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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. (destinado a custear as despesas com a manutenção das ações de proteção social básica, através do Fundo Municipal de Assistência Social)
native_id3186

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

APRÜVADO
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de Justiça e Redaçâ<l
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25 DE OI.ITUBRO DE 2023.
EMENTA: "Autoriza a abertura de Credito
Adicional Especial e dá outras providências".
MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que o cargo the confere. de acordo com o art. 32 da Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Cârrara Municipal o seguinte Proieto de Lei:
Art. 1" - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a abertura
de um Credito Adicional Especial ao Orçarnento do Município de Agrestina do erercício de 2A23,
na importância de RS 55.0t)ü,ü0 (cinquenta e cinço rnil reais), desttnado a custear as despesas com a
rnanLrtenção das ações de proteção social básica, atraves do Fuado Municipal de Assistência Social,
com a seguinte codificação orçamentâria:
02 - PODH,R EXECTJT[VO
ü5 _ SECRETARIA DE DESENVOLVTMENTO SOC-[ÀI, E
DE CIDADÀNIA
93 _ I.TiNiDO N{trI{ICIPAL DE ASSISTÊXCTE SOCIAL
08 - ASSIS'TÊXCIN SOCIAL
08 244 - ASSIST'ÊNCIA COMUNITARIA
08.244.0802 - Bloco da proteção Social Básica
08.244.0802.2.278 - *Ianutenção das Ações de Proteção Social
rI.i. i^ô R$ 55.000.00
.1 O OO OO.OO - DESPESAS CORRENTES
3.3.OO.OO OO - OUTRAS DESESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 * Material de ConsLrrno................ R$
3.3.90,36.00 - Serviços de Terceiros - Pessoa Física......... R$
3.3.90,39.00 - Serv"iços de Terceiros - pessoâ Jurídica....." RS
4.O OO.OO.OO _- DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00 00 - IN\ESTIIvfENTOS
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.4.90.52.A0 - Equipamentos e material permanente ........... RS
TOTAL DA UPLEMENTAÇÃO R$
Fonte de Recursos: 1.660"000 - Transfbrência de Recursos do Fundo Na￾cional de Assistência Social -- FNAS.
,* \d§
':'.,. 
. 
ri'.'
15.000.00
1-5 000,00
15 000.00
10.000.00
55.000.00
*
a asseseorla ,luridlca
anállse e emlssão de parecer.
DESPACHO:
Enearfl!,r-lhâ-*B B Çqmi§-são
ae Edrrçaçlo, S.Údê eAselstÔncia
Seçia!.
( 81) 37aa-llO3 / 3dineprrírfro@ogrr*irdpreot br
3driná.oj@
G*incte& Ppf*lto
Cj Mu
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I
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üA§$q §T§
** Êft§pÊrT* 'Wf 
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' -.. . -!, ; .".1. ,.
Art. 2" - Para a abertura do credito adicional especial de que trata o artigo anterior
serão utilizados os reL',ursos provenientes das anulações parcrais das dotações orÇamentárias abaixo
especifioadas" nos termos do art.43. 1s i', inciso 111, daLei Federai 4.320 de 17 demarço de 1964:
20 - PODER EXECUTIVO
05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DiREITOS DE
CIDADANIA
93 - FLTNDO MIINICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
08 __ ASSISTÊNCN SOCIAL
ü8 242 Assistência ao Portador de Deficiência
08242 0802 BLOCO DA PROTEÇÃO SOCTAL BASICA
ü8 242 0802 2008 00ü0 Serv'iço de Proteção Sccial Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência..........
3.O OO.OO.OO - DESPESAS CORRENTES
3 3 OO OO OO - OUTRAS DESESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Drretas
3.3.q0.30.00 * Material de Consunro ...............
(Fonte de Recursos 0.05.16.16600000-500 - Ficha 1031)
3.3.90,39.00 - Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica....."
(Fonte de Recursos 0.0-5.16.I6600000-500 - Ficha 1037)
R$ 15.000.00
10.000,00
5 000,00
v
Lz
08 243 0802 11s2 - EXECUÇÃO DE OBRAS DESTTNADAS ÂO
SERVIÇO DE CONVIVENCIA - SCFV
4 O OO.OO.OO - DESPESAS DE CAPITAL
4,4.00 OO OO - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.0ü - Aplicações Diretas
4.4.90.51.00 -- Obras e Instalções
(Fonte de Recursos 0.01"00.15010000-510 - Ficha 1043)
08 243 08022207 - MANUTENÇÃO DAS AÇOES DE FORTALECT￾MENTO DE VIr\-CIILOS - SCFV
3.O OO.OO OO DESPESAS CORRENTES
3.3 OO.OO OO - OUTRAS DESESAS CORRENTES
3.3.q0.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.9(-),36.00 - Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica.........
(Fonte de Recursos 0.05.16.16600000-500 - Ficha 1ü56)
3.3.90.39.00 - SenrÇos de "l'erceiros * Pessoa.lurídica......
(Fonte de Recursos 0.05. 16.I6600ü00-500 - Ficha l0-58)
08 244 0802 2007- SERVrÇO DE PROTEÇÃO E A'TENDTMENTO
INI'EGRAL, A FAMIL,IA * PAIF
R$
RS
R$
RS
RS
R$
RS
RS
5.000.00
5 000"00
20.000.00
10 000"00
10 000.00
10.000"00
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Frs Copitôo tlonr*fil*rho, UP!
C.r*ÍD, ASrtrtino - Pt 55J95FOOO
ct{PJ : lo.ool./H}rro(n}-rc
{8U 37ai-ll03 í góirlctrpr*áritoQ§rl iito.p..Iêf.5i
3drinr,tr.agnsirs@noit.corn
Gibiaeie do PefeitE
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s§ tf{ §TE
§* Fkrp§rTs
3.0 ÜO OO OO - DESPESAS CORRENTES
3.3.OO.OO.OO - OUI"RAS DESESAS CORRENTES
i.3.90.00.00 * Aplioações Drretas
3.3.90.30.00 - Materiai de Consumo .............."
(Fonte de Recursos 0.05.16. 16600000-500 - Ficha I069)
08 244 O8O4 . GESTÀO DO SISTEMA TINICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAT
Ü8 2410804 2017 OOOO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO
SISTEMA LINICO DE ÀSSISTÊNCIA SOCIAL, -
IGDSUAS. RS
].O OO.OO OO - DESPESAS DE CORRENT'ES
3,3.OO.OO OO - OUTRAS DESESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.36.00 - Serv'iços de Terceiros - Pessoa Física.......,. R$
(Fonte de Recursos 0.05. 16. 16600000-500 - Ficha 1 1 l3)
TOTAL DAS ÀNULÀÇÕES R$
Art. 6'- Esta l-ei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7" - I,-icarn revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,25 de outubro de 2023
.ros u E rúEN DEs DA Hil:i'":r".f ü"
SILVA:2 I 2t t205487 MÉNDÊ5 DÁ
slll,Árll21 12054Ê7
Josué Mend*s da Silva
Prefeito
Rs r0.000.00
5 000"00
ç
§
5 000.00
55"000,00
Art.3" - Fica autorizada a inclusão da atividade de que trata esta l.ei no Plano
Plurianual do Município de Agrestina, para o período de 2022 a 2ü25.
Art. 4' - Fica ar"rtorizada supieinentaçties nas dotações constante do credito
especial de que trata esta Lei, no mesmo percentual constante da Lei Orçamentária Anual vigente,
t"rtilizando, para tanto, os recursos de que trata o + 1o, do art. 43 da Lei Federal no'1.320r'64.
Art. 5n. O Credito Especial de qLre trata esta Lei, nâo causa impacto Íinanceiro e
orçamentário, para Ílns do disposto no afl. 16 da Lei Complementar no 101 de 04 de rnaio de 2000,
com a despesa criada sendo compensada pela redução de dotações orçamentária, tendo o seu valor
de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), calculado levando em consideração o r,alor dos
recLrrsos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social, com prerrisão para rendimentos
de aplicações. corx adequaçâo ao art. 6o, parágrafo irnico da Lei no 1 520 <1e 2ó de agosto de 2ü?2,
a Lei de Diletrizes Orcamentária."
r:ii,
R*;,,
8ffid.,-
(8t) 37trêltO3 t g@ho.pr.:güàr
gffir.ojruetino@&roúmd.en
Ç.ràinete da PrÍeite
Êuo CçihÉo lrsuÉl t dr*ro,lfZ,
CàÍ*ro, ASilBtturo - Pt 55Jçffi
CIIPJ : lO -Oçl"a?a.OOOl-lO
§e§tF*Ê?Ê
*ü F*ÊS§|T&
Mensagem I§. 032/2$23
Agrestina, 25 de outubro de 2023
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores:
Encamrnhamos à delilreração dessa colenda Câmara Mumcipal o Projeto de Lei
effr anexo, obietivando a abertura de um Creditc Adicianal Especial na importância de R§
55.000,00 (cinquenta e cinco rnil reais). destinado a custear as despesas com a manutenção
das ações de proteção social básica- atraves do Fundo Municipal de Assistência Social.
Segundo o que dispõe o afi. 41, inciso II, da Lei no 4.320 de I7 de marÇo de 1964,
são creditos especiais. aqueles destinados as despesas parâ as quais não haja dotação
orçamentária específica. Porém, as novas normas de contabilidade aplicadas ao setor pitblico
deten"ninam a l,rnculação de recursos para realizaçàn das despesas.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por Íinalidade incluir as despesas nele
indicadas, no orçamentárias destç ano. para atendimento das necessidades e consequente
adequação aos recursos ffansferidos pelo Irurndo Nacional de Assistência Social.
A abertura do Credito Especial proposto correrá pcr conta da anulação cle dotação
orçamentárias constantes no orçamento do Funclo Municipai de Assistência Socral.
Sendo assim. esperamos desta Cârnara N{unicipal o apoio necessário para
aprovação do presente proleto, em regime de urgência na fbnna regimental, possibilitando a
realização das refendas despesas.
Sendo o que se apresenta para o momento, apror eitamos a oportunidade para
apresentarmos protestos de consideração e estima￾Atenciosamente. .,OSUE MENDES Assinado de forma
DA diqital pÇ,IOsUE
stLVA:2121 12054 MENDES DA
87 SIIVA:21211219487
.losue Mendes da Silva
PreÍbito
Rç+tlsi:" *
i :,i
i".ffi
" 1,, S*' .,,1v,'
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; *'r".n \u., Í:.:
*rs eâ9ittu Manri:* táatuklo,lfiIl
Ccniro, Âgreatir+o - Pt 55.a9ffi
CNPJ: l0.Ogl.9./O@l-Io
Gsinete do PeÍeitc
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GÂ,SIíSE.TÉ
üÜ FNEFEITÜ
''r.-,... . .,-,,, i . ., 
-.i :,; i,'' , Agrestina. 0l de novenrbro de 2023.
Oficio GP nn" 387/2023.
Exmn. Senhor
SAULO AL\'ES BATISTÁ
Presidente da Cârnara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina - PE
Ref. Projeto de Lei N4unicipal.
Assunto: Encaminha Proieto-s de Lei no 0i2 e 033r'2023
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
CLrmprimentando-o ftrnnalmente, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação
dessa Cànara de Vereadores, eln anexo, os Projetos de Lei no 032 e 033 2023, os quais
tralam de aberÍuru de crédito especktL
Sendo o que apresenta para o ffiomento, na opotlunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estirna e consideração.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital por JOSUE
sILVA:2121 120548 TVIENDES DA
7 5ILVA:212112A5487
JOSUE },IENDES DA SILVA
PreÍbito
'"
ffiee'çl*iii+
{"n
&]
{gl } 314+tlÕ3 / gsbinebpt€ftito§EgrrÊtkts.pe.gôt .}r
gsbiÊe t*-<rÊrastim@hotmoilconr
Gabinete do PeÍeito
fil;s Cepitêo Msnurl Matulnra, hFÍàl
Ccniro, A3rcstino - PE 55.a95-Offi
CNPJ: IO.OQI..çSAOOLIO
cl
I,( )t{l'( } & l{( )i)l{l(; ltt:s
PARECER JTIRÍDICO
EMENTA: CONSTJLTIVO. AiIIÁ]-TSE DE
PROJETO DE LEI ORDINÁRTA DE INICIATIVÁ
DO EXECUTIVO MLTMCIPAL. PROJETO DE LEI
NO 3?, DE ?5 DE ÜUTLIBRO DE ?Ú23 . REGIME
DE URGÉNCIA. LEI AUTORTZATIVÂ PARA
ABERTURA DE CREDITÜ ADICIONAL
ESPECTAL. PREVTSÀO EM LEGTSLAÇÀO
ORGÂNICÂ MIIN]CIPAL. POS§IBILIDADE DH
sol,rci?AÇÃo PELO EXECUTTVO DE
ÂBERTI,IIRÂ DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIÂL. VIABILiPADES CÜNSTITUCIONAL
E EM LEGISLAÇÃA FEDERAL. INDICAÇÃO NP
RECTIRSOS EXISTENTE. PÜSSIBILIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGILASTTVA. VTABTLTDADE
LEGAL DE TR4MiTE DO PROJETO.
1. RELATORIO
Por *oliciteção cansultiva emanada da Câmara de Vereadcres do
Município de Agrestina - PE, chega aa criv* desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Frojeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lsi que visa à autorização de abeúura de
Crédito Adicional Especial para realizaçãa de despesas municipais que especiftcara
(manutenção das ações de proteção social brisica).
o
cl
t'(-)R I-{) ói l{(li)i{lGt.jL:s
êiJv{it.J{r irf, & C +Í !ii I ü li al
Este referido projeto de iei fora apresentado pelo prefeito Josué
Mendes da Silva, em 01/1 112ü23,çonsoante registro de no 623, ao Protocolo Central desta
referida câmara municipal.
E, em abruprta sintese, a que cabe relalal
?, DA IDENTIFICAÇÃO NO PROJETO I}E LEI
Trata-se de projeto de lei ordiaária, com número A3212ü23,
datado em25 de outubro de 2023, com a seguiate descrição:
Autoriza a abertura de Crédita Adicional Especial e
dá outras providências.
Apõe-se, de início, que sÊ terrr a apresentação do referido projeto
por meio de üficio GP No 38717823, datado de Io de ncvernbro áe 2ü23, a esse vieram
ânexados os seguintes documentcs: mefisagern do gestcr m*nicipal à referida câmara, de
número 03?.12*23, o apreciadc pr*jeto eorc ? ertigos, sem quaisquer parágrafos, incisos
e alínsas.
3. DO OBJETIVOS E JTI§TIFICÁ.TIYA§ DO PROJETO NORMATIVO
Coaforme presente eÍ1 seu bojo, este projeto de iei busca que ss
autorize a abertura de Crédito Ádicional Especial no valcr de R§ 55.000,0Ü (cinquenta e
cinco mil reais) com fito de custear despesas desta edilidade.
De pr*nto, aludiu*se nâ mensagtm que ante inexistência de
previsão em lei orçamentária própria se faz nscessária a propositura da referido projeto.
Parc m*is, a msÍlsâgem informa tratar-se de crédito especial a ser
aberto com objetivo de custe*r despesas de.vidamente especificadas'
Emgesarial Riof*ry Tr* Csflteí I Avenira Reglb[ea do LÍbano. ns 251
Tone 3 otr C. Seta* Í101.1 102. 1103 e 1l í6 I Rocila PE . GEP 5l t&1&
*sS (atlrr*.OOW{t
q
& ROI)RICtit"rS
,i:v(ra t}a r Q & Ctft § il j l*!ia-"
4. DA ÂNÁLISE JURÍÜICÂ DO PROJ§TO
A} DÀ ÀUTONOMIÂ E COMPETÊNCIA LEGI§LÁTIVA MUNICIPAL
Inaugura*d* a aprÊeiâção, apontâ-§e que o artigo 18 do
Constitriiçãc da República Fecierativa dç Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia
dada à municipalidade para *ua *rganização pc1íti*o-administrativa:
Art. 18. A organização poiítico-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrit* Federal e cs Municípios, todos
autôn*mos, nos tsrmos d*sta Constituiçã*"
Scb a óptica jurídica, entende-se a auto*omia políticâ §oÍno uma
congregação de capacidades permitidas ao ente íederativo para prclnover sua própria
organizaçãc" seu própri* gôvefllô bem c*ra* sua administração, sua legislação e de seu
orçament*.
l*{essa toada. a autüadministração e a autolegislação contemplarâo
competências materiais e iegislativas, na iorma que o art. 30 desta Carta Maior consignou:
AÍt,30 - Compete aos Municipics:
I - Iegislar sotrre assuntos de interesse local
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
(.)
Áo referida **micípic é garantida a autonamia política,
administrativa e fin*nceira, ros mcldes de *l]a lei orgânica {artigo 1o, Lei Orgânica
o
q
Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município,
Do Título I -Da Organizaçâo Municipal.
Outrossim, conibmre afi. 40 cla Lei Orgânica Municipai, aduz-se
compet;r a* trunicípio, entre outrâs, a possibilidade de legislar sotrre assuutas de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e esfêduais no que.
eou-ber" corrlc se r-ibservou no ãfiigo derrarie*-+ rla CRFB/ 1988,
B} DA INICIATIVA DO PROCES§O LEGI§LATIVO
Quanto à iniciativ* para deflagrar o processo legislativo, as
hipóteses de iniciativa privativa do Prefeit*, que limitam a iniciativa dos Vereadores,
estão expressamente previstas na CFl88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe o artigo 61, § io, da CFl88:
Aít. 61. A iniçiativa das leis c*mpl*mentares e
ordinrárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do §enado Federal ou do
Congressa Nacional, ao President* da República, ao
Supremc Tiibunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Fraçurador-Geral da República e aos cidadãos, na
foima e nos casos previstos nesta Constituição.
§ t' São de iniciativa privativa do Presidente da
Repúhlica as leis que:
I - f,rxem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
I[ - disponham sobre:
P()ltt-() & R[]DR Ifi L,i i,'.S
o
q
P{}lt l'(} & 1{()l}i{l(iill:S
a) criação de cargos, funçôes ou emprsgos públicos
na admiaistração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
b)
matéri* tributária e orçamentária. servicos
núblicos e pessoal da administracão dos
Territórios;
c) sen idores pütrlicas da União e Territórios, seu
regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional rf 18, de i998)
d) organização do Ministério Púb1ico e da Defensoria
Pública da União. bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público * da Defensoria
Pública dos Estados. do Dislrito Federal e dos
Tenitórios;
e) criação e extinção de Ministários e órgãos da
administração pública, obseryado o dispasto no art.
84, VI; (Redação dada Pela Emenda
Canstitucional no 32,de 20Ü1)
f) militares das Forças Ârmada , seu regime jurídico,
provimeuto de cargosl promoções, estabilidade,
remaneração, reforma e tra:rsferência para a resen/a.
(Incluida pela Emenda Coasritucianal ao I 8, de 1998)
s
e
7-
cl
POR I() & It()t)l{.IíiLli:rS
Â,17{ii: íja: irJ & C rjit 5 $l I # r; g
A nível municipal, sua lei orgânica garante que seja dada
iniciativa a leis ordinárias por parte do prefeito municipai, ccnfotme cabeça do seu afi.
32:
Arf. 3?- Â lniciatius dÊ l*is cabe â qlralquer Ver*ad*r' aü
ref*ito ê as el*itarad* quê â *x*rcefá $ob a íornna de msÇáCI
arti*ulada, §uh$*rita, ns mínim*, por §% (cinC* pçr ü§ntc) do
eieit*rado rnilni#pÊl.
Todavi4 sendo lei camplemert*r, sua aprovação se dará
somente por maiaria absoluta dos mernbros da referida Câmara municipal, nos termos do
art. 33. O projeto em observação não trata de matéria para â qual se teúa de ser
complernentar, pois nãc está prevista na parágraf,* única deste artigo ultimadamente
mencionado:
G
Ait. 33 - Â.s i-eis Üci;"ipi*r-r:8fi1ãia$ süffierte 5*rãa
i:plcriei'1as frür inlrjcria a*sçilia ,-Jcs nl*n'ibr*s rJa ilai"i:ara Íu4r-ir;ici5;ai.
li:ssr,;adüs üs demais teí-nrcs de voteÇâCI das t ers *rdiná*as
Parágrafo Unic* - $ão Lcis Corvlplern*ntâr*§ â§ que
di*po,nham §+brê:
i - C*diça Trrt:utárrio;
íl * tórliçc de *bras,
lli - Pl:.rro Dir'etot
lV * C*diEc dü Post{"lrâs,
V - L*; tr:stliuic.iora clc it*girne Ji-iríd!cç iinico ,:üs
S c,''.zir-t *i cs lil 1i,", ici ca i s
v': Lei rJt cr-iacãc rie c3r:las. fl';irççls í l; e:-r[,reüí.i
pr-iiilicls
ct
Ír( )t{ fa) & lt( il)ltl( it jt:S
Analisando a maaéria do projeto, FÊrcebe tratar de conteúdo cuja
iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pcis sobrevirá lei que disporá acercâ de servidores
púbiicos, aomo anuncia o inciso IY da art. 34 daquela mesÍrrâ lei municipal:
lll - eriaçâ*, §strutürâÇâo * atribuiçS*§ das §ecretarix ou
OepartamÊnts§ equiuâlentes * *rgã*s da Administraç&* Fublica;
lV Flâfio Êlurisnual,
Orçarnento A*u*l * rnat*riâ kibutária"
nirêtrizs§ *rtam*ntânãs,
Ademais, tem * prefeito a competência privativa para iniciar o
processo legislativ* em análise {iaciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Lago, pois, essa iniciativa para a deflagraçãa do processo
legislativo desse projeto de 1ei ordinária em pauta é adequada, pcis esse apresentedo kata
de questões ligadas à aberfr.:ra de créditos para despesas indicadas, ou seja, cujas
disposições impõem caráter de adequação orçamentária, assim compete exclusivamente
ao Prefeito, o autor desta propcsição.
C} DA F'UIYDAMENTÀÇÃO E D§ NORII,IÂTIVAS PERTINENTES AO
CASO
o
Art. 34 * S&o ** inisiativa exclusiva do Fref*ito ê§ lei§
gue dispünham sobrÊ:
I * criaçâo, tran*fcrrrnãÇà§ oll extinÇão dos cargo§,
funçôe* *u ât^fiprsgg$ pübliÇss na admini*traçâo direta e âutârquia cu
aljm*nto de sua remuÍi*rãÇãq;
ll * Servidores Público§, §*u R^egime Jurídica, prsvimentü
de carE*s, estabilidâde Ê âpsssntadoria;
a
ct
flo R'l ( ) & R()l)R l(l L-l tr.S
Detine-se crédito público significa uma autorizaçào para gastos e
expressa lirnite máximo de recurso a ser aplicado a detetminado flml.
Par sua vez, ajustes *rçamentárias são alterações impostas à lei
arçamentári4 a fim de adeqr::á-la quantitativa cu quatritativamente, à sua execução durante
* exercicio fiaanceiro ao quatr a normativa se vincula.
Os créditcs especiais eagiobarn suplernentação de auíorizações
insuÍicientemente dotedas cx inclusão de despesas nãc computadas. Aa caso do projeto,
amolda-se esse derradeiro apontamento.
Representam, pois. ajustes do Orçarnento peia legisiaçãcr
perlinente.
Ness* c*minhc, apcnta o alt. 4* da L*i 4.324fi, de L964,
normaÍivr estafuiu Normas Gerais de Direita Financeiro para elaboraçãa e contrôle dos
orçamentos e baianços da {Jnião, dos Estadas, dcs Municípios e do Distrita Federal:
AÉ. 4S. §âo créditcs adicicnais* as autorizaçôes de
despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento"
Segue-se, tem-se o art.41 definindo o que são créditos adicionais
especiais, como prediz em serl incisCI II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - supl*mentares, cs destinados a refôrço de
dctaçãc orçamen&ária;
1 Aliomar Baleeiro, Cinco aulas de §na*ças e política fiscal, p. 32; Ariosto de Rezende Rocha, Elementos
de direito f,manceiro e frnanças, v. l, p. 85.
7
ct
*
l)OR'f( ) & l{()1}ltl(itItr:S
II - espeeiaiso os destinâdos a despesas Fera as
quais não haja dotação crçamentária específica;
m - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas? em caso de guelTâ, comoção
intestina *u calamidade púbiica.
Na Constiqriçâa d* Repúbiica Federativa do Brasil, de 1988,
elenca-se co§1o pressrrpsstss das a*torizações das desp*sas, ncs termcs da seu art. 167,
inciso V2: a) a autorizaçãa legi*lativa e b) a indicação de recursoso porém, em ambos os
casos, evidescia-se a ressalva q*anto aos créditts extraordinárics.
Inexistinda tais pres*rpostos, impor-se-á a ilegaiidade à
autorização intentada de despesa, seja essa suplementada ou criada.
Par derradeiro, ü at* de abertura de crédr'to deverá indicar,
inequivoca e exprôssâÍllerte, a espécie, a importância/rnonta * a classificação da despesa,
como possível seja, pâra que se o identifiqne, como determina ç ar1" 46 da Lei N" 4.320.
de 1964.
D) DOS CnÉmrO§ Arlrcr0NÂrs ESPECIÂr§;
Diz-se crédit*s especiais aqueles destir:ados a despesas pâra âs
quais nãa havera dotação orçamenüári4 r:o intuito de aÍender à criaçãc de projetos e
programas ev*rrtuais, morrneÊte especiais, que aão forarn vislumbrados em orçarnento.
Pelo crÉdito espeei*.i, cria-se rave prsgrâma oLã elemento de
despesa, cujo objetivo não se previu no determinado orçamentc.
: i\rl. 167. Sãa verladlrs: (...1 V - a ahertqr* de r:re.ditc suplenertar a* especial sem prévia autorüação
iegillaÍiva e sern indicaçãe rJo* recurses rtresp*nrleates:
.rl
c-I
P0tt'l() rt Ii()l)]{l(lt rLrS
A normativa da Lei No 4 32A, de 1 964, demanda que sej a por meio
de iei espÊcíflÊa a refsrida a*torização legislativa {a{1. 42 seu}, bem csmo vigerão tais
crédito durante o Êxercício fir:anceiro eln qu€ forem autcrizadcs, Êxceto se promulgados
nos ultimados quatro fileses do exercicia fiaaaceiras, quand* pcderiam ser reabertos nos
limites de saldo restante selãs i1ü ara de sua autcrização e vigeriarn até o final do
subsequente sxçrcício ao da atrtorizaç**.
Ao r:aso deste projet*, cabe-se fazer algumas considerações. De
imediata. veriiica-se que o pro,ieto possr-ii justiücativa legai pela possi-nilidade cie relirrçar
as dotações orçamentártas vigentes, coâsoante aos mandamentos dos afiigos supraditos
na lei fbderal de referência. Doutro lado, a propositura pela abertura do referido crédito
buscau apontar a indicação dos recursos correspondentes e limitou a importância
financeira pretendida, nos teÍmos do art. 7o. inciso I, da Lei t\tr'4.320, de 1964.
Para o caso, inexiste projeto em trâmite que proponha alteração
qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise.
Apreende-se, pcis, qrrÊ s prajeta dr lei ern estilha foi precedido
da referida justificação para st:â propositr:ra, atendeu à acimada normativa local, bem
como indicou a existência de recrirsos disponíveis e descomprcmetidcs para acorrer à
despesa municipal aludida.
