| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal da pessoa idosa – PMPI do município de São José do Sabugi - PB |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 670, de 10 de dezembro de 2024 Dispõe sobre a política municipal da pessoa idosa – PMPI do município de São José do Sabugi - PB. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. A Política Municipal da Pessoa Idosa – PMPI, atendendo os preceitos da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, Política Nacional da Pessoa idosa – PNI, tem a finalidade de assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º. Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: I - O Município e a sociedade têm o dever de prestar serviços e desenvolver ações que visem o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa; II - O Município, a sociedade e a família têm o dever de assegurar à pessoa idosa o exercício pleno de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e articulando os setores públicos pela melhoria da qualidade de vida; III - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas educacionais; IV - A Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, tendo assegurada a sua participação em todos os segmentos da sociedade; V - A Pessoa Idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; VI - Fica assegurado à Pessoa Idosa a garantia e a promoção da assistência à saúde, com ações que desenvolvam atividades de prevenção e manutenção, mediante programas e medidas específicas. VII - A pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por intermédio desta política; VIII - As diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 4º. Em conformidade com a Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº 8.842, de 04 janeiro de 1994, constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa: I - Fortalecimento da gestão descentralizada e participativa; II - Primazia da responsabilidade do município na condução da Política da Pessoa Idosa em cada instância de governo; III - Participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; IV - Priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência; V - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que proporcionem sua integração à sociedade; VI - Formação e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de Gerontologia e Geriatria e na prestação de serviços; VII - Incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de envelhecimento; VIII - Implantação de um sistema contendo informações referentes às pessoas idosas na esfera municipal de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política Municipal da Pessoa Idosa; IX - Implementação de um sistema de divulgação de caráter educativo sobre os diversos aspectos do envelhecimento e de informações sobre programas desenvolvidos nas esferas estadual e municipal; X - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos; XI - Priorização do atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviço; XII - Sensibilização da sociedade sobre o papel da família da pessoa idosa em prestar-lhe assistência, em detrimento ao atendimento asilar; XIII - Estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários segmentos da sociedade; XIV - Elaboração de proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, transporte, esporte, lazer e outras no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal da pessoa idosa. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art. 5º. Competirá ao órgão municipal gestor desta política estabelecido em lei municipal, a coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa - PMPI, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. Art.6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa Idosa – PMPI, de composição paritária, vinculado administrativamente, à Secretaria Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de que trata o art. 6º desta Lei: I - Promover a aplicação da Política Municipal da Pessoa Idosa – PMPI, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94, Política Nacional do Idoso – PNI, e nº 10.741/03, Estatuto do Idoso e legislação pertinente; II - Assessorar ao Poder Executivo nas questões referentes às pessoas idosas, emitindo pareceres e elaborando programas e projetos para a efetivação de seus direitos e legítimos interesses; III - Zelar pela aplicação das leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público – MP ou órgão competente; IV - Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; V - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; VI - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; VII - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, projetos de lei que visem a proteção, a defesa, a garantia e a ampliação de direitos das pessoas idosas ou ainda a extinção de dispositivos de lei que importe discriminação; VIII - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes da Política Nacional, Estadual e Municipal da Pessoa Idosa; IX - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação das políticas públicas destinadas à pessoa idosa; X - Acompanhar e supervisionar a aplicabilidade dos recursos financeiros das secretarias do governo municipal destinados às ações de implementação das políticas públicas dirigidas à população idosa e a entidades de atendimento à pessoa idosa, estabelecendo critérios objetivos visando a racional e equitativa distribuição desses recursos financeiros; XI - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; XII - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; XIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento do registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas e as leis que regem os direitos da pessoa idosa; XIV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XV - Promover junto aos órgãos da administração pública, direta ou indireta, a criação de serviços de atividades que ensejam a participação de pessoas idosas; XVI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XVII - Receber reclamações, representações ou notícias de atos ou fatos que configurem discriminação, violência, negligência, crueldade ou outra forma qualquer de opressão e/ou desrespeito aos direitos das pessoas idosas, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis e a apuração de responsabilidades; XVIII - Analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI; XIX - Orientar e deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do FMPI; XX - Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no FMPI, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XXI - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa; XXII - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; XXIII - Elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno; XXIV - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; XXV - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa; XXVI - Manter comunicação com Conselhos congêneres e outros organismos nacionais e internacionais que atuem na atenção à pessoa idosa; XXVII - Emitir parecer prévio condicionante de reconhecimento de entidades públicas e de entidades que tenham como objetivo o atendimento, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; XXVIII - Apresentar sugestões, propostas e ações para subsidiar as políticas de ação, em cada área de interesse da pessoa idosa, sendo facilitado aos membros do CMDPI o livre acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente nos programas prestados à população idosa. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º. Competirá ao Município por intermédio do órgão responsável pela gestão desta política: I - Coordenar as ações relativas à Política Municipal da pessoa idosa, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; II - Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal da pessoa idosa; III - Promover a articulação com as Secretarias Municipais e Órgãos Estaduais e Federais responsáveis pelas políticas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Transporte, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando a implementação da Política Municipal da pessoa idosa; IV - Apoiar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na elaboração do diagnóstico da realidade da pessoa idosa no Município, visando subsidiar a elaboração do plano de ação; V - Prestar assessoramento técnico às entidades, órgãos municipais e organizações de atendimento à pessoa idosa no Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos nas áreas da Gerontologia e da Geriatria; VII - Garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948, de 03 de julho de 1996, e nesta Lei Municipal; VIII - Desenvolver mecanismos de cooperação técnica e financeira com as iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas nas áreas da Gerontologia e da Geriatria; IX - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa no Município. X - Garantir a acessibilidade da pessoa idosa em órgãos, estabelecimentos e locais públicos e privados. Parágrafo único - Os locais de atendimento a pessoa idosa devem ser localizados, preferencialmente, no pavimento térreo. SEÇÃO III DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 9º. Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa são competências dos órgãos e entidades públicas: I - Na área de promoção e assistência social: a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e não governamentais; b) Fomentar a criação de centros de convivência providos com recursos humanos e materiais necessários à promoção da convivência, socialização, organização grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer; c) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, através de centros de convivência, centros-dia, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, instituições de longa permanência para idosos – ILPI’s, albergues, casas de passagem, casas de repouso, clínicas geriátricas, grupos de convivência e outros; d) Fomentar a criação e estimular o funcionamento de oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas, providas de recursos humanos e materiais e equipamentos para resgate da cidadania, por meio da transmissão de conhecimentos, bem como de complementação de renda, através de ocupação remunerada com reduzida jornada de trabalho, se assim o desejar; e) Promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação da pessoa idosa; f) Criar serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por região político-administrativa da cidade, das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e encaminhamentos de pessoas idosas; g) Planejar, coordenar, supervisionar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa; h) Manter ações intersetoriais que integrem o trabalho com pessoas idosas e com crianças e adolescentes, na perspectiva das políticas intergeracionais; i) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa; j) Apoiar tecnicamente instituições de longa permanência que prestem serviços a pessoas idosas em situação de risco ou abandono; k) Apoiar iniciativas que capacitem/formem a pessoa idosa e propiciem a sua inserção no mercado de trabalho, se assim o desejar; l) Apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e ações que coíbam a violência contra a pessoa idosa; m) Promover a criação de um centro integrado de atendimento e prevenção da violência contra a pessoa idosa; n) Desenvolver e manter serviços próprios e conveniados para ofertar vagas em abrigos e albergues, providos de recursos humanos qualificados, prédios adequados à higiene pessoal, alimentação, vestuário, lazer, terapia ocupacional e materiais necessários para acolher pessoas idosas sem família ou com família em situação de pobreza que não possam mantê-los em seu convívio. II - Na área da saúde a) Garantir à pessoa idosa a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas; c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) Desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia Social para treinamento de equipes interprofissionais; f) Incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estaduais e municipais; g) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças da pessoa idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; h) Criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa; i) Apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde da pessoa idosa, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível; j) Promover a capacitação dos agentes de saúde comunitários com conteúdo sobre envelhecimento; k) Estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da Política Municipal da Pessoa Idosa, visando o envelhecimento ativo e saudável; l) Atender às indicações terapêuticas – medicamentos, órteses e próteses – e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas; m) Favorecer a criação de serviços de atendimento domiciliar à pessoa idosa, visando atendê-la em suas necessidades essenciais; n) Criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa; o) Assegurar à pessoa idosa o acesso às informações sobre a aquisição de hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde; e p) Desenvolver e manter serviços próprios e conveniados para ofertar vagas para reabilitação de pessoas idosas com: doenças infectocontagiosas, HIV, doença mental ou demência senil e deficiência física. III - Na área da educação: a) Criar a política municipal de educação para a pessoa idosa; b) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa, bem como capacitar o corpo docente; c) Inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria; d) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e direitos sociais; e) Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequados às condições da pessoa idosa; f) Apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas; g) Estimular e oportunizar a participação das pessoas idosas nos núcleos de alfabetização dirigidos às pessoas idosas; h) Proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para atividades com a pessoa idosa, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber; i) Apoiar a criação de programas educacionais, objetivando a prevenção de doenças e a promoção de saúde, e estimulando a autonomia e independência da pessoa idosa; j) Incentivar a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual; k) Apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes formas do saber; l) Promover a educação intergeracional de forma a fomentar as relações entre as gerações. IV - Na área do trabalho e previdência social: a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; b) Priorizar o atendimento da pessoa idosa nos benefícios previdenciários; c) Estimular a criação de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de três anos antes do afastamento; d) Criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa; e) Estimular a criação de alternativas de ocupação da pessoa idosa junto ao mercado de trabalho, se assim o desejar; f) Promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada; e g) Apoiar oficinas abrigadas de trabalho destinadas ao desenvolvimento de atividades produtivas, laborativas e ocupacionais, dando preferência ao aproveitamento dos espaços públicos disponíveis na comunidade. V - Na área da habitação e urbanismo: a) Assegurar nos programas habitacionais a implantação de centro de múltiplo uso, garantindo espaço para as pessoas idosas; b) Eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia de acessibilidade à pessoa idosa; c) Garantir condição especial de atendimento pela Política Habitacional do Município, que fixará percentual mínimo de 3% das unidades habitacionais destinadas à pessoa idosa; d) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato à pessoa idosa, na modalidade de casas-lares; e) Incluir nos programas de assistência à pessoa idosa formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; e f) Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular. VI - Na área de transporte coletivo: a) Incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa idosa na utilização do transporte coletivo municipal; b) Capacitar e orientar os servidores da Secretaria Municipal responsável pelo transporte para um atendimento adequado à pessoa idosa; c) Cobrar das empresas de transporte coletivo a capacitação continuada dos seus profissionais sobre o processo de envelhecimento para atendimento à pessoa idosa; d) Garantir às pessoas idosas de sessenta anos e mais de idade a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos, mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que comprove a idade; e e) Garantir a reserva de pelo menos 10% dos assentos nos transportes coletivos públicos urbanos, devidamente identificados com a placa de reservado para as pessoas idosas. VII - Na área da justiça: a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) Zelar pela aplicação das normas de proteção à pessoa idosa, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; c) Assegurar à pessoa idosa o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada; d) Nomear curador especial em juízo nos casos de comprovada incapacidade da pessoa idosa para gerir seus bens; e) Acatar denúncia de qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa; f) Apoiar programas e projetos municipais que colaborem no favorecimento do exercício da cidadania; g) Divulgar programa na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa; h) Promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania; i) Criar um banco de dados contendo a legislação voltada à pessoa idosa para subsidiar o município na defesa da cidadania da população idosa; e j) Sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento à pessoa idosa. VIII - Na área da cultura, esporte, lazer e turismo: a) Garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais; b) Proporcionar a participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; c) Incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais; d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) Incentivar a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua autonomia e sua participação na comunidade; f) Incentivar o desenvolvimento de atividades ocupacionais como cursos, seminários, encontros, congressos, viagens, espetáculos e programações artístico-culturais e desportivas; g) Proporcionar à pessoa idosa residente em instituições de longa permanência ou similar, pública ou privada, o acesso aos bens culturais por meio de ações desenvolvidas no próprio local; h) Propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização; e i) Incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas. IX - Na área da segurança pública: a) Incluir nos currículos da Academia da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social, conteúdos voltados aos direitos da pessoa idosa e ao processo de envelhecimento; b) Capacitar e orientar os agentes da Secretaria Municipal responsável pela segurança pública para um atendimento adequado à pessoa idosa; c) Incentivar a criação de delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa pelo Governo Estadual; e d) Outras atividades que se fizerem necessárias na área. X - Na área de ciência e tecnologia: a) Estimular e apoiar a realização de pesquisa e estudos na área da pessoa idosa; b) Aproveitar conhecimentos e habilidades das pessoas idosas, tornando-as agentes multiplicadores para gerar emprego e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção; e c) Outras atividades que se fizerem necessárias na área. XI - Na área da agricultura: a) Estimular iniciativas e projetos agropecuários, de artesanato e de indústria caseira para pessoas idosas da área agrícola; b) Estimular a participação da pessoa idosa em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores; e c) Incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rural. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA Art. 10. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 11. São linhas de ação da política de atendimento: I - Políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III - Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI - Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. O Poder Público da Cidade de São José do Sabugi - PB manterá serviços de atenção à pessoa idosa de forma a garantir a concretização dos seus direitos sociais e individuais de acordo com a Constituição Federal, a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Parágrafo único - A ação municipal deve ter caráter intersetorial entre os órgãos Municipais, de forma a garantir a unidade de trabalho na execução dos serviços e ações dispostos na presente lei, a fim de garantir a efetivação da política de atenção às pessoas idosas. Art. 13. Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Transporte, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Esporte e Lazer e Previdência serão consignados em seus respectivos orçamentos. Art. 14. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. CAPÍTULO VII DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; II - Elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; III - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; IV - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme previsto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03. V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; VII - Apreciar o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso; VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; IX - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; X - Elaborar o seu regimento interno; XI - Outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa. Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente às Secretarias e os programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. CAPÍTULO VIII DA COMPOSIÇÃO Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: I - Por representantes de cada uma das secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação. II - Por três representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipal; (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025) b) 01 (um) representante dos Usuários do SUAS, de preferência uma pessoa idosa; (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025) c) 01 (um) representante dos Trabalhadores do SUAS deste município. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025) a) 01 (um) representante com 60 anos ou mais do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José do Sabugi - PB; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025) b) 01 (um) representante dos Usuários do SUAS, de preferência uma pessoa idosa; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025) c) 01 (um) representante dos colaboradores do SUAS deste município; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025) CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES § 1° Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá suplente. § 2° Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período. Se sua Entidade indicar. § 3° O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação de representado. Art. 17. O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à presidência e à vicepresidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1° O vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro do referido conselho. § 2° O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. E terão direito a voto. Art. 18. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 19. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 20. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes condições: I - Extinção de sua base territorial de atuação no município; II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho; III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - Ser condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 22. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 23. Os órgão e entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 25. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 26. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporciona o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 28. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Pessoa Idosa – FEDI, destinado à da Pessoa Idosa gerir recursos para financiar as atividades de projetos voltados ao Idoso e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único - O FEDI é um Fundo Especial de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender as necessidades do Conselho e de políticas destinadas da pessoa idosa. CAPÍTULO X DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDPI Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as pessoas idosas no Município de São José do Sabugi – PB. Art. 30. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI: I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa; II - Transferência do Município; III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - As advindas de acordos e convênios; VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; VII - Outras. Art. 31. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de Projetos, Programas e Atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo a ser submetido à apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º Caberá à Secretaria de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas secretarias municipais, em conformidade com o artigo 16 no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado no Diário Oficial do Munícipio - DOM e imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo Único - O regimento interno disporá o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação. Art. 35. Compete às entidades públicas municipais, no prazo de cento e oitenta dias, a promoção do reordenamento de seus órgãos, com base nas diretrizes, princípios e ações estabelecidas nesta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.18. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 10 de dezembro de 2024 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito