ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do -art, 37 da Constituição Federal e dá outr-as
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco
aprova a seguinte Lei Complementar.
Art. 1 °. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Pública Municipal de São Francisco poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art l
º
, Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a emergências em saúde e situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - a promoção de campanhas de saúde pública;
IV - a contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em
decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou
licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe
de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V - admissão para suprir a vacância de cargo efetivo decorrente de exoneração, demissão,
falecimento, exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença de concessão
obrigatória, capacitação e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais,
estando em tramitação processo para realização de concurso público e na ausência de
aprovados ou inscritos em concurso público;
VI - a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas
pelos órgãos ou entidades do município;
VII - vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do
território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou
humana;
VIII - emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento da
situação que possa ocasionar prejuízo à saúde, estando em tramitação processo para
realização de concurso público e na ausência de aprovados ou inscritos em concurso
público;
IX - admissão para suprir necessidade de pessoal para a execução de programas sociais e
assistenciais idealizados pelo Governo Federal e geridos com a contrapartida do município.
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§ 1 º O número total de servidores contratados por excepcional interesse público não poderá
ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de servidores efetivos.
§2º As cõti
tralã.çõês serão feitas éxctúsiVãmentê pata atendimento de sitúaçãõ excepciõnal
vinculada as hipóteses dos incisos I ao IX do art. 2
°
, vedado o aproveitamento dos
contratados para qualquer outro fim ou remanejamento para outro órgão distinto do
contratante.
§3º A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda
de exoaeração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas quando o f.ato ocorrer
durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para
constituição de cadastro de reserva de professores para suprir imediatamente a carência.
§4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências e calamidades em saúde pública.
Art. 3
º
- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar,
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, prescindindo
de concurso público.
§ l O O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2
º desta Lei;
II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no
art. 5
° desta Lei;
IV - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que
explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a
complexidade da função a ser desempenhada;
V - o número de vagas a serem preenchidas ou informar tratar-se de cadastro de reserva;
VI - a função e a carga horária;
VII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; e
VIU - as etapas do p-rocesso de seteção e o respectivo calendário.
§2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser
convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo
simplificado e observada a ordem de classificação.
§3º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo simplifioado e ser-á feita
mediante acurada análise curricular.
§4 º A contratação de pessoal, no caso referido no inciso IV do art. 2
° desta Lei
Complementar, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade do profissional,
avaliada mediante análise curricular.
Art. 4
°
. São requisitos para contratação:
I - solicitação por escrito do Secretário Municipal da área interessada ao Chefe do Poder
Executivo, demonstrando fundamentadamente:
a) a configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos I ao IX do art. 2
º desta Lei
Complementar;
b) a inexistência de servidores efetivos que possam suprir a necessidade de contratação;
c) a inexistência de candidato classificado em Concurso Público em lista de espera que possa
ser nomeado para suprimento da necessidade;
d) indicação da dotação orçamentária específica.
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11 - autorização do Gestor Público contendo a necessária fundamentação.
A-r1. 5
°
. As cõnlrã1ações pãtã ãtendet ãs hipó1eses pre-vis1ãs nõ ãft. 2° destã Lei
Complementar, observarão o prazo máximo de 12 (doze) meses, admitida prorrogação, por
igual período, independentemente do órgão municipal, mediante justificação do contratante.
Art. 6
°
. É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 3 7 da
Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
§ 1 º A remuneração do servidor contratado será publicada no Portal da Transparência e não
poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a mesma função.
§2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em
responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em
responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 7
°
. As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo,
submetidas às seguintes regras:
I - cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se no curso de
sua vigência vier ser negado o seu registro pelo tribunal de Contas do Estado da Paraíba, a
contar da data da publicação da decisão no órgão de divulgação oficial;
II - rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial, haver
cessado a excepcionalidade do interesse público;
Art. 8
°
. A temunetação do pessoal contratado nos termos desta Lei Compleru.entar não
excederá os vencimentos básicos dos Níveis Básico, Médio e Superior de que trata a Tabela
I do Anexo II da Lei Complementar n
º 031, de 16 de dezembro de 2024, e da Estrutura
Básica da Carreira do Magistério, prevista na Lei Complementar n
º 007, de 12 de dezembro
de 2008.
Art. 9
°
. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 10. O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às
seguintes licenças ou afastamentos:
I - maternidade, com prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias;
II - paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
III - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 8 (oito) dias
consecutivos.
ESJAOQ DA PARAÍBA
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� GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar serão apuradas mediante processo administrativo, concluída no prazo de 30
(trinta) diãs e assegurada ampla defesa verbal ou escrita.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - no interesse da Administração;
IV - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas
ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores
contratados com base nesta Lei.
§1 ° A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
§2° A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, não importará no pagamento de indenização, exceto a remuneração dos dias
efetivamente trabalhados.
§3° O setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Municipal organizará a
relação oficial do quantitativo de contratações temporárias do Poder Executivo Municipal,
enquadradas por hipóteses previstas no art. 2
º desta Lei, com discriminação por órgão,
consolidando esses dados até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
Complementar será contado para todos os efeitos.
Art. 14. Os órgãos ou entidades públicas se responsabilizarão pela redução gradativa do
quantitativo geral de servidores contratados temporariamente, na proporção e nos prazos
estabelecidos em Decreto Regulamentar a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 15. O limite previsto no § 1 º do art. 2
° desta Lei deverá ser atingido até 31 de dezembro
de 2026, com redução mínima de 10% (dez por cento) ao ano.
Parágrafo único. A Redução Anual Obrigatória prevista no caput deste artigo não se aplica
em períodos de emergências ou calamidade pública.
Art. 16. Os contratos de trabalho celebrados nos termos da presente Lei Complementar
regem-se pelas regras do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
São Francisco, instituído pela Lei Complementar n
º 031, de 16 de dezembro de 2022, e são
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 17. A Lei Federal n
º 8.745, de 9 de dezembro de 1993 é fonte subsidiária, no que for
compatível, da presente Lei Complementar.
Art. 18. As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade
orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ES.T A.DO DA. PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
Art .. 2.0. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente. a Lei Complementar n
º
017, de 10 de junho de 2014.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal
"ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA", Estado da Paraíba, em 20 de setembro de 2024.
GERONCIO
ípio de São Francisco (PB)
ES.TADQ DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
PRQJ.tTQ DE. LEI ÇQMPLE.ME.NTAR N
º OQJ/2.02.4,_ DE. 2.0 DE. SE.TE.MBRQ DE 2.02.4._
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares:
Tenho a satisfação de encaminhar à d.eliberação do Poder Legislativo Municipal o
incluso Projeto de Lei Complementar, que trata da necessidade em dispor acerca da
contratação de prestadores de serviço por tempo determinado para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público.
Com isso, o presente projeto justifica-se na possibilidade do município de São
Francisco proceder com contratações excepcionais nos termos da Constituição Federal e
Resolução Normativa RN-TC 04/2024 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
conforme segue em anexo. Neste sentido, cabe aos municípios paraibanos aj.ustarem-se em
conformidade aos termos expressos na RN-TC 04/2024, no que se refere ao modo de
contratação e limites que devem ser observados.
Além disso, as contratações são necessárias para que haja a possibilidade de sanar
as ausências em cargos públicos, seja em decorrência de exonerações, afastamentos
temporários, exercício em cargo comissionado, licença maternidade, licença médica, ou
demais situações previstas no presente projeto, para que se evite a paralisação dos serviços
públicos ofertados à coletividade.
Ademais, a legislação anterior (Lei Complementar n. 1 7, de 1 O de junho de 2014 ),
será revogada, tendo em vista a atualização dos parâmetros na forma de fiscalização e
melhor observância aos ditames constitucionais.
Diante disso, contando com a presteza e a soberana análise, solicito que este Projeto
de Lei Complementar seja aprovado sob regime de Urgência pelos Senhores Vereadores.
Nessa medida, sirvo-me da presente oportunidade para renovar e reiterar protestos da mais
alta estima e consideração.
Gabinete do
"ISAÍAS CA
efeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal
RODA SILVEIRA", Estado da Paraíba, em 20 de setembro de 2024.
(
iode São Francisco (PB)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC 04/2024
Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atendimento das
necessidades temporárias de excepcional interesse público e as terceiri.zações
realizadas pelosjurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares conferidas pelo art. 73 c/c art.
96, I, da Constituição Federal, art. 74 da Constituição Estadual, art. 3
° da Lei
Complemenrar Esta.dual 18/93 -LOTCE/PB e art. 4
º
, III, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a jurisdição privativa do Tribunal de Contas da Paraíba, a
qual abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do
Estado ou dos Mtrníctpfos, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
CONSIDERANDO a dinâmica das pactuações públicas, o atual crescimento de
contratações por excepcional interesse público e por meio da terceirização, tanto
de Microempreendedor Individual (MEI) como de sociedades empresariais,
fortalecendo, assim, o movimento de ''pejotização" nas atividades públicas;
CONSIDERANDO a permanente busca pelo aperfeiçoamento dos métodos e de
fiscalização a fim de alcançar cada vez mais a eficiência das atividades deste
Tribunal objetivando, sobretudo, a efetiva reversão dos recursos públicos à
sociedade;
CONSIDERANDO os preceitos e disposições da Lei 14.133, de 1 º de abril de
2021, que estabelecem os requisitos para a contratação de terceiros para prestação
de serviços, pessoas físicas ou jurídicas e, ainda, a responsabilização da
ã.dministràção na corretà execução de tàis contràtos por meio de diligente, eficiente,
oportuna e eficaz planejamento da contratação e gestão e fiscalização dos contratos
firmados;
CONSIDERANDO, por fim, a teleologia da Lei Nacional n.º 13.655, de 25 de
abril de 2018, estabelecendo diretrizes sobre a segurança jurídica e eficiência na
criação e na aplicação do direito público;
1/5
Resolução Nonnativa RN-TC N
º 04/2024
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º. Esta Resolução estabelece critérios a serem observados quando das
contratações de servidores por necessidades temporárias de excepcional interesse
público, bem como daquelas realizadas pelos jurisdicionados com pessoa jurídica
de dtreito privado para a execução de serviços.
CAPÍTULO II
DAS CON1RATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
lNTERESS'ít PíJBLICO (ART. 3'7, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Art. 2
º
. A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, deve observar:
1 - casos e-xcepc.ionais previstos em Jei especifica do ente., sendo vedado o
estabelecimento de situações genéricas;
II - contratação com prazo predeterminado, observado o limite descrito na
legislação local;
III - temporalidade da necessidade, previamente justificada pelo gestorcompete.nte
em procedimento administrativo próprio;
N - excepcionalidade do interesse público;
V - contratação indispensável à continuidade de serviços públicos essenciais, com
a demonstração da real e imediata carência de pessoal a ser solucionada.
Parágrafo único. É vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes
da Administração que correspondam às contingências normais do serviço público.
Art. 3 º. O recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser feito mediante
processo seletivo, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio dos respectivos
portais de transparência e da imprensa oficial, observando-se o art. 3
º da Resolução
Normativa RN-TC n
º 06/2019.
Art. 4
º
. O contrato firmado deve conter, no mínimo:
I - dados Pessoais do contratado;
II - função a ser desempenhada
III - prazo da contratação;
Resolução Normativa RN-TC Nº 04/2024
2/5
IV - direitos e deveres do contratado;
V - carga horária;
VI - valor mensal da contratação;
VII - local da prestação de serviços.
Art. 5
º
. As despesas relativas às contratações por tempo determinado para
atendimento das necessidades temporárias por excepcional interesse público
devem ser adequadamente classificadas no Elemento de Despesa ''04 -
Contratação por Tempo Determinado".
Art. 6
º
. As leis locais destinadas a rsgular as contratações temporárias devem
estab@lecer p@rc@ntual d@ contratados d@ até 3 0% do quantitativo de s@rYidorss
ef@tivos, d@ modo a garantir o carát@r sxcepcional d@sta forma d@ ingr@sso ao
s@PÁ. o púbhoo.
Art. 6
º
. As leis locais destinadas a regular as contratações temporárias devem
estabelecer percentual de contratados de até 30% -do ·quantitativo de servidores
efetivos, de modo a garantir o caráter excepcional desta forma de ingresso ao
serviço público. (Redação dada pela Resolução Normativa RN-TC n
º 05/2024,
publicada no Diário Oficial Eletrônico de 03/06/2024)
Parágrafo único. Em casos exc@pcionais, o jurisdicionado d@v@rá justificar
fl:Hldarmmtadamente o não cumprimento do caput, no Processo de
:P.LCompanhamento ou quando da entrega da Prestação d@ Contas Anuais, podendo
stor intimado para apresentar Plano de R dução de Contratações Temporárias, qu@
s@rá objeto de Pacto de ,ó..deq:Hação de Conduta Técnico Operaciona-l a s0r
celebrado com o Tribunal de Contas.
Paragrafo único. Em casos excepcionais, o jurisdicionado devera justificar
fundamentadamente o não cumprimento do caput, no Processo de
Acompanhamento ou quando da entrega da Prestação de Contas Anuais, podendo
ser intimado para -apresentar Plano de Redução de Contr-at-ações Temporári-as, que
será objeto de Pacto de Adequação de Conduta Técnico-Operacional a ser
celebrado com o Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução Normativa
RN-TC n
º 05/2024, publicada no Diário Oficial Eletrônico de 03/06/2024)
CAPÍTULO m
DA TERCEIRIZAÇÃO
Art. 7
º
. Para os efeitos desta Resoluç-ão, entende-se por terceiri2:aç-ão -a contr-ataç-ão
de serviços para atender as atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos, que constituam área de competência legal do órgão
ou da entidade contratante.
3/5
Resolução Normativa RN-TC Nº 04/2024
.Art. 12. Nas contratações temporárias para atendimento a excepcional interesse
público e nas terceirizações deverá ser evidenciada em procedimento
administrativo interno a compatibilidade com a necessidade e a capacidade
instalada do setor a ser atendido com a qillltltídade do pessoal contratado, bem
como outras obrigações legais pertinentes.
Art. 13. No processo de liquidação da despesa das contratações de terceirização, o
jurisdicionado deverá guardar as informações que comprovem a execução dos
serviços para fins de Controle Interno e Externo.
Art. 14. O descumprimento das regras dispostas nesta Resolução poderá ensejar a
reprovação das Contas de Gestão ou emissão de Parecer Técnico prévio contrário
à aprovação das Contas de Governo, sem prejuízo da aplicação de multa e demais
cominações legais atinentes à espécie, bem como a representação, conforme o
-caso., ao Ministério Público Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o
art. 9
º que deverá ser atendido em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho
Presidente
Conselheiro Fernando Rodrigues
Catão
Conselheiro André Carl o Torres
Pontes
Conselheiro em exercício Marcus
Vinícius Carvalho Farias
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras
Nogueira
Conselheiro Antônio Gomes Vieira
Filho
Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Resolução Normativa RN-TC Nº 04/2024
5/5