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DE 18 DE §ETEMBRO DE 2023.
Dispôe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções
para a celebração de çoltrato rle consórcio púbhco
e dá oulras providôncias.
}O MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no usô das akibuições legais, submete a discussão e votação da Cârnara
cle Vereadores de Agrestina o seguinte pro-jeto de Lei:
Aú. l" Fica ratificado, integralmente, de acordo cotfi â Lei Federal n" fi.fi7 DAAS
(l-ei dos Consórcios Públicos) regulamentada pelo Decreto f 6.017DA07, o Protocolo de
Intenções do Consórcio Público Interrmrnicipal do Agreste Pernambucaro Ê Fronteiras -
CONIAPE para fins de celebração do Contrato de Consórcio Público entre os Executivos
Municipais integrmtes deste consórcio e cuj*s disposições serão implementadas através
desta Associação Pública com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeir4 denominada COMAPE, cuja sede e localizada na cidade de
CaruaruiPE, apresentando prazo indeterminado de duraçâo e de característica multifuncional
com base nos termos do art. 1o, § 1o, da aludida Lei dos Consórcias Públicos.
AÉ. 2o O CONLA.PE, após a *elebraçãc do contrato de consórcio pirblico, integrará
a Administração Indireta do Executivo Municipal de Agrestina-PE e terá por finalidade a
realização clos interesses comuns dos entes consorciados na irnplenrentação de suas
potríticas públicas. hrdo em conformidade com os tenrros do art. 37, inc XIX, da
Federai, bem como da Lei Federal no fl.rc7/2005 (Lei dos Consórcios
regulamentadapelo Decreto n" 6.AfiDüü7 "
Art. 3' Fica, o Chefe do Poder Executivo MLrnicipal, autorizado â assinar,
lazer c*mpdr o respectivo Contrato de Consórcio Pirblico qr.re será celebrado a par-tir
ratificação,
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os eventuais aditivos celebrados ao longo de sua vigência.
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Art. 4o O Município fica autorizado a contribuir mensalmsnte para o CONIAPE e
também a celebraÍ Contratos de Rateio, de Prograrna e de Gestão, nos moldes da Lei Federal
1 i.1 07/2005.
Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de
Dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Município e em Créditos
adicionais.
Art. 6. Esta iei er:tra em vigor na data cle sua publicaçâo.
Palácio Munieipal Prefeito Sinval Ribeiro de Nlelo.
Gal:inete do Prefeito, ern 18 de setembro de 2023.
IOSUE MENDES Assinado de forma
DA digitatporJosUE
SILVA;21 21 12A54 IúENDES DA
g7 SILVA:2121 1205487
JOSUE \,TENDES DA SILVA
Prefeito
Gabín:te do Prefeitc
rm lQ-iüL/ÀÉ1
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Rec*hidi:
§Â§fi\aETE
§ü p*ÊFEtr*
P§EFÊ ITU§A §Ê ÀGEE§TINA íàãpn'd.üeírfu&*
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N" 26 DE 18 DE SETEMtsRO DE 2Ü23.
Excelentí ssimo Senhor Ptesidente,
Ilustríssimos Senholes Vereadores.
Submeto à discussão e aprovâção dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
n" 02612ü23,quç "Dispõe sabre a rctificação do Protocolo de Intenções para a ceÍebração
de contrata de consórcio ptiblico".
Com o adveuto da Lei Federal ao 11.107, de 06 de abril de 2005, surgiu a
possibilidade dos entes da Federação consorciarem-se com a finalidade de realizar
objetivos comuns nas mais diversas áreas.
Consoante noção cediça, as soluções consorciadas ou compartilhadas" envolvendo
a uniâo de esforços de dois ou mais rnLuricipios em tornc do equacionamento dos problemas
relacionados â temas de interesse commll são mais poderosas. Quando isso efetivamente
oüorre, a tendência natural é uma significativa diminuição de custos para todos os
envolvidos, por diversas razões.
A Lei n' 11,.10712005 instituiu a figura do consórcio público no Brasil, conforme
os termos dispostos do art. 241 da Constituiçâo da Repirbliça e o Deçreto Federal no
6"4fi nAA7, que regulamenta a constituição dos consórcios públicos.
Ressalte-se, ainda, que recursos específicos da Linião são priorizados, por
de leio aos municípios que adotam soluções consorciadas intermunicipais na
dos resítluos sólidos (art" 18, § l', da Lei no 12.30512010).
Assim, a intenção de aumeiúar as ofertas de serviços de realização de
interesse comum, visando à promoção e o desenvolyimento político, adminisffativo,
econômico, social e ambiental dcs municípics e da região, foi-nos dada a oporlunidade de
ú9 !. MÉNDʧ OA^shadôd.ísm
Cmtro, Agrcstino- PE S5.a?â-OOO
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ao Intennunicipal do Agreste pernambucatlo e Fronteiras _
CONIA?E. juntamente com outros municípios
Importante observar que, através do Consórcio, o Município terá a passibilidade de
proporcionar a sua população um conjunto de soluções integradas. comparlilhadas e
solidarias de fonna a melhorar os serv-iços, otimizanclo os recursos nos setores sociais,
econômicos, de infraestnttura, institucionais, notadarnente; educaçào, saúrde, trabalho e
ação social, habitação, sanealrento básico, agricirltura, indirstria, comercio, turismo.
abastecimento, transporte, comuni cação,meia ambiente e segurança pública.
Assirn sendo, o CONIÀPE já instinriu quatro nircleos de gestão associada. quais
sejam NÍrcleo Intennunicipal de Saúde - NIS, o Nírcleo Intermunicipat de Engeúaria,
Saneamento Básico e Meio Arnbiente - NIESMA, o Nircleo Intermunicipal de Iluminaçào
Pública - NIIP, o Nircleo Intennunicipal de Educaçào e Desenvolvimento Institucional -
NIEDI e o Nircleo Intermunicipal de Projetos e Investimentos - NIp para arxiliar os
rnunicípios consorciados a gerir as suas atividades pertinentes, de modo a reduzir custos e
Íbmentar incentivos.
Importante registrar, ainda, que esta união consorcial das municípios fortalece
regionalmente a base política dos entes consorciados na busça de apoio para os projetos
junto aos outros entes da federaçâo.
Assim sendo, bom é dizer que o Consórcio proposto atende ao disposto na Lei
Federal no i 1 ' 107, 06 de abril de 2a05
, bem como atende a toda a legislação pertinente, e
que há necessidade de ampliaçâo para soluções corluns entre os municipios.
f)iante do exposto, e certo da irnportàrcia do projeto de lei erÍ testilha, solicito que
este se.ia apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade- rejtero os meus
de ad,riração e apreço aos dignos compo'entes dessa câmara Municipal.
kÉ&hà JGUIEFNtrSOÀ dS}d§]dUE sva2121r2&3' ffiEOÀ
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DS p*Êr§rTs
Çor11 o apoio dos ilustres Vereadores dessa Câmara
Municipal para aprovação do Projeto de Lei qus ora apresento.
Atenciosamente,
Agrestina/PE, em 18 de setembro de 2023.
.IOSUE MENDÊ5 pg Assinado de forrna
srLVA:2r 21 120548 fl:§fl#;i""' 7 \ILVA:2rzir2o5487
JOSUE N,IENDES DA SILVÂ
PreÍ'eito
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Reççhr$ç
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{8t} 32t4-lto3 I gotimtcpre{eitê€4rcdiÍro.F..asr.k
gotrirrete. ogrestino@hotrnoil.cwrr
G.Sínete & Ppleito
Ruo Ccpitõo Monuel MçÊuÉí!o, N?i
Ceatro, A3rcstino - PE 55./í95-@0
CNPJ : lO.09t.,I9/UOOOI-tO
§Às rÍq §Tg
S# FʧFEI?S F ÉE F E lTr-tÊÀ ü' E
âGfrE§Tfift.T-$T &ry$íÍ..çfuS*r*tlrx* Agrestina" 20 de set*nrbro de 1023.
Ofici* GP no. 31212ü23
Exmo. §enhor
SAULO ALVES BÀTI§TA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Yereador Ântônio Gomes de Lira
Agrcstina-PE
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encarninha os Projetos de Lei n" 26 e 2712Ü23.
Senhor Presidente,
Nabres Vereadores,
Cumprimentanda-CI fonnaknente, e*caminho a Vossa Excelôncia; parâ deliberação
dessa Câmara de Vereadores, eül arlexo, *s Prejeta de Lei n'ffi.e 027Í2A23, os quais
dispõe sabre c r*tificação do Prrrtoçoíc; de Íntercções para a celebração de contrato de
consórcia publíco; e Autovizcz « çbertura de Ce'édito,4dieion*l SuplernenÍsres e dá outrss
:' providênc ías, respectivamente.
Na oportunidade, salicito cr:nvocaçâo de q@ qarater de
urgênsia, pala tramilação da mencionada prnposiçãc.
Sendo o qrle apresenta p*râ * mcmentc. aa opor*.rnidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e corxideraçâo.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES Assinado deforma üA digitaí porJoSUE
§ll-VA:Zl ?1 1 2054 MÊt'lDEs DÂ
*i SILVA:2l 21 1 205487
JO§UÉ ME§DE§ DA SILVA
Preleito
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G&ínete do Pefeito
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PÂRECER rrrnÍnrco
EMENTA: CONSULTIYO. LEGISLATM'
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVÜ. AUTORIZÁ, O PODER
EXECUTIYO A RATIFICAR O PROTOCOLO DE
rNTENÇüES COM CONSORCIO PIIBLICO.
CÜNIÂPE,
1. RE,LÂTüRIL}
O presente parecer tem por objet* analisar a i*galidade e çonstitucionaiidade
do Projeto de Lei 2612Q23, de autoria do chefe do Pader Exec*tivo Municipal, que dispõe
sobre a ratific*çâa do Protocoio de Inteações para a celebração de consórcio público, e
dá outras prwidências.
O referido projeto possui 06 artigos, e é acompanhado do oficio GP no.
31212ü23 que trata do ençaminhamento do projeto de lei, solieitando regime de urgência,
bem como de mensagem do projeto que apresenta a justiflcativa para a praposição do
referido projeto de lei.
É sucinto relatório. Fassamos a anáiise jur'írlica
2. DO MáRITO
PreiiminarÍnÊntÊ, curapre esclff:ecer qr.le a presente manifestação limitar-se a
dúvida estr.itamente .iurídica "in abskaic". ora proposta e, aos aspeÇtos jurídicos da
matxia,abstendo e quaato *s aspectos técnicc*, admiaistrativos, ecoflômicos, financeiros
e quanto outras questões nâ* ventiladâ§ *E: qus exijarn a exercíçia de conveniência e
discricionariedade da Administr*ção.
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Í!{ iit it },\, l{{ }i}iili ri,, 1\
A emissão deste parecer nâo significa endêsso aa mérito administrativo,
tendo em vista que é relativc à área jurídica não adentranda a competência téçnica da
Administraçâo, em atendimento a recomendaçâo da Consultoria- Geral da União, por
meio das Boas Práticas Consultivas - BCP no 07, qual seja:
0 Orgâo consultivo não deve emitir manifestaçôes conclusivas, sobre temas
não juridicos, tais como os técnicos, adminisúrativos ou de canveniência ou de
oporfunidade, sern p§uím da possibilidade de emitir opinião cu fazer
recomendações sobre tais questões, *poniai;da tratar-se dejuizo discricionário,
se aplicável. Ademais, caso adeatre em questso juridica que possa ter reflexo
significative sm aspeüts técnico deve aportar e esclarecer qual a situação
jurídica existente que auferiza sua ma*ifestaçãe raquele ponto.
Portâfito, passâ-se à a:rálise dos aspectos relacionadss às orientaçõesjurídicas
ora perquiridas.
?. DÂ C0ii,f PETÊNCIA. LEGISLATII,A
No que se refere à competência do Município, o presente p§eto versa ern
face do interesse locai, enc*ntra*do amparo no art. 3ü, I da Constituiçâ* Federal, e nos
art". 4o,I e XIII, * afi.73 da Lei Orgânica do &{unicipio.
Quanto à iniciativa, o afi. 32 daLei Orgânica Municipal prevê que a inciativa
de leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eieitorado. Vejarnos:
Àrt. 32- A ini*iativa de ieis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleit*rado que a exercerá sob a fi:rma de moção artiçulada, subscrita.
rt* *ridrno. por 5Y* {ciacc p*r ceato} d* eleitorado r:runicipal.
Nessa perspectiva, o alt. 35 prcvê üs casos de c*mpetência exclusiva da Mesa da Câmara.
Ve.!amos:
Àrt. 35 - É Ae competêacia exclmiva da Mesa da Câmara a iniciativa
das leis que dispcnhatn s*bre:
I - autorizaçãa para abÊ$il'a de créditr:s suplementares ou especiais,
através do aproveitarneal* total ot parciai das
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consi$rações orçamentarias da Câmara:
II - ãrganização dcs seiviçcs atlminisbativos da Cârnara, cdação,
transformação ou extinçãtr de seus cargos, funções ou empregos e
fi xaçào da respectiva remttneração.
parágrafo Unico - Nos projelos da cornpetência exclusiva da Mesa
Diretora da câmma não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, ressalvado o disposto da parte Íiaa1 do lnciso II deste
artigo, se assinada pela metade dcs Vereadores.
Nesse sentido, verifiea-se que â natéria trata da ratificação do protocolo de
intenções paÍa acelebraçãa de contrata de ccnsósio público, de farna que não se trata de
matéria de competência exclasiva da rylesa diretora, e poltaâto, não Õtrcontra óbice pela
proposição de iniçiativa ds Poder Executiva Mr:aicipal'
3. DO MÉRITO DO PROJE?C
O relerido projcto trata sobre a ratificaçã* do pr*tocoic de intenções para a
celebração de çaatrato de c*arôrcic público. Nesse sentido, a lei 1 1. i Ü?l2Sü5, que reguia
o tema, dispõe no art. 5'qr.r* a celebração de costrato de con*órcio público se dará pela
ratiftcaçào,mediante lei, do FrülocCIlo de intenções' Yejarnos:
A$. 5o O contrato de cotsÓrcio pútrlico será celebrado com â
ratificaçã*, mediailte lei, do protocola de intenções"
Nesse ínterirn, * prcrjeto 2612*?3 de auterria do Poder Executivo, tem como
objetivo cumprir disposição legal relatirra à celebraçâo do contrato de consóçio público,
e não enconj'a ql.raisquer objeções qu*nt* à legalidade ou constitucionalidade, razão pela
qual a presente assesscriajurídica entende peia viabilidade de aprovação do prajeto de lei
em análise.
Não cbstante, deve-se ressaltar q** esta assessoria jurídica não emite opiniões
quanto ajuízos de aporfunidade e ccnve*iência referentes ao obieto do projeto de lei em
discussão, de forma qile, essâ faculdad* çabe aos vereadcres, que deverão analisar o
mérito da praposta legislativa à luz das ns**ssictades e demandas da comunidade que
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l,r rii I í ri .\: i'1r )i )l"iir. ri ;$ :r
representam, apiicandc seus Çorhecimentos e competências, bem somo suas percepÇões
âcercâ dos interesses públicos qlre estâo sÊí:do tutelados.
4" CONCI.,T]SÃO
Ex Posttis,do ponto de vista da Ccnstitucionaiidade, Legalidade, Juridicidade
a adequação à técnica legislativa, bem cei]lo em facs a inexistência de óbices, a
Assessoria Juridica, manifesta favorável a tramitação do Frojeto de tei n" 26/2423
devendo o mesmo ser subcretido a discr:ssâo e votação, necessitando para a sua
aprovaçãc, voto favorável da maioria dos rnernbros da Câmara Municipal.
É o pa.ecer, salvo melhor juízo
Âgrestin4 20 de §sternbro de 2*23
JULIO TIÀGO DE Âssinado de forma digital por CARVALHÜ JULIOT1ÁGS DECARVALHO
*ODRtGUES:ü38§993948 1 **DRIGUES:03ese93e48 1
JIJLTÜ TIÂGÜ }E C. ROBRIGUES
OAB/PE 23.610
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coMrssÂo DE JUsrrÇA § Srx+ÇÃo
3, filesentado pelo Chefe do Poder Executivo que
ãirpa" sobre a ratiftcúao do Pratacoio ãe Intenções para a celebração de cantrato de
consórcio público e dá outras pmvidências'
PÂ&§C§B
Saia cias ColnissÕes Yereador Luiz da Silva, em 21 de setembro de 2023.
a
Em ccns*nâ*cia cam preceitos estabelecidܧ em nofmâ§ regimentai§' e§ta
C*urissão perrnanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
fnsterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N' s2612tt23, que ítca r*tificado'
Ltegp*l:nente, de acordc com & Lei Federal no 11-lü?120Ü5 (Lei dos ConsÓrcios
Públicos) regulamentada pei* decreto n" 6"ü17120Ü?, o Protocol* de Intenções do
Consórcio púbtico tntermrini*ipal de Agreste Pemambr.rçââo e Fronteiras - CONIAPE
f"*u fin, de celebração da Contratr de Consórcia Fúlico entre cs Executivos
Ivlunicipais integrantes deste c*)ns*rcio e cujas disposiçôe1 serão implementadas através
desta Âssociação Pública r*ffi peͧonalidãde jurídica de direito públi*Ü, arrtonomia
administrativa e finaaceira, den*minada CÜNIÁ.PE, cuja sede é localizada na cidade de
Calr.rarr/FE, apresentandc Pfazo indete§nintdc de duração e de característiea
multifunci*nal corn hase nos termcs do art- 1o, s 1o, da aludida Lei dcs Consórcios
Pútrlicos.
Compete a esta C*rnissã* de Justiça e Redaçãc manifestar-se em todas as
prcposiluras sujeitas à *preeiação do Plenario da Câmara de Vereadores deste
'tvt *i*tpi*, dizendo a s,,u coa"tituiçãc, sua legalidade e da s*a redação' ' O pr*jeto de Lei em referência fsi examinada pela Âssessoria Jwídica desta
Casa, oncte a mesmâ pontuo* que o Prcjett em teia, se- enccntra ÜCm a§ condiçôes
juridico-legais de ser apresentaáa ao Pler:ário, entendend* não haver vedação para â
propositura.
Em análise, s§t* Ccrnissão de Justiça e Redaçãa destç Pader I'egislativo
Municipai, concluiu taiabém que o *eu tesi não fe{e dispositiv*s ,cqnsJitucionais'
estando, pertanto, em ca1idiçõ*, d* t*t apravada pela Câmara Municipal de Yereadores
em ccnformidade cam o que rezâ o Regimento lxterno d*sta casaO nosso Parecer é Pela aProvação'
tRrn tsedd Iteodoro, í6f , ry-:lg9{Et3PE ' CtPJt 71.5f*2iI7NÚDl'l2 i
{S1} 3?lÚl-íGl I E*ait stragcünaelS
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conflssÁs *e rmaNçqsj qBÇAtt{aNrq
parecer ao projet* d-L.i N'026/2ú:, @i"ao pelo Chefe do Pcder Executivo que
dispõe sotlre a ratifrcação do Protocolo ãe Intenções para a celebraçã* de contrato de
consórcio público e dá outras pravidências'
PÀRECER
Em consonância com preceitas estabelecido§ Ôm norÍnas regimentais' e§tâ
Ccmissão permaneate da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
pasterior emissão da Parecer o Projeto de Lei Nâ t2eizc23, que fica ratifisado'
integralmente, de acords ccm a Lei Federal n'l1"l*?12üÜ5 (Lei dos ConsÓrci*s
púbiicos) regulamentada pela decreto tf 6.*1712007, o Protocola de Intenções do
cansórcio Púbticc Interm*niçipal de Agr'*ste Pernambucano e Fronteiras - coNiAPE
p** n § de celebração do
-conttuto" de consórcio Público entre cs Executivas
Municipais integra*tes deste c*nsórcio e cujas disposições serão implernentadas através
desta Associação Fública com personalidade iuiiaica de direito púbiico, autolo*ria
adrninistrativa e finançeira, denoininada C()NIÂPE, cdâ sede é localizada na cidade de
Caruaru/PE, upr*u*oiurr*o Ffezo indetcr*rinado de duração e de característica
m*ltifuncional c*m base nos terrncs da art. 1o, s 1o, da aludida Lei das ConsÓrcios
Fúblicos.
0 pseta de Lei em referência foi examinad* pela Assessoria.Jurídica desta
casa, onde a mô§ma opinou que o Projeto em tela, enccntra-se ern c*ndições juridicolegais de ser apresentaáo ac Pienâria, eât6adendo aão haver vedação Par:â a prcpositura'
Desta maneiia, esta Comissâo de Finanças e Orçamentü? efil análise
concluiu que, 0 lnesmü nãa &re dispositivol -:i-liy-iouais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela câmara Munieipal de vereadares el1r conformidade ffim
s que reza o Regimento Interno desta Casa'
O nosso Parecer é Pela aProvação'
saia das comissões vereadcr Miguel Luiz da siiva, em 2t de setembro de 2023'
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Feelr* da Sil;-a
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Rua fúarectral Dêoüqo, 161, GentÍo' Agresüna-PE
, CI{PJ: 11-474'?,77íí0íüí01'72
{S1} 37lil-íÍHí | E-mail: cvagrcstina@hs{
âírcÂMÂnÂDEÂçeEsÍlNÂ tç
CEP:55435-000
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