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DF FINANÇAS E
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ORÇAMENTO.
ESIDENTE
PROJETO DE LE(N° 019/2025
AEMPI3,91M
VOTg - O
PRESIDENTE
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APROVADO
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VO AÇÃO x
ESIDENTE
EMENTA: INSTITUI PROGRAMA
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SUPLEMENTAR NA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituído programa de assistência à saúde suplementar para
Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina,
observadas, a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade,
r bilidade e proporcionalidade.
Art. 20- Para fins desta Lei, considera-se:
. Assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada mediante
convênio, contrato ou auxílio indenizatório por reembolso;
II. Beneficiários: Vereadores, servidores do quadro permanente, todos
em efetivo exercício;
III. Diretrizes: instruções para planejamento e execução do programa.
Parágrafo Único - O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto,
redução, limitação, bloqueio ou retenção por parte da Câmara Municipal, salvo em
casos de cessação da condição que determinou seu recebimento, conforme
disposto nesta Lei.
Art. 3°- A assistência à saúde suplementar será prestada pelo SUS e, de
forma suplementar, por meio de:
contrato com operadoras de planos de saúde;
auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso de despesas
comprovadas com planos ou seguros privados;
autogestão ou serviço próprio, conforme regulamentação.
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• AGRESTINA
ri,Pf
§ 1° - Fará jus ao auxilio-reembolso apenas o beneficiário que não receba
qualquer assistência à saúde custeada, ainda que parcialmente, por cofres públicos.
§ 2°- Em caso de contrato com operadoras, o servidor poderá optar pelo
plano contratado ou pelo valor do auxilio-reembolso para despesas privadas.
Art. 4°- O programa será custeado por dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal, na categoria Pessoal e Encargos Sociais.
e
§ 1°- No caso de reembolso, o valor mensal será de até R$ 800,00 para os
Vereadores e de até R$ 400,00 para os servidores do quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal.
§ 2° - Eventuais reduções ou supressão do beneficio somente poderão
ocorrer mediante lei especifica, vedada a diminuição por ato administrativo;
§ 3
0
- O pagamento do auxilio-saúde será efetuado juntamente com os
vencimentos, em conta bancária ou conforme regulamentação.
§ 4°- A suspensão do beneficio prevista neste artigo será registrada pela
Divisão de Pessoal e comunicada ao servidor, com oportunidade de recurso
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5°- Não perceberão o auxilio-reembolso:
I. Vereadores ou servidores em licença sem vencimentos ou cedidos a
outros órgãos;
II. beneficiários de assistência custeada por outros entes públicos;
III. afastados compulsoriamente.
Art. 6°- A Mesa Diretora editará, em 60 dias, Resolução regulamentadora
contendo:
I. Tabela de reembolso por faixa etária/remuneração;
II. Procedimentos de comprovação de despesas;
III. Critérios de suspensão/cancelamento;
IV. Direitos recursais;
V. Procedimentos administrativos para concessão, manutenção e
cancelamento do auxilio-saúde;
VI. Formulários, requerimentos e documentação necessária;
VII. Critérios para atualização anual do valor conforme análise
orçamentária;
VIII. Responsabilidades da divisão de pessoal;
IX. Penalidades por descumprimento de requisitos;
Parágrafo Único - A Resolução será publicada no Diário Oficial do Município
e no portal de transparência da Câmara Municipal.
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C. MARA MUNICIPAL 1*:
AGRESTINA
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Art. 7
0
- Não será percebido o auxílio-saúde cumulativamente com outros
auxílios ou benefícios à saúde de mesma natureza, tais como:
I. Auxílio-saúde concedido por outro Poder ou ente da administração
pública;
II. Auxílio ou subsídio para saúde complementar proveniente de
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação;
III. Qualquer outra forma de beneficio à saúde cuja finalidade seja
similar à do auxílio-saúde.
§ 1° Os Vereadores e servidores da Câmara Municipal deverão apresentar
à Divisão de Pessoal declaração expressa do órgão de origem comprovando que:
a) Não recebem beneficio similar ou auxílio-saúde de qualquer espécie;
b) Autorizam expressamente o recebimento concomitante do benefício
instituído por esta Lei;
c) Acompanhado de comprovação por assinatura digital ou física de
responsável pelo órgão cedente.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1° resultará na suspensão
automática do pagamento do beneficio até a apresentação da documentação
exigida;
§ 3° Constatado posteriormente acúmulo indevido, o servidor será
notificado para devolver valores recebidos indevidamente, com juro simples de
1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis;
§ 4° A Divisão de Pessoal manterá registro atualizado dos servidores que
recebem o beneficio, com cópia de declarações e autorizações, sob pena de
responsabilidade funcional do gestor.
Art. 8° - O auxílio-saúde NÃO será incorporado:
I. Ao vencimento ou salário-base;
II. À remuneração para fins de cálculo de direitos previdenciários;
III. Aos proventos de aposentadoria ou pensão;
IV. À base de cálculo para adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade ou outras vantagens;
V. Ao décimo terceiro salário ou gratificações natalinas.
§ 1° O auxílio-saúde não constitui salário-utilidade ou prestação salarial in
natura, e não sofrará:
a) Incidência de desconto ou contribuição para a Seguridade Social
(INSS);
b) Retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF);
c) Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) Descontos de ordem judicial, ressalvado o disposto no artigo 4°,
3°, desta Lei.
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AGRESTINA
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§ 2° O benefício possui caráter meramente indenizatório, destinado a
compensar despesas com acesso a planos de saúde complementar, cuidados
preventivos e custodias de bem-estar;
§ 3° Para fins tributários, o auxílio-saúde não se configura como rendimento
tributável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e Secretaria da Receita Federal (SRF);
§ 4° A natureza indenizatória e não salarial do benefício será expressamente
consignada nos contracheques e documentos de folha de pagamento.
Art. 9
0
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Agrestina, na:
I. Classificação de Pessoal e Encargos Sociais;
II. Modalidade de despesa appropriada ao auxílio ou beneficio;
III. Sujeitas aos limites constitucionais e legais de despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Será vedado o pagamento do auxílio-saúde em exercício
financeiro anterior ao que foi aprovado em lei, garantindo-se a anualidade e a
legalidade orçamentária conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município.
Art. 11 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Verea es de Agre ma-PE, em 28 de novembro de 2025.
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Vereador Autor
Caio de Azev o Alves
Vereador Autor
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CAMADA ND INICIEM. DE
AGRESTINA
Junter, zegan HAYSÇa, Cáf4 4 4(
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei fundamenta-se na competência legislativa do Poder
Legislativo Municipal prevista no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de
Agrestina, que autoriza a edição de normas sobre administração interna e
benefícios aos servidores. Os princípios constitucionais da Administração Pública
(artigo 37 da CF/1988), do regime estatutário dos servidores (artigo 39 da
CF/1988) e da Seguridade Social (artigo 195 da CF/1988) orientam a criação de
benefícios indenizatórios compatíveis com a responsabilidade fiscal. Como
legislação complementar, servem de referência a Lei n° 8.112/1990 (regime
jurídico dos servidores federais), a Lei n° 9.250/1995 (não tributação de
indenizações para IRPF) e a decisão do TCE-PE no Processo TC n° 25101364-9,
de 5 de novembro de 2025, que autoriza expressamente o auxílio-saúde às
Câmaras Municipais, desde que com caráter indenizatório, observados os limites
orçamentários, a razoabilidade e a proporcionalidade.
A instituição do beneficio promove a valorização dos recursos humanos da
Câmara, melhora a qualidade de vida por meio de acesso a saúde complementar e
preventiva, reduz o turnover e custos com treinamentos, alinha Agrestina a práticas
de outras instituições públicas e demonstra responsabilidade social com o bemestar dos funcionários e suas famílias. Em termos fiscais, o auxílio-saúde respeita
os limites de despesa com pessoal da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF),
vincula-se a dotações orçamentárias próprias e disponíveis, admite ajustes anuais
conforme disponibilidade financeira e não gera impactos previdenciários ou
tributários, por sua natureza estritamente indenizatória.
Quanto à natureza jurídica, o beneficio configura indenização por despesas
com saúde suplementar, não integra vencimentos, remunerações ou proventos, não
constitui salário-utilidade ou prestação in natura, está isento de contribuição
previdenciária e não é rendimento tributável para Imposto de Renda, conforme
jurisprudência consolidada e precedente da Lei n° 17.082/2014 da Câmara
Municipal do Recife (atualizada pela Lei n° 18.970/2022).
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025.
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Caio de Azerfdo Alves
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Cont...
dson Pedro da Silva
Vereador Autor
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Vereador Autor
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Vereador Autor
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Vereador Autor
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Vereador Autor
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GRESTINA
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MENSAGEM N° 019/2025.
PROJETO DE LEI N°019, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Submetemos à apresentação e apreciação do Plenário o Projeto de Lei que
institui o programa de assistência à saúde suplementar no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Agrestina, inclusive conforme as diretrizes
estabelecidas na Resolução CNJ n° 294, de 18 de dezembro de 2019, conforme
orientou a decisão do TCE-PE no Processo TC n° 25101364-9, de 5 de novembro
de 2025, que segue em anexo.
Este projeto tem como objetivo garantir aos servidores efetivos ativos da
Casa Legislativa o acesso a beneficio de natureza indenizatória para
complementação da assistência à saúde, de forma planejada, transparente e
respeitando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e
responsabilidade fiscal. A adoção deste programa visa promover o bem-estar do
servidor e, consequentemente, o melhor desempenho das funções públicas.
A proposta está estruturada em conformidade com a legislação federal
vigente, inclusive com o disposto na mencionada Resolução do Conselho Nacional
de Justiça, assim corno com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, assegurando a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro da
Câmara.
Solicito a apreciação da matéria, dada a sua relevância social e
administrativa, para que possamos avançar na valorização dos servidores e na
melhoria da gestão pública municipal.
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Verea ores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025.
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Vereador Autor
Caio de AzevtIo Alves
Vereador Autor
Cont...
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AGRESTINA
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Edson Pedro da Silva
Vereador Autor
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Vereador Autor
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Vereador Autor
José Pe ro da Silva
Ver dor Autor
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Santo Alves titista
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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PARECER MPCO
PROCESSO TCE-PE n° 25101364-9
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA
TIPO: CONSULTA
INTERESSADO: ERINALDO ALENCAR FERNANDES
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Petrolândia, a fim de que essa Corte de Contas se manifeste sobre os seguintes
aspectos (doc. 01):
"1. A legalidade da implementação do auxilio saúde na Câmara Municipal de
Petrolândia, considerando a legislação estadual e federal aplicável;
2. Os requisitos formais para a concessão desse beneficio, tanto para os
servidores públicos quanto para os vereadores, se for o caso;
3. Os desdobramentos legais relacionados à forma de financiamento, controle e
fiscalização da execução desse beneficio, de maneira a garantir a transparência
e a conformidade com as normas orçamentárias;
4. A regulamentação necessária, caso seja preciso criar ou alterar normas
internas para regulamentar a concessão do auxílio saúde na Câmara Municipal
de Petrolândia."
Em primeiro juizo de admissibilidade, a Assessoria da Presidência do Tribunal —
ASPRE opinou pela formalização do presente processo (doc. 07).
Em 12.09.2025, o processo fora enviado ao Ministério Público de Contas, para
análise e opinativo (doc. 10).
É, no essencial, o que importa relatar.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Conforme disposto no Regimento Interno dessa Corte de Contas, Resolução TC
n° 15/2010, o Tribunal de Contas somente deve responder a consultas de natureza
interpretativa de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, concernentes à
matéria de s ompetência que:
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a) sejam apresentadas por um dos agentes indicados no art. 198;
b) tenham a indicação precisa do seu objeto (art. 199, inc. I);
c) sejam formuladas articuladamente e em tese (art. 199, inc. II); e
d) nos casos de iniciativa do Estado, através de quaisquer dos seus órgãos, ou de
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, sejam instruídas com
parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente (art.
199, inc. III).
No caso em lume, o Consulente, na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal de Petrolândia, ostenta legitimidade para instar essa Corte de Contas a
responder dúvidas de seus jurisdicionados inseridas em sua órbita de competência, a
teor do disposto no art. 198, X, do Regimento Interno da Casa. Para além, da leitura
dos questionamentos efetuados, é possível denotar o preenchimento do requisito da
articulação da consulta em tese e de ter sido realizada de forma clara e objetiva (art.
199, incisos I e II).
Destaca-se, ainda, que a consulta não veio acompanhada de parecer do órgão de
assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, nada obstante não constitua
óbice para sua apreciação, uma vez que a legislação excepciona o acompanhamento
do referido expediente para Município com até cinquenta mil habitantes, caso do
Município de Petrolândia (art. 199, inc. III do RI-TCE/PE).1
Logo, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade do presente processo,
opina-se, em juízo preliminar, pelo conhecimento da Consulta vertente.
2.2. MÉRITO
2.2.1. Da instituição do auxílio saúde para os servidores da Câmara Municipal e
para os vereadores
De início, é relevante consignar que a matéria em comento foi apreciada
recentemente por essa Corte de Contas, no julgamento da Consulta TC n°23100293-2,
em que se indagara acerca da possibilidade de a Câmara de Vereadores atribuir auxílio
saúde para seus servidores, estendendo a vantagem aos parlamentares, e em qual
percentual.
Conforme Censo de 2022, o Município de Petrolândia possuía 34.161 habitantes.
Disponível em: https://cidadesibge.gov.br/brasil/pe/petrolandia/panorama
Acesso em 07.10.2025.
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Em resposta, foi emitida a orientação consignada no Acórdão abaixo
reproduzido:
"ACÓRDÃO TC. N° 1236 / 2025
PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA DE LEI.
AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DA
CÂMARA DE VEREADORES. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO AOS
AGENTES POLÍTICOS.
1. Com fulcro na autonomia
administrativo-financeira, preconizada nos
arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da
Constituição Federal (aplicável pelo princípio
da simetria aos poderes legislativos estaduais
e municipais), as casas legislativas tem
competência para dispor sobre sua
organização. criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração e, por
extensão, das parcelas de cunho
indenizatório.
2. O caráter indenizatório do auxílio saúde
configura-se pela via do reembolso de
despesas com saúde suportadas pelo
beneficiário.
3. A concessão de auxílio-saúde pode
estender-se aos vereadores, tendo o Supremo
Tribunal Federal já se pronunciado acerca da
compatibilidade do regime de subsídios,
próprio dos membros de poder, com a
percepção de parcelas de natureza
indenizatória (ADIN 5856 /MG). Nessa
esteira, a Resolução n°294/2019 do Conselho
Nacional de Justiça regulamentou o programa
de assistência à saúde suplementar para
magistrados e servidores do Poder Judiciário.
4. Na fixação do valor do beneficio, devem ser
observados os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem com. as restrições
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e limites orçamentários de estatura
constitucional, os parâmetros da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a disciplina da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N° 23100293-2,
ACORDAM à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão, Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos
seguintes termos:
Com fukro na autonomia administrativo-financeira, preconizada nos arts. 51,
inciso IV e 52, inciso XIII, da Constituição Federal (aplicável pelo princípio da
simetria aos poderes legislativos estaduais e municipais), as casas legislativas
têm competência para dispor sobre sua organização, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração e, por extensão, das parcelas de caráter
indenizatório; devendo observar as restrições e limites orçamentários de estatura
constitucional, bem como os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem
olvidar, igualmente, a disciplina da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, a Câmara de Vereadores do município pode conceder auxílio saúde
aos seus servidores efetivos e comissionados que compõem a sua estrutura
administrativa, desde que criado mediante lei específica e regulamentado por
resolução; ressaltando-se, ainda, que o caráter indenizatório de verba na espécie
configura-se pela via do reembolso de despesas com saúde suportadas pelo
beneficiário.
A concessão de auxílio-saúde pode estender-se aos vereadores, tendo o Supremo
Tribunal Federal já se pronunciado acerca da compatibilidade do regime de
subsídios, próprio dos membros de poder, com a percepção de parcelas de
natureza indenizatória (ADIN 5856/MG). Nessa esteira, a Resolução n°294/2019
do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o programa de assistência à
saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Na fixação do valor do auxílio em tela, devem ser considerados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a resolução do CNJ, acima referida,
bom exemplo de atenção a esses princípios constitucionais.
E, ainda, nos termos do art. 203-A do Regimento Interno, editar o seguinte
enunciado de prejulgado:
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e
vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado mediante lei
específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam observados os limites e
restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que sejam fixados os valores
com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo-se
utilizar como parâmetro a Resolução n° 294 /2019 do CM," (Processo TC n°
23100293-2, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Publicado em 30.06.2025)
Da leitura do acórdão, depreende-se que as indagações formuladas pela Câmara
Municipal de Petrolândia já foram recentemente respondidas por essa Corte de
Contas, cabendo, nesta quadra, a reiteração da orientação ali expedida, no sentido de
prestar ao Consulente os esclarecimentos lançados no Enunciado de Prejulgado n° 21,
veiculado no reproduzido Acórdão TC n° 1236/2025.
3. CONCLUSÃO
Frente ao exposto, considerando a concorrência dos requisitos de
admissibilidade assinalados nos arts. 198 (inc. X) e 199 (incisos I e II) da Resolução
TC n. 15/2010 (Regimento Interno do TCE-PE); considerando que os
questionamentos ora formulados encontram resposta na recente deliberação do
Plenário dessa Corte de Contas, encartado no Acórdão TC n° 1236/2025 , exarado no
âmbito do Processo de Consulta TC n° 23100293-2, que ensejou a edição do
Enunciado de Prejulgado n° 21, opina este órgão ministerial, em preliminar, pelo
conhecimento da consulta em apreço, e, em sede meritória, que seja reiterada a
resposta lançada no mencionado julgado, nos seguintes moldes:
"É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos,
comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado
mediante lei local especffica; que tenha caráter indenizatório; que sejam
observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que
sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a Resolução n°
294/2019 do CNJ"
Sugiro, outrossim, a fim de prestar mais esclarecimentos ao Interessado, que
cópia do Inteiro Teor da Deliberação proferida nos autos da Consulta TC n.
23100293-2 lhe seja encaminhada.
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GALVAO CAVALCANTI LAUREANO:0918 CAVALCANTI LAUREANO:0918 Dados: 2025.10.1410:48:01 -0300'
Germana Gaivão Cavalcanti Laureano
Procuradora do Ministério Público de Contas de Pernambuco
•
39' SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO REALIZADA EM 05/11
/2025
PROCESSO TCE-PE N° 25101364-9
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
MODALIDADE - TIPO: Consulta - Consulta
EXERCÍCIO: 2025
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Câmara Municipal de Petrolândia
INTERESSADOS:
ERINALDO ALENCAR FERNANDES
ÓRGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ACÓRDÃO T.C. N° 2316 / 2025
PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA
DE LEI. AUXÍLIO-SAÚDE AOS
SERVIDORES DA CÂMARA DE
VEREADORES. CARÁTER
INDENIZATORIO. EXTENSÃO AOS
AGENTES POLÍTICOS.
1. Com fulcro na autonomia
administrativo-financeira,
preconizada nos arts. 51, inciso IV, e
52, inciso XIII, da Constituição
Federal (aplicável pelo princípio da
simetria aos poderes legislativos
estaduais e municipais), as casas
legislativas têm competência para
dispor sobre sua organização,
criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva
remuneração e, por extensão, das
parcelas de cunho indenizatório.
2. O caráter indenizatório do auxiliosaúde configura-se pela via do
reembolso de despesas com saúde
suportadas pelo beneficiário.
3. A concessão de auxilio-saúde
pode estender-se aos vereadores,
tendo o Supremo Tribunal Federal já
se pronunciado acerca da
compatibilidade do regime de
subsídios, próprio dos membros de
poder, com a percepção de parcelas
de natureza indenizatória (ADIN 5856
/MG).
4. Na fixação do valor do benefício,
devem ser observados os princípios
da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como as
restrições e limites orçamentários de
estatura constitucional, os
parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a disciplina da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N°
25101364-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto
do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas-MPC, que
adoto como minhas razões de votar, nos termos do art. 132-D, § 3°, do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO recente deliberação do Plenário desta Corte de
Contas, encartada no Acórdão T.C. n° 1236/2025, exarado no âmbito
do Processo de Consulta TCE-PE n° 23100293-2, que ensejou a edição
do Enunciado de Prejulgado n° 21;
CONSIDERANDO o art. 47 da Lei Orgânica, c/c o art. 197, do
Regimento Interno deste Tribunal,
Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos
seguintes termos:
1.É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos,
comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado
mediante lei local específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam
observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e
que sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a Resolução n° 294
/2019 do CNJ.
Encaminhar, por4jrn/ / a ara adoção das seguintes providências i ternas:
o
À Diretoria de Plenário:
1. Enviar cópia do Acórdão T.C. n° 1236/2025, e respectivo Inteiro
Teor da Deliberação, para a Câmara Municipal de Petrolândia,
nos termos do art. 201 do Regimento Interno desta Corte de
Contas.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Não
Votou
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: Acompanha o
(a) Relator(a)
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha o(a) Relator(a)
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha o(a) Relator(a)
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO : Acompanha o(a) Relator
(a)
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES : Acompanha o(a) Relator(a)
Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
39a SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO REALIZADA EM 05/11
/2025
PROCESSO TCE-PE N° 25101364-9
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
MODALIDADE - TIPO: Consulta - Consulta
EXERCÍCIO: 2025
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Câmara Municipal de Petrolândia
INTERESSADOS:
ERINALDO ALENCAR FERNANDES
DESCRIÇÃO DO OBJETO
Consulta sobre a possibilidade de implementação de auxilio-saúde para os
servidores e vereadores da Câmara Municipal de Petrolândia.
RELATÓRIO
O processo de Consulta em tela foi formalizado em 11/09/2025, devido a
questionamentos realizados a esta Corte de Contas pelo Ilmo. Sr. Erinaldo
Alencar Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia/PE, nos
seguintes termos (doc.1):
"1. A legalidade da implementação do auxilio-saúde na Câmara Municipal de
Petrolándiá, considerando a legislação estadual e federa/ aplicável.
2. Os requisitos formais para a concessão desse benefício, tanto para os servidores
públicos quanto para os vereadores, se for o caso;
3. Os desdobramentos legais relacionados à forma de financiamento, controle e
fiscalização da execução desse beneficio, de maneira a garantir a transparência e a
conformidade com as normas orçamentárias;
4 A regulamentação necessária, caso seja preciso criar ou alterar normas internas para
regulamentar a concessão do auxilio-saúde na Câmara Municipal de Petrolândia"
Ao receber o
ao Ministéri•
ce
Púdic
so em meu gabinete, solicitei, em 12/09/2025, Parecer
de Contas-MPC, devidamente juntado aos utos em 14
/10/2025 pela Ilustre Procuradora Germana Laureano.Transcrevo-o em parte
(doc.10 e 12):(..)
2 ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Conforme disposto no Regimento Interno dessa Corte de
Contas, Resolução TC n° 15/2010, o Tribuna/ de Contas
somente deve responder a consultas de natureza interpretativa
de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares,
concernentes à matéria de sua competência que:
b) tenham a indicação precisa do seu objeto (ali. 199, inc. I);
c) sejam formuladas articuladamente e em tese (art. 199, inc.
II); e
d) nos casos de iniciativa do Estado, através de quaisquer dos
seus órgãos, ou de Municípios com mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, sejam instruídas com parecer do órgão de
assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente (art.
199, inc. ///).
No caso em lume, o Consulente, na qualidade de Presidente da
Câmara Municipal de Petrolândia, ostenta legitimidade para
instar essa Corte de Contas a responder dúvidas de seus
jurisdicionados inseridas em sua órbita de competência, a teor
do disposto no art. 198, X do Regimento Interno da Casa. Para
além, da leitura dos questionamentos efetuados, é possível
denotar o preenchimento do requisito da articulação da consulta
em tese e de ter sido realizada de forma clara e objetiva (art.
199, II7CI.SOS I e II).
Destaca-se, ainda, que a consulta não veio acompanhada de
parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da
autoridade consulente, nada obstante não constitua óbice para
sua apreciação, uma vez que a legislação excepciona o
acompanhamento do referido expediente para Município com
até cinquenta mi/ habitantes, caso do Município de Petrolândia
(art. 199, MC. //I do RI-TCE/PE).1
Logo, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade do
presente processo, opina-se, em juizo preliminar, pelo
conhecimento da Consulta vertente.
2.2 MÉRITO
2.2.1. Da instituição do auxilio saúde para os servidores da
Câmara Municipal e para os vereadores
De início, é relevante consignar que a matéria em comento foi
apreciada recentemente por essa Corte de Contas, no
julgamento da Consulta TC n°23100293-2, em que se indagara
acerca da possibilidade de a Câmara de Vereadores atribuir
auxilio saúde para seus servidores, estendendo a vantagem
aos parlamentares, e em qual percentual.
Em resposta, foi emitida a orientação consignada no Acórdão
abaixo reproduzido:
'ACÓRDÃO TC. N°1236/2025
PODER LEGISLATIVO. INICIAT/VA DE LEI. AUXILIO-SAÚDE
AOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES.
CARÁTER INDENIZA TÓRIO. EXTENSÃO AOS AGENTES
POLÍTICOS.
1. Com fulcro na autonomia adminlstrativo-financeira,
preconizada nos arts. 51, inciso /V, e 52, inciso X/1/, da
Constituição Federal (aplicável pelo princípio da simetria aos
poderes legislativos estaduais e municipais), as casas
legislativas tem competência para dispor sobre sua
organização, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração e, por extensão, das
parcelas de cunho ino'enizatódo.
2 O caráter indenizatório do auxílio saúde configura-se pela via
do reembolso de despesas com saúde suportadas pelo
beneficiário.
3. A concessão de auxílio-saúde pode estender-se aos
vereadores, tendo o Supremo Tribunal Federal já se
pronunciado acerca da compatibilidade do regime de subsídios,
próprio dos membros de poder, com a percepção de parcelas
de natureza indenizatória (ADIN 5856 /MG). Nessa esteira, a
Resolução n° 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça
regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar
para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
4. Na fixação do valor do benefício, devem ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
as restrições e /imites orçamentários de estatura constitucional,
os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentánás e a disciplina
e/de Responsabilidade Fiscal
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE
N° 23100293-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão, Em conhecer e responder o presente processo de
Consulta, nos seguintes termos:
Com fulcro na autonomia administrativo-financeira, preconizada
nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Constituição Federa/
(aplicável pelo princípio da simetria aos poderes legislativos
estaduais e municipais), as casas legislativas têm competência
para dispor sobre sua organização, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração e, por
extensão, das parcelas de caráter inclenizatório; devendo
observar as restrições e /imites orçamentários de estatura
constitucional bem como os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sem olvidar, igualmente, a disciplina da Lei de
Responsabilidade Fiscal
Sendo assim, a Câmara de Vereadores do município pode
conceder auxilio saúde aos seus servidores efetivos e
comissionados que compõem a sua estrutura administrativa,
desde que criado mediante lei específica e regulamentado por
resolução; ressaltando-se, ainda, que o caráter indenizatório de
verba na espécie confiqura-se pela via do reembolso de
despesas com saúde suportadas pelo beneficiário.
A concessão de auxílio-saúde pode estender-se aos
vereadores, tendo o Supremo Tribunal Federa/ já se
pronunciado acerca da compatibilidade do regime de subsídios,
próprio dos membros de poder, com a percepção de parcelas
de natureza indenizatória (AD/N 5856/MG). Nessa esteira, a
Resolução n° 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça
regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar
para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Na fixação do valor do auxílio em tela, devem ser considerados
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a
resolução do CNJ, acima referida, bom exemplo de atenção a
esses princípios constitucionais.
E, ainda, nos termos do art. 203-A do Regimento Interno, editar
o seguinte enunciado de prejulgado:
É possível a concessão de auxilio-saúde aos servidores
efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras Municipais,
d sde que seja criado mediante lei específic ,- que tenha
caráter inden&atório; que sejam observados os /imites e
restrições orçamentánás constitucionais e legais; e que sejam
fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e
proporciona/idade, podendo-se utilizar como parâmetro a
Resolução n° 294 /2019 do CNJ." (Processo TC n°23100293-2,
Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo, órgão Julgador..
Tribunal Pleno, Publicado em 30.06.2025)
Da leitura do acórdão, depreende-se que as indagações
formuladas pela Câmara Municipal de Petrolândia já foram
recentemente respondidas por essa Corte de Contas,
cabendo, nesta quadra, a reiteração da orientação ali
expedida, no sentido de prestar ao Consulente os
esclarecimentos lançados no Enunciado de Prejulgado n°
21, veiculado no reproduzido Acórdão TC n°1236/2025.
3. CONCLUSÃO
Frente ao exposto, considerando a concorrência dos requisitos
de admissibilidade assinalados nos arts. 198 (Inc. X) e 199
(Inciáos / e //) da Resolução TC n. 15/2010 (Regimento Interno
do TCE-PE); considerando que os questionamentos ora
formulados encontram resposta na recente deliberação do
Plenário dessa Corte de Contas, encartada no Acórdão TC n°
1236/2025, exarado no âmbito do Processo de Consulta TC n°
23100293-2, que ensejou a edição do Enunciado de Prejulgado
n° 21, opina este órgão ministerial, em preliminar, pelo
conhecimento da consulta em apreço, e, em sede meritória,
que seja reiterada a resposta lançada no mencionado julgado,
nos seguintes moldes:
"É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores
efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras
Municipais, desde que seja criado mediante lei local
especifica; que tenha caráter indenizatório; que sejam
observados os Ihnites e restrições orçamentárias
constitucionais e legais; e que sejam fixados os valores
com base nos princípios da razoabllidade e
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a
Resolução n°294/2019 do CNJ."
Sugiro, outrossim, a fim de prestar mais esclarecimentos ao
Interessado, que cópia do Inteiro Teor da Deliberação proferida
nos autos da Consulta TC n. 23100293-2 me seja encaminhada.
(grifos nossos)
É o relatório do essencial.
VOTO DO RELATOR
Adoto o abalizado opinativo do MPC como minhas razões de votar, nos
termos do art. 132-D, § 3°, do Regimento Interno.
Ressalta-se que o precedente citado pelo MPC em hipótese semelhante
(Processo TCE n° 23100293-2, Acórdão T.C. n° 1236/2025) originou o
Prejulgado n° 21, publicado em 30/06/2025, disponível no portai desta Corte:
É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores
efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras Municipais,
desde que seja criado mediante lei especifica; que tenha
caráter indenizatório: que sejam observados os /imites e
restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que sejam
fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a
Resolução n° 294 /2019 do CNJ.
VOTO pelo que segue:
PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA
DE LEI. AUXÍLIO-SAÚDE AOS
SERVIDORES DA CÂMARA DE
VEREADORES. CARÁTER
INDENIZA-E-á:ti°. EXTENSÃO AOS
AGENTES POLÍTICOS.
1. Com fulcro na autonomia
administrativo-financeira,
preconizada nos arts. 51, inciso IV, e
52, inciso XIII, da Constituição
Federal (aplicável pelo princípio da
simetria aos poderes legislativos
estaduais e municipais), as casas
legislativas têm competência para
dispor sobre sua organização,
criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva
remuneração e, por extensão, das
parcelas de cunho indenizatório.
2. O caráter indenizatório do auxíliosaúde configura-se pela via do
reembolso de despesas com saúde
suportadas pelo beneficiário.
3. A concessão de auxílio-saúde
pode estender-se aos vereadores,
tendo o Supremo Tribunal Federal já
se pronunciado acerca da
compatibilidade do regime de
subsídios, próprio dos membros de
poder, com a percepção de parcelas
de natureza indenizatória (ADIN 5856
/MG).
4. Na fixação do valor do benefício,
devem ser observados os princípios
da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como as
restrições e limites orçamentários de
estatura constitucional, os
parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a disciplina da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas-MPC, que
adoto como minhas razões de votar, nos termos do art. 132-D, § 3
0
, do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO recente deliberação do Plenário desta Corte de Contas,
encartada no Acórdão T.C. n° 1236/2025, exarado no âmbito do Processo de
Consulta TCE-PE n° 23100293-2, que ensejou a edição do Enunciado de
Prejulgado n° 21;
CONSIDERANDO o art. 47 da Lei Orgânica, c/c o art. 197, do Regimento
Interno deste Tribunal,
Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos
seguintes termos:
1.É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos,
comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado
mediante lei local específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam
observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e
que sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a Resolução n° 294
/2019 do CNJ.
Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências in rnas:
À Dir toria de
Enviar cópia do Acórdão T.C. n° 1236/2025, e respectivo
Inteiro Teor da Deliberação, para a Câmara Municipal de
Petrolândia, nos termos do art. 201 do Regimento Interno
desta Corte de Contas.
É como voto, Srs. Conselheiros e nobre representante ministerial,
OCORRÊNCIAS DO PROCESSO
NÃO HOUVE OCORRÊNCIAS.
RESULTADO DO JULGAMENTO
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Não
Votou
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha o
(a) Relator(a)
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha o(a) Relator(a)
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha o(a) Relator(a)
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO : Acompanha o(a) Relator
(a)
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES : Acompanha o(a) Relator(a)
Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA
Houve unanimidade na votação acompanhando o voto do relator.
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e.k.NtNEA NR !UVA!. DE
AGRESTINA
jaIttOr, zePaJf4pct eiria4/
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 019/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Edson Pedro da Silva,
Emitia Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da
Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo
Alves Batista) que Institui Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Câmara
Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 019/2025 de autoria dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo
Alves, Edson Pedro da Silva, Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João
Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva,
Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Fica instituído programa de
assistência à saúde suplementar para servidores da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina, observadas, a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025.
,4L5Í 2,,
Adilson Tavares das Neves osé J son Ferreira Silva—
Presidente da Comissão Relator
Saulo Alves Batista
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaragoagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
CANIAltA MI ,NICIPAI. DE
AGRESTINA
a .cot4ek5; zdartd g fert no0a, ci•A‘f
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 019/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Edson Pedro da Silva,
Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da
Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo
Alves Batista) que Institui Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Câmara
Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 019/2025 de autoria dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo
Alves, Edson Pedro da Silva. Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João
Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva,
Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Fica instituído programa de
assistência à saúde suplementar para servidores da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina, observadas, a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025.
Josenildo ery da Silva
Presidente da Comissão
Caio de Azevedo Alves
Relator
Emilia Alves Fernandes
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNP.I: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948