| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2005 |
| Date | 2005-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação do Conselho Municipal de Saúde do Município de São José do Sabugi - PB, revoga lei municipal e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 386, de 14 de janeiro de 2005 Dispõe sobre a estruturação do Conselho Municipal de Saúde do Município de São José do Sabugi - PB, revoga lei municipal e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - A presente Lei tem como objetivo estruturar o Conselho Municipal de Saúde do Município de São José do Sabugi - PB, sendo a sua aplicação no âmbito do nosso Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde do nosso município tem a estrutura que lhe der esta Lei e funcionará com arrimo no aqui normatizado, preservado sempre a seu caráter colegiado e funcionando sempre como órgão deliberativo. § 1º - A sigla "CMS” equivale a denominação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde faz parte integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, possui caráter permanente e constitui-se em uma instância deliberativa do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município e funciona de acordo com as determinações a seguir: Art. 4° - São competência do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízos das funções do Poder Legislativo Municipal: §1° - Atuar na formulação e no controle da execução e saúde do Município incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa; §2° - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, em nível nacional, estadual e municipal; §3º - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequandose as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; §4º - Propor adoção de critérios que definem qualidades e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; §5° - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; §6° - Examinar propostas e denunciar, responder a consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como, apreciar recursos a respeito de deliberações dos colegiados; §7° - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; §8° - Propor a convocação e estruturar as comissões organizadoras das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde; §9° - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados a Secretaria de Saúde ou órgão equivalente e ou Fundo de Saúde; §10° - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; §11° - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; §12° - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento, à luz desta Lei, e das Leis Federal e Estadual que regular a matéria; §13° - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; §14° - Convocar a conferência Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por oito membros, obedecendo a seguinte distribuição: §1° - Segmento do Poder Executivo preenche duas vagas, correspondente a 25% do total, sendo: I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão equivalente; II - Um representante da Vigilância Epidemiológica Municipal; §2° - Segmentos dos trabalhadores de saúde preenchem duas vagas, correspondentes a 25% do total que são: I - Um representante do Programa de Saúde Municipal - PSF I; II - Um representante do Programa de Saúde Municipal – PSF II. §3° - Segmento da sociedade civil organizada, preencher quatro vagas, correspondentes a 50% do total, sendo: I - Um representante da Secretaria de Educação; II - Um representante das entidades religiosas; III - Um representante das Associações da Zona Urbana; IV - Um representante das Associações da Zona Rural. §4° - Após cumprir as formalidades legais, os órgãos públicos e as entidades representativas descritas nesta Lei, indicarão um conselho titular e um suplente para compor a CMS; §5º - Será considerada apta para fins de participação do CMS, a entidade que comprovar a sua existência legal, através de documentos hábeis; §6° - A representação dos trabalhadores da saúde será escolhida em fórum próprio das diversas categorias; §7° - O número de representantes dos usuários do SUS não será inferior a 50% dos membros do CMS. Art. 6º - Os membros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. §1º - O Secretário de Saúde ou diretor de órgão equivalente e membro nato de CMS deve preencher a vaga contida no §1°, inciso I, art. 5º desta Lei. §2° - O Secretário de Saúde ou diretor de órgão equivalente presidirá o CMS, e na sua ausência as sessões plenárias serão presididas por seu suplente. Art. 7° - O mandato dos Conselheiros do CMS tem duração de dois anos podendo ser reeleitos para um único período subsequente, facultada a qualquer entidade integrante do Conselho substituir o seu representante antes do término do mandato; Art. 8° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: §1° - O exercício da função do Conselheiro não será remunerado e é considerado serviço público relevante; §2º - Os membros do CMS serão obrigatoriamente substituídos, caso faltem sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou seis reuniões intercaladas no período de doze meses. SEÇÃO II Art. 9° - O CMS terá o funcionamento regido pelas seguintes normas: §1º - O órgão de deliberação máxima é o Plenário do CMS; §2º - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento na maioria simples de seus membros; §3° - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS; §4° - Os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde, terão direito a voz e voto nas sessões; §5° - O Prefeito e o Secretário de Saúde ou diretor do órgão equivalente, com sua estrutura administrativa são os executores das decisões do CMS, como órgão colegiado; §6° - Todas as decisões do CMS deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal; §7° - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções; Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, prestará apoio administrativo necessário para o funcionamento do CMS. Art. 11° - Para um melhor desenvolvimento do CMS, o Presidente poderá convidar pessoa física ou representante de outras entidades para colaborar e assessorar os trabalhos, porém só terão direito a voz. Art. 12° - As reuniões do CMS são públicas e deverão ter divulgação ampla, porém a população não tem direito de se manifestar na sessão, a não ser com a permissão da Mesa diretora ou do Plenário; §1° - Não será permitida a permanência de pessoas nas sessões que atentar contra a ordem dos trabalhos do CMS. §2º - O Conselho Municipal de Saúde, deverá adaptar o seu Regimento Interno a esta Lei, no prazo de sessenta dias. Art. 13° - É verdade a participação de conselheiros, na categoria de usuários, que tenham vínculos de dependência ou comunhão de interesse com quaisquer dos demais segmentos representados no Conselho. Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15° - Ficam revogadas as disposições em contrário ou as que se tornem incompatíveis com esta Lei, especialmente a Lei n° 201/91 de 02/09/1991 e suas alterações posteriores. São José do Sabugi (PB), em 14 de janeiro de 2005 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito