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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 013/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia nos locais que específica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos e empresas privadas localizadas no município de São Francisco vinculados (as) a prestarem, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º. As empresas comerciais que recebem pagamento de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições anteriores sem sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 08 de maio de 2024.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco (PB)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 013/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares:
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio desta, encaminhar o presente projeto de Lei, que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia nos locais que específica e dá outras providências.
A fibromialgia é uma doença crônica caracterizada pela dor no corpo todo e por causar outros sintomas como fadiga, cansaço, alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. O diagnóstico é clínico, isto é, não necessita de exames para comprovar que ela está presente.
A doença atende, em sua plenitude, os critérios de estigma, deformação, mutilação ou deficiência, que lhe confira especificidade e gravidade que mereça tratamento particularizado.
Dessa forma, com esta Lei há a mensuração da garantia ao atendimento prioritário de atendimento em estabelecimentos de saúde públicos e privados em âmbito municipal, bem como em repartições públicas, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais do município de São Francisco.
Com isso, possibilitar atendimento prioritário é maneira de buscar minimizar os danos causados dia após dia para quem é portador dessa doença. Contudo, garantindo condições mais dignas e compatíveis com a realidade do público-alvo desta matéria.
Diante disso, contando com a presteza e a soberana análise, solicito que o presente Projeto de Lei seja aprovado pelos Senhores Vereadores. Sirvo-me da oportunidade para renovar e reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 08 de maio de 2024.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco (PB)
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