| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1998 |
| Date | 1998-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
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1) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Fone/Fax: 3 72 - 2450/999- 1173 Rua Horácio Ferreira 167, centro, SOSSEGO - PB . CGCIMEP)N 01.613.663/0001-44 LEI Nº 035 de 30 de junho de 1998. Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de Sossego no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto nas Leis 9.394/96 e Lei nº 016/97. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais. Art. 2º - O regime jurídico do pessoal do Magistério Municipal éo con stante da Consolidação das Leis do Trabalho. Art, 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se que: I. Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de educação que, ocupando função nas Unidades Escolares e órgãos mantidos pelo Município, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos daEd ucação; II. Professor é o Membro do Magistério que exerce atividades docente, oportunizando a educação ao aluno; HI. Especialista de educação é o Membro do Magistério que desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão e outros similares no campo de Educação, IV. Atividade do Magistério é a dos professores, a dos especialistas de educação e a diretamente ligada ao funcionam ento do Ensino Municipal e ao aperfeiçoamento da Educação. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO! DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como mm princip ios básicos: I. Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, compreendendo qualidades pessoais, formação adequado e atualização con stante; Il. Remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho; II. Progressão na carreira, mediante promoções; IV. Valorização da qualificação decorrente de cursos especificos para as tarefas desenvolvidas. SEÇÃO II em DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DAS CLASSES Art. 5º - A Carreira do Magistério Público Municipal de 1º grau é constituídas de empregos público estruturados em três classes dispostas gradualm ente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada um compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidas de acordo com a formação do pessoal do Magistério, constituindo ore spectivo Quadro de Carreira. Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção dos professores e e specialistas de educação. $ 1º - As classes são designadas pelas letras PEM-I, PEM-II, PEM-IIL $ 2º - Cada classe conterá um número de empregos criados por Lei. Art. 7º - Promoção é o ato pelo qual o membro do Magistério Público Municipal tem acesso a emprego imediatamente superior, observados os critérios est abelecidos nesta Lei. Art. 8º - O membro do Magistério que completar cinco anos de efetivo exercício na classe poderá concorrer à promoção, havendo vaga na classe im ediatamente superior e preenchendo os seguintes requisitos: I. - Comprovar a participação em cursos, treinamentos, sem1- nários encontros e outros, de caráter educacional, relacionados com a atividade exercida ou com sua titulação, para atu - alização e aperfeiçoamento, mediante a apresentação de certificados expedidos por órgão oficial ou por instituição reconhecida pelo sistema ed ucacional; II. Apresentar comprovante de participação efetiva em ações que visem a adequar o desempenho da escola a sua realidade social, tornando-a aberta e integrada com as famílias dos alunos, lideranças e instituições na promoção de experiências alternativas, para solução dos problemas escolares e comunitários. Art. 9º - Para os efeitos do inciso I do artigo 8º, não será consider ada a titulação inerente aos níveis de habilitação. Art. 10º - A participação de que trata o inciso II do artigo 8º, poderá ocorrer através do envolvimento direto do Membro do Magistério nas ações, em quaisquer das etapas de criação, planejamento, coordenação, orientação, assess oramento ou execução. Art. 11º - Perderá o direito à promoção o Membro do Magisterio que t iver: I. Falta não justificada; II. Mais de noventa faltas, continuas ou intercaladas, para tratamento de saúde; II. Recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão. Art. 12 - A apuração dos requisitos previstos nos artigos 8º e 11º refere-se ao periodo em que o membro do Magistério se encontra em exercicio na classe. Art. 13º - Cumpridas as prescrições desta Lei, as promoções dos membros do Magistério vigorarão a contar de 1º de setembro de cada ano. SEÇÃO III DOS NÍVEIS Art. 14º - Os níveis constituem a linha de habilitação dos profe ssores, como seguem: Nivel 1 - Habilitação especifica de 2º grau, obtida em três séries, Pedag Ógico, Logos; Nível 2 - Habilitação especifica de 2º grau, obtida em quatro séries, ou três séries seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo; Nivel 3 - Habilitação especifica obtida em curso superior, ao nível de graduação, correspondente a licenciatura plena. Art. 15º - A mudança de nível é automática e vigora a contar do mês seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilit ação. CAPÍTULO III DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTERIO SEÇÃO I DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 16º - Os empregos do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que aLei est abelecer. Art. 17º - O ingresso no Quadro de Carreira do Magistério Publico Mun icipal depende de aprovação prévia em prova de habilitação. Art. 18º - A realização da prova de habilitação para preenchimento das vagas do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal cabe a Secretaria Munic ipal de Educação e Cultura. $ 1º - A prova de habilitação de que trata o artigo pode ser realizada por Distrito e sempre que, havendo vagas na classe inicial, não houve candidato em cond —ições de ser admitido. $2º - À validade da prova de habilitação será de dois anos a partir da data de publicação dos resultados finais, admitida a prorrogação por mais dois anos, através de ato do Executivo Municipal. Art. 19º - Constituem exigências para inscrição à prova de habilitação da Carreira do Magistério: I. Ser brasileiro; H. Ter idade superior a dezoito anos completos e inferior a cinquenta anos completos; HI. Estar em dias com as obrigações militares e eleitorais; IV. Ter habilitação especifica para o exercício do cargo. Parágrafo Unico - Não ficam sujeitos ao limite de idade os já servidores Municipais. SEÇÃO II DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO E EXERCÍCIO Art. 20º - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à autori- dade delegada admitir os candidatos aprovados em prova de habilitação para o preenchimento de vagas do Quadro de Carreira do Magistério Público Muni- cipal, obse rvada a ordem de classificação. Art. 21º - Os professores especialistas de educação, uma vez admit idos, serão lotados na Secretaria de Educação e Cultura. Art. 22º - Somente poderá ser admitido o professor ou o espe- cialista de educação que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção re alizada por órgão médico oficial. Art. 23º - O Secretário Municipal de Educação e Cultura desi- gnará o professor ou especialista de educação para a unidade escolar ou o ór- gão onde dev eráter exercício. $ 1º - A designação poderá ser alterada a pedido ou por neces- sidade de serviço. $ 2 - A alteração de designação se processará em época de féri- as escol ares, salvo interesse do ensino. Art. 24º - O professor ou especialista de educação deverá en- trar no exe rcício da função dentro de trinta dias da admissão. SEÇÃO III DA CEDÊNCIA Art. 25º - Cedência é o ato através do qual o chefe do Poder Executivo Municipal coloca o professor ou o especialista de educação, com ou sem remuneração, a disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional ou cultural, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Ed ucação e Cultura. Parágrafo Unico - A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão que requerer a Cedência quando o profes- sorouoe specialista de educação for cedido com remuneração. Art. 26º - À Cedência será concedida pelo prazo máximo de um ano, se ndo renovável anualmente, se assim convier as partes interessadas. Art. 27º - O professor ou o especialista de educação, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educ ação e Cultura. Parágrafo Único - Terminado o período de Cedência, 0 pro- fessor ou o especialista de educação será designado para unidade escolar ou órgão, o critério da S ecretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 28º - São direitos do professor e do especialista de educaI Receber remuneração de acordo com a classe, o nível de ha- bilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série escolar em que atu! no ensino fundamental; IH. Escolher e aplicar e livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretri- zes do Sistema Estadual do Ensino e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; HI. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficientes adequados para exercer com eficiência as suas fi nções; IV. Participar do processo de planejamento de atividades relacion adas com a educação; V. Ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de for- mação, atualização e especialização profissional, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VI. Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercicio profissional; VII. Ter assegurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoamentos constantes, oferecida pela Secretaria Municipal de Edu cação e Cultura; VE. Usufruir dos direitos previstos na CLT. SEÇÃO HI DAS REMUNERAÇÕES Art. 29º - Remuneração é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercicio do emprego, correspondente a classe e ao nível de habilitação, acrescido, se for o caso, das gratificações adicionais por tempo de serviçop | úblico. Art. 30º - Salário básico é o fixado para classe inicial da carreira, no nível de habilitação minima. Art. 31º - Os salários das classes de carreira obedecerão a uma progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a 05%(cinco porcento do salario básico. Art. 32º - O valor dos salários correspondentes, em cada classe, aos níveis de habilitação, será fixado observando-se, entre níveis sucessivos, diferença não 1 nferior a 10%(dez porcento) do salário básico. SEÇÃO HI DAS GRATIFICAÇÕES Pe / Art. 33º - O professor ou o especialista de educação fará jus a “uma gratificação adicional, não inferior a 05%(cinco porcento) por quinquênio “de Serviço Público Municipal, calculada sobre o salário da classe a que per- . tence, incluída a parcela relativa ao nível de habilitação. Art. 34º - O Membro do Magistério designado para o exercicio da função de Diretor de Unidade Escolar, Supervisor Escolar ou Orientador Educaci onal fará jus a uma gratificação adicional mensal. Parágrafo Único - O Diretor Adjunto, quando substituir o Diretor em um período igual ou superior a trinta dias, fará jus a uma ajuda de custo, cujo valor será estabelecido, proporcional e anualmente, de acordo com as peculiarid ades da escola, Art. 35º - O professor ou especialista de educação em exercício em escola de dificil acesso acima de 30(trinta) km de distância ou provimento fará jus a uma ajuda de custo, cujo valor será estabelecido, proporcional e anualmente, de acordo com as p eculiaridades da escola. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS “na Art. 36º - As ferias do professor ou especialista de educação, serão concedidas durante o periodo de férias escolares, por 45 dias para o profe ssor em efetivo exercicio de docência. Parágrafo Unico - O professor ou especialista de educação em exercicio fora das unidades escolares gozara férias de acordo com o planejamento de férias do respectivo órgão, por 30 dias consecutivos. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS Art. 37º - O Membro do Magistério, alem das licenças amparadas pela consolidação das Leis do Trabalho, terá direito à licença para tratar de Interesse Particular, Licença para acompanhar o Cônjuge e Licença para Qualficação Profissional. SEÇÃOI Art. 38º - Depois de dois anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, poderá o professor ou o especialista de educação obter licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, perdendo, em consequência, a designação prevista no artigo 24º desta Lei. Parágrafo Único - O professor ou especialista de educação deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada. Art. 39º - A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, só podendo ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término ou da interrupção anterior. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE Art. 40º - O Membro do Magistério, casado, terá direito a hcença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado servir fora do Município. $ 1º - A licença será concedida mediante requerimento devidam ente instruído e vigorara pelo tempo que durar o afastamento do cônjuge, + ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de dois e dois anos. $ 2º - Durante a licença de que trata o artigo, o Membro do Magistério não contará tempo de serviço para qualquer efeito. Art. 41º - Cessando o motivo da licença, ou não requerida do- cumentadam ente sua renovação, o Membro do Magistério deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computa- da como falta de serviço. SEÇÃO HI DA LICENÇA PARA QUALIF ICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 42º - À licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou do especialista de educação de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, assegurada sua efetividade para todos os efeitos de carreira, e será concedida para frequência a cursos de formação, atualiza- ção, aperfeiçoamento ou especialização profissional, desde que referentes a educação e magistério. Art. 43º - À concessão da licença para qualificação profissional ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação, que considerará a situa- ção e o Interesse do Ensino Municipal. CAPÍTULO VII DO REGIME DE TRABALHO Art. 44º - O Regime de Trabalho do professor e do especialista de educação será de 25(vinte e cinco) horas semanais, cumpridas em unidade escolar ou 0 rgão. I. A remuneração média mensal dos docentes, será equivalente ao custo médio aluno-professor e ano para uma função de 20(vinte) horas de aula e 0S(cinco) horas de atividades dentro da escola, para uma relação média de 25(vinte e cinco) alunos por professor, do sistema de ensino. Art. 45º - O professor ou especialista de educação poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de 40(quarenta) horas sem anais em 02(dois) tumos. Parágrafo Único - A convocação para regime suplementar de trabalho é temporária, obedecendo a critérios de necessidade de serviço. Art.. 46º - Sera demitido o Membro do Magistério que acumular funções públicas fora da área de educação contrariando as disposições constitucionais. Art. 47º - À jornada de trabalho do Diretor escolar e Diretor adjunto será de 40(quarenta) horas semanais. CAPÍTULO VII DOS DEVERES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 48º - O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada a dignidade profissional, em razão do que devera: I. Conhecer e respeitar a Lei, IH. Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; HI. Utilizar processos didáticos-pedagógicos que acompanhe o progresso científico da educação; IV. Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos do Magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos prôprios; V. Participar de atividades da educação inerentes a sua função; VI. Frequentar curso e treinamentos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; VII. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade; VIII. Ser solidário, colaborando com a comunidade escolar e da localidade, sempre que a situação exigir; IX. Cumprir as ordens superiores; X. Apresentar respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar com presteza os colegas e usuários dos serviços educacionais; XI. Comunicar a autoridade imediata irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação; XII. Zelar pela conservação do Patrimônio Municipal confiado a sua guarda e uso; XIII. Zelar pela defesa dos direitos profissionais e dignidade da classe; XIV. Guardar sigilo profissional; XV. Cumprir as disposições da consolidação das Leis de Trabalho. SEÇÃO DAS PENALIDADES Art, 49º - Aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Mun Icipal as disposições da CLT relativas a penalidades. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 50º - É criado o quadro de cargos e salários do Magistério Municipal, constituído de empregos e funções nos termos desta Les. Art. 51º - Os atuais integrantes do Magistério Municipal, já habilitados mediante concurso público e regidos pela CLT, serão enquadrados no plano de carreira obedecidos os princípios básicos definidos nesta Lei. $ 1º - Os que preencherem os requisitos de titulação exigida, terão assegurados os direitos da situação em foram admitidos. $ 2º - Obtida a titulação, poderão requerer o seu enquadramento na classe e no nível de habilitação que lhe corresponder Art. 52º - Os atuais integrantes do Magistério Municipal, devidam ente titulados, na implantação do Plano de Carreira, serão admitidos nas classes PEM I, PEM II, PEM III, do quadro de carreira, do nível de habilitação que lhe corresponder, observando seguinte: I. O Membro do Magistério Municipal que possuir até 10(dez) anos de exercício será enquadrado na classe PEM IE IL. O Membro do Magistério que possuir de 10(dez) à 20(anos) de exercício será enquadrado na classe PEM II, HI. O Membro do Magistério Municipal que possuir mais de 20(vinte) anos de exercício será enquadrado na classe PEM HI Art. 53º - Os atuais integrantes do Magistério Municipal sem a titulação prevista no artigo 15º, admitidos mediante contrato e regidos pela CLT, terão prazo determinado a partir da vigência desta Lei, para conseguirem a necessária titulação. ta Parágrafo Unico - Obtida a titulação exigida, o Membro do Magistério requererá o seu enquadramento na classe e no nível que lhe corresponder. Art. 54º - A Secretaria Municipal de Educação estimulará os professores sem a formação prescrita na Lei nº 9.394 de 24 de dezembro de 1996, a buscarem a habilitação profissional, afim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida. Art. 55º - Os candidatos ja aprovados e qualificados nas provas de habilitação, realizadas em 27(vinte e sete) de julho de 1997, poderão ser admitidos na classe inicial da Carreira, à medida em que houver vaga. Art. 56º - Quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não bastar para atender as necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem em carater suplementar e a titulo precário candidatos que preencham os critérios estabelecidos no artigo 51 da Lei nº 016 de 13 de junho de 1997. Parágrafo Unico - Às admissões serão feitas a titulo precário e em caráter temporário. Art. 57º - O professor leigo poderá receber ajuda de custo e ser convocado para regime suplementar de trabalho, quando for o caso. Art. 58º - As disposições da presente Lei não se aplicam aos professores contratados em caráter temporário para atender necessidades de órgãos ou unidades escolares estaduais ou para atuar em programas e projetos, mediante acordos e convênios com outras secretarias. Art. 59º - O Executivo Municipal poderá contratar, temporariamente professores que não realizaram provas de habilitação para substituir Membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença. Art. 60º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei terão atendimento pelas dotações orçamentarias próprias. Art. 61º - Revogam-se as disposições em contrário Art. 62º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998. Gabinete do Prefeito em 30 de junho de 1998. ml Mr Joaquim Pereira de Morais (PREFEITO)