| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 717, de 11 de dezembro de 2025 Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal das Mulheres e da Diversidade Humana, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade racial no âmbito do Município. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR tem por finalidade promover a igualdade racial e combater todas as formas de discriminação e intolerância étnico-racial, inclusive o racismo religioso, assegurando a efetivação dos direitos da população negra, povos e comunidades tradicionais, adeptos das religiões de matriz africana, e demais grupos étnicoraciais existentes no Município. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR: I - Propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial; II - Acompanhar e avaliar programas e ações voltados à superação das desigualdades raciais; III - Propor campanhas educativas e eventos sobre igualdade racial e valorização da diversidade; IV - Sugerir convênios e parcerias com instituições públicas e privadas; V - Zelar pela aplicação da legislação relativa à igualdade racial; VI - Emitir pareceres, recomendações e relatórios sobre temas de sua competência; VII - Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial; VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IX - Propor e acompanhar políticas de proteção e valorização das religiões de matriz africana e de combate ao racismo religioso; X - Incentivar o diálogo inter-religioso, a educação para o respeito à diversidade e a liberdade de crença, conforme os princípios dos direitos humanos. Art. 4° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominados conselheiros(as), nomeadas pelo Chefe do Executivo, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) da sociedade civil organizada, observada a paridade de 50% dos seus membros. § 1° Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida sua recondução. § 2° O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o VicePresidente, e o secretário Geral, e serão escolhidos em plenária geral com mandato de 02 (dois) anos. Art. 5º O exercício da função de conselheiro constitui serviço público relevante. Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR ocorrerão regularmente, em datas estabelecidas pelo próprio órgão, sendo abertas à participação da sociedade, não podendo exceder o prazo de 6 meses entre as reuniões, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu(a) Presidente(a) ou pela maioria de seus membros. Art. 7° O Poder Executivo garantirá o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, por meio da Secretaria Municipal das Mulheres e da Diversidade Humana. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, de natureza contabil, vinculado à Secretaria Municipal das Mulheres e da Diversidade Humana, destinado a prover recursos para a implementação de políticas, programas e ações voltados à promoção da igualdade racial no Município. Art. 9º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial-FUMPIR: I- Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal e seus créditos adicionais; II - Transferências e repasses de recursos de outras esferas de governo; III - Doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - Convênios, acordos e contratos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas; V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis do Fundo; VI - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR serão aplicados em: I - Execução de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial; II - Capacitação e formação de agentes públicos e sociais sobre diversidade e combate ao racismo; III- Realização de campanhas, eventos e materiais educativos; IV - Apoio a iniciativas da sociedade civil relacionadas à temática racial; V- Despesas administrativas indispensáveis à execução de suas atividades; VI - Apoio a projetos e ações de valorização das religiões de matriz africana, combate ao racismo religioso e promoção da liberdade religiosa. Art. 11. A gestão financeira e administrativa do FUMPIR caberá à Secretaria Municipal das Mulheres e da Diversidade Humana, sob orientação e acompanhamento do COMPIR. § 1° A movimentação dos recursos será feita em conta bancária específica em nome do Fundo. §2º O COMPIR acompanhará e avaliará a execução orçamentária e financeira do Fundo, com base em relatórios semestrais apresentados pela Secretaria gestora. § 3° A prestação de contas do FUMPIR será feita anualmente, observadas as normas da contabilidade pública e o controle do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contados da data da posse dos seus membros. Parágrafo único: A eleição do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será feita em conferência municipal, a ser convocada pelo prefeito. Art. 13. O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho. Art. 14. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas. Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a dotação orçamentária necessária ao funcionamento do Conselho Municipal, a fim de garantir suas atividades e ações. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de dezembro de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito