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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências(CONIAPE).
native_id3246

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-12T23:06:58.586420-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0
2024-02-19T11:55:21.263015-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20

e Er. wmiinha-se a Comissão
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3 À
REFRIDRADE
5
à PRBoY: Bi dm 29 DE JANEIRO DE 2024.
Em 1083 REM o
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá
Votação X
outras providências.
!
residente A
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos artigos 53, III da Lei Orgânica Municipal, submete à
) apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial ao Orçamento corrente do Município, na importância de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), destinado a custear as despesas com a cota de rateio das despesas
administrativas-operacionais do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e
Fronteiras - CONIAPE, nos termos do ar. 4º, da Lei nº 1.583 de 26 de setembro de 2023, com a
seguinte codificação orçamentária:
200310 —- DEPARTAMENTO DE ADMINISTRRAÇÃO GERAL
041220406.2.282.000 — Manutenção das atividades Administrativas do Consócio
CONIAPE, mediante contrato de rateio
3.3.71.00 — Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio ESSES
Recurso: 0.01.00.001.001 — Recursos não vinculados
Art. 2º. Para apropriação das despesas realizadas por elemento de despesa, mediante
estorno das transferências, fica autorizada a abertura de um crédito especial em igual valor, com as
seguintes codificações:
2003 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
04 — ADMINISTRAÇÃO
041220406 — Consórcio e Cooperações Técnico-Financeiras com Entes Federados
041220406.2.283.000 — Manutenção das atividades Administrativas do Consócio
. CONITAPE, mediante contrato de rateio
PREFEITURA DE ' DO PREFEITO
AGRESTINA EEE A
Compromisso Com Mosua Gender ;
3.1.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.71.04 — Contratação por tempo determinado
3.1.71.13 — Obrigações Patronais
3.3.71.30 — Material de Consumo
3.3.71.36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 5.000,00
3.3.71.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 10.000,00
4.0.00.00 — DESPESAS DE CAPITAL 1
4.4.00.00 — INVESTIMENTOS 1.350,00
4.4.71.00 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio saio
4.4.71.52 — Equipamentos e Material Permanente
36.000,
Recurso: 0.01.00.001.001 — Recursos de não vinculados E
-650,00
350,00
- 000,00
0 Art. 3º. Para a abertura dos créditos adicionais especiais de que tratam os artigos 1º e
2º, desta Lei serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior (2023) e/ou anulação de dotações orçamentárias, nos termos do
art. 43, $ 1º, inciso 1 e III, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Ficam autorizadas suplementações nas dotações constantes do crédito especial
de que trata o artigo 2º, utilizando, para tanto, os recursos provenientes de anulação de dotações da
própria atividade, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964.
Art. 5º. O impacto orçamentária-financeiro resultante da aplicação desta Lei, para fins
do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no valor de R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais), foi calculado levando em consideração o valor mensal do repasse financeiro
e o número de meses do ano, levando e consideração a inexistência de dotações na Lei Orçamentária
Anual, e tem adequação com o art. 150 e 153, da Lei nº 1.578 de 6 de setembro de 2023, a Lei de
Diretrizes Orçamentária.
º Art. 6º. Fica autorizada a inclusão da atividade de que trata esta Lei no Plano Plurianual
do Município de Agrestina, para o período de 2022 a 2025.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 29 de janeiro de 2024.
JOSUE MENDES DA assinado de forma digital
SLVA:21211205487 er ida
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabn teses
o Manuel M
"PJ
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito
gabir
“a
A GABINETE
PREFEITURA DE | DO PREFEITO
AGRESTINA ia
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 005 DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para deliberação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo, que tem
por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir créditos especiais no orçamento do
exercício para custear as despesas com a cota de rateio das despesas administrativas-operacionais
do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras — CONIAPE, do qual
7) o município é signatário do Protocolo de Intenções, autorizado pela Lei nº 1.583 de 26 de setembro
de 2023.
O referido projeto de lei apresenta-se em conformidade com a Lei Federal nº 11.107 de 6 de
abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, permitindo a
associação de entes da federação, em regime de mútua cooperação, objetivando a consecução de
finalidades de interesse público comum aos entes associados, mediante a execução de atividades ou
projetos previamente estabelecidos definidos nos contratos de Programas e de Rateios.
Sendo assim, o Projeto de Lei nº 005/2024 visa conceder contribuição financeira no valor de
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o
referido consórcio que. em forma de rateio, realizará as despesas administrativas-operacionais do
Consórcio, dividida entre os membros consorciados.
Ainda, em razão da despesa referente a este Projeto de Lei não possuir previsão no orçamento
do município para o corrente exercício, faz-se necessário a autorização legislativa proposta para que
o o município possa cumprir com a sua obrigação de consorciado.
Dessa forma, esperamos da Câmara Municipal o apoio necessário para aprovação da inclusa
proposta legislativa, visto que o referido Projeto de Lei beneficia o município com redução de
despesas na execução dos programas contratados.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentarmos
protestos de consideração e estima, bem como nos colocar à disposição para o que se fizer necessário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, 29 de janeiro de 2024. SE VE RE
Assinado de forma "Recebido O)
A
JOSUE MENDES DA digital por JOSUE
SILVA:21211205487 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
a À GABINETE
PREFEITURA DE | DO PREFEITO
AGRESTINA. 2 - es
RP REC IN Ra A Agrestina, 31 de janeiro de 2024.
Oficio GP nº. 024/2024.
Exmo. Senhor Protocolo Centra!
SAULO ALVES BATISTA Camara Municipal de Agrestina
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. era 1909An
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina — PE
x
aria . vamos
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 005/2024.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
|
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para
deliberação dessa Câmara de Vereadores, em anexo, os Projetos de Lei nº 005/2024, os
quais “Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências”.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente, !
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
: digital por JOSUE
) SILVA:2121120548 MENDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
SA
AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto Lei Nº 005/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo que Autoriza a
Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Lei Nº 005/2024, que fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento
corrente do Município, na importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), destinado a
custear as despesas com a cota de rateio das despesas administrativas operacionais do Consórcio
Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras — CONIAPE, nos termos do art.
4º, da Lei nº 1.583 de 26 de setembro de 2023, com a codificação orçamentária contida no
referido Projeto de Lei.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município,
dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da A em 08 de fevereiro de 2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E- mail; cvagrestinaQDhotmail.com
AGRESTINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto Lei Nº 005/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo que Autoriza a
Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Lei Nº 005/2024, que fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento
corrente do Município, na importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), destinado a
custear as despesas com a cota de rateio das despesas administrativas operacionais do Consórcio
e Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras - CONIAPE, nos termos do art.
4º, da Lei nº 1.583 de 26 de setembro de 2023, com a codificação orçamentária contida no
referido Projeto de Lei.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Ney em 08 de feveretro de 2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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06: EAGRESTINA
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. — LEGISLATIVO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 005, DE 29
DE JANEIRO DE 2024 ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO PARA CONSÓRCIO PÚBLICO.
CONIAPE. LEI AUTORIZATIVA PARA
ABERTURA DE CRÉDITO | ADICIONAL
ESPECIAL. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO
ORGÂNICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE
SOLICITAÇÃO PELO EXECUTIVO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL. VIABILIDADES CONSTITUCIONAL
E LEGISLATIVA FEDERAL. INDICAÇÃO DE
RECURSOS EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGILASTIVA. VIABILIDADE
LEGAL DE TRÂMITE DO PROJETO.
1. RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Executivo Nº 005/2024, de autoria do chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização da abertura de crédito adicional especial
e dá outras providências.
O referido projeto possui 08 (oito) artigos, e é acompanhado de
mensagem do gestor municipal, que trata do encaminhamento do projeto de lei, solicitando
abertura de creditícia adicional especial, conforme assinatura de Protocolo de Intenções,
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CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
À
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
De pronto, aludiu-se na mensagem que ante inexistência de previsão
em lei orçamentária própria se faz necessária a propositura do referido projeto.
