| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, não-binárias e outras identidades de género e orientações sexuais diversas da cidade de São José do Sabugi/PB (CMD LGBTQIAPNB+) e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 681, de 26 de março de 2025 Dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, não-binárias e outras identidades de género e orientações sexuais diversas da cidade de São José do Sabugi/PB (CMD LGBTQIAPNB+) e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos da população LGBTQIAPNb+ órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador das políticas e ações públicas voltadas para esse segmento, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher com a participação paritária entre o governo e sociedade civil. § 1º. O CMDLGBTQIAPNb+ terá como objetivos: I - Participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais e Não-binárias - LGBTQIAPNb+, de toda orientação sexual e/ou identidade de gênero; II - Fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município. § 2º. Para conferir-lhe operacionalidade, o CMDLGBTQIAPNb+ integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo-lhes assegurada autonomia política, exercida nos limites do ordenamento legal pátrio em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Art. 2º. O CMDLGBTQIAPNb+ tem as seguintes competências: I - Propor e participar das definições e diretrizes para a política - LGBTQIAPNb+; municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania; II - Auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQIAPNb+, visando a defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos; III - Estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIAPNb+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; IV - Promover e assegurar a cultura e a cidadania à população LGBTQIAPNb+ de São José do Sabugi/PB; V - Propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQIAPNb+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório; VI - Propor ações de inclusão em programas e bolsa de qualificação, de emprego e renda, cursos de qualificação profissional em instituições, escolas, universidades e em outras empresas educacionais; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBTQIAPNb+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos; VIII - Promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do CMDLGBTQIAPNb+, em especial no que se refere ao Plano Municipal de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPNb+; IX - Criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQIAPNb+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades; X - Receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQIAPNb+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante; XI - Sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no tocante à execução da política pública e dos programas de atendimento à população LGBTQIAPNb+; XII - Definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento à população LGBTQIAPNb+; XIII - Propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIAPNb+; XIV - Propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIAPNb+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBTQIAPNb+ articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; XV - Avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBTQIAPNb+, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQIAPNb+; XVI - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPNb+, nos termos do Regimento Interno do CMDLGBTQIAPNb+; XVII - Criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não governamentais e em beneficio da política municipal para a população LGBTQIAPNb+; XVIII - Inscrever e fiscalizar as entidades elou programas governamentais e não governamentais de atendimento à população LGBTQIAPNb+ CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 3º. O CMDLGBTQIAPNb+ será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominadas conselheiro(a)s, nomeado(a)s pelo prefeito, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil de atendimento, capacitação e qualificação profissional da pessoa LGBTQIAPNb+ e que desenvolvam estudos e pesquisas referentes aos direitos LGBTQIAPNb+. § 1º. A(O) presidente, vice-presidente e a(o) secretária-geral do CMDLGBTQIAPNb+ serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo prefeito. § 2º. A(O) titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação. § 3º. As (Os) representantes da sociedade civil serão escolhidos(as) em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação do(a)s representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhido(a)s em assembleia previamente convocada. Art. 4º. O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo o mesmo ser reconduzido ao cargo uma única vez. Art. 5º. Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 6º. O CMDLGBTQIAPNb+ terá a seguinte estrutura: I - Assembleia Geral; II - Diretoria Executiva; III - Comissões Temáticas. Art. 7º. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os membros do CMDLGBTQIAPNb+ necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade. Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei. Art. 8º. Compete à Assembleia Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: I - Zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do CMDLGBTQIAPNb+, previstos nesta Lei; II - Identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da população LGBTQIAPNb+; III - Discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPNb+•, IV - Aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais; V - Criar Comissões Temáticas. Art. 9º. A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-Presidência, 1ª Secretaria e 2a Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno. Art. 10º. Compete à Diretoria Executiva: I - Dirigir a Assembleia Geral; II - Coordenar audiências públicas; III - Encaminhar as decisões e resoluções da Assembleia Geral; IV - Obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno. Art. 11º. As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no Regimento Interno do CMDLGBTQIAPNb+, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais. Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes. Art. 12º. O funcionamento do CMDLGBTQIAPNb+ será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições: I - Todas as reuniões do CMDLGBTQIAPNb+ serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão; II - As decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação; III - Os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a qualquer cidadão. Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBTQIAPNb+ deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 13º. O CMDLGBTQIAPNb+ poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto: I - Representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; II - Pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 14º. A função de Conselheiro (a) do CMDLGBTQIAPNb+ não será remunerada, tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação em diligência. Art. 15º. A Secretaria Municipal da Mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMDLGBTQIAPNb+. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito