| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2016 |
| Date | 2016-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no município de São José do Sabugi, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 510, de 20 de maio de 2016 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no município de São José do Sabugi, e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas condições e prazos nela previstos. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória, bem como nos casos de programas provisórios do Governo Federal. Art. 3º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: I - À assistência de situação de emergência e calamidade pública; II - Assistência a emergência em saúde pública e ambiental; III - À admissão de professor substituto; IV- À admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: a) Somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos; b) A contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade; c) Não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração. V - Ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; VI - À administração de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; VII - À contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde; VIII - À execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público; IX- A coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; X- Ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento. Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de processo de seleção simplificada, de comprovação de experiência do profissional e/ou análise curricular, prescindindo, portanto, de concurso público. Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: I - Nos casos dos incisos I e II do art. 30, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a dois anos; II- Até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 30; III - Pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso V, do art. 30 desta Lei, contanto que não exceda a 02 (dois) anos; IV - Na hipótese do inciso IV, do art. 30, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda a dois anos; V - Até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII, IX e X do art. 30. Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária. § 1º. O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formalizará o requerimento à Prefeita Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias e respectivas funções a serem contratados. § 2º. Na hipótese da Prefeita concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação. § 3º. Cabe a Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a anuência da Prefeita. Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado com o fundamento nesta Lei será fixada no contrato celebrado. Art. 8º. Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, observando o seguinte: I - Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal; II - Inexistência de estabilidade de qualquer tipo; III - Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas editadas pela Administração; IV - Possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização. Art. 9º. São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I - Percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II - Décimo terceiro salário, integral ou proporcional ao tempo de exercício da função; III - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato. § 1º. Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível. § 2º. Poderá a administração municipal contratar servidores temporários que percebam remuneração apenas por plantões ou produtividade conforme dispuser o contrato administrativo, não fazendo jus, tais servidores, ao disposto nos incisos II e III, do art. 90 desta Lei. Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei não poderão: I - Receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - Faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias de ausência; IV - Receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias; V- Ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, respondendo o dirigente do órgão ou Secretária que deu causa as sanções previstas em lei. Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I, II e V deste artigo implicará na rescisão automática do contrato. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para fins previdenciários. Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2016. São José do Sabugi (PB), em 20 de maio de 2016 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita