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materia nº 6/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO EM ÂMBITO MUNICIPAL À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 9.608 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº. 006/20013 AGRESTINA, 04 DE MARÇO DE 2013.
EMENTA: Dispõe sobre Instituição do Serviço Civil
Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº.
9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica
do Município, SUBMETE A APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE AGRESTINA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de AGRESTINA o Serviço Civil Voluntário, que se regerá,
quanto à sua operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e demais
atos administrativos regulamentadores.
Art. 2º. Considera-se Serviço Civil Voluntário para efeito desta Lei, a participação espontânea de pessoas
físicas interessadas em prestar serviços não remunerados ao Poder Executivo Municipal, nascida da
responsabilidade social dos interessados.
Art. 3º. O Serviço Civil Voluntário instituído pela presente Lei tem a finalidade precípua de promover ações
integradas de cidadania, envolvendo a sociedade civil como agente de intervenção nas suas múltiplas formas
de expressão; auxiliando o serviço público em atividades forênses e administrativas, contribuindo para
construção/execução de políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Administração,
Desenvolvimento Econômico, Segurança Cidadã, Defesa Civil e Meio Ambiente.
$ 1º. A atividade voluntária instituída nesta Lei terá sempre caráter complementar e/ou acessório,
nunca substitutivo da atividade fim, prerrogativa do serviço público, a ser exercido unicamente por
quem detenha cargo público mediante qualquer forma de contratação, sob pena de flagrante
ilegalidade e de diversos prejuízos à função pública.
$ 2º. O auxílio ao serviço público nas atividades forenses e administrativas, em áreas descritas no
art. acima, deverá constar em Plano de Trabalho — PT, com projetos específicos para cada linha de
ação de programas pretendidos pela municipalidade, que deverá contemplar claramente as
atribuições, proibições e os deveres inerentes aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário.
Art. 4º. As intervenções que trata o art. anterior podem ser individuais ou associativas que reforçarão o
aprofundamento de uma democracia participativa sem poderes dominantes, criando um valor maior para a
sociedade pela diversificação, empenho e contribuição que todos podem trazer ao Bem Comum.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
O 44,
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Prefeturade 4 O RE
Agrestina unicef cEEaRE,
Art. 5º. Constituem objetivos básicos do Serviço Civil Voluntário instituído nesta Lei:
I- estimular o exercício da cidadania e da ação comunitária;
II — complementar e apoiar o trabalho comunitário espontâneo, organizado preexistente, bem como
os que venham a ser formados;
III — interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização, organização e
mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem alcançados;
IV - assegurar ao município a prática de uma política social produzida através da discussão direta
com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente com os munícipes;
V — oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e faça valer
os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa municipal;
VI — dotar o Poder Executivo Municipal de informações privilegiadas, visando instruir o seu
processo decisório com base nas urgências mais cruciais das comunidades;
VII - contribuir significativamente com o processo de reversão da degradação ambiental local;
VIII — promover campanhas de conscientização ecológica visando à transformação de atitudes e
adaptações de condutas relativas ao meio ambiente;
IX — envolver a colaboração da sociedade e seus segmentos organizados na tarefa comum de
valorização e preservação do meio ambiente natural;
X — integrar ações executivas com áreas afins da municipalidade, especialmente da saúde,
educação, meio ambiente, infra-estrutura, desenvolvimento econômico, obras públicas e segurança
cidadã;
XI — contribuir com o aumento dos índices de desenvolvimento humano, a partir da defesa dos
elementos vitais da natureza, como a flora, a fauna, o ar, a água e as condições de salubridade
essenciais à dignidade humana; e,
XII — promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário de modo a integrar o
voluntariado nas atividades de apoio ao desenvolvimento de programas sociais de interesse da
municipalidade, em consonância com a Lei Federal nº. 9.608/98.
