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norma nº 681/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 681 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, não-binárias e outras identidades de género e orientações sexuais diversas da cidade de São José do Sabugi/PB (CMD LGBTQIAPNB+) e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 681, de 26 de março de 2025
Dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos 
direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, 
queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, não-binárias e 
outras identidades de género e orientações sexuais diversas 
da cidade de São José do Sabugi/PB (CMD LGBTQIAPNB+)
e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos da população 
LGBTQIAPNb+ órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, 
propositivo e fiscalizador das políticas e ações públicas voltadas para esse 
segmento, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher com a participação 
paritária entre o governo e sociedade civil.
§ 1º. O CMDLGBTQIAPNb+ terá como objetivos:
I - Participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em 
âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos 
direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, 
Intersexuais, Assexuais, Pansexuais e Não-binárias - LGBTQIAPNb+, de 
toda orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II - Fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania 
através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e 
culturais do Município.
§ 2º. Para conferir-lhe operacionalidade, o CMDLGBTQIAPNb+ integrará a 
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo-lhes 
assegurada autonomia política, exercida nos limites do ordenamento legal 
pátrio em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 2º. O CMDLGBTQIAPNb+ tem as seguintes competências:
I - Propor e participar das definições e diretrizes para a política -
LGBTQIAPNb+; municipal, em todos os níveis da administração pública 
direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às 
diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da 
cidadania;
II - Auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, 
fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na 
esfera municipal relacionados às questões LGBTQIAPNb+, visando a defesa 
de seus direitos como cidadãs e cidadãos;
III - Estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre 
gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população 
LGBTQIAPNb+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a 
preservação de direitos;
IV - Promover e assegurar a cultura e a cidadania à população LGBTQIAPNb+ 
de São José do Sabugi/PB;
V - Propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de 
programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as 
especificidades da população LGBTQIAPNb+, bem como a eliminação de 
legislação com conteúdo discriminatório;
VI - Propor ações de inclusão em programas e bolsa de qualificação, de 
emprego e renda, cursos de qualificação profissional em instituições, escolas, 
universidades e em outras empresas educacionais;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população 
LGBTQIAPNb+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que 
assegura os seus direitos;
VIII - Promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos 
municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o 
objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do 
CMDLGBTQIAPNb+, em especial no que se refere ao Plano Municipal de 
Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPNb+;
IX - Criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais 
LGBTQIAPNb+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a 
transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das 
atividades;
X - Receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população 
LGBTQIAPNb+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, 
exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante;
XI - Sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no tocante à 
execução da política pública e dos programas de atendimento à população 
LGBTQIAPNb+;
XII - Definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos 
municipais destinados aos serviços de atendimento à população 
LGBTQIAPNb+;
XIII - Propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e 
outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIAPNb+;
XIV - Propor medidas que assegurem os direitos da população 
LGBTQIAPNb+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento 
qualificado à população LGBTQIAPNb+ articulando-se com os Poderes 
Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público;
XV - Avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBTQIAPNb+, a promoção e 
apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQIAPNb+;
XVI - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da População 
LGBTQIAPNb+, nos termos do Regimento Interno do CMDLGBTQIAPNb+;
XVII - Criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com 
indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não 
governamentais e em beneficio da política municipal para a população 
LGBTQIAPNb+;
XVIII - Inscrever e fiscalizar as entidades elou programas governamentais e 
não governamentais de atendimento à população LGBTQIAPNb+
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DO 
CONSELHO
Art. 3º. O CMDLGBTQIAPNb+ será composto por 10 (dez) representantes, que 
serão denominadas conselheiro(a)s, nomeado(a)s pelo prefeito, sendo 
constituído por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) 
representantes de organismos da sociedade civil de atendimento, capacitação e 
qualificação profissional da pessoa LGBTQIAPNb+ e que desenvolvam estudos e 
pesquisas referentes aos direitos LGBTQIAPNb+.
§ 1º. A(O) presidente, vice-presidente e a(o) secretária-geral do 
CMDLGBTQIAPNb+ serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do 
poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo 
prefeito.
§ 2º. A(O) titular do órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.
§ 3º. As (Os) representantes da sociedade civil serão escolhidos(as) em foro 
próprio, com registro em ata específica, observada a indicação do(a)s 
representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem 
escolhido(a)s em assembleia previamente convocada.
Art. 4º. O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo o mesmo ser 
reconduzido ao cargo uma única vez.
Art. 5º. Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares governamentais 
assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em 
caráter temporário.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O CMDLGBTQIAPNb+ terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões Temáticas.
Art. 7º. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos 
os membros do CMDLGBTQIAPNb+ necessitando a presença da maioria 
absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade.
Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme 
definido no Regimento Interno referido nesta Lei.
Art. 8º. Compete à Assembleia Geral, além das atribuições definidas em 
Regimento Interno:
I - Zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do 
CMDLGBTQIAPNb+, previstos nesta Lei;
II - Identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as 
atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da 
população LGBTQIAPNb+;
III - Discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política 
Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPNb+•,
IV - Aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e 
Comissões Setoriais;
V - Criar Comissões Temáticas.
Art. 9º. A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-Presidência, 
1ª Secretaria e 2a Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme 
estabelecido no Regimento Interno.
Art. 10º. Compete à Diretoria Executiva:
I - Dirigir a Assembleia Geral;
II - Coordenar audiências públicas;
III - Encaminhar as decisões e resoluções da Assembleia Geral;
IV - Obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 11º. As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no 
Regimento Interno do CMDLGBTQIAPNb+, respeitada a proporcionalidade 
existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não 
governamentais.
Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo promover 
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.
Art. 12º. O funcionamento do CMDLGBTQIAPNb+ será estabelecido no 
Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições:
I - Todas as reuniões do CMDLGBTQIAPNb+ serão públicas e abertas à 
participação de todo e qualquer cidadão;
II - As decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação;
III - Os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões 
Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a 
qualquer cidadão.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBTQIAPNb+ 
deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo 
órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta 
Lei.
Art. 13º. O CMDLGBTQIAPNb+ poderá convidar para participar de suas sessões, 
sem direito a voto:
I - Representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja 
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão;
II - Pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam 
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 14º. A função de Conselheiro (a) do CMDLGBTQIAPNb+ não será 
remunerada, tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado 
prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros 
serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de 
comissão ou participação em diligência.
Art. 15º. A Secretaria Municipal da Mulher prestará todo o apoio técnico, 
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do 
CMDLGBTQIAPNb+.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por 
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, 
suplementadas se necessário.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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