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norma nº 16/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE SOSSÊGO-PB
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8)
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
Lei n.º 016/97
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público do Município de Sossego.
O Prefeito Municipal de Sossego, Estado da Paraíba, faço saber que
a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETIVO DO ESTATUTO
Art. 1.º — O presente Estatuto, com base na Lei Federal n.º 9.394 de
20 de Dezembro de 1996, dispõe sobre a organização do Magistério Público Municipal de
1.º Grau, estruturando-lhes a carreira e estabelecendo normas especiais sobre os seus
direitos, vantagens, deveres, funções e formação profissional.
Art. 2.º — Para efeito dessa Lei entende-se:
| — Por servidor do magistério, todo aquele que integrante dos
grupos ocupacionais, exerça atividades inerentes à educação. Nelas incluídas entre outras, o
ensino, a administração, a orientação, a supervisão, o planejamento e os encargos de
pesquisa e extensão.
H - Por professor, genericamente, todo aquele que integrar os
grupos ocupacionais de docência.
IL — Por especialista em Educação, todo aquele que integrando os
grupos ocupacionais nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos ligados
diretamente à educação planeje, coordene, oriente, dirija, supervisione e assessore.
Art. 3.º — Para efeito deste Estatuto, considere-se:
1 — Cargo, a soma geral das atribuições, deveres, reponsabilidades
cometidas a cada servidor.
LI — Classe, conjunto de cargos e/ou empregos, da mesma natureza
funcional e grau de responsabilidade;
IH — Categoria funcional, o conjunto de atividades desdobráveis em
classes e identificadas pela natureza e pêlos diferentes graus de responsabilidades e
conhecimentos exigíveis;
IV — Grupos ocupacionais, o conjunto de categorias funcionais
correlatas ou afins quanto às atividades de cada uma, natureza de trabalho e objetivos que
lhes forem inerentes;
V — O ingresso no Grupo Ocupacional do Magistério ocorrerá
mediante Concurso Público, para a Prefeitura Municipal de Sossego;
VI — Progressão, a passagem do servidor para outra classe de nível
e/ou referência imediatamente superior, dentro da mesma classe;
VII — Ascensão, a passagem do servidor para outra classe de nível
mais elevado da mesma categoria funcional;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
VIII — Readaptação, a investidura em cargo mais compativel com a
capacidade do servidor.
TÍTULO |
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.º — O grupo ocupacional do magistério municipal é integrado
pelas categorias funcionais compreendidas nos grupos ocupacionais permanentes e
suplementares do magistério.
$ 1º — No grupo ocupacional permanente do magistério municipal
agrupam-se as categorias funcionais de professores e especialistas em educação, cujos
ocupantes possuam a qualificação prevista na legislação específica.
$ 2º — O grupo ocupacional suplementar do magistério municipal,
compreende:
1 — As categorias funcionais do magistério, cujos atuais
componentes ocupantes não possuam a qualificação de que trata o & 1º deste artigo, seja
qual for a situação funcional com relação ao seu tempo de serviço;
II — As funções que venham a ser exercida precariamente, nos casos
de falta de professor regularmente qualificado.
CAPÍTULO IL
DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGO
SEÇÃO 1
DO PROFESSOR
Art. 5.º — São as seguintes, as classes do professor:
1- PEM-, 11 - PEM-2, 11 — PEM-3
Art. 6.º — PEM -1 — Professor do Ensino Municipal portador do
Curso do Magistério ou equivalente.
Art. 7.º — PEM-2 — Professor do Ensino Municipal portador de
Curso Superior correspondente a Licenciatura ou equivalente.
Art. 8º — PEM-3 — Professor do Ensino Municipal portador do
Curso Superior em Licenciatura plena com habilitação específica.
SEÇÃO II .
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 9.º — São especialistas em Educação:
1 Administrador Escolar;
1 — Supervisor Escolar;
HI — Orientador Educacional;
IV — Assistente Social.
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Art. 10 — Para provimento do cargo de administrador escolar exige-
se graduação superior em Pedagogia, com habilitação específica em administração escolar,
obtida através de licenciatura plena.
Art. 11 — Para provimento do cargo de supervisor escolar exige-se
graduação superior em pedagogia, com habilitação especifica de supervisão escolar, obtida
através de licenciatura plena.
Art. 12 — Para o provimento do cargo de orientador educacional
exige-se, graduação superior em pedagogia, com habilitação em orientação educacional,
obtida através de licenciatura plena.
. Art. 13 — Para o provimento do cargo de Assistente Social escolar
exige-se graduação superior em serviço social com estágio na área educacional.
CAPÍTULO IH
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO 1
PROFESSOR
Art. 14 — Compete ao professor PEM-1, exercer funções docentes e
outras correlatas, fixadas de acordo com as normas e diretrizes dos planos e programas do
Estabelecimento em que seja lotado, em turmas de educação pré-escolar da 1º a 4º série do
1.º grau regular.
Art. 15 — Compete ao professor PEM-2, exercer funções docentes
fixadas de acordo com as normas e diretrizes extabelecidas nos planos e programas do
Estabelecimento em que seja lotado, em turmas de pré-escolar, da 1º a 6º série do 1º grau.
Art. 16 — Compete ao professor PEM-3, exercer funções docentes e
outras correlatas, fixadas de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas nos planos e
programas do Estabelecimento em que seja lotado, em turmas de 1º a 8º série.
SEÇÃO II
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 17 — Ao administrador escolar compete planejar, implementar e
avaliar a ação educativa no Estabelecimento do Ensino Municipal.
Art. 18 — Ao supervisor escolar, compete, planejar, orientar,
organizar, coordenar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico das Escolas Municipais.
Art. 19 — Ao orientador educacional, compete, proporcionar
assistência aos alunos, com vistas à integração no processo educativo, prestando-lhes,
inclusive, orientação vocacional em cooperação com os professorres, com a família e a
comunidade.
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Art. 20 — Ao assistente social escolar, compete promover a
integração e o ajustamento do educando a escola e à comunidade visando ao orientá-lo para
a vida comunitária.
Parágrafo Único - A ação de Assistência Social Escolar insere-se
no contexto geral do processo educacional, sob forma à atividade de orientação educacional
e pedagógica, indireta e efetiva cooperação com a escola e a comunidade.
TÍTULO HL
DA VIDA FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 — Os cargos e funções do magistério municipal, são
acessíveis a todos que tendo se habilitado através de concurso Público de provas e títulos,
preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na legislação
Federal pertinente.
Art. 22 — Os cargos e funções do Magistério Municipal serão
preenchidos por:
1 — Nomeação;
IL- Contratação;
Ti — Ascensão Funcional.
SEÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 23 — A nomeação diz respeito a cargos exclusivamente em
comissão, como tal definidos em Lei, de livre escolha do chefe do Executivo Municipal,
obedecidos os requisitos gerais estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 24 — A admissão de professores e especialistas em educação
far-se-a, mediante contratação através de concurso Público, sob o Regime Jurídico da
consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Parágrafo Único — Na falta de candidatos habilitados em concursos,
os cargos vagos poderão ser providos pelo poder executivo municipal em caráter
temporário, pelo prazo de 3 (três) meses prorrogável por igual período.
SEÇÃO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
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D
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Art. 25 — À ascensão funcional, dar-se-á pela passagem do ocupante
de cargo do magistério, para o nível inicial de classe mais elevada da mesma categoria
funcional, ou de nível superior ao que o servidor ocupa na classe, mediante aquisição de
título exigível, e desde que se encontre no exercício efetivo do magistério Municipal.
Art. 26 — A ascensão será assegurada ao pessoal do magistério
obedecidos os dispositivos desta Lei.
Art. 27 — Os pedidos de ascensão funcional, deverão ser dirigidos
ao chefe do Poder Executivo Municipal, considerando os dados fornecidos pela divisão de
Educação e Cultura, de que constem qualificação profissional do servidor e demais
requesitos condiderados indispensáveis.
Parágrafo Único - Os requisitos de que trata este art. Serão
disciplinados por ato do Secretário de Educação e Cultura, mediante plano de carreira do
Magistério.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 28 — Posse é o ato pelo qual o servidor do magistério, completa
a investidura no cargo ou função pública e subordina-se a normas regulamentares do
serviço público municipal.
CAPÍTULO 1
DO EXERCÍCIO
Art. 29 — Exercício é o desempenho do cargo pelo servidor do
magistério, nele provido.
$ 1º — O exercício do cargo será iniciado dentro de oito (8) dias da
posse;
& 2º — É competente para dar exercício, o Secretário Municipal de
Educação, que designará a escola ou órgão onde o servidor do Magistério, deverá exercer
suas funções.
Art. 30 — Considera-se como efetivo exercício, para todos os
efeitos, os dias em que o ocupante de cargo ou função do magistério se afasta do serviço,
em virtude de:
1- Férias;
1H — Casamento até oito (8) dias;
HI — Luto pelo falecimento do cônjuje, filho, enteado, pai, mãe ou
irmão, até quatro (4) dias;
IV — Nascimento de filho, por um (1) dia;
V — Doações voluntária de sangue, devidamente comprovada por
um (1) dia, a cada dois meses;
VI — Comparecimento a congresso, certames culturais, técnicas e
científicos ou esportivos, quando devidamente autorizado;
VII - Nos casos de estágios previstos em regulamento;
oa:
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VIII — Participação no corpo de jurados por convocação da justiça;
IX — Licença para tratamento de saúde;
X — Lincença à gestante;
XI - Licença especial.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 31 — Ao integrante do grupo ocupacional do magistério será
concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, mediante
autorização do Prefeito Municipal nos seguintes casos:
1 — Para frequentar treinamento, cursos ou estágios de
aperfeiçoamento compatíveis com sua atividade;
II — Para participar de grupos de trabalho constituídos pelo serviço
público municipal para execução de tarefas relativas à Educação e Cultura;
JII — Para cumprir missão oficial no País ou no exterior;
IV — Para exercer cargo em comissão, função gratificada ou
assessoramento nas administrações Federal, Estadual, Municipal em área de educação e
recursos humanos.
CAPÍTULO V |
DA ACUMULAÇÃO
Art. 32 — É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
de magistério, exceto:
I- A de dois cargos de Professor,
IL - A de um cargo de Professor, ou especialista em educação, com
outro técnico ou científico.
Parágrafo Único - A acumulação, de qualquer forma, só será
permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horário.
Art. 33 — A proibição de acumular estende-se a cargos e funções ou
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da união, dos
estados e municípios.
Art. 34 — A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto:
I-ao exercício de mandato eletivo;
Il — ao exercício de cargos em comissão;
11 — ao contrato para prestação de serviços técnicos autorizados.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 35 — Para a regência em classe única o professor do ensino
regular, em caráter polivalente, com exercício nas séries iniciais do primeiro grau e nas
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classes de educação pré-escolar terá seu horário de trabalho fixado em vinte (20) horas
semanais.
$ 1º — Em caso de regência de mais de uma série com mais de trinta
(30) alunos, o professor poderá distribuir seu trabalho em dois (2) horários, desde que
autorizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, passando ao Regime de
quarenta (40) horas semanais.
8 2º — As turmas não deverão exceder de quarenta (40) alunos e
nem ter menos de quinze (15) em caso de classe única.
Art. 36 — Os regimes de trabalho T-20 e T-40 correspondem
respectivamente;
L- T-20 — 100 horas de aula mensais, sendo 40 horas de atividades
de didáticas e 60 horas de atividades extra-classe;
1 — T-40 — 200 horas de aula mensais, sendo 80 horas de atividades
didáticas e 20 horas de atividades extra-classe.
Art. 37 — O especialista em educação terá carga horária de trabalho
fixado, de preferência, em quarenta (40) horas semanais.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS EM GERAL
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 38 — Respeitadas as disposições constantes desta Lei, os
servidores do magistério terão os mesmos direitos e deveres inerentes dos respectivos
cargos, independentemente de sua situação funcional.
Art. 39 — A habilitação profissional credencia o ocupante de cargo
ou função à ascensão funcional nos termos deste Estatuto.
Art. 40 — O professor ou especialista cm cducação designado para
assumir cargo em comissão, função gratificada, ou de assessoramento no âmbito municipal,
na área de educação e recurso humanos, terá assegurada a sua carga horária integral e seus
direitos e vantagens durante o período de afastamento.
TÍTULO V
DAS VANTAGENS ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
Art. 41 — O pessoal do magistério fará jus as seguintes vantagens
especiais:
I — Gratificação de dois por cento (2%) sobre o salário base, se
portador de certificados devidamente reconhecidos em cursos de atualização,
Ride
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aperfeiçoamento ou reciclagem que a soma da carga horária seja igual ou superior a 360
horas.
II — Gratificação ao professor pela regência dc classe no valor de
dez por cento (10%) sobre o vencimento base desde que se encontre em sala de aula.
8 1º — Ao professor que for convocado pela Secretaria de Educação
para exercer função de acompanhamento não perderá esta vantagem.
$2º - O professor que afastar-se da sala de aula por livre desejo
próprio, é vedado esta vantagem mesmo que exerça outro trabalho dentro da Secretaria de
Educação.
IH — Gratificação pelo trabalho no Ensino Especial correspondente
a cinco por cento (5%) do vencimento básico.
IV — Remuneração destinada a viagem de estudo, cursos e estágios
de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional correspondente a diárias
vigentes.
8 único — A remuneração do inciso IV do art. 41 estende-se
também ao pessoal da Secretaria de Educação do Município quando for o caso.
V — Estende-se ao pessoal do magistério a vantagem quinquenal a
partir de cinco (5) anos de efetivo exercício das funções de 5% sobre o vencimento.
CAPÍTULO
DOS DEVERES
Art. 42 — O servidor do Magistério Público Municipal, em caráter
de uma missão de educar e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que
representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão como:
I— Cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas do Estatuto
do Magistério, Regimento Interno e legislação pertinente.
H - Ser assíduo e pontual;
IH — Tratar com respeito e dignidade a todos que o procurem,
valorizando o máximo a pessoa humana;
IV —- Manter o espírito de solidariedade e cooperação com a
comunidade escolar;
V — Preservar os hábitos de natureza ética.
Vl — Proceder de forma que dignifique sua vida profissional e
pessoal;
VII — Preservar os princípios e fins da educação;
VIII — Participar de cursos, seminários e solenidades pertinentes a
área educacional, sempre que for convocado ou convidado.
CAPÍTULO IN
DAS FÉRIAS
Art. 43 — O professor que não estiver exercendo suas atividades em
sala de aula, terá férias anuais de trinta (30) dias.
.o
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Art. 44 — As férias do pessoal docente serão fixadas de acordo com
o calendário escolar, não podendo coincidir com o período letivo.
Art. 45 — O especialista em educação no desempenho de suas
atividades específicas fará jus à trinta (30) dias de férias anuais.
Art. 46 — Os administradores e administradores adjuntos, poderão
gozar férias durante o período letivo, obedecendo escala anuais.
Parágrafo Único — Os administradores e administradores adjuntos,
não poderão gozar férias no mesmo período.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 47 — Os servidores do magistério gozarão de direitos à licença,
nas mesmas condição que os servidores municipais observados o Regime Jurídico a que
pertençam.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 48 — O regime disciplinar dos servidores do magistério
obedecerá ás normas do serviço público municipal, quanto ao procedimento administrativo,
nas infrações disciplinartes e criminais.
Art. 49 — Para efeito da computação de faltas na ficha funcional do
professor, considera-se falta de um (1) dia de trabalho para cada grupo de faltas na seguinte
proporção.
4 aulas — para o regime T-20
8 aulas — para o regime T-40
Parágrafo Único — A apuração das faltas sera feita no decorrer de
cada mês, sejam ininterruptas ou não.
Art. 50 — O docente em regência de classe é obrigado ao
cumprimento do número de horas-aulas, segundo a grade curricular adotado na unidade
escolar, exceto se afastado por força de dispositivo legal.
Parágrafo único —- A conclusão do ano letivo, dar-se-á com a
comprovação de 800 (oitocentos) horas anuais, ou seja, 200 (duzentos) dias letivos.
TÍTULO 11
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 51 — Integram o quadro ocupacional suplementar os atuais
ocupantes de cargos e funções do magistério que não satisfaçam as condições e exigências
desta Lei, para enquadramento definitivo, observados os seguintes critérios:
I - Regente de Ensino-RE-1, os que possuam certificado de
conclusão de 1º fase;
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ll - Regente de Ensino-REÊ-2, os que possuem certificado de
conclusão do 1º grau;
HI — Regente de Ensino-RE-3, os que possuam matrícula no 2º
grau;
IV - Regente de Ensino-RE-4, os que possuam certificado de
conclusão de 2º grau, sem formação de Magistério.
V - Regente de Ensino-RE-5, os que possuam Curso de nível
superior, sem formação específica na área educacional.
— TÍTULO VU .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 — Os salários dos grupos ocupacionais permanentes e
suplementares do magistério serão fixados por Lei, sempre que tal providência for tomada
para os demais servidores municipais.
Art. 53 — A carga horária de trabalho dos administradores e
administradores adjuntos, coordenadores pedagógicos e coordenadores de projetos
especiais, obedecerá ao regime de quarenta (40) horas semanais.
Art. 54 — O Municipio poderá firmar convênios com entidades sem
fins lucrativos, para a manutenção de escolas que atendam de 1º a 4º série e pré-escolar.
Art. 55 — Os professores e especialistas em educação poderão
participar de associações de classe para reivindicar os seus interesses colaborando com o
Poder Público Municipal na solução dos problemas educacionais.
Art. 56 — Para designação de administrador e administrador adjunto
de escolas municipais é indispensável que o candidato atenda a pelo menos, um dos
seguintes requisitos:
a) Ter exercido direção de estabelecimento de ensino durante pelo
menos, seis (6) meses;
b) Ser portador de título de licenciatura cm pedagogia com
habilitação em administração escolar;
c) Ter pelo menos dois (2) anos de experiência no exercício do
magistério;
d) Ser técnico de nível superior, com pelo menos dois (2) anos em
atividades ligadas ao ensino.
Parágrafo único — A designação do Administrado e Administrador
adjunto procederá sempre, de indicação do Titular da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 57 — As atribuições de secretário escolar municipal serão
exercidas por servidores com certificado de curso de 2º grau ou equivalente.
Art. 58 — Fica assegurada a ascensão funcional automática aos
atuais regentes de ensino, do quadro suplementar do magistério, quando no efetivo
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exercício de magistério, desde que obtenha a qualificação específica exercida na forma
desse Estatuto.
Art. 59 — A Secretaria Municipal de Educação c Cultura adotará as
medidas necessárias no sentido de implantar gradativamente nas Escolas Municipais, salas
de Leitura, como elemento informativo de apoio pedagógico.
Art. 60 — Aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do grupo
ocupacional do magistério as normas do Estatuto dos funcionários públicos civis do
município.
Art. 61 — Os casos omissos no presente Estatuto serão regulados
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou através de portaria do Titular da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 62 — Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de Junho de 1997.
. (AD
ás PAC 5 j£e wtro É Las :
“Aoaquim Pereira de Morais
Prefeito

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