Art. 6º. Aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário a que se reporta a presente Lei, incumbe:
I — coordenar parcerias entre os movimentos, organizações comunitárias e o poder público no
intuito de buscar soluções para os problemas sociais identificados pela população:
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II — empreender visitas programadas às áreas pré-estabelecidas, utilizando o método da abordagem,
entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de participação democrática entre o
Poder Executivo, Legislativo e a comunidade;
III — integrar-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no sentido de
difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social;
IV — intermediar as relações administrativas que envolvam a participação de populares e/ou
organizações populares e o Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal;
V — realizar intervenções operacionais de campo em todas as áreas de interesse da municipalidade;
VI — propor ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal, ações providenciais e sanções, visando
à preservação e defesa da qualidade ambiental;
VII — integrar-se às ações coordenadas pelos demais órgãos de proteção ambiental estaduais e
federais, bem como pelas organizações não governamentais nos projetos comuns envolvendo a
temática do meio ambiente;
VIII — manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
IX — zelar pelo prestígio do Poder Executivo e Legislativo Municipal e pela dignidade de seus
serviços;
X — observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nas tarefas
que lhe forem incumbidas;
XI — identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações da prestação dos serviços voluntários ou
externamente quando a serviço voluntário do Poder Executivo Municipal;
XII — executar as atribuições constantes do Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário;
XIII — justificar as ausências nos dias em que estiver acordado para a prestação dos serviços
voluntários;
XIV — respeitar as normas legais e regulamentares;
XV — não receber sob hipótese alguma, qualquer título, remuneração pela prestação do serviço
voluntário; e,
XVI — demais atribuições constantes no Plano de Trabalho dos projetos sociais de interesse da
municipalidade co-relacionados, concernentes ao exercício da atividade voluntária e outras que
vierem a serem redefinidas em atos administrativos pertinentes.
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Art. 7º. Fica autorizado pelo Poder Executivo Municipal os seguintes níveis/teto de ressarcimentos para
fazer face às despesas que comprovadamente forem realizadas pelos Prestadores do Serviço Civil
Voluntário no desempenho exclusivo de suas atividades voluntárias em conformidade com a respectiva
jornada de atividades disponibilizadas pelos próprios prestadores:
De 2h diárias até 4h diárias De 4h diárias até 6h diárias De 6h diárias até 8h diárias
Disponibilizadas Disponibilizadas Disponibilizadas
% sob o menor vencimento padrão % sob o menor vencimento padrão % sob o menor vencimento padrão
do Poder executivo do Poder executivo do Poder executivo
Até 65% Até 100% Até 150%
$ 1º. O quantitativo de Prestadores do Serviço Civil Voluntário estará condicionado às dotações
próprias do orçamento municipal.
$ 2º. O tipo de despesas inerentes aos ressarcimentos, autorizado pelo poder Executivo Municipal
no desempenho exclusivo da atividade voluntária de cada Prestador do Serviço Civil Voluntário,
constam disponibilizadas no anexo I da presente Lei;
$ 3º. A atividade voluntária, que trata o art. anterior, não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme os termos da Lei do Voluntariado nº.
9.608 de 18 de fevereiro de 1998, devendo os próprios Prestadores do Serviço Civil Voluntário,
disponibilizar seus horários ao Poder Executivo Municipal como condição para o exercício de suas
atividades voluntárias.
$ 4º. A prestação de atividades voluntárias será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos.
8 5º. A prestação de atividades voluntárias será exercida mediante a celebração de Termo de
Adesão ao Serviço Civil Voluntário que deverá constar: A possibilidade de rescisão
unilateralmente a qualquer tempo; As proibições e os deveres inerentes aos Prestadores do Serviço
Civil Voluntário; Os dias e horários da prestação do Serviço Civil Voluntário, disponibilizados
pelos próprios Prestadores do Serviço Civil Voluntário; Declaração do Prestador do Serviço
Civil Voluntário de plena e total condição de subsistência; e, o nome da seguradora e número da
apólice contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil constante no art. 9º. da presente Lei.
Art. 8º. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder incentivo aos Prestadores do Serviço Civil
Voluntário com período igual ou superior a seis meses de prestação de serviços voluntários e que tiver
desempenho satisfatório de suas atividades aferidos nos relatórios de desempenho.
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O 42, e
Cida
MUNH,
$ 1º. O incentivo que trata a presente Lei quando autorizado aos Prestadores do Serviço Civil
Voluntário, de desempenhos satisfatórios de suas atividades, aferidos nos relatórios de desempenho
será de cem por cento do valor médio dos ressarcimentos efetuados a cada Prestador do Serviço
Civil Voluntário.
8 2º. São considerados critérios para Desempenho Satisfatório:
a) Assiduidade na atividade voluntária — cumprimento de pelo menos 75% de assiduidade
da jornada disponibilizada pelo Prestador do Serviço Civil Voluntário para execução de
suas atividades;
b) Intervenções comunitárias — realização mínima de 06 (seis) intervenções;
c) Grau de envolvimento social — acima de 05 (cinco) grupos assistidos; e,
d) Integração com a equipe de gestão — bom relacionamento aferido pelos gestores.
Art. 9º. Durante a vigência da prestação do Serviço Civil Voluntário pelos Prestadores do Serviço Civil
Voluntário, os mesmos estarão segurados contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos
contra terceiros.
Art. 10º. Para implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal valer-se, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de uma instituição brasileira do HI
setor da economia, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente: da pesquisa; do ensino; do
desenvolvimento institucional; da promoção e coordenação do trabalho voluntário; como também,
gestão, apoio e monitoramento de programas sociais.
$ 1º. A Instituição do III Setor da Economia poderá responder por incumbências tais como:
a) elaborar Plano de Trabalho — PT, definindo claramente através de projetos específicos
as linhas de ações de programas de interesse da municipalidade, que deverá ser submetido
ao Poder Executivo Municipal para devida aprovação;
b) constituir os Prestadores do Serviço Civil Voluntário em equipes multifuncionais,
devidamente coordenadas para o cumprimento das suas tarefas, em quantitativo estabelecido
em Plano de Trabalho — PT;
c) facilitar o ajuste das condições do trabalho voluntário a constar de instrumento jurídico
próprio e específico (termo de adesão ao serviço civil voluntário);
d) prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de Prestadores do Serviço
Civil Voluntário, coordenação, supervisão, treinamento e avaliação;
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NO 42,
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MUNy,
e) tomar providências relativas à execução do provimento dos ressarcimentos das despesas
realizadas no desempenho exclusivo da atividade voluntária dos Prestadores do Serviço
Civil Voluntário;
f) tomar providências pertinentes, a cotação do seguro obrigatório instituído nesta Lei, a
favor dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, contra acidentes pessoais ou de
responsabilidade civil por danos contra terceiros informando ao poder Executivo municipal
(responsável financeiro) as razões da escolha da proposta de seguro mais vantajosa para
procedimentos de aquisição do produto;
g) cuidar da compatibilidade das habilidades dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário,
com as necessidades constantes nas linhas de ações pré-estabelecidas nos competentes
Projetos sociais de interesse da municipalidade co-relacionados a Plano de Trabalho — PT
específico;
h) prestar contas de todos os repasses dos ressarcimentos de despesas exclusiva de
atividades voluntárias, concernente a plena execução do programa; e,
i) emitir relatórios técnicos de execução do programa com estatísticas, pesquisas
qualitativas e de cumprimento de metas.
$ 2º. A Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convênio de Cooperação
Técnica efetuará como membro cooperador as Instituições do III Setor da Economia, sem fins
lucrativos, uma contribuição mensal de até 15% (quinze por cento) do valor total dos
ressarcimentos efetuados aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário que estiverem realizando
atividades voluntárias junto ao Poder Executivo Municipal, para fazer face às despesas inerentes à
gestão técnica administrativa de recursos humanos e tecnológicos do programa.
$ 3º. Em caso de celebração de Convênio de Cooperação Técnica deverá o Poder Executivo
Municipal dar CIÊNCIA ao Poder Legislativo Municipal nos termos do $ 2º do art. 116 da Lei
Federal 8.666/93.
Art. 11º. A Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convênio de Cooperação
Técnica poderá sempre que preciso solicitar da Instituição do III Setor conveniada a elaboração/execução de
Projetos Especiais e/ou Atividades Complementares para o Serviço Civil Voluntário, sempre em
consonância aos objetivos do estatuto social da mesma.
Parágrafo Único: Ao solicitar ou anuir à realização dos Projetos Especiais e/ou Atividades
Complementares, a Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convenio de
Cooperação Técnica, efetivará uma contribuição especial a Instituição do III Setor conveniada,
destinada a cobrir as despesas decorrentes, previamente orçadas pela mesma para devida
autorização do poder Executivo Municipal.
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910 424,
va
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento do Poder Executivo Municipal, vigente ou proveniente de convênios de cooperação com
entidades públicas e privadas.
U,
MUNHÇ
Oas
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 04 de março de 2013
THIAGO LUCENA NUNES
Prefeito Constitucional
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CAP,
MUNj,
Agrêstina
Novos Tempos
das?
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ANEXO I
Tipologia de Despesas Autorizadas para Ressarcimento
NS.
Descrição
Especificidades
01
Alimentação
Toda alimentação necessária e realizada no horário
disponibilizado pelo prestador do serviço civil
voluntário.
02
03
Transporte
Toda forma de locomoção destinada à mobilidade
do prestador do serviço civil voluntário no
exercício de sua atividade voluntária. Inclusive,
insumos para manutenção de veículo.
Vestuário
Para o exercício exclusivo das atividades
voluntárias. Sendo admitidos ainda assessórios
como calçados, cintos, bolsas e coberturas.
04
Material de Apoio a Atividade Voluntária
Todo e qualquer material de apoio a atividade
voluntária.
0s
Literatura
sea:
Toda e qualquer bibliografia que contribua para a
voluntária e esteja
contextualizada com o exercício da mesma,
prevista no Plano de Trabalho ao qual o prestador
do serviço civil voluntário esteja ligado.
atividade inteiramente
06
de Profissional nas
modalidades: Formação Inicial e Continuada
para Trabalhadores; Técnica de Nível
Médio; Tecnológica; e Graduação.
Cursos Educação
Desde que estejam inteiramente contextualizados
com o exercício da atividade voluntária prevista no
Plano de Trabalho ao qual o prestador do serviço
civil voluntário esteja ligado.
07
Hospedagem
Quando a atividade voluntária necessitar, desde que
esteja previsionada no competente Plano de
Trabalho.
08
Despesas com Telefonia
Toda e qualquer ligação telefônica relativa ao
exercício da atividade voluntária.
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MUNH
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO T.C€. Nº.: 1101350-3 CONSULTA
INTERESSADA: Sra. CARMEN MIRIAM DE A. ALVES, PREF. DO MUNICÍPIODE AGRESTINA
- RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃOJULGADOR: TRIBUNAL PLENO
DECISÃO T.C. Nº.: 0825/11
Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2011:
CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Casa
(artigos197e198doRegimentoInternodeste Tribunal);
CONSIDERANDO a Proposta de Voto AUGE nº. 23/2011, Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito,
responder nos exatos termos da Lei nº.9.608/98:
“Artigo 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
Artigo 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou
privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Artigo 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário. ”
Recife, 04 de agosto de 2011.
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal — Presidente em exercício
Conselheira Teresa Duere — Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Romário Dias
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Fui presente:Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra — Procuradora Geral.
Mol/RL
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” .
Recebido
Protocolo Central |
Camara Municipal de Agrestine 4
OGIOS IA LO.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 006/20
Eacarninha-se a Comissão de
justiça e Redação
Senhor Presidente
Senhores vereadores,
O Projeto de Lei ora submetido a essa Casa Legislativa destina-se a instituir o Serviço Civil
> Voluntário em âmbito municipal. Deste modo, apresentamos aos senhores nossas justificativas para tal
preposição:
CONHECIMENTO DO PROBLEMA
Quando se fala em voluntariado, vêm-nos à mente serviços prestados por bondosas senhoras, em
hospitais, creches e asilos. Esta é a tradição brasileira, na maioria das vezes ligada a movimentos católicos,
espiritualistas, religiosos enfim.
A visão que nós brasileiros ainda temos de nós mesmos, é a do historiador Pedro Calmon, para
quem o brasileiro devia ser considerado igualitário, fraterno generoso, resignado, misericordioso,
acolhedor (José Carlos Reis, 4s Identidades do Brasil 2, FGV Ed., p.41). Mas estas qualidades
exteriorizam-se mais em ações individuais do que coletivas. Em outras palavras, a solidariedade revela-se
mais na ajuda eventual e direta a um terceiro do que propriamente a uma classe de pessoas.
Não é comum, por exemplo, pessoas dedicarem algumas horas por semana a auxiliar doentes
(mesmo que só conversando), a cuidar de museus ou a zelar por espaços públicos. Mesmo a adoção é
pouco utilizada e, na maioria das vezes, por pessoas de classes sociais mais desfavorecidas (o que faz
presumir serem mais solidárias) ou por casais que têm dificuldades em ter filhos (o que faz presumir a
busca de solução para um problema próprio, e não do adotado).
Bem ao inverso, nos Estados Unidos da América, entre setembro/2005 e setembro/ 2006, 61.2
milhões de pessoas trabalharam como voluntárias. Não é por acaso que a ONU tem o seu Programa dos
Voluntários das Nações Unidas, administrado pelo PNUD, tendo sido 2001 o Ano Internacional do
Voluntariado.
Encaminha-se a Comissão
de Finanças a 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
7 Tél.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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Deste modo, é certo que a participação comunitária, na área privada e pública, pode fazer grande
diferença no tecido social. Ela pode ser fator de mais solidariedade, diminuição da distância social (no
Brasil, grave), consolo no sofrimento, mais eficiência aos serviços e, acima de tudo, elevação da auto-
estima dos que ajudam. Aliás, afirmam os especialistas que, neste tipo de atividade, quem presta serviço
voluntário alcança nível de felicidade tão elevado quanto o destinatário.
LEGALIDADE DO SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO
A simples menção ao fato de absorver voluntários na administração pública fará com que muitos
digam: NÃO PODE. A negativa é a reação natural. O medo inconsciente do desconhecido. Algo
semelhante ao trabalho dos presos. Todos concordam que é uma necessidade, que é bom para o detento e
para a sociedade. Mas ninguém implementa tal medida. Certamente surgirá alguém a apresentar os mais
variados obstáculos, como risco de reconhecimento de relação de emprego, pagamento do INSS, PIS,
FGTS, aumento com despesas de pessoal e outros riscos e obrigações. E o administrador, evidentemente,
não quer se envolver em problemas.
A Lei Federal 9.608/98, que já é antiga, regula a matéria. Além dela, existe a Lei 10.029/2000,
prevendo serviços voluntários na área administrativa, de saúde, de defesa civil, Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros, além da Decisão Nº. 0825/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
(anexo II), que por unanimidade reconhece a possibilidade da prestação de serviço voluntário junto à
administração pública. Portanto, base legal existe. Mas a implementação ainda é tímida.
No Poder Judiciário, há décadas, informalmente, estudantes de Direito trabalham em Cartórios ou
Secretarias sem nada receber, seguramente. Aplicam na prática os ensinamentos teóricos recebidos nas
Faculdades de Direito. Só recentemente é que passaram a existir estágios regulares e remunerados, o que é
ótimo. Mas continuam a existir estágios não remunerados. Que nada mais são — e sempre foram — serviço
voluntário. Só que sem receber esse nome.
No entanto. com coragem, administradores judiciários vêm assumindo o voluntariado. Na Justiça
dos Estados, isto vem sendo feito em diversos Tribunais em especial aqui em Pernambuco onde o Tribunal
de Justiça criou uma coordenadoria de serviço voluntário.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
10 49,
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Sendo assim, o voluntariado na administração pública já é uma realidade e no Poder Judiciário,
MUNy,
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especificamente, também. Todos ganham com o serviço prestado. O voluntário, porque adquire experiência
prática e enriquece seu currículo. A administração pública, porque recebe mão-de-obra gratuita e
qualificada.
Portanto, a proposição em tela tem inspirações nas experiências, já consolidadas citadas acima que
pretendem estimular a participação espontânea de pessoas físicas interessadas em prestar serviços não
remunerados ao Poder Executivo Municipal, nascida da responsabilidade social dos interessados.
Certo do compromisso de vossas excelências para com os temas de relevância para o nosso
Município, solicitamos a competente análise e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito em, 04 de março de 2013
Leno -
O LUCENA NUNES
Prefeito Constitucional
T
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 3 SB
DE AGRESTINA - PE 1
Casa Agrício Brasil Ui Copo ve
PERNAMBUCO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 006/2013 apresentado pelo Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da
Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.
No prazo regimental, esta Comi. le i ação da Câmara Municipal
de Agrestina, Estado de Pernambuco, recebeu para análise e a emissão do necessário
Parecer o P JETO DE LEI Nº 006/ que dispõe sobre Instituição do Serviço
Civil Voluntário em âmbito municipal ae Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro
de 1998 e dá outras providências.
O mencionado Projeto de Lei foi examinado por esta Comissão de Justiça e
Redação deste Poder Legislativo Municipal, tendo se concluindo que as normas
estabelecidas não ferem dispositivos constitucionais e está em perfeita consonância com
a Lei Federal nº 9.608/98, e visam atender as necessidades do serviço público através do
Voluntariado, estando portanto em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa e a Lei
Orgânica Municipal.
hm Este é o nosso PARECER.
ae
e
e a das Comissões, em 08 de março de a
Adilson Tavares da Neves |
residente da Comissão
Joã a Neto
elator
Sul E Dionizio DER
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com - Agrestina-PE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Sit,
DE AGRESTINA - PE EA
Casa Agrício Brasil unicef ora
PERNAMBUCO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 006/2013 apresentado pelo Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da
Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.
No prazo regimental, foi encaminha esta * Coinao de Elisiiição e
Orçamento da Câmara de As Perna
emissão do respectivo Parecer o PROJETO DE LEI [ Nº 006/2013, que dispõe sobre
Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº
9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá onigrovidêncis
O mencionado Projeto de Lei 006/2013, não ferem as disposições financeiras
vigentes, estando em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa, bem como o
Município de Agrestina observou as determinações constantes da Lei Orgânica
Municipal.
a O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2013.
ô Esse ça Sida
João a Silva Neto
— Cuezess a da Comissão
José Edison da Silva
Membro
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