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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário e dá outras providências.
native_id3828

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T21:17:27.497785-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2025-09-20T13:26:28.873991-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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DO PR
PREFEITURA DE
AGRESTINA
Compromisso Com Nossa Crente
SPROUADO
EMOS OB INS
VOTAÇÃO dO x O.
Ementa: Institui o Programa
Municipal de Prestação de Serviço
Civil Voluntário e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, usando
das atribuições que lhes são conferidas pelo art 53, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário,
vinculado à Secretaria de Administração, com o objetivo de:
| - auxiliar na inclusão produtiva do jovem no mercado de trabalho e na sua qualificação
profissional;
Il - incentivar a oferta de atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou
profissional de qualquer natureza; e
Ill - promover a ocupação entre o público-alvo do Programa.
$ 1º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas atividades de interesse público
aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa,
desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo
gestor municipal.
$ 2º Poderão ser beneficiários do Programa pessoas com idade entre dezoito e sessenta
anos.
8 3º Terão prioridade para aderir ao Programa aquelas pessoas que:
| - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou
Il - pertencerem à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadUnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda
Y mensal seja de até dois salários mínimos.
8 4º O Programa terá duração indeterminada.
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Gabinete do Prefeito
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CNPJ: 10.091.494/000]-10
(81) 3744-N 2 “ e-Lineteprefeito(Dagrestino.pe.gov.br
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PREFEITURA DE DO PREFEITO .
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Compromisso Com ousa (gente dá
. CAPÍTULO Il .
DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, DA DEFINIÇÃO DA JORNADA E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Ar. 2º O Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelo
Município por meio de processo seletivo público simplificado.
$1º O processo seletivo público de que trata o caput terá ampla divulgação, nos termos
previstos na Lei Orgânica Municipal, prescindirá da realização de concurso público e
observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do disposto no art.
37 da Constituição.
82º A jornada máxima de desempenho de atividades do Programa pelo beneficiário será
de trinta horas semanais, limitada a seis horas diárias.
Art. 3º Aos beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário
será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de
permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.
$ 1º Observado o disposto no caput, os cursos de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no
decorrer da participação no Programa, sem prejuízo das demais atividades.
8 2º A qualificação de que trata o caput poderá ser prestada pelas seguintes entidades:
| - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-Lei
nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
Il - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-Lei nº
8.621, de 10 de janeiro de 1946;
O I!l - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de
dezembro de 1991;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei nº 8.706,
de 14 de setembro de 1993;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata
a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata
a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
$ 3º A indicação das vagas para qualificação profissional será realizada pelo Poder
Executivo do Município ofertante e direcionada às entidades a que se refere $ 2º com
atuação no referido Município, observada a relação entre a qualificação pretendida e a
atuação finalística do serviço escolhido.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
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AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO da
AGRESTINA ER ADD PD ADA
Compromisso Com Fossa (Gente Pd
$ 4º Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o 8 2º no
Município, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.
8 5º Os cursos de que trata o caput poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
|- presencial;
Il - semipresencial; ou
HI - remota.
8 6º O planejamento da qualificação a ser ofertada considerará as principais atividades
econômicas e produtivas do Município, com vistas a aumentar a empregabilidade e o
empreendedorismo dos beneficiários.
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no art. 12, compete às entidades de que trata o
82º doar. 3º:
| - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e
Il - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento
insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.
Art. 5º É facultada ao Município a oferta dos cursos de qualificação profissional por
instituições de formação técnico-profissional municipais ou a celebração de convênios e
acordos com outras entidades para a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou
de qualificação profissional no âmbito do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário.
Art. 6º O Poder Executivo do Município disporá sobre:
|- a oferta de vagas de atividades de interesse público;
Il - as atividades executadas pelos beneficiários;
Ill - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa;
IV- o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa,
pelo desempenho das atividades;
V-a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e
VI - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo Único. O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor
equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em
atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(B1) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
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Be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA Po re e
Crnemprormaso (om Hrasa (gente A
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Art. 7º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de
natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o
Município ofertante e o beneficiário.
Ar. 8º O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º poderá ser
efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei
nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
8 1º Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º creditados e
não movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para o
Municipio responsável pelo pagamento.
$ 2º Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata o inciso IV
do caput do art. 6º serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras
o operadoras.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Art. 9º O beneficiário será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
| - admissão em emprego ou investidura em cargo público;
! - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso Vi
do caput do art. 6º, ou
Ill - aproveitamento insuficiente.
Parágrafo único. O edital de seleção pública municipal poderá prever outras hipóteses de
desligamento do Programa.
CAPÍTULO IV
A DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Ostrabalhadores beneficiários do programa de transferência de renda de que trata
a Lei nº 14.601, de 19 de Junho de 2023, poderão receber, cumulativamente, a bolsa do
Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário e os benefícios do Programa
Bolsa Família.
$ 1º O pagamento da bolsa de que trata o caput não gera, por si só, a interrupção do
pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.601, de 19 de Junho de 2023 e serão
observadas as demais condições de manutenção no Programa.
S 2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa não serão
considerados como renda no âmbito do CadUnico.
Art. 11 Não poderão participar do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário aqueles que receberem Benefício de Prestação Continuada do Regime Geral
de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Sábinaia a£, refeito
Rua Cap dtiso Mnnuer ivtatu im, Nº21
(81) 3744-N03 / gabinetepre
abin(dte, *u/-<uy GO», Bilicom
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AA GABINETE
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AGRESTINA -
Compromisso Com Nossa (ente A
AR 4, A a
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pagamento de pensão por morte ou
auxílio-acidente.
Art. 120 Secretário de Administração poderá editar normas regulamentares para a
execução do disposto nesta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo
Gabinete do Prefeito, 11 de Agosto de 2025.
Assinado de forma digital
JOSUE MENDES DA Assinado de trma dig
SILVA:21211205487 sva;21211205487
q Josué Mendes da Silva
- Prefeito -
"Ae do Prefeito
7" del Motulino) Nº]
Centro, agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(B1) 3744-N03 / gabineteprefeitoDogrestina.pe.gov.br
gobinete.agrestina(Dhotmail.com
be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
Compromisso Com Praia (Gente E ai
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelência e demais pares,
para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “institui o
Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário”, com o objetivo de
fomentar a inclusão produtiva, qualificação profissional e ocupação da população,
especialmente jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Sabe-se que políticas públicas que favoreçam a incorporação do aprendizado
profissional, conferindo capacitação ao jovem e adultos, aumentam a probabilidade de
futura inserção em um trabalho decente, evitando, assim, as consequências negativas do
início das atividades produtivas na informalidade, cujos efeitos deletérios podem ser
sentidos pela vida toda, e que se denomina efeito cicatriz, resultando em baixa autoestima
e baixos salários.
O auxílio pecuniário de natureza indenizatória, a título de bolsa, devido ao
beneficiário pelo desempenho das atividades deve preservar o valor do salário-mínimo
hora e a jornada máxima da atividade a ser desenvolvida não poderá ultrapassar 30h
semanais, limitada 8h diárias.
Adicionalmente é prevista uma qualificação obrigatória para os beneficiários do
programa a ser promovida pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, com carga horária
de 20h horas para cada 30 dias de permanência no programa.
Trata-se, portanto, de proporcionar uma oportunidade diante da ausência de
perspectiva de um público-alvo que possui baixa qualificação e tem dificuldade para
acessar o mercado de trabalho formal. Assim, o programa além de oferecer qualificação
profissional e segurança alimentar ao trabalhador de baixa renda, proporcionará
experiência profissional necessária para inserção no mercado de trabalho.
A presente proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da CF), da valorização do trabalho e da livre
iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da CF), além de se alinhar ao dever do Poder Público
Municipal de promover políticas públicas voltadas à redução das desigualdades
sociais e regionais (art. 3º, Ill, da CF). A iniciativa também observa o disposto na Lei nº
9.608/1998, que disciplina o serviço voluntário no Brasil, bem como as diretrizes previstas
na Lei nº 14.284/2021, que trata dos programas de transferência de renda do Governo
Federal.
O Programa ora instituído tem por finalidade:
e Auxiliar na qualificação profissional dos beneficiários;
e Incentivar atividades de interesse público sem vínculo empregatício;
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gobineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Dhotmail.com
a GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO ducto
AGRESTINA / - — -
Compromisso Com Mossa (rede A
e Proporcionar experiência prática e ocupação a pessoas com dificuldade de
inserção no mercado de trabalho formal.
O auxílio pecuniário de natureza indenizatória será calculado com base no
valor-hora do salário mínimo vigente, em conformidade com o disposto no próprio projeto,
preservando o caráter não-remuneratório da relação. Além disso, o Município assegurará
a oferta de cursos de formação inicial e continuada, preferencialmente por meio dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESI,
SEBRAE), ou instituições congêneres.
A execução do Programa será custeada com recursos próprios do Município,
consignados no orçamento anual da Secretaria de Administração, não acarretando
aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme previsto no art. 16 e art.
17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O valor
estimado para implementação e manutenção do Programa foi calculado a partir da
projeção do número de beneficiários e da carga horária máxima permitida, garantindo
plena compatibilidade com o equilíbrio orçamentário-financeiro municipal.
É inegável a relevância da proposta.
Assim, esperamos contar com o apoio dos ilustres Vereadores dessa Câmara
Municipal para aprovação do Projeto de Lei que ora apresentamos.
Agrestina/PE, 11 de Agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital por JOSUE
SILVA:21211205487 — MENDESOASVA21211205487
Josué Mendes da Silva
- Prefeito -
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Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(B1) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina,pe.gov.br
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E GABINETE
ai DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromisso Com Presa Gente
Ofício GP nº 277/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Protocolo
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis. Câmara unia ea al
OSLO po
[a Exmo. Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, os seguintes Projetos de Leis
de iniciativa do Poder Executivo Municipal:
1. Projeto de Lei Municipal nº 018/2025, que “Dispõe sobre a reorganização
administrativa do Poder Executivo, cria novos cargos, fixa novos vencimentos e dá
outras providências”;
2. Projeto de Lei Municipal nº 019/2025, que “Institui o Programa Municipal de Prestação
de Serviço Civil Voluntário e dá outras providências”.
3. Projeto de Lei Municipal nº 020/2025, que “dispõe sobre a Contratação Temporária de
Servidores Municipais, para Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988”.
ii) As respectivas Mensagens e justificativas seguem anexas, contendo a fundamentação
legal, em observância ao que dispõem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em
REGIME DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo
179 do Regimento Intemno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação
do presente Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital por JOSUE
SILVA:21211205487 MENDES DA SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
E Em CI SS - Prefeito -
PET ÃaaLA
42/00 Gabinete do Prefeito
ç Rúa Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestiná - PE 55495-000
CNPJ LAGÁIGOQIAO
(81) 3744-003 / gobinsteprefetoDogrestira pe gov br
gobirete.ogrestinoWhotmail con
CAMARA MUNICIPAL, DE
rd AGRES TINA
Juntos, celande por nossa cidade!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 019/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Institui o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário e
dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 019/2025, apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que Institui o Programa Municipal de Prestação de Serviço
Civil Voluntário e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
(da) Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025.
PRI POLAR QUE NU
Adilson Tavares das Neves José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PÉ
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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CAMARA MUNICIPAL, DE
AGRES TINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 019/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Institui o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário e
dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 019/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Institui o Programa Municipal de Prestação de Serviço
Civil Voluntário e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
ts opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025.
Josenildo Nery da Silva
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQDagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091

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