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materia nº 7/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaAO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2023, QUE INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM A EMENDA MODIFICATIVA A ELE APRESENTADA.
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DateStatusTurnoTexto
2023-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-24T17:54:54.346312-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.



PARECER Nº 004/2023:



AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2023, QUE INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM A EMENDA MODIFICATIVA A ELE APRESENTADA. 



1.	O presente parecer tem por objeto analise ao Projeto de Resolução nº 001/2023, que institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vieirópolis, e adota outras providências.



2.	A proposição este me pauta no dia 17 de novembro de 2023, quando fora apresentada em Plenário e encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Educação, Saúde e Assistência Social, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos 81, do Regimento Interno.



3.	Constata-se que a matéria é de natureza legislativa, estando ainda de acordo com o inciso I, do artigo 240, do Regimento Interno do Poder Legislativo Vieiropolense, estando portanto, em condição de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.



4.    Em relação a emenda modificativa apresentada, destacamos que a mesma se encontra de acordo com as normas regimentais que compete a está Comissão analisar, estando portanto, em condição de ser aprovado.



5.     Desta forma, quanto aos aspectos que nos compete examinar, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Resolução nº 001/2023, que institui o Novo Regimento do Poder Legislativo Vieiropolense, com a emenda modificativa a ele apresentada.

	

5.	É o nosso parecer.



	Sala das Comissões, 24 de novembro de 2023





Luzia Andrade de Oliveira

Presidente/Relatora

	



Pelas conclusões (Art. 74, § 2º, do RI).





De acordo com restrições (Art. 74, § 3º, do RI).



Francisco Emídio de Abrantes

Vice-Presidente

Francisco Emídio de Abrantes

Vice-Presidente







Josefa Lidiana Juvenal da Silva Andrade

Membro

Josefa Lidiana Juvenal da Silva Andrade

Membro



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