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norma nº 670/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 670 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre a política municipal da pessoa idosa – PMPI do município de São José do Sabugi - PB
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 670, de 10 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a política municipal da pessoa idosa – PMPI do 
município de São José do Sabugi - PB. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Política Municipal da Pessoa Idosa – PMPI, atendendo os preceitos da 
Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, Política Nacional da Pessoa idosa –
PNI, tem a finalidade de assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando 
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na 
sociedade. 
Art. 2º. Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes 
princípios: 
I - O Município e a sociedade têm o dever de prestar serviços e desenvolver 
ações que visem o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa;
II - O Município, a sociedade e a família têm o dever de assegurar à pessoa 
idosa o exercício pleno de cidadania, garantindo sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e articulando os setores públicos pela 
melhoria da qualidade de vida;
III - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo 
ser objeto de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o 
desenvolvimento de programas educacionais;
IV - A Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, tendo 
assegurada a sua participação em todos os segmentos da sociedade;
V - A Pessoa Idosa deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta política;
VI - Fica assegurado à Pessoa Idosa a garantia e a promoção da assistência à 
saúde, com ações que desenvolvam atividades de prevenção e manutenção, 
mediante programas e medidas específicas.
VII - A pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas por intermédio desta política;
VIII - As diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, 
as contradições entre o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelos 
poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. Em conformidade com a Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº 8.842, 
de 04 janeiro de 1994, constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa 
Idosa: 
I - Fortalecimento da gestão descentralizada e participativa;
II - Primazia da responsabilidade do município na condução da Política da 
Pessoa Idosa em cada instância de governo;
III - Participação da pessoa idosa, através de suas organizações 
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, 
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IV - Priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias 
famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas 
que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;
V - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio 
da pessoa idosa que proporcionem sua integração à sociedade;
VI - Formação e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de 
Gerontologia e Geriatria e na prestação de serviços;
VII - Incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao 
processo de envelhecimento;
VIII - Implantação de um sistema contendo informações referentes às pessoas 
idosas na esfera municipal de forma a permitir a elaboração de indicativos 
para a Política Municipal da Pessoa Idosa;
IX - Implementação de um sistema de divulgação de caráter educativo sobre 
os diversos aspectos do envelhecimento e de informações sobre programas 
desenvolvidos nas esferas estadual e municipal;
X - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da 
política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;
XI - Priorização do atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados 
prestadores de serviço;
XII - Sensibilização da sociedade sobre o papel da família da pessoa idosa em 
prestar-lhe assistência, em detrimento ao atendimento asilar;
XIII - Estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, 
envolvendo os vários segmentos da sociedade;
XIV - Elaboração de proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de 
saúde, educação, assistência social, cultura, transporte, esporte, lazer e outras 
no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas 
municipais compatíveis com a política municipal da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º. Competirá ao órgão municipal gestor desta política estabelecido em lei 
municipal, a coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa - PMPI, 
com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI. 
Art.6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado 
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e 
fiscalizador da Política Municipal da Pessoa Idosa – PMPI, de composição 
paritária, vinculado administrativamente, à Secretaria Municipal responsável 
pela Coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, 
de que trata o art. 6º desta Lei: 
I - Promover a aplicação da Política Municipal da Pessoa Idosa – PMPI, em 
consonância com as Leis Federais nº 8.842/94, Política Nacional do Idoso –
PNI, e nº 10.741/03, Estatuto do Idoso e legislação pertinente;
II - Assessorar ao Poder Executivo nas questões referentes às pessoas idosas, 
emitindo pareceres e elaborando programas e projetos para a efetivação de 
seus direitos e legítimos interesses;
III - Zelar pela aplicação das leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, 
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, 
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus 
direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público 
– MP ou órgão competente;
IV - Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e 
fazer cumprir a política municipal de atendimento e proteção aos direitos da 
pessoa idosa;
V - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à 
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às 
ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
VI - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através 
de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
VII - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, projetos de lei que visem 
a proteção, a defesa, a garantia e a ampliação de direitos das pessoas idosas ou 
ainda a extinção de dispositivos de lei que importe discriminação;
VIII - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à 
pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a 
aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes da Política 
Nacional, Estadual e Municipal da Pessoa Idosa;
IX - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do 
governo municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, 
programas e projetos, para a implementação das políticas públicas destinadas 
à pessoa idosa;
X - Acompanhar e supervisionar a aplicabilidade dos recursos financeiros das 
secretarias do governo municipal destinados às ações de implementação das 
políticas públicas dirigidas à população idosa e a entidades de atendimento à 
pessoa idosa, estabelecendo critérios objetivos visando a racional e equitativa 
distribuição desses recursos financeiros;
XI - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para 
formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa 
idosa;
XII - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, 
assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa 
idosa;
XIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e 
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos 
órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento do registro de 
instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem 
cumprindo as finalidades propostas e as leis que regem os direitos da pessoa 
idosa;
XIV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XV - Promover junto aos órgãos da administração pública, direta ou indireta, a 
criação de serviços de atividades que ensejam a participação de pessoas 
idosas;
XVI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos 
direitos da pessoa idosa;
XVII - Receber reclamações, representações ou notícias de atos ou fatos que 
configurem discriminação, violência, negligência, crueldade ou outra forma 
qualquer de opressão e/ou desrespeito aos direitos das pessoas idosas, 
protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos 
órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis e a apuração de 
responsabilidades;
XVIII - Analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI;
XIX - Orientar e deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do 
FMPI;
XX - Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no FMPI, 
elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação 
de recursos oriundos daquele;
XXI - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal 
quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;
XXII - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e 
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme 
orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XXIII - Elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
XXIV - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus 
conselheiros;
XXV - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da 
promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXVI - Manter comunicação com Conselhos congêneres e outros organismos 
nacionais e internacionais que atuem na atenção à pessoa idosa;
XXVII - Emitir parecer prévio condicionante de reconhecimento de entidades 
públicas e de entidades que tenham como objetivo o atendimento, a proteção e 
a defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXVIII - Apresentar sugestões, propostas e ações para subsidiar as políticas de 
ação, em cada área de interesse da pessoa idosa, sendo facilitado aos membros 
do CMDPI o livre acesso aos diversos setores da administração pública, 
especialmente nos programas prestados à população idosa.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Competirá ao Município por intermédio do órgão responsável pela 
gestão desta política: 
I - Coordenar as ações relativas à Política Municipal da pessoa idosa, com a 
participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI;
II - Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política 
Municipal da pessoa idosa;
III - Promover a articulação com as Secretarias Municipais e Órgãos Estaduais 
e Federais responsáveis pelas políticas de Saúde, Previdência Social, 
Assistência Social, Trabalho, Transporte, Habitação, Justiça, Cultura,
Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência 
e Tecnologia, visando a implementação da Política Municipal da pessoa idosa;
IV - Apoiar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na elaboração 
do diagnóstico da realidade da pessoa idosa no Município, visando subsidiar a 
elaboração do plano de ação;
V - Prestar assessoramento técnico às entidades, órgãos municipais e 
organizações de atendimento à pessoa idosa no Município, de acordo com as 
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos 
humanos nas áreas da Gerontologia e da Geriatria;
VII - Garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, 
no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos 
estabelecidos na Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada 
pelo Decreto Federal nº 1948, de 03 de julho de 1996, e nesta Lei Municipal;
VIII - Desenvolver mecanismos de cooperação técnica e financeira com as 
iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas nas áreas da Gerontologia e da 
Geriatria;
IX - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e 
organizações de atendimento à pessoa idosa no Município.
X - Garantir a acessibilidade da pessoa idosa em órgãos, estabelecimentos e 
locais públicos e privados.
Parágrafo único - Os locais de atendimento a pessoa idosa devem ser 
localizados, preferencialmente, no pavimento térreo. 
SEÇÃO III
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 9º. Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa são 
competências dos órgãos e entidades públicas: 
I - Na área de promoção e assistência social: 
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das 
necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, 
da sociedade e das entidades governamentais e não governamentais;
b) Fomentar a criação de centros de convivência providos com recursos 
humanos e materiais necessários à promoção da convivência, socialização, 
organização grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, 
culturais e de lazer;
c) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à 
pessoa idosa, através de centros de convivência, centros-dia, casas-lares, 
oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, instituições de 
longa permanência para idosos – ILPI’s, albergues, casas de passagem, casas 
de repouso, clínicas geriátricas, grupos de convivência e outros;
d) Fomentar a criação e estimular o funcionamento de oficinas, cooperativas 
de trabalho e comunidades produtivas, providas de recursos humanos e 
materiais e equipamentos para resgate da cidadania, por meio da 
transmissão de conhecimentos, bem como de complementação de renda, 
através de ocupação remunerada com reduzida jornada de trabalho, se 
assim o desejar;
e) Promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação 
da pessoa idosa;
f) Criar serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por 
região político-administrativa da cidade, das alternativas de atendimento 
disponíveis para orientação e encaminhamentos de pessoas idosas;
g) Planejar, coordenar, supervisionar e divulgar estudos, levantamentos, 
pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
h) Manter ações intersetoriais que integrem o trabalho com pessoas idosas e 
com crianças e adolescentes, na perspectiva das políticas intergeracionais;
i) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa 
idosa;
j) Apoiar tecnicamente instituições de longa permanência que prestem 
serviços a pessoas idosas em situação de risco ou abandono;
k) Apoiar iniciativas que capacitem/formem a pessoa idosa e propiciem a 
sua inserção no mercado de trabalho, se assim o desejar;
l) Apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e ações que 
coíbam a violência contra a pessoa idosa;
m) Promover a criação de um centro integrado de atendimento e prevenção 
da violência contra a pessoa idosa;
n) Desenvolver e manter serviços próprios e conveniados para ofertar vagas 
em abrigos e albergues, providos de recursos humanos qualificados, prédios 
adequados à higiene pessoal, alimentação, vestuário, lazer, terapia 
ocupacional e materiais necessários para acolher pessoas idosas sem família 
ou com família em situação de pobreza que não possam mantê-los em seu 
convívio.
II - Na área da saúde
a) Garantir à pessoa idosa a assistência à saúde nos diversos níveis de 
atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa 
mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas 
profiláticas;
c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e 
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) Desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos 
Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia 
Social para treinamento de equipes interprofissionais;
f) Incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos 
públicos estaduais e municipais;
g) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas 
doenças da pessoa idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) Criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
i) Apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da 
saúde da pessoa idosa, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida 
ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia 
e independência funcional possível;
j) Promover a capacitação dos agentes de saúde comunitários com conteúdo 
sobre envelhecimento;
k) Estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para 
operacionalização da Política Municipal da Pessoa Idosa, visando o 
envelhecimento ativo e saudável;
l) Atender às indicações terapêuticas – medicamentos, órteses e próteses – e 
outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas;
m) Favorecer a criação de serviços de atendimento domiciliar à pessoa 
idosa, visando atendê-la em suas necessidades essenciais;
n) Criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
o) Assegurar à pessoa idosa o acesso às informações sobre a aquisição de 
hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde; e
p) Desenvolver e manter serviços próprios e conveniados para ofertar vagas 
para reabilitação de pessoas idosas com: doenças infectocontagiosas, HIV, 
doença mental ou demência senil e deficiência física.
III - Na área da educação: 
a) Criar a política municipal de educação para a pessoa idosa;
b) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas 
educacionais destinados à pessoa idosa, bem como capacitar o corpo 
docente;
c) Inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal 
conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à 
valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir 
conhecimentos sobre a matéria;
d) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de 
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de 
envelhecimento e direitos sociais;
e) Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância 
adequados às condições da pessoa idosa;
f) Apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas;
g) Estimular e oportunizar a participação das pessoas idosas nos núcleos de 
alfabetização dirigidos às pessoas idosas;
h) Proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para 
atividades com a pessoa idosa, como meio de universalizar o acesso a 
diferentes formas de saber;
i) Apoiar a criação de programas educacionais, objetivando a prevenção de 
doenças e a promoção de saúde, e estimulando a autonomia e 
independência da pessoa idosa;
j) Incentivar a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão 
editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a 
natural redução da capacidade visual;
k) Apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes 
formas do saber;
l) Promover a educação intergeracional de forma a fomentar as relações 
entre as gerações.
IV - Na área do trabalho e previdência social: 
a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa 
quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e 
privado;
b) Priorizar o atendimento da pessoa idosa nos benefícios previdenciários;
c) Estimular a criação de programas de preparação para a aposentadoria nos 
setores público e privado, com antecedência mínima de três anos antes do 
afastamento;
d) Criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda 
destinados à população idosa;
e) Estimular a criação de alternativas de ocupação da pessoa idosa junto ao 
mercado de trabalho, se assim o desejar;
f) Promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e 
privada; e
g) Apoiar oficinas abrigadas de trabalho destinadas ao desenvolvimento de 
atividades produtivas, laborativas e ocupacionais, dando preferência ao 
aproveitamento dos espaços públicos disponíveis na comunidade.
V - Na área da habitação e urbanismo: 
a) Assegurar nos programas habitacionais a implantação de centro de 
múltiplo uso, garantindo espaço para as pessoas idosas;
b) Eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia de 
acessibilidade à pessoa idosa;
c) Garantir condição especial de atendimento pela Política Habitacional do 
Município, que fixará percentual mínimo de 3% das unidades habitacionais 
destinadas à pessoa idosa;
d) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato 
à pessoa idosa, na modalidade de casas-lares;
e) Incluir nos programas de assistência à pessoa idosa formas de melhoria 
de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu 
estado físico e sua independência de locomoção; e
f) Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação 
popular.
VI - Na área de transporte coletivo: 
a) Incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa idosa na 
utilização do transporte coletivo municipal;
b) Capacitar e orientar os servidores da Secretaria Municipal responsável 
pelo transporte para um atendimento adequado à pessoa idosa;
c) Cobrar das empresas de transporte coletivo a capacitação continuada dos 
seus profissionais sobre o processo de envelhecimento para atendimento à 
pessoa idosa;
d) Garantir às pessoas idosas de sessenta anos e mais de idade a gratuidade 
nos transportes coletivos públicos urbanos, mediante a apresentação de 
qualquer documento pessoal que comprove a idade; e
e) Garantir a reserva de pelo menos 10% dos assentos nos transportes 
coletivos públicos urbanos, devidamente identificados com a placa de 
reservado para as pessoas idosas.
VII - Na área da justiça: 
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) Zelar pela aplicação das normas de proteção à pessoa idosa, 
determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c) Assegurar à pessoa idosa o direito de dispor de seus bens, proventos, 
pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente 
comprovada;
d) Nomear curador especial em juízo nos casos de comprovada 
incapacidade da pessoa idosa para gerir seus bens;
e) Acatar denúncia de qualquer forma de negligência ou desrespeito à 
pessoa idosa;
f) Apoiar programas e projetos municipais que colaborem no favorecimento 
do exercício da cidadania;
g) Divulgar programa na área da justiça e legislação concernente à pessoa 
idosa;
h) Promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao 
exercício da cidadania;
i) Criar um banco de dados contendo a legislação voltada à pessoa idosa 
para subsidiar o município na defesa da cidadania da população idosa; e
j) Sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de 
atendimento à pessoa idosa.
VIII - Na área da cultura, esporte, lazer e turismo: 
a) Garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, 
reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;
b) Proporcionar a participação das pessoas idosas em atividades culturais e 
de lazer mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos 
ingressos em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o 
acesso preferencial aos respectivos locais;
c) Incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolverem atividades 
culturais;
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e 
habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a 
continuidade e a identidade cultural;
e) Incentivar a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas 
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e 
estimulem sua autonomia e sua participação na comunidade;
f) Incentivar o desenvolvimento de atividades ocupacionais como cursos, 
seminários, encontros, congressos, viagens, espetáculos e programações 
artístico-culturais e desportivas;
g) Proporcionar à pessoa idosa residente em instituições de longa 
permanência ou similar, pública ou privada, o acesso aos bens culturais por 
meio de ações desenvolvidas no próprio local;
h) Propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização; e
i) Incentivar a organização de grupos para a prática de atividades 
esportivas.
IX - Na área da segurança pública: 
a) Incluir nos currículos da Academia da Guarda Municipal, da Secretaria 
Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social, conteúdos voltados 
aos direitos da pessoa idosa e ao processo de envelhecimento;
b) Capacitar e orientar os agentes da Secretaria Municipal responsável pela 
segurança pública para um atendimento adequado à pessoa idosa;
c) Incentivar a criação de delegacias especializadas de atendimento à pessoa 
idosa pelo Governo Estadual; e
d) Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
X - Na área de ciência e tecnologia:
a) Estimular e apoiar a realização de pesquisa e estudos na área da pessoa 
idosa;
b) Aproveitar conhecimentos e habilidades das pessoas idosas, tornando-as 
agentes multiplicadores para gerar emprego e/ou aumento da renda 
familiar, como fator de produção; e
c) Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
XI - Na área da agricultura:
a) Estimular iniciativas e projetos agropecuários, de artesanato e de 
indústria caseira para pessoas idosas da área agrícola;
b) Estimular a participação da pessoa idosa em cursos de reciclagem e 
capacitação para agricultores; e
c) Incentivar a criação de programas de integração familiar rural, 
valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade 
urbana e comunidade rural.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA
Art. 10. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto 
articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 11. São linhas de ação da política de atendimento: 
I - Políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que necessitarem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por 
idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI - Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos 
segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Poder Público da Cidade de São José do Sabugi - PB manterá serviços 
de atenção à pessoa idosa de forma a garantir a concretização dos seus direitos 
sociais e individuais de acordo com a Constituição Federal, a Legislação Federal 
e a Lei Orgânica do Município, criando condições para promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade. 
