do PCA ao orçamento modificado.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações que ocorrerem no PCA deverão ser aprovadas pela autoridade competente 
nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 10. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no PNCP (Portal 
Nacional de Contratações Públicas).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 11. A Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos, auxiliada pelo Departamento de Licitação Geral do Município, 
verificará se as demandas encaminhadas constam no PCA antes de sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, bem como deverão ser aprovadas 
pela autoridade competente.
Art. 12. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, de acordo com o fluxo de contratações 
instituído pelo Departamento de Licitação Geral do Município, com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos previstos 
neste Decreto.
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Art. 13. A partir de julho do ano de execução do PCA, o Departamento de Licitação Geral do Município elaborará relatórios de riscos 
referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano, até o término do exercício.
Parágrafo único. As contratações planejadas e não realizadas até o final do exercício deverão ser justificadas quanto aos motivos de 
sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações do ano subsequente.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS REQUISITANTES
Art. 14. São áreas requisitantes da Administração Direta do Município de Santa Rita-PB os órgãos de assessoramento, órgãos de 
atividades meio e órgãos de atividades fim.
Parágrafo único: Cada área requisitante deverá indicar o(s) seu(s) responsável(eis), os quais serão designados por meio de ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Plano de Contratações Anual - PCA para o ano de 2024 poderá ser elaborado até 31 de janeiro de 2024, podendo a 
Administração Municipal fazer revisões e alterações até 31 de maio de 2024.
Art. 16. Os casos omissos e a necessidade de eventuais normas complementares a este Decreto serão apreciados e dirimidos pela 
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia (SEPLAN), com auxílio das demais secretarias municipais.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, 28 de dezembro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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