PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010, DE 11 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Especial no valor de R$ 373.164,00 (trezentos e setenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais) no orçamento vigente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, Estado da Paraíba, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Vieirópolis/PB o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial no valor de R$ 373.164,00 (trezentos e setenta e três mil cento e sessenta e quatro reais) no orçamento vigente, para atender objetivo não previsto para atividades, conforme especificado abaixo:
2.000 – PODER EXECUTIVO
21.140 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
10 – Saúde
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
1012 - Assistência a Saúde
2113 – INCREMENTO TEMPORARIO SERVICOS ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiro P. Jurídica R$ 373.164,00
FR 17060000 – CO 3120 - Transferência Especial da União.
Total R$ 373.164,00
Art. 2º Para ocorrer à cobertura das dotações a que se refere o artigo 1º desta lei, a luz do previsto na Lei Federal nº 4.320/64, constantes do orçamento vigente com a seguinte providência:
I - Abrir os Créditos Suplementares necessários, utilizando como fonte de recursos as definidas no Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os provenientes do excesso de arrecadação, repasse proveniente de emenda de Bancada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis, Estado da Paraíba, 11 de maio de 2026.
THIALLY ARISTÓTELES DE OLIVEIRAPrefeito Constitucional do Município de Vieirópolis
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
O Município de Vieirópolis/PB, conseguiu firmar convenio com o Governo do Estado para aplicação de serviços de saúde voltados para ações de assistência incremento temporário hospitalar e ambulatorial.
Dessa forma a administração Municipal recebeu as estimativas de repasses dos recursos e será necessário alocar dotações orçamentarias para a execução da despesa.
Os créditos para reforço de dotação estão previstos no Art. 40 da Lei nº 4.320/64, vejamos:
“Art. 40 São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
De acordo com o Art. 41 da Lei nº 4.320/64 os créditos adicionais classificam-se em:
Art. 41
“I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (Grifo nosso)
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.
Entre outras normas e artigos sobre o tema a Lei nº 4.320/64 estabeleceu de forma objetiva e nas diversas modalidades a abertura de créditos conforme artigos da mesma Lei nº 4.320/64 que tratam do tema, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”.
“§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”.
“Art. 44 Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”.
“Art. 45 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”.
“Art. 46 O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”.
Considerando que a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
Assim sendo, encaminho para apreciação dos ilustres membros desse parlamento o projeto de lei em anexo, cuja proposição esta consubstanciada nas considerações acima explicitadas.
Confiante da compreensão e do julgamento justo dessa Augusta Casa Legislativa, que sem duvida, absorverão o contendo aqui enfocado, solicito, com respeito e respaldo nas normas regimentais dessa casa, a adoção de regime de urgência pelo caráter que se reveste.
Vieirópolis/PB, em 11 de maio de 2026.
THIALLY ARISTÓTELES DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis