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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2024-02-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-22T16:21:51.444708-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2024, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.



ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, faz saber que a Câmara de Vereadores de São Francisco, Estado da Paraíba, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º. As Tabelas I, II e III do Anexo II da Lei Complementar n° 31/2022, de 16 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:



ANEXO II

TABELA I

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



NÍVEL

REFERÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

BÁSICO

1.412,00

1.454,36

1.497,99

1.542,93

1.589,22

1.636,89

1.686,00

1.736,58

1.788,68

1.842,34

MÉDIO

1.524,96

1.570,71

1.617,83

1.666,36

1.716,36

1.767,85

1.820,88

1.875,51

1.931,77

1.989,73

SUPERIOR

2.213,31

2.279,71

2.348,10

2.418,54

2.491,10

2.565,83

2.642,81

2.722,09

2.803,75

2.887,87



TABELA II

ACESSO NA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

REFERÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

A

2.213,31

2.279,71

2.348,10

2.418,54

2.491,10

2.565,83

2.642,81

2.722,09

2.803,75

2.887,87

B

2.323,98

2.393,69

2.465,51

2.539,47

2.615,65

2.694,12

2.774,95

2.858,20

2.943,94

3.032,26

C

2.440,17

2.513,38

2.588,78

2.666,44

2.746,44

2.828,83

2.913,70

3.001,11

3.091,14

3.183,87

D

2.562,18

2.639,05

2.718,22

2.799,77

2.883,76

2.970,27

3.059,38

3.151,16

3.245,70

3.343,07







TABELA III

NÍVEL

REFERÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

ÚNICO

2.824,00

2.908,72

2.995,98

3.085,86

3.178,44

3.273,79

3.372,00

3.473,16

3.577,36

3.684,68

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS





Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.





Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 10 de janeiro de 2024.









GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR

Prefeito do Município de São Francisco (PB)







































































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2024, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.



MENSAGEM JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Parlamentares:





Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio desta, encaminhar o presente projeto de Lei Complementar, autorizando a concessão de reajuste aos vencimentos dos servidores deste município.

A atualização proposta decorre da necessidade anual de adequação dos vencimentos dos servidores. Além disso, o texto da Constituição Federal ressalta como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, os valores sociais do trabalho, e como medida reflexa, os municípios a partir de sua autonomia regulamenta a política remuneratória de seus servidores.

No presente projeto de Lei Complementar, apresenta-se a estrutura de remunerações aos componentes dos cargos efetivos de nível básico, médio, superior, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Dessa forma, vale destacar que os cargos de nível básico e médio (Tabela I), a partir da estrutura remuneratória, progridem na carreira ao observarem as regras expressas na Lei Complementar n° 31/2022, de forma horizontal.

Por outro lado, os ocupantes de cargos de nível superior (Tabela II), têm a prerrogativa de progredirem de forma vertical e horizontal, seja por meio do tempo ou titulação acadêmica.

Por fim, a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, seguem a regra prevista na Ementa Constitucional n° 120/2022, da qual prevê que os vencimentos desses profissionais não podem ser inferiores a 2 (dois) salários mínimos. Ademais, ressalvando as progressões que cada servidor efetivo faz jus.

Com isso, a aprovação desse projeto demonstra-se necessária em decorrência da função social que o trabalho proporciona aos servidores de todos os níveis do nosso município, tendo em vista a valorização do trabalho, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da economia local, e a promoção de justiça social pela Administração Pública.

Diante disso, contando com a presteza e a soberana análise, solicito que o Projeto de Lei Complementar seja aprovado pelos Senhores Vereadores. Sirvo-me da presente oportunidade para renovar e reiterar protestos da mais alta estima e consideração.





Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 10 de janeiro de 2024.









GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR

Prefeito do Município de São Francisco (PB)





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