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norma nº 423/2008

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 423 / 2008
Date 2008-03-18
EmentaInstitui o estatuto e o plano de cargos, carreira e vencimentos do magistério público municipal, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 423, 
de 18 de março de 2008
Dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos, carreira e 
vencimentos do Magistério Público Municipal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS 
DO MAGISTÉRIO
CAPITULO ÚNICO
DOS PRINCIPIOS BÁSICOS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e 
vencimentos do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente, 
observadas as peculiaridades do município.
Art. 2° - A presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a 
educação pública, gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do 
ensino público, tem por finalidades: 
I - A valorização dos profissionais do magistério público; 
II - O estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.
Art. 3º - A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada 
pela garantia de:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento 
periódico remunerado para esse fim;
III - Vencimento básico;
IV - Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no 
magistério público municipal;
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e capacitação 
e/ou na titulação e no tempo de serviço;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga 
horária de trabalho;
VII - Condições adequadas de trabalho.
Art. 4° - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será 
buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo de ensino-aprendizagem bem como pelo estabelecimento da relação 
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais 
profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, segundo 
parâmetros definidos, pelo Conselho Municipal de Educação, a vista das 
condições disponíveis e das peculiaridades do município.
TÍTULO II
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 5° - O presente estatuto dispõe sobre os aspectos gerais do Magistério 
Público Municipal de São José do Sabugi e sobre seus direitos e obrigações.
Art. 6° - O Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Municipal é o estatutário, 
de acordo com o regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 7° - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Magistério Público Municipal - Conjunto de profissionais em educação que 
exercem atividades de docência; os que oferecem suporte pedagógico direto e 
tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, de 
inspeção, de supervisão e de orientação educacional, e os que oferecem 
atividades de apoio pedagógico, assim consideradas e as de orientação 
psicopedagógica e as de orientação escola/comunidade. 
II - Professor - Profissional do magistério que exerce atividades docentes.
III - Cargo do Magistério – Conjunto de atribuições e responsabilidades, 
previstas nesta Lei para o profissional, do magistério, com denominação 
própria e vencimento para provimento em caráter efetivo.
IV - Quadro do Magistério - Conjunto de cargos e funções, sob a 
responsabilidade dos profissionais do magistério municipal.
V - Função - Atividade desempenhada pelos profissionais do magistério 
diretamente ligados ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao 
aperfeiçoamento da educação. 
VI - Sistema Municipal de Ensino - Compreende toda a organização escolar do 
município, constituída pela Secretaria Municipal de Educação os conselhos a 
ela ligados e as unidades de ensino mantidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 8º - São direitos dos profissionais de magistério:
I - Remuneração de acordo com a titulação, a habilitação e o regime de 
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei independentemente do nível, série 
ou ciclo e modalidade de ensino que atuem;
II - Escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de 
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema de Ensino;
III - Disposição, no ambiente de trabalho de instalações e material didático 
suficiente e adequado ao desempenho de suas funções; 
IV - Participar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
V - Ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação, 
atualização e especialização profissional, a critério do Conselho Municipal de 
Educação;
VI - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao 
exercício profissional;
VII - Participação no processo democrático de gestão escolar;
VIII - Progressão funcional baseada no tempo de serviço, na avaliação de 
desempenho, na capacitação e na titulação.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 9° - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias 
anuais, remuneradas com o terço a mais do que a remuneração mensal por: 
I - 30 (trinta) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos 
estabelecimentos de ensino, mais 15 (quinze) dias de recesso;
II - 30 (trinta) dias para demais profissionais da carreira do magistério;
§1° - Os ocupantes dos cargos do magistério, à exceção de diretor e diretor￾adjunto, gozarão férias durante as férias escolares ou de acordo com as 
conveniências do Sistema Municipal de Ensino.
§2° - Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento 
de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo escala 
estabelecida pela Secretaria de Educação.
§3º - É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do 
serviço, e por, no máximo, 02 (dois) períodos. 
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 10° - Além das licenças estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, poderão ser concedidas ao profissional do magistério licença para:
I - Frequentar cursos de formação ou capacitação profissional;
II - Participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou 
científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de 
Ensino;
III - Participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou 
sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade 
sindical, 
Parágrafo Único - A liberação mencionada nos incisos I, II e III deste artigo, 
dependerá sempre das conveniências do sistema de ensino e a critério do 
Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 - A licença para frequentar cursos de formação poderá ser concedida:
I - Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 01 (um) ano;
II - Para cursos de doutorados, por um prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - A licença de que trata este artigo, somente será concedida quando houver 
relação do curso com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino, a 
critério do concelho Municipal de Educação. 
§ 2º - A concessão da licença para frequentar cursos priorizará as áreas em que 
houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de 
qualificação.
Art. 12º - A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no 
compromisso de o profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no 
magistério público municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena do 
ressarcimento das despesas efetuadas. 
Parágrafo Único – Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde e 
licença gestante, também só será concedida após o tempo referido no caput 
deste artigo.
Art. 13 – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do 
profissional do magistério de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, 
assegurada a efetividade para todos os efeitos da carreira. 
Art. 14 - Depois de três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o 
profissional obter licença para tratar de interesse particular, sem remuneração.
§ 1º - O profissional do magistério deverá aguardar em exercício a concessão 
da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente 
comprovada, considerando-se com faltas não justificadas os dias de ausência, 
se licença for negada.
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois 
anos, só podendo ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos 
do termino e/ou da interrupção da anterior. 
§ 3º - Durante a licença de que trata o caput deste artigo, o profissional do 
magistério não contará tempo de serviço para qualquer afeito.
Art. 15 – Poderá ser concedida licença sem vencimento ao profissional do 
magistério para acompanhamento do seu cônjuge ou companheiro, quando esse 
for designada para o exercício de funções para município. 
§1° - A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e 
vigorará pelo tempo que durar o afastamento do cônjuge, observado o 
disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de dois em dois anos.
§2° - Durante a licença de que trata este artigo, o profissional do magistério 
não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
Art. 16 - Cessado o motivo da licença, ou não requerida documentalmente sua 
renovação, o profissional do magistério deverá reassumir o exercício dentro de 
30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao 
serviço.
Art. 17 - Cedência é o ato através do qual o chefe do Poder Executivo Municipal 
coloca o profissional do magistério com ou sem remuneração, à disposição de 
entidade ou órgão que exercer atividade no campo educacional sem vinculação 
administrativa à Secretaria Municipal de Educação. 
§1° - A cedência poderá ser efetuada através de convênio.
§2° - A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação a entidade ou órgão 
que requerer a cedência, quando a profissional do magistério for cedida com 
remuneração.
§3° - A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será 
admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do 
magistério, salvo em casos previstos pela legislação vigente.
Art. 18 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo 
renovável se assim convier as partes interessadas. 
Art. 19 - Quando cedido a Instituições Educacionais Públicas, Comunitárias, 
Confessionais ou Filantrópicas, através de convênio, o profissional do magistério 
fará jus a todos os direitos e vantagens assegurados no sistema de origem.
Art. 20 - O profissional do magistério quando cedido, perde, designação 
continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único - Terminado o prazo de cedência, o profissional do magistério 
será designado para unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria 
Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 21 - O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância 
social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, 
em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar esta Lei;
II - Preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional;
III - Utilizar processos didáticos-pedagógicos acompanhando o progresso 
científico da educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços 
educacionais;
IV - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino;
V - Frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, 
destinados à formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VI - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando tarefas com eficiência, zelo e presteza,
VII - Manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da 
localidade, sempre que a situação o exigir;
VIII - Apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores 
hierárquicos e trata com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços 
educacionais;
IX - Zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado à sua guarda e 
uso;
X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver 
conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de 
aquela não considerar a comunicação;
XI - Ministrar os dias letivos e horas aulas, além de participar integralmente 
dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento 
profissional;
XII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
XV - Colaborar no desenvolvimento de estratégias de recuperação para os 
alunos de menor rendimento;
XVI - Colaborar com as atividades de articulação entre escola, família e 
comunidade.
