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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.
native_id2957

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-06T19:37:04.782554-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 6 0 0
2023-07-05T20:58:50.987216-03:00 Aprovado em 1º turno- Maioria Simples 5 2 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Presidcnte
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{ *c::ry: irrha-se a üornhsão
Finanças e OrçaÍnenüo
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03 DE JT I-HO DE 2023"
A P EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
confiatar operação de crédito junto a Caixa
Econômica Federai, com a gatantia da União
e dá outras providências.
Em 5
Vctaç ão x
O DE ÀGRE§Til{Â, Estado de Fernambuco, Senhor
Jr.lS.le Meudes cla Si1va, no uso das suas afibuições legais, súmete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto dç Lei:
ArL 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal - CEF, com a garantíada União, até o valor de R$ 30'000'0Ü0'00 (rinta
milhões de reais), no âmbito do PROGRAMÂ FIMSA, destinados a Investimentos em
In&aestrutura, ampliação de creches e escolas e construção de pédio para instalação de
órgãos públicos, oUsárvaaa a legislação vigeate, em especial as disposiçõÊ"g da Lei
Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000-
Art. 20. Fica o Pocler Executivo autorizado a vincular, como contragaraatia à garantia da
unlao, a operaÇao de eródito de que trata esta Lei, em çaiater irrevogável e irretraúvel- a
modo"'prJsolvendo", as receitas a qlle sereferem os artigos 158 e 159, inciso I, alineas
,.b,,, ..d; 
e "o", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156' nos
te,.',,os do § 4" do àrt. 16?, Íodãs da Constituição Federal, bem como outra§ gaÍantias
admitidas em direito,
Art. 3o. Os recursos provenientes da operação de cródito a que se refere esta Let' s;:"':
consigrrados como ieccita Orçamentária, e utilizados paÍa realização d.- i;stl:,'s
orçamentárias ou através da abertura de cróditos adicionais. suplementares ou '-Si1'---:':
nos termos do inc. II, § i'. art. 32, da Lei complementar i 0112000.
àrt,4". Os crçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necEssárias
às amortizações e aos pagamentos dos e1cargos anuais, relativos aos contratcs de
ílaanciamento a que se refere o artigo primeiro-
{rt. F iL4 L) Chet-e do Poder Exccutivo autodzado a decretar a abcfiura c.' -l-a- . )
.r,r. '- I -rl1ill S suplementares elou especlals até o valor de R$ _'r0.ü00. 000.00 (trintâ r::li:: :.
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.i,'s:rr,;r'1c,s ao reforço das dcspcsas não computadas ou insuficieutefiie Itt-
,l Jf,S'. referentes aos operação de
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perágfefo único. A aberfura dos crêditos adiciamis de que trata o artigo anterior correrão
ps õnta do Produto da operação de crédito aúo'jlzadacnos termos do art- 43, § 1o, inciso
iv, du Lei Federal 432A de 1,7 de março de 1964'
ArL 6n. Esta Lei entra em vigor na data da sua prúlicação, revogadas as disposições em
confário.
Gabinete do Prefeito, em 03 e julho de2023-
JOSUE MENDES l'*oaoa"r*asu
nÀ P.í JotiI, ltêhoÉs )Â
str-vÀ2l 21 'ãlsra7
SlLVÀrl 21 1 2054 ouar, xz:,0:r+
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Josué Meades da §ilva
Prefeito
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ôo ll'oai,Éd Motu§no. tf
o, ArrrCino - PE 55'§5-oO
CIPJ : lO-Oçl.r9rrOOOLX,
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.r gotirctepreÍeto@qrcrtku-pe-gov-b
§i
I
PREFEITT}RA BE
ACRESTI]UA *b*w
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N' 18 DE O3 DE JULHO DE 2023
Excclentissimo Senhor Presidentc,
Ilustriss imos Senhores Vereadorcs.
Submeto à discussão e aprorzação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei no
01812ü23, que "Àutorlza o Poder Executivo contratar opsração de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, com a garartia da União e dá outras providêacias "'
Encaminhamos às mãos de Vossas Excelências, com a finalidade de ser súmetido à
competente apreciação dessa coieada Casa Legislatla, o Projeto de Lei que dispõe sobre
autorização para contratação de operação de crádito junto à CuxaEconômica Federal, até o valor
de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinados à execução de obras de infraestrutura,
reforma de praças, recuperação de escola e creche, quadras esportivas e reforma do prédio da
Prefeitura.
A presente operação de crádito será realizada com garantia da União e observará a
legislação vigente, especialmente a Lei Complementarno 101 de 04 de maio de 2000, tendo como
contragarantia as receitas a quc se referem os aítigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", o'd' 
e "€",
complementadas pelas receitas ributárias estabelecidas flo artigo 156, todos da Constituição
Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Com a aplicação desses reflrsos em obras de suma importânciapara o nosso município.
contemplaremos a população com obras de pavimentação de nras e outros melhoramentos
visando o bem estar das psssoas e realizaremos melhorias das instalações dos órgãos públicos
para melhor atendimento, alem de oferecer outros benefícios à várias camadas da populaçâo￾Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do
poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de \-ossa
Excelência e de seus ilustres paÍes, esperando contar com o apoio dos ilusffes Vereadores dessa
Càmarapara aprovação do mesmo, apresento protestos de consideração e estifiâ￾Atenciosamente,
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de }Ido.
Gabinete do Prefeito, em 03 de julho de 2023-
.IOSLE \IE\DES LI \ SIL\ \
'= -i' *-
) 4 GABIHÉTg
DO PÊEFEITO
!a:
--.-
lo
i
L.
) 4 GA8 hI ETE
DO PREFEITO
AGRESTTTUA *-bU? Agrestina fPE),03 dejuiho de2023.
Oficio GP no. 253 2023.
Clntral
Ermo. Senhor
SAULO ALVES BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Asrestina - PE
11'
R.ef- Proleto de Lei \ltunicipa\_
A.ssunto: Encarnirlha Projeto de Lei n' O18/2O23.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o fonnahnente. encaminho a Vossa Excelência,pata deliberação
dessa Câmara de Vereadores, elrl anexo. o Projeto de Lei n' 018/2023, o qual autoriza o
Porler Execu{i,-o cottÍt'aÍar aperoção de cr,idito junÍo a Caisa Econôrnica Federal. cotn
a gc*'antia da União e dá oLtfi'as providências"
Pedimos ainda a máxima urgência na tramitação. haja vista que por se tratar de
t-rnanciamento a aprovação da Lei e primordial para continuidade dentro dos prazos
plevistos perante a Caixa Econômica Federal.
Sendo o que apresenta paÍa o momento, nâ opoÍfunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e ÇonsideraÇão.
- ,.:
Atenciosamente,
JOSUE MENDES Àssihado deíoÍma dÍgital
DA PoÍJOSUE MENDES DA
- SILVA:?121 1205487
SILVA:2 1 2 1 1 20548 Dados: 2023.07.04
7 1 l:07;22 -03'00'
JOSIIE MENDES DA SILVA
Prefeito
Recebido
- L--
-4
q
ilif RT il & Rí:iti R ifi i_l tss
FÂRã'EE. JãIãÉBTCf}
EMENTA: CONSULTTVÜ. ENÁLTSE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MTINICIPAL. LEi ÜRDINÀRIA.
PRO.}ETO DE LEI N" 1812$23, DE Ü3 üE JUI.HÜ
EE 2Ü23, LEI ,{U?CRIZ.{TIVÀ P,âRÂ
CONIRÂTAÇÃO DE OPERÁÇÃÜ DE CRÉDTTÜ
JL]NTO Â CATXA ECÜNÔMIC,{, ViABILIDADE
CON§?ITUCíONAL. ÂRT
PROSSEGUIMENTÜ
16?, §4* CF
'Ít
1" RELÀTORIO
rrata-s€ de Parecer Juridico solicitado verbalmente, a fim de verificar a
legaiidade e eonstitucionalidade do projeto de Lei n" üIg de julho úe Züz3,cujo objeto
"Âutoriza c Fcder Executivo a contratar cperaçãc de crédito ju*to a Caixa Econômica
F"ederal, §om a garantiâ da uniâo e dá outras providências',.
o Prefeito da Municípic, no exercício de suas atribuições constirucionais,
erçami*hou o referido Prajetc de Lei, acompanhado de justificativa, com o escopo de
obcer autorização visand.o contratar operação de credito junto à caixa Econômica Federal
(cEF), atá o valor de R§ 30.CI00.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito da tinh2 dg
financiamento FIIriisA -* FinanciaÍieflto à Infraestrutura e ao saaeamerlto...,,.
E o relatória. Passo a flurdamentar
Êmpresarial Rioltáa Trsdê CeÍt& I Aveí*{ra Retr,Êh ô LjbíB. É ãf Tsne 3ou c, sâh§ ií0í.tt0z1toge tr16 tnãiepelõsiroro
+85 (Eí) 3?,t4 @ggÇ
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.qdvococao & taoaíu toíiq
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4. }À ÂNÁLISS, JURTDICÀ }O PROJETO
A) DA COMPETÊ]TCIÂ E DÂ rr{ICIÂTn/.{
O p§eto versa sobre matéria de compotência do Muaicípio em face do
intsresse local, eacontrando amparô no art. 3ü, ineiso Í da Constituição da República e Ro
art.4", incisc I, da Lei Orgânica Municipal￾Trata-se de propositura que emana de inieiativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 53, inciso XV da L*i Orgârrica Mlrnicipal. Yejamos:
AÍ. 53 - Ao prefeitc corrrpete privativamente:
XV - realizar operações de crédito autorlzado pela Câmara
Municipal.
B) r r.ÊGÂLI§"Â.*g § CÜ1§STITUCIONÀLIDÂIIE DO PR{IJET0
Inicialmente, ressatta-se que a proposição é de eonsiderável complexidade e
irnportâacia, visto tratar-se de autorizaçáo para realização de operação de crédit§ nâ
ordem de até RS. 30,000.000,00 (trinta milhões de reais), vindo, inclusive, a criar
compromisso de amosizaçáo para as proximas legislaturas, o que não é ilegal, por
permissivo do ar-t. 15 da Resolução n'43DüAl do Senado Federal, mas que precisa ser
devid*rnente ponderado pelos membros desta Casa Legislativa em consideração ao
interesse público primário.
Rçnçva-sç, tamhém, â rÊÇemsrdaçãç sara quç as ÇoÊ1is§õçs analisern o
projeto com a cautela devida, solicitando pareçeres técnicos das áreas qxe tangenciarn a
Emsreserid RioMtr TIade Gefiter I Avenida ReÊlblka dc Líbarp' f â51
fsire g ou C. Sahs i10'1.1102,1103 e 111ô lRdle ÊÊ'üÊP 511&i€Ô
+55 {§1} tAd4,Sç6*&
Desta forma, amparado nas nofinas que guarnetem o ordenarnento jrirídico
pátrio, notadamente a Constituição Federal, esta assessoria OPINA favoravelmente à
iniciativa do Prefeito pâfa a iniciativa do presente projeto de lei.
rt
ililR iiJ rt Ri'iiiRi':iirLs
Â.Jvococia & Cons!lloIi0
propostã, já que a prÊsexrte proposiÇão nãc rata trnicaments de rnatéria jurídica, a cargc
desta assessoria.
Sobre o aít. 2o 
, caput do substitutivo ao Prcjeto de Lei no Al8l2t)23,no àrrbito
das atribuições desta Assessoria JurídicE cabe fazer urc importante registro sobre a
possibiiidade, ou não, da vinculação de receita municipal como garantia de pagamento
dns operações de crédito.
Trata-se de poato cora profuadas divergê:rcias jurídicas na doutriaa e na
jurisprudênci4 as quais, todavia, precisam ser ressaltadas para o canhecimento pelos
membros da Câmara Municipal. Em regra geral, a Constituição Federal de 1988, na altura
tlo art. 167, inciso fV, prevê a regra da vedação de vinculação de receitas de impcstos a
órgão, fundo ou despesa, o que a doutrina e a jurisprudência vieram a denominar de
princípio orçamentário da não afetação de receitas:
ÂÉ. 167. Sãovedados:
IV - a vinculaçãc de receita de irçostos a órgãc, fi:ndo cu despesa,
ressalvadas a repa$içãa dc prcduto da arre*adaçào dos impcstos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de reçUrscs paía aS ações e
seruiços públicos de saúde, p*:'e manutençâc e desenvolvimento do
ensino e para realizaçãc de atividades da administração tributária, como
deterninado, respectivamento, peios arts' 198, § 2*, 2i2 e 37, )ffiII, e a
prestação de gaiantias às operações de crédito por antecipação de
iççeita, previstas nc ar1. 165, § 8o, bem çomü ü disposto no § 4" deste
dgo; (Redaçãc dada peia Emenda Constittrcional Éo 42' de
19.12.2003)
Outra gar-antia que é facilmente encoatrada nestes tipos de operações pelos eates
Muaicipais é o desconto rro caso de inadimplência da montante das receitas a serem
recebidas do Fundo de Participação dos Municipios (FPM) ou do Imposto sobre
Circulação de Mercadsrias e Prestação de Serviços {ICMS}, porérn este tipo de garantia
em rsgra, enc.ontrâ vedação imposta pelo inciso fV do art. 16? da Constiruição Federal.
bem não atende"áa qlre expre§sa o art. 4? da ResoÍução n" 43, de 2Ü0 I 
, do Senado Federal'
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O própdo disp*sitivc canstitucioaal referido, eatretantn, artevô as exceções
à regra da vedação de vincula.çáo úareceita de impcstos a órgão, fundo cu despesa:
a) repâítiÇão constitucional de irnpostos previstos nos aús. 158 e i59 da CF;
b) destinação de recürsos paÍa ã saúde, ensino e ad.miniskaçã* tributária;
c) prestação de garantias às cperações de cr'áditc por antecipação de receita;
d) ofere rlmeq to d,e_ g*r a&tia e..§ gntra s aqantia à ti__n i{a.
Assim. percehe-se que embora exista vedaçãc à vinculação de receitas de
impostos, a própria constituição fed*al, no art. 167, §4" prevê a possibilidade de
vinculação para ü of,erecimento de garantia ç contragarantia à União.
No caso em análise, o ârt. 1" do Projeto de Lei l8l2ü23 prevê que o poder
executivo está autorizada a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica
Federal, com â garantia da União, de forma que satisfaz o previsto no ârt. 167, §4" da
Constifuição Federal, de fonna quo, no nosso sentir, não há óbice à vinculação das
referidas receitas.
Nessa perspectiva, o Parecer n" 2/ãO|B|Gab1CGU/AGU entende como
possível a utilização de receitas do FPM para prestação de garantia ou conkagarantia à
união. Vejamos:
43.Á presente matit-estaçào juridica tem o oscopo de assistir a
autoridade assessorada na inteipretação da Constituição. das leis, dos
h'atados e dcs demais atos ncmativos a ser uniformemente segr:ida em
suas áreas de atuação, no Çaso, a interpretação do art. 167,'{Y e § 4", da
C*nstituição. Coasiderada a cornplexidade da ato, que não se Eneerra
ns viÉs jurídico, evenfuais riscas sistêmiços atineetes ae equilíbrio
fiscal da federação ou ao §istema Financeiro Nacional f,cam adstdtos
à ccmpetênçía da Seçretaria d.c Tescuro Na*ional e do Banco CenÉral
da Brasil, respectivarnente.
44"Reaiizadas as ç*nsideraçõos acima, çpnel*i*sç qu*, nss tei-mos do
ür.t- 167, IV e § 4o, da CF, os recursos vinculad*s a fundos de
participaçã*, ofertadcs pelas Estados, DistriÍo Federal e L{uaicípios.
podem ser açeitos como garantia nas operações celebradas por entes
subnacionajs üüm as instíruições tinanceiras federais.
a:trla];.:-i,:tl í:i ;, r.r: i :,-. .: : I rr.rl r:t:li.i :::: t- I tr:-:,i: r ,a.
:-r :1. j.r:t . ::a',:i ,,: ,: ;.i_.i,::ts!.::ir:::tl- r.li,
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FüR?O &.
dvosôeic & Coôsulloíiü
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No mesmo seetido, vejamos tambem o posiciaaamento ds Tribunal de Justiça
de Mioas Gerais, no pÍocesso n" 1.0000.ü0.303321-10ü0(1), datado de 16i 10/2003:
"Neste tocante, cgmpre assinalar que o fato das verbas relativas ao
r€passe de quotas do ICMS e do IPI aos rxgaicípios não sareÍ1l
consideras receitas tributárias dos mesmos, ma5 sim receita de capital,
conforme infonaado pelo próprio primeiro recotTente, afasta a
vinculação defendida por ele. E, mesmo nos casos €Ín que incide tal
vilcUlação, o texto conSÍitUcional crioU ressalva§, Como nos infotma
José Nilo de Castro, veóatim:
,'princípio de não-afetaçào das receitas de impostos. É verdade que
produto de boa parte das taxas é vinculado à realização de despesas
certas, pois serv'em para custear serviços públicos ofertados pelc poder
tributante. Também os empÉstimos públicos, as subvenções,
Êaracterizarn-se paÊ atqldimento a detelffiinadâ§ finalidades.
