PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
ATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, faço saber que a Câmara de Vereadores de São Francisco, Estado da Paraíba, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. As Tabelas da Estrutura Básica do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar nº 007, de 12 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 015, de 23 de setembro de 2013, passam a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 02 de fevereiro de 2024.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco (PB)
ANEXO ÚNICO
TABELA I
PROFESSOR P1
CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
2.873,23
3.016,89
3.167,74
3.326,12
3.492,43
3.667,05
B
3.103,09
3.258,24
3.421,15
3.592,21
3.771,82
3.960,41
C
3.351,34
3.518,90
3.694,85
3.879,59
4.073,57
4.277,25
D
3.619,44
3.800,41
3.990,44
4.189,96
4.399,45
4.619,43
A – Nível Médio Pedagógico;
B – Licenciatura;
C – Especialização (360 Horas);
D – Mestrado/Doutorado.
PROFESSOR P2
CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
3.351,34
3.518,90
3.694,85
3.879,59
4.073,57
4.277,25
B
3.619,44
3.800,41
3.990,44
4.189,96
4.399,45
4.619,43
C
3.909,00
4.104,45
4.309,67
4.525,15
4.751,41
4.988,98
D
4.221,72
4.432,80
4.654,44
4.887,17
5.131,52
5.388,10
A – Licenciatura Superior (1° ao 5° ano);
B – Especialização (360 Horas);
C – Mestrado;
D – Doutorado.
PROFESSOR P3
CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
3.351,34
3.518,90
3.694,85
3.879,59
4.073,57
4.277,25
B
3.619,44
3.800,41
3.990,44
4.189,96
4.399,45
4.619,43
C
3.909,00
4.104,45
4.309,67
4.525,15
4.751,41
4.988,98
D
4.221,72
4.432,80
4.654,44
4.887,17
5.131,52
5.388,10
A – Licenciatura Superior (6° ao 9° ano);
B – Especialização (360 Horas);
C – Mestrado;
D – Doutorado.
TABELA II
PROFESSOR P1
CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
3.447,88
3.620,27
3.801,29
3.991,35
4.190,92
4.400,47
B
3.723,71
3.909,90
4.105,39
4.310,66
4.526,19
4.752,50
C
4.021,61
4.222,69
4.433,82
4.655,51
4.888,29
5.132,70
D
4.343,34
4.560,50
4.788,53
5.027,95
5.279,35
5.543,32
A – Nível Médio Pedagógico;
B – Licenciatura;
C – Especialização (360 Horas);
D – Mestrado/Doutorado.
PROFESSOR P2
CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
3.723,71
3.909,90
4.105,39
4.310,66
4.526,19
4.752,50
B
4.021,61
4.222,69
4.433,82
4.655,51
4.888,29
5.132,70
C
4.343,34
4.560,50
4.788,53
5.027,95
5.279,35
5.543,32
D
4.690,80
4.925,34
5.171,61
5.430,19
5.701,70
5.986,78
A – Licenciatura Superior (1° ao 5° ano);
B – Especialização (360 Horas);
C – Mestrado;
D – Doutorado.
PROFESSOR P3
CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
3.723,71
3.909,90
4.105,39
4.310,66
4.526,19
4.752,50
B
4.021,61
4.222,69
4.433,82
4.655,51
4.888,29
5.132,70
C
4.343,34
4.560,50
4.788,53
5.027,95
5.279,35
5.543,32
D
4.690,80
4.925,34
5.171,61
5.430,19
5.701,70
5.986,78
A – Licenciatura Superior (6° ao 9° ano);
B – Especialização (360 Horas);
C – Mestrado;
D – Doutorado.
TABELA III
PROFESSOR P1
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
4.597,17
4.827,03
5.068,38
5.321,80
5.587,89
5.867,28
B
4.964,94
5.213,19
5.473,85
5.747,54
6.034,92
6.336,67
C
5.362,14
5.630,25
5.911,76
6.207,35
6.517,71
6.843,60
D
5.791,11
6.080,67
6.384,70
6.703,93
7.039,13
7.391,09
A – Nível Médio Pedagógico;
B – Licenciatura;
C – Especialização (360 Horas);
D – Mestrado/Doutorado.
PROFESSOR P2
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
4.964,94
5.213,19
5.473,85
5.747,54
6.034,92
6.336,67
B
5.362,14
5.630,25
5.911,76
6.207,35
6.517,71
6.843,60
C
5.791,11
6.080,67
6.384,70
6.703,93
7.039,13
7.391,09
D
6.254,40
6.567,12
6.895,47
7.240,25
7.602,26
7.982,37
A – Licenciatura Superior (1° ao 5° ano);
B – Especialização (360 Horas);
C – Mestrado;
D – Doutorado.
PROFESSOR P3
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
A
4.964,94
5.213,19
5.473,85
5.747,54
6.034,92
6.336,67
B
5.362,14
5.630,25
5.911,76
6.207,35
6.517,71
6.843,60
C
5.791,11
6.080,67
6.384,70
6.703,93
7.039,13
7.391,09
D
6.254,40
6.567,12
6.895,47
7.240,25
7.602,26
7.982,37
A – Licenciatura Superior (6° ao 9° ano);
B – Especialização (360 Horas);
C – Mestrado;
D – Doutorado.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 02 de fevereiro de 2024.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco (PB)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
Mensagem Justificativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares:
Tenho a satisfação de encaminhar à deliberação do Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de São Francisco, nos termos da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e adota outras providências.
Sabe-se que o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica deve ser atualizado anualmente por cada Ente Federado desde 2009, conforme dispõe o art. 5º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de regulamentação legal da matéria, fez-se necessária a elaboração do presente projeto de lei, de modo a possibilitar que o Município de São Francisco possa implementar, no âmbito de sua respectiva atuação, o valor atualizado do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica.
Ademais, ressalta-se que a medida de atualização do piso salarial dos mencionados profissionais não decorre unicamente da disposição legal contida na Lei n.º 11.738/2008, mas sim também do fato de que os professores da rede municipal de ensino possuem papel importantíssimo na formação e qualificação da população francisquense, merecendo, com toda certeza, a valorização pelo esforço desempenhado por cada um.
Diante disso, contando com a presteza e a soberana análise, solicito que este Projeto de Lei Complementar seja aprovado pelos Senhores Vereadores.
Nessa medida, sirvo-me da presente oportunidade para renovar e reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 02 de fevereiro de 2024.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco (PB)