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norma nº 108/1977

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 108 / 1977
Date 1977-11-20
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 108, de 20 de novembro de 1977
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A ação do governo municipal se orientará no sentido do desenvolvimento 
do Município e do aprioramento dos serviços prestados a população, mediante 
planejamento de suas atividades. 
§ 1º. O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as 
diretrizes estabelecidas nêste Capitulo e será feita através da elaboração e 
manutenção atualizada dos seguintes instrumentos.
I – plano de desenvolvimento integrado;
II – orçamento prurianual de investimento;
III – orçamento-programa.
§ 2º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais 
guardará inteira consonância com os planos e programas do governo do 
Estado e dos órgãos da administração federal.
Art. 2º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da 
União será supletiva, e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos 
matérias, humanos e financeiros disponíveis.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá instituir Coordenação de Programas 
Especiais para atender as necessidades conjunturais que demandam atuação 
da Prefeitura, observando o disposto no capítulo IV
§ 2º. Os órgãos mencionados nos itens I e II, do artigo 3º são diretamente 
subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 3º. O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de São José do Sabugy, 
Estado da Paraíba, é constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgãos da administração geral:
1 – Secretária
2 - Serviços da Fazenda 
II – Órgãos da administração específica:
1 – Serviços de Transportes e Comunicações
2 – Serviços de Saúde e Assistência Social
3 – Serviços Municipal de Educação 
4 – Serviços de Obras e Urbanismo
Capítulo III
DA COMPETENCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BASICOS DA 
PREFEITURA
Art. 4º. A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de 
coordenação política-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades 
e associações de classes; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de 
preparação, registro, publicação e expedição dos atos de Prefeito; de 
recrutamento, seleção, treinamento, regime de jurídico, contrôle funcionais e 
demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e 
contrôle de toda material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro 
inventario, proteção e convenção dos bens moveis e semoventos; de manutenção 
da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como 
sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, contrôle do andamento 
e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; de conservação interna do 
prédio da prefeitura moveis e instalações; atuando ainda, como órgão de
assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no contrôle dos 
serviços públicos municipais, dos serviços de alistamento militar, coordenados 
pela organização militar do Estado.
Sessão II
Do Serviços da Fazenda
Art. _. O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado de executar a política 
financeira do município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e 
arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, 
guarda e movimentação dos dinheiros e outros valôres do município, da 
elaboração da proposta orçamentária e do contrôle e escrituração contábil da 
Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 6º. Os serviços da fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviços 
imediatamente subordinados ao respectivo titular.
I – Setor de Tributação 
II – Contadoria 
III - Tesouraria 
IV – UMA e NAOF
Seção III
Dos Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 7º. Os Serviços de Transportes e Comunicações é o órgão incumbido de 
executar as atividades concernentes à pavimentação de ruas; a abertura de ruas e 
de novas artérias e logradouros públicos; a construção e conservação de estradas 
e caminhos municipais; a fiscalização de contratos que se relacionam com 
serviços a seu cargo; como também a manutenção de construção de linhas 
telefônicas para zona rural e municípios vizinhos; que são existia serviços de 
comunicação explorados por empreza concessionarias na região.
Art. 8º. Os Serviços de Transportes e Comunicações compõe-se das seguintes 
unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: 
I – Serviços Telefônico Municipal; e
II – Serviços de Saúde e assistência Social
Art. 9º. Os Serviços de Saúde e Assistência Social é o órgão encarregado de 
promover os serviços de assistência médico-social a população do Município; de 
promover o atendimento de nescitados que se dirijam a Prefeitura em busca de 
ajuda; de encaminhamento a postos de Saúde, hospitais e outros serviços 
assistências as pessoas que necessitam dessa providência; de promover o
levantamento de recursos da comunidade que passou a ser utilizado no socorro e 
assistência a necessidade; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas 
no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de 
saúde dos serviços municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária 
de acordo com a legislação respectiva. 
Sessão V
Dos Serviços Municipais de Eucação
Art. 10. Os Serviços Municipal de Educação é o órgão responsável pelas 
atividades relativas a educação do primeiro grau; a instalação e manutenção de 
estabelecimentos municipais de ensino; a elaboração e execução do Plano 
Municipal de Educação, a manutenção dos programas recreativos e desportivos.
(Revogado pela Lei Municipal nº 126/80).
Art. 10. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São 
José do Sabugi, PB. O Serviço Municipal de Educação diretamente subordinado 
ao Executivo Municipal com a finalidade de promover a melhoria e expansão do 
ensino a nível municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80).
Art. 11. O Serviço Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades do 
serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular: (Revogado pela Lei 
Municipal nº 126/80)
I – Setor de alimentação escolar; (Revogado pela Lei Municipal nº 126/80)
II – Biblioteca Municipal e (Revogado pela Lei Municipal nº 126/80)
III – Unidade Escolar. (Revogado pela Lei Municipal nº 126/80).
Art. 11. A estrutura básica do Serviço Municipal de Educação será definida em 
regimento próprio aprovado pela Prefeitura Municipal, compreendendo. 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80).
I – Setor de apoio administrativo (Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80).
II – Setor de Supervisão (Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80).
III – Setor de Assistência ao Educando (Redação dada pela Lei Municipal nº 
126/80).
Seção VI
Dos Serviços de Obras e Urbanismos.
Art. 12. Aos Serviços de Obras e Urbanismo compete executar as atividades 
relacionadas a manutenção da limpeza pública da cidade; a administração dos 
cemitérios; a manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, 
como mercado, feira e matadouros; a fiscalização dos serviços públicos 
concedidos e permitidos; a manutenção da guarda municipal, mater a 
iluminação pública da cidade e os serviços de parques e jardins, nos logradouros 
públicos da cidade.
Art. 13º. Os Serviços de Obras e Urbanismo, compõe-se das seguintes unidades 
de serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular.
I – Limpeza Pública
II – Marcado Municipal
III – Matadouro Municipal
IV – Cemitério Municipal
V – Guarda Municipal
VI – Parques e Jardins.
Capítulo VII
Dos Princípios Gerais de Delegação e Exercício de Autoridades
Art. 14. O Prefeito, os Chefes de Serviços e autoridades de igual nível hierárquico
e os dirigentes de órgãos autônimos, salvo hipótese expressante contemplados 
em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática 
de atos relativos a mecânica administrativa de que indiquem uma simples 
aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outras expedientes as 
autoridades mencionadas nêste artigo ou a avocação de qualquer caso por 
essas autoridades se dará:
I – quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas 
citadas autoridades;
II – quando se enquadre simultaneamente, na competência de vários órgãos 
subordinados aos serviços, órgão equivalente, ou dirente de órgão 
autônomo, ou não se enquadre precisamente na de nenhum.
III – quando inicia no campo das relações da Prefeitura com a Câmara,
IV – Para exames de atos manifestantes elegais ou contrários ao interesses 
públicos.
Art. 15. Ainda com objetivos de reservar as autoridades superiores as funções de 
planejamento, orientação, coordenação controle e revisão, e com o fim de acelerar 
a tramitação a administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas 
de trabalho e exigências processuais, dentre outras principais racionadores, os 
seguintes:
I – todo assunto será dividido no nível hierárquico mais baixo possível. Para 
isso.
a) As chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma 
possível de competência decisória, particularmente, em relação aos assuntos 
rotineiros;
b) A autoridade para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se 
encontre no ponto próximo aquêle em que a informação de um assunto se 
completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma
operação se liberou.
II – a autoridade competente não poderá escusar-se a decisão protelando por 
qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhamento do caso a 
consideração superior ou de outra autoridade;
III – os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de 
instrução de processo far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
Capitulo VI
Dos Cargos e Funções de Chefias.
Art. 16. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, que não constem 
no quado de pessoal desta Prefeitura.
Art. 17. As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a 
encargos de chefia prevista no regulamento interno para os quais não se tenha 
criado, e para a direção da unidade de ensino primário.
§ 1º. A criação de função gratificante dependerá da existência de dotação 
orçamentaria para atender as despezas. 
§ 2º. A funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim 
vantagens transitórias pelo efetivo exercício da chefia.
Art. 18. A nomeação para cargos de chefia e as disiguações para as funções 
gratificadas obedecerão o seguinte critério:
I – Os chefes de serviços, diretores e secretário de unidade são de livre escolha 
do Prefeito; 
II – Os dirigentes de órgão de nível inferior ao de serviços serão nomeados e 
designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo chefe de serviço.
Parágrafo único. Somente serão designados por o exercício de função 
gratificada, servidores públi municipais ou funcionários federais, estaduais ou 
de outras municípios e de suas autarquias, posto a disposição da Prefeitura.
Art. 19. Os símbolos e valores da funções gratificadas obedecerão os constantes 
no Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 20. Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da 
organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais seram 
instaladas de acôrdo com as necessidades convenientes da administração. 
Art. 21. O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias no máximo o Registro 
Interno de cada órgão, global ou especifico.
I – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura.
II– atribuições especificas e comuns dos servidores investidos nas funções de 
supervisão e chefias;
III – normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir 
objeto de disposição em esperado; 
IV – outras disposições julgadas necessárias.
Art. 22. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá 
delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, 
podendo, a qualquer momento, avocar a si, seguindo seu único critério, a 
competência delegada.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos 
seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I – autorização de despesas;
II – nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e 
qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração demissão, dispensa, 
suspenção, revisão e rescisão de contrato;
III – concessão e cassação de aposentadoria;
IV – decretação de prisão administrativa;
V – aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade; 
VI – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública a 
título precário.
VII – permissão de serviço publico ou de utilidade pública a título precário.
VIII – alienação de bens moveis e imóveis pertencentes ao patrimônio 
municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal 
IX – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
X – aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos.
Art. 23. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão 
automaticamente extintas a medida que forem sendo instaladas os órgãos 
previstos nesta Lei.
Art. 24. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em 
regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das 
competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da 
Prefeitura que acompanha a presente Lei.
Art. 25. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, 
fazendo-se na medida das disponibilidades financeiras do município e da 
conveniência dos servidores, frequentar cursos e estágios especiais de 
treinamentos e aperfeiçoamento.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 20 de novembro de 1977
PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS 
Prefeito

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