| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO EM ÂMBITO MUNICIPAL À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 9.608 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 006/20013 AGRESTINA, 04 DE MARÇO DE 2013. EMENTA: Dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do Município, SUBMETE A APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de AGRESTINA o Serviço Civil Voluntário, que se regerá, quanto à sua operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e demais atos administrativos regulamentadores. Art. 2º. Considera-se Serviço Civil Voluntário para efeito desta Lei, a participação espontânea de pessoas físicas interessadas em prestar serviços não remunerados ao Poder Executivo Municipal, nascida da responsabilidade social dos interessados. Art. 3º. O Serviço Civil Voluntário instituído pela presente Lei tem a finalidade precípua de promover ações integradas de cidadania, envolvendo a sociedade civil como agente de intervenção nas suas múltiplas formas de expressão; auxiliando o serviço público em atividades forênses e administrativas, contribuindo para construção/execução de políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Administração, Desenvolvimento Econômico, Segurança Cidadã, Defesa Civil e Meio Ambiente. $ 1º. A atividade voluntária instituída nesta Lei terá sempre caráter complementar e/ou acessório, nunca substitutivo da atividade fim, prerrogativa do serviço público, a ser exercido unicamente por quem detenha cargo público mediante qualquer forma de contratação, sob pena de flagrante ilegalidade e de diversos prejuízos à função pública. $ 2º. O auxílio ao serviço público nas atividades forenses e administrativas, em áreas descritas no art. acima, deverá constar em Plano de Trabalho — PT, com projetos específicos para cada linha de ação de programas pretendidos pela municipalidade, que deverá contemplar claramente as atribuições, proibições e os deveres inerentes aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário. Art. 4º. As intervenções que trata o art. anterior podem ser individuais ou associativas que reforçarão o aprofundamento de uma democracia participativa sem poderes dominantes, criando um valor maior para a sociedade pela diversificação, empenho e contribuição que todos podem trazer ao Bem Comum. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 O 44, 3º" am PO, MUNg S Prefeturade 4 O RE Agrestina unicef cEEaRE, Art. 5º. Constituem objetivos básicos do Serviço Civil Voluntário instituído nesta Lei: I- estimular o exercício da cidadania e da ação comunitária; II — complementar e apoiar o trabalho comunitário espontâneo, organizado preexistente, bem como os que venham a ser formados; III — interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização, organização e mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem alcançados; IV - assegurar ao município a prática de uma política social produzida através da discussão direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente com os munícipes; V — oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e faça valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa municipal; VI — dotar o Poder Executivo Municipal de informações privilegiadas, visando instruir o seu processo decisório com base nas urgências mais cruciais das comunidades; VII - contribuir significativamente com o processo de reversão da degradação ambiental local; VIII — promover campanhas de conscientização ecológica visando à transformação de atitudes e adaptações de condutas relativas ao meio ambiente; IX — envolver a colaboração da sociedade e seus segmentos organizados na tarefa comum de valorização e preservação do meio ambiente natural; X — integrar ações executivas com áreas afins da municipalidade, especialmente da saúde, educação, meio ambiente, infra-estrutura, desenvolvimento econômico, obras públicas e segurança cidadã; XI — contribuir com o aumento dos índices de desenvolvimento humano, a partir da defesa dos elementos vitais da natureza, como a flora, a fauna, o ar, a água e as condições de salubridade essenciais à dignidade humana; e, XII — promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário de modo a integrar o voluntariado nas atividades de apoio ao desenvolvimento de programas sociais de interesse da municipalidade, em consonância com a Lei Federal nº. 9.608/98. Art. 6º. Aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário a que se reporta a presente Lei, incumbe: I — coordenar parcerias entre os movimentos, organizações comunitárias e o poder público no intuito de buscar soluções para os problemas sociais identificados pela população: Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 II — empreender visitas programadas às áreas pré-estabelecidas, utilizando o método da abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de participação democrática entre o Poder Executivo, Legislativo e a comunidade; III — integrar-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social; IV — intermediar as relações administrativas que envolvam a participação de populares e/ou organizações populares e o Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal; V — realizar intervenções operacionais de campo em todas as áreas de interesse da municipalidade; VI — propor ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal, ações providenciais e sanções, visando à preservação e defesa da qualidade ambiental; VII — integrar-se às ações coordenadas pelos demais órgãos de proteção ambiental estaduais e federais, bem como pelas organizações não governamentais nos projetos comuns envolvendo a temática do meio ambiente; VIII — manter comportamento compatível com o decoro da instituição; IX — zelar pelo prestígio do Poder Executivo e Legislativo Municipal e pela dignidade de seus serviços; X — observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nas tarefas que lhe forem incumbidas; XI — identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações da prestação dos serviços voluntários ou externamente quando a serviço voluntário do Poder Executivo Municipal; XII — executar as atribuições constantes do Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário; XIII — justificar as ausências nos dias em que estiver acordado para a prestação dos serviços voluntários; XIV — respeitar as normas legais e regulamentares; XV — não receber sob hipótese alguma, qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário; e, XVI — demais atribuições constantes no Plano de Trabalho dos projetos sociais de interesse da municipalidade co-relacionados, concernentes ao exercício da atividade voluntária e outras que vierem a serem redefinidas em atos administrativos pertinentes. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 Art. 7º. Fica autorizado pelo Poder Executivo Municipal os seguintes níveis/teto de ressarcimentos para fazer face às despesas que comprovadamente forem realizadas pelos Prestadores do Serviço Civil Voluntário no desempenho exclusivo de suas atividades voluntárias em conformidade com a respectiva jornada de atividades disponibilizadas pelos próprios prestadores: De 2h diárias até 4h diárias De 4h diárias até 6h diárias De 6h diárias até 8h diárias Disponibilizadas Disponibilizadas Disponibilizadas % sob o menor vencimento padrão % sob o menor vencimento padrão % sob o menor vencimento padrão do Poder executivo do Poder executivo do Poder executivo Até 65% Até 100% Até 150% $ 1º. O quantitativo de Prestadores do Serviço Civil Voluntário estará condicionado às dotações próprias do orçamento municipal. $ 2º. O tipo de despesas inerentes aos ressarcimentos, autorizado pelo poder Executivo Municipal no desempenho exclusivo da atividade voluntária de cada Prestador do Serviço Civil Voluntário, constam disponibilizadas no anexo I da presente Lei; $ 3º. A atividade voluntária, que trata o art. anterior, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme os termos da Lei do Voluntariado nº. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, devendo os próprios Prestadores do Serviço Civil Voluntário, disponibilizar seus horários ao Poder Executivo Municipal como condição para o exercício de suas atividades voluntárias. $ 4º. A prestação de atividades voluntárias será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos. 8 5º. A prestação de atividades voluntárias será exercida mediante a celebração de Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário que deverá constar: A possibilidade de rescisão unilateralmente a qualquer tempo; As proibições e os deveres inerentes aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário; Os dias e horários da prestação do Serviço Civil Voluntário, disponibilizados pelos próprios Prestadores do Serviço Civil Voluntário; Declaração do Prestador do Serviço Civil Voluntário de plena e total condição de subsistência; e, o nome da seguradora e número da apólice contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil constante no art. 9º. da presente Lei. Art. 8º. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder incentivo aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário com período igual ou superior a seis meses de prestação de serviços voluntários e que tiver desempenho satisfatório de suas atividades aferidos nos relatórios de desempenho. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 O 42, e Cida MUNH, $ 1º. O incentivo que trata a presente Lei quando autorizado aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, de desempenhos satisfatórios de suas atividades, aferidos nos relatórios de desempenho será de cem por cento do valor médio dos ressarcimentos efetuados a cada Prestador do Serviço Civil Voluntário. 8 2º. São considerados critérios para Desempenho Satisfatório: a) Assiduidade na atividade voluntária — cumprimento de pelo menos 75% de assiduidade da jornada disponibilizada pelo Prestador do Serviço Civil Voluntário para execução de suas atividades; b) Intervenções comunitárias — realização mínima de 06 (seis) intervenções; c) Grau de envolvimento social — acima de 05 (cinco) grupos assistidos; e, d) Integração com a equipe de gestão — bom relacionamento aferido pelos gestores. Art. 9º. Durante a vigência da prestação do Serviço Civil Voluntário pelos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, os mesmos estarão segurados contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros. Art. 10º. Para implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de uma instituição brasileira do HI setor da economia, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente: da pesquisa; do ensino; do desenvolvimento institucional; da promoção e coordenação do trabalho voluntário; como também, gestão, apoio e monitoramento de programas sociais. $ 1º. A Instituição do III Setor da Economia poderá responder por incumbências tais como: a) elaborar Plano de Trabalho — PT, definindo claramente através de projetos específicos as linhas de ações de programas de interesse da municipalidade, que deverá ser submetido ao Poder Executivo Municipal para devida aprovação; b) constituir os Prestadores do Serviço Civil Voluntário em equipes multifuncionais, devidamente coordenadas para o cumprimento das suas tarefas, em quantitativo estabelecido em Plano de Trabalho — PT; c) facilitar o ajuste das condições do trabalho voluntário a constar de instrumento jurídico próprio e específico (termo de adesão ao serviço civil voluntário); d) prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de Prestadores do Serviço Civil Voluntário, coordenação, supervisão, treinamento e avaliação; Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 NO 42, f % e 9, z y o agréstina E ne MUNy, e) tomar providências relativas à execução do provimento dos ressarcimentos das despesas realizadas no desempenho exclusivo da atividade voluntária dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário; f) tomar providências pertinentes, a cotação do seguro obrigatório instituído nesta Lei, a favor dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros informando ao poder Executivo municipal (responsável financeiro) as razões da escolha da proposta de seguro mais vantajosa para procedimentos de aquisição do produto; g) cuidar da compatibilidade das habilidades dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, com as necessidades constantes nas linhas de ações pré-estabelecidas nos competentes Projetos sociais de interesse da municipalidade co-relacionados a Plano de Trabalho — PT específico; h) prestar contas de todos os repasses dos ressarcimentos de despesas exclusiva de atividades voluntárias, concernente a plena execução do programa; e, i) emitir relatórios técnicos de execução do programa com estatísticas, pesquisas qualitativas e de cumprimento de metas. $ 2º. A Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convênio de Cooperação Técnica efetuará como membro cooperador as Instituições do III Setor da Economia, sem fins lucrativos, uma contribuição mensal de até 15% (quinze por cento) do valor total dos ressarcimentos efetuados aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário que estiverem realizando atividades voluntárias junto ao Poder Executivo Municipal, para fazer face às despesas inerentes à gestão técnica administrativa de recursos humanos e tecnológicos do programa. $ 3º. Em caso de celebração de Convênio de Cooperação Técnica deverá o Poder Executivo Municipal dar CIÊNCIA ao Poder Legislativo Municipal nos termos do $ 2º do art. 116 da Lei Federal 8.666/93. Art. 11º. A Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convênio de Cooperação Técnica poderá sempre que preciso solicitar da Instituição do III Setor conveniada a elaboração/execução de Projetos Especiais e/ou Atividades Complementares para o Serviço Civil Voluntário, sempre em consonância aos objetivos do estatuto social da mesma. Parágrafo Único: Ao solicitar ou anuir à realização dos Projetos Especiais e/ou Atividades Complementares, a Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convenio de Cooperação Técnica, efetivará uma contribuição especial a Instituição do III Setor conveniada, destinada a cobrir as despesas decorrentes, previamente orçadas pela mesma para devida autorização do poder Executivo Municipal. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 910 424, va Art. 12º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Poder Executivo Municipal, vigente ou proveniente de convênios de cooperação com entidades públicas e privadas. U, MUNHÇ Oas Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em, 04 de março de 2013 THIAGO LUCENA NUNES Prefeito Constitucional Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 10 4p, CAP, MUNj, Agrêstina Novos Tempos das? ARE ANEXO I Tipologia de Despesas Autorizadas para Ressarcimento NS. Descrição Especificidades 01 Alimentação Toda alimentação necessária e realizada no horário disponibilizado pelo prestador do serviço civil voluntário. 02 03 Transporte Toda forma de locomoção destinada à mobilidade do prestador do serviço civil voluntário no exercício de sua atividade voluntária. Inclusive, insumos para manutenção de veículo. Vestuário Para o exercício exclusivo das atividades voluntárias. Sendo admitidos ainda assessórios como calçados, cintos, bolsas e coberturas. 04 Material de Apoio a Atividade Voluntária Todo e qualquer material de apoio a atividade voluntária. 0s Literatura sea: Toda e qualquer bibliografia que contribua para a voluntária e esteja contextualizada com o exercício da mesma, prevista no Plano de Trabalho ao qual o prestador do serviço civil voluntário esteja ligado. atividade inteiramente 06 de Profissional nas modalidades: Formação Inicial e Continuada para Trabalhadores; Técnica de Nível Médio; Tecnológica; e Graduação. Cursos Educação Desde que estejam inteiramente contextualizados com o exercício da atividade voluntária prevista no Plano de Trabalho ao qual o prestador do serviço civil voluntário esteja ligado. 07 Hospedagem Quando a atividade voluntária necessitar, desde que esteja previsionada no competente Plano de Trabalho. 08 Despesas com Telefonia Toda e qualquer ligação telefônica relativa ao exercício da atividade voluntária. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 10 42, Cipsdcaa 5 MUNH ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO T.C€. Nº.: 1101350-3 CONSULTA INTERESSADA: Sra. CARMEN MIRIAM DE A. ALVES, PREF. DO MUNICÍPIODE AGRESTINA - RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃOJULGADOR: TRIBUNAL PLENO DECISÃO T.C. Nº.: 0825/11 Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2011: CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Casa (artigos197e198doRegimentoInternodeste Tribunal); CONSIDERANDO a Proposta de Voto AUGE nº. 23/2011, Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, responder nos exatos termos da Lei nº.9.608/98: “Artigo 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Artigo 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Artigo 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. ” Recife, 04 de agosto de 2011. Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal — Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere — Relatora Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Romário Dias Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Fui presente:Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra — Procuradora Geral. Mol/RL Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 ve Vep ” . Recebido Protocolo Central | Camara Municipal de Agrestine 4 OGIOS IA LO. MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 006/20 Eacarninha-se a Comissão de justiça e Redação Senhor Presidente Senhores vereadores, O Projeto de Lei ora submetido a essa Casa Legislativa destina-se a instituir o Serviço Civil > Voluntário em âmbito municipal. Deste modo, apresentamos aos senhores nossas justificativas para tal preposição: CONHECIMENTO DO PROBLEMA Quando se fala em voluntariado, vêm-nos à mente serviços prestados por bondosas senhoras, em hospitais, creches e asilos. Esta é a tradição brasileira, na maioria das vezes ligada a movimentos católicos, espiritualistas, religiosos enfim. A visão que nós brasileiros ainda temos de nós mesmos, é a do historiador Pedro Calmon, para quem o brasileiro devia ser considerado igualitário, fraterno generoso, resignado, misericordioso, acolhedor (José Carlos Reis, 4s Identidades do Brasil 2, FGV Ed., p.41). Mas estas qualidades exteriorizam-se mais em ações individuais do que coletivas. Em outras palavras, a solidariedade revela-se mais na ajuda eventual e direta a um terceiro do que propriamente a uma classe de pessoas. Não é comum, por exemplo, pessoas dedicarem algumas horas por semana a auxiliar doentes (mesmo que só conversando), a cuidar de museus ou a zelar por espaços públicos. Mesmo a adoção é pouco utilizada e, na maioria das vezes, por pessoas de classes sociais mais desfavorecidas (o que faz presumir serem mais solidárias) ou por casais que têm dificuldades em ter filhos (o que faz presumir a busca de solução para um problema próprio, e não do adotado). Bem ao inverso, nos Estados Unidos da América, entre setembro/2005 e setembro/ 2006, 61.2 milhões de pessoas trabalharam como voluntárias. Não é por acaso que a ONU tem o seu Programa dos Voluntários das Nações Unidas, administrado pelo PNUD, tendo sido 2001 o Ano Internacional do Voluntariado. Encaminha-se a Comissão de Finanças a 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 7 Tél.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 em0Y 103 | 22 i Presiiente , r | q10 4Dp, ÇA Ca MUNy, 0a Deste modo, é certo que a participação comunitária, na área privada e pública, pode fazer grande diferença no tecido social. Ela pode ser fator de mais solidariedade, diminuição da distância social (no Brasil, grave), consolo no sofrimento, mais eficiência aos serviços e, acima de tudo, elevação da auto- estima dos que ajudam. Aliás, afirmam os especialistas que, neste tipo de atividade, quem presta serviço voluntário alcança nível de felicidade tão elevado quanto o destinatário. LEGALIDADE DO SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO A simples menção ao fato de absorver voluntários na administração pública fará com que muitos digam: NÃO PODE. A negativa é a reação natural. O medo inconsciente do desconhecido. Algo semelhante ao trabalho dos presos. Todos concordam que é uma necessidade, que é bom para o detento e para a sociedade. Mas ninguém implementa tal medida. Certamente surgirá alguém a apresentar os mais variados obstáculos, como risco de reconhecimento de relação de emprego, pagamento do INSS, PIS, FGTS, aumento com despesas de pessoal e outros riscos e obrigações. E o administrador, evidentemente, não quer se envolver em problemas. A Lei Federal 9.608/98, que já é antiga, regula a matéria. Além dela, existe a Lei 10.029/2000, prevendo serviços voluntários na área administrativa, de saúde, de defesa civil, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, além da Decisão Nº. 0825/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (anexo II), que por unanimidade reconhece a possibilidade da prestação de serviço voluntário junto à administração pública. Portanto, base legal existe. Mas a implementação ainda é tímida. No Poder Judiciário, há décadas, informalmente, estudantes de Direito trabalham em Cartórios ou Secretarias sem nada receber, seguramente. Aplicam na prática os ensinamentos teóricos recebidos nas Faculdades de Direito. Só recentemente é que passaram a existir estágios regulares e remunerados, o que é ótimo. Mas continuam a existir estágios não remunerados. Que nada mais são — e sempre foram — serviço voluntário. Só que sem receber esse nome. No entanto. com coragem, administradores judiciários vêm assumindo o voluntariado. Na Justiça dos Estados, isto vem sendo feito em diversos Tribunais em especial aqui em Pernambuco onde o Tribunal de Justiça criou uma coordenadoria de serviço voluntário. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 10 49, iai Pé é o, Sendo assim, o voluntariado na administração pública já é uma realidade e no Poder Judiciário, MUNy, 0a especificamente, também. Todos ganham com o serviço prestado. O voluntário, porque adquire experiência prática e enriquece seu currículo. A administração pública, porque recebe mão-de-obra gratuita e qualificada. Portanto, a proposição em tela tem inspirações nas experiências, já consolidadas citadas acima que pretendem estimular a participação espontânea de pessoas físicas interessadas em prestar serviços não remunerados ao Poder Executivo Municipal, nascida da responsabilidade social dos interessados. Certo do compromisso de vossas excelências para com os temas de relevância para o nosso Município, solicitamos a competente análise e aprovação do referido Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito em, 04 de março de 2013 Leno - O LUCENA NUNES Prefeito Constitucional T Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 3 SB DE AGRESTINA - PE 1 Casa Agrício Brasil Ui Copo ve PERNAMBUCO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei Nº 006/2013 apresentado pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. No prazo regimental, esta Comi. le i ação da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, recebeu para análise e a emissão do necessário Parecer o P JETO DE LEI Nº 006/ que dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal ae Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. O mencionado Projeto de Lei foi examinado por esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, tendo se concluindo que as normas estabelecidas não ferem dispositivos constitucionais e está em perfeita consonância com a Lei Federal nº 9.608/98, e visam atender as necessidades do serviço público através do Voluntariado, estando portanto em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica Municipal. hm Este é o nosso PARECER. ae e e a das Comissões, em 08 de março de a Adilson Tavares da Neves | residente da Comissão Joã a Neto elator Sul E Dionizio DER Membro Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Sit, DE AGRESTINA - PE EA Casa Agrício Brasil unicef ora PERNAMBUCO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei Nº 006/2013 apresentado pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. No prazo regimental, foi encaminha esta * Coinao de Elisiiição e Orçamento da Câmara de As Perna emissão do respectivo Parecer o PROJETO DE LEI [ Nº 006/2013, que dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá onigrovidêncis O mencionado Projeto de Lei 006/2013, não ferem as disposições financeiras vigentes, estando em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa, bem como o Município de Agrestina observou as determinações constantes da Lei Orgânica Municipal. a O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões, em 08 de março de 2013. ô Esse ça Sida João a Silva Neto — Cuezess a da Comissão José Edison da Silva Membro Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com - Agrestina-PE