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PR$JETO DE RESGLUÇÃO DÀ cFÜ N* tlt)1/2023'
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f,}tF.l{TA: ,4.pflsv:} c*rn re§sfitrvs§ 'à Pr*staçãt de
C**tns tlo &.'Iunieípio EIe Agr*stia* Estsdo de
Fcrn*:*bue * referefttÊ :1i) f,xereici* Firt**c*irc de
2f.}i$, mâÉtcftd$-$* E'l Fareter FrÉvi* do Trâí:*nal rie
{lrlnt*s dtl flstad$ de Fern*rnbuc* c d* çH:tras
pror,idênr:ias.
L)
A CGMI§§Ã0 üE FIN,âNÇÁ§ § ORÇÁMEHTO uA CÂ*cqe4
MUIqICIPÂL DE ÂGR§STINÂ, Estado de Pemambirc*, Ílc risil de suas atribuições
tregais, conferidas pelo art. 212 d* Regirnent* Intemç desta C*sa Legislativa;
COI{SI}ER{NDO a competência outorgada pela Constituição Federal ao Poder
Legislativo Muni*ipal, para julgar as cctrtas anualments prestadas peio Chefe do Pader
Executivo, conscante aplicação simétr"iça do art. 7Ü da Carta Magta â munieipalidade;
CON5IpERÂNBü quç CI Tribunal de Cor"rtas do Estado. à 1uz do dispositivo
hospedado ao art. 71,r, da Lex Àtíatey, exerse sua Çompetência fisealizatória por meio de
e*issâo de parecer prévio ao Poder Legislativo, in cüstt, a Càrn:aru de Vereadores de
Agrestina.
, CüNSIIIERÀNüO que o art.31, §2o da Constit*ição Federai, dispõe sobre quo Ü
pareÇ€r prévio d* Tribunal de Contas só deixará de preval*cer par decisão de dtis terçcs
qi*s qnembros da respectiva eâ.mara L'{unicipal;
CONSIIIERÂ1§BO qile o Parecçr Previa do "Iribunal da Contas foi recebido por
esre ,poder Legislativc Municipal atravÉs do üfíeig- TCE-P§#PIN§IGESC. ni
0,S65121123- em data de Só de fevereiro de 2fi23, atraves de meio digital na E-TC§/PE,
sendo disponibil izaáa a todos os Vereadores .iuntamente ccm o Balanço Anual, conforrne
detçrmina o art. 212 do Regimentc trntemo d*sta Casa e quÊ íoi garantida ampXa defesa ao
cx-Gestor, sendc * ÍrlÊsnlo natif,cado çm data de 0? de fevereiro de 2*23, atraves do
Ofícis CFü n" {}$1/2$?3, datado de {}6 de fevereiro dt 20?3, pera casü queira, no prazo
Encaminhaça
de Justiça e
Prarldcnte
ü dias apresentar razõos de defesa, pcd*nda acrescentar üo\j§§
cÂxan*xsmnal,nu
3 0v
0 bulh*4,+ frl *aCONSIDER4ND*, que a Comissão de Finanças e CIrçamento erxitiu pare*er da
ma*utenção do Pareccr Frevio emitido pelo Tribunal de Contas d* Estado ds Pernambueo,
no sentido de ,âPR*VÂÇÃO COM RESS,{LVÂS das Contas Municipais do Exercici*
Financeiro do 2ü18:
RE§ÜI,V[:
Art. 1' * Ficarn .{P&OVAB,4.§ CüS{ RE§SÂLV§ as Contas do Muniçípio de
,4grestiaa, Estad* d* Fernan:iruçe, Exerciçi* Fina**eir* de 2018, PrCIccsscr T'C Íto
1*1ü0251-3, que teie ç*mo ürdenadar de Despesâs CI ex-gest*r §r. Thiago Lucena Nunes,
mantendo-se o entendimento do Pars*er Previo emitido pclo Tribur:al de Coctas dc Estado
de PernâÍnbuco"
ArL 2o - Â presente Resoluçãc entrará ern vigor *a data de sria publicação,
revogando-se as disp*siçôes em contrário.
Sala das ReuniÕes, 24 d* fevereiro de 2023
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Membro
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PAREC§R TECNICO
coMrs§Ão DE rrNÂNÇÂs E 0RÇAMEr§TO
pRocEsso LEGTSLÁTrvo - PRE§T'ÂÇÃC} DE CO|{TÁS DCI EXERCÍCIO DE
2018
PROCESSO T"C. No 1910025r-3
ORGÃü: Prefeitur* Municipal de ^,lgrestin* - PE
GESTOR: Thiago l-ucenâ Nunes.
Parecer Técnico r-eferente ao .Iulgarnento das
Contns ;{n*ais * flxercí*ia 2{}18 do Prefeitura
Hunicipal de Âgrcstina-FE * Thiaga L,urenâ
§***s"
PÉtRgÇEB,
Relatsra: Emília Âlvcs Fernandes
Vrst*s. etc.
Esta Comissão de Orçamento e Finanças rece'beu para apreÇiação e prolatação de Parecer
Técnico. na lbrma do que dispõe o Art. 8l do Regimento Intemo da Casa Lesislativâ e, eln
sucessão, elaborar o lrrojeto dç Res,rlução, a Frestação de Contas do Município- retbrente
ao exercício f'inanceiro cle 2018, Frocesso'I'C no 19100251-3. de responsabilidade do
gestor"l'hiago Lucena Nulres. a qual o Colendo Tritrunal de Cont*s do Est*do, eruitiu
Pareeer reromendaudo à esta Câmara h{unicipal ele Yrreadores de Âgrestina a
.,{PROVAÇÃO CO§t RESSAI-VAS, das contas acima cit*da.
Yisando" cumprir colTr as ilonxas regimentais, bem cüiltü primar pelas Princípios
Constitucionais dtl Contraditorio" Ampia Def-esa e Devido Frr:cesso Legal, esta Comissãa
apcs ter reçebido c;s autos da retbrida Frestação de Contas do exerçicio de 2üi8, notificou
o ex-gestor para qlrer**d* apíesçntar det-esa escrita e -juntar nüvCIri documentos. bem cÇmo
L
viou cópias das peças principais e tamhem disporiibiiizor-r c acesso aos autos originais,
entendesse neçessário - o que Íbi atçndrclo dentrc dcl prazo I
fr "/*\ &. 'd ffi -*,. F "t
sÂFrÂnel{*.üceÀLDã
&ffiffiffi§Y§NA
0 brl,ú-* 4,tí p* /",at.
saiiente-se ainda que tCIdos os vereadores receberâm da Presidêncra da Cârnara Municipal, cópia do Parecer prévio e foram disponibilizadas em meio eletrônico todas as peÇas principais dris antos. como Relatório de Âuditoria, N*ta Té«rica de Esclarecimento e c
inteiro teor da deli
análise e posterior
E o reiatório.
Passo a opinar:
breraçã* do Tribr_rnal no tccante a
prestâÇão de Contas do ex-gestor, pâÍâ
debate e votação em pienárict
- }A CüMPETÊi'ECT4, PRÜCE§§TIÂL E T}I§POSITIYO§ LEGÂI§ CüNEXOS
Compete à Cornissão de Finançâs Ê orçamento, na forma do ,Art. g1 do RI da Casa Legisiativa' ernitir Parecer sobre Prestaçãei de contas do prefcita, implicaçÕes tinanceiras e elaboraçã* de Prcjet* de Resolução apr*vando ou rejeitandc as contas do Chefe do Executivo.
No campo constitucianal há que ser observ-ada a LoM, quanda prescÍeve no seus Ártigos Çomc se Iê:
Art. 4s - A fiscarização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pera câmara Municipar,
rnediante controle externo, e pe10 sistema de confroie
interno do Executivo, instituidas em iei.
Aít. 46 - o controle extern* dacàmaraserá exercido com a
auxílio do Tribunar de contas do Estado, Çompreendendo:
apreciação das contas prestadas anuarmente pero prefeito;
II - o julgarnento das contas das administradores e demais
responsáveis par dinheiro, bens e varores púbiicos da '" administração direta s indireta, inclusive fundações 'e
soçiedades instituidas ou mantidas per* poder público
Municipal, e das contas daqueles que derem câusa a perda,
extravio ou outras irreguiaridades de que resulte prejuiza à
Fazenda Fública;
sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescrsve, in verbis:
L
cÂu*rru.*,repanus
ÂffiffiH§T§NA cesr vmg*,oêa lrtôtqg Gow$Elfr Â
0 b/tu"'Ft" p,fiÁ. *a
Afi. 31. A fiscalizaçfti do Municipio será exercida pelo
Poder Legislativo kiunicipai, mediante controle extenlo, e
peios sistemas de control* ir:terno do Poder Executivo
h4unicipal, r:a loruna da lei.
§ l' O controle externo da Câiaara Municipal será exercido
com o auxília dos Tribunais de Crxrtas dos Estados ou do
Municipro oi.r dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municipir:s, onde hauver.
§ 2" ü parecÊí prévio, ernitido pelo órgão competente sobre
as ceintas que il Pref-erto deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por deçisão de dr:is terços dos
membros rÍa Câmara Municipal.
§ 3' Às contas dos Municípios ficarão, r1urante sessefltâ
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, * qual paderá questionar-lhes a
legitirni<lade? nos termos da 1ei".
Buscando o crdenamento maior no ârnbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte
Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, üs dispositivos abaixo
transcritos:
"Àrt. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo i\{unicipal" mediante controle extemo, e
pelas sistemas cle controle interno do Poder Exçcr"rtivo
Municipal. na flonna da lei.
§ 1" (} controlç extçrno exercidc pela Câmara Municipai,
ÇoÍn CI auxílic do Tribr,rnal dç Cantas do Estado, também
eompreenderá:
l- a Íiscalização de qr-raisquer recursos repassados peia
União, rnediante conr,ênio, acordo, aiuste ou outros
instrurner:tos congêneres aos Municipios:
.,-*\ /"*\
&".&F\
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cÂmaRalanqcpllor
ctsl vmraooa agT#cc *oi,g§ of tsÀ
L
0 l,7r/e-irr p&/. '*a
II- o julgamento, em caráter originário, das coiltas
relativas à aplicação dos recursos recebidos peios
MurTi*ípi*s. psr parte do Estad*;
tq 2o CI pâr*csr prévia" emitido pela Tribunal de C*ntas
sobre as contas qu€ s Prefbito rieve, anrialmente. prestar,
so deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
meinbros da Cârnara Mr-micipal, que sobre eie deverão
pronunciar-se, r1o prazo de sessenta dias, após o seu
recebimento.
§ -jo Âs contas ifus MunicÍpirs" iogo após a sltâ apreciaçáo
pela Câmara Municipal, ficarão. durante sessenta dias" à
disposição de qualqirer cidailão residente ou domiciliado
no Muni*ipio, associação ou entidade de classe, para
exame e apreciaçào, os quars poderão questionar-ihes a
legitimidade, nos termos da iei".
il - NO §,{ÉRrTO
A Equipe de auditaria do Tribunal de Contas de Pernambuco elaborou CI Relatório de
Âuditoria realizou apcntamentc de itens a serÊm questionadCIs nas Contas pelo ex-Gestor
Thiago Lucena Nunes,
Passamos a análise do Parecer emitido peio Colendo Tribunal de Contas do Estado, nos
autos do Processo TC n' 19100251-3:
"PROCESSO TLtts-PE No 19100251-3
REI,ATOR CÜNSELHEIRO VALDECIR PASCÜAL
MODÁI-IDÂDE -
'ilPO. Prestação de Contas * Governo
EXERCICtrO: 2018
UNIDÁ, t]l-r J LIRI S DIC Iül'1Â DA. PreÍe itura Muni* ipal de
Agrestina
INTERESSAIIO-§: Thiago Lticena Nunes Francisco
Fabiana Sobrai Oliveirur OAB 25-PE
ORGÃO J ULGADL]R: PRi§{EiRÀ CÂh,Í4I1.Á.
PRESIDENTE DA SESSÀO: CONSELHEIRO
VALDECIR PÂSCOAL
CONTAS DE GO O. LIMITES
APL,ICAÇÃO EM
a
,"fr /*\ ##' ffi 8"" W ,r \ !.'
eÂx.c*a|'d.ts*cpÀt n§
€Â§ÂV[R[ÂDA*
Ú b*Lfi,. *"4 p,*1o ,,"i..
EN§INO. CONTRIBUIÇÕE§ PRE
OR(]AMENTO E FINANÇÂS ARRECÂD:\ÇÃO TRII]UTARIÂ. DESFESA FUNNEts.
1. Âplicaçãa insuiiciente sm educação. omissãr: ücls
recolhimentos de contribuições previdenciárias ac RGps
e aa RPPS" gastos coÍn rrcursos do Fundeb serrr sald* suficiente e *rçarnento supercrstimado çonstituem
elenrentos para Parecer prévio pela rejeição das contas de
golíernCI- recomendações e envio ac MPCO.
CONSIDERANDO os termos da Reiatório dç Auditoria e
da Nota Tecnica,
cohislDERANDo â grave irregularidade de aplicação insuÍiciente r â irênritenção e desenvolvirnento dcf ensini_). porquanÍo se aptricou ape,as o percenti,rai de 23"?1% das
receitas do Mr"uricípio, inlerior, pnrtanto. ao mínimo
exigidc de 25% p*la ConstifuiÇãc) da República. artigo
212- para se aplicar nesse estruturar setor da sociecÍade.
CONSIDERANDO a omissã* de recorhimentc ao Re*l**
Pr*pri* de Previdôncia soçia} iRppsi de contritrui-çaes
previderr*iárias, na vult*sa quaalia de R$ 7SZ.l.$6,2j,
sendo que lt§ l87.qi1,4V se ret'erern a contribuições patronais nonnais. correspondendo a 25!,o das
<-.ontribuições devidas. e RS 564.26g^76 se retêrem a
contribuições especiais, 7s% dessas contribriições
de,idas, prejudicando o Rptls e as contas de govenlo d*
próprii: Pçdçr Executjvo. na medida em q.,À g*ru u*
s-ignifieati'o passi'c previeienciário * p*soúos ãoourgo,
finançeiras para a regularização. em afranta aos principiels
expressüs da administração publica e ao derer de
contribuir pâra a seg,ridade soçial - constiruiçâo da
Repúbli*a, arxigos 31 e 4*, Lei Federal no g.7iillggl,
artigos lo r 2o, e l)ilcreto M*,icipal n, 25lf013, artigo 3o,
§ l';
C:ON§iI]§RÂNDO a omissã* nü recolhimento de
cantrihuições previdenciárias patronais clei iclas âo
Regirne G*ral cle Previdência Socrai (RCPS), uniâ yez
clue ,, ciietb do Foder Executivo deixou de recolher o
expressiyo inontante de RS 804.377.05 sçndo
I 4.?46"48 ref'erentes a cantribuiçôes
R$,
w...$
c,Âm,rnau*wffiÀtffi
Âffiffiffi§Y§N&
0 Li4le**r p,frL *e
79ü.13ü,57 relativos a contribuições
prejudicand* CI RGPS s âs c+ntas do próprio lloder
E,xecutiv{r, r} que afionta os prtrcipios expressos da
admir-:istraçà* públiÇâ e i: dever de contnÍ:uir para
a
seguridade sçcial* Canstituiçâo da Repriblica" artig*s 37,
4ü" tq5 e Zill, e l-.ei Federal no 8.2t2l91, aftigos 22 e 30,
CON§IDERÁNDü que a Prefeiftrra de Âgrestina em
201I realizou despesas cCIm reÇLlrsos do F{JNDEB sern
lastrcl financeiro suficiente, cl que desrespeita a l,ei
Federal n. 11.49412007" artigo 21;
CONSIIIERÁNDO a Lei Orçamentária Anr-ral &AA)
conl receita superestimadas e previsâ<l de Lirt iin-rite
exagerado parâ a alrertura de créditos adicionais"
descaraçterizando a concepçãc da peÇa r:rçartentária
torxCI uÍi1 instrumento de pianejamento" efil afranta
à
Caila h.{agi:a. art. 167, rnciso VII,
CONSIDER-4NDü a disposto nos arrigos 70 e 71, inciso
I" cornl;ina,Jas com o artigo 75, bem col11e coln os artrgos
31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1o,
da Constjtuiçãa de Penrambuco
EMIT'IR Parecer Prer.ic rec*mendanelo à Câmara
Municipal de Agrestina a REJEIÇÀO das contas do(a)
Sría). Ttriago Luçena Nunes, releição relativas ao
exercicia financeiro de 2üi 8.
RECOI\4ENDAR" com base no disposto no artigo 69.
parágrafa úni*o da Lei Estadual n. 12.6AA12ü04. ao atuai
gestor cto(a) PreÍbit*ra Mru:icipal de .Agrcstina- elu â quem
o suçeder, qr-re atenda as rnedidas a seguir relaeicinadas;
Atentar para o dever de apiicação na manutenção
e
desenvotrvisenti: do ensino acima cÍo minimo preceituado
pela Constituição da República;
Atentar para o ciçler de rer:olher no prâ.zo legai as
contribuições previdenciárias ao respectivil regime
previdenciário;
Âtentar pare ü der.er de empenhar e vincular despesas aos
recursCIs do FUNDEB apenas quando horiver lastm
financeirr:;
Atentar paía CI dever de enviar pr*jet*s de Li*i
Orçaurentária Anual com prerrisÕes fundamentaclas para
L
receita e despesas, bem coÍnü Çom
'l
ÇÂHÂRÂÊ.{sücffiü,LD§
,effiffiffi§Y§N&
0 l?41,e- *rt r,*/. *;.
creditos adicicnais, de &rsra que se eonstitua
eletrvamer'lte cnr instrurnento de pranej***nto e controle. DETF.RMINÂR, por fin:, o seguinte:
A Caordenadoria de Controle Extenro:
Instarirar ü proüesso de c*ntas de gestãa de 2ülg, se,
porventura, nâo instaurado.
A Diretoria de Plenário:
Enviar copia impressa do parecer previo e do Inteiro ll'eor da Deliberaçâo ao chefe do Foder Exeçutiva dc
1\4 unicipio de Agrestina;
Er-rviar a* Ministério pirblico de contas pâía Ílns cie enr..io
ao h{inisterio Púhliço do Estadr: de pernarnbuco e ao
Mrnisteric Público Federal.
Presentes durante o julgamento do processCI:
CONSELF{EIRO CARLOS }r,lEVES ,
presirÍente da
Sessâo :Âcompanlla.
COI§SELHEIRü VALDECíR IIASCOAL
, relatçr do
processo
CONSEI.HE{Rü I{ANILSON RÂMOS . .Acornpanha
Procurad*ra do Mirristeri* pirtrliço de contas: ETIANA MÁR-14 LÂPENDA DH }v{GRAES GUEITRA
Não obstante o acima explicitado,. o julgamento politico encontra amparo
constitttciotal no Art. 2*. VtIl da CF/8S, Art. 83, g2o da Ctr/gg" sendo assim patente a
inviolabilirJade dos Vereadores por suas opiniôes, palavr?§ e votos no e.xercicio do
mandat* e na circunscriçãc do fuiunicipict.
lrr*srgnado Ê$ril a Deçisão proÍbrid* pelo Tribunal de Contas do Estaclo, r: ex-gestor
Ti:iaga Lucena Nunes. ingressou corn RECURS0 oRllINÁRtü. pedindn a mocifieaçã*
rio Parecer Prerria e apresentou defesa e nCIvüs docume*tos.
E*t* §*.U§_" ü.din{riu fqi proto*olrdo ,*b q oo lgl{}(}2SI_IRO00I.
Àpós ser distnbuído so Reiator o referieÍo Recurso ordinário recebeu parecer do Ministerio Públics] de llontas pela das reteridas
*ontas rnunicipais. qrrc os argument*s re,-.ursais afastaram a mais grave ir:-egLriaridade que
0 parecer peta rqeiçâc das contas de govern* do pi-efetto, qual seja, a nãc
--"_;\
.ffi*_&
Wry
0l?41,tr*4.trf,ÉJ *a
aplicação de 25% das rsceitas de impostos e transferênçias na n:anutenção Ê
desenvolvimento do ersiRo, uma vez que em 2ü1g o TcE incluía no cáicrilo do percentual
os restos a pâgaí pr**essados siesÍfi* sem dispr:nibiiidade fi*anceira, e ainda qne âs irr*guiaridades rest*ntes não tôrn o ccnelã* <je ense,âr a rejeiçãc das c*i:tas cie [odcl unr
exerclÇ10
effiffiffi§Y§N&
"pRocESSO TCE_PE No 1 910fi25 i _3RO0ü 1
REL,Â'] OR. CONSI]LHEIR.{ AI-DA MAGAL},{ÃES
MOIIALJLIAIIE - TIpo: Rççursr: * R*curs* ürdi,ári*
EXEjRCICI*:2{ji I
{JNIüAüE J{JRISDiCíüNÂDÂ: I}reteiiura Municipal de
Agrestina
iN |HRESSÁDCS. Thiago l.ucena Nunes
Francisco Fabianr: Snbral Ferreira {OAB 26S46_pE)
Trata-se dç Recurs' ordrnario interposto peio sr. Thiago
[,ucena Nunes çontra CI parecer preno ernitido no
pro.esso de prestaçãr; cie c$ntas de g<lvemc da prelêitura
Municipal de .Agrestina do exercicio flnanceiro de 2ü1g,
que íecCImendau à cârnara Municipal a re-ierção das suas
c*nJas. Âníe tcrJ* c aci:na *xp*stcl. Ácçsse em. Acesse
ern . irttps. lietce. tce. pe. go v. brieppr vai i,caDíic. s*am c*di go do documento. 20Íbdea3-Bi4c-4fbO-gbcg-fefb62e60eac
Doci**ent* Assinarlo iligitalmente por. JCISE DEODATO SANTIÂGÜ DE ALENCAR BARROS coNSIi)ÊlRAi\,Íü{-} qlre o presente reÇurso atencle aos
pressupost*s de admrssibilidade previstas nos arts. 77 e
7.§ da Lei ürgâniça deste Trihi"iiral de Contas;
cansid*rar:dc], em parte. cs terccs qia pareeçr Mpcü n* 848?*21* considerantJo que as razÕes re*irsaís são
sufiçientes para demonstrar a apricaçã* da percentuai mínimo constitucionai com â manutenção e
clesen,olvimento cÍo ensino, ufila vez que er:: 20r g este
Tribu*al incluia n* cálçula do percentuai as restos a pãgar
processados rnesmü sem disponibilidacle flranceira;
cnnsiderando remanescer- enqilânto rrregulariclade mais
cÂHaa*,t*.r.ccp*!,p{
grayüsâ" apenas a ausência do repasse ao RFPS ela cifra
iotal de RS 752.186,23. equivalente a 339h iia total rieviilo
das contritruições patronais normais e especiais, sendo
L
çste 0 primeirc exercícic
r1u* apurada es[a eiva.
s*h a
,I
effiffiffi§Y§N&
qÂHannxxcPÀlDã
q§Á Y§ffi Âtl$4 â{Í*htô§OtɧDürAÂ
0 lrole* *rr f*l *.
Ern, preliminarmente, COF{HECER rlo pres*nte
prücssso de F[ecurs* Ordinário e, no mérito, DARLIIE PRüVI&IilI§TO, eirr ordem a m{:rdifrcar s
Parecer Prévio alvejatl*, que deve pâssâr fr
recomendar à Câmara fu,Iunicipat de Agrestina a
aprnvação, corn ressâlvâs, d*s contas de gcverno do
Sr. Thiago Lucena liunes, rel*tivas ac exercírio 2{}lB,
IíT - DÂ J\NÁLISE I},.{ {I$ruTI§SÃÜ $Ii F'NNÂNÇAS E fiR"ÇAR,TEN O
Áh initit"r *umpre ressaltar que nâ esteira do atuai entendimelrto <1rl Supremo
Tril-runal F*deral" quarrdo do julga;n*nto rio Rf1848826 e RE 729.744" se prim*u pela
"soherania popular". represetrtada pelo Poder l-egislativo- de firn:ra que âpenas o p*dcr
L,egisiativo pode ton:ar o llreteito ineiegivel quand* clo julg*mento cte suas Contas,
podendo tal raatória ser interpretada com Fre*qiiestioiranrento cnnstitucional en: razâo ije
i!t:cisào da rr':ais i:ltir Ci;rt* iir: iustiça r1e nação Lrrasileira.
Porquanto" em sendü o r,üto dos Vereadürcs tanta direcionado pela apr*vaçãa
quatrttl pela reieiçâo" não llre quaisqlrer qurstões cle ordern legal, poctenda ate ccorrer
atronta à ordem lnorai, à efieiência. e ate a* dever de ofici* da r.ereança" porquauto a
f'iscalização e a razão maior de e,xistêr:cia eio legisiativo. Com efeito, abserv'asse que âs
irregirlaridades restani*s apili'itadas peio T'ribunai de f'ontas- quando dc juigamento cle
Recurso Ürdinári* irãc sã* cspazes de ense-jar a reierçâa da Frestaçã* dç çontas de toda urit
çxercícitl. como constaitl permissrvils.jurisprudenciais da pr<ipria Ci:rte de Conuis.
Pelo exp*sto" sou de PARECER que o juigamento das Contas subrnetidas ari
Plenário desta Casa L*gislativa, decline pilr ÂCOi\{PAI{ÍIÂR o Relatóri* do TC'E-trE
uo Prçeess$ írô 191*â2Sl-3" e ao fir:al se.ian: ,if.lt()yêü",Ss ÇÇH sEss s a
ilr*staçãc d+: C*rrt*s il* [:x*r*i*ii: flnanceir* de ?ü] 8"
ll * parecer. E COh,lO VtlT'ü
t.*.-l
Sala das Comissões V Luiz da Siiva"
Relatcra
fevereiro de 2(}23
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gÂx.lnru,r.rcPru.m
§'!embrçr
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0 lyt*,* *t p.tl *e
coNCLUsÂ* DA coMtssÃo:
Ácolheqdo o Parecer da Relatü,ra, esta Comissão de Finanças e Orçamento, apÓs discutir e
analisar a matéria, o procdsso Legislativo de Frestação de Contas do Ex-Gestor Thiago
LucenaNunes, referente ao Exerci*io Financsiro de 2ü18, enccntra-se em condições de ser
apreciado pelo Plenário, para o exercicio da vato livre dcs Yereadores da Municipio,
acompaúando o voto da Relatora.
Saia das Cçmissô*s VereaiÍor Migu*l Luiz da Silva. ern 24 de l-evereiro dç 2ü23
Àcampanhafit 0 riottl do Relator.
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ÀGR,E§TINÂ '..,.:L ' lr:.':. "rlll,,:.r i ':;:ir;:il :11 'ii' )":l:i.:l::,rl
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Ü b''1'*"' n-o rÉ /'"*;
COMI§§ÃÜ E:JU§TICÂ E RST}ÁCÃO
Pare*sr ac Pr*jet* de Res*l*çã* CFS N' S*112S23, *preee*ael* pel*s lt:embr*s da
Comissão de J*stiça e Redaçâai qlle aprova t*m ressalvas â Prestação de Coatas do
Mturicipio de agrestina, Estad* de Pernambuco refereste âo Exercicia Financeila de
?0I8, mante*do-se c Parecer Previc do Tribunal de Contas do Estadc de Pemambuco e
dá *utras providêacias.
FA§'SCER
Em ccnsonância com preÊeitas esta'beiecidos eÍrr nofinãs regimentais, esta
Comissão Pennanente a Câr*ara Muricip*l de .{grestina, recebeu parâ análise e
pc'sterior emissã* do Fareçer a* Projetc de &esaluçãc da CFO N' üS1/?ü23, que fica
AFR"&YAE)ÂS CSM BE§SÀLYÀ§ ás C*çtas d* Idu-aicípi* de Âgr.esti*a, Esiad+ de
Per*al*buco, Exe.rcício Fina*ceir* de 2ü18. Proçesso TC n" 19iüS251-3, q!t* tÊIn coÊIo
ürdenaticr de Êespesas * ex-gestor Sr. Thiago L*çena Nunes, maatendo-se o
entendiment* dc Farecer Prévi* emitid* peio Trib*:ral ele Cottas do Estado de
Pernambu*o.
C.ompcte a esta C*missã,+ de J*sÊiça e F=edaçã* manifest*r-§Ê ?fi1 tadas as
propositnras sujeitas à apreci*çã* do Plenário da Câmara de Yereadcres deste
ivíanicípio, dizend* a ssâ üünstir*ição, sua legalidarie e ria sua redaçãu
O Pr*jetc de resolução em relerêaçia foi exa*ir:ado pela Assessoria jurídica
desta Casa, c*de a me$na ponfuori que ü Pr*jeto em tela, se çncontra süm âs condiçÕes
jurídi*.*-1eg;ri* d* s*r apreei*d* pel* Fl*ç:ári*, entelrdetld* *ãc hav*r vcdação parâ â
propositura.
Errr arrálisÊ, es-ra C*inissãi: áe Sustiça e R*dação rieste F*der Legislativo
Municipal, c**cluído o Pareeer do Tribunal de Cantas do Estada de Peraambuco.
caacluiu também que o seu tecr não fere dispasitivcs csnstitucinnais, estâÍrda e§l
condições de ser apreciad* peta Câr'*ara Municipal de Yereadares em t**formidade
§crn o que rsza c R*gimentc Inteni* desta Casa.
C *csso Parecsr * pela aprovaçã*.
Sala das sm 0? ÍÉÍ]r!:$ 1nf1
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A§RE§TINA,
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{'/ t+rittr* 4*t ffõ, ú @
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CON AS DE
GüvERNír. ExgRcicict :otB. pARECtrR Do
TRIBLiNAL DE CO}JTAS REC:ÜMENDANT}O A
ApRovAÇÃo. EpnnclnçÀo rELA cÀraena
I)OS VEREADORES DE AGRESTI}-.i,4'.
covrrssÀo DE FINANÇAs E oRÇA,MENTo.
LITURC]IA PROCEDiIvtEhiTAL ADLQUADA.
OPíi{À PELA i\PROVAC-ÀO COV RESSAI-VAS.
I _ Rf,LATORIO"
Trata-se de consulta forrnulada pela Comissào de Finanças e
Orçamento da Câmara clos Vereadores do lv{unicipio de Agrestina, no bojo da qual proYocâ â
respectiva assessoria juridica, a firn de q*e emita opinativo âcercâ do Parecer ernaudo do
Tribunal de Contas dr-r Estado de Pemambucr: {TCE-PE}. que, apreciando as C'ontas de
Govemo. exercício de 2018. prestadas pelo então Prefeito Thiago Lucena Nunes,
recomendoll que a refericla Clasa Legislativa âprovasse com tessalvas.
Seguindo a liturgia procedirnental de Fraxe, o Ofisio TCEPEIDP,S{AS/GEEC n" 00í:r5i2023 trouxe ilo crivo dc Pocler Legislativo Mirirn o Parecer
exaratlo nos &Lttos do Processo Aclministrativo TC nn l9l0f)251-3, de rclatoria do
Conselheiro Valdecir Pascoal, em cujr-r teor recomendou a reíerida aprovação'
Seguindo, internamente. aos cuirl*dos da Comissão de Finanças
e Orçamento, com$ tjeterminaclo pela normâ regimental de regôncia, o Parecer chega à
apreciaç.io desta assessoria, pârâ a devida análise.
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E. em abrupta síntese" o que importtr rclatar
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cÂü,{e[.âM.ftwÀrffi
§R.H§TIHÂ,
{:Á#,§{§frÀê#.e},*tfl*€itlsw.s t&.,r
$ áí-i.fi-"*ãNÁ,*.
rr - F[]NDAIIE|{TÂçÃO.
Como é cecliço. a Carta Magna. na altura do art. 70. caput.
prelecioua que "A fiscalização contábi!, tinanceira, orçamentária, operacional e patrinolialda
Llniào e das entidades cla administraçãü direta e indireta, qr]ât:to à legalidade, legitimidacie"
economicidaele, aplicação das subvençôes e renirncia cle rccçitas" será exçrcida pelo
L-ongresso Nacional. tnediante controle extemo. e pelo sistema de controle interno de carla
Poder".
Nessa toaila. com escólio em remâllsosâ jurisprudência da lavra
do Tritrunal Exceisa - que sedimenta pacífica doutrina - o princípio ria simetria trazpârâ os
estados, o Üistrito Federal e os nrunicípios o regramenta dispensado pelo art. T0 e seguintes
da Constihrição Federal {Cf) à União.
Desta feita, estendendo o rol cle competências constitucionais
dos órgãos republicanos que compõem a União para os municipios, ternos que o controle
externc das contas anuais prestarJas por Prefeito será exercida pela Câmara dos Vereadores.
com o auxilio, sine quc non. da Tribunal de Contas do Estaclo. aa qual compete emitir. no
praz§ de 60 dias do recebimento das contas- parecer prérrio. a ser enviado ao respectivo
FocÍer Legislativo.
A bem cla .sr:nlade. a sistemática dispensada à Lltiâo, em
materia de controle ôxtetno, aplica-se aos municipios, em cornplementação ao art.3l da
Carta Ciclaclâ, que sedimenta a competência do Poder Legislativo Mirnicipal para exercer o
controle extemo clo Poder Executir.o Municipal, colll o auxílio dos Tribglais de Colrtas, lri
i,gl'ô$.'
"Art. 31. A Íiscalização do fuÍunicipio será exercida pelo poder
Legislativo Mruricipal. mediante controle exter-no, e pelos
sistemas de cantrole intemo do Podei Executivo Municipal, na
fonta da lei.
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ÂGfr§§TIHÂ
§ l" - O cotttrolc c\lct'rx) da Câmara Municipal senl exercicio
collr o au,x.ilio d*s Tribunais de coüfâs dos Estaclos ou do
Município ou dos conselhos ou Tribu,ais de conras cl*s
Municipios. onde hour.er.
§ 2" - o parecer previo, emiticro pero órgâo competente sobre as
contas cpre o Prefeito deve anualmente pr.estar, só deixaú de
prevalecer por decisão de dois terçüs clos membrcs da Câm*ra
Municipal."
conforme se lê na alrura tro §2,'do disi:ositivo constifticional
acima reProduzido' interprctaclo nr:s nroldes da principiologia e clas regras constitucianais. a
competência para julgar as contas do Prefeito e da Câmara das Vereador-es respectiva; ao
Tribuual de C--ontas ccutpete, tÍio-somente, apreciar as referidas contas e s'bre elas emitir
parecef.
Como. enrrctulllfo, a própria .Lex ?'tindsntertrqlis. prestigia,cl; o
inrportante papel que â Cotte cle Contas presta parâ a Repirblica clo Brasil, conclicionou a
superução do parecer prévio ernitido pelo TCE ac) voto da maioria qualificada do-c edis. on
seja, eonrlicionou ao vctto de 2,'3 dos tnembrus que compõem o pocier Legislativo Mupicipal,
pode-se dizer que. enl se tratatrdo de Município, a Íbrça do Tribunal de Contas na apreciação
das contas do Prefeitti, consubstanciada no Parecer prévio, é maior <io que. pCIr exemplo, a dcr
Tribunal de Contas da Uuião, quando aprecia as contas do Pr-esidente da Rspirblica.
r)esta forma, percebe-se que a força do parecer emanaclo cio
TCE é potencializada quanclo se traÍâ do conrrole externo do Executivo Municipall
ln'esse pofito. é de curial i,rportância rcpisar que a corte de
l-ontas se debruçott sob toclos os espectos que circunclaram eür tofilo cla prestação 6e contas
içresentada pelo então Prefeitr: cle Agrestina. no exerciciti cle 2018, e, c«rtejando as
irnputaçÔes cünstantss <Jo Relatório <ie Auclitoria enr face dos argumenlos trazidos pela
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exarou - a ruranimidade e após provimento cle recurso
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§RE§TINÂ
Ú ç'*t'* 't " n'6 a *;
defesa do interessado * Parrcer recomendando à respectiva Câmara dCIs Vereadores a
aprovação da referida Prestão de contas de Governo, nos seguiates rnoldes:
çÂx'rxn*m"x.mpg"m
EMITIR Parecer Právio recomendando à Câraara
Municipal de Agrestina a aprovação com
ressalvas das contas do (a) sr (a) . ThiaEo
Lucena Nunes, relativas âo exercicio
financeiro de 2018 "
RECOMENDAR/ cofii base no clisposl-.o no a::t igc
69, pa::ág::afa únir:o riai Lei Estaduai no
i2.6lA/2üü4, eo atual çlestor do(a)
Prefeiti:r'a Muni cipal de Agr,estina, crJ a
qllên Ci SitCe{-11- i / gL:e .rr +:.):jâ âS med:tjaS â
sêq:li - le- â,til,racias :
l. Ãr-ertat: pâl:â- o de;e:: Ce aplicacãn na
nanui eição e ,1* -,.*'t,,;:l rinen:.c cic ens i nc ac: na
i,-- I:t:-n:) r:eceitilacr- pê1.- i.cn.i-_i r..ir:..,1 _ :1à
F,epub1i,::a;
I Aieni-a: pe-a c iie.;e;: Ce rer:olhet no prazo
ier;a,l ã*s ccniribui;";e.s Érrevidencrár_ia.: âc
respect i ";c regaiiie c::evi dencrár-o ;
3. Àielilâr pái-à c, devei i* empenhar * r.ri.i-r:ulâr
r:lespe-<as aas l:ecur:;c,s d,: ÍijNf,EE l!.,e1:às q:.r:.cic
hor;ver ia,st-::c f iiancej-ro;
+. -:.*:r i-.1 r i:árã je-,*l rie er:.i,a: §:'l;e:cs:1+ _-j.
Crcairier:ta :- I a Ànua I cc_;r. pr:ev i s Õe "s f unilane n+-acias
pãrrâ r,*ceii:a e Liespe:as r hein cornc .jc::i 1_rmi t_e
adecluad.r: pâ;:a rreiilci; aircrc:at-:, ci* Íc::r.a
Ll-:e ,--+ ,. ü:.i..' ;l:; e Íe-., -';.tr:et:l+ ilr. tt::l :-r.r-+:,-. .
,:1e p I ari:; â1r.r+iliG + ccr:tl.:ie .
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DETERM]}IÀR por fim, o segri
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*.âp**qÁ,rffFffiÂr_sü
ü çtt'** ek*fiàíÁ e; À Coordenadoria de Controle Externo:
fnstauxar o processo de contas de gestão de
2018, se, porventura, nâo instaurado"
À Diretoria de plenário:
.1". Enr;i"tr ccpia impresse dç Fa::ece:: p:etr ,j o e do
íntei::o Teor da DeliberaÇâc ao Chefe c1o pode.r:
Exec r.lt j. -Jô dc l.{ur: j- cipic,,Je Âg,::e s t i n.a,.
2. Envia: ao Minist_e::io p.rii:l-ico rle ConLas pare
fj.r:-q ile envio ao l.Íi:ri_.té::ic piibfico clo Estaclr_;
de Pe::narnhuco e ao piinl.si_erio p:-ll_rli-cc Fecie::at.
como se flota. todas *s suí)cstâs iregular-idades aportarlas n'
Relatôrio de Auclitoria frrmm devidamente afastaelas pelCI órsào pleno 4o Tribunal de cto,tas
do Estado de Peruambuco- qrie recornendou, por Íim, a aprovaçâo das contas coilr ressâlvas
acima destacadas.
com efeito, *irda qile o critério de jurgamento rearizado pelos
edis não seja idôntico ao dos conselheiros do Tribunal cle contas, é induvidoso que qualquer
julgarnento pautado pelos ditames constiÍucionais deve levear em çnnta critéri's legais e
lãticos.
No caso vertente" ó forçoso concluir que a prestação de contas
tbi exitosa no tocílilte ao cumprirr,lento dos lirnites constitucionais e legais. de maneim tai
que' subsunlindo 0s fatos à lei - entetdida no sentido lato - não resta outla altemativa senão
a ntanutenção da recomendaçã0 egressa da corte de contas. senclo quaiquer outra 6ecisão.
ye,nissa ve,idr, desgarrada dos critérios lastreiam a segurârçâ.iuríclica,
Forçoso reconhecer que. no exercicio do sell miinus
ÂGR§§IIHA
instirucional, o TCE analisou as colltas do
constitucionaisl ilos instrufirentos «je gestào:
entào PreÍ'eito atendo-se âos minimos
ao limite de gastos Çom pessoal; e ao
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das recomendações e resolLrçôes emanaclas do TCE_pE
(+}
{rLMe*Á}4Fffie{"&§' §RE§TIN f Àss. vfâ6q,Êl* Â*{t*,&€*"€S.*€ eXÀ
$ í?"1,t* ryv§Á *
ittexistitt qualquer indicação de tlano ao er'áric ou de atas praticaclos colr lná-Íé .]Lt 'llÊslllo Çom o escopo de menoscabar o patrirnônio pirblico municipal.
l'{o mesmo sentido. ttrrtalecendo a dialética proçessual, deÍlui-se
dos autos do pror:*sso administrativo em fabladr:, que a def]esa controverteu cada panto
citado no relatório tle audjroria, Írazenda fartas justificativas e documentações. contrib,indo.
de fonna cabal. na contbcção da decisão final.
Não à toa, a deçisão proferida pelo órgão fracionário rja cortç
cle Contas Íbi obliterarÍa mediante a ilterposiçào cle Recurso orclinirrio aviailo pelo exPrefbito Thiago Lucena Nunes, que, juigarJo pelo órgâo plenário do Sodalício. Í'oi-lhe daclo
provimento para retotmar a decisão vergasÍadâ e recornenelar à Câmara clos Vereaclores do
Município de Agrestina a APROVAÇÀO com ressalvas.
Registre-se, por oportuno, que, dada a complexidade existente
nos mecanistnos de gestâo pública, algumas pequenas "irregularidades" foram, de fato,
apontadas pelo Órgão de controle externo; nenhuma clelas, todavia, foi suficiente pam
encorajar um juízo cle reproche ás contas" E que. numâ anáIise minutlente das non"nas que
gllârnecem o plocesso adrninistrativo no ârnbito do TCE, nem toda irregularidade está apta
a macular a preskção de contas, sendo perfeitamente resolviclas com a irnposição de
ressalvas, como, exempli grolia, sucedeu so çaso em apreçCI, onde meras ir-regulari6ades
seliram de lastro às ressalvas e às recornenclacões.
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Der,'eras, os documentos apresentaclos, acrescid*s dos
liurclamentos fático-juríclicos de deÍ'esa, mostrararn-se sufrcientemente aptos a ensejar urna
l'isão mais branda da prestação cle contas cla Prefeitura de Asrestina no exercicio de 201át,
possibilitando, por c,rnseguinte, a solução alcançacla pela corle de contas.
Etn sendo assim. parece-ll1e que o refericlo Sodalício, ao analisar
as referidas contas e recomendar aprovação agiu com o costumeiro acerÍo, aprr:xirnan4o-i:.
inclusive' cle sua ftinção pedagógica. que é vetor essencial na otimização rios atos cle gestão
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do Executivo e dçmais ordenadores de tlespesas.
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III - DA CONCLUSÃO
Er fositis, Fealçando os arsumentos constantes do j*lgamento proferido pelo TcE, esta assessorta jurídica opINA pela manutenção da recomendação emanada do Plena cio Tribunal de contas cro Estado de pe*ambuco, rie sorte que a câmara dos vereadol-es possa, no cumprimento de seu rnúnus constitucional, apro'ar, ainda que corn res§alr.as, a prestação de contas de Governo, exercício de colB, apresentadas pelo entâo preÍêito Thiago Lucena Nunes.
É, s.M.J., o parecer.
Agrestina-pE, zs cle fer"er"eir a rle àües.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digitat por CARVALH, .lur-ro rraco or caRúaLso
Ro D R rG u E 5 : 03 e CIee3 e48 1 3:39:r::: :iy ?ilT,lo u,,oo, PORTO E RODRIGUES ÂilYOCACIÀ E CONSULTORIA
CI{p.f/MF- N. I ;. t.t 1..í I 9r,ooo 1 _9?
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
O:\B/PE li" ?s.orri §,_
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