MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que trata acerca da autorização ao Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Vieirópolis e dá outras providências.
A Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, fixou o piso salarial dos profissionais de enfermagem como sendo (acrescentou o art. 15-C, par. único, incisos I e II, na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986):
a) enfermeiros - R$ 4.750,00;
b) técnicos de enfermagem - R$ 3.325,00;
c) auxiliares de enfermagem – 2.375,00
d) parteiras - R$ 2.375,00.
O Ministério da Saúde editou a PORTARIA GM/MS Nº 3.113, DE 22 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre os valores referentes à parcela do mês de janeiro, de que trata o Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, relativos ao repasse da assistência financeira complementar referente ao exercício de 2024.
Como é de conhecimento comum, grande debate invadiu o assunto, na seara pública e privada, e, principalmente, nos Municípios, principais prejudicados pelos termos da Lei nº 14.434/2022. Contudo, o STF não demorou a enfrentar o mérito da problemática, e julgando no Plenário da Corte a ADI 7222, por 8 votos a 2, firmou o seguinte entendimento:
[...]
(II) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986):
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022);
b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Como se observa, conforme decidiu o STF, a carga horária considerada para o piso é de 44 horas semanais, 8 horas diárias ou 220 horas mensais. Dessa forma, o pagamento deve ser proporcional nos casos de contratos com carga horária inferior ao período mencionado.
No dia 19 de dezembro de 2023, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que fosse alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, sendo que o item III diz respeito aos profissionais celetistas em geral e através do item IV, o STF consignou que “o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;”.
Assim sendo, encaminho para apreciação dos ilustres membros desse parlamento o projeto de lei em anexo, cuja proposição esta consubstanciada nas considerações acima explicitadas.
Confiante da compreensão e do julgamento justo dessa Augusta Casa Legislativa, que sem dúvida, absorverão o contendo aqui enfocado, solicito, com respeito e respaldo nas normas regimentais dessa casa, a adoção de regime de urgência pelo caráter que se reveste.
Vieirópolis- PB, 1º de fevereiro de 2024.
JOSÉ CÉLIO ARISTOTÉLES
Prefeito do Município de Vieirópolis
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do quadro de servidores públicos do Município de Vieirópolis:
I – enfermeiros;
II - técnicos de enfermagem;
III - auxiliares de enfermagem.
Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 2º. A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar enquanto o Governo Federal estiver repassando ao Município os recursos necessários ao pagamento, através de repasse da assistência financeira complementar.
Parágrafo único. Somente existirá obrigatoriedade de pagamento das parcelas salariais complementares até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma dos normativos legais do Ministério da Saúde.
Art. 3º. Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário, se necessário, até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.
Art. 5º Os efeitos financeiros desta lei retroagem a 1º de janeiro de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vieirópolis/PB, 1º de fevereiro de 2024.
JOSÉ CÉLIO ARISTOTÉLES
Prefeito do Município de Vieirópolis