br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 386/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 386 / 2005
Date 2005-01-14
EmentaDispõe sobre a estruturação do Conselho Municipal de Saúde do Município de São José do Sabugi - PB, revoga lei municipal e dá outras providências.
native_id359

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 386, de 14 de janeiro de 2005
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Municipal de 
Saúde do Município de São José do Sabugi - PB, revoga lei 
municipal e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A presente Lei tem como objetivo estruturar o Conselho Municipal de 
Saúde do Município de São José do Sabugi - PB, sendo a sua aplicação no âmbito 
do nosso Município. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde do nosso município tem a estrutura que 
lhe der esta Lei e funcionará com arrimo no aqui normatizado, preservado 
sempre a seu caráter colegiado e funcionando sempre como órgão deliberativo. 
§ 1º - A sigla "CMS” equivale a denominação do Conselho Municipal de 
Saúde.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde faz parte integrante da estrutura da 
Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, possui caráter permanente e 
constitui-se em uma instância deliberativa do Sistema Único de Saúde - SUS, no 
âmbito do município e funciona de acordo com as determinações a seguir:
Art. 4° - São competência do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízos das 
funções do Poder Legislativo Municipal:
§1° - Atuar na formulação e no controle da execução e saúde do Município 
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica 
administrativa;
§2° - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados, em nível nacional, estadual e 
municipal; 
§3º - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando￾se as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos 
serviços;
§4º - Propor adoção de critérios que definem qualidades e melhor 
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos 
e tecnológicos na área;
§5° - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento 
do Sistema Único de Saúde – SUS;
§6° - Examinar propostas e denunciar, responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como, apreciar recursos a 
respeito de deliberações dos colegiados;
§7° - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de 
saúde;
§8° - Propor a convocação e estruturar as comissões organizadoras das 
Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;
§9° - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados a Secretaria de Saúde 
ou órgão equivalente e ou Fundo de Saúde;
§10° - Estimular a participação comunitária no controle da administração do 
Sistema de Saúde;
§11° - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e 
destinação de recursos;
§12° - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de 
funcionamento, à luz desta Lei, e das Leis Federal e Estadual que regular a 
matéria;
§13° - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e 
temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único 
de Saúde; 
§14° - Convocar a conferência Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por oito membros, 
obedecendo a seguinte distribuição:
§1° - Segmento do Poder Executivo preenche duas vagas, correspondente a 
25% do total, sendo: 
I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão 
equivalente;
II - Um representante da Vigilância Epidemiológica Municipal;
§2° - Segmentos dos trabalhadores de saúde preenchem duas vagas, 
correspondentes a 25% do total que são:
I - Um representante do Programa de Saúde Municipal - PSF I;
II - Um representante do Programa de Saúde Municipal – PSF II.
§3° - Segmento da sociedade civil organizada, preencher quatro vagas, 
correspondentes a 50% do total, sendo: 
I - Um representante da Secretaria de Educação;
II - Um representante das entidades religiosas;
III - Um representante das Associações da Zona Urbana;
IV - Um representante das Associações da Zona Rural.
§4° - Após cumprir as formalidades legais, os órgãos públicos e as entidades 
representativas descritas nesta Lei, indicarão um conselho titular e um 
suplente para compor a CMS;
§5º - Será considerada apta para fins de participação do CMS, a entidade que 
comprovar a sua existência legal, através de documentos hábeis; 
§6° - A representação dos trabalhadores da saúde será escolhida em fórum 
próprio das diversas categorias; 
§7° - O número de representantes dos usuários do SUS não será inferior a 50% 
dos membros do CMS. 
Art. 6º - Os membros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. 
§1º - O Secretário de Saúde ou diretor de órgão equivalente e membro nato de 
CMS deve preencher a vaga contida no §1°, inciso I, art. 5º desta Lei. 
§2° - O Secretário de Saúde ou diretor de órgão equivalente presidirá o CMS, e 
na sua ausência as sessões plenárias serão presididas por seu suplente. 
Art. 7° - O mandato dos Conselheiros do CMS tem duração de dois anos 
podendo ser reeleitos para um único período subsequente, facultada a qualquer 
entidade integrante do Conselho substituir o seu representante antes do término 
do mandato;
Art. 8° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus 
membros: 
§1° - O exercício da função do Conselheiro não será remunerado e é 
considerado serviço público relevante; 
§2º - Os membros do CMS serão obrigatoriamente substituídos, caso faltem 
sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou seis reuniões intercaladas no 
período de doze meses.
SEÇÃO II
Art. 9° - O CMS terá o funcionamento regido pelas seguintes normas:
§1º - O órgão de deliberação máxima é o Plenário do CMS;
§2º - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
na maioria simples de seus membros;
§3° - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros do CMS;
§4° - Os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde, terão direito a 
voz e voto nas sessões; 
§5° - O Prefeito e o Secretário de Saúde ou diretor do órgão equivalente, com 
sua estrutura administrativa são os executores das decisões do CMS, como 
órgão colegiado; 
§6° - Todas as decisões do CMS deverão ser homologadas pelo Prefeito 
Municipal; 
§7° - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções; 
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, prestará apoio 
administrativo necessário para o funcionamento do CMS.
Art. 11° - Para um melhor desenvolvimento do CMS, o Presidente poderá 
convidar pessoa física ou representante de outras entidades para colaborar e 
assessorar os trabalhos, porém só terão direito a voz. 
Art. 12° - As reuniões do CMS são públicas e deverão ter divulgação ampla, 
porém a população não tem direito de se manifestar na sessão, a não ser com a 
permissão da Mesa diretora ou do Plenário;
§1° - Não será permitida a permanência de pessoas nas sessões que atentar 
contra a ordem dos trabalhos do CMS.
§2º - O Conselho Municipal de Saúde, deverá adaptar o seu Regimento Interno 
a esta Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 13° - É verdade a participação de conselheiros, na categoria de usuários, que 
tenham vínculos de dependência ou comunhão de interesse com quaisquer dos 
demais segmentos representados no Conselho.
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15° - Ficam revogadas as disposições em contrário ou as que se tornem 
incompatíveis com esta Lei, especialmente a Lei n° 201/91 de 02/09/1991 e suas 
alterações posteriores.
São José do Sabugi (PB), em 14 de janeiro de 2005
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

open original →