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norma nº 2.111/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.111 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1653/2015, que dispõe sobre as diretrizes para a formulação da política municipal de proteção a criança e ao adolescente, dispondo sobre a estrutura do CMDCA/SR, e dos conselhos tutelares do município de Santa Rita os instrumentos a ela inerentes, e adotando outras providências correlatas e complementares
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.111 /2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
1.653/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A 
FORMULAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À 
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, 
DISPONDO SOBRE A ESTRUTURA 
DO CMDCA/SR E DOS CONSELHOS 
TUTELARES DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA/PB, OS 
INSTRUMENTOS A ELA INERENTES, 
E ADOTANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E 
COMPLEMENTARES.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 47 da Lei Municipal nº 1.653, de 08 de janeiro 
de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 47 – (....)
I – Aprovação na prova escrita;
Parágrafo Único - A prova escrita descrita no inciso I 
será organizada pelo CMDCA/SR, definindo o 
conteúdo, os critérios para a sua realização, inclusive 
dia e hora de aplicação, bem como o índice de 
aproveitamento mínimo para aprovação;
II – Eleição, mediante sufrágio universal e direto, pelo 
voto facultativo e secreto dos eleitores do Município 
de Santa Rita – PB, a ser regulamentado e conduzido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA/SR;
III – Candidatura individual, não sendo admitida a 
composição de chapas, bem como a utilização da 
filiação à partidos políticos para os fins de candidatura;
IV – Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 21 de Junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.112/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 
165 da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de 
SANTA RITA, Estado da Paraíba e nas normas contidas na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são 
estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município para o 
exercício de 2024, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - da organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do 
município e suas alterações; 
V - as disposições relativas as despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município; 
VII - das disposições gerais finais. 
Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 
2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, integram 
ainda esta Lei: 
I - O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de 
Planejamento do Município, onde serão avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem. 
II – e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de 
Planejamento onde serão estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, 
para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. 
CAPÍTULO: DAS PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2024, serão fixadas considerando 
os seguintes princípios orientadores: 
I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais; 
II - Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
II - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do 
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel como 
referência no contexto da região em que está situado; 
IV - Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo 
de induzir o desenvolvimento da cidade;
V - Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, 
visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do 
meio ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para 
os habitantes do Município de SANTA RITA-PB;
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 2
VI - Melhoria das condições de vida da população, nos seus 
aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e 
oportunidade de trabalhos produtivos; 
VII - Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, 
ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do 
poder público; 
VIII - Combate sistemático ao analfabetismo; 
IX - Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria 
do ensino; 
X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local 
através do estímulo ao empreendedorismo; à organização do 
trabalho coletivo e associado, com ênfase na economia 
solidária; do apoio e do fomento à economia popular, através do 
investimento em ações de fortalecimento à produção, à
comercialização e ao consumo, da profissionalização, da 
intermediação de mão de obra e de geração de trabalho e renda; 
XI - Transparência na ação governamental, com ênfase ao 
combate à corrupção e à impunidade; 
XII - Implementação do Orçamento Participativo, com a 
participação direta do cidadão em todas as suas fases, 
assegurando a execução do mínimo de 50% (cinquenta por 
cento) das demandas aprovadas pela população; 
XIII — Oferecer condições adequadas para a prática de 
atividades esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, 
de forma disseminada na cidade e diversificada nas 
modalidades, priorizando o fomento ao esporte amador, na 
perspectiva de incentivar e apoiar a organização das práticas 
esportivas autogestionárias propostas e organizadas pelas 
comunidades, bem como a organização de equipes amadoras; 
XIV - Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção 
da igualdade racial com ênfases para o enfrentamento ao 
racismo em suas diversas dimensões, inclusive estrutural e 
institucional, com adoção de políticas públicas que visam 
valorizar a história, a ancestralidade, a religião, a cultura e ao 
mesmo tempo contribuir com a construção de uma cultura de 
paz e respeito à dignidade de homens e mulheres negras, cujos 
direitos têm sido sistematicamente violados; 
XV- Planejamento urbano voltado para a construção 
participativa de um projeto para a cidade, em bases sustentáveis, 
considerando o conjunto urbano, com qualidade de vida para os 
cidadãos e resgate da identidade municipal; 
XVI- Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com 
substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes; 
XVII - Criação e manutenção de equipamentos para prática de 
esportes nos diversos espaços públicos e a requalificação dos 
campos de futebol; 
XVIII — Ampliação do sistema de garantia de direitos e 
proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou 
risco, com estabelecimento de políticas de inclusão 
socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação;
XIX — Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; 
prioridade para adequação dos espaços e equipamentos 
públicos; 
XX - Combate ao procedimento e discriminação: capacitação 
dos servidores municipais para abordagem e atendimento 
adequados para enfrentamento as manifestações de preconceito 
e discriminação; 
XXI - Igualdade racial: consolidar programas de combate ao 
racismo; 
XXII - Economia e educação profissionalizante: priorizar ações 
para transformar o munícipio em um indutor de ambiente 
favorável aos negócios, além de centro formador de mão de 
obra qualificada; 
XXIII- Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade 
cultural com investimento em infraestrutura e requalificação de 
equipamentos culturais e turísticos, além do fortalecimento da 
cadeia produtiva da cultura e do turismo; 
XXIV - Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o 
uso dos recursos, multiplicando a capacidade de investimento 
do munícipio, melhorando o gasto público e a implantação do 
modelo de gestão integrado e manutenção e aperfeiçoamento do 
orçamento participativo; 
XXV - aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com 
ampliação da rede física, investimento nas unidades 
hospitalares, nas unidades de saúde da família e unidades de 
pronto atendimento, humanização dos serviços, promovendo a 
melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, 
intensificação da integração com as politicas de segurança 
alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de 
maior vulnerabilidade sociosanitária à atividade física 
supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de 
ações estruturantes de politicas de tratamento, prevenção e 
reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas; 
XXVI - promoção do acesso à educação básica, melhoria na 
qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação 
de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos 
programas de Educação Infantil, com requalificação da rede 
física das unidades públicas, garantia de atividades de reforço 
escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de 
professores e diretores de escolas municipais e centros de 
referência em educação infantil, incentivo à participação da 
comunidade e das famílias no processo educativo e na gestão 
das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas 
escolas, com a realização de seminários e palestras junto à
comunidade escolar, promoção de práticas pedagógicas 
inclusivas que visem oferecer oportunidades e 
habilidades/superdotação, reconhecendo as diferenças e 
buscando o progresso e participação na sociedade e 
intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas 
sociais do município; 
XXVII - melhoria no acesso aos serviços públicos e à
informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e 
aperfeiçoando o relacionamento com a população, implantação 
de acesso gratuito à internet nos parques e praças do munícipio, 
valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos 
servidores e empregados públicos municipais por meio da 
melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e 
qualificação;
XXVIII - promoção da recuperação e da preservação ambiental, 
notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e 
não canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e 
preservar elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a 
biodiversidade em ambiente urbano, preservação de áreas 
verdes em torno de nascentes e corpos d'agua, com a 
conservação da cobertura vegetal que assegure a manutenção de 
áreas permeáveis, promovendo a proteção e compatibilização 
com a atividade humana predominado o interesse social, 
desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições 
urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da 
revitalização de espaços urbanos, garantia de serviços de 
limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, incluindo-os 
serviços de coleta seletiva com inserção social dos catadores de 
materiais recicláveis. 
XXIX - promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao 
acesso da população, especialmente da criança, aos bens e 
atividades culturais de forma integrada às outras políticas 
sociais do munícipio, promoção, apoio e financiamento das 
iniciativas de criação e produção artístico-culturais da sociedade 
com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de 
relevação de marcos e espaços de referência simbólica e da 
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história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio 
cultural; 
XXX - valorização dos serviços dos agentes municipais de 
saúde e endemias, respeitando a progressão salarial, o 
fortalecimento dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI e 
a realização dos módulos de formação continuada; 
XXXI - assistência e proteção aos portadores de Transtorno do 
Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas 
no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; 
XXXII - ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia 
de direitos para crianças e adolescentes no município, com 
ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de proteção, a 
exemplo do combate a exploração sexual e aos abusos 
cometidos contra crianças e adolescentes, ao combate à
exploração do trabalho infantil, buscando o permanente 
monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos 
conselhos de direito e dos conselhos tutelares, e, na criação do 
Centro de Apoio e Referência para Atendimento a Crianças e 
Adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade, que estejam 
fora da escola, sem acesso aos responsáveis, a fim de terem 
assistência educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, 
medica, odontológica, lazer e orientação ao primeiro emprego. 
XXXIII - promover direitos e prestar consultoria jurídica 
gratuita a famílias desassistidas a partir de parcerias entre a 
Procuradoria Geral do Município do Município e entidades sem 
fins lucrativos; 
XXIV - dentro da política de proteção e defesa animal, 
consolidar os serviços de cuidados veterinários, por meio de 
programas e ações que reforcem os serviços veterinários de 
média complexidade; 
XXXV - realização de ações emergenciais e continuadas de 
apoio à sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia e 
endemias, dando ênfase à população sobrevivendo em situação 
extrema de vulnerabilidade social; 
XXXVI - Valorização do servidor público com a devida 
implantação dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração￾PCCR's, para cada categoria, com a devida correção e respectiva 
efetivação dos seus PCCR's, instituindo data-base em 
conformidade com a pauta de cada categoria, realizando 
concursos públicos periódicos para reposição do quadro geral 
de servidores, e instituição da Mesa de Negociação Permanente 
em atendimento ao que determina a legislação municipal; 
Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo 
desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2024, 
relativas aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, 
revistas e, em sendo o caso, substituídas quando do envio dos 
Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual — PPA para o 
ano de 2024 e da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2024, em 
31 de agosto de 2023, à Câmara Municipal; ficando a cargo do 
Poder Executivo definir e ajustar nas emendas do Projeto de 
LDO aprovadas, quando necessário, as codificações dos 
Programas e Ações.
CAPÍTULO: DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA 
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º- As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por 
programas, atividades, projetos ou operações especiais, os quais 
serão integrados por um título que contenha uma descrição 
sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas 
físicas.
Parágrafo Primeiro - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa - instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos; 
II - atividade - instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - projeto - instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de 
governo; e 
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Representam, basicamente, o detalhamento da Função 
“Encargos Especiais”; 
V - Unidade orçamentária - é o menor nível de classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos 
estes como os de maior nível da classificação institucional. 
Parágrafo Segundo - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentarias responsáveis pela realização da ação. 
Parágrafo Terceiro - Cada atividade, projeto e operação 
especial identificará a função, a subfunção, o programa de 
governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. 
Parágrafo Quarto - Os objetivos relativos aos projetos, 
atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades 
da programação, os benefícios a serem alcançados e o que se 
pretende atingir com a execução. 
Parágrafo Quinto - Natureza da Despesa: para essa 
identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas a seguir, 
onde cada título é associado a um número. A agregação desses 
números, em um total de quatro dígitos, na sequência a seguir 
indicada, constituirá́ o código referente à classificação da 
despesa quanto à sua natureza: 
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 
2º. dígito — indica o grupo da despesa;
3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação; 
Parágrafo Sexto - Para fins de se ter um melhor controle na 
execução orçamentária e atender às necessidades de registros 
contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos 
créditos suplementares em elementos pela Secretaria de 
Planejamento; 
Art. 5º - O orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas 
respectivas naturezas, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por 
categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte 
detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa: 
I - DESPESAS CORRENTES
1. 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
I. 2 - Juros e Encargos da Dívida; 
I. 3 - Outras Despesas Correntes; 
II - DESPESAS DE CAPITAL
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II. 1 Investimentos;
II. 2 - Inversões Financeiras;
Il. 3 - Amortização da Dívida;
II. 4 - Outras Despesas de Capital. 
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 6º - O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será 
constituído de: 
I - Mensagem; 
II - texto do Projeto de Lei orçamentária anual; 
III - consolidação dos quadros orçamentários; 
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V - Informações complementares. 
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art. 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei 
Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância 
com o que estabelece o art. 5º da Lei Complementar Nº 101, de 
04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos: 
I - a evolução da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
II - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
segundo o Poder e Órgão e por Modalidade de aplicação; 
III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias 
econômicas e origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas 
destinações; 
IV - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por 
funções, sub-funções e programa; 
V - consolidação das despesas por funções, sub-funções, 
programas, projetos, atividades e ou operações especiais; 
VI - a aplicação dos recursos de que trata a Emenda 
Constitucional Nº 25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre 
os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, 
alterada através da Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de 
setembro de 2009; 
VII - a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das 
ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece a 
Emenda Constitucional Nº 29; 
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara 
Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas 
propostas orçamentarias à Secretaria de Finanças para fins de 
ajustamento e consolidação. 
Parágrafo Primeiro - Visando garantir a autonomia 
orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo 
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua 
proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao 
disposto no Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda 
Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as 
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo 
com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido 
pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. 
III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, 
obedecerá, também, aos princípios constitucionais da 
economicidade e razoabilidade. 
Parágrafo Segundo - As categorias de programação de que 
trata o “caput” deste art. serão identificadas por projetos, 
atividades e operações especiais, os quais serão integrados por 
um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos 
objetivos. 
Parágrafo Terceiro - Os objetivos relativos aos projetos, 
atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades 
da programação, os benefícios a serem alcançados e o que 
pretende atingir com a execução. 
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder 
Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de regime especial 
e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal. 
Art. 9º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, e conterá, dentre outros com 
recursos provenientes de: 
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 
II - de recursos oriundos do tesouro municipal;
III - de transferências da União, do Estado e ou de Instituições 
Privadas; 
IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e 
entidades que integram o orçamento da seguridade social. 
Art. 10 - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para 
atender às ações da área de saúde, deverão estar de acordo com 
o que determina a Emenda Constitucional Nº 29, de 14 de 
setembro de 2000. 
Art. 11 - As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e 
PASEP constarão da programação de cada órgão da 
administração direta descentralizada, em dotação orçamentária 
específica, não podendo ser indicadas como fonte de anulação 
quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores 
da Câmara Municipal de SANTA RITA. 
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do 
Município para o exercício de 2024, a aprovação e a execução 
da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade às 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Primeiro - O Projeto de Lei orçamentária para o 
exercício de 2024, bem como, o Projeto de Lei de Revisão do 
Plano Plurianual referente ao ano de 2024, será́ apresentado à
Câmara Municipal de SANTA RITA, no dia 31 de agosto de 
2023, conforme determina a Lei orgânica do Município e 
devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do encerramento 
da Sessão Legislativa. 
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 5
Parágrafo Segundo - Durante a tramitação do projeto de Lei 
orçamentária anual, será́ assegurada a transparência e o 
incentivo à participação popular, mediante a realização de 
audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e 
Finanças da Câmara Municipal de SANTA RITA, nos termos 
estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no 
Projeto de Lei orçamentária Anual de 2024, será́ expressa 
segundo os preços vigentes de junho de 2023. 
Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da 
Proposta orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria de 
Planejamento e ratificada pela Secretaria da Receita, e 
considerará o disposto no Art.12, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Art. 15 - O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a 
denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% 
(um por cento) definido com base na receita corrente liquida 
prevista para o exercício de 2024, dotação destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, conforme determina o inciso III, alínea b, do 
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se 
como receita corrente liquida, o somatório das receitas 
tributárias, de contribuições, patrimoniais, transferências 
correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores 
recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da educação Básica e de Valorização dos Profissionais em 
educação — FUNDEB. 
Art. 16 - O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a 
Secretaria de Cultura Municipal - recursos próprios destinados 
a concessão de incentivo em favor de pessoas físicas ou 
jurídicas, domiciliadas no município de SANTA RITA, para a 
realização de projetos culturais. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se 
como Recursos Próprios a Receita dos Impostos de 
competência tributária municipal. 
Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será́efetuado em 
categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei 
orçamentária anual para esta finalidade. 
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei orçamentária 
Anual, com a destinação prevista no “caput” deste artigo, só́
poderão ser indicados como fonte de recursos para a realocação 
de Dotações Orçamentárias, por Transposição, Remanejamento 
ou Transferência de Recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um Órgão para outro, com autorização 
legislativa e a partir do último quadrimestre do exercício em 
execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade 
orçamentária e financeira, em decorrência de acordo judiciais, 
em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional 
Nº 30, de 13 de setembro de 2000. 
Art. 18 - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária 
anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para 
pagamento a servidor da Administração Direta ou Direta 
Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência 
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a 
pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, 
bem como, a instrutores de programas de treinamento de 
recursos humanos. 
Art. 19 - Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei 
orçamentária anual não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos correspondentes; 
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações; 
III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou 
outras entidades congêneres com fins lucrativos. 
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações 
no Projeto de Lei orçamentária anual com o objetivo de 
conceder ajudas à pessoas carentes de acordo com o que está
contido em Lei Municipal vigente no município. 
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na 
elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais 
modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do 
Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal 
surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22 - Para caso de transposição, remanejamento, 
transferência ou utilização, total ou parcialmente, das dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de 2024, será 
editada uma lei específica. 
Parágrafo Primeiro - As alterações mencionadas no “caput” 
deste artigo dar-se-ão por decreto, após a publicação da lei 
específica de forma genérica ou detalhada na sua classificação 
funcional programática.
Parágrafo segundo - O remanejamento de recursos entre 
elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, 
funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o 
grupo de natureza da despesa, não constitui reprogramação 
orçamentária, mas tão só ajuste contábil, a ser processado por 
meio do sistema orçamentário e financeiro municipal. 
Art. 23 - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em 
meio magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de 
Aplicação, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do 
projeto de lei orçamentária anual. 
Art. 24 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou 
aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas 
caso: 
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem 
sobre: 
a) Dotação para pessoal e encargos sociais;
b) Serviços da dívida;
c) Recursos oriundos de convênios;
d) Recursos provenientes de operações de crédito;
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e 
Saúde; e 
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 6
f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. 
II - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e 
do Projeto de Lei orçamentária anual. 
Art. 25 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual que impliquem em transferências de 
dotações orçamentárias custeadas com receitas diretamente 
arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime 
especial e fundações, para atender programação a ser 
desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos 
recursos. 
Art. 26 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto 
de Lei Orçamentária Anual: 
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da 
emenda; 
II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações 
especiais e a fonte de recursos que será́ acrescida em 
decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente 
artigo; 
III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações 
especiais que serão anuladas para cobertura da emenda 
apresentada pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo Primeiro - A inobservância de quaisquer dos 
requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da 
emenda. 
Parágrafo Segundo - Os recursos que em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
ficarem, sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares 
com prévia e específica autorização legislativa. 
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO 
PARTICIPATIVO
Art. 27 - O detalhamento das prioridades de investimento de 
interesse da sociedade será articulado e supervisionado pela 
Secretaria de Infraestrutura do Município, mediante processo de 
consulta prévia à população, em audiência pública e 
amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e no portal 
do Município.
Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata 
este artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, na forma de Políticas Públicas nas 
Regiões de Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade 
responsável por sua execução. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS 
DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder 
Legislativo para o exercício financeiro de 2024, deverão estar 
de acordo com o que dispõe o art. 29 - A, da Constituição 
Federal, combinado com o art. 20, inciso III, letra a, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 29 - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas 
com pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro 
deverá estar de acordo com o que estabelece o art.20, inciso III, 
letra b, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Quando da Execução da Despesa com 
Pessoal e Encargos, deverão ser observadas as inovações legais 
introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 
2021. 
Art. 30 - No exercício de 2024, somente poderão ser admitidos 
servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se: 
I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender 
às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; 
II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição 
de Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro 
Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, combinado com as disposições contidas nos artigos 
18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
III - realização de concursos públicos em diversas áreas, para 
preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a 
serem criados por lei específica.
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 31 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, 
posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal, que 
impliquem, acréscimo de arrecadação em relação a estimativa 
da receita constante da referida proposição, os recursos 
correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional no 
decorrer do exercício financeiro de 2024. 
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e 
benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão 
ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita 
e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar 
acompanhada de medidas de compensação no mesmo período 
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição. 
Art. 33 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de 
alterações na legislação tributária que se refiram a: 
I - revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano, 
buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um 
incremento proporcional na arrecadação real deste tributo; 
II - modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre 
Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos a eles 
relativos (ITBI); 
III -revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações 
de serviços de competência municipal; 
IV - Projetos de Leis complementares que tramitem no 
Congresso Nacional, aprimoradores da tributação de 
competência municipal; 
V - Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela 
Utilização de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; 
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 7
VI - atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a 
implantação da Contribuição de Melhorias decorrentes de obras 
públicas, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
VII -revisão dos preços públicos, para adequá-los aos princípios 
de atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo 
a obtenção real de rendas provenientes dos serviços de natureza 
industrial, comercial e civil; 
VIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
IX - Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando 
do envio da Proposta Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da 
administração indiretas do Município, somente poderão ser 
reprogramadas para atender despesas com investimentos e 
inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas 
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento 
de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para 
abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como 
recursos os definidos no art. Nº 43, da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964. 
Parágrafo Primeiro - As solicitações de abertura de créditos 
adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria de Finanças, 
acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de 
dotações necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de 
Decretos. 
Parágrafo Segundo - Não se incluem no limite previsto no 
caput deste art. as dotações orçamentárias para atendimento de 
despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo 
Tesouro Municipal e pelo Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município;
III - Pagamento dos serviços da dívida; 
IV - Os projetos e atividades que estavam em execução no 
exercício de 2023, financiados com recursos de convênios e/ou 
contrapartida; 
V - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 
30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder 
alterações de ordem qualitativa na estrutura da natureza da 
despesa, sejam elas na categoria econômica, no grupo de 
natureza de despesa e na modalidade de aplicação em eventuais 
impropriedades, se detectadas, durante a fase de execução 
orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2024, tanto na 
Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequando￾os aos preceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de 
maio de 2001, mediante prévia e específica autorização 
legislativa, em cada caso. 
Art. 37 - As dotações orçamentárias consignadas às funções 
Educação e Saúde somente poderão ser usadas como 
realocações de dotações para outras funções de Governo, pelos 
Instrumentos Orçamentários do Remanejamento, Transposição 
e Transferência com a autorização legislativa, a partir do último 
quadrimestre do exercício financeiro do ano em curso. 
Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for 
encaminhado à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de 
dezembro de 2023, a programação poderá ser executada, em 
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada 
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. 
Art. 39 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, 
contados a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 
2024, publicará o Quadro de Detalhamento da Despesa, por 
unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive seus fundos e 
Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, 
especificando cada categoria de programação, as fontes, até a 
Modalidade de aplicação. 
Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será́
alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato 
ou ato que requeira a adequação às necessidades da execução 
orçamentária, observados os limites fixados na Lei 
Orçamentária de 2024.
Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização 
da receita poderá́ não comportar o cumprimento das metas de 
resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de 
Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação m financeira. 
Parágrafo primeiro - A limitação do empenho descrita no 
caput deste artigo abrangerá as despesas com custeio e de 
capital, nesta ordem. 
Parágrafo Segundo - Não serão objeto de limitação de 
empenho as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais 
e Serviço da Dívida Municipal. 
Parágrafo Terceiro - No caso de restabelecimento da receita 
prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos 
empenhos foram limitados, dar-se-á́ de forma proporcional às 
reduções efetivadas. 
Art. 41 - A Prestação de contas anual do município será enviada 
ao Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 
43 e o inciso X, do art. 60, respectivamente, combinado com o 
inciso, parágrafo primeiro 1º, do art. 51, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 28 de Junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34/2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 1.298 DE 10 DE 
OUTUBRO DE 2007 E A LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 23 
DE 15 DE JUNHO DE 2020 E DISPÕE 
SOBRE AS APOSENTADORIAS E 
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 8
PENSÕES DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO 
DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 66 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 1.298, de 10 de outubro de 
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 27. O IPREV-SR compreende os seguintes benefícios: 
I – Quanto ao segurado: 
(...)
d) aposentadorias especiais; 
“Seção IV
Das Aposentadorias Especiais
Art. 31. O servidor com deficiência será aposentado 
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e 
cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 
(vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de 
deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 
(trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de 
deficiência leve;
IV - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau 
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período.
§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que 
trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que 
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas 
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial 
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do 
regulamento.
§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de 
Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver 
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no 
“caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o 
número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com 
deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do 
regulamento.”
Art. 32. O servidor cujas atividades sejam exercidas com 
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, 
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, 
será aposentado voluntariamente, desde que observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva 
exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” 
deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará 
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para 
o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não 
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime 
Próprio de Previdência Social do Município, vedada a 
conversão de tempo especial em comum.”
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O requerimento deve ser instruído como 
todos os documentos necessários para apreciação do pedido, a 
partir de quando será considerado eficaz, para fins do caput
deste artigo, ressalvados os casos de habilitação provisória, cujo 
requerimento será considerado eficaz pela comprovação de 
existência de ação judicial para reconhecimento da condição de 
dependente ou de suprimento de outro documento essencial, 
vedado o pagamento do benefício até o trânsito em julgado da 
sentença que reconheça o direito, exceto se houver decisão 
judicial em contrário.”
“Art. 52 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, 
com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a 
data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas 
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se 
desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 
a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias 
para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o 
“caput”.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos 
do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por 
cento) da média aritmética definida na forma prevista no 
“caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 56, com acréscimo de 2% (dois 
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo 
de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com 
fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se 
refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no 
Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação 
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.”
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 9
Art. 2º - A Lei Complementar nº 1.298, de 10 de outubro de 
2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 1º-A, 1º-B e 1º￾C do art. 15 e do seguinte § 13º do art. 56:
“Art. 15. (...)
§ 1º-A Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária 
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos 
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário 
mínimo, desde que esgotados todos os meios de 
equacionamento do déficit sugeridos por avaliações atuariais 
anteriores. 
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 5º 
para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de 
contribuição extraordinária, no âmbito do Município, dos 
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 6º deverá 
ser instituída simultaneamente com outras medidas para 
equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, 
contado da data de sua instituição.”
“Art. 56. (...)
§ 13º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, 
prevista no artigo 31 desta lei complementar, os proventos 
corresponderão a: 
I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas 
hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei 
complementar;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média 
prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições 
mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de 
aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 31 desta lei 
complementar.”
Art. 3º - Revoga-se os incisos I, do § 2º do art. 46 da Lei nº 
1.298, de 10 de outubro de 2007, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 23 de 15 de Junho de 2020.
Art. 4º- Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda 
Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente 
as revogações previstas na alínea ‘a’ do inciso I e nos incisos III 
e IV do art. 35 da EC nº103/19.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 27 de Junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2023
ACRESCENTA OS §§ §§ 1º-A E 1º-B AO 
ART. 66 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, 
passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:
“Art. 66. (...)
§ 1°-A. O servidor com deficiência, previamente submetidos a 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional 
e interdisciplinar, será aposentado voluntariamente, desde que 
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício 
de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e 
cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 
(vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de 
deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 
(trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de 
deficiência leve;
IV - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau 
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período.
§ 1º-B. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva 
exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.”
Art. 2º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, 
com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a 
data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, 
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta 
e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e 
cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 
(noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 
2º e 3º.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se 
refere o inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de 
idade, se homem.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se 
refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) 
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias 
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V 
do “caput” e o § 2º.
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 10
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou 
médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que 
se referem os incisos I e II do “caput” serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta 
e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 
(trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de 
janeiro de 2022.
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que 
trata o inciso V do “caput”, para o servidor a que se refere o § 
4º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), 
se homem;
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo 
de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) 
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas pelo artigo anterior, o servidor que tenha 
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime 
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, poderá aposentar-se 
voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e 
cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria;
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo 
que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria 
para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso 
II.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, 
no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos 
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 
5 (cinco) anos.
Art. 4º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, 
com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a 
data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, 
cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se 
desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 
a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
Art. 5º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria 
serão disciplinadas por lei complementar municipal.
Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de 
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 26 de Junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI 
DO ART. 61 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - O inciso XI do artigo 61 da Lei Orgânica do Município 
de Santa Rita-PB, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 61. (...)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, 
observados como limite máximo e no âmbito dos poderes, os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer 
título, pelo Prefeito, nos termos do inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.”
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 26 de Junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 140/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de 
março de 2022;
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear o Senhor Herrison Felix Valeriano da Silva, 
para exercer o cargo de Diretor da Div. de Saúde Bucal,
símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação 
fixada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa 
Rita – PB.
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 11
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de quinze 
de junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº.141/2023
Dispõe sobre a revogação do cargo interino 
de Diretor da Div. de Atenção Básica e adota 
outras providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art.52;
RESOLVE:
Art. 1ºRevogar a Portaria nº 496/2022, que designa a Senhora 
Michele Cavalcanti de Araújo Sousa, para responder 
interinamente pelo cargo de Diretor da Div. de Atenção 
Básica.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 142/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de 
março de 2022;
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear a Senhora Amanda Pereira da Silva, para 
exercer o cargo de Diretor da Div. de Atenção Básica,símbolo 
CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na 
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Rita –
PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 143/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear a Senhora Rayane da Silva Oliveira, para 
exercer o cargo de Diretor de Centro Especializado da Saúde,
símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação 
fixada na Secretaria de Municipal de Saúde do Município de 
Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
junho de dois mil e vinte e três., revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 144/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de 
março de 2022;
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear a Senhora Edilene da Silva Gonçalves, para 
exercer o cargo de Diretor da Div. de Média e Alta 
Complexidade, símbolo CCM-VI, de provimento em 
comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Saúde 
do Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de cinco 
de junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº.145/2023
Dispõe sobre nomeação para cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 12
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018 e 
Lei Complementar Municipal nº 029 de 23 de março de 2022;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1ºNomear o Senhor Francisco Lucas De Oliveira Leal, 
para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Gestão 
de Pessoas , símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, 
com lotação fixada na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e
Tecnologia de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em 
contrário
Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 481/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 314/2022
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 135/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 
INSTITUCIONAL
CONTRATADA: SERGIANO FARIAS DE AGUIAR 
JUNIOR
CNPJ: 25.011.812/0001-63
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
TÉCNICO ESPECIALIZADO DE TRANSMISSÃO POR 
CAPTURA DE IMAGEM POR SOFTWARES STREAMING 
COMPARTILHADO NOS CANAIS DO YOUTUBE, 
INSTAGRAM E FACEBOOK PARA ATENDER A 
DEMANDA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 
INSTICUCIONAL DE SANTA RITA-PB.
VALOR R$: 74.850,00
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, COM VALIDADE E 
EFICÁCIA LEGAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO SEU 
EXTRATO NA IMPRENSA OFICIAL
DATA DA ASSINATURA: 28/06/2023
JOSÉ VANILSON DE OLIVEIRA SANTOS
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
029/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 181/2023. 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2023. 1.0 - DO 
OBJETIVO. - REGISTRO DE PREÇOS PARA 
AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS DE COPA E 
COZINHA PARA ATENDER A DEMANDA DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DE SANTA RITA -PB. 2.0 - DO RESULTADO. -
SANTANA WERNECK COMERCIAL LTDA - CNPJ: 
11.186.469/0001-83 - VALOR R$: 3.270,00. - H. C. 
CORDEIRO - CNPJ: 20.755.100/0001-35 - VALOR R$: 
46.031,50. - J2LM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA -
CNPJ: 37.253.522/0001-05 - VALOR R$: 4.214,40. - NOVA 
MESA COMÉRCIO DE UTILIDADES E ALIMENTOS 
LTDA - CNPJ: 47.170.510/0001-70 - VALOR R$: 6.080,00. -
PALMIRA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES 
DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 37.730.284/0001-81 - VALOR 
R$: 8.725,00. - SOLIDARE AGÊNCIA DE NEGÓCIOS 
LTDA - CNPJ: 44.247.782/0001-33 - VALOR R$: 33.108,90. 
- UNICA SANEANTES LTDA - CNPJ: 43.392.983/0001-61 -
VALOR R$: 3.436,20. Publique - se e cumpra-se. Santa Rita -
PB, 26 de junho de 2023. CONCEIÇÃO AMÁLIA DA 
SILVA PEREIRA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Conselho Municipal de Assistência Social
ERRATA
O Conselho Municipal de assistência social – CMAS/Santa 
Rita, através da Comissão Organizadora da 13º Conferencia 
Municipal de Assistência social, solicita a ratificação da data da 
Conferencia Municipal de Assistência Social Publicada no 
DEO Nº 1981 Ano 11, dia 16 de Junho de 2023.
Onde se lê:
Art. 1º - Fica convocada a 13ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que realizar-se-á no dia 27 DE 
JULHO DE 2023, tendo como tema principal: 
"RECONSTRUÇÃO DO SUAS: O SUAS QUE TEMOS E O 
SUAS QUE QUEREMOS", discutirá questões a partir dos 5 
eixos: EIXO 1 – Financiamento; EIXO 2 - Controle Social; 
EIXO 3 - Articulação Entre os Segmentos; EIXO 4 - Serviços, 
Programas e Projetos e EIXO 5 - Benefício e Transferência de 
Renda.
Leia-se: 
Art. 1º - Fica convocada a 13ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que realizar-se-á no dia 07 DE 
JULHO DE 2023, tendo como tema principal: 
"RECONSTRUÇÃO DO SUAS: O SUAS QUE TEMOS E O 
SUAS QUE QUEREMOS", discutirá questões a partir dos 5 
eixos: EIXO 1 – Financiamento; EIXO 2 - Controle Social; 
EIXO 3 - Articulação Entre os Segmentos; EIXO 4 - Serviços, 
Programas e Projetos e EIXO 5 - Benefício e Transferência de 
Renda.
Santa Rita, 28 de Junho de 2023.
Dorivan Francisco Ramos
Presidente do CMAS.
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária de Julgamento 
da Câmara Recursal do PROCON-SR no dia 05/07/2023, às 
14h, presencial, Rua Senador José Américo, 80.
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 13
Processo Nº 25.002.005.21-0000916 RELATOR: 
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO (OAB/PB 23.024). 
RECORRENTE: SEGUROS SURA S/A. ADVOGADO: 
LANDULFO ED OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR 
(OAB/MG 54.418). ADVOGADA: MARIA CAROLINA 
BRUNHAROTO GRACIA (OAB/SP 250.695). 
RECORRIDO (A) JOSE FELIX DO NASCIMENTO.
Processo Nº 25.009.001.21-0000086 RELATOR: RAFAELA 
CORREIA LIMA MACEDO (OAB/PB 13.559). 
RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO:AFRANIO 
NEVES DE MELO (OAB/PB 23.667). RECORRIDO (A) 
MARIA DAS DORES SILVA.
Processo Nº 25.009.001.21-0000119 RELATOR: THAMARA 
GALVÃO GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB: 22.706). 
RECORRENTE: FATOR RECUPERAÇÃO DE CREDITOS 
E GESTAO DE RISCO LTDA. ADVOGADO: TATIANA 
MARQUES ADOGLIO (OAB/SP 187.167). 
RECORRIDO(A) PAULO JOSÉ DA SILVA.
HELTON RENÉ HOLANDA
Superintendente
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária de Julgamento 
da Câmara Recursal do PROCON-SR no dia 12/07/2023, às 
14h, presencial, Rua Senador José Américo, 80.
Processo Nº 25.002.005.21-0004214 RELATOR: 
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO (OAB/PB 23.024). 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/PR 
58.885 – OAB/SC 20.875 – OAB/RS 99.963 A). RECORRIDO 
(A) MARCUS ANTONIO DA SILVA.
Processo Nº 25.009.001.22-0000075 RELATOR: RAFAELA 
CORREIA LIMA MACEDO (OAB/PB 13.559). 
RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO: AFRANIO 
NEVES DE MELO NETO (OAB/PB 23.667). RECORRIDO 
(A) MARCIA ANGELO DE MELO.
Processo Nº 22.08.0098.001.00024-3 RELATOR: 
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB: 
22.706). RECORRENTE: CRED SILVA 
(INTERMEDIAÇÃO ED NEGOCIOS). ADVOGADO: 
RENATO MACIEL DIAS (OAB/PB 21.861).ADVOGADA: 
DAYANE FARIAS DE LIMA (OAB/PB 31.700) 
RECORRIDO(A) JOSE ERIVAN DOMINGOS.
HELTON RENÉ HOLANDA
Superintendente
Pauta de Julgamento da Sessão “Extraordinária” de 
Julgamento da Câmara Recursal do PROCON-SR, visto
que existe demandas de processo, no dia 19/07/2023, às 14h, 
presencial, Rua Senador José Américo, 80.
Processo Nº 25.009.001.22-0000303 RELATOR: 
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO (OAB/PB 23.024). 
RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA. ADVOGADO: 
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA 
(OAB/108.112). RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL 
ADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA 
VADERLEI (OAB/PE 21.678). RECORRIDO (A).RITA DE 
CÁSSIA DO N. P. SOARES.
Processo Nº 25.009.001.21-0000205 RELATOR: RAFAELA 
CORREIA LIMA MACEDO (OAB/PB 13.559). 
RECORRENTE: ITAUCARD. ADVOGADO: JULIANO 
RICARDO SCHMITT (OAB/PR 58.885). RECORRIDO (A) 
VERA LUCIA FILGUEIRA DA COSTA.
Processo Nº 25.009.001.22-0000261RELATOR: THAMARA 
GALVÃO GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB: 22.706). 
RECORRENTE: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. 
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRA 
PESSOAS (OAB/RJ 110.501). RECORRIDO(A) ANTONIO 
VICTOR SABINO DOS SANTOS.
HELTON RENÉ HOLANDA
Superintendente
Instituto de Previdência do Município
IPREV
PORTARIA Nº 033/2023
Dispõe sobre a composição da Comissão 
Permanente de Licitação e adota outras 
providências.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 
6º, Inciso XVI e artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93, 
RESOLVE,
Art. 1º. A Comissão Permanente de Licitação que será 
constituída por 03 (três) membros, entrará em vigor no âmbito 
do Instituto de Previdência do Município de Santa Rita￾IPREVSR, com a seguinte descrição:
I- Sr. Amaury Araújo de Vasconcelos Neto, na condição 
de presidente;
II- Sr. Theophrastus Tavares, na condição de membro;
III- Sra. Maria da Penha Monteiro da Silva, na condição 
de membro.
Art. 2º. A Comissão Permanente de Licitação do Instituto de 
Previdência do Município de Santa Rita, terá vigência de 01 
(um) ano, correspondente ao período de 05 de junho de 2023 a 
04 de junho de 2024.
Art. 3°. O presidente em seus impedimentos, será substituído 
por um dos membros da comissão.
Art. 4º. É atribuição exclusiva da Comissão, na forma da 
presente portaria, praticar todos os atos necessários à realização 
de licitação, em suas diversas modalidades, de interesse restrito 
do Instituto de Previdência do Município de Santa Rita, 
relativos à contratação de obras, serviços, compras, alienações e 
locações.
Parágrafo Único - A homologação de procedimentos de 
licitações no âmbito do Instituto de previdência do Município 
de Santa Rita será atribuição exclusiva do Superintendente.
DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 14
Art. 5º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 05 de Junho de 2023, revogando-se as 
disposições em contrário.
Publique-se,
Dê-se ciência.
Santa Rita, 29 de Junho de 2023
THÁCIO DA SILVA GOMES
Superintendente
PORTARIA Nº 034/2023
Dispõe sobre designação de servidores para 
a função de Gestor e Fiscal de Contrato e 
adota outras providências.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, 
no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso IV do art. 2º 
da Lei Complementar Municipal n.º 15/2018, de 04 de Julho de 
2018,
RESOLVE
Art. 1º Designar a servidora MICAELA CARNEIRO DA 
SILVA, matrícula nº 202183, para exercer a função de Gestora 
de Contrato, e a servidora RAFAELLA CHAVES DIAS, 
matrícula nº 2017061, para exercer a função de Fiscal de 
Contrato, referente aos contratos administrativos celebrados 
pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA-PB.
Art. 2º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 02 de Janeiro de 2023, revogando-se 
as disposições em contrário.
Publique-se,
Dê-se ciência.
Santa Rita, 29 de Junho de 2023.
THÁCIO DA SILVA GOMES
Superintendente
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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