| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 1998 |
| Date | 1998-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA REDE DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 127 |
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SE | | Sancionada em/7) 0PI qr: | em /Ll or A GRE. 1 Pida Motion LELNº gay, de 1º de setembro de 1998. EMENTA: Dispõe sobre O Estatuto do Magisté - ro da Rede de Educação da Prefeitura Municipal de Agrestina € dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, no uso - de suas atribuições legais, nos termos do art. 108, 110, 8 1º da Lei Orgânica Municipal, Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 e na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Faço saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou € eu sanciono à seguinte lei, TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1º - O presente Estatuto, com base na Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece normas € define atividades, disciplinas, obrigações e vantagens do pessoal do Magistério vinculado a Administração Municipal Direta de qualificação profissional da Rede de Educação da Prefeitura Municipal de Agrestina-PE. Art. 2º - Definem-se como funções do Magistério, neste - Estatuto, as exercidas por Docentes e Especialistas em Educação. Art. 3º - Para efeito deste Estatuto, cousidera-se: I- PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional). fr > I- CARREIRA - Trata da forma da evoltgas pesilasional ne sentido horizontal é vertical, implicando em diferenciação salarial. Rua Capitão Manoel! Matulino, 21 - Centro - C.6.€. 40.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO Al / / sl VS / /7) nato l Aga | Sansionada em /£ ho LA AGRESTI Estado de Pernambuco Pinda Mutto XY - CLASSE - Grupo homogêneo com contrato específico para exercício de docência e/ou áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre S1 pelo nível de titulação de acordo com a área de atuação; Iv - CARGO - £ a soma geral de atribuições € responsabilidades a serem exercidas por um funcionário efetivo; Vo- EMPREGO - É a soma geral de atribuições € responsabilidades a serem exercidas por um servidor contratado; . ag VI - NÍVEIS - Faixas salariais da mesma classe, que tem com função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais € profissionais; VII - TRANSFERÊNCIA - É o deslocamento de um órgão para o outro ou Estola da Rede de Educação da Prefeitura Municipal. VII - REINTEGRAÇÃO - É o reingresso no Magistério em virtude de decisão judicial ou administrativa do professor € do Especialista em Educação demitido. IX - READAPTAÇÃO - É a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do servidor. TÍTULO Do Magistério como Profissão CAPÍTULO ÚNICO Art. 4º - Este Estatuto visa assegurar à valorização da carreira do Magistério de acordo com à atualização, qualificação, aperfeiçoamento profissional, observando-se o tempo de serviço e o nível de desempenho. I - Idêntico tratamento terão os professores € especialistas, funcionários efetivos e contratados, para efeitos didáticos e técnicos, ressalvadas as peculiaridades dos respectivos regimes jurídicos. H - Será assegurada a paridade de retribuição aos Professores e Especialistas em Educação, ressalvadas a maior qualificação em cursos € estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização. TÍTULO UI. Do Magistério como Carreira = , CAPÍTULO 1 Rua Capitão Manoel Matulino, 24 - Centro - C.6.€. 10.091 .494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO | Sancionada em (LI 071 QE: | A Pi AGA CRESTINA Estado de Pernambuco Bida Motor CONCEITO ESTRUTURA Art. 5º - Definem-se como: DOCENTE - Os integrantes da categoria funcional do Magistério que ministre aulas; ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - Os integrantes da categoria funcional do Magistério que controla, avalia, supervisiona, orienta, assiste e planeja as Atividades Pedagógicas € Administrativas da Educação, são os seguintes: ; a) Diretor de Escola; b) Diretor Adjunto; c) Diretor de Ensino; d) Diretor de Cultura e Esportes, e) Supervisor de Ensino; f Secretário Escolar; g) Coordenação de Merenda Escolar, 8) Coordenador de Apoio ao Aluno é Rede Física; i) Coordenador da Biblioteca Pública Municipal, Parágrafo Único - O docente, além das atividades de ministrar aulas, deverá, quando designado, participar das Equipes Pedagógicas instituídas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Art. 6º - O Magistério da Rede Municipal de Educação será constituído das seguintes categorias Específicas: 1- DOCENTES: a) Classe — 1 b) Classe - 1 c) Classe - HI d) Classe — IV , Ei D- ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO a) - Classe - V ais Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.6. 10.091 .494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO :Sansionada em (e / OFidó P jPusicado eme 0 GE s l : o SA PREFEITURA MUNICIPAL E ——— 7” mM GRESTINA Bida Mutton Parágrafo Único - Os cargos do Magistério são acessíveis à todos os que preencham OS requisitos gerais é específicos, na forma deste Estatuto. Estado de Pernambuco CAPÍTULO H Da Organização do Magistério Art. 7º - A carreira do professor € especialista em educação quanto aos níveis salariais iniciais constantes dos Anexos € à formação mínima exigida para cada uma das categorias, integrantes deste Estatuto fica assim definida: 1- DOCENTES : » a) PROFESSSOR CLASSE 1 - constituída por professor de x Educação Infantil e de 1º a 4º Série do Ensino Fundamental, sem habilitação específica; no) PROFESSOR CLASSE HW — constituída por professor de s Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos, Educação i Especial e de 1º a 4º Série do Ensino Fundamental, portador do curso completo de 2º Grau em Magistério; c) PROFESSOR CLASSE HI — constituída por professor de Educação Infantil e de 1º a 4º Série do Ensino Fundamental, 5 habilitado em nível superior de pedagogia; d) PROFESSOR CLASSE IV — constituída por professor de5 a 8º série do Ensino Fundamental para docência em áreas específicas, com Formação Superior em Area correspondente € complementação nos termos da legislação vigente. IX - ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO a) - CLASSE — v — constituída por professor portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Inspeção Escolar e Orientação Educacional ou por feemsaant em Inineneiamra Plena qualquer que seja a especialidade, na falta destes, por professor com curso de 2º grau em Magistério. Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.6.€. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO ! Sansionada em (1 07 Posicada emdilofl AB: í | ho Estado de Pernambuco SA CRES Pinda Mito, CAPÍTULO DI Do Provimento e da Promoção professor e do Especialista na Carreira Art. 8º - O ingresso do do Magistério, far-se-á mediante: 1 - Concurso Público de Provas & Títulos; gerais a serem ncional, observadas as diretrizes statutário do Município, adaptadas às II - Ascensão Fu através de Leis Específicas ; estabelecidas para O Funcionário E peculiaridades do quadro do Magistério Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras do Magistério, de acordo com a habilitação, se fará sempre através dos respectivos níveis iniciais de cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe; Art. 10 - Constituirão incentivo de progressão por qualificação - o no sistema de ensino; avaliação segundo de trabalho docente: ofissional, definidos a) a dedicação exclusiva ao carg b)o desempenho no trabalho, mediante parâmetros de qualidade do exercício pr pelo próprio sistema, c) a qualificação em instituições credenciadas; d) o tempo de serviço na função docente; e) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o. professor exerça à docência e de conhecimentos pedagógicos. O Professor e o Especialista em Educação direito à progressão por tempo de serviço a Art. 11 - pertencente a uma mesma classe terão cada 05 (cinco) anos. Art. 12- Os algarismos e as letras que compõem as Classes e Anexos têm as seguintes Referências Salariais previstas no art. 6º e nos Mi, voa oa mo tania Re Estatuto determinam a equivalências: tes significados: 1 - Os algarismos À, acrescidas dos algarismos de 1 a 6 que compõem este classe e referência salarial a que pertence € têm os seguin Rua Capitão Manoel Matulino, 24 - Centro - C.G.€C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO | Sancionada (Pabic 1 | reito = | PREFEITURA MUNICIPAL, — MB A WII E GRESTINA Bida Motor a) - As letras RS. d - equivale à Referência Salarial inicial de Estado de Pernambuco uma classe; b)- As letras RS. 6 - equivale a Referência Salarial final de uma classe. Jl - A cada cinco (05) anos de efetivo exercício é assegurado ao Professor e ao Especialista em Educação a passagem de uma Referência Salarial para outra, acrescentando-se O percentual de 5% ( cinco por cento) ao seu salário. Art. 13 - O estágio probatório período inicial de dois (02) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por Concurso Público, para cargo de provimento efetivo, é definido nos artigos 43 e 44 do Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de Pernambuco. TÍTULO IV Do Regime de Trabalho CAPÍTULO 1 Dos Professores SEÇÃO 1 Dos Professores de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de fas ; série. e dos Professores de 5º a 8º série do Ensino Fundamental Õ Art. 14 — À jornada de trabalho do Professor de Educação Infantil de 1º a 4º série do Ensino Fundamental inserido na Classe, Referência Salarial de Ta V é de 4:00 horas de trabalho efetivo em sala de aula correspondendo a 100 horas-aula mensais. Parágrafo Único — À duração da aula do Professor de que trata este artigo & de 60( sessenta) minutos. SEÇÃO Dos Professores de5"a 8º séries do Ensino Fundamental Art. 15 - À carga horária do professor de Sa 8º série do Ensino Fundamental inserido na Classe Iv, Referência Salarial de 1a 6 será de no mínimo 50. horas mensais S terá o limite máximo de 200 horas-aula mensais. Art. 16 - Em regime normal de trabalho O professor está obrigado a ministrar 100 (cem) horas-aula mensais. Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - 0.6.6. 10.091 .494/0001-140 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO o Sonolonada emilio?) qu! ho a / AGRESTINA — Estado de Pernambuco Pinda Metton g 1º - O contrato inicial não será inferior a 50 (cinquenta) horas aula; 82º - A duração da hora-aula em qualquer dos tumos diumos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas será de 60 ( sessenta) minutos; 83º - O valor da hora-aula será calculado dividindo-se O salário da classe ou referência salarial por 100 (cem) horas-aula; X 84º - À carga horária poderá ser elevada até o limite máximo 2 de 200 ( duzentos) horas-aula mensais, incluindo as horas atividades. ? SEÇÃO HI Das aulas atividades Art. 17 - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui: a) elaboração de planos de atividade: curriculares, provas € correção de trabalhos escolares, b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências; c) aprofundamento da formação docente; lo d) participação em reuniões de pais e mestres € da comunidade escolar; e) atendimento pedagógico a alunos e pais. Art. 18 — O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-la na Escola. SEÇÇÃO IV Das aulas não Ministradas Art. 19 - As aulas não ministrada deverão ser repostas até O . mês seguinte. E Art. 20 - A ocorrência de atrasos ou sal IX número de 03 ( três) no mês, corresponderão a 01 guias usaldas. antecipadas; si Art. 21 - As horas-aula não ministradas serão descontadas, tomando-se por base o valor do salário hora-aula. Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.6.C. 40.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO senna 8 | Sancionada em (LI L713 1 , em qb erre Ei E e LEA PREFEITURA MUNICIPAL AG RESTINA Estado de Pernambuco 8 1º - Para efeito deste artigo, descontar-se-ão, também, as faltas às horas-aula atividades. : 82º - Considerar-se-ão como não ministradas as aulas que tiverem início 15 (quinze) minutos após O horário oficial ou concluídas antes do horário previsto. Art. 22 - O abono de faltas por motivo de doença comprovada em atestado médico ou odontológico deverá ser requerido dentro de 03 (três) dias, contados da primeira falta à Administração da Escola, que remeterá em seguida [o expediente ao Órgão Superior para registro das faltas ou concessão da licença q para tratamento de saúde, se as faltas excederem de 03 (três) dias. Parágrafo Único - Não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças, não previstas na Constituição Federal. SEÇÃO IV Das Aulas Disponíveis Art. 23 - São consideradas disponíveis para efeito de apuração e distribuição, as aulas que ultrapassarem a soma das cargas horárias normais dos professores, ministradas na mesma Escola. io 81º - O Professor que haja sofrido redução em sua carga horária (cem horas, mínimo exigido), por motivo de diminuição de turmas ou alteração do quadro curricular onde esteja lotado, terá direito de preferência sobre qualquer outro, na carga horária disponível em outra Escola; 82º - Na distribuição das aulas disponíveis será considerada a assiduidade do professor; É g 3º - Existindo, na Escola, aulas disponíveis de $a 8º séries, estas serão preferencialmente oferecidas a Professoras que, concursados para as séries iniciais do Ensino Fundamental, tenham concluído curso de Licenciatura na disciplina em disponibilidade. 8 4º - Inéxistindo, na Rede de fiducação do Municipio, pessoal habilitado para preenchimento da carga horária disponível far-se-á recrutamento de Professor através de concurso à fim de garantir o funcionamento da Escola. Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.6.€. 40.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO Í Sansiona as 4 À | da em (LI AG DE! dk to ER SÁCREEIRA MP GRESTINA Estado de Pernambuco Pinda Motion preenchidos por pessoa licenciada em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar. g 1º - Na ausência deste, por Professor da Rede de Educação do Município, portador de Licenciatura Plena em qualquer área e sua falta, por professor com curso de 2º grau em Magistério; 8 2º Os cargos de Diretor e Diretor Adjunto de Unidade Escolar, são credenciados de Cargos em Comissão, remunerados pelo estabelecido no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal, respeitando- se o disposto no Artigo anterior. 1 - Os critérios para escolha do Diretor e Diretor Adjunto de Unidade Escolar serão definidas em Lei específica. «Art. 30 - O horário de trabalho do Diretor e do Diretor Adjunto de Unidade Escolar, deverá ser compatibilizado de modo haver em todos os tumos a presença de, pelo menos, um responsável pela Administração da Unidade Escolar. TÍTULO V Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO 1 Dos Direitos Ê Art. 31 - Os Professores terão direito a aposentadoria voluntária após 30 (trinta) anos de efetivo em função de Magistério, se Professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se Professora. Art. 32 —- O Professor e O Especialista em Educação, quando designado para ocupar Cargo em Comissão, no ambito de seu município, na área de Educação, terá assegurada a sua carga horária total, durante O afastamento € quando do seu retorno. Parágrafo Único - O Professor e 0 Especialista em Educação, quando afastado de Docência, perderá as vantagens inerentes ao Regente. Art, 33 - O orovemo básico do servidor inativo, não y corresponderá ao encimento básico do servidor ativo, para eleito da presente jet: Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO h. ET! EA GRESTI [ Sansionada em [E of! qa Pubicada em dll oTigE Eua ê NA Estado de Pernambuco Pinda Mutton g 1º - Não serão incorporadas quaisquer gratificações por Y funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos € proventos de aposentadoria. g 2º - A passagem do docente de um cargo de atuação para outro será mediante concurso, admitido O exercício a título precário apenas quando indispensável para O atendimento à necessidade do serviço. Art. 34 - À remuneração dos docentes do Ensino Fundamental, constituirá referência para à remuneração dos professores de Educação Infantil e Especialista de Educação. Art. 35 - Do direito à licença à maternidade será O disposto nO Art. 126, do Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de Pernambuco. / em geral, Os CAPÍTULO II Das Vantagens Art. 36 - Além das vantagens previstas para OS funcionários ocupantes de cargo do Magistério em regência de classe, farão jus as seguintes vantagens especiais: 1 - Gratificação de pó-de-giz correspondentes à vinte por cento do vencimento base da Classe € Referencia Salarial inicial da carreira, XII — Gratificação ao professor lotado em escolas situadas em locais defínidos como de difícil acesso, correspondente a R$ 1,50 ( um real € cinquenta centavos) por dia letivo frequentado; Referencia Ep! — Gratificações sobre O vencimento base da Classe € Salarial inicial da carreira, aos profissionais do Magistério especializados por graduações, de acordo com as seguintes titulações: terá direito à acesso. Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.6.C CE a) pós-graduação — cinco por cento; b) mestrado — dez por cento; c) doutorado — quinze por cento. x Parágrafo Único - O Professor, fora de regência de classe nau hora-atividade, gratificação de po-de-giz, nem gratificações de dificil CAPÍTULO DJ Das Transferências KeA 10.091.494/0001-10 P. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO ED Sancionada em /2 pqp TE: IR PREFEITURA MUNICIPAL, dane, AA CRESTIN, esado a Danas == Art. 37- A transferência do pessoal do Magistério dar-se-á: ni Esso [- De uma Escola para outra, Il - De uma Escola para Secretaria de Educação, Cultura € Esportes do Município de Agrestina. Art. 38 - A transferência dar-se-à por solicitação do interessado ou a critério da Administração Municipal, consultando-se O interessado e levando-se sempre em consideração os interesses do ensino. Art. 39- Não será efetivada a transferência: . a) para Escola onde não haja disponibilidade de vaga, 5) do profissional cujó exercício no Órgão onde esteja lotado, seja inferior a 02 (dois) anos; “c) da Zona Rural para sede sem que haja permuta, ou imediata substituição do Professor, Art. 40 - A transferência deverá ser requerida em período fixado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. CAPÍTULO IV Dos Afastamentos 2 Art 41 - Aos Professores € Especialistas em Educação será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos previstos em Lei para: M frequentar treinamento, curso Ou estágio de aperfeiçoamento compatível com a sua atividade; b) para exercer Cargo em Comissão ou de assessoramento nas áreas de Educação, no âmbito do Município de Agrestina; c) para acompanhar tratamento de saúde na pessoa do cônjuge, pais ou filhos que estejam sob sua dependência econômica até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V Das Férias Art. 42 - Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades. esgolares deverão s E i i “ria ide plates NERO sm Es pngados ALSO aa Ig6) 969 CS Fr CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO iPubicada em JE! 011 PREFEITURA MUNICIPAL LEA ERESTINA o O Estado de Pernambuco Buda Mutton anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme O interes fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. se da escola, Art. 43 - Durante O recesso escolar O Professor sera dispensado da frequência, salvo quando expressamente convocado para O serviço. Art. 44 - Os Diretores e Diretores Adjuntos de Unidade Escolar e Os Especialistas em educação, gozarão férias em período diverso no disposto no artigo 44, obedecendo a escala previamente estabelecida. TÍTULO VI Do Aperfeiçoamento Profissionais x Art 45 - É o direito do integrante do Magistério O aperfeiçoamento profissional. : x Art 46 - À melhoria da qualificação do integrante do Magistério dentro do respectivo nível de formação será realizada sob a forma de: “ a) Treinamento de curta duração; b) Curso de aperfeiçoamento € especialização, d) Estágio de aperfeiçoamento profissional. 5 1º - Para participar do disposto no artigo anterior je obrigatório O relacionamento entre O objetivo do treinamento, curso Ou estágio € as atividades exercidas pelo interessado. y 82º - O Professor e O Especialista que desejar participar de curso, treinamento ou estágio, deverá solicitar ou ser convocado pela Secretaria de Educação, Cultura € Esportes e Art. 47 - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes divulgará em todas as Unidades Escolares da Rede de Educação do Município os cursos e estágios oferecidos º Á Art 48 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Noarataria de Educação, Gultura e Esportes, instituirá sistema de bolsas de estudo, para ajuda de custos do participante do curso, estágio ou treinamento fora da cidade. , - t Art. 49 - Os Diplomas, Certificados de Aproveitamento € Atestados de Freqiiência e Participação valerão como títulos nos concursos em eral e contarão pontos para à Promoção Funcional. ki Rãiá apitão Mandel Mathlino, 21- ento . C.G.C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO rea emma em 3 | Sansionada em Cro? 4º itaim eee [Sanai | pirolonada em (24 por qu AGRESTINA = mm nd O Estado de Pernambuco Pinda Mutton TÍTULO VII Dos Deveres e Proibições CAPÍTULO 1 Dos Deveres Art. 50 - São deveres do Professor: 1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;: II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, seguindo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; HI - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para OS alunos de menor rendimento; V - Ministrar os dias letivos e hora aula estabolecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, : vV1 - Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias da comunidade. “CAPÍTULO 1 São Deveres Especiais Art. 51 - Além das atribuições de seus respectivos cargos ou einpregos e dos deveres concernentes aos funcionários e empregados da prefeitura de Agrestina, o integrante do Magistério deverá: 1 - Cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos; II - Comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, respeitando o horário e O calendário escolar; . WI - Guardar sigilo sobre os assuntos de sua féscola que não” devem ser divulgados; . IV - Participar dos cursos de treinamento, estágios, seminários e solenidades, quando convocados; Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.6.C. 10.091 .494/0001-410 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO 15 rensqe inn dei a | Sancionada em (2/07 q SACRESTRA MT AGRESTINA Estado de Pernambuco Dida Mutton V - Assistir às reuniões pedagógicas, vI - Cumprir as determinações do Regimento da Escola, vIL - Manter o espírito de sociabilidade e colaboração dentro do ambiente de trabalho; VII - Produzir e sistematizar material pedagógico; IX - Manter atualizados os registros de aula, de frequência e de aproveitamento do aluno; x - Fortalecer a gestão participativa das Unidades Educacionais; XI - Planejar, coordenar e executar atividades recreativas, culturais e desportivas. CAPÍTULO NI Dos Deveres dos Especialista em Educação Art. 52 - São deveres dos Especialistas em Educação: 1 - Participar da execução, acompanhamento € avaliação da política educacional do Município; IL - Assessorar, coordenar e executar atividade de orientação e acompanhamento pedagógico ao ensino e à aprendizagem, WI - Participar das ações de gerenciamento da Unidade Educacional assegurando o apoio pedagógico; IV - Assessorar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares; . V - Supervisionar Os cumprimentos das normas € diretrizes € aducacionais e do Regimento Escolar; VI - Assessorar pedagogicamente as atividades de matrícula, transferência demais atos referentes à vida escola do aluno; o VII - Coordenar reuniões edagógicas na Unidade Escolar Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CCC 0091.494/0001-10 , CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO + À Estado de Pernambuco Pinda Metton VII - Produzir sistematizar material pedagógico; IX - Orientar, acompanhar e avaliar estagiários do Magistério às necessidades básicas de aprendizagem dos alunos; X - Integrar as equipes técnicas, pedagógicas e administrativas da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, XI - Assessorar O Conselho Escolar e as Comissões Regionais de Educação; é xIl - Participar do processo de avaliação da Unidade Educacional; XII - Fortalecer a gestão participativa das Unidades Educacionais; . XIV - Apoiar e participar de atividades de articulação escola- comunidade; XV - Participar de programas de formação continuada, promovidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; XVI - Assistir o Professor em suas necessidades pedagógicas, TÍTULO IV Das Proibições Especiais Art. 53 - Aos integrantes do Magistério Público Municipal é vedado: 1 - Afastar-se de suas funções antes da concessão da Licença requerida; II - Suspender aulas e /ou atividades sem prévia autorização dos órgãos competentes, WI - Ceder o prédio para execução de atividades extracurriculares sem permissão das autoridades competentes, JV - Desenvolver atividades comerciais dentro da Escola; y - Criticar depreciativamente autoridades e quaisquer componentes da Rede de Educação da Prefeitura do Município de Agrestina; VI - Alterar ou não cumprir a carga horária preestabelecida; Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C: 10.091.494/0001-10 Ê CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PÉRNAMBUCO h + GAFRETINA AGRESTINA Pinda Metton TE 20 San: onada dem gilori fe Estado de Pernambuco ANEXO 1 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS QTD NOMECLATURA SÍMBOLO no VENCIMENTO | 03 | Supervisor de Ensino o FG.01 “0% 07 | Secretário Escolar : E FGO | 60%. == [ 01 | Coordenador de Merenda É Uscolar EG-03 40% Lo IC pordenador de Apoio ao Aluno e Rede Física | EG-03 40% | | 01º | Coordenador da Biblioteca Pública Municipal EG-03 |. 40% 17 Puliigado Estado de Pernambuco x VI - Trataí, em sala de aula, de assuntos não condizentes com a situação ensino-aprendizagem, vil - Ministrar aulas remuneradas em caráter particular à alunos sob sua docência; IX - Iniciar seu trabalho profissional fora do horário € antecipar seu termino sem prévia autorização; XxX - Exercer atividades político-partidárias no recinto escolar, XI - Tratar o aluno de maneira agressiva, excedendo-se na aplicação das medidas disciplinares, XII - Deixar de cumprir sem causa justificada os programas de ensino em vigência, XIII - Recolher sem permissão da autoridade competente, cadernetas escolares, diários de classe, quaisquer outros documentos, Ou materiais de consumo ou permanente, XIV - Ser promovido se estiver à disposição de outro órgão sem ônus para a Prefeitura, ou se houver sofrido pena disciplinar; XXN - Reter documentos sob sua guarda, não devolvendo-os à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. , CAPÍTULO V Das penalidades Art. 54 - O integrante do grupo do Magistério está sujeito às penalidades estabelecidas: 1 - No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco; 11 - Na Consolidação das Leis do Trabalho, se contratado; II] - No regimento do órgão de Educação. TÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Rua Capitão Manoel! Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091 .494/0001-10 : CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO e Sancionada em ls! CI! q< Poa em /- HOT IGR nada em/2 /0F/ GS GRESTINA Pinda Metlor oa DO 7 VR PREFEITURA MUNICIPAL MR /1 | Art. 55 — As Escolas deverão Ter sua organização definida em forma de Regimento, devidamente aprovado pelo Orgão competente. Art. 56 — Ficam assegurados os direitos adquiridos por todos os integrantes do Magistério da Rede Municipal de Ensino do Município. Art. 57 — Para viabilizar ao presente Estatuto ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e as funções eratificadas constantes dos anexos Te T[. que passam à integrar a presente lei. Art. 58 — Os casos omissos serão regulamentados pela Lei Orgânica do Município € pela Lei Estadual 6.123, de 20 de julho de 1968, por Decreto do Poder Executivo, Portaria do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou Resoluções do Conselho Municipal de Educação, homologado pelo Secretário. Art. 59 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção € Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF e do orçamento municipal vigente, conforme preceitua a Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 60 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação € seus efeitos financeiros a conta do dia 1º agosto de 1998. ' Art 61 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 35 da Lei nº 762, de 24 de julho de 1991. Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, em 1º de setembro de 1998. Antonio Álves dos Santos Prefeito Rua Capitão Manoel Matulino, 24 - Centro - CGC. 10.091.494/0001-10 CEP: 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO Sanc'onada em ÉE Jor) GE DE PREFEITURA MUNICIPAL 2£ ERESTINA e AA RESTINA — Estado de Pernambuco Ainda Mto ANEXO 1 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO € QTD NOMECLATURA SÍMBOLO VENCIMENTO R$ 03 Diretor de Ensino - CC-A 331,00 | 07 Diretor Escolar CCB | 27400. 07 Diretor Adjunto | CC-C 260,00 [03 Diretor de Cultura e Esportes CC-D 247,00 + Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - 0.6:0- 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO