| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1977 |
| Date | 1977-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura e dá outras providências. |
| native_id | 106 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 108, de 20 de novembro de 1977 Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. A ação do governo municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprioramento dos serviços prestados a população, mediante planejamento de suas atividades. § 1º. O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas nêste Capitulo e será feita através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos. I – plano de desenvolvimento integrado; II – orçamento prurianual de investimento; III – orçamento-programa. § 2º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do governo do Estado e dos órgãos da administração federal. Art. 2º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva, e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos matérias, humanos e financeiros disponíveis. § 1º. O Prefeito Municipal poderá instituir Coordenação de Programas Especiais para atender as necessidades conjunturais que demandam atuação da Prefeitura, observando o disposto no capítulo IV § 2º. Os órgãos mencionados nos itens I e II, do artigo 3º são diretamente subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral. Capítulo II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 3º. O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de São José do Sabugy, Estado da Paraíba, é constituído dos seguintes órgãos: I – Órgãos da administração geral: 1 – Secretária 2 - Serviços da Fazenda II – Órgãos da administração específica: 1 – Serviços de Transportes e Comunicações 2 – Serviços de Saúde e Assistência Social 3 – Serviços Municipal de Educação 4 – Serviços de Obras e Urbanismo Capítulo III DA COMPETENCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BASICOS DA PREFEITURA Art. 4º. A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação política-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classes; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos de Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime de jurídico, contrôle funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e contrôle de toda material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro inventario, proteção e convenção dos bens moveis e semoventos; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, contrôle do andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; de conservação interna do prédio da prefeitura moveis e instalações; atuando ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no contrôle dos serviços públicos municipais, dos serviços de alistamento militar, coordenados pela organização militar do Estado. Sessão II Do Serviços da Fazenda Art. _. O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado de executar a política financeira do município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valôres do município, da elaboração da proposta orçamentária e do contrôle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Art. 6º. Os serviços da fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviços imediatamente subordinados ao respectivo titular. I – Setor de Tributação II – Contadoria III - Tesouraria IV – UMA e NAOF Seção III Dos Serviços de Transportes e Comunicações Art. 7º. Os Serviços de Transportes e Comunicações é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à pavimentação de ruas; a abertura de ruas e de novas artérias e logradouros públicos; a construção e conservação de estradas e caminhos municipais; a fiscalização de contratos que se relacionam com serviços a seu cargo; como também a manutenção de construção de linhas telefônicas para zona rural e municípios vizinhos; que são existia serviços de comunicação explorados por empreza concessionarias na região. Art. 8º. Os Serviços de Transportes e Comunicações compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Serviços Telefônico Municipal; e II – Serviços de Saúde e assistência Social Art. 9º. Os Serviços de Saúde e Assistência Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social a população do Município; de promover o atendimento de nescitados que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhamento a postos de Saúde, hospitais e outros serviços assistências as pessoas que necessitam dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que passou a ser utilizado no socorro e assistência a necessidade; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos serviços municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação respectiva. Sessão V Dos Serviços Municipais de Eucação Art. 10. Os Serviços Municipal de Educação é o órgão responsável pelas atividades relativas a educação do primeiro grau; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, a manutenção dos programas recreativos e desportivos. (Revogado pela Lei Municipal nº 126/80). Art. 10. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, PB. O Serviço Municipal de Educação diretamente subordinado ao Executivo Municipal com a finalidade de promover a melhoria e expansão do ensino a nível municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80). Art. 11. O Serviço Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades do serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular: (Revogado pela Lei Municipal nº 126/80) I – Setor de alimentação escolar; (Revogado pela Lei Municipal nº 126/80) II – Biblioteca Municipal e (Revogado pela Lei Municipal nº 126/80) III – Unidade Escolar. (Revogado pela Lei Municipal nº 126/80). Art. 11. A estrutura básica do Serviço Municipal de Educação será definida em regimento próprio aprovado pela Prefeitura Municipal, compreendendo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80). I – Setor de apoio administrativo (Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80). II – Setor de Supervisão (Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80). III – Setor de Assistência ao Educando (Redação dada pela Lei Municipal nº 126/80). Seção VI Dos Serviços de Obras e Urbanismos. Art. 12. Aos Serviços de Obras e Urbanismo compete executar as atividades relacionadas a manutenção da limpeza pública da cidade; a administração dos cemitérios; a manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercado, feira e matadouros; a fiscalização dos serviços públicos concedidos e permitidos; a manutenção da guarda municipal, mater a iluminação pública da cidade e os serviços de parques e jardins, nos logradouros públicos da cidade. Art. 13º. Os Serviços de Obras e Urbanismo, compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular. I – Limpeza Pública II – Marcado Municipal III – Matadouro Municipal IV – Cemitério Municipal V – Guarda Municipal VI – Parques e Jardins. Capítulo VII Dos Princípios Gerais de Delegação e Exercício de Autoridades Art. 14. O Prefeito, os Chefes de Serviços e autoridades de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônimos, salvo hipótese expressante contemplados em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos a mecânica administrativa de que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outras expedientes as autoridades mencionadas nêste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades se dará: I – quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II – quando se enquadre simultaneamente, na competência de vários órgãos subordinados aos serviços, órgão equivalente, ou dirente de órgão autônomo, ou não se enquadre precisamente na de nenhum. III – quando inicia no campo das relações da Prefeitura com a Câmara, IV – Para exames de atos manifestantes elegais ou contrários ao interesses públicos. Art. 15. Ainda com objetivos de reservar as autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação a administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e exigências processuais, dentre outras principais racionadores, os seguintes: I – todo assunto será dividido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isso. a) As chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de competência decisória, particularmente, em relação aos assuntos rotineiros; b) A autoridade para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto próximo aquêle em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberou. II – a autoridade competente não poderá escusar-se a decisão protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhamento do caso a consideração superior ou de outra autoridade; III – os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo far-se-ão diretamente de órgão para órgão. Capitulo VI Dos Cargos e Funções de Chefias. Art. 16. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, que não constem no quado de pessoal desta Prefeitura. Art. 17. As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia prevista no regulamento interno para os quais não se tenha criado, e para a direção da unidade de ensino primário. § 1º. A criação de função gratificante dependerá da existência de dotação orçamentaria para atender as despezas. § 2º. A funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da chefia. Art. 18. A nomeação para cargos de chefia e as disiguações para as funções gratificadas obedecerão o seguinte critério: I – Os chefes de serviços, diretores e secretário de unidade são de livre escolha do Prefeito; II – Os dirigentes de órgão de nível inferior ao de serviços serão nomeados e designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo chefe de serviço. Parágrafo único. Somente serão designados por o exercício de função gratificada, servidores públi municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outras municípios e de suas autarquias, posto a disposição da Prefeitura. Art. 19. Os símbolos e valores da funções gratificadas obedecerão os constantes no Quadro de Pessoal da Prefeitura. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 20. Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais seram instaladas de acôrdo com as necessidades convenientes da administração. Art. 21. O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias no máximo o Registro Interno de cada órgão, global ou especifico. I – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura. II– atribuições especificas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefias; III – normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em esperado; IV – outras disposições julgadas necessárias. Art. 22. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, seguindo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem: I – autorização de despesas; II – nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração demissão, dispensa, suspenção, revisão e rescisão de contrato; III – concessão e cassação de aposentadoria; IV – decretação de prisão administrativa; V – aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade; VI – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário. VII – permissão de serviço publico ou de utilidade pública a título precário. VIII – alienação de bens moveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal IX – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. X – aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos. Art. 23. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas a medida que forem sendo instaladas os órgãos previstos nesta Lei. Art. 24. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei. Art. 25. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-se na medida das disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos servidores, frequentar cursos e estágios especiais de treinamentos e aperfeiçoamento. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 20 de novembro de 1977 PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS Prefeito