Art. 22 - Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto desempenham a 
função de direção de estabelecimento de ensino, com as seguintes obrigações:
I - Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino, propondo alterações necessárias ao melhor 
ajustamento dessa proposta a realidade local; 
II - Administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de 
ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na 
regulamentação do Sistema Municipal de Ensino;
III - Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - Coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam 
no estabelecimento de ensino;
V - Zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos 
equipamentos do estabelecimento de ensino;
VI - Desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
Parágrafo Único - Os ocupantes do cargo de diretor e diretor-adjunto que 
faltarem, sem a devida justificativa, as reuniões e encontros agendados para 
interesse das unidades escolares serão passíveis de registro de faltas em suas 
fichas funcionais.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I
Art. 23 - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos:
I - Profissionalização, entendida como dedicação ao magistério, 
compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização 
constante;
II - Remuneração condigna, respeitando o regime e as condições de trabalho;
III - Progressão na carreira, mediante promoções, baseada no tempo de 
serviço, capacitação e titulação;
IV - Valorização da qualificação, decorrente de cursos específicos para as 
tarefas desenvolvidas;
V - Desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de 
qualidade do exercício profissional, definidos pelo Conselho Municipal de 
Educação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24 - A carreira do Magistério Público Municipal é constituída por cargos 
estruturados em níveis, desdobradas em classes e agrupadas em matrizes.
Art. 25 - Para efeito desta Lei, entende se por:
I - Carreira - forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical, 
implicando em diferenciação salarial;
II - Nível - é o conjunto de cargos da mesma profissão ou atividade para o 
exercício da docência e/ou áreas de apoio e suporte pedagógico;
III - Classe - faixas salariais do mesmo nível, que tem como função diferenciar 
os profissionais pelos atributos da profissão;
IV - Progressão - promoção na carreira de magistério, baseada na capacitação 
profissional, na titulação e no tempo de serviço;
V - Matriz – é o conjunto de níveis sequencias e classes, segundo a formação, 
habilitação e qualificação profissional.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 26 - Os cargos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, 
assim como aos estrangeiros na forma da Lei.
Art. 27 - O ingresso no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 28 - Constituem requisitos de habilitação para o ingresso no Magistério 
Público Municipal, os constantes no Anexo VII desta Lei.
Art. 29 - A realização do concurso público para preenchimento das vagas no 
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal cabe à Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças articulada com Secretaria Municipal de Educação.
§1° - O concurso público de que trata este artigo será realizado de acordo com 
as normas do edital que poderá distribuir as vagas por localidades no 
município ou em unidades escolares.
§2° - A validade do concurso será de dois anos, a partir da data da publicação 
da homologação dos resultados finais, admitida uma única prorrogação, por 
igual período, através de Ato do Executivo Municipal.
Art. 30 – Constituem exigências para inscrição no concurso público para ingresso 
na carreira do magistério:
I – Ser brasileiro ou estrangeiro de acordo com ditames da Lei Nacional;
II – Ter idade superior a 18 (dezoito) e inferior a 70 (setenta) anos;
III – Estar em dia com às obrigações militares e eleitores; 
IV – Ter habilitação especifica para o exercício do cargo.
CAPITULO IV
DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO E EXERCÍCIO
Art. 31 – A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do 
magistério compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, observando a 
ordem de classificação obtida no concurso público da habitação profissional 
exigida para o cargo. 
Art. 32 – Os profissionais do magistério, uma vez admitidos, serão lotados na 
Secretaria Municipal de educação. 
Art. 33 – Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas 
condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão medico oficial.
Art. 34 – O titular da Secretaria Municipal de Educação designará o profissional 
do magistério para a unidade ou o órgão onde deverá ter exercício de acordo 
com os horários e necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º - A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitado 
prioritariamente os interesses do Sistema Municipal do Ensino ou por 
necessidade do serviço. 
§ 2º - A alteração da designação se processará em época de férias escolares, 
salvo o interesse do Sistema de Ensino. 
Art. 35 – O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função 
dentro de trinta dias da nomeação.
Parágrafo Único – O profissional de magistério, admitido para o ingresso no 
grupo Magistério cumprirá estágio probatório de três anos. 
Art. 36 Compete ao Prefeito Municipal ou, por delegação deste, ao titular da 
Secretária Municipal de Educação a nomeação de profissional do magistério para 
os cargos de diretor e de diretor-adjunto de estabelecimento de Ensino 
Fundamental. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 628, de 15 de 
setembro de 2022)
Art. 36. A escolha do candidato para o provimento do cargo de diretor e diretor￾adjunto dar-se-á através de processo seletivo, obedecendo a critérios de mérito e 
desempenho para cada estabelecimento de Ensino Fundamental. (Redação dada
pela Lei Complementar Municipal nº 628, de 15 de setembro de 2022)
§ 1º - O mesmo dispositivo se aplica para o cargo de direto de unidade de 
Educação Infantil;
§ 2º - Apenas será nomeado, para qualquer dos cargos de que trata este artigo, 
o profissional do magistério que: 
a) Ocupe cargo de carreira do magistério Municipal;
b) Apresente a formação obtida em curso de graduação ou em nível de pós￾graduação; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 628, de 15 de 
setembro de 2022)
b) apresente a formação obtida em curso de graduação em Pedagogia ou 
áreas afins ou pós graduação em gestão escolar; (Redação dada pela 
Lei Complementar Municipal nº 628, de 15 de setembro de 2022)
c) Que seja lotado há, no mínimo 02(dois) anos na unidade escolar de 
Ensino Fundamental e, no caso das unidades de educação infantil há, no 
mínimo, 01(um) ano.
Art. 37 – O cargo de diretor-adjunto é exercido por profissional no efetivo 
exercício do magistério, exclusivamente para a coordenação de unidade escolar 
com o funcionamento no turno da noite com o mínimo de duas turmas desde 
que também funcione dois turnos diurnos.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 38 – O regime de trabalho do professor do 1° ao 5° ano ou ciclo equivalente 
do Ensino Fundamental será de 25 (vinte e cinco) horas semanais cumpridas em 
unidade escolar, sendo 20 (vinte) horas aula em regência de classe e 05 (cinco) 
horas-aula em outras atividades.
Parágrafo Único – O regime de que trata o caput deste artigo, representa 
jornada básica de trabalho do profissional do magistério.
Art. 39 – O professor com atuação na 1° ao 5° ano ou ciclo equivalente do Ensino 
Fundamental poderá ser convocado para cumprir jornada de trabalho, em dois 
turnos, como período facultativo.
Parágrafo Único - Este dispositivo poderá ser, também, aplicado ao professor 
de Educação Infantil.
Art. 40 - Os professores com atuação do 6º ao 9° ano ou ciclo equivalente do 
Ensino Fundamental, ingressam na carreira submetidos a uma jornada de 
trabalho de 20 (vinte) horas-aula e de 05 (cinco) horas de atividades.
Art. 41 - No interesse do Sistema de Ensino, os docentes atuantes de 6º ao 9º ano 
ou ciclo equivalente, poderão ser convocados para uma jornada de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanais onde se incluem 30 (trinta) horas-aula e 10 (dez) horas 
de atividades.
Parágrafo Único – O regime de trabalho de que trata o caput deste artigo 
representa jornada alternativa.
Art. 42 - Jornada de trabalho maior que a estabelecida para a categoria, implica 
em remuneração diferenciada calculada em razão da hora de efetivo trabalho em 
sala de aula e em atividades, com acréscimo de até 70% sobre o valor de seus 
vencimentos.
Art. 43 - Os professores de Educação Infantil reger-se-ão, no que couber, pelos 
critérios do regime de trabalho dos professores do Ensino Fundamental.
Art. 44 - O mesmo regime de trabalho se aplica aos demais profissionais do 
magistério, nos termos desta Lei.
Art. 45 - A jornada de trabalho do ocupante do cargo de diretor adjunto é de 20 
(vinte) horas semanais.
Parágrafo Único - O mesmo dispositivo do caput deste artigo se aplica aos 
ocupantes do cargo de vice-diretor de unidade de Educação Infantil.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 46 - O cargo de professor A - Professor de Educação Infantil e das Séries 
Iniciais do Ensino Fundamental, compreendendo as seguintes classes:
I - Classe A1 - Nível Médio;
II - Classe A2 - Nível Superior;
III - Classe A3 - Especialização;
IV - Classe A4 – Mestrado
V - Classe A5 - Doutorado
Art. 47 - Os cargos de professor B - Professor de áreas especificas das séries finais 
do Ensino Fundamental, compreendendo as seguintes classes:
I - Classe B1 - Nível superior;
II - Classe B2 - Especialização;
III - Classe B3 - Mestrado;
IV - Classe B4 - Doutorado.
Art. 48 – Considera-se como formação específica a que se refere os artigos 
precedentes:
I- Para provimento do cargo de Professor "A1", exige-se habilitação especifica 
de 2º grau, obtida em curso de formação de professores, modalidade normal 
ou similar;
II- Para provimento do cargo de professor "A2" exige-se habilitação em nível 
superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia e “B1” 
exige-se habilitação em nível superior em curso de licenciatura plena em área 
especifica, obtida em curso de formação de professores em instituições 
devidamente reconhecida pelo MEC;
III- Para provimento do cargo de Professor "A3" e “B2”, exige-se habilitação 
em curso de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, obtida em 
curso de formação de professor em instituições devidamente reconhecida pelo 
MEC;
IV- Para provimento do cargo de Professor "A4" e "B3", exige-se habilitação em 
curso de mestrado, obtida em curso de formação de professores em 
instituições devidamente reconhecida pelo MEC;
V- Para provimento do cargo de Professor “A5” e "B4", exige-se habilitação em 
curso de doutorado, obtida em curso de formação de professores em 
instituições devidamente reconhecida pelo MEC;
Art. 49 - O valor do vencimento básico, bem como a variação entre os níveis e 
classes constam do ANEXO III desta Lei.
Art. 50 - O número de funções gratificadas no quadro do magistério municipal 
consta do ANEXO IV desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 51 - A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer 
mediante:
I - A progressão horizontal - Passagem do servidor de uma classe para a 
seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos para 
a avaliação do desempenho, capacitação e do tempo de efetiva permanência 
no nível;
II - A progressão vertical - Passagem do servidor de um nível para o 
imediatamente superior, obedecendo aos critérios de desempenho e de tempo 
de serviço, observado para o desempenho, o cumprimento da exigência de 
participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados 
pelo município ou instituições credenciadas.
III - Progressão por Elevação de Nível Profissional - Passagem do Servidor de 
uma matriz para outra, conforme a exigência de titulação independentemente 
do nível onde se encontra.
Parágrafo Único: As progressões de que tratam os incisos I e III só serão 
devidas aos servidores do magistério municipal efetivados até 31 de dezembro 
de 2021. (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 616, de 16 de 
dezembro de 2021)
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 52 - A progressão horizontal do ocupante do grupo ocupacional do 
magistério municipal ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional, do 
interstício que de três (03) anos de efetivo exercício do magistério, na referência 
em que se encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho 
docente, considerando:
a) O desempenho no trabalho;
b) A qualificação em Instituições credenciadas;
c) O tempo de serviço na função docente;
d) Participação em capacitação continuada com frequência superior a 85%.
Art. 53 - A progressão horizontal obedecerá a seguinte escala:
Anos de Serviços:
De 0 a 03 - referência I 
De 03 a 06 - referência II
De 06 a 09 - referência III
De 09 a 12 - referência IV 
De 12 a 15 - referência V
De 15 a 18 - referência VI
De 18 a 21 – referência VII
De 21 a 24 - referência VIII
De 24 a 27 - referência IX
De 27 a 30 - referência X
Parágrafo Único - Será fixada em 3% (três por cento) a variação percentual 
entre as classes da carreira sempre sobre o vencimento da classe anterior.
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 54 - A progressão vertical dar-se-á pela passagem do ocupante do grupo 
ocupacional do magistério municipal de uma classe para outra mais elevada 
mediante aquisição de título exigível, obedecendo os seguintes requisitos:
I - Ser portador do título que o habilite a progressão por qualificação, de 
acordo com a legislação vigente;
II - Pertencer ao quadro permanente do grupo ocupacional do magistério 
municipal;
III - Encontra-se no efetivo exercício de magistério público.
Art. 55 - Os pedidos de progressão vertical deverão ser encaminhados à 
Secretaria Municipal de Administração considerando os dados fornecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de que constem a qualificação 
profissional do servidor e demais requisitos considerados indispensáveis.
Art. 56 - A progressão vertical do ocupante do cargo de Professor A, far-se-á 
automaticamente para a classe equivalente à habilitação, observando a referência 
pessoal, dispensados quaisquer interstícios, quando o professor obtiver, em 
universidades ou institutos superiores devidamente reconhecidos, a formação 
específica, para a docência, após a apresentação a Secretaria Municipal de 
Educação e a Secretaria Municipal de Administração, de documentação que 
comprove a titulação obtida. 
Art. 57 - O acesso ao cargo de Professor B dar-se-á por concurso público de 
provas e/ou de provas de títulos, quando se tratar de ingresso na carreira, sendo 
que a ascensão aos que já pertencem ao quadro será automaticamente,
observando a referência pessoal, após apresentação a Secretaria Municipal de 
Administração, de documentação que comprove a titulação obtida.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Art. 62 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento base relativo 
ao nível da carreira e a classe em que se encontre, acrescido das vantagens 
pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único – Considera-se vencimento base da carreira do magistério o 
fixado para a classe inicial (A1), no nível mínimo de habilitação, sendo 
garantido que esse vencimento base nunca seja inferior a um salário mínimo.
Art. 63 - A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação para a 
progressão vertical sendo que:
a) A atribuída aos portadores de licenciatura plena seja de 50% (cinquenta por 
cento) a que couber aos formados em nível médio;
b) A atribuída aos portadores de especialização seja de 30% (trinta por cento) a 
que couber em nível superior;
c) A atribuída aos portadores de Mestrado seja de 50% (cinquenta por cento) a 
que couber aos formados em nível de especialização;
d) A atribuída aos portadores de Doutorado seja de 100% (cem por cento) a 
que couber aos formados em nível de Mestrado.
Art. 64 - Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho 
docente:
a) Dedicação exclusiva ao cargo;
b) Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetros de 
qualidade do exercício profissional, a serem definidos;
c) A qualificação em instituições credenciadas;
d) O tempo de serviço na função docente;
Parágrafo Único: O salário para os profissionais do ensino que exerçam a 
jornada alternativa de trabalho será acrescido de 70% (setenta por cento) do 
salário correspondente à jornada de trabalho.
Art. 65 - O vencimento base do integrante do quadro do magistério será 
corrigido anualmente, sendo garantido a previsão orçamentária tendo como 
referência o mês do ajuste de salário mínimo nacional, até que haja uma 
regulamentação para o piso nacional prevista no FUNDEB. 
Art. 66 - A remuneração do quadro ocupacional do magistério municipal 
obedecerá às tabelas em anexo constantes e partes inerentes a esta Lei.
Art. 67 - Integram o quadro especial na ocasião da implantação deste plano de 
carreira, os profissionais do magistério concursados e não habilitados.
§1° - Consideram-se profissionais do magistério concursados e não 
habilitados, aqueles que ingressaram por concurso público no quadro de 
servidores do município sem exigência mínima de qualificação em curso 
técnico – nível pedagógico ou equivalente.
§2º - Aos profissionais do magistério pertencentes ao quadro especial, com 
duração até o ano 2010, será assegurado vencimento equivalente ao valor do 
vencimento da Classe A, no nível I, sem direito a progressão funcional.
Art. 68 - O preenchimento das vagas existentes no quadro, anexo II ocorrerá, 
somente quando demonstrada a real necessidade do sistema e previamente 
autorizada pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 69 - Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto das Unidades 
Escolares do Ensino Fundamental e das Unidades de Educação Infantil terão 
direito a GED.
Art. 70 - Os profissionais afastados por motivo de saúde, acometidos de doenças 
codificadas com CID I-10, I-15, I-20, I-25, I-60, I-69, C-00, C-97, V-34, além de 
outras CID'S desde que também atestadas pela junta médica do município, 
comprovada a incapacidade plena do servidor para o exercício das atividades 
inerentes ao cargo, bem como aqueles em readaptação de função pelo mesmo 
motivo, continuarão recebendo as gratificações mencionada no artigo 65 a que 
vinham fazendo jus. 
Parágrafo Único - O afastamento por motivo de saúde ou a readaptação de 
função devem ser atestados pelo serviço médico municipal autorizado.
CAPÍTULO II
Art. 71 - Os profissionais do magistério designados para o exercício da função de 
diretor da Unidade Escolar (DE) terão direito a uma Gratificação de Função (GF), 
de acordo com os seguintes critérios;
I - DE-1 - Diretor Escodar com exercício em Unidade Escolar com até 250 
(duzentos e cinquenta) alunos;
II - DE-2 – Diretor Escolar com exercício em Unidade Escolar de 251 (duzentos 
e cinquenta e um) até 500 (quinhentos) alunos;
III - DE-3 - Diretor Escolar com exercício em Unidade Escolar acima de 500 
(quinhentos) alunos;
Parágrafo Único – Os valores da gratificação de função de que trata este artigo 
são os constantes do Anexo V desta Lei, calculados sobre o vencimento base 
do respectivo nível, classe e matriz a que pertença o servidor. 
Art. 72 - Os diretores escolares só farão jus a GF, prevista neste artigo quando no 
cumprimento de carga horária semanal de 40 (quarenta horas), enquanto os 
Diretores Escolares Adjuntos estão obrigados a uma carga horária de 20 (vinte 
horas.
Parágrafo Único - Os diretores escolares adjuntos perceberão Gratificação de 
Função no valor constante do Anexo V desta Lei.
Art. 73 - Os profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto 
as atividades de docência, nas funções de supervisão e orientação e os que 
oferecem atividades de apoio pedagógico, assim consideradas as de orientações 
psicopedagógicas e as de orientação escola/comunidade, farão jus a uma 
Gratificação de Função (GF) de acordo com a natureza de seu trabalho e 
conforme os seguintes critérios:
I - GF-SE, destinada à supervisão Educacional;
II - GF-OE, destinada à orientação Educacional;
III - GF-PE, destinada à orientação Psicopedagógicas;
IV - GF-AE, destinada à orientação assistencial escola/comunidade;
Parágrafo Único - A GF, prevista neste artigo, terá o valor de 50% (cinquenta 
por cento) calculado sobre valor do vencimento correspondente ao grupo 
ocupacional a que pertence o servidor, constante do Anexo VI.
Art. 74 - A GF prevista no artigo anterior só se aplica aos profissionais no 
cumprimento de uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 75 - Farão jus a uma gratificação denominada Gratificação de Acesso Difícil -
GAD, aqueles profissionais do magistério que trabalhem em escolas da zona 
rural consideradas de difícil acesso.
Parágrafo Único - Para ser considerado de acesso difícil, a escola deve ser 
localizada a mais de 05 (cinco) quilômetros de distância da residência do 
profissional do magistério e não houver meios de transportes regulares 
ligando essas regiões, incluindo-se neste o transporte escola, a GAD prevista 
no será de 10% (dez por cento).
Art. 76 - Os profissionais do Magistério que se encontram no exercício de 
docência farão jus a gratificação de 30% do salário base como incentivo a 
docência.
Art. 77 - O exercício das funções gratificadas é privativo dos ocupantes do 
quadro do magistério.
Art. 78 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta do 
orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 79 - Quando posto à disposição de atividades de apoio à docência na 
Secretaria Municipal de Educação, o profissional do magistério continua com 
direito as vantagens previstas nesta Lei.
Art. 80 - Os profissionais estáveis e não estáveis comporão o Quadro 
Suplementar, discriminado no anexo II, desta Lei.
§1° - Os ocupantes do quadro suplementar, portadores da qualificação 
requerida para o exercício das suas funções de magistério receberão um salário 
correspondente ao valor estabelecido na tabela de vencimento dos 
profissionais da educação, para o grupo ocupacional. A correspondente a sua 
titulação, do cargo relativo ao seu nível de atuação sem direito a promoção 
vertical ou horizontal. 
§2° - Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos quando ocorrer o 
desligamento do seu titular, por aproveitamento, aposentadoria, exoneração 
ou falecimento.
§3° - Aos ocupantes do Quadro Suplementar serão assegurados os mesmos 
direitos das situações em que foram admitidos, naquilo que não colidir com a 
Lei.
Art. 81 - O ingresso, no Quadro do Magistério, do integrante do Quadro 
Suplementar dar-se-á exclusivamente pela aprovação em concurso público de 
provas e títulos.
Art. 82 - A Secretaria Municipal de Educação, estimulará os profissionais da 
educação sem a formação prescrita na Lei 9.394/96 (LDB) a buscarem a 
habilitação profissional, a fim de que possam atingir gradativamente a 
qualificação exigida para o exercício do magistério. 
Art. 83 - Ocorrendo imperiosa necessidade de serviço, por aumento da demanda 
de vagas nas escolas, concessão de licença prêmio, licença gestante ou qualquer 
outro tipo de afastamento de professores, poderão ser contratados docentes em 
caráter temporário, denominados professores substitutos.
§1° - São considerados professores substitutos, para efeito desta Lei, os 
profissionais da área do magistério, que atendam aos requisitos previstos na 
Lei 9.394/96.
§2° - O contrato do professor substituto limita-se aos seguintes prazos:
I - 01 (um) ano, para a substituição de professor licenciado para frequentar 
os cursos previstos no inciso I, do Art. 11 desta Lei; 
II - 02 (dois) anos, para a substituição de professor licenciado para 
frequentar os cursos previstos no Inciso II, do Art. 11 desta Lei; 
III - De, no máximo 02 (dois) anos, para substituir professor licenciado para 
tratamento de saúde, podendo ser neste caso, renovável por igual período;
IV - 02 (dois) anos para substituir professor licenciado para tratar de 
interesse particular, nos termos do §2°, do Artigo 14 desta Lei. 
V - No máximo de 02 (dois) anos, para substituir professor licenciado para o 
fim previsto no Art. 15 desta Lei, renovável por igual período.
Art. 84 - Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do 
Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data do seu deferimento, 
devendo o mesmo ocorrer, no máximo, em 60 (sessenta) dias a partir da entrada 
em vigor desta Lei.
Art. 85 - Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, 
adequando-se os valores à tabela de vencimento do cargo e categoria de que faz 
parte.
Parágrafo Único - As eventuais diferenças a menor no vencimento dos 
servidores decorrentes da aplicação desta Lei, serão pagas como vantagem 
provisória de aproveitamento, sujeita a alterações decorrentes de reajustes 
gerais, sendo absorvidas a medida que os vencimentos forem sendo 
modificados.
Art. 86 - Até 1º de Janeiro de 2009 será permitido que os profissionais do 
magistério, sem a qualificação mínima exigida nesta Lei, exerçam os cargos de 
diretor e diretor-adjunto de estabelecimento Ensino Fundamental e Infantil, 
desde que observados os demais requisitos estabelecidos.
Art. 87 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos para 01 de março de 2008.
Art. 88 - Ressalvados os direitos adquiridos, revogam-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n° 299/98, de 04 de dezembro de 1998.
São José do Sabugi (PB), em 18 de março de 2008
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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