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PREFEITURA DE
AGRESTINA
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4 ló “Reajusta o valor da hora aula dos Profissionais
da educação do município de Agrestina, define o
valor do piso salarial dos Professores e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
submete a apreciação da CÂMARA MUNICIPAL, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica reajustado em 3,62% (três virgula sessenta e dois por cento) o
4 valor dos vencimentos mensais dos professores efetivos do grupo ocupacional da Educação
o Básica do Município de Agrestina, desprezadas as frações de reais.
Art. 2º. Fica fixado em R$ 22,91 (vinte e dois reais e noventa e um centavos)
o valor da hora-aula dos Professores da rede escolar do município de Agrestina, para
garantia do piso salarial dos profissionais da educação básica em efetivo exercício da rede
escolar do município, proporcional ao número de horas-aulas trabalhadas.
Art. 3º. Fica fixado em R$ 4.582,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois
reais) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da
educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de Agrestina, com
carga horária de 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 4º. Fica fixado em R$ 4.123,80 (quatro mil cento cento e vinte e três reais
e oitante centavos) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de
professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de
Agrestina, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas-aulas mensais.
Art. 5º. Fica fixado em R$ 3.436,50 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais
e cinquenta centavos) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo
de professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de
Agrestina, para a carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais.
Art. 6º, Entende-se por vencimento básico o valor atribuído à primeira classe
e nível do Plano de Carreira dos profissionais da educação básica, em cada categoria de
carga horária, asseguradas as vantagens pessoais atribuídas em Lei.
Art. 7º. Ficam fixados os vencimentos do pessoal docente nos valores
constantes nos anexos 1, Il e III desta Lei.
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Rua Capitão NV Adel iviatunaty Mes
Centro, Agres fim = RE-43 4478
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(81) 3744-103 / gobineteprefeito(m vp,
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a GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compremuao Chem Prusa (Gente
Art. 8º. Os contratos temporários de professores para a rede de ensino do
município de Agrestina serão firmados em número de horas, de acordo com a necessidade
da rede escolar do município, com remuneração proporcional ao número de horas
trabalhadas.
Art. 9º. As aulas atividades do professor contratado serão definidas por acordo
entre as partes e constarão do contrato de trabalho firmado.
Art. 10. Os valores resultantes da retroatividade desta Lei serão pagos aos
professores, a contar do primeiro mês subsequente a sua publicação, de acordo com as
disponibilidades financeira do município.
Art. 11. Fica assegurado, para os servidores efetivos, ocupantes de cargo de
professor, que já se encontram na inatividade, detentores de integralidade e paridade, o
reajuste concedido nesta Lei, para que não recebam proventos inferiores ao valor do menor
vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica.
[E
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com
recursos das transferências do FUNDEB e de impostos e transferências e serão lançadas à
conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento vigente no Municipal,
suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo, para tanto, desde já autorizado,
utilizando-se como recursos para cobertura os definidos no art. 43, 8 1º, da Lei Federal
4.320/64.
Art. 13. O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e
21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, resultante da aplicação desta Lei,
para os fins declaratórios, fica demonstrado na forma do Anexo IV e os ajustes salariais
estão previstos no artigo 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua
É) Os seus efeitos financeiros ao dia 1º de Janeiro de 2024.
publicação, retroagindo
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 26 de fevereiro de 2024.
Rua Capitar 3
Centro, Agr 88E rg
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(81) 3744-1103 / EobineteprefeitotVap; Snape,
gobinete agreste
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| Bra | GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Comprommaso Com Trusa (rente
ANEXO —1
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: Pessoal Docente -
PD
FUNÇÃO: Professor
Carga horário: 200
horas/mensal
Série das
Classes
Al
2 3
4.582,00 | 4719,46 | 4861,04 | 5.006,88
A811,10 | 4955,43 | 5104,10| 5257,22
529221 | 5450,98 | 5614,51 | 5782,94
[6.350,65 | 6541,17 | 6737,41 | 6939,53
Código
5157,08 | 5311,79 | 5.471,15 | 5635,28 | 5804,34 5.978,47
5414,94 | 5577,38 | 5744,71 | 5917,05 | 6094,56
5956,43 | 6135,12 | 6319,18 | 6508,75 | 6704,01
7147,71 | 7362,15 | 7583,01 | 7810,50 | 8044,82
>
PD
PD
1 - Avanço horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3% ]
2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. 1 - vencimento inicial da Classe A não será inferior
ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A,
acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido
de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20%
(sete por cento)
cabineteas prefei
Rua Cor É:jo Manver Met) NS
Centro, Jidr=11*.08
oem Im
(81) 3744-1103 / gabineteprei rmoarasr
gabinete o-stina(e
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/
| Ba GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA Ps A o ee |
Crmpromaso Com Pfrusa (rente <
ANEXO — II |
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: Pessoal Docente -
PD
FUNÇÃO: Professor
Carga horário: 180
horas/mensal
3 4
4.123,80 | 4247,51 | 4374,94 | 4.506,19 | 4641,37 | 4780,61 | 4.924,03 | 5071,75 | 5223,91
4329,99 | 4459,89 | 4593,69 | 4731,50 | 4873,44 | 5019,65 | 5170,23 | 5325,34 | 5485,10
4905,88 | 5053,06 | 5204,65 | 5360,79 | 5521,61 | 5687,26 | 5857,88 | 6033,61
4762,99
5.715,59 | 5887,05 | 6063,67 | 6245,58 | 6432,94 | 6625,93 | 6824,71 | 7029,45 | 7240,33
ey
5.380,62
5649,65 |
6214,62 |
7457,54
1 - Avanço horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3% ]
2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. I- vencimento inicial da Classe A não será inferior
ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A,
acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido
de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20%
(sete porcento) —
poe VR,
& Recebido SA
E Em30 0419718,
Rua Copitat Mirins +
Centro, Agrestv: DE
CNPJ asyvÃ/000]
(81) 3744-103 / Bobineteprefeito(Qagrestina.pe. gov
Bobinete ogrestina(Dhotmail.ccl
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
“AGRESTINA
Compromuao (rom Trusa (rente
ANEXO - Il +
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: Pessoal Docente -
PD
FUNÇÃO: Professor
Carga horário: 150
r
1- Avi horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3%
anço poi pt 7
2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. 1 - vencimento inicial da Classe A não será inferior
ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A,
acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido
de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20%
| (sete por cento)
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Rua Copraontaiy
Centro, Agrestina="co5495-0(
CNPJ: 10.091.494/0001
(81) 3744-1037 Babineteprefeito(Vagrestina.pe gov
gabinete ogrestina(Dhotmail cc
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,
.
A GABINETE o eo
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA ” :
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
]
ocolo Central
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3 L
Senhor Presidente, 24]
- Da
Senhores Vereadores, RA
Sirvo-me da presente para encaminhar a apreciação desta egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei que versa sobre o piso salarial dos professores efetivos da rede escolar do
município de Agrestina/PE, para o exercício financeiro de 2024, define º valor do menor
vencimento básico dos mesmos, elevando para R$. 22,91 (vinte e dois reais e noventa e um
O centavos) o valor da hora trabalhada.
Os Vencimentos dos profissionais do magistério do nosso município, nos últimos
anos, têm recebido aumentos de forma linear, observando-se o reajuste do menor valor de
forma a garantir o piso salarial da categoria. Neste momento, não poderia ser diferente,
mesmo com as dificuldades financeira em razão do impacto causado pelo percentual de
aumento, o reajuste dos vencimentos visa cumprir com o valor do piso anunciado por
portaria do governo federal, com efeitos suspensos por força de liminar. Todavia, o
reajujste concedido limita-se ao valor dos vencimentos, não sendo extensivo a outras verbas.
A aplicação dos valores definidos no Projeto de Lei que ora apresentamos tem
efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2024, buscando assegurar que nenhum professor
receba remuneração inferior aos valores definidos neste Projeto, de forma proporcinal ao
número de horas trabalhadas.
Portanto, o Projeto de Lei, que ora submeto à apreciação de Vossas Excelências,
visa garantir aos professores da rede escolar do município o piso salarial da categoria,
4 corrigindo, a princípio, todas as remunerações inferiores a R$ 4.582,00 (quatro mil
quinhentos e oitenta e dois reais), elevando os mesmos a esse valor, concedido com efeitos
retroativos ao dia 1º de janeiro de 2024,
O aumento proposto não acarreta elevação orçamentária total, por utilizar anulação
de dotações para a suplementação, se necessária, e não caracteriza ação nova ou ampliação
de ações, sendo o estudo do impacto financeiro e orçamentário de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000. O reajuste proposto tem compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente no corrente exercício.
Deste modo, conto com o apoio dessa Casa Legislativa e solicito que o presente
projeto seja apreciado, nos termos da Lei Orgânica do Município e na forma regimental, em
regime de urgência, devido a necessidade X
! ! de proporcionar aos professores melhorias dos
seus vencimentos já a partir deste mês.
Gabinete do Prefei
mr Manuel Matulino Nº;
9 /:2000=PE 55 405 Oq
Es Ne 10.09] 494/000]-)
(81) 3744-N0; a fd DE DI to(Vagrestina pe gov
muovete ogrestina(Dhotmail Co)
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Bra GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromno Com Homsa (Gente
Assim sendo, esperando a compreensão dos nobres vereadores, a fim de aprovar o
referido projeto, apresentamos protestos de consideração e estima.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 26 de fevereiro de 2024.
U Ss D Ses
Prefeito
Gabinete do P
Rua Capitão Manuel Matulind
Centro, Agrestina - PE 55.49:
CNPJ
(81) 3744-1103 / gobineteprefeito(o)
agrestina.pe.j
Eabinete.agrestina(Dhotma
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Bra GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromisso Com ousa (pente
Oficio GP nº. 58/2024.
Exmo. Senhor
SAULO ALVES BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina — PE
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 007/2024.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para
deliberação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei nº 007/2024, o qual “Reajusta
o valor da hora aula dos Profissionais da educação do município de Agrestina, define o
valor do piso salarial dos Professores e dá outras providências”.
Na oportunidade, solicito que seja dado REGIME DE URGÊNCIA para
tramitação da mencionada proposição.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
( U) votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito
NESUNPSZA 7,5 7:
Rua Capitão Manuet Matulino, N
Centro, Agrestina - PE 55.405.0
CNPJ: 091.494/000]
(81) 3744-103 / Bobineteprefeito(Dagrestina pe.gov
Bobinete.ogrestina(Dhotmail.c
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
007/2024. REAJUSTE DO VALOR DA HORA
AULA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E
DEFINE O VALOR DO PISO SALARIAL DOS
PROFESSORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vercadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de
Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa o reajuste do valor da hora aula dos
profissionais da educação do Município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos
Professores. Este referido projeto de lei fora apresentado pelo Poder Executivo Municipal na
figura de seu Prefeito, o Senhor Josué Mendes da Silva, à Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina, em 26 de fevereiro de 2024.
E, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do executivo, com número 007/2024,
datado em 26 de fevereiro de 2024, com a seguinte descrição:
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 15 artigos, sem nenhum
paraágrafo ou inciso em seu texto, Outrossim, o projeto está acompanhado do Anexo 1,
ilustrando quadro “Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério de Agrestina”,
especificando o valor da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais e para 30 (trinta) horas
semanais.
O projeto também define, em seu art. 12, que “As despesas resultantes da aplicação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento municipal,
suplementadas, se necessário, cujas despesas serão suportadas pela receitas provenientes das
transferências constitucionais, receitas próprias do Município e transferências do FUNDEB.
Assim, em que pese o presente Projeto de Lei ter
sans potencial para aumentar despesas
municipais, não houve remessa, a esta assessori
a jurídica, de declaração do ordenador de
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
O e
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N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
despesas sobre a adequação e compatibilidade da norma com o Plano Plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO.
Neste passo, relata que a proposição legislativa busca adequar os vencimentos dos
cargos comissionados com a natureza , o grau de responsabilidade e a complexidade, visando
também, recompor o valor da contraprestação laborativa. É sumariamente o que cumpre relatar.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira,
nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I —
Disposições Gerais, do Capítulo 1 - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Ar 1º- O Município ce Agrestna, Estado de Pernambuco
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pieno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-à por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da Republica
Não obstante, verifica-se, de pronto, que a matéria é de iniciativa do Poder Executivo,
conforme art. 34, 1 e II da Lei Orgânica Municipal que atribuem ao prefeito a iniciativa de leis
que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos
públicos na administração municipal, assim como aumento de remuneração e quaisquer outras
disposições que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria,
An sa São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre
1 — cração, transformação ou extinção dos cargos
funções ou empregos publicos na administração direta e autarquia ou
aumento de sua remuneração,
H — Servidores Publicos, seu Regime Jurídico provimento
de cergos, estabilidade e aposentadorna
Outrossim, conforme art, 4º, II da Lei Orgânica Municipal, aduz se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar de forma suplementar à Legislação
Federal.
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d
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Ar 4º - Ao Município de Agrestina, compete
!- legislar sobre assuntos de interesse local
Il — suplementar a Legislação Federal! e Estadual no que
couber:
WI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
tem como apicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei,
0 IV — criar, organizar e supnmir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legisiação Estadual;
VIE — promover no que couber, o adequado
ordenamento territonal, mediante planejamento e controie de uso. do
parcelamento e da ocupação do soio urbano,
Como é sabido, o Artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, adicionado pela Emenda Constitucional nº 56/2006, estabeleceu
a obrigatoriedade de uma legislação específica para determinar o salário base dos profissionais
de ensino público da educação básica, conforme segue:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput
é) do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições:
(..)
H - observadas as garantias estabelecidas nos incisos 1, n, m e IV
do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização da educação básica estabelecidas no Plano
Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(.).
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica; (...)
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CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Não obstante, o Artigo 206 da Constituição Federal estabelece que a educação será
ministrada com base em diversos princípios, incluindo aquele que garante um piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, No que diz respeito à
distribuição das competências legislativas, o constituinte originário escolheu delegar à União a
responsabilidade de legislar sobre as diretrizes e bases da educação - conforme o Artigo 22,
inciso XXIV da Carta Magna, assim como editar normas gerais em assuntos de competência
concorrente, tais como a educação - Artigo 24, inciso IX e parágrafo 1º:
Art. 24, Compete à União, aos Estados: e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (...).
IX- Educação, cultura, ensino e desporto; (..).
$1º- No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Portanto, a própria Constituição designou ao legislador infraconstitucional a
competência para a implementação normativa desses direitos. A implementação do piso salarial
nacional do magistério é um dos pilares da educação, e sua importância é corroborada na
Constituição Federal.
De uma perspectiva ampla, é um direito inerente à dignidade humana e um direito
social à educação de qualidade, assegurado constitucionalmente nos Artigos 6, 7, inciso V, 205
e 206 da Constituição Federal. Somente por meio de uma educação de qualidade, que tem como
um dos pressupostos a efetivação do piso salarial nacional para os profissionais da educação
escolar, de acordo com a lei federal, é que podemos preparar adequadamente os estudantes,
garantindo a proteção da dignidade humana.
Nesse sentido, a União promulgou a Lei n.º 11.738/2008, classificada como uma lei
nacional com eficácia em todo o território, definindo não apenas o valor a ser pago aos
professores, sua forma de ajuste, mas também estabelecendo sua jornada de trabalho.
Portanto, se a União não tivesse estabelecido o piso nacional, revitalizando o padrão
do magistério, o mandamento constitucional não teria sido cumprido, desvalorizando o
princípio constitucional de valorização do profissional do magistério no Brasil.
E relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição
Federal, já se manifestou pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738/ 2008, estabelecendo que é
c pnpetência de à União dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial dos professores da
educação básica, conforme ementa do julgamento:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO
FBDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
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CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: B1 3244.0069
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE
TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE EM 1/3
DA JORNADA. ARTS. 2º,$$1º E 4º,3º, CAPUT, IE TI
E 8º ; TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE
OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de
aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da
educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2.
É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial
dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não
na remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de
fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que
reseIVa o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º
e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162
DNULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-
02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRSv. 46, n.
282, 2011, p. 29-83)
Com essas premissas estabelecidas, fica claro que os demais entes federados não têm
autonomia para legislar sobre a matéria de modo contrário à legislação federal, uma vez que já
há uma norma federal cogente em vigor que se aplica a todos os componentes da organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, ou seja, Estados, Distrito Federal e
Municípios
A Lei do Piso Nacional, é importante frisar, foi editada para regulamentar a alínea "e"
do inciso TT do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esta
lei efetivou o direito a uma remuneração mínima para todos os profissionais que fazem parte
do magistério público da educação básica, reajustada anualmente, impondo a todos os níveis de
governo a obrigação de concretizá-la.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Com a União exercendo sua competência legislativa plena, resta aos Estados,
Municípios e Distrito Federal a tarefa de suplementar a referida legislação. É neste contexto que
o projeto de lei em análise se insere, com o objetivo de suplementar a legislação federal e garantir
o pagamento do piso salarial.
Deste modo, verifica-se que o Projeto de Lei n.º 007/2024, não apresenta vício de
inconstitucionalidade, na medida em que o legislador municipal, ao regular a matéria, não
desbordou da competência a ele deferida pela Carta Magna, o que lhe era de observância
obrigatória.
A competência do Município de Agrestina para tratar do tema emana de sua própria
autonomia política, financeira e administrativa. A Constituição Federal confere aos municípios
o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e
estadual, conforme apropriado, como estabelecido no artigo 30, incisos I e II, da Constituição
Federal
Neste cenário, é possível afirmar que o Município de Agrestina tem competência
concorrente para legislar sobre assuntos relacionados à educação, especificamente, sobre a
fixação do piso nacional. Tal ação deve observar as normas gerais estabelecidas pela União e, de
forma supletiva, pelo Estado, excluindo-se apenas as matérias cuja iniciativa legislativa compete
exclusivamente à União.
Deste modo, o Projeto de Lei segue de maneira correta, uma vez que não se trata de
uma mera sugestão ou diretriz não vinculante. Ao contrário, é uma norma jurídica cujo
cumprimento é imperativo para todos os entes federados.
Por esses motivos, conclui-se que o projeto de lei atendeu aos requisitos legais e
constitucionais para ser conhecido, discutido e aprovado
Deve-se apontar, no entanto, que o art. 16 da LC 101/2000 estabelece a
obrigatoriedade de que os projetos que acarretem aumento de despesas deverão ser
acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como de declaração do
ordenador de despesas de gue o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA,
PPA e LDO. Vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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PORTO t RODRIGUES
ADVOCACIA
MH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a leí de
diretrizes orçamentárias
Nessa perspectiva, percebe-se que o projeto fez menção ao estudo de impacto
orçamentário e financeiro no art. 13, Vejamos:
Art, 13.0 impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e
2 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, resultante da aplicação desta Lei,
para os fins declaratórios, fica demonstrado na forma do Anexo IV e os ajustes salariais
estão previstos no artigo 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2024
Contudo, nota-se que o Poder Executivo não anexou o referido estudo ao projeto, de
forma que, a aprovação do projeto em análise deverá ficar condicionada à apresentação do
estudo de impacto financeiro, bem como da declaração de compatibilidade orçamentária do
ordenador de despesa, nos termos do art. 16 da LC 101/2000.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de aprovação do
presente projeto, desde que seja apresentado o estudo de impacto econômico-financeiro,
bem
como a declaração de compatibilidade orçamentária assinada pelo ordenador de despesas.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa
Legislativa, para a avaliação que lhe compete,
recomendando sua regular tramitação desde que
apresentada a documentação indicada, bem c
omo enviado ao Plenário, órgão soberano, para
discussão e votação.
É, S.MJ,o Parecer, que submeto ao crivo superior.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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CAMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
1- Relatório
O Projeto de Lei nº 007/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
tem como propósito principal “Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da
educação do Município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá
outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 007/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da educação do Município de
Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 007/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Reajustar o
valor da hora aula dos Profissionais da educação do Município de Agrestina, define o
valor do piso salarial dos professores e dá outras providências”.
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Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
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(O legislativo mais posto de um
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova O
Projeto de Lei nº 007/2024, que “Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da
educação do Município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá
outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Migiel ads da EA em 03 de maio de 2024.
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Membro
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Suplente
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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:55495-000
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I-Relatório
O Projeto de Lei nº 007/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
tem como propósito principal “Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da
educação do Município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá
outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
$ IL - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 007/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da educação do Município de
Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 007/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Reajustar o
valor da hora aula dos Profissionais da educação do Município de Agrestina, define o
valor do piso salarial dos professores e dá
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-| als assa çe at naum com
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AGRESTINA
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 007/2024, que “Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da
educação do Município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá
outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
Sala das Comissões V. dl é Clus 03 de fio de 2024.
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Relator
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Aldo ha.
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DF
AGRESTINA
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 007/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
tem como propósito principal “Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da
educação do Município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá
outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 007/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da educação do Município de
Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 007/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Reajustar o
valor da hora aula dos Profissionais da educação do Município de Agrestina, define o
valor do piso salarial dos professores e utras providências”.
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Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ; 11.474,277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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AGRESTINA
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WI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 007/2024, que “Reajustar o valor da hora aula dos Profissionais da
educação do Município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá
outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador MiguéhLuiz da Silva, em 03 de maio de 2024.
Jo Leite
gp dó da o!
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Suplente
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