Para mais, a mensagem informa tratar-se de crédito especial a ser
aberto com objetivo de custear aquelas despesas devidamente especificadas.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 do
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia
dada à municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma
congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria
organização, seu próprio governo bem como sua administração, sua legislação e de seu
orçamento.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local
HH — suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
(.)
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PORTO E RODRIGUES
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Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal,
sem número), na Seção 1 — Disposições Gerais, do Capítulo 1 — Do município, Do Título 1
— Da Organização Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber, como se observou no artigo derradeiro da CRFB/1988.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses
de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, estão
expressamente previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Nesse
sentido, dispõe o artigo 61, $ 1º, da CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
S 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
H - disponham sobre:
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Todavia, sendo lei complementar, sua aprovação se dará somente
por maioria absoluta dos membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33. O
projeto em observação não trata de matéria para a qual se tenha de ser complementar, pois
não está previsto no parágrafo único deste artigo ultimadamente mencionado:
Art. 33 - As Leis Complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único - São Leis Complementares as que
disponham sobre:
| - Código Tributário;
Il — Código de Obras;
Il — Plano Diretor,
IV — Código de Posturas;
V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais;
VI — Lei de criação de cargos, funções ou empregos
públicos.
Analisando a matéria do projeto, percebe tratar de conteúdo cuja
iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá acerca de orçamento
público municipal, como anuncia o inciso IV do art. 34 daquela mesma lei municipal maior:
Art. 34 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
| — criação, transformação ou extinção dos cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou
aumento de sua remuneração;
|| - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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Hi — criação, estruturação e atribuições das Secretaria ou
Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública:
Iv — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e matéria tributária.
Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o
processo legislativo em análise (inciso II do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
) Logo, pois, essa iniciativa para a deflagração do processo legislativo
desse projeto de lei ordinária em pauta é adequada, pois esse apresentado trata de questões
ligadas à abertura de créditos para despesas indicadas, ou seja, cujas disposições impõem
caráter de adequação orçamentária, assim compete exclusivamente ao Prefeito, o autor desta
proposição.
C) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO
CASO
Define-se crédito público significa uma autorização para gastos e
expressa limite máximo de recurso a ser aplicado a determinado fim1.
Por sua vez, ajustes orçamentários são alterações impostas à lei
orçamentária, a fim de adequá-la quantitativa ou qualitativamente, à sua execução durante o
exercício financeiro ao qual a normativa se vincula.
Os créditos especiais englobam suplementação de autorizações
insuficientemente dotadas ou inclusão de despesas não computadas. Ao caso do projeto,
amolda-se esse derradeiro apontamento.
Representam, pois, ajustes do Orçamento pela legislação pertinente.
! Aliomar Baleeiro, Cinco aulas de finanças e política fiscal, p. 32; Ariosto de Rezende Rocha, Elementos
de direito financeiro e finanças, v. 1, p. 85.
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Y
N
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Nesse caminho, aponta o art. 40 da Lei 4.3240, de 1964, normativo
estatuiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Segue-se, tem-se o art. 41 definindo o que são créditos adicionais
especiais, como prediz em seu inciso TI:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a refôrço de dotação
orçamentária;
IH - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
HI - extraordinários, os destinados a despesas urgentes
e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, elenca-
se como pressupostos das autorizações das despesas, nos termos do seu art. 167, inciso V2:
a) a autorização legislativa e b) a indicação de recursos, porém, em ambos os casos, evidencia-
se a ressalva quanto aos créditos extraordinários.
Inexistindo tais pressupostos, impor-se-á a ilegalidade à autorização
intentada de despesa, seja essa suplementada ou criada.
Por derradeiro, o ato de abertura de crédito deverá indicar,
inequivoca e expressamente, a espécie, a importância /monta e a classificação da despesa,
2 Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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como possível seja, para que se o identifique, como determina o art. 46 da Lei Nº 4.320. de
1964.
D) DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS:
Diz-se créditos especiais aqueles destinados a despesas para as quais
não havera dotação orçamentária, no intuito de atender à criação de projetos e programas
eventuais, mormente especiais, que não foram vislumbrados em orçamento.
Pelo crédito especial, cria-se novo programa ou elemento de
despesa, cujo objetivo não se previu no determinado orçamento.
A normativa da Lei Nº 4.320, de 1964, demanda que seja por meio
de lei específica a referida autorização legislativa (art. 42 seu), bem como vigerão tais crédito
durante o exercício financeiro em que forem autorizados, exceto se promulgados nos
ultimados quatro meses do exercício financeiros, quando poderiam ser reabertos nos limites
de saldo restante seus no ano de sua autorização e vigeriam até o final do subsequente
exercício ao da autorização.
Em mesmo caminho, o art. 43 endossa:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo,
desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
1 - o superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
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II - os provenientes de excesso de arrecadação;
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
$ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez
aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários.
Ao caso deste projeto, cabe-se fazer algumas considerações. De
imediato, verifica-se que o projeto possui justificativa legal pela possibilidade de reforçar as
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N
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ADVOCACIA
dotações orçamentárias vigentes, consoante aos mandamentos dos artigos supraditos na lei
federal de referência.
Doutro lado, a propositura pela abertura do referido crédito buscou
apontar a indicação dos recursos correspondentes e limitou a importância financeira
pretendida, nos termos do art. 7º, inciso 1, da Lei Nº 4.320, de 1964.
Observe-se que as despesas arcadas pelos créditos abertos por
atenção ao artigo 1º do projeto de lei em pauta realizar-se-ão a partir dessa alocação de
recursos financeiros, e, de igual modo, busca-se a compensação pelo estorno de despesas
tais, as quais são presentes no artigo 2º do mesmo projeto.
Para o caso, inexiste outro projeto em trâmite que proponha
alteração qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise.
Apreende-se, pois, que o projeto de lei em estilha foi precedido da
referida justificação para sua propositura, atendeu à acimada normativa local, bem como
indicou a existência de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa
municipal aludida.
Assim se diz em razão da existência de indicação de que os valores
de recursos disponíveis para tais despesas serão provenientes da estimação de orçamento ao
município, mormente o superávit financeiro, consolidade como visto mediante Balanço
Patrimonial do exercício do ano de 2023, ou seja, advindo das reservas legais postas na Lei
Complementar Federal Nº 195, de 08 de julho de 2022, atendendo às especificações do artigo
43 acimado.
Para encerrar, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo
único do artigo 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, que dispõe:
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Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
E) DA NORMATIVA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL VIGENTE:
Em âmbito municipal, a normativa que rege o caso é a Lei Municipal
Nº 1.578, de 06 de setembro de 2023, que dispôs sobre as Diretrizes para elaboração e
) execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e deu outras providências.
Esta norma local, em seu art. 3º, aponta que serão seguidas para
conformar a elaboração da sua lei orçamentária as legislações federais pertinentes, é dizer que
a lei orçamentária municipal obedecerá às previsões da Lei federal Nº 4.320, de 1964, e a Lei
Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2010 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais
normas legais de direito financeiro:
Art. 3º. As diretrizes gerais para elaboração e execução
da Lei Orçamentária Anual — LOA do Município de
Agrestina para o exercício financeiro de 2024,
) obedecerão às normas financeiras vigentes expressas na
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas legais de
direito financeiro.
Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legislação de diretrizes
orçamentárias municipal, consoante o art. 21 seu:
Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos Projetos de
Lei Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais,
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enquanto não iniciada a votação pela Câmara, da parte
cuja alteração é proposta.
De modo similar à lei federal em observação, a normativa municipal
veda a abertura de créditos sem autorização legislativa prévia, sem indicação de valor ou de
recursos correspondentes (vide Inciso V do ser art. 2º).
Além desse ponto normativo, tem-se a possibilidade de adoção de
novos projetos ou atividades, sobretudo quando contemplados com recursos de
transferências voluntárias da União ou do Estado, não previstas, que se incluirão no Plano
Plurianual, com a devida autorização legislativa após devida solicitação de abertura de crédito
especial ou suplementar, como posto no parágrafo 5º do art. 6º da lei orçamentária anual
vigente:
$ 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, a adoção de projetos ou
atividades não incluídas nas prioridades constantes do
anexo 1, principalmente para a cobertura de despesas
decorrentes de estado de emergência ou calamidade
pública ou contempladas com recursos de
transferências voluntárias ou emendas parlamentares da
União ou do Estado, não previstas, que serão incluídas
mediante abertura de créditos adicionais especiais ou
extraordinários, conforme o caso, com autorização para
inclusão no Plano Plurianual, quando necessário.
Ora, observa-se que existe possibilidade de solicitação de tal
abertura pelo Poder Executivo municipal, o que convalida a admissibilidade de apreciação
de tal projeto normativo por esta Casa.
Lado mesmo, tem-se a seguinte previsão no art. 7º da susodita lei
orçamentária local:
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Art. 7º. As ações incluídas na Lei Orçamentaria Anual
para 2024 que não constem no Plano Plurianual para o
período de 2022 a 2025 serão incluídas na proposta de
alteração do Plano Plurianual a ser encaminhada ao
Poder Legislativo por ocasião da remessa do respectivo
Projeto de Lei Orçamentária.
Atente-se que esse artigo 6º proposto pelo projeto respeitou a
previsão do art. 7º da lei de diretrizes orçamentárias municipal, ao que tange ser necessária a
inclusão da ação no Plano Plurianual vigente de 2022 a 2025, como se vê:
Art. 6º. Fica autorizada a inclusão da atividade de que
trata esta Lei no Plano Plurianual do Município de
Agrestina, para o período de 2022 a 2025.
Dessa forma, pelos aspectos legal e formal, tem-se viabilidade no
projeto normativo indicado.
F) DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE
IMPACTOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO REFERIDO
PROJETO
Insta destacar que não foi trazida junto ao projeto a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a ausência desse documento atende às condições
estabelecidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
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1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Entende-se ser desnecessária a apresentação da referida estimativa
ao projeto ora proposto, explica-se.
Atente-se que os artigos 1º e 2º deste projeto em análise buscaram
especificar as despesas para as quais serão destinadas as montas pretendidas com a abertura
dos créditos solicitados.
Entretanto, o artigo 3º do projeto em comento aponta que os
recursos destinados à referida abertura de crédito referido serão decorrentes de anulação
parcial de dotação orçamentária e do superávit, sem esmiuçar por indicação ponto a ponto
de qual dotação será anulada.
Logo, o projeto sob análise atende parcialmente às exigências legais,
informando cada dotação a ser criada, mas sem indicar em números absolutos quais recursos
totais de cada dotação anulada serão utilizados para suprir estas dotações preexistentes, ou
seja, sem evidenciar a anulação de dotações e outras fontes que indicara (no caso, o valor de
superávit obtido no ano em comento), o que deverá vir a constar conforme este último artigo
acimado da propositura legal no referido decreto.
Todavia, havedo a demonstração dos cancelamentos suficientes às
novas dotações a partir dos créditos requeridos, como indicado na conjugação dos artigos
supramencionados, o projeto de lei, indicando a previsão orçamentária da qual serão alocados
os recursos financeiros necessários para implementação da referida abertura creditícia, sendo,
desde logo, entendido como possível de ser apreciado, pois, pela anulação /estorno de
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despesas, por exemplo, se faz igualmente verificada a inexistência de aumento de despesas
no orçamento público municipal vigente diante das anulações totais ou parciais pretendidas
nas dotações orçamentárias outrora indicadas e ou pelo uso de valores do superávit do ano
derradeiro, e, assim, portanto, dispensar-se-á apresentação de estimativa de impactos
orçamentário e financeiro.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pelo seguimento e
aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 005, de 29 de janeiro de 2024, considerando
que a destinação de recursos oriundos da referida abertura creditícia respeitou a toda a
legislação municipal, ao interesse público e é assunto local, bem como encontra-se em
consonância com os mandamentos constitucionais na temática, estando seus artigos
propostos balizados pelos ditames das leis federais retromencionadas e encontram respaldo
na legislação municipal pautada.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por
esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular
tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
E, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE,08 de fevereiro de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481
RODRIGUES:039099394 pagos: 2024.02.08 11:09:17
81 -03'00'
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