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norma nº 695/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 695 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 455 de 16 de fevereiro de 2012, criação do Conselho Municipal Dos Direitos Da Mulher - CMDM e o Fundo Muncipal Dos Direitos Da Mulher - FMDM e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 695, de 10 de julho de 2025
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 455 de 16 de 
fevereiro de 2012, criação do Conselho Municipal Dos 
Direitos Da Mulher - CMDM e o Fundo Muncipal Dos 
Direitos Da Mulher - FMDM e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDAFE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão 
consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno 
exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, 
fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em 
todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a 
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo 
a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo 
municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos 
Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;
II - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as 
Mulheres;
III - Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do 
Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência 
contra a mulher;
IV- Propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos 
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a 
execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e 
aos direitos da mulher;
V - Propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores 
econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a 
organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício 
de sua cidadania;
VI - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como 
cidadã e trabalhadora;
VII - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, 
construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, 
com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores.
VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos 
direitos da mulher;
IX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as 
mulheres;
X - Elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração do 
Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres em 
consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e 
Nacional, e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto 
por 10 (dez) representantes mulheres, que serão denominadas conselheiras, 
nomeadas pelo prefeito, sendo constituída por 05 (cinco) representantes do 
poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil de 
atendimento direto às mulheres, capacitação e qualificação profissional e que 
desenvolvam estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher.
§ 1°. A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal 
da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do 
poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo 
prefeito.
§ 2°. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, mediante nova indicação.
§ 3° Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos 
suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, período em que não 
poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da 
maioria do colegiado.
§ 4º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos 
para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo 
Regimento Interno do Conselho.
§ 5° Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato 
sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 4º. Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício 
considerado relevante serviço público prestado ao Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Plenário
II - Diretoria
III - Comissões Temáticas
§ 1º. A diretoria será composta por presidente, vice-presidente e secretaria 
geral.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria 
Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e 
das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo 
Executivo municipal.
Art. 6º. A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será 
estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências 
e atribuições definidas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que 
será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM e Secretaria Municipal da Mulher.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo 
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à mulher.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos 
programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja 
necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e 
básicas.
§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o 
atendimento à mulher;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da 
Mulher;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do 
Poder Judiciário;
V- Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações decapitais;
VII - recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e 
instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, 
estaduais e municipais, para o repasse a entidade executora de programas 
integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
§ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de 
acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será regulamentado 
no Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de 
Direitos da Mulher.
Art. 9º. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM 
em conjunto com a Secretaria Municipal da Mulher, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele 
transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de 
doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito 
pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - CMDM;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos 
das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à 
mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher.
Art. 10. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher -FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal da 
Mulher, sendo esta responsável pela prestação de contas.
Parágrafo único. O FMDM será gerido pela presidenta e pela tesoureira do 
CMDM, de acordo com as deliberações plenárias do conselho, para as quais 
receberá o auxílio da assessoria técnica das secretarias municipais de 
Administração e Planejamento e de Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria Municipal da Mulher prestará todo o apoio técnico, 
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do 
CMDM.
Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do 
orçamento municipal.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 10 de julho de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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