br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 717/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 717 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
native_id661

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 717, de 11 de dezembro de 2025 
Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial, o Conselho e o Fundo Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, 
vinculado à Secretaria Municipal das Mulheres e da Diversidade Humana, com a 
finalidade de propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de promoção da 
igualdade racial no âmbito do Município. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR tem 
por finalidade promover a igualdade racial e combater todas as formas de 
discriminação e intolerância étnico-racial, inclusive o racismo religioso, 
assegurando a efetivação dos direitos da população negra, povos e comunidades 
tradicionais, adeptos das religiões de matriz africana, e demais grupos étnico￾raciais existentes no Município. 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR: 
I - Propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas 
de promoção da igualdade racial; 
II - Acompanhar e avaliar programas e ações voltados à superação das 
desigualdades raciais; 
III - Propor campanhas educativas e eventos sobre igualdade racial e 
valorização da diversidade;
IV - Sugerir convênios e parcerias com instituições públicas e privadas; 
V - Zelar pela aplicação da legislação relativa à igualdade racial; 
VI - Emitir pareceres, recomendações e relatórios sobre temas de sua 
competência; 
VII - Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial; 
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - Propor e acompanhar políticas de proteção e valorização das religiões de 
matriz africana e de combate ao racismo religioso; 
X - Incentivar o diálogo inter-religioso, a educação para o respeito à 
diversidade e a liberdade de crença, conforme os princípios dos direitos 
humanos. 
Art. 4° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será 
composto por 10 (dez) representantes, que serão denominados conselheiros(as), 
nomeadas pelo Chefe do Executivo, sendo constituído por 05 (cinco) 
representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) da sociedade civil 
organizada, observada a paridade de 50% dos seus membros. 
§ 1° Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito 
Municipal, para mandato de dois anos, permitida sua recondução. 
§ 2° O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice￾Presidente, e o secretário Geral, e serão escolhidos em plenária geral com 
mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 5º O exercício da função de conselheiro constitui serviço público relevante. 
Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR ocorrerão regularmente, em datas estabelecidas pelo próprio órgão, 
sendo abertas à participação da sociedade, não podendo exceder o prazo de 6 
meses entre as reuniões, e extraordinariamente, sempre que convocado por 
seu(a) Presidente(a) ou pela maioria de seus membros. 
Art. 7° O Poder Executivo garantirá o apoio técnico, administrativo e financeiro 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial - COMPIR, por meio da Secretaria Municipal das Mulheres e da 
Diversidade Humana. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
FUMPIR, de natureza contabil, vinculado à Secretaria Municipal das Mulheres e 
da Diversidade Humana, destinado a prover recursos para a implementação de 
políticas, programas e ações voltados à promoção da igualdade racial no 
Município. 
Art. 9º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial-FUMPIR:
I- Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal e 
seus créditos adicionais; 
II - Transferências e repasses de recursos de outras esferas de governo; 
III - Doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
IV - Convênios, acordos e contratos firmados com órgãos e entidades públicas 
ou privadas; 
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos 
disponíveis do Fundo; 
VI - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. 
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
FUMPIR serão aplicados em: 
I - Execução de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial; 
II - Capacitação e formação de agentes públicos e sociais sobre diversidade e 
combate ao racismo; 
III- Realização de campanhas, eventos e materiais educativos; 
IV - Apoio a iniciativas da sociedade civil relacionadas à temática racial; 
V- Despesas administrativas indispensáveis à execução de suas atividades;
VI - Apoio a projetos e ações de valorização das religiões de matriz africana, 
combate ao racismo religioso e promoção da liberdade religiosa. 
Art. 11. A gestão financeira e administrativa do FUMPIR caberá à Secretaria 
Municipal das Mulheres e da Diversidade Humana, sob orientação e 
acompanhamento do COMPIR. 
§ 1° A movimentação dos recursos será feita em conta bancária específica em 
nome do Fundo. 
§2º O COMPIR acompanhará e avaliará a execução orçamentária e financeira 
do Fundo, com base em relatórios semestrais apresentados pela Secretaria 
gestora. 
§ 3° A prestação de contas do FUMPIR será feita anualmente, observadas as 
normas da contabilidade pública e o controle do Tribunal de Contas do 
Estado. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contados da data da posse 
dos seus membros. Parágrafo único: A eleição do primeiro Conselho Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial será feita em conferência municipal, a ser 
convocada pelo prefeito. 
Art. 13. O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial não tem qualquer remuneração ou percepção de 
gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu 
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que 
determinadas pelas atividades próprias do conselho. 
Art. 14. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas. 
Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a dotação orçamentária 
necessária ao funcionamento do Conselho Municipal, a fim de garantir suas 
atividades e ações. 
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 11 de dezembro de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

open original →