E} DA NORMATIYÂ CIRÇÂMENTÁRIÀ MUNICIPAL YIGT,NTE:
Em âmbito rauaicipal, a normativa qrre rege o caso é a Lei
Municipal N. 1.520/2A22, §e 26 de agosta de ?ü22, que dispôs sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei ürçam*nt'{rie para a exercício de 2A?3 e deu outras
providências.
rt
ct
I'()R't'() ót R.()t)Rt(-i { ; t,s
Â119üÊ#{';iü & fl â$SU,t§li{
\.,
Esta norma local, em sell art. 3o, aponta que serão seguidas para
conformar a elaboração da sua lei orçamentaria as legislações federais pertinentes, é dizer
que a lei orçamenlá::ia municipal obedecerá às previsões da Lei federal No 4.320, de 1964,
e aLei CompiementarNo 101, de ü4 demaio de 2010-Lei deRespcnsabilidade Fiscal,
e demais norÍnâs legais de direita financeiro:
Ârt 3o. &s dir*rir.ç* gerais p*ru *lahor*eô+ e ex*cuç§rr da l"ei {}rçamentr*ria
Á"nusl '- L*Â d* Muniuipio cle Âgruxtina lxrn c *x*retr:i* finanmiru de 3ü23. trbedet*rân
ás **nnax iinan*sirnç viserrte$ &*pf*$§&§ r1â LeÍ Sedsel x" 4.3?$ de I 7 de m*rçn dc l§64.
c l.*i Ccmplem*n&x n{' l$l de ü4 *ie mai* d* ?*$S ." L*i d* lt*sry*s*bitirÍa*ie $'isç*l *
dernais rulrm&E l*gais d* rfir*it* tinanceir*.
Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legislaçãa de diretrizes
orçamentárias municipal, ccnsoante a art. ?l se*:
Ctl. l!.tri'l,.i,"iiiiili )tl:.r ii.i),t r .. ii.;", lti:,t,;;,;1,.r.'r,ii, liiirr"
'..::,._ii.i,! :trr i'il,ii.ir',,.1,.j;.ri,il,.illir.lli,itIi,,j"-.:lrl;irr,.:,i..,irt,.jll,,..^.qlr,,:,;,.;,.
t., i,., :i::,, :r:1. l.,i:j,i .t ,, r,i.l,,,l{i iri..],i i .1iti.jr i ,i,t :.,11:r' ,. rti i .rlr. . . ., r' ,rli,
De mcdo similar à lei federai em obseruação, a nonr:ativa
municipal veda a abeltura de çréditcs sera autorizaçãc legislativa prévia, sem indicação
de valor ou de recursos ccrrespond*ntes {vide lnciso Y do ser art.2").
Aiém desse p<iat* normativo, tem-se a possibilidade de adoçãc de
novos projetos ou atividades, sobretuda quando ccntempladas Çom recursos de
transferências volunkárias da Uniãc ou do Estado, nâo previstas, que se incluirão no Plano
Plurianual, com a devida autcrizaçâo legislativa após d*vida solicitação de abertura de
crédito especial ou suplementar, Çü111ü post* a* paragrafo 5o do art, 6" da 1ei orçamentária
anual vigente:
0
ct
P()t{"I( } Ji Ir( )t)t{lct ; i:s
üra, cbserva-§e que sxiste possibilidade de sslicitação de tal
abertura pelo Poder Exeçutivo municipal, o que couvalida a admissibilidade de
apreciaçâo de tal projetc norrnativo por essa câsâ.
Lado r;resmo" terr-se a se-auinte previsão Íio âfi. To da susodita lei
orçarnenrária lacei:
Atente-se que os artigos 2'e 3" propcstos pelo projeto respeitaram
quanto à devida indicaçâa da atividade e quanto à previsã* da art. To da lei de diretrizes
orçamentárias mmicipal, ac que tange ser necessária a inciusãa da ação no plano
Plnrtanual vigente áe 2AZ2 s Z8ZS, coms se vê:
Ârt. §u - Ficc autoriu*ds a ixçlxe§o de atividade de que traiâ €§Iâ l,*i nrr Plünü
Plurianucl do h{u*icípio de Âgrestiaa. prara ei perícd* de ?üZ? a 3S3j.
Dessa fcr:na, pelos a*pectas legal e furmal, tem-se viabilidade no
projeto normativo indicado.
ír
permiÉida ao P*ttqr Ltxcc*tiv*. d*r*nte a ex**uçâ* *rçamen|ária" *
adnçâ* de pr*:j*to* *x ativid*Im nã* incluid*s nas prierrirl*de* ftIr:§iârltss d* **çxs t,
pn**ipalrur*nt* prâ c **rherture de rC*spesas d *a;rrentes de eskdo d* *mcrgência tru
calamid*rle p*i{:lir:* tltl t"nnt*rnpl*da.i çsm rffiuͧo* rrc tr*nç&r&nei*s r.oluntárias da Uniâr:
ou d* Iisl*dr:. n§{l prev-istas, qrx r*râ* i**luidas metftantc ahenura d* eredims adi*ionais
especiais ** extr*ordinán*s. c*nf,trrme ü *ê§$. e*ua autorizaç§* F.rn inçlusâ* n* plan*
'li 
L' ,,;ilil
itrl- , ii. t;r . ,ilr !:.1t,i,r.. il.r '..'l i ir,",ilil. l:i,1i ii: ,.:,:trl
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r.i:".:. ti l,: iii.ttir; !'ir:i ;,lr:i;;li i!.ij:i,, ii!.1 t. j..t,. .1,
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i','1,.r I ..,,'.i;;1,', ', i:q'i i'!..'.i-:jL r1,I
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t){ )l{.1'() & lt(ii)i{l(iLi !rS
r) DÂ DESNECESSIDADE DE APRESEI{TÂÇÃO DE ESTTIDO DE
IMPACTOS ORÇA.ME,NTÁRIO E FINANCEIRO DO REFERIDO
PROJETO
Ínsta destâcâÍ qu§ *âo foi trazidai*nto ao projeto â estimativa do
impacto orçamtntário-finançeirs e a ausência desse documento atende às condições
estabelecidas no artigo 16 da Lei de Respa*sabilidade Fiscal (Lei Complçmentar no 10i,
de 4 de maio de 2üü0. que estabelece n*rmes de finanças públicas vcltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá aarras pi'ovidêacias):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação gorzen:.amental que açarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativ* do impacto orçamentáriç-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequaçâo orçamentária e financeira
com a 1ei orçamentaria anual e compatibiiidade com
o plano plurianual e cüm a lei de direkizes
orçamentiirias"
Entende-se seÍ desnecessária a apresentação da referida
estimativa ao projeto or-a proposto, explica-se.
Atente-se que o arfigo 1o deste projeto em análise buscou
especificar as despesas pâra as quais serãe destinadas as montas pretendidas com a
abertura do crédito salicitado.
Emgresadat Riolk Trde Centeí I Ayw*ra ReUlôtk= ô LibsE. no 2S1
Tone 3 0U C. SÊɧ3 1101.t102.1t03 ê Í116 I Rrih PE. C€p 5fi&ís0
+5§(81)32+4.(m§
cl
Âr:3vcicíi1trq tnsiiilô!ií
,
'kt,
Já o artigo 2" do projeto em somento aponta que os recursos
destinados à rel-edda abemura de crédito especial serão decorrenres de anulação parcial
de dotaçâo orçamentá'ia. çom indicação psiltü a pontc cle qual dotação será anuiada.
Logc, Õ projet* sob anáiise atende âs exigências legais,
informando a nsva dotaçâo que esta sendc criada, bem como indiçanda quais recursos
serão utilizados para cobrir esta ncva dotaçãa, a anulação parcial de dotações, conforme
este último artig* acimada da propositura legal.
Coma indicada na canjegação das artigos supramencionados, o
projeto de lei indica a previsão *rçamentiária da quai serãr: alocados os reÇursos
financeircs necessárics para implementaçãc da rçferida abertura ereditícia, sendo, desde
logo, verificada a inexistência d* a*mer:to de despesas fio orçamento público municipal
vigente diante das anulaçôes parciais pretendidas nas dotações orçamentárias outrora
indicas, e, assim, pcúanto, se dispensa a aprssentação de estimativa de impactos
orçamentário e finançeiro"
4. CÜNCí,Ti§ÃÜ
&rposÍÍr,, da arxílise *mpreendidq OPINü pelo seguiment* e
aprovaçãt do Proj*to de Lci srdinári* i§" §32, de 25 de ürÉLibro de}*Zj,çonsiderando
que a destinaçã* de recursos *riundos da referida abertura creditícia respeitog a toda a
legislaçãa municipal, ac interesse públi«: e é assunto lo*al, bem c*Íro encontffi-se em
conscnância com as mandar:refites üssstifuei*nais na temática, estandc seus arligos
propostos balizados pelos dita*res das leis lêderais retrofirencionadas e encofltram
respaldo na Iegislação municipal pautada.
ÉrnpÍssanâl Rioà,kTre Canfâ I Are*Ja Repriààca do tíbaE. Íf 2St
Tms 3 oU C, Sak tí01,1102,1t03 ê t1t6 I Rdrtta pE . CEp Sttgr60
+56 (8í) 32i4.môS§
q
§
l)()lt'l'() & I{( )l)lilCLllrS
Por essas razões, apressnta-se pareser favorável à sua apreciação
por estâ Casa Legislativa, pam a avaiiação que ihe compete, recomendando sua regular
tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, §.M.J, o Parecer, qrie submeto ao erivo superior
Agrestina - PE. l0 de novembro de 2023.
JULíOTIAGO DE ÂssinadodeformadigitatporjULtO
CARVALHO TlÁGo DE CARVALHO
RODRTG UIS:0390993948'l
RODRIGUES:03909939481 Dados: 2023.1 1.i 0 I 1:00:33 -03,00,
JI,ÍLIO TIÂGO DE C. RODRIGUES
OABi?E ?3.610
:. $
ffi
ÂGTE§TINA ÇÂl'{Á,eÂrd.he*petffi
(§,s" vÊüsÂBí}ts ÀÍdr$pw: **r.*gsoersrr+
rt*L
ú ç*** a"i1 *t*al uw￾coMrs§Ão »E &,§Trc E REDÀCÃO
Parecer ao Pr*j*t* sfu Lei N" ü3?/2*23, apresentado pelo Chefe do pçder Executivo Municipat.
no qual autoriza a ahertura de crédito aclicional especial e dá oukas providências.
PÁREC§R
Em cexscnância com preceitcs estâbelecidos çm noflnês regimentais" esta Comissão
Peffnanente a Câmara Mr.rnicipal de Àgresti*a, recabeu par:a *nrâlisJ e pcsreri*r ernissâo do Parecer ao Projeto de Lei N" 032/2$23, que fica * CheÍb d* Poder 
'Executivo 
Municipal
autarizado a decretar a abeflura de um Crédià Àdiçional Especial ac orçamento dt Município
de Agrestina do exercício de 2023, na imporrância de RS 55.t)ü0,00 {iinqusnte ç cinco mil reais), destinado a custear as despesas coür & m*nutençã* da-s ações de proteçâo sacial bá*ica, através do F'undo Municipal de Assistência §**iatr, çom cadilicaçâo orçam"ntiria contida nr: referido projeto de lei.
C*mpet.e a esta C*missão de Jastiça * Redação manifestar-se em t*das as propasii*ras
suieitas à apreciação da Flená§o da Câmara de Vereadcres deste Municípic, dizendo a sua corlstiiuição, sua l*galidade e da *ua red*çã*.
O Projet* de l,ei em ref*rência foi examinado pela Assessoria Juridica desta Casa" onde a lnesma pcntu*lt que o Frujeto em Íela- se enc*ntra corn as eondiçôes iuridicr:-legais de
ser apresentadc ac, Plenári*, e*rteadendo nâc haver vedação para â prapositura.-'
Em análise, esta Camissã* de J*stiça e Redação deste poá*. Legislativo Municipaf c*ncluiu também qr:ç o seu te*r nãc Íbre dispositivos cafistituci*nais, esánd*, po.rurrro. 
**
condiçôes de ser aprovada pela Câr*ara Municipal de Yereadcres em conforrnitiade ccrn o que
reza a Regimento Interao desta Casa.
* n*sso Pareçer é pela apr*vação.
Sala das Comissões Vereacl*r Miguet Lui_z da Silva. em 08 de nr-rvembro rlc:2023.
nL
Relator
Rua hrcchal Deodoro_,_ Í6i, Gentrro - Agesrira+E I GEp:ssrgs{oo
GNpJ: 11.tT4-ZruWr-72
(8í l 37{+109i I E+nail: eagrestina@hotmait.cosn
. gQçru"n*oEÂ*EsnNÂ
ffi
üÂMÀeê.e$§trtpÀtffi §NE§TIHÂ
e￾i. rr!fi! \.::'i:11.,:ii:ltil !'.iriair)li*{.i(:ii':lr'1;1.:r.;iii ;i
Ü b'úÉ""*4&l*;
CÜMI§§ÃO }E T'INÂNÇÀ§ E ÜRÇÁMEN"Ü
.!2*23, apresentado pelo Chefe dc Poder Executivo Munieipal,
no qual autoriia a ahertura de crádito adicional especial e dá autras providêacias.
PARECER
Irm cçnsonâneia ccm preceit*s estabelçcidos em nol:mas reginrentais- esta Camissão
Permanente ria Câmara L4unicipal de Àgrestina. recebeu para análise e posterior enrissão do
Parecer * Projeto rie Lei l§. S3212023. que ilca o Chel-* r1o Poder Execulivo Municipal
autorizaclo a decrerar a abefiura dg um L-rédit* Aciicional Especial ao Orçamerto do Municipia
de Agrestila do exercicio de lllf3. na impor{ância de R$ 55.0Ü0.0i} (cinquenta e cinco mil
reaisi. destinado a custeâr as despesas coín a manutenção cias ações de proteçãc social básica.
atrares clo FLurdú &{unicipal ds Àssistênçia Social, com codificaçâo orçamentária contida no
ref'erido proleto de lei.
(] Pro.ieÍti de Lc.i em refbrência Í*i eriiminado pela Àssçssoria Jur:idica clesta Casa.
ande a l1esmâ opinou que o Projel{-} em tela. enconÍra-se e§l condiçôes jurídico-legais rle ser
*presentado ao Flenário. entend**dc nãc haver vedação pÍxâ a prop*situra,
Dclta maneira. estâ C*missãa de ljinanças e {}rçamento. em análise concluiu que.
o mesmo não ÍL-re dispositiv*s cr»stitucionais, *tando. pr!$altto, cm cundiçÔes r.1e ser aprovacla
pela Câmara Municipal de Vereadsres em coniirrrnidacle com o que reze c Regimenio intemo
desta Llasa.
0 nosso Parecer é pela aprovaç*o.
§ala das Comissões Vereadcr Miguel Luiz da Silva ern *8 de novsnlbrc de 2023.
ç^0ra￾da
da
Memtrro
fr- r*o.B r.*.5hffliffi | "Ery{T
íSí) 374+íOgf I e*t 
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ctragrestina@rotnait.com
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A§R,E§TINA
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Ila.reccr an Proict* d* I_ei N',ü3:/?$23, aprcslrllta(io pcio Chelc do prlcier Excculivo Mirnicipa[. no qual autoriza a ahefiura cle créditi-'r adicionai especial e dá autras providências.
P.dRECER
Sala das Con:issões Verearlor L*iz da Silva, em 0B de novembrt de 2023.
Em co*s*nância com preceitos estabeleeidos em normas regimentais. esta c.rmissâr-r Perüranente a cârnara Municipal de Agrestina. recebeu pr* ;;i;;]'o-r*t-, lmissa* do Parecer :ro Projeto de Lei ;tr-; os:rzoã3- que ílca o cieÍ-e do pocler ixec,tiv* Municipai autorizadn â decretar a abe$ura de urr: crédi*: Adiçional É*p**;ur ao f)rçamento 6u Município de Âgrestina do exercicio de ?üf3" ra irtp*rtância rJe R$ 55.ü0*.00 (cinque6t* e cinca *rii reaís)' destinado â clrstear as clespesas com â uianutençâo das açties de proreçâo social básica, atral'es 
rcfbrido 
do Frurdo Municipal dt Assistência §*cial, com oodificação orçamentária conticia *o proicto tJe lci.
lodas 
compete a *sta c$nrissã+ dq Educaçào. saúde e Assistência s*ciai maniÍbstar-se em as proposituras sqjeitas â apreciaçâo do Fletrária da Llâmara de Vereadores eleste Ir{unicípio" dizendo a sua constituiçãir. sua le_earid*de e da sria recracâo. o Proieto tle l'ei em referência to] *xami"u.ro f*iu Àrr*r.orlo Jurídisa rÍesta Ltasa, ond* a lnesma ponfutttu que o Proiet$ esr lela. se enr,onfJe,lrx as condiçsçs jurídico-legais cle ser apresentacÍo aa Plenário. entendenclo nâo h*ver vedação puru o propositura. Em análise. esta llomissão de §ducaçà*. sàr,a* i Âssistência saçial desre poder Legislativo fu{unicipal. em sua mai*ria" cor:çluiu també*r quu o **u teor não lbre r{ispositi'os constittlcionai§. estandt)- portanto- ern couriiçôes de ser uj.ovo*o peia câmara tr.tu,.,icipat vereadores tt., em conlirnnidade corn o Llue reza * Regir,enro lnre*o desta casa.
{} noss* Parerr-r é pr.:la apr*r.,açâi:.
§
Rua hrectrd M19, !6r, centrro -AgrstinafE I GEp:554t*Fo00
(8í) 37{+f (Rf IE.mait: crqredinqomraif.com
.,.,, . ,, . ..3Oçaà4AEÀg.EÀc,aEEÍtNa - ,: :.i,
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