| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 455 de 16 de fevereiro de 2012, criação do Conselho Municipal Dos Direitos Da Mulher - CMDM e o Fundo Muncipal Dos Direitos Da Mulher - FMDM e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 695, de 10 de julho de 2025 Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 455 de 16 de fevereiro de 2012, criação do Conselho Municipal Dos Direitos Da Mulher - CMDM e o Fundo Muncipal Dos Direitos Da Mulher - FMDM e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA FINALIDAFE E COMPETÊNCIA Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; II - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres; III - Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; IV- Propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher; V - Propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; VI - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; VII - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores. VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; IX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; X - Elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 10 (dez) representantes mulheres, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo prefeito, sendo constituída por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil de atendimento direto às mulheres, capacitação e qualificação profissional e que desenvolvam estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher. § 1°. A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo prefeito. § 2°. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação. § 3° Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado. § 4º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. § 5° Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos. Art. 4º. Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: I - Plenário II - Diretoria III - Comissões Temáticas § 1º. A diretoria será composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Executivo municipal. Art. 6º. A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas neste Decreto. CAPÍTULO IV DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e Secretaria Municipal da Mulher. § 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à mulher. § 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e básicas. § 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher; II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher; III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário; V- Por outros recursos que lhe forem destinados; VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações decapitais; VII - recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM. § 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 8º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será regulamentado no Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher. Art. 9º. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM em conjunto com a Secretaria Municipal da Mulher, a qual competirá: I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 10. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal da Mulher, sendo esta responsável pela prestação de contas. Parágrafo único. O FMDM será gerido pela presidenta e pela tesoureira do CMDM, de acordo com as deliberações plenárias do conselho, para as quais receberá o auxílio da assessoria técnica das secretarias municipais de Administração e Planejamento e de Finanças. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A Secretaria Municipal da Mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMDM. Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do orçamento municipal. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 10 de julho de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito