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norma nº 510/2016

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 510 / 2016
Date 2016-05-20
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no município de São José do Sabugi, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 510, de 20 de maio de 2016
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, no município de São José do Sabugi, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos 
órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas condições e prazos 
nela previstos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de 
excepcional interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos 
com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços 
tiverem natureza transitória, bem como nos casos de programas provisórios do 
Governo Federal. 
Art. 3º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os 
serviços indispensáveis:
I - À assistência de situação de emergência e calamidade pública;
II - Assistência a emergência em saúde pública e ambiental;
III - À admissão de professor substituto;
IV- À admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública 
Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) Somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência 
possa provocar deficiência nos serviços públicos;
b) A contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através 
de concurso público ou até que cesse a necessidade;
c) Não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência 
através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.
V - Ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente 
providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, 
enquanto não for realizado novo concurso;
VI - À administração de pessoal indispensável para funcionamento dos 
Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal 
custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os 
Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;
VII - À contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das 
necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos 
serviços municipais de saúde;
VIII - À execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse 
público; 
IX- A coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X- Ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou 
regulamento.
Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de 
processo de seleção simplificada, de comprovação de experiência do profissional 
e/ou análise curricular, prescindindo, portanto, de concurso público.
Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os 
seguintes prazos: 
I - Nos casos dos incisos I e II do art. 30, pelo prazo necessário à superação da 
calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde 
que não exceda a dois anos; 
II- Até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 30;
III - Pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na 
hipótese do inciso V, do art. 30 desta Lei, contanto que não exceda a 02 (dois) 
anos;
IV - Na hipótese do inciso IV, do art. 30, pelo período de vigência do programa 
ou projeto, contanto que não exceda a dois anos;
V - Até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII, IX e X do art. 30.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária.
§ 1º. O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formalizará o 
requerimento à Prefeita Municipal, devendo constar o número de pessoas 
necessárias e respectivas funções a serem contratados.
§ 2º. Na hipótese da Prefeita concordar com o pleito, deverá anuir 
expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de 
Administração para formalizar a contratação.
§ 3º. Cabe a Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos 
contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos 
contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a 
anuência da Prefeita.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado com o fundamento nesta Lei será 
fixada no contrato celebrado.
Art. 8º. Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime 
de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem 
funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, 
observando o seguinte:
I - Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração 
Municipal;
II - Inexistência de estabilidade de qualquer tipo;
III - Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das 
normas editadas pela Administração;
IV - Possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se 
configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de 
faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização.
Art. 9º. São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei:
I - Percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
II - Décimo terceiro salário, integral ou proporcional ao tempo de exercício da 
função;
III - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a 
mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato.
§ 1º. Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral de Previdência 
Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos 
obrigatórios, quando cabível.
§ 2º. Poderá a administração municipal contratar servidores temporários que 
percebam remuneração apenas por plantões ou produtividade conforme 
dispuser o contrato administrativo, não fazendo jus, tais servidores, ao 
disposto nos incisos II e III, do art. 90 desta Lei.
Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei não poderão:
I - Receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo 
contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na 
remuneração, da quantia equivalente aos dias de ausência;
IV - Receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de 
natureza indenizatórias; 
V- Ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que 
fora contratado, respondendo o dirigente do órgão ou Secretária que deu 
causa as sanções previstas em lei. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I, II e V deste artigo 
implicará na rescisão automática do contrato.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta 
Lei será contado para fins previdenciários.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de janeiro de 2016.
São José do Sabugi (PB), em 20 de maio de 2016
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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