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norma nº 377/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 377 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA E S TUDANT E S E SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB 
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
 @pmsossego @pmsossego 
LEI MUNICIPAL N° 377/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE: INSTITUI PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO 
PARA E S T U D AN T E S E SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 
DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da 
Paraíba 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Premiação de Desempenho aos estudantes e 
servidores do Magistério do Município de Sossêgo-PB, que será concedida na forma 
prevista nesta Lei, mediante cumprimento dos requisitos e especificações elencadas 
em ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º - Para efeito de organização dos critérios de seleção dos estudantes 
e profissionais do magistério, a premiação será realizada por etapas de ensino, 
compreendidas em três segmentos: Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino 
Fundamental (Ciclo de Alfabetização – 1º e 2º ano); e Ensino Fundamental (Ciclo 
Complementar, do 3º ao 5º ano, e Anos Finais, do 6º ao 9º ano), todas elas de acordo 
com os critérios específicos contidos em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal criará Comissão de Avaliação que 
ficará responsável pela análise e processamento da premiação mencionada nesta lei. 
Art. 4º - A premiação da Educação Infantil será concedida aos estudantes 
e professores que atuam na Creche e Pré-escola, mediante aprovação pela comissão 
avaliadora, nos termos do ato muncipal, mediante a análise, em relação aos 
profissionais, dos seguintes critérios: 
I - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo; 
II - Ambientação da sala de aula de Educação Infantil; 
 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB 
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
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III - Assiduidade e pontualidade no exercício da função; 
IV - Frequência das crianças; 
V - Frequência do(a) professor(a); 
VI - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas 
pela Secretaria de Educação. 
Art. 5º - A premiação do Ciclo de Alfabetização será concedida aos 
estudantes e professores que atuam no 1º e 2º Ano do Ensino Fundamental, mediante 
aprovação pela comissão avaliadora, nos termos do ato muncipal, mediante a análise, 
em relação aos profissionais, dos seguintes critérios: 
 I - Resultado das avaliações internas e externas oficiais e os Resultados da 
Fluência na Leitura e observação da sala de aula como ambiente alfabetizador; 
II - Frequência dos estudantes nas avaliações; 
III - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo; 
IV - Frequências do(a) professor(a); 
 V - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas 
pela Secretaria de Educação; 
VI - Assiduidade e pontualidade no exercício da função. 
Art. 6º - A premiação do Ciclo Complementar e Anos Finais será concedida 
aos estudantes professores que atuam no 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ano do Ensino 
Fundamental, mediante aprovação pela comissão avaliadora, nos termos do ato 
muncipal, mediante a análise, em relação aos profissionais, dos seguintes critérios: 
 I - Resultado das avaliações internas e externas oficiais; 
II - Frequência dos estudantes nas avaliações; 
III - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo; 
 IV - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas 
pela Secretaria de Educação; 
V - Frequência do(a) professor(a); 
VI - Assiduidade e pontualidade no exercício da função. 
 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
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Art. 7º - Para a premiação das duas primeiras etapas escolares, que 
compreendem a Educação Infantil e o Ciclo de Alfabetização, serão necessárias 
visitações periódicas da Comissão Julgadora nas escolas e nas salas de aulas em 
que os profissionais estejam inscritos para concessão do Prêmio, com o objetivo de 
realizar observações do ambiente da sala de aula, do desenvolvimento/interação das 
crianças/estudantes e do desempenho do professor durante as aulas. 
§ 1º - Durante as visitas de avaliação a serem realizadas pela Comissão, 
serão observadas as práticas dos professores, considerando o planejamento das 
aulas, a organização das salas, a dinâmica das atividades e a relação professor-aluno, 
sendo-lhe atribuída uma nota pela Comissão Avaliadora para cada um dos critérios 
estabelecidos. 
§ 2º - As visitas poderão ser realizadas a qualquer tempo, sem a 
necessidade de comunicação prévia pela Comissão. 
Art. 8º - A Premiação prevista nesta lei também poderá ser concedida aos 
professores da Sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE), em todas as 
três etapas escolares estabelecidas nesta lei, desde que aprovados pela comissão 
avaliadora e após observação do respectivo ato municipal. 
§ 1º - Para efeitos de premiação mencionada no caput deste artigo, serão 
observadas as Práticas Pedagógicas desenvolvidas nas Salas de Atendimento 
Educacional Especializado, através das visitas para a avaliação das turmas e do 
desempenho dos professores que se inscreverem para a premiação, bem como a 
apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo. 
§ 2º - Durante as visitas de avaliação a serem realizadas pela Comissão, 
serão observados os seguintes critérios: 
I - Suporte Pedagógicos aos Professores das turmas regulares; 
II - Frequência dos estudantes nas salas de AEE; 
 III - Elaboração e implementação dos Planos Educacionais 
Individualizados; 
 IV - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo; 
 
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 V - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas 
pela Secretaria de Educação; 
 VI - Frequência do(a) professor(a); 
 VII - Assiduidade e pontualidade no exercício da função. 
 § 3º - As visitas poderão ser realizadas a qualquer tempo, sem a 
necessidade de comunicação prévia pela Comissão. 
Art. 9º - Os profissionais do apoio à docência, aqui entendidos os Diretores 
Escolares, Diretores Escolares Adjuntos, Coordenadores Pedagógicos, Supervisores 
Educacionais e Orientadores Educacionais integrantes do quadro do magistério 
público municipal e que estejam lotados na Secretaria de Educação também podem 
ser premiados uma única vez, mediante o alcance das metas elencadas no respectivo 
ato do Poder Executivo. 
Art. 10 – A Premiação aos profissionais prevista nesta lei será concedida: 
I - aos professores da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental que permanecerem em atividade por período igual ou superior a 92% 
(noventa por cento) do ano letivo, na turma avaliada, desde que não tenha 
apresentado faltas, por um período superior a 15 (quinze) dias; 
II - aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental que 
permanecerem em atividade por período igual ou superior a 92% (noventa por cento) 
da carga horária da disciplina na turma avaliada, desde que não tenha apresentado 
faltas, por um período superior a 15 (quinze) dias;
III - Não será incorporada, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e sobre 
ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua 
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de 
outra vantagem pecuniária. 
Parágrafo Único - O(a) professor(a) que tiver duas matrículas no município 
e/ou na mesma instituição só poderá se inscrever uma única vez, recebendo, caso 
seja contemplado, o valor referente a uma única premiação, esta última inerente a 
qualquer dos vinculos pelos quais atingir os critérios dispostos nesta lei. 
 
ESTADO DA PARAIBA 
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Art. 11 – Os valores e critérios de pagamento da premiação serão definidos 
por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
Art. 12 – A premiação de que trata esta Lei só será concedida aos 
servidores que estiverem em pleno exercício de suas atividades, bem como lotados 
única e exclusivamente na Secretaria de Educação, e em atividades de ensino e apoio 
à docência. 
Art. 13 – Não terão direito à premiação prevista nesta lei os servidores: 
I - que tenham sofrido, no período da avaliação, penalidades 
administrativas aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, exceto se 
revogados ou suspensos por decisão judicial ou administrativa, tudo desde que 
preencham os demais requisitos desta lei e do decreto regulamentador. 
II - que estiveram em gozo de licença nos últimos 12 (doze) meses; 
III - que estejam readaptados de função; 
IV - que, mesmo lotados na Secretaria de Educação, não exerçam função 
de magistério ou outra diretamente relacionada ao estudante. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Constitucional de Sossêgo, Estado da Paraíba, em 15 
de dezembro de 2025. 
VANUSA DA PAZ MEDEIROS 
Prefeita Constitucional 
VANUSA DA PAZ 
MEDEIROS:03362830404
Assinado de forma digital por VANUSA 
DA PAZ MEDEIROS:03362830404 
Dados: 2025.12.16 09:56:44 -03'00'
	
 
	 
 



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