| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal "Saúde do Professor: mais qualidade de vida", no âmbito do Sistema Municipal de Educação de São José do Sabugi - PB, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 715, de 14 de novembro de 2025 Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal "Saúde do Professor: mais qualidade de vida", no âmbito do Sistema Municipal de Educação de São José do Sabugi - PB, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Sabugi - PB, o Programa Municipal "Saúde do Professor: mais qualidade de vida", com a finalidade de promover a saúde física, mental, vocal, postural e nutricional dos profissionais da educação da rede municipal, visando à melhoria da qualidade de vida e à prevenção de doenças relacionadas ao exercício docente. Art. 2º. O Programa será desenvolvido em regime de parceria entre: I- Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo; II - Coordenação de Educação Inclusiva; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Equipe multiprofissional composta por psicólogos, psicopedagogo, fisioterapeutas, fonoaudiólogo, nutricionista e educador físico; V - Demais colaboradores e especialistas de diferentes áreas que possam contribuir com a execução do programa. Art. 3º. O Programa "Saúde do Professor: mais qualidade de vida" terá como objetivos: I - Geral: Promover atividades diversificadas voltadas à saúde do profissional da educação, orientando para a detecção e prevenção de doenças relacionadas ao trabalho docente. II - Específicos: a) Conscientizar os professores sobre o estresse ocupacional e seus efeitos, orientando sobre medidas preventivas; b) Desenvolver atividades individuais e coletivas que auxiliem na prevenção de doenças associadas à docência; c) Criar espaço de diálogo para exposição de sentimentos, dificuldades e trocas de experiências; d) Incentivar práticas fisioterapêuticas para combate às dores crônicas e problemas osteoarticulares; e) Promover a conscientização sobre alimentação saudável e cuidados com a saúde nutricional; f) Valorizar a prevenção e o cuidado com a saúde vocal. Art. 4º. As ações do Programa serão realizadas por meio de: I - Palestras, oficinas e encontros temáticos sobre saúde emocional, vocal, postural e nutricional; II - Exames preventivos, laboratoriais e mamografias, conforme indicação médica; III - Encaminhamentos terapêuticos e consultas médicas na rede municipal de saúde; IV - Atividades práticas orientadas por fisioterapeutas e educadores físicos; V - Registros de frequência para fins de certificação expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º. A participação no Programa será gratuita e aberta a todos os professores e educadores pertencentes ao quadro próprio do magistério municipal, bem como aos profissionais de apoio da Educação Inclusiva. Art. 6º. A organização do Programa observará a seguinte estrutura: I- Formação de grupos de até no máximo, 30 participantes, com inscrição prévia; II - Realização de 4 (quatro) encontros semanais por grupo, agendados de acordo com a disponibilidades dos grupos de profissionais atendidos e o local será definido pela Secretária de Educação; III - Controle de frequência para validação da participação e certificação. Art. 7º. São beneficiários diretos do Programa: I - Professores e profissionais de apoio da rede municipal de educação; Parágrafo único. São beneficiários indiretos a comunidade escolar e a população, que usufruirão dos reflexos positivos do bem-estar dos profissionais da educação. Art. 8º. O Programa será custeado por dotações próprias do orçamento municipal, bem como por parcerias com profissionais especializados e instituições parceiras. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 14 de novembro de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito