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norma nº 874/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 874 / 1998
Date 1998-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA REDE DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A GRE.
1
Pida Motion
LELNº gay, de 1º de setembro de 1998.
EMENTA: Dispõe sobre O Estatuto do Magisté -
ro da Rede de Educação da
Prefeitura Municipal de Agrestina €
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, no uso
- de suas atribuições legais, nos termos do art. 108, 110, 8 1º da Lei Orgânica
Municipal, Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 e na Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Faço saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou €
eu sanciono à seguinte lei,
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente Estatuto, com base na Lei Federal 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, estabelece normas € define atividades, disciplinas,
obrigações e vantagens do pessoal do Magistério vinculado a Administração
Municipal Direta de qualificação profissional da Rede de Educação da Prefeitura
Municipal de Agrestina-PE.
Art. 2º - Definem-se como funções do Magistério, neste
- Estatuto, as exercidas por Docentes e Especialistas em Educação.
Art. 3º - Para efeito deste Estatuto, cousidera-se:
I- PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional).
fr
> I- CARREIRA - Trata da forma da evoltgas pesilasional ne
sentido horizontal é vertical, implicando em diferenciação salarial.
Rua Capitão Manoel! Matulino, 21 - Centro - C.6.€. 40.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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AGRESTI Estado de Pernambuco
Pinda Mutto
XY - CLASSE - Grupo homogêneo com contrato específico
para exercício de docência e/ou áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre S1
pelo nível de titulação de acordo com a área de atuação;
Iv - CARGO - £ a soma geral de atribuições €
responsabilidades a serem exercidas por um funcionário efetivo;
Vo- EMPREGO - É a soma geral de atribuições €
responsabilidades a serem exercidas por um servidor contratado;
. ag VI - NÍVEIS - Faixas salariais da mesma classe, que tem com
função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais € profissionais;
VII - TRANSFERÊNCIA - É o deslocamento de um órgão
para o outro ou Estola da Rede de Educação da Prefeitura Municipal.
VII - REINTEGRAÇÃO - É o reingresso no Magistério em
virtude de decisão judicial ou administrativa do professor € do Especialista em
Educação demitido.
IX - READAPTAÇÃO - É a investidura em cargo mais
compatível com a capacidade do servidor.
TÍTULO
Do Magistério como Profissão
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 4º - Este Estatuto visa assegurar à valorização da carreira
do Magistério de acordo com à atualização, qualificação, aperfeiçoamento
profissional, observando-se o tempo de serviço e o nível de desempenho.
I - Idêntico tratamento terão os professores € especialistas,
funcionários efetivos e contratados, para efeitos didáticos e técnicos, ressalvadas
as peculiaridades dos respectivos regimes jurídicos.
H - Será assegurada a paridade de retribuição aos Professores
e Especialistas em Educação, ressalvadas a maior qualificação em cursos €
estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização.
TÍTULO UI.
Do Magistério como Carreira
= , CAPÍTULO 1
Rua Capitão Manoel Matulino, 24 - Centro - C.6.€. 10.091 .494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
| Sancionada em (LI 071 QE: |
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AGA CRESTINA Estado de Pernambuco
Bida Motor
CONCEITO ESTRUTURA
Art. 5º - Definem-se como:
DOCENTE - Os integrantes da categoria funcional do
Magistério que ministre aulas;
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - Os integrantes da
categoria funcional do Magistério que controla, avalia, supervisiona, orienta,
assiste e planeja as Atividades Pedagógicas € Administrativas da Educação, são
os seguintes: ;
a) Diretor de Escola;
b) Diretor Adjunto;
c) Diretor de Ensino;
d) Diretor de Cultura e Esportes,
e) Supervisor de Ensino;
f Secretário Escolar;
g) Coordenação de Merenda Escolar,
8) Coordenador de Apoio ao Aluno é Rede Física;
i) Coordenador da Biblioteca Pública Municipal,
Parágrafo Único - O docente, além das atividades de
ministrar aulas, deverá, quando designado, participar das Equipes Pedagógicas
instituídas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º - O Magistério da Rede Municipal de Educação será
constituído das seguintes categorias Específicas:
1- DOCENTES:
a) Classe — 1
b) Classe - 1
c) Classe - HI
d) Classe — IV
,
Ei D- ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
a) - Classe - V
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Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.6. 10.091 .494/0001-10
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SA PREFEITURA MUNICIPAL E ———
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GRESTINA
Bida Mutton
Parágrafo Único - Os cargos do Magistério são acessíveis à
todos os que preencham OS requisitos gerais é específicos, na forma deste
Estatuto.
Estado de Pernambuco
CAPÍTULO H
Da Organização do Magistério
Art. 7º - A carreira do professor € especialista em educação
quanto aos níveis salariais iniciais constantes dos Anexos € à formação mínima
exigida para cada uma das categorias, integrantes deste Estatuto fica assim
definida:
1- DOCENTES :
» a) PROFESSSOR CLASSE 1 - constituída por professor de
x Educação Infantil e de 1º a 4º Série do Ensino Fundamental,
sem habilitação específica;
no) PROFESSOR CLASSE HW — constituída por professor de
s Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos, Educação
i Especial e de 1º a 4º Série do Ensino Fundamental, portador do
curso completo de 2º Grau em Magistério;
c) PROFESSOR CLASSE HI — constituída por professor de
Educação Infantil e de 1º a 4º Série do Ensino Fundamental,
5 habilitado em nível superior de pedagogia;
d) PROFESSOR CLASSE IV — constituída por professor de5 a
8º série do Ensino Fundamental para docência em áreas
específicas, com Formação Superior em Area correspondente €
complementação nos termos da legislação vigente.
IX - ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
a) - CLASSE — v — constituída por professor portador de
Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em
Supervisão Escolar, Inspeção Escolar e Orientação
Educacional ou por feemsaant em Inineneiamra Plena
qualquer que seja a especialidade, na falta destes, por
professor com curso de 2º grau em Magistério.
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CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
! Sansionada em (1 07
Posicada emdilofl AB:
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Estado de Pernambuco
SA CRES
Pinda Mito,
CAPÍTULO DI
Do Provimento e da Promoção
professor e do Especialista na Carreira
Art. 8º - O ingresso do
do Magistério, far-se-á mediante:
1 - Concurso Público de Provas & Títulos;
gerais a serem
ncional, observadas as diretrizes
statutário do Município, adaptadas às
II - Ascensão Fu
através de Leis Específicas ;
estabelecidas para O Funcionário E
peculiaridades do quadro do Magistério
Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras do Magistério, de
acordo com a habilitação, se fará sempre através dos respectivos níveis iniciais de
cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe;
Art. 10 - Constituirão incentivo de progressão por qualificação -
o no sistema de ensino;
avaliação segundo
de trabalho docente:
ofissional, definidos
a) a dedicação exclusiva ao carg
b)o desempenho no trabalho, mediante
parâmetros de qualidade do exercício pr
pelo próprio sistema,
c) a qualificação em instituições credenciadas;
d) o tempo de serviço na função docente;
e) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área
curricular em que o. professor exerça à docência e de
conhecimentos pedagógicos.
O Professor e o Especialista em Educação
direito à progressão por tempo de serviço a
Art. 11 -
pertencente a uma mesma classe terão
cada 05 (cinco) anos.
Art. 12- Os algarismos e as letras que compõem as Classes e
Anexos têm as seguintes
Referências Salariais previstas no art. 6º e nos
Mi, voa oa mo tania Re
Estatuto determinam a
equivalências:
tes significados:
1 - Os algarismos À,
acrescidas dos algarismos de 1 a 6 que compõem este
classe e referência salarial a que pertence € têm os seguin
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CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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1
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reito
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| PREFEITURA MUNICIPAL,
— MB A WII E
GRESTINA
Bida Motor
a) - As letras RS. d - equivale à Referência Salarial inicial de
Estado de Pernambuco
uma classe;
b)- As letras RS. 6 - equivale a Referência Salarial final de
uma classe.
Jl - A cada cinco (05) anos de efetivo exercício é assegurado
ao Professor e ao Especialista em Educação a passagem de uma Referência
Salarial para outra, acrescentando-se O percentual de 5% ( cinco por cento) ao seu
salário.
Art. 13 - O estágio probatório período inicial de dois (02)
anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por Concurso Público, para
cargo de provimento efetivo, é definido nos artigos 43 e 44 do Estatuto dos
Funcionários públicos Civis do Estado de Pernambuco.
TÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO 1
Dos Professores
SEÇÃO 1
Dos Professores de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de fas
; série.
e dos Professores de 5º a 8º série do Ensino Fundamental
Õ Art. 14 — À jornada de trabalho do Professor de Educação
Infantil de 1º a 4º série do Ensino Fundamental inserido na Classe, Referência
Salarial de Ta V é de 4:00 horas de trabalho efetivo em sala de aula
correspondendo a 100 horas-aula mensais.
Parágrafo Único — À duração da aula do Professor de que
trata este artigo & de 60( sessenta) minutos.
SEÇÃO
Dos Professores de5"a 8º séries do Ensino Fundamental
Art. 15 - À carga horária do professor de Sa 8º série do
Ensino Fundamental inserido na Classe Iv, Referência Salarial de 1a 6 será de
no mínimo 50. horas mensais S terá o limite máximo de 200 horas-aula mensais.
Art. 16 - Em regime normal de trabalho O professor está
obrigado a ministrar 100 (cem) horas-aula mensais.
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CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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a / AGRESTINA — Estado de Pernambuco
Pinda Metton
g 1º - O contrato inicial não será inferior a 50 (cinquenta)
horas aula;
82º - A duração da hora-aula em qualquer dos tumos diumos
de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas
será de 60 ( sessenta) minutos;
83º - O valor da hora-aula será calculado dividindo-se O
salário da classe ou referência salarial por 100 (cem) horas-aula;
X 84º - À carga horária poderá ser elevada até o limite máximo
2 de 200 ( duzentos) horas-aula mensais, incluindo as horas atividades. ?
SEÇÃO HI
Das aulas atividades
Art. 17 - A hora-aula atividade compreende as ações de
preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividade: curriculares, provas €
correção de trabalhos escolares,
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica,
estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de
experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
lo d) participação em reuniões de pais e mestres € da
comunidade escolar;
e) atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 18 — O professor regente planejará anualmente a utilização
de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-la na Escola.
SEÇÇÃO IV
Das aulas não Ministradas
Art. 19 - As aulas não ministrada deverão ser repostas até O
. mês seguinte.
E Art. 20 - A ocorrência de atrasos ou sal IX
número de 03 ( três) no mês, corresponderão a 01 guias usaldas. antecipadas; si
Art. 21 - As horas-aula não ministradas serão descontadas,
tomando-se por base o valor do salário hora-aula.
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| Sancionada em (LI L713 1
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Ei
E
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LEA PREFEITURA MUNICIPAL
AG
RESTINA Estado de Pernambuco
8 1º - Para efeito deste artigo, descontar-se-ão, também, as
faltas às horas-aula atividades. :
82º - Considerar-se-ão como não ministradas as aulas que
tiverem início 15 (quinze) minutos após O horário oficial ou concluídas antes do
horário previsto.
Art. 22 - O abono de faltas por motivo de doença comprovada
em atestado médico ou odontológico deverá ser requerido dentro de 03 (três) dias,
contados da primeira falta à Administração da Escola, que remeterá em seguida [o
expediente ao Órgão Superior para registro das faltas ou concessão da licença
q para tratamento de saúde, se as faltas excederem de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - Não serão incluídos benefícios que
impliquem afastamento da escola, tais como faltas abonadas, justificativas ou
licenças, não previstas na Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Aulas Disponíveis
Art. 23 - São consideradas disponíveis para efeito de apuração
e distribuição, as aulas que ultrapassarem a soma das cargas horárias normais dos
professores, ministradas na mesma Escola.
io 81º - O Professor que haja sofrido redução em sua carga
horária (cem horas, mínimo exigido), por motivo de diminuição de turmas ou
alteração do quadro curricular onde esteja lotado, terá direito de preferência sobre
qualquer outro, na carga horária disponível em outra Escola;
82º - Na distribuição das aulas disponíveis será considerada a
assiduidade do professor; É
g 3º - Existindo, na Escola, aulas disponíveis de $a 8º séries,
estas serão preferencialmente oferecidas a Professoras que, concursados para as
séries iniciais do Ensino Fundamental, tenham concluído curso de Licenciatura na
disciplina em disponibilidade.
8 4º - Inéxistindo, na Rede de fiducação do Municipio, pessoal
habilitado para preenchimento da carga horária disponível far-se-á recrutamento
de Professor através de concurso à fim de garantir o funcionamento da Escola.
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SÁCREEIRA
MP GRESTINA
Estado de Pernambuco
Pinda Motion
preenchidos por pessoa licenciada em Pedagogia, com habilitação em
Administração Escolar.
g 1º - Na ausência deste, por Professor da Rede de Educação
do Município, portador de Licenciatura Plena em qualquer área e sua falta, por
professor com curso de 2º grau em Magistério;
8 2º Os cargos de Diretor e Diretor Adjunto de Unidade
Escolar, são credenciados de Cargos em Comissão, remunerados pelo
estabelecido no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal, respeitando-
se o disposto no Artigo anterior.
1 - Os critérios para escolha do Diretor e Diretor Adjunto de
Unidade Escolar serão definidas em Lei específica.
«Art. 30 - O horário de trabalho do Diretor e do Diretor
Adjunto de Unidade Escolar, deverá ser compatibilizado de modo haver em todos
os tumos a presença de, pelo menos, um responsável pela Administração da
Unidade Escolar.
TÍTULO V
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO 1
Dos Direitos
Ê Art. 31 - Os Professores terão direito a aposentadoria
voluntária após 30 (trinta) anos de efetivo em função de Magistério, se Professor,
e 25 (vinte e cinco) anos, se Professora.
Art. 32 —- O Professor e O Especialista em Educação, quando
designado para ocupar Cargo em Comissão, no ambito de seu município, na área
de Educação, terá assegurada a sua carga horária total, durante O afastamento €
quando do seu retorno.
Parágrafo Único - O Professor e 0 Especialista em Educação,
quando afastado de Docência, perderá as vantagens inerentes ao Regente.
Art, 33 - O orovemo básico do servidor inativo, não
y corresponderá ao encimento básico do servidor ativo, para eleito da presente jet:
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[ Sansionada em [E of! qa
Pubicada em dll oTigE
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NA Estado de Pernambuco
Pinda Mutton
g 1º - Não serão incorporadas quaisquer gratificações por
Y funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos € proventos de
aposentadoria.
g 2º - A passagem do docente de um cargo de atuação para
outro será mediante concurso, admitido O exercício a título precário apenas
quando indispensável para O atendimento à necessidade do serviço.
Art. 34 - À remuneração dos docentes do Ensino
Fundamental, constituirá referência para à remuneração dos professores de
Educação Infantil e Especialista de Educação.
Art. 35 - Do direito à licença à maternidade será O disposto nO
Art. 126, do Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de Pernambuco.
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em geral, Os
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 36 - Além das vantagens previstas para OS funcionários
ocupantes de cargo do Magistério em regência de classe, farão jus as
seguintes vantagens especiais:
1 - Gratificação de pó-de-giz correspondentes à vinte por
cento do vencimento base da Classe € Referencia Salarial inicial da carreira,
XII — Gratificação ao professor lotado em escolas situadas em
locais defínidos como de difícil acesso, correspondente a R$ 1,50 ( um real €
cinquenta centavos) por dia letivo frequentado;
Referencia
Ep! — Gratificações sobre O vencimento base da Classe €
Salarial inicial da carreira, aos profissionais do Magistério
especializados por graduações, de acordo com as seguintes titulações:
terá direito à
acesso.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.6.C
CE
a) pós-graduação — cinco por cento;
b) mestrado — dez por cento;
c) doutorado — quinze por cento.
x Parágrafo Único - O Professor, fora de regência de classe nau
hora-atividade, gratificação de po-de-giz, nem gratificações de dificil
CAPÍTULO DJ
Das Transferências
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P. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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PREFEITURA MUNICIPAL,
dane, AA CRESTIN, esado a Danas ==
Art. 37- A transferência do pessoal do Magistério dar-se-á:
ni Esso
[- De uma Escola para outra,
Il - De uma Escola para Secretaria de Educação, Cultura €
Esportes do Município de Agrestina.
Art. 38 - A transferência dar-se-à por solicitação do
interessado ou a critério da Administração Municipal, consultando-se O
interessado e levando-se sempre em consideração os interesses do ensino.
Art. 39- Não será efetivada a transferência:
. a) para Escola onde não haja disponibilidade de vaga,
5) do profissional cujó exercício no Órgão onde esteja lotado,
seja inferior a 02 (dois) anos;
“c) da Zona Rural para sede sem que haja permuta, ou imediata
substituição do Professor,
Art. 40 - A transferência deverá ser requerida em período
fixado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
CAPÍTULO IV
Dos Afastamentos
2 Art 41 - Aos Professores € Especialistas em Educação será
concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos
previstos em Lei para:
M frequentar treinamento, curso Ou estágio de aperfeiçoamento
compatível com a sua atividade;
b) para exercer Cargo em Comissão ou de assessoramento nas
áreas de Educação, no âmbito do Município de Agrestina;
c) para acompanhar tratamento de saúde na pessoa do cônjuge,
pais ou filhos que estejam sob sua dependência econômica
até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 42 - Os docentes em exercício de regência de classe nas
unidades. esgolares deverão s E i i “ria
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CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEA ERESTINA o O
Estado de Pernambuco
Buda Mutton
anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme O interes
fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
se da escola,
Art. 43 - Durante O recesso escolar O Professor sera
dispensado da frequência, salvo quando expressamente convocado para O serviço.
Art. 44 - Os Diretores e Diretores Adjuntos de Unidade
Escolar e Os Especialistas em educação, gozarão férias em período diverso no
disposto no artigo 44, obedecendo a escala previamente estabelecida.
TÍTULO VI
Do Aperfeiçoamento Profissionais
x Art 45 - É o direito do integrante do Magistério O
aperfeiçoamento profissional. :
x Art 46 - À melhoria da qualificação do integrante do
Magistério dentro do respectivo nível de formação será realizada sob a forma de:
“ a) Treinamento de curta duração;
b) Curso de aperfeiçoamento € especialização,
d) Estágio de aperfeiçoamento profissional.
5 1º - Para participar do disposto no artigo anterior je
obrigatório O relacionamento entre O objetivo do treinamento, curso Ou estágio €
as atividades exercidas pelo interessado.
y 82º - O Professor e O Especialista que desejar participar de
curso, treinamento ou estágio, deverá solicitar ou ser convocado pela Secretaria
de Educação, Cultura € Esportes e
Art. 47 - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
divulgará em todas as Unidades Escolares da Rede de Educação do Município os
cursos e estágios oferecidos
º Á Art 48 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, através da
Noarataria de Educação, Gultura e Esportes, instituirá sistema de bolsas de estudo,
para ajuda de custos do participante do curso, estágio ou treinamento fora da
cidade. ,
- t Art. 49 - Os Diplomas, Certificados de Aproveitamento €
Atestados de Freqiiência e Participação valerão como títulos nos concursos em
eral e contarão pontos para à Promoção Funcional. ki
Rãiá apitão Mandel Mathlino, 21- ento . C.G.C. 10.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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Estado de Pernambuco
Pinda Mutton
TÍTULO VII
Dos Deveres e Proibições
CAPÍTULO 1
Dos Deveres
Art. 50 - São deveres do Professor:
1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;:
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, seguindo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
HI - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para OS alunos de
menor rendimento;
V - Ministrar os dias letivos e hora aula estabolecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional, :
vV1 - Colaborar com as atividades de articulação da Escola com
as famílias da comunidade.
“CAPÍTULO 1
São Deveres Especiais
Art. 51 - Além das atribuições de seus respectivos cargos ou
einpregos e dos deveres concernentes aos funcionários e empregados da
prefeitura de Agrestina, o integrante do Magistério deverá:
1 - Cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores
hierárquicos;
II - Comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade,
respeitando o horário e O calendário escolar;
. WI - Guardar sigilo sobre os assuntos de sua féscola que não”
devem ser divulgados; .
IV - Participar dos cursos de treinamento, estágios, seminários
e solenidades, quando convocados;
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.6.C. 10.091 .494/0001-410
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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SACRESTRA
MT AGRESTINA Estado de Pernambuco
Dida Mutton
V - Assistir às reuniões pedagógicas,
vI - Cumprir as determinações do Regimento da Escola,
vIL - Manter o espírito de sociabilidade e colaboração dentro
do ambiente de trabalho;
VII - Produzir e sistematizar material pedagógico;
IX - Manter atualizados os registros de aula, de frequência e
de aproveitamento do aluno;
x - Fortalecer a gestão participativa das Unidades
Educacionais;
XI - Planejar, coordenar e executar atividades recreativas,
culturais e desportivas.
CAPÍTULO NI
Dos Deveres dos Especialista em Educação
Art. 52 - São deveres dos Especialistas em Educação:
1 - Participar da execução, acompanhamento € avaliação da
política educacional do Município;
IL - Assessorar, coordenar e executar atividade de orientação e
acompanhamento pedagógico ao ensino e à aprendizagem,
WI - Participar das ações de gerenciamento da Unidade
Educacional assegurando o apoio pedagógico;
IV - Assessorar a elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político-Pedagógico das Unidades Escolares;
. V - Supervisionar Os cumprimentos das normas € diretrizes €
aducacionais e do Regimento Escolar;
VI - Assessorar pedagogicamente as atividades de matrícula,
transferência demais atos referentes à vida escola do aluno;
o VII - Coordenar reuniões edagógicas na Unidade Escolar
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CCC 0091.494/0001-10 ,
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
+
À Estado de Pernambuco
Pinda Metton
VII - Produzir sistematizar material pedagógico;
IX - Orientar, acompanhar e avaliar estagiários do Magistério
às necessidades básicas de aprendizagem dos alunos;
X - Integrar as equipes técnicas, pedagógicas e administrativas
da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes,
XI - Assessorar O Conselho Escolar e as Comissões Regionais
de Educação; é
xIl - Participar do processo de avaliação da Unidade
Educacional;
XII - Fortalecer a gestão participativa das Unidades
Educacionais; .
XIV - Apoiar e participar de atividades de articulação escola-
comunidade;
XV - Participar de programas de formação continuada,
promovidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
XVI - Assistir o Professor em suas necessidades pedagógicas,
TÍTULO IV
Das Proibições Especiais
Art. 53 - Aos integrantes do Magistério Público Municipal é
vedado:
1 - Afastar-se de suas funções antes da concessão da Licença
requerida;
II - Suspender aulas e /ou atividades sem prévia autorização
dos órgãos competentes,
WI - Ceder o prédio para execução de atividades
extracurriculares sem permissão das autoridades competentes,
JV - Desenvolver atividades comerciais dentro da Escola;
y - Criticar depreciativamente autoridades e quaisquer
componentes da Rede de Educação da Prefeitura do Município de Agrestina;
VI - Alterar ou não cumprir a carga horária preestabelecida;
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C: 10.091.494/0001-10 Ê
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PÉRNAMBUCO
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AGRESTINA
Pinda Metton
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Estado de Pernambuco
ANEXO 1
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
QTD NOMECLATURA SÍMBOLO no VENCIMENTO |
03 | Supervisor de Ensino o FG.01 “0%
07 | Secretário Escolar : E FGO | 60%. ==
[ 01 | Coordenador de Merenda É Uscolar EG-03 40%
Lo IC pordenador de Apoio ao Aluno e Rede Física | EG-03 40% |
| 01º | Coordenador da Biblioteca Pública Municipal EG-03 |. 40%
17
Puliigado
Estado de Pernambuco
x VI - Trataí, em sala de aula, de assuntos não condizentes com
a situação ensino-aprendizagem,
vil - Ministrar aulas remuneradas em caráter particular à
alunos sob sua docência;
IX - Iniciar seu trabalho profissional fora do horário €
antecipar seu termino sem prévia autorização;
XxX - Exercer atividades político-partidárias no recinto escolar,
XI - Tratar o aluno de maneira agressiva, excedendo-se na
aplicação das medidas disciplinares,
XII - Deixar de cumprir sem causa justificada os programas de
ensino em vigência,
XIII - Recolher sem permissão da autoridade competente,
cadernetas escolares, diários de classe, quaisquer outros documentos, Ou materiais
de consumo ou permanente,
XIV - Ser promovido se estiver à disposição de outro órgão
sem ônus para a Prefeitura, ou se houver sofrido pena disciplinar;
XXN - Reter documentos sob sua guarda, não devolvendo-os à
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
, CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 54 - O integrante do grupo do Magistério está sujeito às
penalidades estabelecidas:
1 - No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Pernambuco;
11 - Na Consolidação das Leis do Trabalho, se contratado;
II] - No regimento do órgão de Educação.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Rua Capitão Manoel! Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091 .494/0001-10
: CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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DO 7 VR PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 55 — As Escolas deverão Ter sua organização definida em
forma de Regimento, devidamente aprovado pelo Orgão competente.
Art. 56 — Ficam assegurados os direitos adquiridos por todos os
integrantes do Magistério da Rede Municipal de Ensino do Município.
Art. 57 — Para viabilizar ao presente Estatuto ficam criados no
quadro de pessoal do Poder Executivo os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração e as funções eratificadas constantes dos anexos Te T[. que passam à
integrar a presente lei.
Art. 58 — Os casos omissos serão regulamentados pela Lei
Orgânica do Município € pela Lei Estadual 6.123, de 20 de julho de 1968, por
Decreto do Poder Executivo, Portaria do Secretário Municipal de Educação, Cultura
e Esportes ou Resoluções do Conselho Municipal de Educação, homologado pelo
Secretário.
Art. 59 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção € Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF e do orçamento municipal
vigente, conforme preceitua a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação €
seus efeitos financeiros a conta do dia 1º agosto de 1998. '
Art 61 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o artigo 35 da Lei nº 762, de 24 de julho de 1991.
Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, em 1º de
setembro de 1998.
Antonio Álves dos Santos
Prefeito
Rua Capitão Manoel Matulino, 24 - Centro - CGC. 10.091.494/0001-10
CEP: 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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DE PREFEITURA MUNICIPAL
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ANEXO 1
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
€
QTD NOMECLATURA SÍMBOLO VENCIMENTO
R$
03 Diretor de Ensino - CC-A 331,00 |
07 Diretor Escolar CCB | 27400.
07 Diretor Adjunto | CC-C 260,00
[03 Diretor de Cultura e Esportes CC-D 247,00
+
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - 0.6:0- 10.091.494/0001-10
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