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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaInstitui Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências.
native_id4026

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T22:50:07.564909-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2026-03-30T22:14:58.417362-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

• 
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ORÇAMENTO. 
ESIDENTE 
PROJETO DE LE(N° 019/2025 
AEMPI3,91M 
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PRESIDENTE 
eNNIAI{.1 NU ,NICIPA1. 1)1;', • Libt-fc-eJÃ 
APROVADO 
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VO AÇÃO x 
ESIDENTE 
EMENTA: INSTITUI PROGRAMA 
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
SUPLEMENTAR NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
AGRESTINA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, 
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, submete à apreciação o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica instituído programa de assistência à saúde suplementar para 
Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, 
observadas, a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade, 
r bilidade e proporcionalidade. 
Art. 20- Para fins desta Lei, considera-se: 
. Assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, 
odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada mediante 
convênio, contrato ou auxílio indenizatório por reembolso; 
II. Beneficiários: Vereadores, servidores do quadro permanente, todos 
em efetivo exercício; 
III. Diretrizes: instruções para planejamento e execução do programa. 
Parágrafo Único - O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto, 
redução, limitação, bloqueio ou retenção por parte da Câmara Municipal, salvo em 
casos de cessação da condição que determinou seu recebimento, conforme 
disposto nesta Lei. 
Art. 3°- A assistência à saúde suplementar será prestada pelo SUS e, de 
forma suplementar, por meio de: 
contrato com operadoras de planos de saúde; 
auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso de despesas 
comprovadas com planos ou seguros privados; 
autogestão ou serviço próprio, conforme regulamentação. 
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277~01-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
• AGRESTINA 
ri,Pf 
§ 1° - Fará jus ao auxilio-reembolso apenas o beneficiário que não receba 
qualquer assistência à saúde custeada, ainda que parcialmente, por cofres públicos. 
§ 2°- Em caso de contrato com operadoras, o servidor poderá optar pelo 
plano contratado ou pelo valor do auxilio-reembolso para despesas privadas. 
Art. 4°- O programa será custeado por dotações orçamentárias próprias da 
Câmara Municipal, na categoria Pessoal e Encargos Sociais. 
e 
§ 1°- No caso de reembolso, o valor mensal será de até R$ 800,00 para os 
Vereadores e de até R$ 400,00 para os servidores do quadro efetivo do Poder 
Legislativo Municipal. 
§ 2° - Eventuais reduções ou supressão do beneficio somente poderão 
ocorrer mediante lei especifica, vedada a diminuição por ato administrativo; 
§ 3
0
- O pagamento do auxilio-saúde será efetuado juntamente com os 
vencimentos, em conta bancária ou conforme regulamentação. 
§ 4°- A suspensão do beneficio prevista neste artigo será registrada pela 
Divisão de Pessoal e comunicada ao servidor, com oportunidade de recurso 
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 5°- Não perceberão o auxilio-reembolso: 
I. Vereadores ou servidores em licença sem vencimentos ou cedidos a 
outros órgãos; 
II. beneficiários de assistência custeada por outros entes públicos; 
III. afastados compulsoriamente. 
Art. 6°- A Mesa Diretora editará, em 60 dias, Resolução regulamentadora 
contendo: 
I. Tabela de reembolso por faixa etária/remuneração; 
II. Procedimentos de comprovação de despesas; 
III. Critérios de suspensão/cancelamento; 
IV. Direitos recursais; 
V. Procedimentos administrativos para concessão, manutenção e 
cancelamento do auxilio-saúde; 
VI. Formulários, requerimentos e documentação necessária; 
VII. Critérios para atualização anual do valor conforme análise 
orçamentária; 
VIII. Responsabilidades da divisão de pessoal; 
IX. Penalidades por descumprimento de requisitos; 
Parágrafo Único - A Resolução será publicada no Diário Oficial do Município 
e no portal de transparência da Câmara Municipal. 
Rua Marechal Deodoro, 161- Centro - Agrestina-PE 
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C. MARA MUNICIPAL 1*: 
AGRESTINA 
jetttfrÇ. a il. ,1)(,- 7 Ci/ de; I 
Art. 7
0
- Não será percebido o auxílio-saúde cumulativamente com outros 
auxílios ou benefícios à saúde de mesma natureza, tais como: 
I. Auxílio-saúde concedido por outro Poder ou ente da administração 
pública; 
II. Auxílio ou subsídio para saúde complementar proveniente de 
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação; 
III. Qualquer outra forma de beneficio à saúde cuja finalidade seja 
similar à do auxílio-saúde. 
§ 1° Os Vereadores e servidores da Câmara Municipal deverão apresentar 
à Divisão de Pessoal declaração expressa do órgão de origem comprovando que: 
a) Não recebem beneficio similar ou auxílio-saúde de qualquer espécie; 
b) Autorizam expressamente o recebimento concomitante do benefício 
instituído por esta Lei; 
c) Acompanhado de comprovação por assinatura digital ou física de 
responsável pelo órgão cedente. 
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1° resultará na suspensão 
automática do pagamento do beneficio até a apresentação da documentação 
exigida; 
§ 3° Constatado posteriormente acúmulo indevido, o servidor será 
notificado para devolver valores recebidos indevidamente, com juro simples de 
1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis; 
§ 4° A Divisão de Pessoal manterá registro atualizado dos servidores que 
recebem o beneficio, com cópia de declarações e autorizações, sob pena de 
responsabilidade funcional do gestor. 
Art. 8° - O auxílio-saúde NÃO será incorporado: 
I. Ao vencimento ou salário-base; 
II. À remuneração para fins de cálculo de direitos previdenciários; 
III. Aos proventos de aposentadoria ou pensão; 
IV. À base de cálculo para adicional noturno, adicional de insalubridade, 
adicional de periculosidade ou outras vantagens; 
V. Ao décimo terceiro salário ou gratificações natalinas. 
§ 1° O auxílio-saúde não constitui salário-utilidade ou prestação salarial in 
natura, e não sofrará: 
a) Incidência de desconto ou contribuição para a Seguridade Social 
(INSS); 
b) Retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF); 
c) Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 
d) Descontos de ordem judicial, ressalvado o disposto no artigo 4°, 
3°, desta Lei. 
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
CANIAI1A NICIPAI. 
AGRESTINA 
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§ 2° O benefício possui caráter meramente indenizatório, destinado a 
compensar despesas com acesso a planos de saúde complementar, cuidados 
preventivos e custodias de bem-estar; 
§ 3° Para fins tributários, o auxílio-saúde não se configura como rendimento 
tributável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ) e Secretaria da Receita Federal (SRF); 
§ 4° A natureza indenizatória e não salarial do benefício será expressamente 
consignada nos contracheques e documentos de folha de pagamento. 
Art. 9
0
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Agrestina, na: 
I. Classificação de Pessoal e Encargos Sociais; 
II. Modalidade de despesa appropriada ao auxílio ou beneficio; 
III. Sujeitas aos limites constitucionais e legais de despesa com pessoal. 
Parágrafo Único - Será vedado o pagamento do auxílio-saúde em exercício 
financeiro anterior ao que foi aprovado em lei, garantindo-se a anualidade e a 
legalidade orçamentária conforme Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Município. 
Art. 11 - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Verea es de Agre ma-PE, em 28 de novembro de 2025. 
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Vereador Autor 
Caio de Azev o Alves 
Vereador Autor 
Edson Pedro da Silva 
Vereador Autor 
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Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
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Vereadora Autora 
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Vereador Autor 
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Vereador Autor 
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Vere dor Autor 
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Verea Autor 
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Vereador Autor 
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - Agrestina-P 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camaraetagrestina.pe.leg.br 
Telefone: (Si) 3744-1091 
Cont... 
CAMADA ND INICIEM. DE 
AGRESTINA 
Junter, zegan HAYSÇa, Cáf4 4 4(
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei fundamenta-se na competência legislativa do Poder 
Legislativo Municipal prevista no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de 
Agrestina, que autoriza a edição de normas sobre administração interna e 
benefícios aos servidores. Os princípios constitucionais da Administração Pública 
(artigo 37 da CF/1988), do regime estatutário dos servidores (artigo 39 da 
CF/1988) e da Seguridade Social (artigo 195 da CF/1988) orientam a criação de 
benefícios indenizatórios compatíveis com a responsabilidade fiscal. Como 
legislação complementar, servem de referência a Lei n° 8.112/1990 (regime 
jurídico dos servidores federais), a Lei n° 9.250/1995 (não tributação de 
indenizações para IRPF) e a decisão do TCE-PE no Processo TC n° 25101364-9, 
de 5 de novembro de 2025, que autoriza expressamente o auxílio-saúde às 
Câmaras Municipais, desde que com caráter indenizatório, observados os limites 
orçamentários, a razoabilidade e a proporcionalidade. 
A instituição do beneficio promove a valorização dos recursos humanos da 
Câmara, melhora a qualidade de vida por meio de acesso a saúde complementar e 
preventiva, reduz o turnover e custos com treinamentos, alinha Agrestina a práticas 
de outras instituições públicas e demonstra responsabilidade social com o bem￾estar dos funcionários e suas famílias. Em termos fiscais, o auxílio-saúde respeita 
os limites de despesa com pessoal da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), 
vincula-se a dotações orçamentárias próprias e disponíveis, admite ajustes anuais 
conforme disponibilidade financeira e não gera impactos previdenciários ou 
tributários, por sua natureza estritamente indenizatória. 
Quanto à natureza jurídica, o beneficio configura indenização por despesas 
com saúde suplementar, não integra vencimentos, remunerações ou proventos, não 
constitui salário-utilidade ou prestação in natura, está isento de contribuição 
previdenciária e não é rendimento tributável para Imposto de Renda, conforme 
jurisprudência consolidada e precedente da Lei n° 17.082/2014 da Câmara 
Municipal do Recife (atualizada pela Lei n° 18.970/2022). 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025. 
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Caio de Azerfdo Alves 
Vereador Autor 
Cont... 
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0301-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
CAMARA MI, ENICIPAL DE 
AGRESTINA 
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Cont... 
dson Pedro da Silva 
Vereador Autor 
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Vereador Autora 
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Vereador Autor 
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Vereador Autor 
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osé Pe ro da Silva 
Ver. dor Autor 
Josenildo Ne Silva 
Vereador Autor 
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Vereador Autor 
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GRESTINA 
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MENSAGEM N° 019/2025. 
PROJETO DE LEI N°019, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Submetemos à apresentação e apreciação do Plenário o Projeto de Lei que 
institui o programa de assistência à saúde suplementar no âmbito da Câmara 
Municipal de Vereadores de Agrestina, inclusive conforme as diretrizes 
estabelecidas na Resolução CNJ n° 294, de 18 de dezembro de 2019, conforme 
orientou a decisão do TCE-PE no Processo TC n° 25101364-9, de 5 de novembro 
de 2025, que segue em anexo. 
Este projeto tem como objetivo garantir aos servidores efetivos ativos da 
Casa Legislativa o acesso a beneficio de natureza indenizatória para 
complementação da assistência à saúde, de forma planejada, transparente e 
respeitando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e 
responsabilidade fiscal. A adoção deste programa visa promover o bem-estar do 
servidor e, consequentemente, o melhor desempenho das funções públicas. 
A proposta está estruturada em conformidade com a legislação federal 
vigente, inclusive com o disposto na mencionada Resolução do Conselho Nacional 
de Justiça, assim corno com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, assegurando a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro da 
Câmara. 
Solicito a apreciação da matéria, dada a sua relevância social e 
administrativa, para que possamos avançar na valorização dos servidores e na 
melhoria da gestão pública municipal. 
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração. 
Câmara Municipal de Verea ores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025. 
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Vereador Autor 
Caio de AzevtIo Alves 
Vereador Autor 
Cont... 
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
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AGRESTINA 
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Edson Pedro da Silva 
Vereador Autor 
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Vereador Autor 
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Vereador Autor 
José Pe ro da Silva 
Ver dor Autor 
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Vereador Autor 
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
• 
• 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Rua da Aurora, 885— Boa Vista — Recife-PE — CEP 50050-910 — Tel.: (81) 3181-7620 — E-mail: uweVice.ne.2.(n,br 
PARECER MPCO 
PROCESSO TCE-PE n° 25101364-9 
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA 
TIPO: CONSULTA 
INTERESSADO: ERINALDO ALENCAR FERNANDES 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
1. RELATÓRIO 
Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Petrolândia, a fim de que essa Corte de Contas se manifeste sobre os seguintes 
aspectos (doc. 01): 
"1. A legalidade da implementação do auxilio saúde na Câmara Municipal de 
Petrolândia, considerando a legislação estadual e federal aplicável; 
2. Os requisitos formais para a concessão desse beneficio, tanto para os 
servidores públicos quanto para os vereadores, se for o caso; 
3. Os desdobramentos legais relacionados à forma de financiamento, controle e 
fiscalização da execução desse beneficio, de maneira a garantir a transparência 
e a conformidade com as normas orçamentárias; 
4. A regulamentação necessária, caso seja preciso criar ou alterar normas 
internas para regulamentar a concessão do auxílio saúde na Câmara Municipal 
de Petrolândia." 
Em primeiro juizo de admissibilidade, a Assessoria da Presidência do Tribunal — 
ASPRE opinou pela formalização do presente processo (doc. 07). 
Em 12.09.2025, o processo fora enviado ao Ministério Público de Contas, para 
análise e opinativo (doc. 10). 
É, no essencial, o que importa relatar. 
2. ANÁLISE 
2.1. ADMISSIBILIDADE 
Conforme disposto no Regimento Interno dessa Corte de Contas, Resolução TC 
n° 15/2010, o Tribunal de Contas somente deve responder a consultas de natureza 
interpretativa de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, concernentes à 
matéria de s ompetência que: 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Rua da Aurora, 885— Boa Vista— Recife-PE — CEP 50050-910 — Tel.: (81) 3181-7620 — E-mail: muc@tceme.aov.br 
a) sejam apresentadas por um dos agentes indicados no art. 198; 
b) tenham a indicação precisa do seu objeto (art. 199, inc. I); 
c) sejam formuladas articuladamente e em tese (art. 199, inc. II); e 
d) nos casos de iniciativa do Estado, através de quaisquer dos seus órgãos, ou de 
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, sejam instruídas com 
parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente (art. 
199, inc. III). 
No caso em lume, o Consulente, na qualidade de Presidente da Câmara 
Municipal de Petrolândia, ostenta legitimidade para instar essa Corte de Contas a 
responder dúvidas de seus jurisdicionados inseridas em sua órbita de competência, a 
teor do disposto no art. 198, X, do Regimento Interno da Casa. Para além, da leitura 
dos questionamentos efetuados, é possível denotar o preenchimento do requisito da 
articulação da consulta em tese e de ter sido realizada de forma clara e objetiva (art. 
199, incisos I e II). 
Destaca-se, ainda, que a consulta não veio acompanhada de parecer do órgão de 
assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, nada obstante não constitua 
óbice para sua apreciação, uma vez que a legislação excepciona o acompanhamento 
do referido expediente para Município com até cinquenta mil habitantes, caso do 
Município de Petrolândia (art. 199, inc. III do RI-TCE/PE).1
Logo, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade do presente processo, 
opina-se, em juízo preliminar, pelo conhecimento da Consulta vertente. 
2.2. MÉRITO 
2.2.1. Da instituição do auxílio saúde para os servidores da Câmara Municipal e 
para os vereadores 
De início, é relevante consignar que a matéria em comento foi apreciada 
recentemente por essa Corte de Contas, no julgamento da Consulta TC n°23100293-2, 
em que se indagara acerca da possibilidade de a Câmara de Vereadores atribuir auxílio 
saúde para seus servidores, estendendo a vantagem aos parlamentares, e em qual 
percentual. 
Conforme Censo de 2022, o Município de Petrolândia possuía 34.161 habitantes. 
Disponível em: https://cidadesibge.gov.br/brasil/pe/petrolandia/panorama 
Acesso em 07.10.2025. 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Rua da Aurora, 885— Boa Vista —Recife-PE — CEP 50050-910 — Tel.: (81)3181-7620 — E-mail: LitocrçPtceme.em.bz
Em resposta, foi emitida a orientação consignada no Acórdão abaixo 
reproduzido: 
"ACÓRDÃO TC. N° 1236 / 2025 
PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA DE LEI. 
AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DA 
CÂMARA DE VEREADORES. CARÁTER 
INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO AOS 
AGENTES POLÍTICOS. 
1. Com fulcro na autonomia 
administrativo-financeira, preconizada nos 
arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da 
Constituição Federal (aplicável pelo princípio 
da simetria aos poderes legislativos estaduais 
e municipais), as casas legislativas tem 
competência para dispor sobre sua 
organização. criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração e, por 
extensão, das parcelas de cunho 
indenizatório. 
2. O caráter indenizatório do auxílio saúde 
configura-se pela via do reembolso de 
despesas com saúde suportadas pelo 
beneficiário. 
3. A concessão de auxílio-saúde pode 
estender-se aos vereadores, tendo o Supremo 
Tribunal Federal já se pronunciado acerca da 
compatibilidade do regime de subsídios, 
próprio dos membros de poder, com a 
percepção de parcelas de natureza 
indenizatória (ADIN 5856 /MG). Nessa 
esteira, a Resolução n°294/2019 do Conselho 
Nacional de Justiça regulamentou o programa 
de assistência à saúde suplementar para 
magistrados e servidores do Poder Judiciário. 
4. Na fixação do valor do beneficio, devem ser 
observados os princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade, bem com. as restrições 
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ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Rua da Aurora, 885 — Boa Vista — Recife-PE — CEP 50050-910 —Tel.: (81)3181-7620 — E-mail: irpcedtceme.uov.br 
e limites orçamentários de estatura 
constitucional, os parâmetros da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a disciplina da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N° 23100293-2, 
ACORDAM à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente 
Acórdão, Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos 
seguintes termos: 
Com fukro na autonomia administrativo-financeira, preconizada nos arts. 51, 
inciso IV e 52, inciso XIII, da Constituição Federal (aplicável pelo princípio da 
simetria aos poderes legislativos estaduais e municipais), as casas legislativas 
têm competência para dispor sobre sua organização, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei 
para fixação da respectiva remuneração e, por extensão, das parcelas de caráter 
indenizatório; devendo observar as restrições e limites orçamentários de estatura 
constitucional, bem como os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem 
olvidar, igualmente, a disciplina da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Sendo assim, a Câmara de Vereadores do município pode conceder auxílio saúde 
aos seus servidores efetivos e comissionados que compõem a sua estrutura 
administrativa, desde que criado mediante lei específica e regulamentado por 
resolução; ressaltando-se, ainda, que o caráter indenizatório de verba na espécie 
configura-se pela via do reembolso de despesas com saúde suportadas pelo 
beneficiário. 
A concessão de auxílio-saúde pode estender-se aos vereadores, tendo o Supremo 
Tribunal Federal já se pronunciado acerca da compatibilidade do regime de 
subsídios, próprio dos membros de poder, com a percepção de parcelas de 
natureza indenizatória (ADIN 5856/MG). Nessa esteira, a Resolução n°294/2019 
do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o programa de assistência à 
saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. 
Na fixação do valor do auxílio em tela, devem ser considerados os princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a resolução do CNJ, acima referida, 
bom exemplo de atenção a esses princípios constitucionais. 
E, ainda, nos termos do art. 203-A do Regimento Interno, editar o seguinte 
enunciado de prejulgado: 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Rua da Aurora, 885— Boa Vista— Recife-PE — CEP 50050-910 — Tel.: (81) 3181-7620 — E-mail: paperetce.oe.eov.br 
É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e 
vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado mediante lei 
específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam observados os limites e 
restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que sejam fixados os valores 
com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo-se 
utilizar como parâmetro a Resolução n° 294 /2019 do CM," (Processo TC n° 
23100293-2, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo, Órgão Julgador: 
Tribunal Pleno, Publicado em 30.06.2025) 
Da leitura do acórdão, depreende-se que as indagações formuladas pela Câmara 
Municipal de Petrolândia já foram recentemente respondidas por essa Corte de 
Contas, cabendo, nesta quadra, a reiteração da orientação ali expedida, no sentido de 
prestar ao Consulente os esclarecimentos lançados no Enunciado de Prejulgado n° 21, 
veiculado no reproduzido Acórdão TC n° 1236/2025. 
3. CONCLUSÃO 
Frente ao exposto, considerando a concorrência dos requisitos de 
admissibilidade assinalados nos arts. 198 (inc. X) e 199 (incisos I e II) da Resolução 
TC n. 15/2010 (Regimento Interno do TCE-PE); considerando que os 
questionamentos ora formulados encontram resposta na recente deliberação do 
Plenário dessa Corte de Contas, encartado no Acórdão TC n° 1236/2025 , exarado no 
âmbito do Processo de Consulta TC n° 23100293-2, que ensejou a edição do 
Enunciado de Prejulgado n° 21, opina este órgão ministerial, em preliminar, pelo 
conhecimento da consulta em apreço, e, em sede meritória, que seja reiterada a 
resposta lançada no mencionado julgado, nos seguintes moldes: 
"É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos, 
comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado 
mediante lei local especffica; que tenha caráter indenizatório; que sejam 
observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que 
sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a Resolução n° 
294/2019 do CNJ" 
Sugiro, outrossim, a fim de prestar mais esclarecimentos ao Interessado, que 
cópia do Inteiro Teor da Deliberação proferida nos autos da Consulta TC n. 
23100293-2 lhe seja encaminhada. 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Rua da Aurora, 885— Boa Vista — Recife-PE — CEP 50050-910 — Tel.: (81) 3181-7620— E-mail: moeSIce.rie.emr.br 
Recife, data da assinatura digital. 
GERMANA GALVAO Assinado de forma digital por GERMANA 
GALVAO CAVALCANTI LAUREANO:0918 CAVALCANTI LAUREANO:0918 Dados: 2025.10.1410:48:01 -0300' 
Germana Gaivão Cavalcanti Laureano 
Procuradora do Ministério Público de Contas de Pernambuco 
• 
39' SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO REALIZADA EM 05/11 
/2025 
PROCESSO TCE-PE N° 25101364-9 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
MODALIDADE - TIPO: Consulta - Consulta 
EXERCÍCIO: 2025 
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Câmara Municipal de Petrolândia 
INTERESSADOS: 
ERINALDO ALENCAR FERNANDES 
ÓRGÃO JULGADOR: PLENO 
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL 
ACÓRDÃO T.C. N° 2316 / 2025 
PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA 
DE LEI. AUXÍLIO-SAÚDE AOS 
SERVIDORES DA CÂMARA DE 
VEREADORES. CARÁTER 
INDENIZATORIO. EXTENSÃO AOS 
AGENTES POLÍTICOS. 
1. Com fulcro na autonomia 
administrativo-financeira, 
preconizada nos arts. 51, inciso IV, e 
52, inciso XIII, da Constituição 
Federal (aplicável pelo princípio da 
simetria aos poderes legislativos 
estaduais e municipais), as casas 
legislativas têm competência para 
dispor sobre sua organização, 
criação, transformação ou extinção 
dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços, e a iniciativa de lei 
para fixação da respectiva 
remuneração e, por extensão, das 
parcelas de cunho indenizatório. 
2. O caráter indenizatório do auxilio￾saúde configura-se pela via do 
reembolso de despesas com saúde 
suportadas pelo beneficiário. 
3. A concessão de auxilio-saúde 
pode estender-se aos vereadores, 
tendo o Supremo Tribunal Federal já 
se pronunciado acerca da 
compatibilidade do regime de 
subsídios, próprio dos membros de 
poder, com a percepção de parcelas 
de natureza indenizatória (ADIN 5856 
/MG). 
4. Na fixação do valor do benefício, 
devem ser observados os princípios 
da razoabilidade e da 
proporcionalidade, bem como as 
restrições e limites orçamentários de 
estatura constitucional, os 
parâmetros da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a disciplina da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N° 
25101364-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO 
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto 
do Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas-MPC, que 
adoto como minhas razões de votar, nos termos do art. 132-D, § 3°, do 
Regimento Interno; 
CONSIDERANDO recente deliberação do Plenário desta Corte de 
Contas, encartada no Acórdão T.C. n° 1236/2025, exarado no âmbito 
do Processo de Consulta TCE-PE n° 23100293-2, que ensejou a edição 
do Enunciado de Prejulgado n° 21; 
CONSIDERANDO o art. 47 da Lei Orgânica, c/c o art. 197, do 
Regimento Interno deste Tribunal, 
Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos 
seguintes termos: 
1.É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos, 
comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado 
mediante lei local específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam 
observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e 
que sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a Resolução n° 294 
/2019 do CNJ. 
Encaminhar, por4jrn/ / a ara adoção das seguintes providências i ternas: 
o 
À Diretoria de Plenário: 
1. Enviar cópia do Acórdão T.C. n° 1236/2025, e respectivo Inteiro 
Teor da Deliberação, para a Câmara Municipal de Petrolândia, 
nos termos do art. 201 do Regimento Interno desta Corte de 
Contas. 
Presentes durante o julgamento do processo: 
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Não 
Votou 
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo 
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: Acompanha o 
(a) Relator(a) 
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha o(a) Relator(a) 
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha o(a) Relator(a) 
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO : Acompanha o(a) Relator 
(a) 
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES : Acompanha o(a) Relator(a) 
Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA 
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 
39a SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO REALIZADA EM 05/11 
/2025 
PROCESSO TCE-PE N° 25101364-9 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
MODALIDADE - TIPO: Consulta - Consulta 
EXERCÍCIO: 2025 
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Câmara Municipal de Petrolândia 
INTERESSADOS: 
ERINALDO ALENCAR FERNANDES 
DESCRIÇÃO DO OBJETO 
Consulta sobre a possibilidade de implementação de auxilio-saúde para os 
servidores e vereadores da Câmara Municipal de Petrolândia. 
RELATÓRIO 
O processo de Consulta em tela foi formalizado em 11/09/2025, devido a 
questionamentos realizados a esta Corte de Contas pelo Ilmo. Sr. Erinaldo 
Alencar Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia/PE, nos 
seguintes termos (doc.1): 
"1. A legalidade da implementação do auxilio-saúde na Câmara Municipal de 
Petrolándiá, considerando a legislação estadual e federa/ aplicável.
2. Os requisitos formais para a concessão desse benefício, tanto para os servidores 
públicos quanto para os vereadores, se for o caso; 
3. Os desdobramentos legais relacionados à forma de financiamento, controle e 
fiscalização da execução desse beneficio, de maneira a garantir a transparência e a 
conformidade com as normas orçamentárias; 
4 A regulamentação necessária, caso seja preciso criar ou alterar normas internas para 
regulamentar a concessão do auxilio-saúde na Câmara Municipal de Petrolândia" 
Ao receber o 
ao Ministéri• 
ce 
Púdic 
so em meu gabinete, solicitei, em 12/09/2025, Parecer 
de Contas-MPC, devidamente juntado aos utos em 14 
/10/2025 pela Ilustre Procuradora Germana Laureano.Transcrevo-o em parte 
(doc.10 e 12):(..) 
2 ANÁLISE 
2.1. ADMISSIBILIDADE 
Conforme disposto no Regimento Interno dessa Corte de 
Contas, Resolução TC n° 15/2010, o Tribuna/ de Contas 
somente deve responder a consultas de natureza interpretativa 
de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, 
concernentes à matéria de sua competência que: 
b) tenham a indicação precisa do seu objeto (ali. 199, inc. I); 
c) sejam formuladas articuladamente e em tese (art. 199, inc. 
II); e 
d) nos casos de iniciativa do Estado, através de quaisquer dos 
seus órgãos, ou de Municípios com mais de 50.000 (cinquenta 
mil) habitantes, sejam instruídas com parecer do órgão de 
assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente (art. 
199, inc. ///). 
No caso em lume, o Consulente, na qualidade de Presidente da 
Câmara Municipal de Petrolândia, ostenta legitimidade para 
instar essa Corte de Contas a responder dúvidas de seus 
jurisdicionados inseridas em sua órbita de competência, a teor 
do disposto no art. 198, X do Regimento Interno da Casa. Para 
além, da leitura dos questionamentos efetuados, é possível 
denotar o preenchimento do requisito da articulação da consulta 
em tese e de ter sido realizada de forma clara e objetiva (art. 
199, II7CI.SOS I e II). 
Destaca-se, ainda, que a consulta não veio acompanhada de 
parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da 
autoridade consulente, nada obstante não constitua óbice para 
sua apreciação, uma vez que a legislação excepciona o 
acompanhamento do referido expediente para Município com 
até cinquenta mi/ habitantes, caso do Município de Petrolândia 
(art. 199, MC. //I do RI-TCE/PE).1 
Logo, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade do 
presente processo, opina-se, em juizo preliminar, pelo 
conhecimento da Consulta vertente. 
2.2 MÉRITO 
2.2.1. Da instituição do auxilio saúde para os servidores da 
Câmara Municipal e para os vereadores 
De início, é relevante consignar que a matéria em comento foi 
apreciada recentemente por essa Corte de Contas, no 
julgamento da Consulta TC n°23100293-2, em que se indagara 
acerca da possibilidade de a Câmara de Vereadores atribuir 
auxilio saúde para seus servidores, estendendo a vantagem 
aos parlamentares, e em qual percentual. 
Em resposta, foi emitida a orientação consignada no Acórdão 
abaixo reproduzido: 
'ACÓRDÃO TC. N°1236/2025 
PODER LEGISLATIVO. INICIAT/VA DE LEI. AUXILIO-SAÚDE 
AOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES. 
CARÁTER INDENIZA TÓRIO. EXTENSÃO AOS AGENTES 
POLÍTICOS. 
1. Com fulcro na autonomia adminlstrativo-financeira, 
preconizada nos arts. 51, inciso /V, e 52, inciso X/1/, da 
Constituição Federal (aplicável pelo princípio da simetria aos 
poderes legislativos estaduais e municipais), as casas 
legislativas tem competência para dispor sobre sua 
organização, criação, transformação ou extinção dos cargos, 
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração e, por extensão, das 
parcelas de cunho ino'enizatódo. 
2 O caráter indenizatório do auxílio saúde configura-se pela via 
do reembolso de despesas com saúde suportadas pelo 
beneficiário. 
3. A concessão de auxílio-saúde pode estender-se aos 
vereadores, tendo o Supremo Tribunal Federal já se 
pronunciado acerca da compatibilidade do regime de subsídios, 
próprio dos membros de poder, com a percepção de parcelas 
de natureza indenizatória (ADIN 5856 /MG). Nessa esteira, a 
Resolução n° 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça 
regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar 
para magistrados e servidores do Poder Judiciário. 
4. Na fixação do valor do benefício, devem ser observados os 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como 
as restrições e /imites orçamentários de estatura constitucional, 
os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentánás e a disciplina 
e/de Responsabilidade Fiscal 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE 
N° 23100293-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros 
do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 
nos termos do voto do Relator, que integra o presente 
Acórdão, Em conhecer e responder o presente processo de 
Consulta, nos seguintes termos: 
Com fulcro na autonomia administrativo-financeira, preconizada 
nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Constituição Federa/ 
(aplicável pelo princípio da simetria aos poderes legislativos 
estaduais e municipais), as casas legislativas têm competência 
para dispor sobre sua organização, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração e, por 
extensão, das parcelas de caráter inclenizatório; devendo 
observar as restrições e /imites orçamentários de estatura 
constitucional bem como os parâmetros da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, sem olvidar, igualmente, a disciplina da Lei de 
Responsabilidade Fiscal 
Sendo assim, a Câmara de Vereadores do município pode 
conceder auxilio saúde aos seus servidores efetivos e 
comissionados que compõem a sua estrutura administrativa, 
desde que criado mediante lei específica e regulamentado por 
resolução; ressaltando-se, ainda, que o caráter indenizatório de 
verba na espécie confiqura-se pela via do reembolso de 
despesas com saúde suportadas pelo beneficiário. 
A concessão de auxílio-saúde pode estender-se aos 
vereadores, tendo o Supremo Tribunal Federa/ já se 
pronunciado acerca da compatibilidade do regime de subsídios, 
próprio dos membros de poder, com a percepção de parcelas 
de natureza indenizatória (AD/N 5856/MG). Nessa esteira, a 
Resolução n° 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça 
regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar 
para magistrados e servidores do Poder Judiciário. 
Na fixação do valor do auxílio em tela, devem ser considerados 
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a 
resolução do CNJ, acima referida, bom exemplo de atenção a 
esses princípios constitucionais. 
E, ainda, nos termos do art. 203-A do Regimento Interno, editar 
o seguinte enunciado de prejulgado: 
É possível a concessão de auxilio-saúde aos servidores 
efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, 
d sde que seja criado mediante lei específic ,- que tenha 
caráter inden&atório; que sejam observados os /imites e 
restrições orçamentánás constitucionais e legais; e que sejam 
fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e 
proporciona/idade, podendo-se utilizar como parâmetro a 
Resolução n° 294 /2019 do CNJ." (Processo TC n°23100293-2, 
Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo, órgão Julgador.. 
Tribunal Pleno, Publicado em 30.06.2025) 
Da leitura do acórdão, depreende-se que as indagações 
formuladas pela Câmara Municipal de Petrolândia já foram 
recentemente respondidas por essa Corte de Contas, 
cabendo, nesta quadra, a reiteração da orientação ali 
expedida, no sentido de prestar ao Consulente os 
esclarecimentos lançados no Enunciado de Prejulgado n° 
21, veiculado no reproduzido Acórdão TC n°1236/2025. 
3. CONCLUSÃO 
Frente ao exposto, considerando a concorrência dos requisitos 
de admissibilidade assinalados nos arts. 198 (Inc. X) e 199 
(Inciáos / e //) da Resolução TC n. 15/2010 (Regimento Interno 
do TCE-PE); considerando que os questionamentos ora 
formulados encontram resposta na recente deliberação do 
Plenário dessa Corte de Contas, encartada no Acórdão TC n° 
1236/2025, exarado no âmbito do Processo de Consulta TC n° 
23100293-2, que ensejou a edição do Enunciado de Prejulgado 
n° 21, opina este órgão ministerial, em preliminar, pelo 
conhecimento da consulta em apreço, e, em sede meritória, 
que seja reiterada a resposta lançada no mencionado julgado, 
nos seguintes moldes: 
"É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores 
efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras 
Municipais, desde que seja criado mediante lei local 
especifica; que tenha caráter indenizatório; que sejam 
observados os Ihnites e restrições orçamentárias 
constitucionais e legais; e que sejam fixados os valores 
com base nos princípios da razoabllidade e 
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a 
Resolução n°294/2019 do CNJ." 
Sugiro, outrossim, a fim de prestar mais esclarecimentos ao 
Interessado, que cópia do Inteiro Teor da Deliberação proferida 
nos autos da Consulta TC n. 23100293-2 me seja encaminhada. 
(grifos nossos) 
É o relatório do essencial. 
VOTO DO RELATOR 
Adoto o abalizado opinativo do MPC como minhas razões de votar, nos 
termos do art. 132-D, § 3°, do Regimento Interno. 
Ressalta-se que o precedente citado pelo MPC em hipótese semelhante 
(Processo TCE n° 23100293-2, Acórdão T.C. n° 1236/2025) originou o 
Prejulgado n° 21, publicado em 30/06/2025, disponível no portai desta Corte: 
É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores 
efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, 
desde que seja criado mediante lei especifica; que tenha 
caráter indenizatório: que sejam observados os /imites e 
restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que sejam 
fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a 
Resolução n° 294 /2019 do CNJ. 
VOTO pelo que segue: 
PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA 
DE LEI. AUXÍLIO-SAÚDE AOS 
SERVIDORES DA CÂMARA DE 
VEREADORES. CARÁTER 
INDENIZA-E-á:ti°. EXTENSÃO AOS 
AGENTES POLÍTICOS. 
1. Com fulcro na autonomia 
administrativo-financeira, 
preconizada nos arts. 51, inciso IV, e 
52, inciso XIII, da Constituição 
Federal (aplicável pelo princípio da 
simetria aos poderes legislativos 
estaduais e municipais), as casas 
legislativas têm competência para 
dispor sobre sua organização, 
criação, transformação ou extinção 
dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços, e a iniciativa de lei 
para fixação da respectiva 
remuneração e, por extensão, das 
parcelas de cunho indenizatório. 
2. O caráter indenizatório do auxílio￾saúde configura-se pela via do 
reembolso de despesas com saúde 
suportadas pelo beneficiário. 
3. A concessão de auxílio-saúde 
pode estender-se aos vereadores, 
tendo o Supremo Tribunal Federal já 
se pronunciado acerca da 
compatibilidade do regime de 
subsídios, próprio dos membros de 
poder, com a percepção de parcelas 
de natureza indenizatória (ADIN 5856 
/MG). 
4. Na fixação do valor do benefício, 
devem ser observados os princípios 
da razoabilidade e da 
proporcionalidade, bem como as 
restrições e limites orçamentários de 
estatura constitucional, os 
parâmetros da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a disciplina da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas-MPC, que 
adoto como minhas razões de votar, nos termos do art. 132-D, § 3
0
, do 
Regimento Interno; 
CONSIDERANDO recente deliberação do Plenário desta Corte de Contas, 
encartada no Acórdão T.C. n° 1236/2025, exarado no âmbito do Processo de 
Consulta TCE-PE n° 23100293-2, que ensejou a edição do Enunciado de 
Prejulgado n° 21; 
CONSIDERANDO o art. 47 da Lei Orgânica, c/c o art. 197, do Regimento 
Interno deste Tribunal, 
Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos 
seguintes termos: 
1.É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos, 
comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado 
mediante lei local específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam 
observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e 
que sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, podendo-se utilizar como parâmetro a Resolução n° 294 
/2019 do CNJ. 
Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências in rnas: 
À Dir toria de 
Enviar cópia do Acórdão T.C. n° 1236/2025, e respectivo 
Inteiro Teor da Deliberação, para a Câmara Municipal de 
Petrolândia, nos termos do art. 201 do Regimento Interno 
desta Corte de Contas. 
É como voto, Srs. Conselheiros e nobre representante ministerial, 
OCORRÊNCIAS DO PROCESSO 
NÃO HOUVE OCORRÊNCIAS. 
RESULTADO DO JULGAMENTO 
Presentes durante o julgamento do processo: 
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Não 
Votou 
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo 
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha o 
(a) Relator(a) 
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha o(a) Relator(a) 
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha o(a) Relator(a) 
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO : Acompanha o(a) Relator 
(a) 
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES : Acompanha o(a) Relator(a) 
Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA 
Houve unanimidade na votação acompanhando o voto do relator. 
iYA1-17 )') 
e.k.NtNEA NR !UVA!. DE 
AGRESTINA 
jaIttOr, zePaJf4pct eiria4/ 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 019/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Edson Pedro da Silva, 
Emitia Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da 
Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo 
Alves Batista) que Institui Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Câmara 
Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 019/2025 de autoria dos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo 
Alves, Edson Pedro da Silva, Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João 
Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva, 
Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Fica instituído programa de 
assistência à saúde suplementar para servidores da Câmara Municipal de Vereadores de 
Agrestina, observadas, a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade, 
razoabilidade e proporcionalidade. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025. 
,4L5Í 2,, 
Adilson Tavares das Neves osé J son Ferreira Silva—
Presidente da Comissão Relator 
Saulo Alves Batista 
Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camaragoagrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
CANIAltA MI ,NICIPAI. DE 
AGRESTINA 
a .cot4ek5; zdartd g fert no0a, ci•A‘f 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 019/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Edson Pedro da Silva, 
Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da 
Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo 
Alves Batista) que Institui Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Câmara 
Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 019/2025 de autoria dos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo 
Alves, Edson Pedro da Silva. Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João 
Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva, 
Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Fica instituído programa de 
assistência à saúde suplementar para servidores da Câmara Municipal de Vereadores de 
Agrestina, observadas, a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade, 
razoabilidade e proporcionalidade. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025. 
Josenildo ery da Silva 
Presidente da Comissão 
Caio de Azevedo Alves 
Relator 
Emilia Alves Fernandes 
Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP.I: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 

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