Parágrafo único - A ação municipal deve ter caráter intersetorial entre os 
órgãos Municipais, de forma a garantir a unidade de trabalho na execução dos 
serviços e ações dispostos na presente lei, a fim de garantir a efetivação da 
política de atenção às pessoas idosas. 
Art. 13. Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações 
afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Transporte, Trabalho, 
Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Agricultura, Segurança Pública, Ciência 
e Tecnologia, Esporte e Lazer e Previdência serão consignados em seus 
respectivos orçamentos. 
Art. 14. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente 
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. 
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA –
CMDPI
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Direitos 
da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II - Elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
III - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal 
nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual 
e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o 
descumprimento de qualquer uma delas;
IV - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme previsto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do 
idoso;
VI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não 
governamentais de assistência ao idoso;
VII - Apreciar o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e a 
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão 
de ações voltadas à política de atendimento ao idoso;
VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e 
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
IX - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas das pessoas idosas na 
implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao 
idoso;
X - Elaborar o seu regimento interno;
XI - Outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da Administração 
Pública Municipal, especialmente às Secretarias e os programas prestados à 
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de 
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de 
interesse do idoso. 
CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma 
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: 
I - Por representantes de cada uma das secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação.
II - Por três representantes de entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao 
atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular 
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das 
seguintes vagas: 
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos 
Municipal; (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de 
março de 2025)
b) 01 (um) representante dos Usuários do SUAS, de preferência uma pessoa 
idosa; (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março 
de 2025)
c) 01 (um) representante dos Trabalhadores do SUAS deste município.
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025)
a) 01 (um) representante com 60 anos ou mais do Sindicado dos 
Trabalhadores Rurais de São José do Sabugi - PB; (Redação dada pela 
Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025)
b) 01 (um) representante dos Usuários do SUAS, de preferência uma pessoa 
idosa; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de 
março de 2025)
c) 01 (um) representante dos colaboradores do SUAS deste município; 
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 678, de 12 de março de 2025)
CAPÍTULO IX 
DAS ATRIBUIÇÕES
§ 1° Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá 
suplente. 
§ 2° Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandato de igual período. Se sua Entidade indicar. 
§ 3° O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação de 
representado. 
Art. 17. O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por 
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à presidência e à vice￾presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não 
governamentais. 
§ 1° O vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de 
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 
conselheiro do referido conselho. 
§ 2° O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros 
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além 
de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. E 
terão direito a voto. 
Art. 18. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na 
sessão plenário, executando o Presidente que também exercerá o voto de 
qualidade. 
Art. 19. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante 
interesse público. 
Art. 20. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das 
seguintes condições: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
torne incompatível a sua representação no Conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovada.
Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - Ser condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 22. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos. 
Art. 23. Os órgão e entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão 
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinário, por convocação do seu 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 25. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por 
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 26. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
públicas, precedidas de ampla divulgação. 
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporciona o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos 
da Pessoa Idosa. 
Art. 28. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Pessoa Idosa – FEDI, 
destinado à da Pessoa Idosa gerir recursos para financiar as atividades de 
projetos voltados ao Idoso e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa. 
Parágrafo Único - O FEDI é um Fundo Especial de natureza contábil, a crédito 
do qual serão alocados recursos destinados a atender as necessidades do 
Conselho e de políticas destinadas da pessoa idosa. 
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDPI
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar 
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
planos, programas, projetos e ações voltadas as pessoas idosas no Município de 
São José do Sabugi – PB. 
Art. 30. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
– FMDPI: 
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à 
Política Nacional da Pessoa Idosa;
II - Transferência do Município;
III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V - As advindas de acordos e convênios;
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VII - Outras.
Art. 31. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal 
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de Projetos, 
Programas e Atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa. 
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, para movimentação 
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete 
demonstrativo a ser submetido à apresentação e aprovação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa;
II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas secretarias municipais, em conformidade com o artigo 
16 no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. 
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, elaborará 
o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de 
sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado no 
Diário Oficial do Munícipio - DOM e imprensa oficial, onde houver, e dada 
ampla divulgação. 
Parágrafo Único - O regimento interno disporá o funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, das atribuições de seus 
membros, entre outros assuntos. 
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar 
da data de sua publicação. 
Art. 35. Compete às entidades públicas municipais, no prazo de cento e oitenta 
dias, a promoção do reordenamento de seus órgãos, com base nas diretrizes, 
princípios e ações estabelecidas nesta Lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.18. Revogam-se as disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 10 de dezembro de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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