PROJETO DE LEI Nº 028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO DE BENS MÓVEIS SERVÍVEIS E INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propõe para a aprovação o seguinte texto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, os seguintes bens móveis municipais:
Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.
LOTE
DESCRIÇÃO
01
TIPO: VEICULO. MARCA / MODELO: VW/SAVEIRO MODIFICAR AB1. PLACA: QFO1754. RENAVAM: 01116505182. CHASSI: 9BWKB45U1HP110263. ANO (FAB/MOD): 2017/2017. COMBUSTÍVEL: ALCO/GASOL. COR: BRANCA
02
TIPO: VEICULO. MARCA / MODELO: FIAT/DOBLO ELX 1.8 FLEX. PLACA: MOM2264. RENAVAM: 00134847466. CHASSI: 9BD11930591060162. ANO (FAB/MOD): 2009/2009. COMBUSTÍVEL: ALCO/GASOL. COR: BRANCA
03
TIPO: VEICULO. MARCA / MODELO: FORD/KA SE 1.0 HA B. PLACA: QSB8340. RENAVAM: 01169404240. CHASSI: 9BFZH55L1J8193784. ANO (FAB/MOD): 2018/2018. COMBUSTÍVEL: ALCO/GASOL. COR: BRANCA
04
TIPO: VEICULO. MARCA / MODELO: IVECO/CITYCLASS 70C16. PLACA: OFA9F89. RENAVAM: 00406182620. CHASSI: 93ZL68B01C8433323. ANO (FAB/MOD): 2011/2012. COMBUSTÍVEL: DIESEL. COR: AMARELA
05
TIPO: EQUIPAMENTO AGRICOLA. MARCA / MODELO: PULVERIZADOR CONDOR M-12. COR: PRETO/LARANJA. NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO: *813517*. LOTE: 07/2014
06
TIPO: EQUIPAMENTO AGRICOLA. MARCA / MODELO: COLHEDORA DE FORRAGEM CREMASCO 930C III – 12F. COR: VERDE. NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO: *5650* 27 3 / 8
07
TIPO: EQUIPAMENTO AGRICOLA. MARCA / MODELO: CORTADOR DE GRAMA TRAPP 500 SERIES 158 cc. COR: PRETO/VERDE. SEM IDENTIFICAÇÃO
08
CONJUNTO COMPOSOTO POR 02 CARROCERIAS DE MADEIRA.
09
CONJUNTO COMPOSTO POR: 2 AR-CONDICIONADO, 2 DVD, 2 RECEPTORES, 2 TELEFONES, 4 TV, 1 CAIXA DE SOM, 8 BEBEDOUROS, 3 CAIXA DE SOM DE COMPUTADOR, 4 IMPRESSORAS, 12 CPU, 5 ESTABILIZADORES, 4 MONITORES, 1 NOTEBOOK, 4 ROTEADORES, 7 TECLADOS, 4 BALANÇAS, 1 MACA, 4 LÂMPADAS, 6 LUMINÁRIAS PÉTALA TRIPLA, 40 LUMINÁRIAS, 1 APOIO PARA BRAÇO, 1 SUPORTE PARA SORO, 1 SWITH, 1 DIVISÓRIA HOSPITALAR, 2 FAX, 1 CÂMERA FOTOGRÁFICA, 1 ESTUFA DE ESTERILIZAÇÃO, 2 ULTRASSONS ODONTOLÓGICO, 3 UNIDADES MICRO MOTORES, 1 NEGATOSCÓPIO.
Art. 2º. A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processado por leiloeiro oficial, observada a legislação pertinente.
Art. 3°. Os bens a serem leiloados serão previamente avaliados pela Administração para fixação do valor mínimo dos mesmos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será efetuada por Comissão Instituída por meio da Portaria nº 028/2023.
Art. 4°. O valor arrecadado com a venda dos veículos será registrado como receita do Município.
Art. 5º. Fica vedado a utilização do valor arrecadado com a venda dos bens alienados para pagamento de despesa de pessoal ou serviços vinculados a pessoal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Estado da Paraíba em 22 de novembro de 2023.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Parlamentares:
O presente Projeto de Lei almeja a autorização dessa Casa Legislativa para fins de procedermos ao leilão de bens móveis servíveis e inservíveis do Município, conforme levantamento em anexo realizado por esta entidade pública.
A prática do leilão é a medida legal prevista na Lei nº 8.666/93 para que os entes públicos, de uma forma geral, possam alienar os bens servíveis e inservíveis, gerando recursos para serem reinvestidos no âmbito municipal.
Assim, considerando que tais bens integrantes do patrimônio público do município estão se depreciando e em alguns casos não estão atingindo as finalidades públicas, este ato é estimulado pelo texto constitucional ao prevê o princípio da eficiência. Com isso, sendo necessário que a Administração Pública possa proporcionar aos administrados bens atuais e com um grau de eficiência maior.
Diante disso, contando com a presteza e a soberana análise, solicito que o Projeto de Lei seja aprovado pelos Senhores Vereadores. Sirvo-me da presente oportunidade para renovar e reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de São Francisco, Paraíba, em 22 de novembro de 2023.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito