PROJETO DE LEI N. 034, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA FINS QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO - PB, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, com fundamento no § 3º do Art. 167 da Constituição Federal, no inciso III do art. 41, 44 e 45 da Lei Federal de nº 4.320 de 14 de março de 1964, e, especialmente, na Lei Complementar n.º 201 de 24 de outubro de 2023, encaminha para apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial, no montante de R$ 352.104,06 (Trezentos e Cinquenta e Dois Mil, Cento e Quatro Reais e Seis Centavos), destinados ao esforço de dotação do orçamento público vigente do município de São Francisco – PB, em razão das transferências de recursos aos Municípios, pela União, em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e compensação financeira sobre perdas do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias:
02.01 – GABINETE DO PREFEITO
04.122.2003.2003 – Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
711.0000 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas
3.3.90.30.01 – Material de Consumo .................................................. R$ 12.000,00
02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.122.2003.2007 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Finanças
711.0000 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas
3.3.90.30.01 – Material de Consumo ................................................ R$ 4.000,00
02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
15.122.2003.2013 – Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural
711.0000 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas
3.3.90.30.01 – Material de Consumo ...................................................... R$ 200.000,00
02.06 – SECRETAIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
10.122.2003.2031 – Manutenção e Administração da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente
711.0000 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas
3.3.90.30.01 – Material de Consumo ................................................ R$ 100.000,00
02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.1006.2038 – Manutenção do Transporte Escolar
711.0000 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas
3.3.90.30.01 – Material de Consumo ................................................. R$ 32.104,06
02.11 – SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CONVÊNIOS
04.122.2003.2086 – Manut. das Ativ. da Sec. Mun. de Planejamento e Gestão de Convênios
711.0000 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas
3.3.90.30.01 – Material de Consumo ................................................. R$ 4.000,00
TOTAL ..................................................... R$ 352.104,06
Art. 2º - Constitui fonte de recursos para atender a execução do crédito especial mencionado no art. 1º, a fim de se respeitar às disposições legais previstas na Lei 4.320/64, o excesso “Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas”.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Estado da Paraíba, em 14 de dezembro de 2023.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 034/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Parlamentares:
Submeto à apreciação dos senhores membros deste Poder Legislativo o presente projeto de lei que versa sobre a autorização de abertura de créditos adicionais especiais destinados a preservar a manutenção do equilíbrio das contas do erário público municipal.
Vale ressaltar que a abertura dos créditos adicionais especiais não enseja a criação de despesas extraorçamentárias, e sim serve para contornar equívoco no planejamento do Orçamento do município, ou ausência em razão de superveniência de recebimento de recurso.
Não há, dessa forma, prejuízos financeiros ao erário, ao revés, o presente projeto de lei busca ajustar o Orçamento às necessidades sociais e à realidade administrativo-financeira do Poder Executivo Municipal.
É cediço que os créditos adicionais especiais só podem ser abertos mediante autorização legislativa, o que exige a inarredável necessidade de manifestação dessa Casa Legislativa, prova disto é que o próprio Tribunal de Contas do Estado, em meio a Sessão Extraordinária Presencial e Remota do Tribunal Pleno, do dia 07/12/2023, por meio do seu Diretor de Tecnologia, Ed Wilson, aclarou sobre a necessidade de abertura de créditos, sob pena de gerar ilegalidade na utilização dos recursos.
A execução do crédito especial tem previsão legal na Lei 4.320/64 e na Lei Federal nº 201/2023, que dispõe sobre a recomposição do FPM e a antecipação do ICMS 2024.
São estas, pois, as justificativas que temos a apresentar, aguardamos, em caráter de urgência, após tramitação legal, a sua aprovação, por ser do interesse público.
Com os cordiais cumprimentos, subscrevemos-nos muito.
Atenciosamente,
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito