br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 726/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 726 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui o sise-sus. sistema integrado de saúde escola do sistema único de saúde no âmbito do município de São José do Sabugi-PB.
native_id732

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 726, de 23 de abril de 2026
Institui o sise-sus. sistema integrado de saúde escola do 
sistema único de saúde no âmbito do município de São José 
do Sabugi-PB.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Criar o SISE-SUS — Sistema Integrado Saúde Escola do Sistema Único de 
Saúde do Município de São José do Sabugi-PB, composto pela gestão Municipal, 
pelos trabalhadores de saúde, pelas Instituições de Ensino (IE) e saúde e pelos 
usuários do SUS. Este sistema constitui-se numa estratégia de articulação e 
coordenação da Educação Permanente em Saúde no âmbito do município, 
transformando toda a rede de serviços de saúde existente no município em 
espaços de educação contextualizada e de desenvolvimento profissional.
Art. 2º São ações a serem desenvolvidas pelo SISE-SUS:
I - Apoio às modalidades de Educação Formal/Continuada, incluindo todo 
processo de formação reconhecidos pelo MEC e desenvolvido pelas IES no 
âmbito do município de São José do Sabugi-PB, presencialmente ou à 
distância, com foco nos trabalhadores do SUS. As modalidades que serão 
apoiadas pelo SISE-SUS incluem:
a) Cursos técnicos;
b) Cursos de aperfeiçoamento;
c) Graduação;
d) Pós-graduação lato sensu, incluindo residências em saúde e 
especializações;
e) Pós-graduação stricto sensu, incluindo Mestrado e Doutorado;
II - Apoio às IE nas ações que permitam a realização de atividades educativas 
dentro da rede de serviços e gestão da saúde, incluindo:
a) internato e estágios curriculares;
b) pesquisa; e 
c) extensão universitária
III - Apoio às ações de Educação Popular em Saúde, que compreende 
atividades de articulação dos saberes e práticas populares ao conhecimento 
produzido pelas instituições de ensino e pela SMS, dirigidas para a promoção 
da saúde;
IV - Apoio à difusão do conhecimento científico, estimulando a divulgação dos 
saberes produzidos por trabalhadores, estudantes e pesquisadores nos 
serviços e na comunidade através de:
a) Fórum de Pesquisadores;
b) Boletim de Epidemiologia;
c) Telemedicina; e
d) Outras publicações de caráter de divulgação de conteúdo científico e 
formativo.
V - Apoio as ações dos Preceptores desenvolvidas nos serviços de saúde da 
rede SUS do município de São José do Sabugi-PB, sendo a preceptoria definida 
como a atividade do profissional qualificado em sua área de atuação, que 
exerce ao mesmo tempo a função assistencial e de ensino, por meio da 
supervisão, durante o treinamento em serviço, participação nas atividades 
teóricas e apoio à organização do Programa de Residência Médica ou do 
Programa de Residência Multiprofissional, e
VI - Apoio a atividades de cooperação intermunicipal, estadual, nacional e 
internacional, apoiando o desenvolvimento de políticas públicas e 
favorecendo a troca de experiências e conhecimentos entre regiões e países, 
com o objetivo de promover a saúde dos povos.
Art. 3º O SISE-SUS terá um Conselho Gestor composto pela Secretaria Municipal 
de Saúde, instituições de ensino, trabalhadores em saúde, estudantes e usuários 
do SUS, com composição a ser definida em portaria municipal.
Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Sabugi￾PB, no SISE-SUS:
I - Reorientar o modelo assistencial do SUS no município, fortalecendo a 
integração da educação ao planejamento e ações de saúde;
II – Inclusão da preceptoria como atividade que deve ser incentivada para 
todos os trabalhadores do SUS de São José do Sabugi-PB;
III – Apoiar o processo de formação e educação permanente dos trabalhadores 
do SUS;
IV – Fortalecer a gestão democrática e participativa nas políticas públicas;
V – Oferecer de campo de prática, estágios curriculares para cursos técnicos, 
ensino superior e residências em saúde;
VI – Identificar as necessidades de saúde da população local, subsidiando os 
processos formativos, a pesquisa e a extensão universitária;
VII – Apoiar a produção e disseminação de novos saberes e práticas.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da SMS, a concessão de bolsas para residentes e 
preceptores integrados ao SISE-SUS em São José do Sabugi-PB.
§1º A concessão de bolsas para residentes e especializandos na rede de 
serviços do SUS inseridos no município, onde obedecerá às normas 
estabelecidas pela legislação federal que regem o Sistema Único de Saúde, a 
residência médica, as residências em área profissional da saúde e as Normas 
Gerais da Educação Superior.
§ 2º A concessão de bolsas, de natureza meramente indenizatória, para 
preceptores a que se refere o caput deste artigo será concedida exclusivamente 
aos integrantes dos Programas de Residência Médica e Residência
Multiprofissional designados para atuarem como preceptores no âmbito do 
município, não se incorporando à remuneração ou proventos, não sendo 
computada para efeito de cálculo de vantagens pessoais, nem para incidência 
de contribuições previdenciárias.
Art. 6º A concessão de bolsas de que trata esta Lei obedecerá às seguintes 
modalidades:
I – Bolsa Residência Médica;
II – Bolsa Residência Multiprofissional; e
III - Bolsa Preceptor.
§ 1º O valor das bolsas de que trata esta Lei, assim como os critérios que 
permitem sua solicitação, será fixado e regulamentado por portaria 
específica da SMS.
§ 2º Para a modalidade descrita no inciso I deste artigo, a bolsa instituída 
neste ato poderá ter caráter complementar à bolsa de residência proveniente 
do governo federal ou estadual.
Art. 7º Serão requisitos mínimos para a concessão de Bolsa Residência Médica, 
Bolsa Residência Multiprofissional e Bolsa Preceptor:
I – Vínculo a curso de especialização ou programa de residência médica ou 
multiprofissional desenvolvido pela SMS ou IES integrantes do SISE-SUS em 
São José do Sabugi-PB;
II – Pedido de concessão de bolsa aprovado previamente pela SMS.
Art. 8º A concessão das bolsas previstas nesta Lei terá um período de vigência de 
acordo com o tipo de bolsa concedida:
I - máximo de 02 (dois) anos de vigência para a Bolsa Residência Médica e 
Bolsa Residência Multiprofissional, podendo ser interrompido a qualquer 
momento por decisão da SMS;
II - 02 (dois) anos para a Bolsa Preceptor, podendo ser renovado por novos 
períodos de 02 (dois) anos ou interrompido a partir de decisão motivada da 
SMS.
Parágrafo Único. O período de vigência das bolsas previstas nesta Lei pode 
ser acrescido em seis meses no caso de afastamento por licença 
maternidade.
Art. 9º Compete aos Preceptores dos Programas de Residência Médica e 
Multiprofissional em Saúde quanto aos médicos residentes:
I - acompanhar e supervisionar suas atividades;
II - realizar as avaliações de desempenho;
III - apurar a frequência;
IV - responsabilizar-se pelas atividades de assistência prestadas em conjunto;
Parágrafo único. Além das atribuições descritas neste artigo, a atividade de 
preceptoria será exercida em conformidade com as normas da Comissão 
Nacional de Residência Médica - CNRM, da Comissão Nacional de 
Residência Multiprofissional - CNRMS, do Ministério da Educação - MEC.
Art. 10. São condições para o exercício da função de Preceptor na Residência 
Médica integrada ao SISE-SUS de SÃO JOSÉ DO SABUGI-PB:
I - Ser profissional médico com registro de especialidade de área pretendida 
para a atuação nos Programas de Residência Médica e/ou observância das 
regras da CNRM no tocante às possibilidades de exercício de preceptoria;
II - Apresentar Certidão negativa atualizada, expedida pelo Conselho Regional 
de Medicina - CRM, comprovando a inexistência de condenação ética pública 
nos últimos 8 anos.
Art. 11. São condições para o exercício da função de Preceptor na Residência 
Multiprofissional de Saúde integrada ao SISE- SUS de SÃO JOSÉ DO SABUGI￾PB:
I - Ser profissional de saúde da área pretendida para atuação nos Programas 
de Residência Multiprofissional de Saúde;
II – Ter especialidade registrada junto ao Conselho Profissional 
correspondente;
III - Apresentar Certidão Negativa atualizada, expedida pelo Conselho 
Regional da especialidade, comprovando a inexistência de condenação 
disciplinar pública nos últimos 8 anos.
Art. 12. Os preceptores serão periodicamente avaliados e fiscalizados por equipe 
multidisciplinar constituído por representantes do Poder Executivo 
Municipal/Secretaria Municipal de Saúde, servidores da prefeitura e 
profissionais indicados pelas IES parceiras, de acordo com critérios previamente 
definidos por estas Comissões, para julgamento de continuidade do exercício da 
preceptoria no âmbito do SISE-SUS/FIP de SÃO JOSÉ DO SABUGI-PB.
Art. 13. O pagamento das bolsas criadas nesta Lei fica condicionado à 
comprovação do efetivo exercício da preceptoria, residência médica ou 
multiprofissional no respectivo Programa de Residência, junto a SMS e os 
programas de saúde do Município.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito 
Orçamentário Especial no orçamento do Exercício de 2026 no valor de R$ 
149.400,00 (Cento e quarenta e nove mil, quatrocentos reais), para execução das 
despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 15. Os orçamentos dos exercícios seguintes trarão dotações orçamentárias 
para execução das despesas decorrentes da presente Lei.
Art.16. Ficam criados as seguintes vagas a título de bolsas e vencimento de 
profissionais:
I – 01(uma) vaga para bolsa de preceptor, no importe de 1.000,00(mil reais) 
mensais;
II- 02( duas) vagas para bolsa residência médica complementar, cada uma no 
importe de 7.800,00(sete mil e oitocentos reais) mensais.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas 
regulamentares através de Decreto para fiel execução da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos 
à 01 de março de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Sabugi/PB, 23 de abril de 2026.
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS 
Prefeito

open original →