Entretanto, o art. 167, W, CF, estabelece a vedação de vinculação de
receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a
rspartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os
arB. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensiao, como determinado pelo art. 212, e a
preservaçâo de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, prevista no art. 165. § 8", {cf. também afi' 167, fV, § 4", CR)."
(Direito Municipal Positivo 5" ed., p.337).
Em corroboração ao entendimento $tpra, alusivo a não vinculação das
vcúas oriundas darepartiçào tributária, José Afansa da §ilva pontiÍica,
v.8.,
"... significa isso que os recur§ü§ reççbidos por transferência de
receitas, por todas as fOrmas de participação estudadas acima,
perteaceÊ1, sem limitaçâo, às entidades beneficiada§ que as podem
utilizar do modo que lhes parocef m§lhof.''' (Curso de Direito
, Coflstitucional Positivo, 15'ed., p" 698)""
Neste contexto, o foco da anáiiss é a classificação das verba§ prCIvetrientes de
repasses das quotas de ICMS e IPI para os mudcípios. Estas náo são consideradas receitas
tr{butárias; mas, sim, receitas de capital'
Esea distinção é fundameÉtâl, pois deterrnina que essâs Yôrbâs não precisam
ffitâr necsssariameÊte viaculadas a uma finalidade espocificâ. Ern gera1, a Constituição
Federal brasileira proibe a viuculação de receitas de impostos a ry:alquer óÍgão, fundo ou
despesas especificas) cüm algumas exceçõe§ notaveis. I
F{}R1'O 6.RüüRíGUE§
Àdvoc*ci. & (lonrililüÍjú
A discussão também enfatiza que os recursos recebidâs por trâasfüência
pertencem às entidades qxe os recebem e podem serutilizados com6 melhcr thes cnnvier.
Pofianto, os municípios possuem uma certa flexibilidade para aplicar os recursos do
ICMS e IPI confonne considerarem mais apropriado, dentro dos parâmekos legais.
No mesmo sentids tarnbóm entead*u r Tribural de Contas de Minas Gerais.
Yejarncs:
"{...) A reççita decorrente do FPM é classi{içada comc transferência, o
qle não se confunde com receita de impostos, esÍa. sim, impossível de
ser vinculada previamente a órgãc, fundo ou despesa-
{"".) Essa transfer'ência é composta por dois impostos - de Renda e
Sobre Produtas lndustrializados * ambos de competência da Uaião. Nc
*ntanto, relativamente acs municípios. esses recursos não ccnstifuem
reçeita de seus impastos, uma vez que foge à sua compEtência a
respectíva artecaáaçãc.. ingressand+ €m sÉâ Receita csmo
transferências i-:rtergovernamentais.
Dessa forma, desdejá, firmo o entendimento de que o inciso fV, do art.
167, da Carta Magna, e, por conseguinte, a §úmula TCMG n" 96, não
se aplicam acs recursês dç FPkf, pais estes recrrrsos, no âmhito da
município, não são receitas de impostos, mas sim receitas correntes
proveaientes de transferêneiae govsrramealais".
Portantc, saivo melhor juízo, no sentido de que nada irnpede que o
mruicípic vincule perc*ntuai do FPM parâ eustear despesa cclrr
contribuição devida à Associação dE Muniçípios."
D4 pç-5ma u-aqÊiry çntçndqu a Prççuradqêa GÇÍâl dq Musiçipiq dE Sãp
Fauio:
Nqnhu:na ilaq i1tçrpretaçõçg é dçSplda de lógiea, ryâs â pfmelra
ccntinua nos parecendo n:e}hor. Pars $§ entes {trus recebem
tr**sf,erências, a receita +m questã* uã.9 ee t*'*{a de re*eit* de
impastos ou mesmÊ tributária, poÍs não t'orarn arrecadadas pelo
eete per: nreie de tributes. TraÉs*s* de imgr**** eüri.Êx{e derivad*
da repartiçã+ eoxstitueion*l de receitas previstr na Constifuiçãc:
mais esperificarnexte, de transferênrias *ürreste§, rf. art. 11 da Lei
federal n'4.32CI. Portanfo, sc parâ o Estad* a receita derivada da
arrec*d*çâ* de ICM§ seria uma'receita de irapostos' {nãa passível
de vinculaçâ*, portanto), para os l\{uniciFias recebedores da
translbrêncin constitucioqal seria uma rcceita nãr-tributária. Ela
pÊ-r'dsnâ, pordpnto, a qualid4tlg de' IÊceifa de imposfos'.
i:1;r:1:1511 ,;1.. ., '::- :' r ' t.: :, : i :'. , .':r
l,r_i.r : ;r j r- .t:. :r : -t: .l:, i , ,-i,
!ê
ct
fit
iliii{, i'i } &.iii.}{ii{lúi IiiÊ
Aaivrr+ôclÕ & Cúü6úllôírfr
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t- ",1
,4.dem*is, parece-nos que, se o coír§tituinte pretende§§e iaelüir nâ
yedeção de vinculaçãa a receitâ oriunda das transferências
Ê*sqtitu€issâi§, -e.le pad€ria tê-!o feito de forrna e-lpr€§§& pro.ibindo
* vinculação da receita de impostos e da reeeita oriunda de
trausfe!:âncías derivedas da repa:'tição d* receita de impestas' Cu
p*deria ter proibids a vinculação de qualquer receita tributária,
*slvs as rceeitas dos Sributes natur*ftnente vineul*d*s {€axas e
contribuições), Vale ressaltar que a rtpartiçãc das receitas tributarias é
trc{ada, na Constihtição, ern seçào diversa das seções ret-erentes aos
impostos dos entes federativos. (Parecer n" 11.1?ilz\fi PGI\4/SPI
Assim, a análise centra-se na classificação da"s reçeitas obtidas peios
municípios a partir de repasses de quotas do ICM§, A interpretâÇão proposta sugere que
esses fundos nãri deverc ser considerados como receita de impostos ou tributária, já que
não são diretamente arrecadados pelo ente por meio de tribirtos. ,{o invés disso, esses
valores são classificados cúmo ingresso colrÊnte, resultado da repartição constitucional
de receitas, estabelecida na legislação, neste câso, as kansferências corrsntes, conforme
c arrigo 1t da Lei Federal n" 4.32ü.
Desse modo, enquanto para o estado a receita derivada da arrecadação do
ICMS seria uma 'receita de impostos' (e, portanto, não sujeita à vinculação), para os
muaicípios que recebem a h'ansferência constitucional, essa seria uma receita não￾tributária, perdendo assim a classificação de'receita de impostos'.
Assim, salvo melhor juízo, entende esta assessoria que Írrerece amparo a
lpretensão normativa do Chefe do Executivo no sentido de ofertar corno gãÍflntia do futuro
", ÊÍmpÍéstiino a vinculação das parcelas do ICMS, IPVÀ e do FFM"
Nãa çbçtaute a pcssibilidade dç vinçulaçãp, çnten-de-se, !]Ç eât.ã tÇ, EuÊ ç§ta§
deveÍa observar as regrâs de respansabilidade Íiscai" A jurisprudêneia do Tribunal de
Contas da União observau a necessidade de apiicação das normas da LRF, quando da
c*nffatação de operações de crédito por entes da Federaçãc" Vejarnos:
t http:l/legislaeao*prefeitura.sp.g*v.brlleis/parecer-prscuradoria-geral-do-rnu*icipio-pgm￾t77 7 6 - üe -2L-d e-a g*st*-da-2ü17
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t't rtr I t, {aJ I(t ,t rt(tt,{ rt .\
NA estÊitê desqaq pondçraç§sê, Çump!Ê f"isar- qu.ç 4q qpçraçõqg dç
crédito çonkatadas pelos entes da Fcderaçãs estão sujeitas às regras
psstâs na Lei Ccrnplemeníar 101/2$00, especialmente eÍn seus arts. 32
e 331 , o que toma a questão estreitamfilte ligada aos imperativos de
respansabiiidade f,sçal. {TC 0ü5"2 t 8/20 t 8-7}
Nessa perspectiva, a iegislação estabelecs uÍn parâmetro, ou limite, que o
muaieípio deve obse.rvar ilc conh.air empiéstirnos e fiaansisrrentss.
Com base no artigo 3o, inciso II da Resolução no 40120S1 do Senado Federai,
nota-se que é determinado que o montante total dos ernpróstimos e finaaciamentos
contraidos pelos municipios não pode ultrapassar i,2 vezes o :ralor da sua Receita
Corrente Liquida.
Por sua vszs a Receita Corrente Liquida é definida no artigo 2o da mesma
r*soluçãa ÇoÍ1o a sfirra das receitas tributárias, de conh'ibíição, patrimcniais, industriais,
agropecuáriâs, do serviços, transferências correntes e outras receitas tanrbém correntes.
Entretanto, da soma fotal, é necessário subtrair a cantribuição dos seryidores pâra ú
custeio do seu sistema de previdência e assistência so*iai, bem corno as reçeitas
provenientes da carnpansaçãa flaanceira.
Assirn, faz-se necessário a análise, por parte do setor técnicc, do R.elatório de
Gestão Fiscal do Muniçípio, a fim de detirrir a capacidade de eaclividarnentc, para
observar a contbrmidade com os limites estabelecidos no art. 3, II da Resolução n"
| 4ü/2*ü1 do Senado Federal, a fim de verificâr a possibilidade de fltmar o contrato de
*peração de crédito pretendida.
Não obstante, persistindo dúvidas quanto ao aspeÇto contábil, financeiro e
arçamentário do Projeto de Lei em anáiise! essa assessoria jwídica, satrvo melhor juízo,
recomenda aas vereadüres, em especial aos membros da Comissão de Finanças e
Crçamenta, QUÊ, quereirdo, solicitem pârecer ou rrientação técnica jimto ao setor contábii
desta Casa de Leis.
Erpresadal Rio,ríar Trade Cu*en I Àyglirlâ Rêg*blica do Líbara, no ?íl
Tore 3 oit C. Sâhs 1Í01.1102,1í03e 1116IÊecibPE - CEP511$,1tr
{5a {gti 3?4{ 00€c§
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í:{..ilt 1 i.} L+ i{ilí}ii,i{:iL rr.'É
,T- CüNC{,U §ÃÜ
Ex positis, ãa a*iúis* ÊffiprÊcÍrdidâ, OPINO pelfl reg{rl*rid*de do PrajeÉo
4c u* ü18/2*23, d* ü3 de j*lho de 2fr23, üü{rsidÊrasdo que o tema é de interesse local, áe
iaiçiativa do chefe da *xecutivo, bern camo peia p*ssibilidade de coatr*taçãa de cperaçãe
de crédirc com gararrtia daunião, Êüs tefiftüs do art. 167 daCanstit*içãc Foderal, devenda
ser *l*metida à apreciaçãc d*s edis. Ressalt*, coetudo, qllfi a deiiberação der,ç ser
preeedida ds alráiise pelo selor téçnieo aceÍ*â da capacidade ds endividamento d*
foÍutiieipio, a fira óe ateader os liarites estabeleçidos tia res*truçã* r" 4fl/2$Üi do S*aado.
É, S.M.J, o Parecsr, que, dado seu caráter opinativo, subrneto ao
cfi\,ü §upefiOr"
Àgrestiaa-PE, 05 de julho de 2ü23
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fi]LIÜ TI.âGÜ }E C. RODRIGU§§
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DE CAilVALH O IrII9:|{ARVALF{ü RODRIGUES:03909939
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ç*9939481 Dados:2023.07.05
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{ÁgÀ v*EÂEúü Âr{rêr*S§S}€Sfr€teÁ
, conussao nu rusrrca s RLf#ffií nt*;
Parecer ao P§eto de Lei N" 018/2023, apresentado pelo Chefe do pcder Executivc
Municipal, onde autoriza o Poder Executivo contratar operação de crédito junto a Caixa
Econômica Federal, com a garantia da união e dá outras providências.
PAR§CER
Em consonância com preceitos estabelecidos em ÊorÍnâs regirnentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Muricipal de Agrestita, recebeu l*u análise e
posterior emissão do Parecer ao projeto de Lei N, Btrgl2ü23, que fica o poder
Executivo aut*rizado a contratar operação de crédito juntc a Caixa Ecoaômica Federal - CEF, com garantia da Uniâo, até o valor de RS 30.000.00ü,00 (trinta milhões de reais),
na âmbito do PROGRAMA FINISA, destinados a Investimentos em Infraestrutura,
ampliação de creçhes e escolas e construção de prédio para iastalação de órgãas públicos, observada a legislaçâo vigents, em Àspeciai as dispcsiçÕes da Lei
Complementar no 1ü1, de ü4 de maio de Z0üü.
Compete a esta Camissão de Justiça e Redaçâo manifestar-se em todas as praposifuras sujeitas à apreciação do Pleniârio da Câmara cle Vereadores deste
Municipio" dizendo a sua ccnstituição, sua legalidade e da sua redação
_ 
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessaria Juridica desta
Casa, onde a fllesrna pontuou que o Projeto em te1a, se enconka cofit as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenária, entendendo não haver vedação parâ a
propositura.
Em análise, e§ta Comissão de Justiça e Redaçâo deste Pcder Legislativo
Municipal, coacluiu também que o seu tsor não fere dispositivos constitucionais,
estando" portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadares
em conforrnidade com o que reza a Regimento Interflo desta casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Cermissôes V, Luiz da Silva, ern ü5 julho de 2ü23
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Rn lrcctrr *m::im I GEp:nÍrsi{Dt}
(811 37{4-10!11 I E{nait: cragneetina @hoÍnail.com
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AGX,ESTINA
Parecer ac Frcjeto de Lei No 01812Ü2I apresentado Pelo Chefe do Pader Executivo
MuniciPal, onde autonza o Poder Executivo contratar t'rPeraçào de cédita junto a Caixa
Econômica Federal, cam a garantia da União e dá outras Providências'
â
da Cornissão
PARBCgR
Em consonância com preceitos estabelecidc§ em fiormâs regimentais' esta
Caraissão p".*un*.,t' da Camar" fot*i*ú {- ru::tl"-' recebeu para aaálise e
posterior emissão ão rur*"*. ao rrol*to'ã- yi.fr'ottlzt2So que fica o Poder
Executivo autorizado a coatratar op"*uçáo de crédito junto a Caixa Econômica Federal -
CEF, corn garantia;, U;iro, ate ô valor O* nS 3Ü"0ô0'000'$0 (triata milhões de .eais)'
no âmbito do rnocneiviÁ FINI'A, destinados a Inve,qtimentos effi InfraestnrtuÍa'
arnpliação de creches e escolas * "1"tÀçuo--1* 1l.1f1? 
para iirstalação de órgãos
núhiicas. observada a legistaçâo vigente, eül especiaf as disposiçÕes da Lei
ãoÁpf.*"ntar no 101, de 04 de m3rl de 2üü0'
o projeto J* r..i em referência fci examinado pela Assess:ria Jurídica desta
casa, onde a Íle$na apinou $}e s. Projetc 1n !eia,- 
enc*ntra-se em condições jurídico￾legais de ser *p.*u**uão ao Fieaária, *i,lund*od* nãa haver vedação pâ'ra â prapositura'
Desta maneira, esta comisra.-ã" Éirançâs e *rçamento, em análise corlclui*
que, ô mesmo rgo áre'dispositivos constituci*n*is, estando' poftanto' em condições de
ser aprcvada pela iil*f'Menicipal de Versadores em conformidade com o que Íe'za o
Regimento Inter*c desta Casa'
Ü nosso Parecer é Pela aProvação'
SaiadasComissõesVereadorMiguelLutzdasiiva,em05dejtrlhode2023'
P
I
Relatora
.fforir.tZ.e ás"*
!ftíín Pedro da Silva
Membro
16í, @nüro -Agrcsün'+E I CEPgilgfm
fl) 3?*+!Oeí t E-manrcrqrcsrine@
cil Rua Marechal Deodoro' PJ:ll-1T1.ZI7Í0íÚil'72hotmail.com
§ lt)cauanaoEÀGn€srr!'Â
cÂuaaata.arcP*rm
AGRESTINÀ
Ú *fu"ae Pt6 J' "^L
COnnSSÃO pe xnUCaÇÃO. SaÚpu P aSSrSrÊNCIÂ SOCTAL
23, apresentado pelo Chefe do Pader Execntivo
Municipal, ond-e autoriza o Poder Executiva coatratar operação de crédito junto a Caixa
Econômiea Federal, com â garantia da União e dá outras providências'
EÂRECEIT
Em consonância cclx preceitos estabelecidos em norÍnâs regimentais, esta
Comissão permaneate a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para anáiise e
pasterior emissão do Parecer ao Projete de Lei N' 01812ü23, que fica o Poder
Éxecutiva autorizado a coaratar aperaçãa de erédito junto a Calxa F.conômica Federal -
CEF, com garantia da União, até o valor de R§ 30.00ü.Ü00,Ü0 (trinta rnilhões de reais),
no âmbito da PROGrLAMA FINIS,q,, destinados a Investimentos em Infraestrutura,
ampiiação de creches e escolas e constntção de prédio para instalação de órgãcs
pfiUllcás, observada a legisiação vigente, em especial âs disposições da Lei
ComplerneÊtar üo Iüi, de Ü4 de maio de 2*0Ü￾Cc,rnpete a esta Comissão de Educação, Sairde e Assistência Social
manifestar-se e11r todas as prcp*situras sujeitas à apreciação d* Plenário da Câmara de
Vereadores deste Municípi*,- dizendo â su& constituição, sua legalidade e da sua
redação.
O projeto de Lei em referênçia foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casâ, onde a meslÍâ pontuou que o Projeto ern tela, se enconka com as coadições
juridico-legais de ser àpresentado ao Pienário, entendendo não haver vedação para a
propositura.
Em análise, estâ Comissão de Educação, Saúde e Assistêacia Sacial deste
poder Legislativo Municipal, em sllâ maicria, concluiu também que o seu tecr l1ão fere
dispositús coastitucionàis, estandc, pcrtanta, em condições de ser aprovado pela
Câmara Muaicipal de Vereadoles em ccnformidade com o que fsza Ü Regimento
, Interno desta Casa.
cÂitÀRAi*.EKPAIH
O nosso Parecer é pela aProvação.
Sala das Comissões Vereador MigueX Luiz da Silva, 0-5 de de 2023.
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Rel*tor
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§o COKII
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Parecer ao Projeto de Lei N' *1912023, apresentado pelo Chefe do Poder E.xecutivo
Municipal, onde at$orizao Poder Executivo tontrataÍ cperação de créditc junto a Caixa
Econômiça Federal, Çom a garantia da tlniâo e dá outras providências
PARECER
O presente paÍecÇr é elaborado pela Comissão responsável por analisar o Prcjeto
de Lei 18/2023, que autoriza o Poder Exeçutlvc do Município de Agrestina, Estado de
Pernarrbuco, a contratar operaçâo de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a
garantia da União, e dá outras providências. Após uma análise criteriosa do prcjeto, a
Comissãa apresenta suas coasiderações e reoomeadações.
Inicialmeate, é impcrtante ressabar que o projeto em questãc carece de
informações essenciais para uma análise completa e precisa. O texto nâo especifica em
quantas parceias o empréstima será dividido, o que é çrucial para avaliar a Çapecidade
de pagarnento dc município e os impactos a longo praza nas firanças públicas. Além
disso, nâo sãc farnecidos detalhes sobre a taxa de j*ros apllcada e as çaadições de
pagamento, o qtle diflçutta uma avaliação precisa dos eÍlcargos financeiros envolvidos.
Outra laçuna nc projeta é a aasência de inforrnações sobre CI prazo de início e
término da op*ração de créditc. E fundamental ter conhecimento do período em que os
reÇursos serão efetivamente disponibilizados para o rnunicípio,, bem Çomo o prazo paía
sua quitação. Esses elementos são reieva*tes parâ planejamento financeiro e para
,rgarantÍr qus os rscursCIs sejaar utilizados de maneira e{tcaz e dentro do cronograma
estabelecido.
Além dissc, o p§eto não apresenta uma descrição çlara e detalhada dos
investimentos Êfil infraestrutcra, ampliaçãa de creches e escolas, e construção de prédio
para instalação de órgãos públicos, para os quais os recuÍsos serão destinados. A falta
de especificidade p§udica a transparênçia e a accountability, di{icultando a avaliaçào
da adequaçãa e relevância desses investirnentos para c municipio.
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por fim, é importante ressaltar qlle a comissão reconhecs a necessidade de
investimentos para o desenvclvimento e melhoria da infraestrutura do município, bem
como pilra a ampliação de serviços públicos. No entanto, diante das lacunas e falta de
infbrmações no projeto de lei err análise, é recomendado que o mesmo seja revisado e
complementado, de modo a fornecer todos os elementos neçessários para uma a:rálise
precisa e embasada.
Recomendâ-sÊ que sejam incluÍdas no projeto as informações sobre o núrnero
de parcelas, taxas de juros, pfâ20 de inicio e término da operação de crédito, bem como
uma deserição detalhada dos investimentos a serem realizad*s" Além disso, é
fundamental que o projeto seja acornpanhada de estudos de viúilidade econômica￾financsira que demonstrem a capacidade de pagamento do município e os impactos
fiscais decorrentes do empréstimo.
Com base nas considerações expostas, a Camissão recomerda que o Projeto de
Lei 1 gl}*23 seja devoivido ao Poder Executivo para quÊ as devidas alterações sejam
realizadas, dç forma a suprir as informações faltaates e pÍoporçionar uma anáiise rnais
precisa e embasada por este membro desta comissão, aph:o pela REJEIçÃO da
maténa em agálise.
EsteéomeuPARECER.
Sala das Cloinissões Vereador cla Silva, em 05 de juiho de 2ü23.
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Rtra tarccha| Deodoío,lG{, CenÚo -AgreslimfE I CEP:5ü{§6"ill0O
r o., e, t..,SllJi1;11*T#llk o*.,,..o*r,
ffi
CÂTIÀRÂI.*.â\ECPALFT
AGRESTTNA ,,,.
ú Lfi/ú*.-t ftti *z
COMISSÃO DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS
Parecer ao Projeto de Lei N' 018/2023, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde autoriza o Poder Executivo contratar operação de crédito junto a Caixa
Econômica Federal, com a gararÉia da união e dá outras providências.
PÂ&ECER
Em consanância com preseitas estabelecidos em noÍnas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N" *18/2S230 que fica o Poder
Executivc autcrizado â corrtrâtâr cperação de crédito junto a Caixa Econômica Federal -
CEF, cam garantia da União, *té o r.alor dc R$ 30.000.S00,00 (tíintâ milhões de reais),
na âmbito do PRÜGRAMA FINI§A, destinados a Investimentos em Infraestruíra,
ampliaçâo de creches e escolas e construção de prédia para instaiaçãa de órgãos
públiccs, observada a iegislaçâo vige*te, eln especial âs disposições da Lei
Complemefltar no i01, de 04 de maio de 200ü.
O Projeto de Lei em referêucia fai examinado peia Assessoria Juridica desta
Casa, onde a mesma opincu qlle c Prajeto *m tela, encontra-se em condições jurídico￾legais de ser apresentado ao PlenáÍic, entendendo nâo haver vedação parâ a prcpcsitura.
Desta maneira, esta Ccmissão de Obras e Serviços Públicos, eíl ssa rnaioria,
apÓs análise da referldo projetc concluiu que, o mesmo nãc fere dispositivos
constitucionais, estando, portântü, em condições de ser apravada pela Câmara
Munieipal de Yereadores em ccnfcrmidade com o que rcza o Regimento Interno desta
Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em S5 de julho de 2A23.
áç-e4&'vs=-
Edson Pedro da Silva
Presidente da
Relatcr
d"rL*
da Silva
Rtla keclul ttcorlorc, 16l, Gentro -AOÍEtina+E I GEp:Sti{gt{0ll
GÍüPJ: 1l -l,7 4.Zn í0/ü0'l-7í2
{81} 37{+l0gt I E+naik cvegresnina@roünail.com
- ÕIllrnprgrrEffirr^
Ç)
eÂx*.axara*,mparm
a§Á ygíeãÂ.Bâ& 
"à|6te*a+ eQ€§B{l*A
ú bt/É**rrvtÁ,,,e
Parecer ao Projeto de Lei N' 018/2023, apresentado pelo Chefe do poder
Executivo Municipal, onde autoriza o Poder Executivo contratar operação de
crédito junto a Caixa Econômica Federal, csm a garantia da União ã dá outras
prcvidências.
PARECER
Ü presente parecer é elaborado pela Comissão respansável por analisar o
Projeto de Lei 1812ü23, que autoriza o Poder Execativo dc Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco, a cüntratar operação de çrédito junto à Caixa
Econômica Federal, com a garantia da União, e dá outras providências. Ápós
uma análise criteriosa dc projet*, a Comissão apresenta suas consideraçõei e
recomendaÇtoulir;**r*, 
é impcrÍante ressaltar ou* o o.oieto em quesÍão ,**** u*
infcrmações essenciais para uma análise completa e preciia. O texto não
especifiea em q*antas parcelas o emprêstimo será dividido, o que é crucial para
avaliar a capacidade de pagamento do rn*nicípio e cs impactos à lango prazc nas
finanças públicas. Á.lém disso, não sãa fornecid.os detalhes sobre u tu1;à de juros
apli*ada e as çondições de pagamento: o que dificulta uma avaliação precisa dos
ÇncargÇs Íinançsiros envolvídos.
Üutra laçuna no projeto é a ausência de informações scbre o prazc de
início e ténnino da operação de crédito. E fundamentai ter corhecimento do
período ern qu§ os rscursos serão efetivamente disponibilieados paru o
município, bem somo o pí.tzo para sua quitação. Esses elementos são relevantes
pdra planejamento financeiro e paÍa garantir que os recursos sejam utilizados de
maneira eficaz e dentro d* cronograma estabelecido.
,i Além disso, o projeto não apresenta uma descrição clara e detaihada dos
investimentos eiu infraestrutura, ampliação de creches e escolas, e constÍuçâo de
prédio para instaiaçãc de órgãos públicos, para os quais os ÍecuÍsos serão
destinados" A faita de especificidade prejudica a transparência e a açcountabilitv,
difiçultando a avaliação da ad.equação e relevânçia desses investimentos para o
município.
Por flm, é importante ressaltar que a comissão reconheçe a necessidade
de investimeatos para c desenvolvimento e melhoria da inÊaestrutura do
município, bem como para e ampliação de serviços públicos. No ertanto, diante
das lacunas e falta de informações ro prajeto de lei em análise, é reccmendada
que o mesmo seja revisado e complemeatado, de modo a fo*recer todos os
elementos necessários pffa uma análise precisa e embasada
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AGRE§TINA
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Recomenda-se que sejam inclEídas no projeto as infcrmâções sobre o
númrro de parcelas, tax; de juros, prazo de início e término da cperação de
Çréídito, bem como uma descrição detalhada dos investirnentos a serem
realizados. Além disso, é fundarnental que o projeto seja acompanhado de
estudos de viabilidade econômico-financeira que demonstrem a capãcidade de
pagameato do município e os impactos fiscais decorrestes do empréstimo'
Com base nas considerações §xpostas, a Comissão rçcomenda que o
Projeto de Lei L$DAX seja devalvido ao P*der Executivo para que as devidas
aftJrações sejam rcalszad*,, de forma & suprir as inf,ormações faltantes e
proporcionâr uma análise mais precisa e embasada pÜr este membro desta
comissão, opi*o pela REJEIÇÃO da matéria em análise.
EsteéomeuPARECER.
Sala das Comissões Vereadar Miguei Laiz óaSilva, em 05 de julho de2A23'
à elh
,]csé da Silr"a
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Rrn laredrd [reorlorq 16l, centto -âgrcstim-PE I GEP:56{95{n0
Cl{ ? t: 11.17 1.2,17 Íoí0í0l'TZ
(8í) 37{+1$lt t E-mail: EtqlesriÍE@hohail'com

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