| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.158 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do acompanhamento psicológico para as mulheres vítimas de violência, no município de Santa Rita. |
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.144/2023
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL SOBRE A SÍNDROME DE DOWN E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Santa Rita/PB, a Semana Municipal de Conscientização Sobre a os portadores da Síndrome de Down.
Art. 2º - A instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Down tem como objetivo o incentivo À promoção de ações do Poder Público e da Sociedade com fim de oferecer:
I – Orientação técnica aos profissionais das áreas da saúde e educação;
II – Informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;
II – Interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles;
IV – Ações de esclarecimento e coibição de preconceitos.
Art. 3º - A Semana Municipal de Conscientização Sobre a Síndrome de Down será na semana do dia 21 de março de cada ano, que é o Dia Internacional da Síndrome de Down e ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Organizações Governamentais e não Governamentais, bem como iniciativa privada, para viabilizar a Infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Municipal de Conscientização de Síndrome de Down.
Art. 5º - Esta Semana passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Rita/PB.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revoga-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.145/2023
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Santa Rita/PB, obrigadas a dispensar, durante todo o horário do expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Art. 2º. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas de Lúpus Eritematoso Sistêmico nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º. A identificação dos beneficiários se dará por meio Cartão Expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.146/2023
INSTITUI O “PROJETO DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM A ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família", voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único - A implementação das ações do "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família" será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando desde já autorizado a realização de parceria com outros órgãos públicos e privados por meio de convênio.
Art. 2° - São diretrizes do "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família":
I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º - O "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família" será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde que assumirá as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Projeto.
Art. 4º - O "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família" será executado através das seguintes ações:
I- capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações;
II - impressão e distribuição da Cartilha "Mulher, Vire a Página" e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
III - visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde nos domicílios abrangidos pelo Projeto, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;
IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único - O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - A presente Lei deverá ser regularizada no prazo de 180 (cento e oitenta dias) pelo Executivo Municipal.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.147/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA E DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, no Município, com os seguintes objetivos:
I - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
II - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;
III - desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da saúde, especialmente aos que atuam nas unidades do Programa de Saúde da Família;
IV - alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação, quando chamado a fazê-lo;
V - estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tipagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;
VI - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;
VII - divulgar endereços e horários de atendimento dos Centros de Transplantes e Hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.
Art. 2° - O Programa instituído por esta lei deverá ser amplamente divulgado em todos os meios disponíveis, inclusive:
I - em portal na Internet que reúna, num mesmo ambiente virtual, todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
II - por serviço de informações via telefônica, “Disque PROMEDULA”;
III - Por meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação para doadores e receptores em parques municipais, praças públicas e outros locais de grande concentração populacional;
Art. 3° - Para a consecução dos objetivos do Programa “PROMEDULA” e para viabilizar a infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser feitas parcerias entre o Poder Público Municipal e outros órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.148/2023
CRIA O CADASTRO ÚNICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CAVID) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito Municipal que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único: O cadastro de que trata o caput deste artigo colherá as informações de todas as redes e serviços de atendimento, incluindo as provenientes dos serviços de saúde, assistência social, segurança e educação e unificará essas informações.
Art. 2º - O Executivo Municipal deverá adotar as medidas necessárias para promover a unificação e integração desses dados no CAVID.
Art. 3º - Os serviços de atendimento telefônico do 180, do 190, disque 100, enviarão as informações relativas às vítimas de violência doméstica para o CAVID.
Parágrafo único - O Município trabalhará para realizar convênios com órgãos do Estado como Polícia Civil, Polícia Militar, Defensoria Pública e o Ministério Público visando a colaboração destes órgãos para envio de informações relativas às vítimas de violência doméstica para integrar os dados do CAVID.
Art. 4º - O CAVID encaminhará as vítimas de violência doméstica para os programas municipais de atendimento.
Art. 5º - O cadastro de que trata esta Lei deverá ser implementado no Município no prazo não superior a 1 (um) ano.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.149/2023
INSTITUI O SISTEMA “A MULHER NA POLÍTICA”, DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA ATIVIDADE POLÍTICA, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o sistema municipal denominado “A Mulher na Política", com a finalidade de incentivar a participação da mulher na atividade política, a ser realizada anualmente no dia 08 de março.
Parágrafo único - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º - O sistema “A Mulher na Política" terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I - Conscientização da mulher do Município sobre a importância de sua participação na atividade política;
II - Elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;
III - Incentivo as mulheres filiadas à partido político a concorrerem a cargos eletivos e incentivos aos demais a filiar-se ao partido político com o qual tenham afinidade ideológica;
IV - Viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;
V - Incentivo às jovens mulheres entre 16 e 18 anos ao alistamento eleitoral.
Art. 3º - Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.150/2023
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE MEDIDAS, POR PARTE DO PODER EXECUTIVO, QUE PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER, COMO BENEFICIÁRIA DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os agentes executores de programas habitacionais do Município deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de autogestão e de organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.
Art. 2º - Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.
Art. 3º - Os programas habitacionais implementados com recursos próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.
Art. 4º - Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Poder Executivo e os beneficiários finais de programas habitacionais financiados com recursos próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo poderão, prioritariamente, ser firmado em nome da mulher, independentemente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil.
§ 1º - Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação de interesse social promovidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.151/2023
INSTITUI O DIA MUNICIPAL PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no município de Santa Rita o Dia Municipal pelo Fim da Violência Contra a Mulher, a ser comemorado anualmente no dia 25 de novembro.
Art. 2º -As comemorações alusivas ao Dia Municipal pelo Fim da Violência Contra a Mulher tem como objetivo:
I - Refletir, debater e mobilizar a sociedade para o enfrentamento a violência contra a mulher.
II -Alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania das mulheres
Art. 3º -As ações descritas no artigo 2º poderão ser realizadas pelo Poder Público, por Instituições de Ensino, Entidades Representativas de Classe e pelas Organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.152/2023
DISPÕE SOBRE UTILIDADE PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a FRATERNIDADE DE VIDA APOSTÓLICA DOMUNS DEI – Missão Brasil, entidade de direito privado de organização religiosa, sem fins lucrativos, localizada a Rua Projetada Nº. 112 – Quadra 24, no Loteamento Plano de Vida 2º Etapa, o Bairro de Tibiri, neste Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.153/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A BRASCRI ASSOCIAÇÃO SUÍÇO BRASILEIRA DE AJUDA A CRIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Brascri Associação Suíço Brasileira de Ajuda a Criança, pessoa jurídica de direito privado, de natureza associação, de caráter assistencial e beneficente, com atividade preponderante na área da assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 73.482.986/0003-19, funcionando regularmente na Rua São José, 235 – Distrito Nossa Senhora do Livramento, Santa Rita – PB.
Parágrafo único - É uma entidade que se regerá pelo seu estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Destina-se a assistência social como instrumento de proteção social de crianças, jovens, adolescentes, adultos, pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social, visando a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, com o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA e demais legislações da assistência social.
Art. 2° - Fica autorizado a formalização de convênios com o poder público municipal, em conformidade com as atividades elencadas no Estatuto da Associação.
Parágrafo único - À entidade ficam asseguradas as prerrogativas e vantagens da legislação vigente.
Art. 3º - A utilidade pública prevista no art. 1º aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Santa Rita - PB, responsabilizando-se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.154/2023
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Denominada de Rua MARIA JUSTINO FERREIRA DE PONTES, a atual Rua Projetada, Quadra 220, Tibiri Fábrica, neste Município.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de Agosto de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.155/2023
DISPÕE SOBRE UTILIDADE PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a Associação Atlética Santa Rita, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, localizada no Loteamento Cirne I, o Bairro de Tibiri.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de Agosto de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.156/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Assistência Portadora de Microcefalia a ser implantado nas unidades de Saúde do Município.
Art. 2º - O programa deverá assistir à criança portadora de Microcefalia bem como informar aos pais quanto aos cuidados e particularidades na criação desta criança.
Deverá contemplar no mínimo:
I - Acompanhamento de fonoaudiólogo;
II - Fisioterapia;
III - Realização de terapia ocupacional;
IV - Acompanhamento psicológico dos pais;
V - Interação com outras famílias na mesma situação;
VI - Nos casos necessários o fornecimento de remédios;
VII - Cirurgia, nos casos passíveis deste procedimento.
Art. 3º - Os locais específicos de ações e divulgação deverão ser preestabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, sabedora dos locais e regiões de maior incidência e necessidade de aplicação do programa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.157/2023
INSTITUI, O PROGRAMA DOADORES DO FUTURO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito Municipal, o Programa Doadores do Futuro, a ser realizado nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º - O Programa Doadores do Futuro tem a finalidade de conscientizar os alunos da rede pública municipal de ensino sobre a importância da doação voluntária de sangue.
Art. 3º - O Programa consiste na promoção de cursos, seminários e campanhas para os alunos, seus familiares e a comunidade do entorno das escolas, durante o período de aulas, visando à orientação e conscientização acerca da importância da doação de sangue e, para sua consecução, fica facultada a colaboração de profissionais da área de hematologia / saúde.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.158/2023
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica implantado o Acompanhamento Psicológico para mulheres vítimas de violência no município.
Art. 2º - O Acompanhamento Psicológico a que se refere o artigo 1º deverá ser prestado por profissional habilitado.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamentos e controles relacionados a devida execução da Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e poderão ser suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.159/2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO EM COMPLEMENTO À LEI FEDERAL 13.819 DE 2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município proverá à população sistema de prevenção ao suicídio, nos termos da Lei federal 13.819 de 2019.
§1º - O sistema de prevenção ao suicídio será integrado às políticas de saúde mental oferecidas pelo Município ou pelo sistema único de saúde.
§2º - O Município poderá prover o sistema de prevenção ao suicídio por meio de qualquer tipo de parceria com entes privados ou com outros entes federativos, observados, no primeiro caso, regras de licitação e, no segundo, regras relativas à cooperação federativa.
Art. 2º - O sistema de prevenção ao suicídio atuará de forma preventiva, por meio de campanhas e outras formas de informação, bem como provendo atendimento psicológico e psiquiátrico para pessoas em risco de suicídio.
Art. 3º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, orientação sexual, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município.
Art. 4º - Sem prejuízo das diretrizes adotadas pelos órgãos médicos e pelo sistema único de saúde, considera-se em risco os membros de parcela da população estigmatizada por conta de orientação sexual (comunidade LGBTQIAPN+).
Art. 5º - Quando for detectado pelo sistema de prevenção que uma pessoa está em risco iminente de praticar o suicídio, o Município alertará as autoridades competentes e tomará as medidas cabíveis para impedir o ato, nos termos da Lei federal 10.216 de 2001.
Art. 6º - O Município comunicará ao Ministério Público qualquer fato que possa ser tipificado como auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, nos termos do art. 122 do Código Penal, bem como comunicará fato que configure discriminação por orientação sexual às autoridades estaduais competentes.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.160/2023
RECONHECE OS (AS) PORTADORES (AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que as pessoas que possuem Fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º - Asseguram-se as pessoas Fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiências.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.161/2023
DISPÕE SOBRE O ACESSO PRIORITÁRIO A VAGAS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PARA FILHOS DE MÃE SOLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo proporcionará o acesso prioritário a vagas de rede pública municipal de educação, para filhos de mãe solo no âmbito do Município de Santa Rita-PB, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência.
Parágrafo único - A medida prevista nesta Lei será voltada à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade – doravante mãe solo.
Art. 2º– O Poder Executivo poderá ampliar a medida prevista nesta Lei para mulher chefe de família monoparental não registrada no CadÚnico.
Parágrafo único - Em caso de ampliação, conforme previsto no caput desse artigo, quanto as vagas na rede pública de educação, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 3º– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.162/2023
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino municipal.
§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.
§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada nos órgãos de segurança do município e demais órgãos de segurança conveniados com o município.
§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º - As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying:
I - instalação em trinta por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei;
II - instalação em cinquenta por cento das escolas ao final do segundo ano;
III - cem por cento das escolas ao final do terceiro ano.
Art. 3º - Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.163/2023
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado de Rua Olival Jorge Cabral a atual rua Sem nome nº 378, situada no loteamento Fernando Santiago (início: lat.7º 7’50.56”S e long. 34º57’56.23”O | final: lat. 7º 8’7.40”S e long. 34º57’57’.56”O)
Art. 2º - Revoga os dispositivos em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.164/2023
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica denominado de Rua Erasio Gomes da Silva a atual Rua Projetada, 59 - A (localizada entre a Rua Bento e Avenida Angola), situada no Bairro dos Municípios.
Art. 2° - Fica o poder executivo autorizado a confeccionar e afixar placa de identificação, em conformidade, no que couber, às leis municipais, estaduais e federais vigentes atinentes ao assunto.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.165/2023
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS COM IMPACTO URBANÍSTICO, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar audiências públicas para a elaboração de projetos de lei de sua competência que tenham como objeto a construção, modificação, extinção ou transformação de elementos estruturadores e integradores do território urbano da cidade.
§ 1º - As audiências públicas deverão ser promovidas pela Secretaria responsável pela obra conjuntamente com moradores onde ocorrerá a obra ou a intervenção urbanística.
§ 2° - As obras realizadas em áreas de até dois mil metros quadrados ficam dispensadas da realização de audiência pública disposta no caput.
Art. 2° - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.166/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO QUANTO A COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS E OU SIMILARES EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os equipamentos destinados a recolher resíduos de obras prediais ou equivalentes, recipientes chamados de caçambas estacionárias (conteiners) e eventuais outros assemelhados que sejam usados com o mesmo propósito, uma vez não tendo nenhuma possibilidade de colocação no interior do respectivo terreno da obra, poderão ser colocados sobre o leito da via pública, desde que, limitados à capacidade máxima de 5 m3 (cinco metros cúbicos), não impeçam o escoamento das águas pluviais e sejam observadas as normas de regulamentação viária referente ao estacionamento e à sinalização de trânsito, de modo especial as que seguem:
I - O equipamento deverá observar a distância de 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, em sua parte inferior;
II - O equipamento colocado sobre leito da via pública será dotado, em cada um dos seus lados, junto às respectivas arestas, de sinalização refletiva, composta de 02 (dois) elementos retangulares na dimensão de 0,50 m (cinquenta centímetros) de comprimento por 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de largura;
III - A localização do equipamento preservará a distância mínima de 6,00 m (seis metros) da esquina;
IV - O equipamento deverá ficar estacionado defronte ao imóvel que solicitou o serviço de recolhimento;
V - Os equipamentos, quando cheios, terão o seguinte prazo para serem retirados:
a) carga sólida: 48 horas
b) carga perecível: 24 horas
Art. 2º - Por razões de ordem técnica ou segurança, o setor competente do Executivo Municipal poderá determinar a retirada do equipamento do local que estiver colocado ou determinar a sinalização complementar.
Parágrafo único - As situações excepcionais, não contempladas nesta lei, serão examinadas pelo setor competente do Executivo Municipal.
Art. 3º - Os equipamentos de que trata esta lei, para serem postos em logradouros públicos, deverão apresentar, na parte externa de sua estrutura, de forma legível, os caracteres de identificação da organização a que pertençam.
Art. 4º - As organizações governamentais ou particulares que, na execução de seus serviços, utilizarem os equipamentos de que trata esta lei, estão sujeitas a cadastramento na Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto na presente lei implicará:
I - multa no valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos;
II - na reincidência, multa no valor equivalente ao dobro;
III - na terceira autuação, a cassação definitiva do alvará.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias, objetivando possibilitar as necessárias adequações por parte das organizações atingidas.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.167/2023
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Denominada de Rua AMARO COSME DE LIMA, a atual Rua Projetada, Quadra 36, Loteamento Castro Pinto, Distrito de Várzea Nova, no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 001/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO SANTARRITENSE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Concedido o Título de Cidadão Santarritense a Senhora GERALDA ARNOUD FERNADES, considerando os relevantes serviços prestados em nosso Município, na área da educação.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 002/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO SANTARRITENSE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Santarritense aoTen. Cel. JOSINALDO DA CUNHA LIMA, considerando os relevantes serviços prestados em nosso Município.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 003/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO SANTARRITENSE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Santarritense ao Pastor WALDIR FERNANDES DA LUZ pelos relevantes serviços sociais prestados à cidade de Santa Rita.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 004/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO SANTARRITENSE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Santarritense ao Sr. SADRAQUE BARRETO DA SILVA considerando os relevantes serviços sociais prestados, na Arte, Cultura, Profissionalização e Musicalidade que desenvolve há cerca de 30 anos em nosso município.
Art. 2º - Estedecreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.168/2023
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DO “DIA DA FAMÍLIA MONOPARENTAL”, NAS CRECHES E NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Âmbito do Município de Santa Rita, a celebração do “Dia da Família Monoparental” nas creches e nas escolas públicas e privadas.
Art. 2º. A celebração do “Dia da Família Monoparental” tem por objetivos:
I- A integração das mães e pais solo e da comunidade escolar; e
II - A conscientização dos(as) familiares e da comunidade escolar sobre a existência e a necessidade de respeito e apoio às famílias monoparentais;
Art. 3º. A celebração a que se refere o art. 1º deve ser realizada nas escolas, com palestras e atividades voltadas às famílias de mães e pais solo.
Art. 4º. A data da realização das atividades a que se refere o art. 1º ficará a será comemorado na 2ª semana do mês de maio.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.169/2023
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS ATENDIDAS PELAS CRECHES DIRETAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da vacinação das crianças de 0 a 6 (seis) anos, atendidas pelas creches diretas e conveniadas do município, para a prevenção de doenças originadas pelo pneumococo como pneumonia, meningite e outras, nas próprias instalações das creches.
Art. 2º - Para efeito desta Lei serão aplicadas as vacinas para prevenir as seguintes doenças: I - Vacina Pneumocócica Conjugada 7 - Valente:
II - Vacina Meningite C:
Art. 3º - As vacinas devem estar disponíveis nas creches no início de cada ano até o mês de março;
Art. 4º - A Carteira de Vacinação deverá ser apresentada no ato da vacinação para seu preenchimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.170/2023
ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra as pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores serão passíveis de penalidades.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se discriminação contra pessoas com deficiência e pessoas com TEA toda e qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, ou em ambiente virtual como: redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º. Comprovada a prática, a indução ou a incitação de discriminação contra a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência e pessoas com TEA, a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e a ampla defesa, como também o direito do contraditório, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre inclusão e direitos das pessoas com deficiência e pessoas com TEA, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o tema ministradas por entidade pública ou privada de defesa das pessoas com deficiência e pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com deficiência e pessoas com TEA ou nas entidades do terceiro setor;
II - multa de 10 (cento e sessenta) Unidade Fiscal do Município de Santa Rita – UFMSR, no caso de pessoa física;
III - multa de 20 (trezentos e vinte) Unidade Fiscal do Município de Santa Rita – UFMSR, no caso de pessoa jurídica;
§ 1º Quando o agente público, no exercício de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II no caput deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma virtual, a saber, na internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e responsável penalizado, de acordo com o que disposto neste artigo.
Art. 3º. Os valores arrecadados com as multas de que trata o art. 2º desta Lei serão revertidos para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiente – CMDPD/Santa Rita, ou para outro Fundo que tenha a mesma finalidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.171/2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS À BASE DA PLANTA, QUE CONTENHAM EM SUA FÓRMULA AS SUBSTÂNCIAS CANABIDIOL (CBD) E/OU TETRAHIDROCANABINOL (THC), NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA, OU CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no município de Santa Rita - PB, atendido os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º - O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero.
Art. 2º - É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:
I - prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM;
II - laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores.
Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público:
I – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
II – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei;
III – adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1o, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;
IV – As Instituições públicas poderão realizar compras de produtos a base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses.
V – Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto.
VI – No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou entregue no domicílio do paciente pelo Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes.
Art. 4º - O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no município de Santa Rita - PB, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia, Transtorno do Espectro Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia em que os tratamentos convencionais não sejam eficazes.
Art. 5º - O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Santa Rita - PB, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes.
§ 1º - São objetivos específicos deste programa:
I - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos, em atenção ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988;
Art. 6º - Para os fins desta Lei , entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.172/2023
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de Dezembro de cada ano, no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. Durante a Semana haverá programação que deverá incluir atividades que visam conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação.
Art. 3º. A organização, atividades, ações e campanhas, sobre inclusão, educação, saúde, segurança, prevenção, dentre outras, ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social e envolverá a sociedade, instituições afins e Secretarias Municipais.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Pública deverá realizar Audiência Pública, através da Comissão Parlamentar de Direitos Humanos, para debater políticas públicas da pessoa com deficiência.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Organizações Governamentais e não Governamentais, bem como iniciativa privada, para viabilizar a Infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º. Esta Semana passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Rita/PB.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.169/2023 - A
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização do Cordão de Girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
§ 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.170/2023 - A
INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE SANGUE ENTRE OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa de Doação Voluntária de Sangue que se destina a estimular a doação de sangue entre os servidores públicos do município.
Parágrafo Único - Será concedido o dia de folga ao servidor público municipal que efetivar a sua doação e mais um dia a sua escolha, num período de até 30 (trinta) dias a contar da data da doação.
Art. 2°O Município estabelecerá campanhas de estímulo a doação de sangue no âmbito de suas Secretarias e Autarquias.
Art. 3° Os Bancos de Sangue ou Instituições de Saúde fornecerão ao servidor comprovante de doação, que deverá ser apresentado no setor de recursos humano, na data de seu retorno ao trabalho.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.171/2023 - A
INSTITUI O MÊS “MAIO LARANJA” SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Institui-se o mês “MAIO LARANJA”, a ser comemorado anualmente como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade, cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Santa Rita.
Art. 2 º - No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 3 º - O evento que trata este Decreto Legislativo, tem como objetivo:
I –desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança, adolescente e a comunidade;
II –despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;
III – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;
IV –incentivar o protagonismo juvenil;
V –orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a pedofilia;
VI –implantação de políticas públicas, programas e projetos;
VII – discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais;
VIII – criar um centro de apoio, para acolhimento, acompanhamento terapêutico, para crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e de negligência.
Art. 4° - Deverão em todas as escolas particulares e públicas, espaços públicos, fixar cartaz contendo as seguintes informações:
I – “Disk 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil”.
II – “Número dos telefones do Conselho Tutelar do Município.
III – “Mensagens e informações que contribuem para que as vítimas realizem as denúncias sofridas”.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.172/2023 - A
RECONHECE A PESSOA COM AUTISMO COMO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins de fruição de direito, o município de Santa Rita reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de necessidades especiais.Art. 2º - Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:I - Instituir e/ou manter centros de atendimentos integrados de saúde, educação e assistência social especializados no tratamento de pessoas com autismo na cidade de João Pessoa;II - Realizar testes e avaliações específicos gratuitos para o diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre 14 e 36 meses de idade;III - Disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:a) Comunicação (fonoaudióloga) e programas de comunicação;b) Aprendizado (pedagogia especializada);c) Psicoterapia comportamental (psicologia);d) Psicofarmacologia (psiquiatria infantil, psiquiatria de adulto, neurologista e neuropediatra);e) Capacitação motora (fisioterapia);f) Diagnóstico físico constante (neurologia);g) Métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH, APACH, currículo Funcional Natural, PECCS e outros);h) Educação física adaptada;i) Musicoterapia;j) Esporte e Lazer;k) Transporte;l) Atendimento na Rede Básica de Saúde;m) Atendimento especializado em Odontologia, garantindo leito no hospital público para procedimentos, quando não for possível em ambulatório;n) Atendimento na Rede de Assistência Social;o) Tratamento ortomolecular; ep) Atendimento e tratamento biomedicinal (biomédico)Parágrafo Único - A obrigação do Município poderá ser cumprida, diretamente, ou por meio de convênios, e sempre em unidades dissociadas da destinadas a atender a pessoa com distúrbios mentais genéricos.Art. 3º - No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular, é obrigação da Rede Municipal de Ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.Art. 4º - No âmbito de sua Competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinar, interdisciplinares e transdisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 16/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ SANTARRITENSE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadã Santarritense à ex-vereadora desta cidade CÍCERA NÓBREGA DA SILVA (CICINHA), considerando os relevantes serviços prestados em nosso Município.Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.168/2023 - A
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A PRÁTICA DO ABORTO, NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Conscientização contra a Prática do Aborto, a ser celebrado, anualmente, no dia 8 de agosto, no Município de Santa Rita.
Parágrafo único. Este dia fica incluído no calendário oficial de eventos do município de Santa Rita.
Art. 2º O Dia Municipal de Conscientização contra a prática do aborto tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre esse tema, visando ao esclarecimento da população sobre riscos e consequências do aborto provocado.
Art. 3º O Dia de Conscientização contra a Prática do Aborto tem como objetivos:
- informar a população sobre os métodos de contracepção admitidos pela legislação brasileira e sobre os efeitos psicológicos e colaterais do aborto para a mulher e o feto;
- incentivar a promoção de palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;
- contribuir com a redução dos indicadores relativos à realização dos abortos clandestinos; e
- divulgar os preceitos de defesa da vida contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).
Parágrafo único. Para a efetivação dos objetivos deste artigo, o município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 014/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO SANTARRITENSE AO DR. EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, SENADOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o Título de Cidadão Santarritense ao Dr. Efraim de Araújo Morais Filho, Senador da República Federativa do Brasil.
Art. 2°. O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 009/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ SANTARRITENSE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido título de cidadão Santa-ritense ao Senhor Maximiliano Gonçalves de Assis, considerando os relevantes serviços prestados em nosso município.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 012/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO SANTARRITENSE AO DR. LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o Título de Cidadão Santarritense ao Dr. Lucas Ribeiro Novais de Araújo, Vice-governador do Estado da Paraíba.
Art. 2°. O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 15 de dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Projeto de Decreto Legislativo Nº 013/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO SANTARRITENSE AO DR. JEAN FRANCISCO BEZERRA NUNES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o Título de Cidadão Santarritense ao Dr. Jean Francisco Bezerra Nunes.
Art. 2°. O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 14 de Novembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.167/2023 - A
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR APÓS OS HIDRÔMETROS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA RESIDENCIAL E COMERCIAL NOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de Aparelho Bloqueador de Ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos imóveis de Santa Rita-PB.
Art. 2º Sem prejuízo do direito do consumidor em adquirir e instalar o equipamento, a concessionária de água e esgoto que atende o Município de Santa Rita, poderá através da adoção de critérios próprios, fornecer e instalar sem ônus, a válvula de retenção de ar aos seus consumidores.
§ 1º As válvulas devem ser instaladas numa distância de até 200 milímetros na tubulação que antecede o hidrômetro.
§ 2º Para os efeitos desta lei, são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta e organizações sociais sem fins lucrativos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 21 de Dezembro de 2023.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente