| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE SOSSÊGO-PB |
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8) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Lei n.º 016/97 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Sossego. O Prefeito Municipal de Sossego, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO OBJETIVO DO ESTATUTO Art. 1.º — O presente Estatuto, com base na Lei Federal n.º 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, dispõe sobre a organização do Magistério Público Municipal de 1.º Grau, estruturando-lhes a carreira e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos, vantagens, deveres, funções e formação profissional. Art. 2.º — Para efeito dessa Lei entende-se: | — Por servidor do magistério, todo aquele que integrante dos grupos ocupacionais, exerça atividades inerentes à educação. Nelas incluídas entre outras, o ensino, a administração, a orientação, a supervisão, o planejamento e os encargos de pesquisa e extensão. H - Por professor, genericamente, todo aquele que integrar os grupos ocupacionais de docência. IL — Por especialista em Educação, todo aquele que integrando os grupos ocupacionais nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos ligados diretamente à educação planeje, coordene, oriente, dirija, supervisione e assessore. Art. 3.º — Para efeito deste Estatuto, considere-se: 1 — Cargo, a soma geral das atribuições, deveres, reponsabilidades cometidas a cada servidor. LI — Classe, conjunto de cargos e/ou empregos, da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade; IH — Categoria funcional, o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pêlos diferentes graus de responsabilidades e conhecimentos exigíveis; IV — Grupos ocupacionais, o conjunto de categorias funcionais correlatas ou afins quanto às atividades de cada uma, natureza de trabalho e objetivos que lhes forem inerentes; V — O ingresso no Grupo Ocupacional do Magistério ocorrerá mediante Concurso Público, para a Prefeitura Municipal de Sossego; VI — Progressão, a passagem do servidor para outra classe de nível e/ou referência imediatamente superior, dentro da mesma classe; VII — Ascensão, a passagem do servidor para outra classe de nível mais elevado da mesma categoria funcional; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO VIII — Readaptação, a investidura em cargo mais compativel com a capacidade do servidor. TÍTULO | DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4.º — O grupo ocupacional do magistério municipal é integrado pelas categorias funcionais compreendidas nos grupos ocupacionais permanentes e suplementares do magistério. $ 1º — No grupo ocupacional permanente do magistério municipal agrupam-se as categorias funcionais de professores e especialistas em educação, cujos ocupantes possuam a qualificação prevista na legislação específica. $ 2º — O grupo ocupacional suplementar do magistério municipal, compreende: 1 — As categorias funcionais do magistério, cujos atuais componentes ocupantes não possuam a qualificação de que trata o & 1º deste artigo, seja qual for a situação funcional com relação ao seu tempo de serviço; II — As funções que venham a ser exercida precariamente, nos casos de falta de professor regularmente qualificado. CAPÍTULO IL DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGO SEÇÃO 1 DO PROFESSOR Art. 5.º — São as seguintes, as classes do professor: 1- PEM-, 11 - PEM-2, 11 — PEM-3 Art. 6.º — PEM -1 — Professor do Ensino Municipal portador do Curso do Magistério ou equivalente. Art. 7.º — PEM-2 — Professor do Ensino Municipal portador de Curso Superior correspondente a Licenciatura ou equivalente. Art. 8º — PEM-3 — Professor do Ensino Municipal portador do Curso Superior em Licenciatura plena com habilitação específica. SEÇÃO II . DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO Art. 9.º — São especialistas em Educação: 1 Administrador Escolar; 1 — Supervisor Escolar; HI — Orientador Educacional; IV — Assistente Social. (9 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Art. 10 — Para provimento do cargo de administrador escolar exige- se graduação superior em Pedagogia, com habilitação específica em administração escolar, obtida através de licenciatura plena. Art. 11 — Para provimento do cargo de supervisor escolar exige-se graduação superior em pedagogia, com habilitação especifica de supervisão escolar, obtida através de licenciatura plena. Art. 12 — Para o provimento do cargo de orientador educacional exige-se, graduação superior em pedagogia, com habilitação em orientação educacional, obtida através de licenciatura plena. . Art. 13 — Para o provimento do cargo de Assistente Social escolar exige-se graduação superior em serviço social com estágio na área educacional. CAPÍTULO IH DA COMPETÊNCIA SEÇÃO 1 PROFESSOR Art. 14 — Compete ao professor PEM-1, exercer funções docentes e outras correlatas, fixadas de acordo com as normas e diretrizes dos planos e programas do Estabelecimento em que seja lotado, em turmas de educação pré-escolar da 1º a 4º série do 1.º grau regular. Art. 15 — Compete ao professor PEM-2, exercer funções docentes fixadas de acordo com as normas e diretrizes extabelecidas nos planos e programas do Estabelecimento em que seja lotado, em turmas de pré-escolar, da 1º a 6º série do 1º grau. Art. 16 — Compete ao professor PEM-3, exercer funções docentes e outras correlatas, fixadas de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas nos planos e programas do Estabelecimento em que seja lotado, em turmas de 1º a 8º série. SEÇÃO II DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO Art. 17 — Ao administrador escolar compete planejar, implementar e avaliar a ação educativa no Estabelecimento do Ensino Municipal. Art. 18 — Ao supervisor escolar, compete, planejar, orientar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico das Escolas Municipais. Art. 19 — Ao orientador educacional, compete, proporcionar assistência aos alunos, com vistas à integração no processo educativo, prestando-lhes, inclusive, orientação vocacional em cooperação com os professorres, com a família e a comunidade. (1) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Art. 20 — Ao assistente social escolar, compete promover a integração e o ajustamento do educando a escola e à comunidade visando ao orientá-lo para a vida comunitária. Parágrafo Único - A ação de Assistência Social Escolar insere-se no contexto geral do processo educacional, sob forma à atividade de orientação educacional e pedagógica, indireta e efetiva cooperação com a escola e a comunidade. TÍTULO HL DA VIDA FUNCIONAL CAPÍTULO | DO PROVIMENTO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 — Os cargos e funções do magistério municipal, são acessíveis a todos que tendo se habilitado através de concurso Público de provas e títulos, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na legislação Federal pertinente. Art. 22 — Os cargos e funções do Magistério Municipal serão preenchidos por: 1 — Nomeação; IL- Contratação; Ti — Ascensão Funcional. SEÇÃO DA NOMEAÇÃO Art. 23 — A nomeação diz respeito a cargos exclusivamente em comissão, como tal definidos em Lei, de livre escolha do chefe do Executivo Municipal, obedecidos os requisitos gerais estabelecidos neste Estatuto. SEÇÃO II DA CONTRATAÇÃO Art. 24 — A admissão de professores e especialistas em educação far-se-a, mediante contratação através de concurso Público, sob o Regime Jurídico da consolidação das Leis do Trabalho CLT. Parágrafo Único — Na falta de candidatos habilitados em concursos, os cargos vagos poderão ser providos pelo poder executivo municipal em caráter temporário, pelo prazo de 3 (três) meses prorrogável por igual período. SEÇÃO IV DA ASCENSÃO FUNCIONAL () D ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Art. 25 — À ascensão funcional, dar-se-á pela passagem do ocupante de cargo do magistério, para o nível inicial de classe mais elevada da mesma categoria funcional, ou de nível superior ao que o servidor ocupa na classe, mediante aquisição de título exigível, e desde que se encontre no exercício efetivo do magistério Municipal. Art. 26 — A ascensão será assegurada ao pessoal do magistério obedecidos os dispositivos desta Lei. Art. 27 — Os pedidos de ascensão funcional, deverão ser dirigidos ao chefe do Poder Executivo Municipal, considerando os dados fornecidos pela divisão de Educação e Cultura, de que constem qualificação profissional do servidor e demais requesitos condiderados indispensáveis. Parágrafo Único - Os requisitos de que trata este art. Serão disciplinados por ato do Secretário de Educação e Cultura, mediante plano de carreira do Magistério. CAPÍTULO II DA POSSE Art. 28 — Posse é o ato pelo qual o servidor do magistério, completa a investidura no cargo ou função pública e subordina-se a normas regulamentares do serviço público municipal. CAPÍTULO 1 DO EXERCÍCIO Art. 29 — Exercício é o desempenho do cargo pelo servidor do magistério, nele provido. $ 1º — O exercício do cargo será iniciado dentro de oito (8) dias da posse; & 2º — É competente para dar exercício, o Secretário Municipal de Educação, que designará a escola ou órgão onde o servidor do Magistério, deverá exercer suas funções. Art. 30 — Considera-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante de cargo ou função do magistério se afasta do serviço, em virtude de: 1- Férias; 1H — Casamento até oito (8) dias; HI — Luto pelo falecimento do cônjuje, filho, enteado, pai, mãe ou irmão, até quatro (4) dias; IV — Nascimento de filho, por um (1) dia; V — Doações voluntária de sangue, devidamente comprovada por um (1) dia, a cada dois meses; VI — Comparecimento a congresso, certames culturais, técnicas e científicos ou esportivos, quando devidamente autorizado; VII - Nos casos de estágios previstos em regulamento; oa: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO VIII — Participação no corpo de jurados por convocação da justiça; IX — Licença para tratamento de saúde; X — Lincença à gestante; XI - Licença especial. CAPÍTULO IV DO AFASTAMENTO Art. 31 — Ao integrante do grupo ocupacional do magistério será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização do Prefeito Municipal nos seguintes casos: 1 — Para frequentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com sua atividade; II — Para participar de grupos de trabalho constituídos pelo serviço público municipal para execução de tarefas relativas à Educação e Cultura; JII — Para cumprir missão oficial no País ou no exterior; IV — Para exercer cargo em comissão, função gratificada ou assessoramento nas administrações Federal, Estadual, Municipal em área de educação e recursos humanos. CAPÍTULO V | DA ACUMULAÇÃO Art. 32 — É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto: I- A de dois cargos de Professor, IL - A de um cargo de Professor, ou especialista em educação, com outro técnico ou científico. Parágrafo Único - A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horário. Art. 33 — A proibição de acumular estende-se a cargos e funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da união, dos estados e municípios. Art. 34 — A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto: I-ao exercício de mandato eletivo; Il — ao exercício de cargos em comissão; 11 — ao contrato para prestação de serviços técnicos autorizados. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Art. 35 — Para a regência em classe única o professor do ensino regular, em caráter polivalente, com exercício nas séries iniciais do primeiro grau e nas ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO classes de educação pré-escolar terá seu horário de trabalho fixado em vinte (20) horas semanais. $ 1º — Em caso de regência de mais de uma série com mais de trinta (30) alunos, o professor poderá distribuir seu trabalho em dois (2) horários, desde que autorizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, passando ao Regime de quarenta (40) horas semanais. 8 2º — As turmas não deverão exceder de quarenta (40) alunos e nem ter menos de quinze (15) em caso de classe única. Art. 36 — Os regimes de trabalho T-20 e T-40 correspondem respectivamente; L- T-20 — 100 horas de aula mensais, sendo 40 horas de atividades de didáticas e 60 horas de atividades extra-classe; 1 — T-40 — 200 horas de aula mensais, sendo 80 horas de atividades didáticas e 20 horas de atividades extra-classe. Art. 37 — O especialista em educação terá carga horária de trabalho fixado, de preferência, em quarenta (40) horas semanais. TÍTULO IV DOS DIREITOS EM GERAL CAPÍTULO 1 DOS DIREITOS E DEVERES Art. 38 — Respeitadas as disposições constantes desta Lei, os servidores do magistério terão os mesmos direitos e deveres inerentes dos respectivos cargos, independentemente de sua situação funcional. Art. 39 — A habilitação profissional credencia o ocupante de cargo ou função à ascensão funcional nos termos deste Estatuto. Art. 40 — O professor ou especialista cm cducação designado para assumir cargo em comissão, função gratificada, ou de assessoramento no âmbito municipal, na área de educação e recurso humanos, terá assegurada a sua carga horária integral e seus direitos e vantagens durante o período de afastamento. TÍTULO V DAS VANTAGENS ESPECIAIS CAPÍTULO 1 Art. 41 — O pessoal do magistério fará jus as seguintes vantagens especiais: I — Gratificação de dois por cento (2%) sobre o salário base, se portador de certificados devidamente reconhecidos em cursos de atualização, Ride ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO aperfeiçoamento ou reciclagem que a soma da carga horária seja igual ou superior a 360 horas. II — Gratificação ao professor pela regência dc classe no valor de dez por cento (10%) sobre o vencimento base desde que se encontre em sala de aula. 8 1º — Ao professor que for convocado pela Secretaria de Educação para exercer função de acompanhamento não perderá esta vantagem. $2º - O professor que afastar-se da sala de aula por livre desejo próprio, é vedado esta vantagem mesmo que exerça outro trabalho dentro da Secretaria de Educação. IH — Gratificação pelo trabalho no Ensino Especial correspondente a cinco por cento (5%) do vencimento básico. IV — Remuneração destinada a viagem de estudo, cursos e estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional correspondente a diárias vigentes. 8 único — A remuneração do inciso IV do art. 41 estende-se também ao pessoal da Secretaria de Educação do Município quando for o caso. V — Estende-se ao pessoal do magistério a vantagem quinquenal a partir de cinco (5) anos de efetivo exercício das funções de 5% sobre o vencimento. CAPÍTULO DOS DEVERES Art. 42 — O servidor do Magistério Público Municipal, em caráter de uma missão de educar e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão como: I— Cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas do Estatuto do Magistério, Regimento Interno e legislação pertinente. H - Ser assíduo e pontual; IH — Tratar com respeito e dignidade a todos que o procurem, valorizando o máximo a pessoa humana; IV —- Manter o espírito de solidariedade e cooperação com a comunidade escolar; V — Preservar os hábitos de natureza ética. Vl — Proceder de forma que dignifique sua vida profissional e pessoal; VII — Preservar os princípios e fins da educação; VIII — Participar de cursos, seminários e solenidades pertinentes a área educacional, sempre que for convocado ou convidado. CAPÍTULO IN DAS FÉRIAS Art. 43 — O professor que não estiver exercendo suas atividades em sala de aula, terá férias anuais de trinta (30) dias. .o ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Art. 44 — As férias do pessoal docente serão fixadas de acordo com o calendário escolar, não podendo coincidir com o período letivo. Art. 45 — O especialista em educação no desempenho de suas atividades específicas fará jus à trinta (30) dias de férias anuais. Art. 46 — Os administradores e administradores adjuntos, poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo escala anuais. Parágrafo Único — Os administradores e administradores adjuntos, não poderão gozar férias no mesmo período. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 47 — Os servidores do magistério gozarão de direitos à licença, nas mesmas condição que os servidores municipais observados o Regime Jurídico a que pertençam. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR Art. 48 — O regime disciplinar dos servidores do magistério obedecerá ás normas do serviço público municipal, quanto ao procedimento administrativo, nas infrações disciplinartes e criminais. Art. 49 — Para efeito da computação de faltas na ficha funcional do professor, considera-se falta de um (1) dia de trabalho para cada grupo de faltas na seguinte proporção. 4 aulas — para o regime T-20 8 aulas — para o regime T-40 Parágrafo Único — A apuração das faltas sera feita no decorrer de cada mês, sejam ininterruptas ou não. Art. 50 — O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aulas, segundo a grade curricular adotado na unidade escolar, exceto se afastado por força de dispositivo legal. Parágrafo único —- A conclusão do ano letivo, dar-se-á com a comprovação de 800 (oitocentos) horas anuais, ou seja, 200 (duzentos) dias letivos. TÍTULO 11 DO QUADRO SUPLEMENTAR Art. 51 — Integram o quadro ocupacional suplementar os atuais ocupantes de cargos e funções do magistério que não satisfaçam as condições e exigências desta Lei, para enquadramento definitivo, observados os seguintes critérios: I - Regente de Ensino-RE-1, os que possuam certificado de conclusão de 1º fase; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO ll - Regente de Ensino-REÊ-2, os que possuem certificado de conclusão do 1º grau; HI — Regente de Ensino-RE-3, os que possuam matrícula no 2º grau; IV - Regente de Ensino-RE-4, os que possuam certificado de conclusão de 2º grau, sem formação de Magistério. V - Regente de Ensino-RE-5, os que possuam Curso de nível superior, sem formação específica na área educacional. — TÍTULO VU . DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52 — Os salários dos grupos ocupacionais permanentes e suplementares do magistério serão fixados por Lei, sempre que tal providência for tomada para os demais servidores municipais. Art. 53 — A carga horária de trabalho dos administradores e administradores adjuntos, coordenadores pedagógicos e coordenadores de projetos especiais, obedecerá ao regime de quarenta (40) horas semanais. Art. 54 — O Municipio poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para a manutenção de escolas que atendam de 1º a 4º série e pré-escolar. Art. 55 — Os professores e especialistas em educação poderão participar de associações de classe para reivindicar os seus interesses colaborando com o Poder Público Municipal na solução dos problemas educacionais. Art. 56 — Para designação de administrador e administrador adjunto de escolas municipais é indispensável que o candidato atenda a pelo menos, um dos seguintes requisitos: a) Ter exercido direção de estabelecimento de ensino durante pelo menos, seis (6) meses; b) Ser portador de título de licenciatura cm pedagogia com habilitação em administração escolar; c) Ter pelo menos dois (2) anos de experiência no exercício do magistério; d) Ser técnico de nível superior, com pelo menos dois (2) anos em atividades ligadas ao ensino. Parágrafo único — A designação do Administrado e Administrador adjunto procederá sempre, de indicação do Titular da Secretaria de Educação e Cultura. Art. 57 — As atribuições de secretário escolar municipal serão exercidas por servidores com certificado de curso de 2º grau ou equivalente. Art. 58 — Fica assegurada a ascensão funcional automática aos atuais regentes de ensino, do quadro suplementar do magistério, quando no efetivo ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO exercício de magistério, desde que obtenha a qualificação específica exercida na forma desse Estatuto. Art. 59 — A Secretaria Municipal de Educação c Cultura adotará as medidas necessárias no sentido de implantar gradativamente nas Escolas Municipais, salas de Leitura, como elemento informativo de apoio pedagógico. Art. 60 — Aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do grupo ocupacional do magistério as normas do Estatuto dos funcionários públicos civis do município. Art. 61 — Os casos omissos no presente Estatuto serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou através de portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 62 — Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 13 de Junho de 1997. . (AD ás PAC 5 j£e wtro É Las : “Aoaquim Pereira de Morais Prefeito